Resol. da AR n.º 49/2008, de 15 de Setembro
Índice (27)
- Artigo 1.º Obrigação de extraditar
- Artigo 2.º Factos determinantes da extradição
- Artigo 3.º Inadmissibilidade de extradição
- Artigo 4.º Recusa facultativa de extradição
- Artigo 5.º Julgamento pelo Estado requerido
- Artigo 6.º Princípio da especialidade
- Artigo 7.º Reextradição para um terceiro Estado
- Artigo 8.º Direito de defesa
- Artigo 9.º Transmissão do pedido
- Artigo 10.º Forma e instrução do pedido
- Artigo 11.º Dispensa de legalização
- Artigo 12.º Informações complementares
- Artigo 13.º Decisão e entrega
- Artigo 14.º Imputação da detenção
- Artigo 15.º Diferimento da entrega
- Artigo 16.º Entrega dos bens
- Artigo 17.º Pedidos concorrentes
- Artigo 18.º Trânsito
- Artigo 19.º Extradição simplificada ou voluntária
- Artigo 20.º Despesas
- Artigo 21.º Detenção provisória
- Artigo 22.º Segurança, ordem pública e outros interesses fundamentais
- Artigo 23.º Resolução de dúvidas
- Artigo 24.º Assinatura e entrada em vigor
- Artigo 25.º Conexão com outras convenções e acordos
- Artigo 26.º Denúncia
- Artigo 27.º Notificações
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A expressão exacta Ir para o art.:
Artigo 1.ºObrigação de extraditar
Artigo 2.ºFactos determinantes da extradição
Artigo 3.ºInadmissibilidade de extradição
Artigo 4.ºRecusa facultativa de extradição
Artigo 5.ºJulgamento pelo Estado requerido
Artigo 6.ºPrincípio da especialidade
Artigo 7.ºReextradição para um terceiro Estado
Artigo 8.ºDireito de defesa
Artigo 9.ºTransmissão do pedido
Artigo 10.ºForma e instrução do pedido
Artigo 11.ºDispensa de legalização
Artigo 12.ºInformações complementares
Artigo 13.ºDecisão e entrega
Artigo 14.ºImputação da detenção
Artigo 15.ºDiferimento da entrega
Artigo 16.ºEntrega dos bens
Artigo 17.ºPedidos concorrentes
Artigo 18.ºTrânsito
Artigo 19.ºExtradição simplificada ou voluntária
Artigo 20.ºDespesas
Artigo 21.ºDetenção provisória
Artigo 22.ºSegurança, ordem pública e outros interesses fundamentais
Artigo 23.ºResolução de dúvidas
Artigo 24.ºAssinatura e entrada em vigor
Artigo 25.ºConexão com outras convenções e acordos
Artigo 26.ºDenúncia
Artigo 27.ºNotificações
Nº de artigos : 27 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Aprova a Convenção de Extradição entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, assinada na Cidade da Praia em 23 de Novembro de 2005 _____________________ Resolução da Assembleia da República n.º 49/2008 Aprova a Convenção de Extradição entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, assinada na Cidade da Praia, em 23 de Novembro de 2005 A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Aprovar a Convenção de Extradição entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, assinada na Cidade da Praia, em 23 de Novembro de 2005, cujo texto, na versão autenticada em língua portuguesa, se publica em anexo.
Artigo 2.º
Declarar, para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 9.º da Convenção, que a autoridade central da República Portuguesa para efeitos de aplicação da Convenção é a Procuradoria-Geral da República.
Aprovada em 18 de Julho de 2008.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
CONVENÇÃO DE EXTRADIÇÃO ENTRE OS ESTADOS MEMBROS DA COMUNIDADE DOS PAÍSES DE LÍNGUA PORTUGUESA Os Estados membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa - CPLP, doravante denominados «Estados Contratantes»:
Desejosos de incrementar a cooperação judiciária internacional em matéria penal e convencidos da necessidade de a simplificar e agilizar;
Reconhecendo a importância da extradição no domínio desta cooperação;
Animados do propósito de combater de forma eficaz a criminalidade; acordam o seguinte:
Artigo 1.ºObrigação de extraditar
Os Estados Contratantes obrigam-se a entregar, reciprocamente, segundo as regras e as condições estabelecidas na presente Convenção, as pessoas que se encontrem nos seus respectivos territórios e que sejam procuradas pelas autoridades competentes de outro Estado Contratante, para fins de procedimento criminal ou para cumprimento de pena privativa da liberdade por crime cujo julgamento seja da competência dos tribunais do Estado requerente.
Artigo 2.ºFactos determinantes da extradição
1 - Dão causa à extradição os factos tipificados como crime segundo as leis do Estado requerente e do Estado requerido, independentemente da denominação dada ao crime, os quais sejam puníveis em ambos os Estados com pena privativa de liberdade de duração máxima não inferior a um ano.
2 - Se a extradição for requerida para o cumprimento de uma pena privativa da liberdade exige-se, ainda, que a parte da pena por cumprir não seja inferior a seis meses.
3 - Se a extradição requerida por um dos Estados Contratantes se referir a diversos crimes, respeitado o princípio da dupla incriminação para cada um deles, basta que apenas um satisfaça as exigências previstas no presente artigo para que a extradição possa ser concedida, inclusive com respeito a todos eles.
Artigo 3.ºInadmissibilidade de extradição
1 - Não haverá lugar a extradição nos seguintes casos:
2 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 não se consideram crimes de natureza política ou com eles conexos:
Artigo 4.ºRecusa facultativa de extradição
A extradição poderá ser recusada se:
Artigo 5.ºJulgamento pelo Estado requerido
1 - Quando a extradição não puder ter lugar ou for recusada por se verificar algum dos fundamentos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º ou nas alíneas a) e b) do artigo 4.º, o Estado requerido deverá, caso o Estado requerente o solicite e as leis do Estado requerido o permitam, submeter o caso às autoridades competentes para que providenciem pelo procedimento criminal contra essa pessoa por todos ou alguns dos crimes que deram lugar ao pedido de extradição.
2 - Para os efeitos previstos no número anterior, o Estado requerido poderá solicitar ao Estado requerente, quando este não lhos tenha enviado espontaneamente, os elementos necessários à instauração do respectivo procedimento criminal, designadamente os meios de prova utilizáveis.
3 - Quando a extradição não se verificar com o fundamento previsto na alínea d) do artigo 4.º, o Estado requerido tomará as medidas que, de acordo com o seu ordenamento jurídico, seriam aplicáveis caso os factos tivessem sido praticados no seu território.
Artigo 6.ºPrincípio da especialidade
1 - A pessoa entregue não será detida, julgada ou condenada, no território do Estado requerente, por outros crimes cometidos em data anterior à solicitação de extradição, e não constantes do pedido, salvo nos seguintes casos:
2 - Para os efeitos da alínea b) do número anterior, o Estado requerente deverá encaminhar ao Estado requerido pedido formal de extensão da extradição, cabendo ao Estado requerido decidir se a concede. O referido pedido deverá ser acompanhado dos documentos previstos no n.º 3 do artigo 10.º e de declarações do extraditado prestadas em juízo ou perante autoridade judiciária, com a devida assistência jurídica.
3 - Se a qualificação do facto constitutivo do crime que motivou a extradição for posteriormente modificada no decurso do processo no Estado requerente, a acção não poderá prosseguir, a não ser que a nova qualificação permita a extradição.
Artigo 7.ºReextradição para um terceiro Estado
1 - O Estado requerente não pode reextraditar para terceiro Estado a pessoa que o Estado requerido lhe entregou no seguimento de um pedido de extradição.
2 - Cessa a proibição de extradição constante do número anterior:
Artigo 8.ºDireito de defesa
A pessoa reclamada gozará, no Estado requerido, de todos os direitos e garantias que conceda a legislação desse Estado. Deverá ser assistida por um defensor e, se necessário, por intérprete.
Artigo 9.ºTransmissão do pedido
1 - O pedido de extradição é transmitido entre autoridades centrais, sem prejuízo do seu encaminhamento por via diplomática.
2 - No momento em que procederem, em conformidade com o disposto no artigo 24.º, ao depósito do instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação da presente Convenção, os Estados Contratantes indicarão a autoridade central para efeitos de transmissão e recepção dos pedidos de extradição.
Artigo 10.ºForma e instrução do pedido
1 - Quando se tratar de pedido para procedimento criminal, o pedido de extradição deverá ser acompanhado de original ou cópia certificada do mandado de prisão ou de acto processual equivalente.
2 - Quando se tratar de pedido para cumprimento de pena, o pedido de extradição deverá ser acompanhado de original ou cópia certificada da sentença condenatória e de certidão ou mandado de prisão dos quais conste qual a pena que resta cumprir.
3 - Nas hipóteses referidas nos n.os 1 e 2, deverão ainda acompanhar o pedido:
Artigo 11.ºDispensa de legalização
1 - O pedido de extradição assim como os documentos que o acompanhem estarão isentos de legalização, autenticação ou formalidade semelhante.
2 - Tratando-se de cópias de documentos, estas deverão estar certificadas por autoridade competente.
Artigo 12.ºInformações complementares
1 - Se os dados ou documentos enviados com o pedido de extradição forem insuficientes ou irregulares, o Estado requerido comunicará esse facto sem demora ao Estado requerente, que terá o prazo de 45 dias seguidos, contados a partir da data do recebimento da comunicação, para corrigir tais insuficiências ou irregularidades.
2 - Se, por circunstâncias devidamente fundamentadas, o Estado requerente não puder cumprir com o disposto no número anterior dentro do prazo consignado, poderá solicitar ao Estado requerido a prorrogação do referido prazo por mais 20 dias seguidos.
3 - O Estado requerido poderá solicitar ao Estado requerente uma redução do prazo previsto no n.º 1, tendo em conta as circunstâncias do caso concreto.
4 - O não envio das informações solicitadas nos termos do n.º 1 não obsta a que o pedido de extradição seja decidido à luz das informações disponíveis.
Artigo 13.ºDecisão e entrega
1 - O Estado requerido comunicará sem demora, ao Estado requerente, a sua decisão com respeito à extradição.
2 - A recusa total ou parcial do pedido de extradição deverá ser fundamentada.
3 - Quando a extradição for concedida, os Estado Contratantes acordarão a data e o lugar da entrega a efectuar pelas autoridades competentes para a sua execução.
4 - Se no prazo de 45 dias seguidos, contados a partir da data de notificação, o Estado requerente não retirar a pessoa reclamada, esta será posta em liberdade, podendo o Estado requerido recusar posteriormente a extradição pelos mesmos factos.
5 - Em caso de força maior ou de enfermidade grave, devidamente comprovadas, que impeçam ou sejam obstáculo à entrega da pessoa reclamada, tal circunstância será informada ao outro Estado Contratante, antes do vencimento do prazo previsto no número anterior, podendo acordar-se uma nova data 6 - O Estado requerente poderá enviar ao Estado requerido, com a anuência deste último, agentes devidamente autorizados que auxiliarão no reconhecimento do extraditando e na condução deste ao território do Estado requerente, os quais estarão subordinados às autoridades do Estado requerido.
Artigo 14.ºImputação da detenção
1 - O período de detenção cumprido pela pessoa extraditada no Estado requerido, em virtude do processo de extradição, será computado na pena a ser cumprida no Estado requerente.
2 - Para os fins do disposto do número anterior, o Estado requerido informará o Estado requerente da duração da detenção cumprida pela pessoa reclamada para efeitos de extradição.
Artigo 15.ºDiferimento da entrega
1 - Não obsta à extradição a existência em tribunal do Estado requerido de processo penal contra a pessoa reclamada ou a circunstância de esta se encontrar a cumprir pena privativa da liberdade por crimes diversos dos que fundamentaram o pedido.
2 - Nos casos do número anterior, poderá diferir-se a entrega da pessoa reclamada para quando o processo ou o cumprimento das penas terminarem.
3 - A responsabilidade civil a que esteja sujeita a pessoa reclamada não poderá servir de motivo para impedir ou retardar a entrega.
Artigo 16.ºEntrega dos bens
1 - Caso se conceda a extradição, os bens que se encontrem no Estado requerido e que sejam produto do crime ou que possam servir de prova serão entregues ao Estado requerente, se este o solicitar, sem prejuízo dos direitos de terceiros de boa fé. A entrega dos referidos bens estará sujeita à lei do Estado requerido.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, tais bens serão entregues ao Estado requerente, se este o solicitar, mesmo no caso de não se poder levar a efeito a extradição em consequência de morte ou fuga da pessoa reclamada.
3 - Quando tais bens forem susceptíveis de medidas cautelares no território do Estado requerido, este poderá, por efeito de um processo penal em curso, conservá-los temporariamente ou entregá-los sob condição da sua restituição futura.
4 - Quando a lei do Estado requerido ou o direito de terceiros assim o exigirem, os bens serão devolvidos sem encargos ao Estado requerido.
5 - Quando da entrega da pessoa reclamada, ou tão logo isso seja possível, entregar-se-á ao Estado requerente a documentação, os bens e os demais pertences que igualmente lhe devam ser colocados à disposição, conforme o previsto na presente Convenção.
Artigo 17.ºPedidos concorrentes
1 - No caso de pedidos de extradição concorrentes, o Estado requerido determinará a qual dos Estados se concederá a extradição e notificará a sua decisão aos Estados requerentes.
2 - Quando os pedidos se referirem a um mesmo crime, o Estado requerido deverá dar preferência pela seguinte ordem:
3 - Quando os pedidos se referirem a crimes distintos, o Estado requerido dará preferência ao Estado requerente que seja competente relativamente ao crime mais grave. Havendo igual gravidade, dar-se-á preferência ao Estado que primeiro tenha apresentado o pedido.
Artigo 18.ºTrânsito
1 - Os Estados Contratantes cooperarão entre si visando facilitar o trânsito pelo seu território de pessoas extraditadas, sempre que não se oponham motivos de ordem pública e se trate de crime justificativo da extradição nos termos da presente Convenção.
2 - O pedido de trânsito deve ser instruído com cópia do pedido de extradição e da comunicação que a autoriza.
3 - Cabe às autoridades do Estado de trânsito a guarda do extraditado e as despesas que dela resultem.
4 - Não será necessário solicitar o trânsito quando forem utilizados meios de transporte aéreo sem previsão de aterragem no território do Estado de trânsito.
Artigo 19.ºExtradição simplificada ou voluntária
O Estado requerido pode conceder a extradição se a pessoa reclamada, com a devida assistência jurídica e perante a autoridade judicial do Estado requerido, declarar a sua expressa anuência em ser entregue ao Estado requerente, depois de ter sido informada de seu direito a um procedimento formal de extradição e da protecção que tal direito encerra.
Artigo 20.ºDespesas
1 - O Estado requerido suporta as despesas ocasionadas no seu território em consequência da detenção do extraditando. As despesas relativas à remoção do extraditando para fora do território do Estado requerido ficarão a cargo do Estado requerente.
2 - O Estado requerente suporta as despesas de transporte de retorno ao Estado requerido da pessoa extraditada que tenha sido absolvida.
Artigo 21.ºDetenção provisória
1 - As autoridades competentes do Estado requerente podem solicitar a detenção provisória para assegurar o procedimento de extradição da pessoa reclamada, a qual será cumprida com a máxima urgência pelo Estado requerido de acordo com a sua legislação.
2 - O pedido de detenção provisória deve indicar que tal pessoa é objecto de procedimento criminal, de uma sentença condenatória ou de ordem de detenção judicial, devendo consignar a data e os factos que motivem o pedido, o tempo e o local da sua ocorrência, além dos dados que permitam a identificação da pessoa cuja detenção se requer. Também deverá constar do pedido a intenção de se proceder a um pedido formal de extradição.
3 - O pedido de detenção provisória poderá ser apresentado pelas autoridades competentes do Estado requerente pelas vias estabelecidas na presente Convenção, bem como pela Organização Internacional de Polícia Criminal (INTERPOL), devendo ser transmitido por correio, fax ou qualquer outro meio que permita a comunicação por escrito.
4 - A pessoa detida em virtude do referido pedido de detenção provisória é imediatamente posta em liberdade se, ao cabo de 40 dias seguidos, a contar da data de notificação da sua detenção ao Estado requerente, este não tiver formalizado um pedido de extradição.
5 - O disposto no número anterior não prejudica nova detenção da pessoa reclamada caso venha a ser apresentado o pedido de extradição.
Artigo 22.ºSegurança, ordem pública e outros interesses fundamentais
O Estado requerido pode recusar, com a devida fundamentação, o pedido de extradição quando o seu cumprimento for contrário à segurança, à ordem pública ou a outros seus interesses fundamentais.
Artigo 23.ºResolução de dúvidas
Os Estados Contratantes procederão a consultas mútuas para a resolução de dúvidas resultantes da aplicação da presente Convenção.
Artigo 24.ºAssinatura e entrada em vigor
1 - A presente Convenção estará aberta à assinatura dos Estados membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa - CPLP. Será submetida a ratificação, aceitação ou aprovação, sendo os respectivos instrumentos depositados junto do Secretariado Executivo da CPLP.
2 - A presente Convenção entrará em vigor no 1.º dia do mês seguinte à data em que três Estados membros da CPLP tenham expressado o seu consentimento em ficar vinculados à Convenção em conformidade com o disposto no n.º 1.
3 - Para qualquer Estado signatário que vier a expressar posteriormente o seu consentimento em ficar vinculado à Convenção, esta entrará em vigor no 1.º dia do mês seguinte à data do depósito do instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação.
Artigo 25.ºConexão com outras convenções e acordos
1 - A presente Convenção substitui, no que respeita aos Estados aos quais se aplica, as disposições de tratados, convenções ou acordos bilaterais que, entre dois Estados Contratantes, regulem a matéria da extradição.
2 - Os Estados Contratantes poderão concluir entre si tratados, convenções ou acordos bilaterais ou multilaterais para completar as disposições da presente Convenção ou para facilitar a aplicação dos princípios nela contidos.
Artigo 26.ºDenúncia
1 - Qualquer Estado Contratante pode, em qualquer momento, denunciar a presente Convenção, mediante notificação dirigida ao Secretariado Executivo da CPLP.
2 - A denúncia produzirá efeito no 1.º dia do mês seguinte ao termo do prazo de três meses após a data de recepção da notificação.
3 - Contudo, a presente Convenção continuará a aplicar-se à execução dos pedidos de extradição entretanto efectuados.
Artigo 27.ºNotificações
O Secretariado Executivo da CPLP notificará aos Estados Contratantes qualquer assinatura, o depósito de qualquer instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação, as datas de entrada em vigor da Convenção nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 24.º e qualquer outro acto, declaração, notificação ou comunicação relativos à presente Convenção.
Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram a presente Convenção.
Feita na Cidade da Praia em 23 de Novembro de 2005, num único exemplar, que ficará depositado junto da CPLP. O Secretário Executivo da CPLP enviará uma cópia autenticada a cada um dos Estados Contratantes.
Pela República de Angola:
Pela República de Moçambique:
Pela República Federativa do Brasil:
Pela República Portuguesa:
Pela República de Cabo Verde:
Pela República Democrática de São Tomé e Príncipe:
Pela República da Guiné-Bissau:
Pela República Democrática de Timor-Leste:
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