Portaria n.º 1102-B/2000, de 22 de Novembro
Índice (18)
- Artigo 1.º Objecto
- Artigo 2.º Conceito
- Artigo 3.º Espécies
- Artigo 4.º Apanha com fins científicos
- Artigo 5.º Apanha com fins comerciais
- Artigo 6.º Zonas e período de operação
- Artigo 7.º Utensílios e instrumentos auxiliares
- Artigo 8.º Utilização de embarcação
- Artigo 9.º Exercício da apanha por mergulho
- Artigo 10.º Medidas de gestão
- Artigo 11.º Manifesto de captura
- Artigo 12.º Tamanhos mínimos
- Artigo 13.º Licença de apanhador
- Artigo 14.º Registo como apanhador
- Artigo 15.º Substituição do cartão de apanhador
- Artigo 16.º Registo
- Artigo 17.º Substituição das licenças de mariscador
- Artigo 18.º Regiões Autónomas
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Artigo 1.ºObjecto
Artigo 2.ºConceito
Artigo 3.ºEspécies
Artigo 4.ºApanha com fins científicos
Artigo 5.ºApanha com fins comerciais
Artigo 6.ºZonas e período de operação
Artigo 7.ºUtensílios e instrumentos auxiliares
Artigo 8.ºUtilização de embarcação
Artigo 9.ºExercício da apanha por mergulho
Artigo 10.ºMedidas de gestão
Artigo 11.ºManifesto de captura
Artigo 12.ºTamanhos mínimos
Artigo 13.ºLicença de apanhador
Artigo 14.ºRegisto como apanhador
Artigo 15.ºSubstituição do cartão de apanhador
Artigo 16.ºRegisto
Artigo 17.ºSubstituição das licenças de mariscador
Artigo 18.ºRegiões Autónomas
ANEXO I Espécies animais marinhas que podem ser objecto de apanha nos termos do artigo 3.º ANEXO II Períodos de defeso aplicáveis no continente, por espécies ou grupos de espécies, nos termos do n.º 1 do artigo 10.º ANEXO III Reprodução dos utensílios e instrumentos auxiliares referidos no artigo 7.º ANEXO IV Manifesto de captura ANEXO V Modelos do cartão de apanhador e da licença de apanhador Nº de artigos : 23 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Aprova o Regulamento da Apanha _____________________ Portaria n.º 1102-B/2000, de 22 de Novembro O Decreto-Regulamentar nº 43/87, de 17 de Julho , na redacção dada pelo Decreto Regulamentar n.º 7/2000, de 30 de Maio, que define as medidas nacionais de conservação dos recursos vivos aplicáveis ao exercício da pesca em águas sob soberania e jurisdição nacionais, determina no seu artigo 3.º quais os métodos de pesca admitidos em águas oceânicas e em águas interiores marítimas, remetendo para portaria do membro do Governo responsável pelo sector das pescas o estabelecimento das disposições reguladoras das características das artes e condições de exercício da pesca por qualquer daqueles métodos.
Com a presente portaria regulamenta-se o método de pesca denominado «apanha», dando cumprimento ao citado normativo.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Regulamentar nº 43/87, de 17 de Julho , na redacção dada pelo Decreto Regulamentar n.º 7/2000, de 30 de Maio:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º É aprovado o Regulamento da Apanha, que faz parte integrante da presente portaria.
2.º É revogado o n.º 3.º da Portaria n.º 305/89, de 21 de Abril.
3.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
REGULAMENTO DA APANHA
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.ºObjecto
1 - O presente Regulamento estabelece o regime jurídico da apanha de espécies animais marinhas em águas oceânicas e em águas interiores marítimas e não marítimas.
2 - O disposto neste Regulamento não se aplica à apanha em áreas concessionadas ou dominiais cujo uso privativo haja sido autorizado, bem como aos estabelecimentos de culturas marinhas e conexos.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 2.ºConceito
Para efeitos deste Regulamento, entende-se por apanha qualquer método de pesca que se caracteriza por ser uma actividade individual em que, de um modo geral, não são utilizados utensílios especialmente fabricados para esse fim, mas apenas as mãos ou os pés, ou eventualmente um animal, sem provocar ferimentos graves nas capturas.
CAPÍTULO II
Regime de actividade
Artigo 3.ºEspécies
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, apenas podem ser objecto de apanha as espécies constantes do anexo I ao presente Regulamento.
2 - Por despacho do membro do Governo responsável pelo sector das pescas, pode ser autorizada a apanha de outras espécies animais marinhas além das referidas no anexo I ao presente Regulamento.
Artigo 4.ºApanha com fins científicos
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a apanha de espécies animais marinhas com fins científicos compete aos organismos e entidades públicas que tenham por objecto a realização de estudos técnico-científicos no meio marinho ou a defesa da saúde pública, devendo para tal efeito os respectivos colectores estar munidos de uma declaração do organismo a que pertencem.
2 - A apanha de espécies animais marinhas com fins científicos por outras pessoas singulares ou colectivas depende de autorização da Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura (DGPA), ouvido o Instituto Nacional de Investigação Agrária e das Pescas (INIAP), a requerimento dos interessados, devendo ser dado conhecimento dessa autorização à autoridade marítima local.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 5.ºApanha com fins comerciais
1 - Considera-se apanha de espécies animais marinhas com fins comerciais toda a actividade definida nos termos do artigo 2.º que tenha por finalidade a comercialização das espécies capturadas.
2 - A apanha com fins comerciais é exercida por pessoas singulares mediante licença de apanhador de espécies animais, só podendo efectivar-se em zonas públicas não licenciadas para outros fins nem interditas a esta actividade.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 6.ºZonas e período de operação
A apanha com fins comerciais só pode ser exercida nas zonas da capitania da área de residência do titular da licença e nas capitanias limítrofes, do nascer ao pôr-do-sol.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 7.ºUtensílios e instrumentos auxiliares
1 - Na apanha de espécies animais marinhas com fins comerciais só podem ser utilizados os utensílios ou instrumentos constantes das alíneas seguintes:
2 - Os apanhadores poderão ainda utilizar, como instrumento auxiliar da apanha, um xalavar com rede simples, com malhagem mínima de 25 mm.
3 - Os apanhadores poderão ser portadores de dispositivo, tipo bolsa, que sirva exclusivamente para o transporte do resultado da apanha.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 8.ºUtilização de embarcação
A utilização de embarcação na apanha de espécies animais marinhas só é permitida desde que se trate de embarcação de pesca ou auxiliar local, como meio de transporte dos apanhadores, dos utensílios, equipamentos e dos espécimes capturados.
Artigo 9.ºExercício da apanha por mergulho
1 - A apanha exercida por apanhador totalmente imerso na água designa-se por apanha por mergulho.
2 - A apanha por mergulho só é permitida desde que efectuada em apneia, isto é, sem auxílio de qualquer equipamento autónomo ou semiautónomo de respiração.
3 - Durante a actividade, é obrigatória a utilização de uma bóia sinalizadora, de cor amarela, laranja ou vermelha, que pode ser esférica ou cilíndrica, com, pelo menos, 15 cm de raio e 15 l de capacidade e arvorando a bandeira A do Código Internacional de Sinais.
Artigo 10.ºMedidas de gestão
1 - Os períodos de interdição de apanha, por motivos biológicos, relativamente a algumas espécies animais marinhas que podem ser objecto de apanha, constam do anexo ii ao presente Regulamento.
2 - Tendo em conta a situação dos recursos e ponderados os factores de ordem socioeconómica, pode o membro do Governo responsável pelo sector das pescas, mediante despacho:
4 - A triagem e devolução à água dos espécimes devem ser efectuadas no local de captura.
5 - Os exemplares de crustáceos, com excepção do perceve, quando ovados, devem ser imediatamente devolvidos ao meio natural.
6 - É proibida a apanha de animais marinhos em zonas onde o pisoteio tenha sido interdito por razões de protecção dos ecossistemas.
7 - Tendo em vista o acompanhamento e monitorização da actividade pode o membro do Governo responsável pelo sector das pescas, mediante despacho, estabelecer um «diário de apanhador» de que conste um conjunto de informações sobre a actividade.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 11.ºManifesto de captura
(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 12.ºTamanhos mínimos
1 - Às espécies que podem ser objecto da apanha com fins comerciais aplica-se o disposto no artigo 48.º do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar n.º 7/2000, de 30 de Maio.
2 - A apanha de espécimes com tamanho inferior ao referido no número anterior apenas poderá ser realizada para repovoamento de estabelecimentos de aquicultura, por titulares de licença prevista no artigo 14.º do presente Regulamento, previamente autorizados pela DGPA para o efeito.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
CAPÍTULO III
Licenciamento
Artigo 13.ºLicença de apanhador
1 - No continente, o exercício da actividade de apanha está sujeito a licenciamento a requerer anualmente à DGPA, através de formulário próprio a estabelecer por este organismo, pelos apanhadores previamente registados na DGPA, na pesca sem embarcação, nos termos dos artigos 75.º e seguintes do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar n.º 7/2000, de 30 de Maio, sem prejuízo das especificidades constantes do presente Regulamento.
2 - As licenças são atribuídas para a apanha manual e ou utilização de um ou mais utensílios constantes do presente Regulamento, em águas oceânicas e interiores marítimas e para as diversas zonas de águas interiores não marítimas sob jurisdição das capitanias.
3 - As licenças têm validade correspondente ao ano civil a que respeitam, devendo ser sempre acompanhadas do bilhete de identidade ou do cartão de cidadão.
4 - As licenças requeridas depois de 30 de Junho de cada ano apenas serão consideradas para o ano civil seguinte.
5 - A renovação da licença está condicionada ao cumprimento dos critérios e condições a fixar no despacho a proferir nos termos do artigo 74.º-A do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar n.º 7/2000, de 30 de Maio.
6 - A menos que o apanhador demonstre, mediante a entrega de facturas ou cópia de documentos de acompanhamento, que o produto capturado no ano anterior em zona de estatuto sanitário C, identificada no despacho proferido ao abrigo da Portaria n.º 1421/2006, de 21 de Dezembro, teve por destino a indústria, aquando do pedido de renovação da licença para apanha de bivalves, esta será emitida com a referência «excepto zona C», não podendo o apanhador licenciado exercer a actividade de apanha de bivalves nas zonas em causa.
7 - O modelo da licença de apanhador de animais marinhos é aprovado por despacho do director-geral das Pescas e Aquicultura.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 14.ºRegisto como apanhador
1 - No continente, podem ser registados como apanhador de animais marinhos indivíduos maiores de 16 anos.
2 - O pedido de registo como apanhador deve ser dirigido ao director-geral das Pescas e Aquicultura em requerimento de que conste a identificação do requerente e a sua residência, com a indicação da capitania respectiva, devendo ser acompanhado dos seguintes elementos:
3 - O comprovativo da inscrição na actividade de pesca deverá também ser apresentado, e remetido juntamente com o pedido referido no artigo anterior ou até um mês depois da comunicação de deferimento comunicado pela DGPA, sem o qual não se efectivará o registo nem será emitida a licença de pesca.
4 - No despacho que fixa critérios e condições para renovação das licenças nos termos do artigo 74.º-A do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar n.º 7/2000, de 30 de Maio, podem ser estabelecidos requisitos específicos para registo como apanhador de animais marinhos.
5 - O registo como apanhador poderá ser requerido, em cada ano, até 31 de Agosto, para o licenciamento do ano seguinte.
6 - Compete à DGPA organizar e manter actualizado o registo de apanhadores de espécies de animais marinhos nos termos do presente Regulamento.
7 - Os apanhadores licenciados à data de entrada em vigor do presente diploma constarão automaticamente do registo referido no presente artigo.
8 - O registo caduca ao fim de dois anos após a data limite de validade da última licença emitida.
9 - O número de apanhadores registados por capitania não pode ser superior em 10 % ao número de apanhadores licenciados em 2009, por capitania.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 15.ºSubstituição do cartão de apanhador
Os cartões de apanhadores de animais marinhos manter-se-ão em vigor para os actuais licenciados e para os apanhadores que forem licenciados até à entrada em vigor do novo modelo de licença, o mais tardar até 31 de Dezembro de 2011, findo o qual não conferem ao seu titular qualquer legitimidade.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 16.ºRegisto
(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 17.ºSubstituição das licenças de mariscador
(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 18.ºRegiões Autónomas
As competências atribuídas nos artigos 4.º, 13.º, 14.º e 15.º à DGPA consideram-se cometidas aos órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
II - Bivalves ou lamelibrânquios:
III - Anelídeos e sipunculídeos:
IV - Equinodermes:
V - Crustáceos:
Contém as alterações dos seguintes diplomas: