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Lei n.º 10/97, de 12 de Maio

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Artigo 2.º Direitos de participação e intervenção - [revogado - Lei n.º 107/2015, de 25 de Agosto ] 1 - Sem prejuízo de outras competências previstas na lei, as associações de mulheres com representatividade genérica, bem como as associações de mulheres representadas no conselho consultivo da Comissão para a Igualdade e os Direitos das Mulheres (CIDM) colectivamente consideradas, gozam do estatuto de parceiro social, com direito, nomeadamente, a representação no Conselho Económico e Social. 2 - As associações de mulheres de âmbito regional e local têm o direito de ser ouvidas na elaboração dos respectivos planos de desenvolvimento. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 128/99, de 20/08 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 10/97, de 12/05 Artigo 3.º Direito de antena - [revogado - Lei n.º 107/2015, de 25 de Agosto ] 1 - As associações de mulheres com representatividade genérica, bem como as associações de mulheres representadas no conselho consultivo da CIDM que não tenham representatividade genérica e colectivamente consideradas, têm direito a tempo de antena na rádio e na televisão nos mesmos termos das associações profissionais. 2 - Na proporção de tempo destinado nos termos do número anterior, não pode ser atribuído às associações com representatividade genérica tempo inferior a metade do tempo de antena estabelecido na lei da rádio e da televisão para as associações profissionais. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 128/99, de 20/08 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 10/97, de 12/05 Artigo 4.º Apoio às associações de mulheres - [revogado - Lei n.º 107/2015, de 25 de Agosto ] As associações de mulheres têm direito ao apoio da administração central, regional e local para a prossecução dos seus fins, nos termos a regulamentar. Artigo 5.º Regulamentação - [revogado - Lei n.º 107/2015, de 25 de Agosto ] O Governo regulamentará o presente diploma no prazo de 90 dias a contar da data da sua entrada em vigor. Artigo 5.º-A Norma remissiva - [revogado - Lei n.º 107/2015, de 25 de Agosto ] Às associações de mulheres são aplicáveis as regras do mecenato, nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 74/99, de 16 de Março. Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 128/99, de 20 de Agosto Artigo 6.º Entrada em vigor - [revogado - Lei n.º 107/2015, de 25 de Agosto ] O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação. Aprovada em 6 de Março de 1997. O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos. Promulgada em 17 de Abril de 1997. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendada em 21 de Abril de 1997. O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali

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