Lei n.º 23/80, de 26 de Julho
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Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Ratifica a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres _____________________ SUMÁRIO : Ratifica a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres Lei n.º 23/80, de 26 de Julho Ratifica a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea j) do artigo 164.º e do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte:
ARTIGO ÚNICO É aprovada a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres, cujo texto em inglês e respectiva tradução para português vão anexos ao presente diploma.
Aprovada em 27 de Junho de 1980.
O Vice-Presidente da Assembleia da República em exercício, Nuno Aires Rodrigues dos Santos.
Promulgado em 14 de Julho de 1980.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Francisco Sá Carneiro.
ANEXO Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres Os Estados Partes na presente Convenção, Considerando que a Carta das Nações Unidas reafirma a fé nos direitos fundamentais do homem, na dignidade e no valor da pessoa humana e na igualdade de direitos dos homens e das mulheres;
Considerando que a Declaração Universal dos Direitos do Homem afirma o princípio da não discriminação e proclama que todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos e que cada pessoa pode prevalecer-se de todos os direitos e de todas as liberdades aí enunciados, sem distinção alguma, nomeadamente de sexo;
Considerando que os Estados Partes nos pactos internacionais sobre direitos do homem têm a obrigação de assegurar a igualdade de direitos dos homens e das mulheres no exercício de todos os direitos económicos, sociais, culturais, civis e políticos;
Considerando as convenções internacionais concluídas sob a égide da Organização das Nações Unidas e das instituições especializadas com vista a promover a igualdade de direitos dos homens e das mulheres;
Considerando igualmente as resoluções, declarações e recomendações adoptadas pela Organização das Nações Unidas e pelas instituições especializadas com vista a promover a igualdade de direitos dos homens e das mulheres;
Preocupados, no entanto, por constatarem que, apesar destes diversos instrumentos, as mulheres continuam a ser objecto de importantes discriminações;
Lembrando que a discriminação contra as mulheres viola os princípios da igualdade de direitos e do respeito da dignidade humana, que dificulta a participação das mulheres, nas mesmas condições que os homens, na vida política, social, económica e cultural do seu país, que cria obstáculos ao crescimento do bem-estar da sociedade e da família e que impede as mulheres de servirem o seu país e a Humanidade em toda a medida das suas possibilidades;
Preocupados pelo facto de que em situações de pobreza as mulheres têm um acesso mínimo à alimentação, aos serviços médicos, à educação, à formação e às possibilidades de emprego e à satisfação de outras necessidades;
Convencidos de que a instauração da nova ordem económica internacional baseada na equidade e na justiça contribuirá de forma significativa para promover a igualdade entre os homens e as mulheres;
Sublinhando que a eliminação do apartheid, de todas as formas de racismo, de discriminação racial, de colonialismo, de neocolonialismo, de agressão, de ocupação e dominação estrangeiras e de ingerência nos assuntos internos dos Estados é indispensável ao pleno gozo dos seus direitos pelos homens e pelas mulheres;
Afirmando que o reforço da paz e da segurança internacionais, o abrandamento da tensão internacional, a cooperação entre todos os Estados, sejam quais forem os seus sistemas sociais e económicos, o desarmamento geral e completo, em particular o desarmamento nuclear sob contrôle internacional estrito e eficaz, a afirmação dos princípios da justiça, da igualdade e da vantagem mútua nas relações entre países e a realização do direito dos povos sujeitos a dominação estrangeira e colonial e a ocupação estrangeira à autodeterminação e à independência, assim como o respeito da soberania nacional e da integridade territorial, favorecerão o progresso social e o desenvolvimento e contribuirão en consequência para a realização da plena igualdade entre os homens e as mulheres;
Convencidos de que o desenvolvimento pleno de um país, o bem-estar do mundo e a causa da paz necessitam da máxima participação das mulheres, em igualdade com os homens, em todos os domínios;
Tomando em consideração a importância da contribuição das mulheres para o bem-estar da família e o progresso da sociedade, que até agora não foi plenamente reconhecida, a importância social da maternidade e do papel de ambos os pais na família e na educação das crianças, e conscientes de que o papel das mulheres na procriação não deve ser uma causa de discriminação, mas de que a educação das crianças exige a partilha das responsabilidades entre os homens, as mulheres e a sociedade no seu conjunto;
Conscientes de que é necessária uma mudança no papel tradicional dos homens, tal como no papel das mulheres na família e na sociedade, se se quer alcançar uma real igualdade dos homens e das mulheres;
Resolvidos a pôr em prática os princípios enunciados na Declaração sobre a Eliminação da Discriminação contra as Mulheres e, com tal objectivo, a adoptar as medidas necessárias à supressão desta discriminação sob todas as suas formas e em todas as suas manifestações:
Acordam no seguinte:
PARTE I
ARTIGO 1.º
Para os fins da presente Convenção, a expressão «discriminação contra as mulheres» significa qualquer distinção, exclusão ou restrição baseada no sexo que tenha como efeito ou como objectivo comprometer ou destruir o reconhecimento, o gozo ou o exercício pelas mulheres, seja qual for o seu estado civil, com base na igualdade dos homens e das mulheres, dos direitos do homem e das liberdades fundamentais nos domínios político, económico, social, cultural e civil ou em qualquer outro domínio.
ARTIGO 2.º
Os Estados Partes condenam a discriminação contra as mulheres sob todas as suas formas, acordam em prosseguir, por todos os meios apropriados e sem demora, uma política tendente a eliminar a discriminação contra as mulheres e, com este fim, comprometem-se a:
ARTIGO 3.º
Os Estados Partes tomam em todos os domínios, nomeadamente nos domínios político, social, económico e cultural, todas as medidas apropriadas, incluindo disposições legislativas, para assegurar o pleno desenvolvimento e o progresso das mulheres, com vista a garantir-lhes o exercício e o gozo dos direitos do homem e das liberdades fundamentais, com base na igualdade com os homens.
ARTIGO 4.º
1 - A adopção pelos Estados Partes de medidas temporárias especiais visando acelerar a instauração de uma igualdade de facto entre os homens e as mulheres não é considerada como um acto de discriminação, tal como definido na presente Convenção, mas não deve por nenhuma forma ter como consequência a manutenção de normas desiguais ou distintas; estas medidas devem ser postas de parte quando os objectivos em matéria de igualdade de oportunidades e de tratamento tiverem sido atingidos.
2 - A adopção pelos Estados Partes de medidas especiais, incluindo as medidas previstas na presente Convenção que visem proteger a maternidade, não é considerada como um acto discriminatório.
ARTIGO 5.ºOs Estados Partes tomam todas as medidas apropriadas para:
ARTIGO 6.º
Os Estados Partes tomam todas as medidas apropriadas, incluindo disposições legislativas, para suprimir todas as formas de tráfico das mulheres e de exploração da prostituição das mulheres.
PARTE II
ARTIGO 7.º
Os Estados Partes tomam todas as medidas apropriadas para eliminar a discriminação contra as mulheres na vida política e pública do país e, em particular, asseguram-lhes, em condições de igualdade com os homens, o direito:
ARTIGO 8.º
Os Estados Partes tomam todas as medidas apropriadas para que as mulheres, em condições de igualdade com os homens e sem nenhuma discriminação, tenham a possibilidade de representar os seus governos à escala internacional e de participar nos trabalhos das organizações internacionais.
ARTIGO 9.º
1 - Os Estados Partes concedem às mulheres direitos iguais aos dos homens no que respeita à aquisição, mudança e conservação da nacionalidade. Garantem, em particular, que nem o casamento com um estrangeiro nem a mudança de nacionalidade do marido na constância do casamento produzem automaticamente a mudança de nacionalidade da mulher, a tornam apátrida ou a obrigam a adquirir a nacionalidade do marido.
2 - Os Estados Partes concedem às mulheres direitos iguais aos dos homens no que respeita à nacionalidade dos filhos.
PARTE III
ARTIGO 10.º
Os Estados Partes tomam todas as medidas apropriadas para eliminar a discriminação contra as mulheres com o fim de lhes assegurar direitos iguais aos dos homens no domínio da educação e, em particular, para assegurar, com base na igualdade dos homens e das mulheres:
ARTIGO 11.º
1 - Os Estados Partes comprometem-se a tomar todas as medidas apropriadas para eliminar a discriminação contra as mulheres no domínio do emprego com o fim de assegurar, com base na igualdade dos homens e das mulheres, os mesmos direitos, em particular:
2 - Com o fim de evitar a discriminação contra as mulheres por causa do casamento ou da maternidade e de garantir o seu direito efectivo ao trabalho, os Estados Partes comprometem-se a tomar medidas apropriadas para:
3 - A legislação que visa proteger as mulheres nos domínios abrangidos pelo presente artigo será revista periodicamente em função dos conhecimentos científicos e técnicos e será modificada, revogada ou alargada segundo as necessidades.
ARTIGO 12.º
1 - Os Estados Partes tomam todas as medidas apropriadas para eliminar a discriminação contra as mulheres no domínio dos cuidados de saúde, com vista a assegurar-lhes, com base na igualdade dos homens e das mulheres, o acesso aos serviços médicos, incluindo os relativos ao planeamento da família.
2 - Não obstante as disposições do parágrafo 1 deste artigo, os Estados Partes fornecerão às mulheres durante a gravidez, durante o parto e depois do parto serviços apropriados e, se necessário, gratuitos, assim como uma nutrição adequada durante a gravidez e o aleitamento.
ARTIGO 13.º
Os Estados Partes comprometem-se a tomar todas as medidas apropriadas para eliminar a discriminação contra as mulheres em outros domínios da vida económica e social, com o fim de assegurar, com base na igualdade dos homens e das mulheres, os mesmos direitos, em particular:
ARTIGO 14.º
1 - Os Estados Partes têm em conta os problemas particulares das mulheres rurais e o papel importante que estas mulheres desempenham para a sobrevivência económica das suas famílias, nomeadamente pelo seu trabalho nos sectores não monetários da economia, e tomam todas as medidas apropriadas para assegurar a aplicação das disposições da presente Convenção às mulheres das zonas rurais.
2 - Os Estados Partes tomam todas as medidas apropriadas para eliminar a discriminação contra as mulheres nas zonas rurais, com o fim de assegurar, com base na igualdade dos homens e das mulheres, a sua participação no desenvolvimento rural e nas suas vantagens e, em particular, assegurando-lhes o direito:
PARTE IV
ARTIGO 15.º
1 - Os Estados Partes reconhecem às mulheres a igualdade com os homens perante a lei.
2 - Os Estados Partes reconhecem às mulheres em matéria civil, capacidade jurídica idêntica à dos homens e as mesmas possibilidades de exercício dessa capacidade. Reconhecem-lhes, em particular direitos iguais no que respeita à celebração de contrato e à administração dos bens e concedem-lhes o mesmo tratamento em todos os estádios do processo judicial.
3 - Os Estados Partes acordam em que qualquer contrato e qualquer outro instrumento privado, seja de que tipo for, que vise limitar a capacidade jurídica da mulher deve ser considerado como nulo.
4 - Os Estados Partes reconhecem aos homens e às mulheres os mesmos direitos no que respeita à legislação relativa à livre circulação das pessoas e a liberdade de escolha de residência e domicílio.
ARTIGO 16.º
1 - Os Estados Partes tomam todas as medidas necessárias para eliminar a discriminação contra as mulheres em todas as questões relativas ao casamento e às relações familiares e, em particular, asseguram, com base na igualdade dos homens e das mulheres:
2 - A promessa de casamento e o casamento de crianças não terão efeitos jurídicos e todas as medidas necessárias, incluindo disposições legislativas, serão tomadas com o fim de fixar uma idade mínima para o casamento e de tornar obrigatório o registo do casamento num registo oficial.
PARTE V
ARTIGO 17.º
1 - Com o fim de examinar os progressos realizados na aplicação da presente Convenção, é constituído um Comité para a Eliminação da Discriminação contra as Mulheres (em seguida denominado Comité), que se compõe, no momento da entrada em vigor da Convenção, de dezoito e, depois da sua ratificação ou da adesão do 35.º Estado Parte, de vinte e três peritos de uma alta autoridade moral e de grande competência no domínio abrangido pela presente Convenção. Os peritos são eleitos pelos Estados Partes de entre os seus nacionais e exercem as suas funções a título pessoal, devendo ter-se em conta o princípio de uma repartição geográfica equitativa e de representação das diferentes formas de civilização, assim como dos principais sistemas jurídicos.
2 - Os membros do Comité são eleitos por escrutínio secreto de entre uma lista de candidatos designados pelos Estados Partes. Cada Estado Parte pode designar um candidato escolhido de entre os seus nacionais.
3 - A primeira eleição tem lugar seis meses depois da data da entrada em vigor da presente Convenção. Pelo menos três meses antes da data de cada eleição, o Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas dirige uma carta aos Estados Partes para os convidar a submeter as suas candidaturas num prazo de dois meses. O Secretário-Geral elabora uma lista alfabética de todos os candidatos, indicando por que Estado foram designados, lista que comunica aos Estados Partes.
4 - Os membros do Comité são eleitos no decurso de uma reunião dos Estados Partes convocada pelo Secretário-Geral para a sede da Organização das Nações Unidas. Nesta reunião, em que o quórum é constituído por dois terços dos Estados Partes, são eleitos membros do Comité os candidatos que tenham obtido o maior número de votos e a maioria absoluta dos votos dos representantes dos Estados Partes presentes e votantes.
5 - Os membros do Comité são eleitos para um período de quatro anos. No entanto, o mandato de nove dos membros eleitos na primeira eleição termina ao fim de dois anos; o presidente do Comité tira à sorte os nomes destes nove membros imediatamente depois da primeira eleição.
6 - A eleição dos cinco membros adicionais do Comité realiza-se nos termos das disposições dos parágrafos 2, 3 e 4 do presente artigo, a seguir à 35.ª ratificação ou adesão. O mandato de dois dos membros adicionais eleitos nesta ocasião termina ao fim de dois anos; o nome destes dois membros é tirado à sorte pelo presidente do Comité.
7 - Para suprir eventuais vagas, o Estado Parte cujo perito tenha cessado de exercer as suas funções de membro do Comité nomeia um outro perito de entre os seus nacionais, sob reserva da aprovação do Comité.
8 - Os membros do Comité recebem, com a aprovação da Assembleia Geral, emolumentos retirados dos fundos da Organização das Nações Unidas, nas condições fixadas pela Assembleia, tendo em conta a importância das funções do Comité.
9 - O Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas põe à disposição do Comité o pessoal e os meios materiais que lhe são necessários para o desempenho eficaz das funções que lhe são confiadas pela presente Convenção.
ARTIGO 18.º
1 - Os Estados Partes comprometem-se a apresentar ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas, para exame pelo Comité, um relatório sobre as medidas de ordem legislativa, judiciária, administrativa ou outra que tenham adoptado para dar aplicação às disposições da presente Convenção e sobre os progressos realizados a este respeito:
2 - Os relatórios podem indicar os factores e dificuldades que afectam a medida em que são cumpridas as obrigações previstas pela presente Convenção.
ARTIGO 19.º
1 - O Comité adopta o seu próprio regulamento interior.
2 - O Comité elege o seu secretariado para um período de dois anos.
ARTIGO 20.º
1 - O Comité reúne normalmente durante um período de duas semanas no máximo em cada ano para examinar os relatórios apresentados nos termos do artigo 18.º da presente Convenção.
2 - As sessões do Comité têm lugar normalmente na sede da Organização das Nações Unidas ou em qualquer outro lugar adequado determinado pelo Comité.
ARTIGO 21.º
1 - O Comité presta contas todos os anos à Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas, por intermédio do Conselho Económico e Social, das suas actividades e pode formular sugestões e recomendações gerais fundadas no exame dos relatórios e das informações recebidas dos Estados Partes. Estas sugestões e recomendações são incluídas no relatório do Comité, acompanhadas, sendo caso disso, das observações dos Estados Partes.
2 - O Secretário-Geral transmite os relatórios do Comité à Comissão do Estatuto das Mulheres para informação.
ARTIGO 22.º
As instituições especializadas têm o direito de estar representadas aquando do exame da aplicação de qualquer disposição da presente Convenção que entre no âmbito das suas actividades. O Comité pode convidar as instituições especializadas a submeter relatórios sobre a aplicação da Convenção nos domínios que entram no âmbito das suas actividades.
PARTE VI
ARTIGO 23.º
Nenhuma das disposições da presente Convenção põe em causa as disposições mais propícias à realização da igualdade entre os homens e as mulheres que possam conter-se:
ARTIGO 24.º
Os Estados Partes comprometem-se a adoptar todas as medidas necessárias ao nível nacional para assegurar o pleno exercício dos direitos reconhecidos pela presente Convenção.
ARTIGO 25.º
1 - A presente Convenção está aberta à assinatura de todos os Estados.
2 - O Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas é designado como depositário da presente Convenção.
3 - A presente Convenção está sujeita a ratificação e os instrumentos de ratificação são depositados junto do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.
4 - A presente Convenção está aberta à adesão de todos os Estados. A adesão efectua-se pelo depósito de um instrumento de adesão junto do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.
ARTIGO 26.º
1 - Qualquer Estado Parte pode pedir em qualquer momento a revisão da presente Convenção, dirigindo uma comunicação escrita para este efeito ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.
2 - A Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas decide das medidas a tomar, sendo caso disso, em relação a um pedido desta natureza.
ARTIGO 27.º
1 - A presente Convenção entra em vigor no 30.º dia a seguir à data do depósito junto do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas do 20.º instrumento de ratificação ou de adesão.
2 - Para cada um dos Estados que ratifiquem a presente Convenção ou a ela adiram depois do depósito do 20.º instrumento de ratificação ou de adesão, a mesma Convenção entra em vigor no 30.º dia a seguir à data do depósito por esse Estado do seu instrumento de ratificação ou de adesão.
ARTIGO 28.º
1 - O Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas recebe e comunica a todos os Estados o texto das reservas que forem feitas no momento da ratificação ou da adesão.
2 - Não é autorizada nenhuma reserva incompatível com o objecto e o fim da presente Convenção.
3 - As reservas podem ser retiradas em qualquer momento por via de notificação dirigida ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas, o qual informa todos os Estados Partes na Convenção. A notificação tem efeitos na data da recepção.
ARTIGO 29.º
1 - Qualquer diferendo entre dois ou mais Estados Partes relativamente à interpretação ou à aplicação da presente Convenção que não seja resolvido por via de negociação é submetido a arbitragem, a pedido de um de entre eles. Se nos seis meses a seguir à data do pedido de arbitragem as Partes não chegarem a acordo sobre a organização da arbitragem, qualquer delas pode submeter o diferendo ao Tribunal Internacional de Justiça, mediante um requerimento nos termos do Estatuto do Tribunal.
2 - Qualquer Estado Parte pode, no momento em que assinar a presente Convenção, a ratificar ou a ela aderir, declarar que não se considera vinculado pelas disposições do parágrafo 1 do presente artigo. Os outros Estados Partes não estão vinculados pelas mesmas disposições nas suas relações com um Estado Parte que tiver formulado uma tal reserva.
3 - Qualquer Estado Parte que tenha formulado uma reserva conformemente às disposições do parágrafo 2 do presente artigo pode em qualquer momento retirar essa reserva por uma notificação dirigida ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.
ARTIGO 30.º
A presente Convenção, cujos textos em inglês, árabe, chinês, espanhol, francês e russo fazem igualmente fé, é depositada junto do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.
O Vice-Presidente da Assembleia da República, em exercício, Nuno Aires Rodrigues dos Santos.
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