::: Dec. Reglm. n.º 28/90, de 11 de Setembro Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa --> --> Área reservada SIMP Procuradoria-Geral Regional de Lisboa PGR Lisboa PGRL Legislação Jurisprudência Contactos Início // Índice // Contactos // Links | Login Actualidade | Jurisprudência | Legislação Fórum |--> Institucional | --> pesquisa: Jurisp. Relação Lisboa Interv. do MP Legislação Peças processuais Docs. da PGD Textos Comarcas Actualidade Destaques Por razões técnicas, este site será interrompido hoje, a partir das 19,00h. O serviço será reposto amanhã de manhã. Pedimos desculpa pelo incómodo causado. --> CIDADÃO Menores e Família Trabalho e cível Incapacidades Em situação de crime Em situação de morte Em defesa da comunidade INFORMAÇÃO JURÍDICA Legislação Jurisprudência Fórum --> ACTIVIDADE Docs. da PGDL Cláusulas contratuais nulas MP na Relação de Lisboa --> O MP NO DISTRITO Os magistrados A PGD de Lisboa Os círculos judiciais As comarcas --> Início legislação Exibe diploma Legislação Dec. Reglm. n.º 28/90, de 11 de Setembro (versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações --> Procurar no presente diploma: A expressão exacta Ir para o art.: Artigo 1.º Artigo 2.º Artigo 3.º Artigo 4.º Artigo 5.º ANEXO I Malhagens mínimas das redes de arrastar (referidas no artigo 5.º) ANEXO IV Tamanhos mínimos (em centímetros) de espécies protegidas a que se refere o anexo II do Regulamento (CEE) n.º 3094/86 ANEXO V Tamanhos mínimos de outras espécies de acordo com o anexo III do Regulamento (CEE) n.º 3094/86 ANEXO VI Tamanhos mínimos de outras espécies fixados ao abrigo do artigo 14.º do Regulamento (CEE) n.º 3094/86 Nº de artigos : 9 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Altera o Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho (define as medidas nacionais de conservação dos recursos biológicos aplicáveis ao exercício da pesca em águas, quer oceânicas, quer interiores, sob soberania e jurisdição portuguesas) _____________________ Decreto Regulamentar n.º 28/90, de 11 de Setembro A constante evolução da actividade pesqueira, bem como o permanente controlo e avaliação do estado dos recursos ocorrentes na ZEE nacional impõem que a legislação técnica relativa ao exercício da pesca se caracterize pela maleabilidade necessária à sua permanente adequação à realidade operacional. Tal circunstância determinou já que o Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, que regulou o exercício da pesca, tenha sido alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 3/89, de 28 de Janeiro. Pelas mesmas razões, surge agora de novo a necessidade de voltar a adequar o referido decreto regulamentar a novas realidades operacionais. Foram ouvidos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas. Assim: Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 3.º e no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 de Julho, e nos termos da alínea
- c)do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Os artigos 10.º, 11.º, 18.º, 19.º, 23.º, 30.º, 34.º, 45.º, 52.º e 82.º do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, passam a ter a seguinte redacção: Artigo 10.º [...] A malhagem das redes de cercar para bordo é fixada por portaria do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação. Artigo 11.º [...] As dimensões das redes de cercar para bordo, bem como o processo para a sua medição, são fixados por portaria do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação. Artigo 18.º [...] A malhagem mínima das redes referidas neste capítulo é fixada por portaria do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação. Artigo 19.º [...] As dimensões das redes de emalhar que cada embarcação pode calar são determinadas por portaria do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação. Artigo 23.º [...] 1 - As redes de emalhar fundeadas não podem permanecer caladas por tempo indefinido. 2 - O tempo de calagem consecutiva das redes de emalhar fundeadas é fixado por portaria do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação. Artigo 30.º [...] 1 - O alcatruz é um pote de secção circular que se destina à pesca do polvo. 2 - Os alcatruzes são calados em teias fundeadas, constituídas por um linha principal, chamada madre, à qual se ligam, a intervalos regulares, linhas secundárias, designadas baixadas, nas extremidades de cada uma das quais se fixa um alcatruz. Artigo 34.º Regime do exercício da pesca com ganchorra O regime do exercício da pesca com ganchora, nomeadamente a definição das características e dimensões desta arte, respectiva malhagem do saco da rede, áreas de pesca em que pode ser utilizada, número de ganchorras permitidas por embarcação e potência propulsora das embarcações, é estabelecido por portaria do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação. Artigo 45.º Identificação das artes e apetrechos de pesca 1 - Para efeitos de identificação e controlo das artes e apetrechos de pesca, pode o Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação estabelecer, por portaria, sistemas de identificação para os mesmos. 2 - As artes e os apetrechos de pesca encontrados em abandono e sem identificação serão considerados arrojos de mar e entregues à instância aduaneira, quando a autoridade marítima verificar a impossibilidade de identificação do proprietário. 3 - Para efeitos do disposto no Decreto-Lei n.º 416/70, de 1 de Setembro, as artes de pesca ilegais não identificadas achadas no mar consideram-se sempre de interesse para o Estado, constituindo sua propriedade. 4 - O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação fixará, por despacho, a entidade à qual ficam afectas as artes de pesca ilegais achadas. Artigo 52.º [...] 1 - ...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)... 2 - ...
- a)...
- b)... 3 - ... 4 - O disposto nas alíneas
- b)e
- d)do n.º 1 não se aplica ao exercício da pesca nas águas interiores não oceânicas do rio Tejo. Artigo 82.º [...] As infracções tipificadas nos n.os 1 a 4 do presente artigo constituem contra-ordenação punível nos seguintes termos: 1 - Com coima de 120000$00 a 2000000$00:
- a)Exercer a pesca sem para tal dispor das necessárias autorizações e dos licenciamentos exigíveis;
- b)...
- c)Utilizar artes de pesca cuja malhagem seja inferior aos mínimos estabelecidos ou usar dispositivos ou sistemas que possam obstruir ou reduzir essas malhagens;
- d)Exercer a pesca em áreas proibidas ou temporariamente vedadas ao seu exercício;
- e)Exercer a pesca nos períodos em que a mesma seja proibida;
- f)Exercer a pesca a distâncias da costa ou de outros pontos de referência ou em profundidades inferiores ao legalmente estabelecido para o tipo de artes utilizadas;
- g)Operar com embarcações aquém do limite interior das respectivas áreas de operação legalmente fixadas;
- h)Deter, transportar, manter a bordo ou exercer a pesca com armas de fogo, substâncias explosivas, venenosas, tóxicas, corrente eléctrica ou por outros processos susceptíveis de causar a morte ou o atordoamento dos espécimes, bem como deitar ao mar objectos ou substâncias susceptíveis de afectarem o meio marinho. 2 - Com coima de 40000$00 a 600000$00:
- a)Manter a bordo, transbordar, desembarcar, transportar, armazenar, vender, expor ou colocar à venda peixes, crustáceos e moluscos, cuja pesca seja proibida ou que não tenham o tamanho ou o peso mínimos exigidos;
- b)Manter a bordo espécies capturadas em percentagens superiores às legalmente fixadas;
- c)Utilizar artes de pesca cujo número, dimensões ou características técnicas, não referidas na alínea
- c)do n.º 1, não obedeçam às normas estabelecidas;
- d)Transportar, deter, manter a bordo, depositar ou abandonar no mar, no cais ou nas margens dos leitos das águas artes de pesca proibidas, não licenciadas ou cujas malhagens e restantes características técnicas não se conformem com as legalmente estabelecidas;
- e)Abandonar artes de pesca ou mantê-las em operação por tempo superior ao fixado;
- f)Utilizar fontes luminosas para efeitos de chamariz de peixe, em desconformidade com o legalmente estabelecido;
- g)Não respeitar as normas referidas no artigo 47.º, sem prejuízo do disposto na alínea
- h)do número anterior;
- h)Operar com embarcações cujas dimensões ou características técnicas não obedeçam as normas estabelecidas;
- i)Operar com embarcações que não respeitem as características, requisitos técnicos e de segurança legalmente estabelecidos nos domínios mencionados no n.º 2 do artigo 66.º;
- j)Exercer a pesca com o recurso a práticas de pesca proibidas, tais como «bater» nas águas («batuque»), «valar águas», «socar», «lançar pedras», percutir ou usar práticas semelhantes;
- l)Exercer a pesca fora dos períodos diários que estejam legalmente fixados;
- m)Exercer a pesca em zonas consideradas insalubres;
- n)Utilizar artes de pesca que não tenham as características de entralhação ou de confecção fixadas;
- o)Exercer a pesca com embarcações de potência propulsora superior à legalmente fixada para o tipo de pesca para que estão licenciadas. 3 - Com coima de 30000$00 a 300000$00:
- a)Usar artes de pesca sem respeitar as regras de utilização legalmente estabelecidas, nomeadamente quanto à forma e locais de calagem, distâncias relativamente a outras artes, forma e distância de lançamento e sistemas de fixação;
- b)Utilizar artes ou acessórios de pesca que não estejam sinalizados nem identificados de acordo com as disposições aplicáveis e não respeitar as normas de assinalamento das fases da faina da pesca;
- c)Exercer a pesca em locais proibidos por motivos específicos que não se relacionem com a conservação de recursos, nomeadamente por razões de segurança e de tráfego marítimo, fixados no presente diploma e respectiva legislação complementar;
- d)Efectuar a bordo de embarcações de pesca quaisquer transformações físicas ou químicas do pescado, não expressamente autorizadas;
- e)Exercer a pesca sem ser portador da respectiva licença. 4 - Com coima de 20000$00 a 150000$00:
- a)Utilizar em águas interiores não oceânicas, como isco ou engodo, ovas de peixe;
- b)Utilizar, em águas interiores não oceânicas, práticas de pesca destinadas a encaminhar os espécimes para espaços de onde não possam sair, os forçem a passar por locais estreitos ou os impeçam de circular livremente;
