Dec. Reglm. n.º 43/87, de 17 de Julho
Índice (86)
- Artigo 1.º Objeto
- Artigo 2.º Definições
- Artigo 3.º Métodos de pesca
- Artigo 4.º Apanha
- Artigo 5.º Pesca à linha
- Artigo 6.º Pesca por armadilha
- Artigo 7.º Pesca por arte de arrasto
- Artigo 8.º Pesca por arte envolvente-arrastante
- Artigo 9.º Pesca por arte de cerco
- Artigo 10.º Pesca por rede de emalhar
- Artigo 11.º Dimensões das redes
- Artigo 12.º Profundidade
- Artigo 13.º Fontes luminosas para efeitos de chamariz
- Artigo 14.º Definição da arte
- Artigo 15.º Rede de tresmalho de deriva
- Artigo 16.º Áreas de pesca
- Artigo 17.º Embarcações
- Artigo 18.º Malhagens mínimas
- Artigo 19.º Dimensões das redes
- Artigo 20.º Entralhação das redes
- Artigo 21.º Espécies
- Artigo 22.º Distância entre redes caladas
- Artigo 23.º Tempo de permanência na água
- Artigo 24.º Definições
- Artigo 25.º Características da arte
- Artigo 26.º Abandono de aparelhos de anzol no mar
- Artigo 27.º Definição da arte
- Artigo 28.º Malhagem das armadilhas
- Artigo 29.º Confecção da arte
- Artigo 30.º Definição da arte
- Artigo 31.º Área de pesca
- Artigo 32.º Características e número de alcatruzes
- Artigo 33.º Definição da arte
- Artigo 34.º Regime do exercício da pesca com ganchorra
- Artigo 35.º Características e dimensões da ganchorra
- Artigo 36.º Malhagem do saco de rede
- Artigo 37.º Número de ganchorras por embarcação
- Artigo 38.º Potência propulsora máxima das embarcações
- Artigo 39.º Outras artes de pesca
- Artigo 40.º Sinalização e exercício da pesca
- Artigo 41.º Sinalização das artes de deriva
- Artigo 42.º Sinalização das artes fundeadas horizontalmente
- Artigo 43.º Sinalização das artes fundeadas não horizontalmente
- Artigo 44.º Caracterização da sinalização das artes
- Artigo 45.º Marcação e identificação das artes de pesca
- Artigo 46.º Assinalamento das fases da faina da pesca
- Artigo 47.º Normas para o exercício da pesca por embarcações
- Artigo 48.º Tamanhos mínimos dos peixes, crustáceos e moluscos
- Artigo 49.º Áreas ou períodos de interdição ou restrição da pesca
- Artigo 50.º Determinação do vazio da malha
- Artigo 51.º Operações de transformação
- Artigo 52.º Métodos e práticas de pesca proibidos
- Artigo 53.º Métodos e artes de pesca e condições da sua utilização
- Artigo 54.º Pesca do meixão
- Artigo 55.º Sinalização e identificação das artes de pesca
- Artigo 56.º Captura de espécies destinadas ao repovoamento de estabelecimentos de
- Artigo 57.º Locais de pesca proibidos
- Artigo 58.º Proibição da pesca em zonas insalubres
- Artigo 59.º Regulamentos de pesca de incidência local
- Artigo 60.º Editais
- Artigo 61.º Outras disposições aplicáveis
- Artigo 62.º Classificação das embarcações
- Artigo 63.º Embarcações de pesca local
- Artigo 64.º Áreas de operação das embarcações de pesca costeira
- Artigo 65.º Embarcações de pesca do largo
- Artigo 66.º Características e requisitos técnicos das embarcações
- Artigo 67.º Requisitos das embarcações de pesca local
- Artigo 68.º Requisitos das embarcações de pesca costeira
- Artigo 69.º Requisitos das embarcações de pesca do largo
- Artigo 70.º Autorização para aquisição, construção e modificação de embarcações de
- Artigo 71.º Elementos do pedido
- Artigo 72.º Autorização para o afretamento de embarcações
- Artigo 73.º Autorização para o exercício da actividade e para o uso de artes
- Artigo 74.º Licenciamento
- Artigo 75.º Trâmites do licenciamento
- Artigo 76.º Concessão das licenças
- Artigo 77.º Emissão e formalização das licenças
- Artigo 78.º Taxas
- Artigo 79.º Vistoria das artes e das condições de conservação
- Artigo 80.º Livrete de actividade das embarcações
- Artigo 81.º Regulamentação complementar
- Artigo 82.º Contra-ordenações
- Artigo 83.º Obtenção do livrete de actividade
- Artigo 84.º Embarcações de pesca em actividade
- Artigo 85.º Protocolos de cooperação
- Artigo 86.º Entrada em vigor
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Artigo 1.ºObjeto
Artigo 2.ºDefinições
Artigo 3.ºMétodos de pesca
Artigo 4.ºApanha
Artigo 5.ºPesca à linha
Artigo 6.ºPesca por armadilha
Artigo 7.ºPesca por arte de arrasto
Artigo 8.ºPesca por arte envolvente-arrastante
Artigo 9.ºPesca por arte de cerco
Artigo 10.ºPesca por rede de emalhar
Artigo 11.ºDimensões das redes
Artigo 12.ºProfundidade
Artigo 13.ºFontes luminosas para efeitos de chamariz
Artigo 14.ºDefinição da arte
Artigo 15.ºRede de tresmalho de deriva
Artigo 16.ºÁreas de pesca
Artigo 17.ºEmbarcações
Artigo 18.ºMalhagens mínimas
Artigo 19.ºDimensões das redes
Artigo 20.ºEntralhação das redes
Artigo 21.ºEspécies
Artigo 22.ºDistância entre redes caladas
Artigo 23.ºTempo de permanência na água
Artigo 24.ºDefinições
Artigo 25.ºCaracterísticas da arte
Artigo 26.ºAbandono de aparelhos de anzol no mar
Artigo 27.ºDefinição da arte
Artigo 28.ºMalhagem das armadilhas
Artigo 29.ºConfecção da arte
Artigo 30.ºDefinição da arte
Artigo 31.ºÁrea de pesca
Artigo 32.ºCaracterísticas e número de alcatruzes
Artigo 33.ºDefinição da arte
Artigo 34.ºRegime do exercício da pesca com ganchorra
Artigo 35.ºCaracterísticas e dimensões da ganchorra
Artigo 36.ºMalhagem do saco de rede
Artigo 37.ºNúmero de ganchorras por embarcação
Artigo 38.ºPotência propulsora máxima das embarcações
Artigo 39.ºOutras artes de pesca
Artigo 40.ºSinalização e exercício da pesca
Artigo 41.ºSinalização das artes de deriva
Artigo 42.ºSinalização das artes fundeadas horizontalmente
Artigo 43.ºSinalização das artes fundeadas não horizontalmente
Artigo 44.ºCaracterização da sinalização das artes
Artigo 45.ºMarcação e identificação das artes de pesca
Artigo 46.ºAssinalamento das fases da faina da pesca
Artigo 47.ºNormas para o exercício da pesca por embarcações
Artigo 48.ºTamanhos mínimos dos peixes, crustáceos e moluscos
Artigo 49.ºÁreas ou períodos de interdição ou restrição da pesca
Artigo 50.ºDeterminação do vazio da malha
Artigo 51.ºOperações de transformação
Artigo 51.ºA
Outros condicionalismos ao exercício da pesca
Artigo 52.ºMétodos e práticas de pesca proibidos
Artigo 53.ºMétodos e artes de pesca e condições da sua utilização
Artigo 54.ºPesca do meixão
Artigo 55.ºSinalização e identificação das artes de pesca
Artigo 56.ºCaptura de espécies destinadas ao repovoamento de estabelecimentos de aquicultura
Artigo 57.ºLocais de pesca proibidos
Artigo 58.ºProibição da pesca em zonas insalubres
Artigo 59.ºRegulamentos de pesca de incidência local
Artigo 60.ºEditais
Artigo 61.ºOutras disposições aplicáveis
Artigo 62.ºClassificação das embarcações
Artigo 63.ºEmbarcações de pesca local
Artigo 64.ºÁreas de operação das embarcações de pesca costeira
Artigo 65.ºEmbarcações de pesca do largo
Artigo 66.ºCaracterísticas e requisitos técnicos das embarcações
Artigo 67.ºRequisitos das embarcações de pesca local
Artigo 68.ºRequisitos das embarcações de pesca costeira
Artigo 69.ºRequisitos das embarcações de pesca do largo
Artigo 70.ºAutorização para aquisição, construção e modificação de embarcações de pesca
Artigo 71.ºElementos do pedido
Artigo 72.ºAutorização para o afretamento de embarcações
Artigo 73.ºAutorização para o exercício da actividade e para o uso de artes
Artigo 74.ºLicenciamento
Artigo 74.ºA
Critérios e condições
Artigo 75.ºTrâmites do licenciamento
Artigo 76.ºConcessão das licenças
Artigo 77.ºEmissão e formalização das licenças
Artigo 78.ºTaxas
Artigo 79.ºVistoria das artes e das condições de conservação
Artigo 80.ºLivrete de actividade das embarcações
Artigo 81.ºRegulamentação complementar
Artigo 82.ºContra-ordenações
Artigo 83.ºObtenção do livrete de actividade
Artigo 84.ºEmbarcações de pesca em actividade
Artigo 85.ºProtocolos de cooperação
Artigo 85.ºA
Apanha de espécies marinhas
Artigo 85.ºB
Legislação revogada
Artigo 86.ºEntrada em vigor
ANEXO I ANEXO II ANEXO II ANEXO III ANEXO IV ANEXO IV ANEXO V ANEXO VI ANEXO VI ANEXO VII Nº de artigos : 100 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Define as medidas nacionais de conservação dos recursos biológicos aplicáveis ao exercício da pesca em águas, quer oceânicas, quer interiores, sob soberania e jurisdição portuguesas _____________________ Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho O Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 de Julho, fixou o quadro legal regulamentador do exercício da actividade da pesca e das culturas marinhas tendo em vista, nomeadamente, a conservação, gestão e exploração racional, fomento e valorização dos recursos, bem como a adequação da pesca aos níveis de produtividade dos recursos disponíveis, diferindo para regulamentação posterior o desenvolvimento dos princípios que consagra.
Essa regulamentação abrange aspectos multifacetados, que exigem tratamento separado e autónomo, pelo que não é viável reuni-la num único diploma.
Assim, optou-se por proceder à referida regulamentação por fases, dando-se prioridade à definição das medidas nacionais de conservação dos recursos biológicos aplicáveis ao exercício da pesca em águas, quer oceânicas, quer interiores não oceânicas, sob jurisdição da autoridade marítima, ao estabelecimento, relativamente às embarcações de pesca nacionais ou estrangeiras afretadas por pessoas singulares ou colectivas nacionais, das respectivas áreas de operação, requisitos técnicos e características, à regulamentação do regime de autorização e licenciamento do exercício da pesca e à definição dos tipos legais das contra-ordenações e respectivas coimas nesses domínios.
É a regulamentação desses vários aspectos, considerados da máxima prioridade, que se estabelece através do presente diploma.
Assim:
Ouvidos os órgãos de governo próprio das regiões autónomas;
Tendo em vista o disposto no n.º 2 do artigo 3.º e no artigo 4.º, ambos do Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 de Julho:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
TÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.ºObjeto
O presente diploma tem por objeto definir as medidas nacionais de conservação dos recursos vivos aplicáveis ao exercício da pesca em águas sob soberania e jurisdição nacionais, sem auxílio de embarcações, com embarcações nacionais ou com embarcações estrangeiras afretadas por pessoas singulares ou coletivas nacionais ou de um Estado membro da União Europeia ou ainda de um Estado parte do Acordo Económico Europeu, bem como estabelecer, relativamente àquelas embarcações as áreas de operação e os respetivos requisitos e características para a atividade desenvolvida nas referidas águas ou fora delas e ainda regulamentar o regime de autorização e licenciamento do exercício da pesca, da atividade das embarcações e da utilização das artes de pesca.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 2.ºDefinições
Para efeitos do presente diploma entende-se por:
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
TÍTULO II
Da pesca em águas oceânicas e em águas interiores marítimas
CAPÍTULO I
Métodos de pesca
Artigo 3.ºMétodos de pesca
1 - Em águas oceânicas e em águas interiores marítimas a pesca só pode ser exercida por meio dos seguintes métodos de pesca:
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, e sempre que tal se justifique, pode o membro do Governo responsável pelo setor das pescas estabelecer e regular por portaria outros métodos de pesca.
3 - As disposições reguladoras das características das artes e condições do exercício da pesca por qualquer dos métodos referidos no n.º 1 são aprovadas por portaria do membro do Governo responsável pelo setor das pescas e outros competentes em razão da matéria.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 4.ºApanha
Por apanha entende-se qualquer método de pesca que se caracteriza por ser uma atividade individual em que, de um modo geral, não são utilizados utensílios especialmente fabricados para esse fim, mas apenas as mãos ou os pés, ou eventualmente um animal, sem provocar ferimentos graves nas capturas.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 5.ºPesca à linha
Por pesca à linha entende-se qualquer método de pesca que se caracteriza pela existência de linhas e, em regra, de um ou mais anzóis.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 6.ºPesca por armadilha
Por pesca por armadilha entende-se qualquer método de pesca passivo pelo qual a presa é atraída ou encaminhada para dispositivo que lhe dificulta ou impossibilita a fuga, sem que para tal tenha abandonado o seu elemento natural.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 7.ºPesca por arte de arrasto
Por pesca por arte de arrasto entende-se qualquer método de pesca que utiliza estruturas rebocadas essencialmente compostas por bolsa, em geral grande, e podendo ser prolongada para os lados por «asas» relativamente pequenas.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 8.ºPesca por arte envolvente-arrastante
Por pesca por arte envolvente-arrastante entende-se qualquer método de pesca que utiliza estruturas de rede, com frequência dotadas de bolsa central e grandes «asas» laterais que arrastam e, prévia ou simultaneamente, envolvem ou cercam.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 9.ºPesca por arte de cerco
Por pesca por arte de cerco entende-se qualquer método de pesca que utiliza parede de rede sempre longa e alta, que é largada de modo a cercar completamente as presas e a reduzir a capacidade de fuga.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 10.ºPesca por rede de emalhar
Por pesca por rede de emalhar entende-se qualquer método de pesca que utiliza estrutura de rede com forma retangular, constituída por um, dois ou três panos de diferente malhagem, mantidos em posição vertical devido a cabo de flutuação e cabo de lastros, que pode atuar isolada ou em «caçadas» (conjunto de várias peças, ficando os espécimes presos na própria rede).
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 11.ºDimensões das redes
(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 12.ºProfundidade
(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 13.ºFontes luminosas para efeitos de chamariz
(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
CAPÍTULO IV
Pesca com redes de emalhar
Artigo 14.ºDefinição da arte
(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 15.ºRede de tresmalho de deriva
(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 16.ºÁreas de pesca
(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 17.ºEmbarcações
(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 18.ºMalhagens mínimas
(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 19.ºDimensões das redes
(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 20.ºEntralhação das redes
(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 21.ºEspécies
(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 22.ºDistância entre redes caladas
(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 23.ºTempo de permanência na água
(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
CAPÍTULO V
Pesca com aparelhos de anzol
Artigo 24.ºDefinições
(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 25.ºCaracterísticas da arte
(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 26.ºAbandono de aparelhos de anzol no mar
(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
CAPÍTULO VI
Pesca com armadilhas
Artigo 27.ºDefinição da arte
(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 28.ºMalhagem das armadilhas
(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 29.ºConfecção da arte
(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
CAPÍTULO VII
Pesca com alcatruzes
Artigo 30.ºDefinição da arte
(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 31.ºÁrea de pesca
(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 32.ºCaracterísticas e número de alcatruzes
(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
CAPÍTULO VIII
Pesca com ganchorra
Artigo 33.ºDefinição da arte
(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 34.ºRegime do exercício da pesca com ganchorra
(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 35.ºCaracterísticas e dimensões da ganchorra
(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 36.ºMalhagem do saco de rede
(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 37.ºNúmero de ganchorras por embarcação
(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 38.ºPotência propulsora máxima das embarcações
(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
CAPÍTULO IX
Outras artes de pesca
Artigo 39.ºOutras artes de pesca
(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
CAPÍTULO II
Sinalização e exercício da pesca
Artigo 40.ºSinalização e exercício da pesca
(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 41.ºSinalização das artes de deriva
(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 42.ºSinalização das artes fundeadas horizontalmente
(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 43.ºSinalização das artes fundeadas não horizontalmente
(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 44.ºCaracterização da sinalização das artes
(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 45.ºMarcação e identificação das artes de pesca
1 - A marcação e a identificação das artes de pesca deve obedecer às normas previstas no Regulamento de Execução (UE) n.º 404/2011, da Comissão, de 8 de abril de 2011, sendo da responsabilidade dos titulares das licenças de pesca e dos responsáveis pelo comando dos navios de pesca assegurar o seu cumprimento.
2 - Podem ser fixadas, por portaria do membro do Governo responsável pela área do mar, regras específicas de marcação e identificação das artes aplicáveis ao exercício da pesca no mar territorial, águas interiores marítimas e águas interiores não-marítimas.
3 - (Revogado.) 4 - (Revogado.) 5 - As artes e os apetrechos de pesca encontrados em abandono e sem identificação são considerados arrojos de mar e entregues ao Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P. (IPMA, I. P.), quando as autoridades de controlo verificarem a impossibilidade de identificação do proprietário.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 46.ºAssinalamento das fases da faina da pesca
No exercício da pesca as embarcações devem mostrar os faróis, bandeiras e balões prescritos no Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos no Mar (RIEAM).
Artigo 47.ºNormas para o exercício da pesca por embarcações
1 - Sem prejuízo do cumprimento do RIEAM, todas as embarcações devem conduzir a faina e manobras de pesca em obediência às seguintes normas:
2 - Às embarcações é vedado:
3 - Além do disposto no número anterior devem ainda as embarcações:
CAPÍTULO III
Disposições comuns
Artigo 48.ºTamanhos mínimos dos peixes, crustáceos e moluscos
1 - De acordo com os artigos 17.º a 19.º do Regulamento (CE) n.º 850/98, de 30 de março, os peixes, crustáceos e moluscos cujos tamanhos forem inferiores às dimensões mínimas fixadas no anexo xii devem ser imediatamente devolvidos ao mar, não podendo ser mantidos a bordo, transbordados, desembarcados, transportados, armazenados, expostos, colocados à venda ou vendidos.
2 - Para as espécies relativamente às quais não estejam fixados tamanhos mínimos pela legislação comunitária, podem os mesmos ser fixados por portaria do membro do Governo responsável pelo setor das pescas.
3 - A medição do tamanho dos peixes, crustáceos e moluscos faz-se em conformidade com o anexo xiii do Regulamento (CE) n.º 850/98, de 30 de março.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 49.ºÁreas ou períodos de interdição ou restrição da pesca
Tendo em conta as informações científicas disponíveis sobre o estado e a evolução dos recursos biológicos e ponderando as implicações económicas e sociais no setor da pesca, podem ser constituídas, modificadas ou extintas, por portaria do membro do Governo responsável pelo setor das pescas, áreas ou períodos de interdição ou restrição da pesca.
Artigo 50.ºDeterminação do vazio da malha
1 - A malhagem das redes é verificada pela determinação do vazio da malha com bitola, cuja descrição, modo de utilização e demais regras de medição estão definidos no Regulamento (CEE) n.º 2108/84, com as alterações introduzidas pelo Regulamento (CE) n.º 2550/97, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - A medição de armadilhas de rede rígida é feita de tal forma que a bitola entre no vazio da malha rodando em qualquer das direções no plano perpendicular àquela.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 51.ºOperações de transformação
1 - De acordo com o artigo 42.º do Regulamento (CE) n.º 850/98, de 30 de março, é proibido efetuar a bordo de um navio de pesca qualquer transformação física ou química dos peixes para a produção de farinha, óleo ou produtos similares.
2 - O disposto no número anterior não se aplica à transformação de restos de peixe.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 51.ºA
Outros condicionalismos ao exercício da pesca (Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
TÍTULO III
Da pesca em águas interiores não marítimas
Artigo 52.ºMétodos e práticas de pesca proibidos
1 - É proibida a pesca nas águas interiores não marítimas com utilização dos seguintes métodos de pesca:
2 - São proibidas as seguintes práticas de pesca:
3 - Por portaria do membro do Governo responsável pelo setor das pescas ou por ato correspondente dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, pode ser proibida a utilização de outros métodos de pesca, atentos os princípios gerais consagrados no Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 de julho, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 383/98, de 27 de novembro.
4 - O disposto nas alíneas b) e d) do n.º 1 não se aplica ao exercício da pesca nas águas interiores não marítimas do rio Tejo.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 53.ºMétodos e artes de pesca e condições da sua utilização
1 - A pesca nas águas interiores não marítimas pode ser exercida por meio dos seguintes métodos de pesca e artes nas condições e para as espécies referidas nas alíneas seguintes:
2 - Por pesca por rede de saco com boca fixa entende-se qualquer método de pesca que utiliza artes com forma de saco, cuja boca seja mantida aberta por estrutura rígida.
3 - Para os métodos e artes de pesca referidos, podem ser estabelecidos por portaria do membro do Governo responsável pelo setor das pescas ou pelos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas sistemas de entralhação com fio biodegradável.
4 - Os regulamentos de incidência local previstos no artigo 59.º deste diploma podem estabelecer outros requisitos e condicionamentos das artes de pesca referidas no n.º 1.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 54.ºPesca do meixão
1 - É proibida a pesca do meixão.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, por portaria do membro do Governo responsável pelo setor da pesca é estabelecido o regime de pesca do meixão com utilização de rapeta, para a safra 2000-2001.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 55.ºSinalização e identificação das artes de pesca
As artes de pesca devem ser devidamente sinalizadas e identificadas de acordo com as disposições a estabelecer nos regulamentos de incidência local previstos no artigo 59.º deste diploma.
Artigo 56.ºCaptura de espécies destinadas ao repovoamento de estabelecimentos de aquicultura
1 - A captura de espécies destinadas a repovoamento de estabelecimentos de aquicultura está sujeita a autorização e licenciamento a requerer à Direção-Geral dos Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM) ou aos órgãos do Governo próprio das Regiões Autónomas caso tais capturas ocorram em águas abrangidas nas respetivas Regiões.
2 - A autorização e o licenciamento referidos no número anterior só são concedidos desde que não seja possível efetuar o repovoamento com recurso a espécies criadas em cativeiro ou qualquer outro método.
3 - À captura de espécies para repovoamento não são aplicáveis as condicionantes previstas no artigo 52.º ou os normativos respeitantes a tamanhos mínimos.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 57.ºLocais de pesca proibidos
O exercício da pesca nas águas interiores não marítimas é proibido:
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 58.ºProibição da pesca em zonas insalubres
1 - Por motivo de ordem sanitária a pesca pode ser proibida em determinadas zonas do continente consideradas insalubres, ou durante períodos bem definidos, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelo setor das pescas e pela área da saúde, mediante proposta da DGRM, ouvidos o IPMA, I. P., e a autoridade sanitária.
2 - A autoridade marítima em caso de perigo para a saúde pública e a solicitação da autoridade sanitária pode estabelecer de imediato a proibição da pesca.
3 - A medida prevista no número anterior tem caráter temporário e carece de confirmação, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelo setor das pescas e pela área da saúde nos 30 dias imediatos.
Artigo 59.ºRegulamentos de pesca de incidência local
1 - Sob proposta da DGRM e ouvidos o IPMA, I. P., e as capitanias de porto da respetiva área, o membro do Governo responsável pelo setor das pescas estabelece, mediante portaria, as normas reguladoras do exercício da pesca em áreas determinadas de águas interiores não marítimas e com marcada especificidade local.
2 - Nas Regiões Autónomas compete aos respetivos órgãos do Governo Regional a fixação dos regulamentos referidos no número anterior.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 60.ºEditais
(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 61.ºOutras disposições aplicáveis
As disposições constantes do capítulo iii do título ii do presente diploma aplicam-se, com as necessárias adaptações, ao exercício da pesca em águas interiores não marítimas.
TÍTULO IV
Das áreas de operação, requisitos e características das embarcações
Artigo 62.ºClassificação das embarcações
As embarcações de pesca, considerando a área em que podem operar, classificam-se em:
Artigo 63.ºEmbarcações de pesca local
1 - As embarcações de pesca local são as que podem operar nas seguintes áreas:
2 - Em situações devidamente identificadas e de âmbito marcadamente local, podem operar em águas interiores não marítimas embarcações de convés fechado, em condições a estabelecer nos regulamentos de incidência local a que se refere o artigo 59.º 3 - Por motivos de segurança, e atendendo às habilitações da tripulação, o capitão do porto de registo de cada embarcação pode fixar-lhes áreas de operação mais restritas do que as referidas no n.º 1.
4 - Tendo em conta a topografia dos fundos marinhos e a especificidade da atividade da pesca na subárea da zona económica exclusiva dos Açores, o limite previsto na alínea a) do n.º 1 é de 12 milhas da costa.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 64.ºÁreas de operação das embarcações de pesca costeira
1 - As embarcações de pesca costeira são as que podem operar nas áreas definidas nos n.os 2, 3 e 4, sem prejuízo do disposto no n.º 5.
2 - As registadas nos portos do continente:
3 - As registadas nos portos da Região Autónoma da Madeira:
4 - As registadas nos portos da Região Autónoma dos Açores:
5 - As embarcações de pesca costeira com arqueação bruta (GT) superior a 100 e a 260 ficam proibidas de operar, respetivamente, a menos de 6 milhas e 12 milhas de distância à linha da costa portuguesa ou ao alinhamento dos cabos Raso e Espichel e ao alinhamento dos cabos Espichel e Sines.
6 - (Revogado.) 7 - A limitação da área de operação estabelecida no n.º 5 não se aplica à pesca do cerco nem à pesca à linha na modalidade de vara e salto.
8 - O membro do Governo responsável pelo setor das pescas ou os órgãos próprios das Regiões Autónomas podem fixar, respetivamente, para as embarcações de pesca costeira registadas em portos do continente ou em portos das Regiões, áreas de operação mais restritas do que as definidas nos números anteriores, atendendo aos requisitos de segurança estabelecidos pela entidade competente.
9 - O membro do Governo responsável pelo setor das pescas pode autorizar embarcações de pesca costeira a exercer a sua atividade fora das áreas de operação definidas nos n.os 2, 3 e 4 nas águas atlânticas compreendidas nas regiões comunitárias 2, 3, 4 e 5, desde que satisfaçam determinados requisitos técnicos e de segurança, nomeadamente a autonomia, estabelecidos pela entidade competente.
10 - Fora das regiões referidas nos números anteriores as embarcações de pesca costeira só podem operar a partir de bases, flutuantes ou em terra, de navios-mãe ou em frotas combinadas.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 65.ºEmbarcações de pesca do largo
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as embarcações de pesca do largo são as que podem operar em qualquer área, exceto para dentro das 12 milhas de distância à linha da costa portuguesa ou ao alinhamento dos cabos Raso, Espichel e Sines.
2 - A limitação de área de operação estabelecida no número anterior não se aplica às embarcações de pesca do largo que se dediquem, exclusiva ou principalmente, à pesca de tunídeos e similares com isco vivo nas águas adjacentes às subáreas da zona económica exclusiva dos Açores e da Madeira.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 66.ºCaracterísticas e requisitos técnicos das embarcações
1 - As embarcações de pesca devem possuir as características e os requisitos técnicos que lhes permitam exercer a atividade para que estão autorizadas em condições de segurança, com mar grosso e vento fresco, tendo em conta a natureza e extensão das viagens e a distância e localização dos pesqueiros mais afastados em que estão autorizados a operar.
2 - As características e os requisitos técnicos referidos no número anterior devem atender, nomeadamente, aos seguintes fatores:
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 67.ºRequisitos das embarcações de pesca local
1 - Os requisitos específicos a que as embarcações de pesca local devem obedecer, com ressalva do disposto nos n.os 2 e 3, são:
2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as embarcações de convés aberto que, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 63.º, podem exercer a pesca nas águas interiores não marítimas devem ter as seguintes características:
3 - Em situações devidamente identificadas e de âmbito marcadamente local, podem ser autorizadas a pescar nas águas interiores não marítimas embarcações, com requisitos técnicos diferentes dos fixados nos números anteriores e nas condições a estabelecer nos regulamentos de incidência local a que se refere o artigo 59.º 4 - As embarcações da pesca local que usem um único motor propulsor podem dispor de um segundo motor propulsor amovível, de potência não superior a 35 cv ou 26 kW, utilizado exclusivamente como alternativo no caso de falha do motor principal.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 68.ºRequisitos das embarcações de pesca costeira
1 - Os requisitos específicos das embarcações de pesca costeira são:
2 - As embarcações com comprimento de fora a fora superior a 9 m e com potência de motor inferior a 35 cv ou 26 kW e as embarcações que, nas condições do n.º 3 do artigo anterior, sejam autorizadas a pescar nas águas interiores não marítimas são classificadas como embarcações de pesca local.
3 - As embarcações licenciadas apenas para a pesca com arte-xávega com comprimento fora a fora superior a 9 m e que não ultrapassem 12 m são classificadas como embarcações de pesca local.
4 - Na Região Autónoma dos Açores, as embarcações que tenham comprimento fora a fora entre 9 m e 14 m podem ser classificados como embarcações de pesca local, mediante definição em diploma próprio dos órgãos de governo regionais, das áreas de operação e das exigências relativas a meios de salvação e equipamentos de navegação e de radiocomunicações.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 69.ºRequisitos das embarcações de pesca do largo
Os requisitos específicos das embarcações de pesca do largo são:
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
TÍTULO V
Do regime de autorização e licenciamento
CAPÍTULO I
Autorizações
Artigo 70.ºAutorização para aquisição, construção e modificação de embarcações de pesca
1 - A aquisição, construção e modificação de embarcações de pesca a registar ou registadas em portos nacionais estão sujeitas a autorização prévia.
2 - Os pedidos para a concessão da autorização referida no número anterior devem ser dirigidos às entidades competentes mencionadas no n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 278/87, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 383/98, de 27 de novembro.
3 - Para as embarcações a registar ou registadas nos portos do continente os pedidos devem ser entregues na DGRM ou para ela canalizados através das capitanias de porto.
4 - As autorizações previstas no n.º 1, uma vez concedidas e não utilizadas, podem caducar nas condições e prazos a definir por despacho do membro do Governo responsável pelo setor das pescas.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 71.ºElementos do pedido
Os pedidos de autorização referidos no artigo anterior devem ser acompanhados dos seguintes elementos:
Artigo 72.ºAutorização para o afretamento de embarcações
1 - Os pedidos para a concessão de autorização para o afretamento de embarcações de pesca estrangeiras devem ser dirigidos às entidades mencionadas no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 278/87, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 383/98, de 27 de novembro.
2 - Os requerentes que tenham o seu domicílio no continente devem dirigir o pedido à DGRM, diretamente ou através das capitanias de porto, acompanhado dos seguintes elementos:
3 - A autorização referida no n.º 1 é concedida pelo prazo máximo de dois anos, caducando logo que deixem de subsistir os motivos determinantes da sua concessão, se estes se verificarem antes de decorrido aquele prazo.
4 - O afretamento de embarcações de pesca nacionais para operarem em águas de países terceiros ou em águas internacionais, designadamente no âmbito das organizações regionais de pesca, está sujeito a autorização das entidades referidas no n.º 1, devendo o pedido ser dirigido à DGRM, acompanhado por:
5 - O afretamento de embarcações de pesca nacionais, para operarem em águas da União Europeia ou em águas sob soberania ou jurisdição nacional e com as artes para que estão licenciadas, está sujeito a autorização das entidades referidas no n.º 1, devendo o pedido ser dirigido à DGRM, acompanhado por:
6 - A autorização referida no número anterior tem a duração de um ano, renovável automaticamente por igual período, caso não haja manifestação de vontade de qualquer uma das partes em sentido contrário.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 73.ºAutorização para o exercício da actividade e para o uso de artes
(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
CAPÍTULO II
Licenciamento
Artigo 74.ºLicenciamento
1 - O exercício da pesca e a utilização de artes ou utensílios com ou sem o auxílio de embarcações, seja em águas sob soberania e jurisdição nacional, em águas comunitárias de países terceiros ou em alto mar, estão sujeitos a licenciamento a requerer anualmente.
2 - As licenças de pesca têm uma vigência de 12 meses, sem prejuízo de poderem ser fixados períodos mais restritos para a utilização de cada arte, bem como do disposto no número seguinte.
3 - Podem ser concedidas licenças excecionais, a todo o tempo revogáveis, quando esteja em causa, nomeadamente, a recolha de espécies para fins científicos, incluindo a experimentação ou para repovoamento, desde que controlada pela administração das pescas e supervisionada por instituições científicas de reconhecido mérito.
4 - (Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 74.ºA
Critérios e condições Os critérios e condições relativos ao licenciamento para o exercício da atividade da pesca são fixados por despacho do membro do Governo responsável do setor das pescas ou pelos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas no caso de competência para o licenciamento lhes estar atribuída, tendo em consideração:
Artigo 75.ºTrâmites do licenciamento
1 - Compete à DGRM a concessão do licenciamento, exceto nos casos seguintes, em que a competência cabe aos órgãos próprios das regiões autónomas:
2 - O requerimento para o primeiro licenciamento deve ser apresentado pelos titulares das autorizações referidas nos artigos 70.º e 72.º, à DGRM, por intermédio dos serviços centrais ou regionais ou das capitanias do porto de registo das embarcações, ou da área em que seja exercida a pesca sem auxílio de embarcações.
3 - Os pedidos de renovação das licenças devem ser apresentados às entidades referidas no número anterior até 31 de agosto de cada ano, instruídos com a documentação prevista no despacho a que se refere o artigo 74.º-A.
4 - As licenças excecionais, referidas no n.º 3 do artigo 74.º, podem ser requeridas a todo o tempo.
5 - Os requerimentos referidos no n.º 3 podem ainda ser apresentados nos 30 dias seguintes para além do prazo ali previsto, sendo, neste caso, a taxa da licença agravada para o triplo.
6 - O incumprimento dos prazos previstos nos n.os 3 e 5 determina a extemporaneidade do pedido, pelo que o mesmo é indeferido, salvo justificação apresentada pelo requerente até 15 de dezembro e aceite pela DGRM.
7 - O membro do Governo responsável pelo setor das pescas estabelece os prazos e procedimentos administrativos para a concessão das licenças para o exercício da apanha de plantas marinhas ou de outras atividades marcadamente sazonais que, como tal, por ele vierem a ser caracterizadas.
8 - As falsas declarações sobre os elementos referidos no n.º 3 são punidas nos termos da lei.
9 - Assim que possível, os pedidos referidos nos artigos 70.º, 72.º, 73.º e 74.º podem ser apresentados de forma desmaterializada, através de sítio na Internet da DGRM, acessível através do balcão único eletrónico a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e do Portal do Cidadão.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 76.ºConcessão das licenças
1 - A renovação das licenças de pesca é sempre concedida aos que a tiverem requerido nos termos do artigo anterior, salvo recusa expressa da DGRM, a comunicar ao requerente, com conhecimento à capitania do porto de registo, até 30 de novembro de cada ano, com fundamento nos critérios e condições fixados no despacho previsto no artigo 74.º-A.
2 - No caso previsto nos n.os 4 e 6 do artigo anterior, o prazo de que a DGRM dispõe para notificar os requerentes é de 90 dias.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 77.ºEmissão e formalização das licenças
1 - As licenças de pesca são tituladas por documento a emitir pela DGRM, cuja informação mínima é aprovada por portaria do membro do Governo responsável pelo setor das pescas.
2 - Para efeitos do disposto no n.º 1, à DGRM compete:
3 - Até 31 de dezembro de cada ano, devem os interessados proceder junto das capitanias do porto de registo, ao levantamento das licenças concedidas nesse ano, data após a qual as mesmas são devolvidas à DGRM.
4 - Nos casos previstos na alínea a) do n.º 2, a DGRM notifica os interessados da remessa das licenças para a capitania do porto de registo, fixando um prazo de 30 dias para o seu levantamento.
5 - A DGRM procede à anulação das licenças não levantadas até ao dia 31 de janeiro do ano a que respeitam, bem como das não levantadas nos termos da parte final do número anterior.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 78.ºTaxas
1 - A concessão de licenças de pesca está sujeita ao pagamento de taxas pelos respetivos beneficiários, cujos montantes e formas de cobrança são estabelecidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do mar.
2 - Os valores das taxas são automaticamente atualizados a 1 de março de cada ano, por aplicação do índice de preços no consumidor, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P., arredondando-se o resultado para a casa decimal superior, devendo a DGRM proceder à divulgação dos valores em vigor no seu sítio na Internet.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 79.ºVistoria das artes e das condições de conservação
As características das artes e de outros instrumentos de pesca, bem como as condições para conservação do pescado a bordo das embarcações, devem ser aprovadas na altura da concessão da licença inicial e verificadas com a periodicidade de pelo menos uma vez em cada três anos pela DGRM ou pelos órgãos competentes das Regiões Autónomas consoante se trate de embarcações, registadas nos portos do continente ou nos portos daquelas Regiões.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 80.ºLivrete de actividade das embarcações
(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 81.ºRegulamentação complementar
O membro do Governo responsável pelo setor das pescas e os órgãos próprios das Regiões Autónomas no âmbito das suas competências fixam os procedimentos administrativos específicos para a concessão das autorizações e das licenças de pesca referidas no presente capítulo.
TÍTULO VI
Das contra-ordenações
Artigo 82.ºContra-ordenações
(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
TÍTULO VII
Disposições finais e transitórias
Artigo 83.ºObtenção do livrete de actividade
(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 84.ºEmbarcações de pesca em actividade
(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 85.ºProtocolos de cooperação
(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 85.ºA
Apanha de espécies marinhas (Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 85.ºB
Legislação revogada (Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 86.ºEntrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no prazo de 60 dias a contar da data da publicação, com exceção das disposições dos títulos iii e v, que entram em vigor 1 ano após a publicação deste diploma.
ANEXO I (Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas: