::: Declaração n.º 0/87, de 31 de Agosto Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa --> --> Área reservada SIMP Procuradoria-Geral Regional de Lisboa PGR Lisboa PGRL Legislação Jurisprudência Contactos Início // Índice // Contactos // Links | Login Actualidade | Jurisprudência | Legislação Fórum |--> Institucional | --> pesquisa: Jurisp. Relação Lisboa Interv. do MP Legislação Peças processuais Docs. da PGD Textos Comarcas Actualidade Destaques Por razões técnicas, este site será interrompido hoje, a partir das 19,00h. O serviço será reposto amanhã de manhã. Pedimos desculpa pelo incómodo causado. --> CIDADÃO Menores e Família Trabalho e cível Incapacidades Em situação de crime Em situação de morte Em defesa da comunidade INFORMAÇÃO JURÍDICA Legislação Jurisprudência Fórum --> ACTIVIDADE Docs. da PGDL Cláusulas contratuais nulas MP na Relação de Lisboa --> O MP NO DISTRITO Os magistrados A PGD de Lisboa Os círculos judiciais As comarcas --> Início legislação Exibe diploma Legislação Declaração n.º 0/87, de 31 de Agosto (versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações --> Procurar no presente diploma: A expressão exacta Ir para o art.: Nº de artigos : 1 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO De ter sido rectificado o Decreto Regulamentar n.º 43/87, do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, que define as medidas nacionais de conservação dos recursos biológicos aplicáveis ao exercício da pesca em águas, quer oceânicas, quer interiores, sob soberania e jurisdição portuguesas, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 162, de 17 de Julho de 1987 _____________________ Declaração Para os devidos efeitos se declara que o Decreto Regulamentar n.º 43/87, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 162, de 17 de Julho de 1987, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam: No artigo 3.º, alínea j), onde se lê «Sacadas-toneiras» deve ler-se «Sacadas e toneiras». No artigo 5.º, alínea b), onde se lê «das espécies alvo autorizadas» deve ler-se «das espécies-alvo autorizadas». No artigo 16.º, n.º 2, onde se lê «arqueação bruta superior a 5 tab» deve ler-se «arqueação bruta superior a 5 tAB». No artigo 17.º, n.os 1 e 2, onde se lê «com mais de 20 tab» deve ler-se «com mais de 20 tAB». No artigo 44.º, alínea a), onde se lê: «devendo as referidas no artigo 43.º» deve ler-se «devendo a referida no artigo 43.º». No artigo 44.º, alínea d), n.º 1), onde se lê «as extremidades das artes» deve ler-se «as das extremidades das artes». No artigo 48.º, n.º 5, alínea a), onde se lê «Definido em cumprimento» deve ler-se «Definido em comprimento». No artigo 53.º, alínea f), onde se lê «Galrichos ou nassas par a captura da enguia» deve ler-se «Galrichos ou nassas para a captura da enguia». No artigo 54.º, n.º 1, onde se lê «enguia-de-vido,» deve ler-se «enguia-de-vidro,». No artigo 57.º, alínea b), onde se lê «seus acessos e embocadouros» deve ler-se «seus acessos e embocaduras». No artigo 82.º, n.º 2, alínea j), onde se lê «no n.º 2 artigo 66.º» deve ler-se «no n.º 2 do artigo 66.º». No mapa do anexo I, nas 3.ª e 4.ª colunas, onde se lê «espécies alvo» deve ler-se «espécies-alvo». No mapa do anexo I, onde se lê «Lagostim (Nephrops norvevegicus)» deve ler-se «Lagostim (Nephrops norvegicus)». No mapa do anexo I, onde se lê «Gamba (Parapeneaus longirostris)» deve ler-se «Gamba (Parapenaeus longirostris)». O mapa do anexo III deve ser substituído pelo que se junta em anexo. No mapa do anexo IV, na coluna das espécies, onde se lê «Rodavalho» deve ler-se «Rodovalho». O mapa do anexo V deve ser substituído pelo que se junta em anexo. No mapa do anexo VI, onde se lê «(a) Tamanho a determinar nos termos do artigo 48.º, n.º 10, do Decreto-Lei n.º 278/87» deve ler-se «(a) Tamanho a determinar nos termos do artigo 48.º, n.º 10, do presente decreto regulamentar». Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 17 de Agosto de 1987. - Pelo Secretário-Geral, o Director dos Serviços Administrativos, José Serra. ANEXO III Comprimentos máximos das redes de emalhar ANEXO V Tamanhos mínimos de outras espécies de acordo com a legislação da CEE Consultar a Decreto Regulamentar nº 43/87, de 17 de Julho (actualizado face ao diploma em epígrafe) Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.