- c)Exercer a pesca em águas interiores não oceânicas, cujo nível possa fazer perigar a fauna aquícola;
- d)Praticar a caça submarina em áreas e períodos proibidos;
- e)Praticar a pesca desportiva em águas interiores não oceânicas sem respeitar as normas relativas à utilização de embarcações, número e tipo de apetrechos de pesca, abertura dos anzóis, períodos hábeis para a prática desta modalidade de pesca e tamanhos mínimos dos espécimes, previstas nos regulamentos de incidência local referidos no artigo 59.º 5 - Em função da gravidade das contra-ordenações previstas no n.º 1, sempre que haja dolo do agente, deve ser cumulativamente aplicada a sanção acessória prevista na alínea
- c)do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 de Julho, dentro dos seguintes limites:
- a)De 30 dias a um ano, no caso das contra-ordenações tipificadas nas alíneas b), c),
- j)e
- h)do n.º 1;
- b)De 10 dias a um ano, no caso das contra-ordenações tipificadas nas restantes alíneas do referido n.º 1. 6 - Se o responsável pela contra-ordenação for pessoa singular, a coima aplicável não poderá exceder o limite máximo previsto no n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro. 7 - Os montantes das coimas referidos nos n.os 1, 2, 3 e 4 serão reduzidos a metade sempre que as infracções sejam praticadas com embarcações de convés aberto ou sem auxílio de embarcações. 8 - A negligência e a tentativa são sempre puníveis, sendo, neste último caso, os limites mínimos e máximo da correspondente coima reduzidos a metade. 9 - As artes e apetrechos de pesca ilegais ou em operação ilegal, quando não identificados, devem ser sempre apreendidos. 10 - Os bens apreendidos nos termos do número anterior são considerados perdidos a favor do Estado, desde que não seja possível identificar o seu proprietário. Consultar o Decreto Regulamentar nº 43/87, de 17 de Julho (actualizado face ao diploma em epígrafe) Artigo 2.º É aditado ao Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, o artigo 51.º-A, com a seguinte redacção: Artigo 51.º-A Outros condicionalismos ao exercício da pesca 1 - Não é permitido a qualquer embarcação transportar ou manter a bordo artes de pesca ou apetrechos proibidos ou para cujo uso não esteja licenciada. 2 - O exercício da pesca por embarcações que sejam licenciadas para utilizarem, em áreas determinadas, artes de pesca com características diferentes das genericamente estabelecidas pode ser sujeito a condicionalismos de actividade adicionais aos já existentes, nomeadamente no que se refere ao respectivo licenciamento e áreas de operação, a estabelecer por portaria do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação. Consultar o Decreto Regulamentar nº 43/87, de 17 de Julho (actualizado face ao diploma em epígrafe) Artigo 3.º São revogados os artigos 35.º, 36.º, 37.º e 38.º do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho. Consultar o Decreto Regulamentar nº 43/87, de 17 de Julho (actualizado face ao diploma em epígrafe) Artigo 4.º São eliminados os anexos II e III ao Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho. Consultar o Decreto Regulamentar nº 43/87, de 17 de Julho (actualizado face ao diploma em epígrafe) Artigo 5.º Os anexos I, IV, V e VI ao Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, são substituídos pelos anexos ao presente diploma, com a mesma numeração, que dele fazem parte integrante. Consultar o Decreto Regulamentar nº 43/87, de 17 de Julho (actualizado face ao diploma em epígrafe) Presidência do Conselho de Ministros 25 de Junho de 1990. Aníbal António Cavaco Silva - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio - Arlindo Marques da Cunha. Promulgado em 13 de Julho de 1990. Publique-se. O Presidente da República, MÁRIO SOARES. Referendado em 20 de Julho de 1990. O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. ANEXO I Malhagens mínimas das redes de arrastar (referidas no artigo 5.º) ANEXO IV Tamanhos mínimos (em centímetros) de espécies protegidas a que se refere o anexo II do Regulamento (CEE) n.º 3094/86 ANEXO V Tamanhos mínimos de outras espécies de acordo com o anexo III do Regulamento (CEE) n.º 3094/86 ANEXO VI Tamanhos mínimos de outras espécies fixados ao abrigo do artigo 14.º do Regulamento (CEE) n.º 3094/86 Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali