::: Lei n.º 37/99, de 26 de Maio Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa --> --> Área reservada SIMP Procuradoria-Geral Regional de Lisboa PGR Lisboa PGRL Legislação Jurisprudência Contactos Início // Índice // Contactos // Links | Login Actualidade | Jurisprudência | Legislação Fórum |--> Institucional | --> pesquisa: Jurisp. Relação Lisboa Interv. do MP Legislação Peças processuais Docs. da PGD Textos Comarcas Actualidade Destaques Por razões técnicas, este site será interrompido hoje, a partir das 19,00h. O serviço será reposto amanhã de manhã. Pedimos desculpa pelo incómodo causado. --> CIDADÃO Menores e Família Trabalho e cível Incapacidades Em situação de crime Em situação de morte Em defesa da comunidade INFORMAÇÃO JURÍDICA Legislação Jurisprudência Fórum --> ACTIVIDADE Docs. da PGDL Cláusulas contratuais nulas MP na Relação de Lisboa --> O MP NO DISTRITO Os magistrados A PGD de Lisboa Os círculos judiciais As comarcas --> Início legislação Exibe diploma Legislação Lei n.º 37/99, de 26 de Maio (versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações --> Procurar no presente diploma: A expressão exacta Ir para o art.: Artigo 1.º Artigo 2.º Nº de artigos : 2 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Primeira alteração, por apreciação parlamentar, do Decreto-Lei n.º 246/98, de 11 de Agosto, que regulamenta a Lei n.º 10/97, de 12 de Maio, relativa às associações de mulheres _____________________ Lei n.º 37/99, de 26 de Maio Primeira alteração, por apreciação parlamentar, do Decreto-Lei n.º 246/98, de 11 de Agosto, que regulamenta a Lei n.º 10/97, de 12 de Maio, relativa às associações de mulheres. A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea
- c)do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte: Artigo 1.º Os artigos 2.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 9.º, 13.º, 17.º e 19.º do Decreto-Lei n.º 246/98, de 11 de Agosto, que regulamenta a Lei n.º 10/97, de 12 de Maio, relativa às associações de mulheres, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 2.º [...] 1 - ... 2 - O requerimento referido no número anterior é dirigido ao presidente da Comissão para a Igualdade e para os Direitos das Mulheres (CIDM), instruído com os seguintes documentos:
- a)...
- b)...
- c)... Artigo 4.º [...] O presidente da CIDM profere despacho de conformidade de acordo com os requisitos legais, no prazo máximo de 15 dias a contar da recepção do requerimento e demais documentos. Artigo 5.º [...] Sem prejuízo do direito ao recurso contencioso nos termos da lei geral, em caso de despacho de não comformidade cabe recurso para o presidente da CIDM, e da decisão deste para o ministro da tutela, ambos os recursos a interpor no prazo de 10 dias a contar da notificação, sucessivamente. Artigo 6.º [...] O presidente da CIDM profere, no prazo de 10 dias, a publicação no Diário da República do extracto da decisão proferida nos termos do artigo 4.º do presente regulamento, independentemente da interposição de recurso previsto no artigo anterior. Artigo 7.º [...] 1 - ... 2 - O apoio do Estado efectiva-se através da prestação de ajuda de carácter técnico e financeiro às ONGM que desenvolvam actividades sob a forma de programas, projectos ou acções que tenham como finalidade a promoção da dignidade e da igualdade da mulher face aos demais membros da sociedade, nomeadamente os que prossigam os seguintes objectivos:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)A promoção da participação directa e activa das mulheres no exercício da vida política e de não discriminação no acesso a cargos políticos. 3 - O apoio referido no número anterior não pode exceder 70% do total do valor do programa, projecto ou acção. 4 - ... Artigo 9.º [...] 1 - As ONGM devem formalizar os seus pedidos de apoio à CIDM, de acordo com os impressos oficiais, cujo modelo será aprovado por portaria do membro do Governo competente. 2 - ... Artigo 13.º [...] O apoio formaliza-se através de um contrato celebrado entre a CIDM e a ONGM à qual o apoio é concedido. Artigo 17.º Associações e delegações regionais e locais 1 - A audição das associações regionais e locais ou das delegações regionais e locais das associações pelas autarquias ou outros organismos da Administração Pública, na elaboração de planos de desenvolvimento regional e local, depende de requerimento das interessadas acompanhado de certidão do registo. 2 - ... Artigo 19.º Relatório As ONGM devem apresentar à CIDM um relatório anual de actividades e de contas, sempre que os seus programas, projectos ou acções tenham beneficiado de apoio estatal.» Consultar a Decreto-Lei nº 246/98, de 11 de Agosto (actualizado face ao diploma em epígrafe) Artigo 2.º São revogados os artigos 3.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 246/98, de 11 de Agosto. Consultar a Decreto-Lei nº 246/98, de 11 de Agosto (actualizado face ao diploma em epígrafe) Aprovada em 8 de Abril de 1999. O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos. Promulgada em 12 de Maio de 1999. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendada em 17 de Maio de 1999. O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali