::: DL n.º 114/2011, de 30 de Novembro Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa --> --> Área reservada SIMP Procuradoria-Geral Regional de Lisboa PGR Lisboa PGRL Legislação Jurisprudência Contactos Início // Índice // Contactos // Links | Login Actualidade | Jurisprudência | Legislação Fórum |--> Institucional | --> pesquisa: Jurisp. Relação Lisboa Interv. do MP Legislação Peças processuais Docs. da PGD Textos Comarcas Actualidade Destaques Por razões técnicas, este site será interrompido hoje, a partir das 19,00h. O serviço será reposto amanhã de manhã. Pedimos desculpa pelo incómodo causado. --> CIDADÃO Menores e Família Trabalho e cível Incapacidades Em situação de crime Em situação de morte Em defesa da comunidade INFORMAÇÃO JURÍDICA Legislação Jurisprudência Fórum --> ACTIVIDADE Docs. da PGDL Cláusulas contratuais nulas MP na Relação de Lisboa --> O MP NO DISTRITO Os magistrados A PGD de Lisboa Os círculos judiciais As comarcas --> Início legislação Exibe diploma Legislação DL n.º 114/2011, de 30 de Novembro TRANSFERÊNCIA DAS COMPETÊNCIAS DOS GOVERNOS CIVIS, NO ÂMBITO DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DO GOVERNO (versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações --> Procurar no presente diploma: A expressão exacta Ir para o art.: Artigo 1.º Objecto Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 84/85, de 28 de Março Artigo 3.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 30/88, de 3 de Fevereiro Artigo 4.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro Artigo 5.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro Artigo 6.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 317/94, de 24 de Dezembro Artigo 7.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 87/99, de 19 de Março Artigo 8.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 297/99, de 4 de Agosto Artigo 9.º Alteração do anexo ao Decreto-Lei n.º 297/99, de 4 de Agosto Artigo 10.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 365/99, de 17 de Setembro Artigo 11.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 369/99, de 18 de Setembro Artigo 12.º Alteração à Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro Artigo 13.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 196/2000, de 23 de Agosto Artigo 14.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 130-A/2001, de 23 de Abril Artigo 15.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 134/2003, de 28 de Junho Artigo 16.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 253/2003, de 18 de Outubro Artigo 17.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de Fevereiro Artigo 18.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho Artigo 19.º Alteração à Lei n.º 28/2006, de 4 de Julho Artigo 20.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 134/2006, de 25 de Julho Artigo 21.º Alteração à Lei n.º 65/2007, de 12 de Novembro Artigo 22.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 101/2008, de 16 de Junho Artigo 23.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 235/2008, de 3 de Dezembro Artigo 24.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 9/2009, de 9 de Janeiro Artigo 25.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 14/2009, de 14 de Janeiro Artigo 26.º Alteração à Lei n.º 39/2009, de 30 de Julho Artigo 27.º Bens imóveis do Estado Artigo 28.º Bens imóveis arrendados Artigo 29.º Bens móveis Artigo 30.º Veículos Artigo 31.º Bibliotecas, centros de documentação e arquivos Artigo 32.º Regime aplicável ao pessoal Artigo 33.º Competências do Ministro da Administração Interna Artigo 34.º Competências do presidente da Autoridade Nacional de Protecção Civil Artigo 35.º Competências do secretário do governo civil Artigo 36.º Plano especial de emergência para as cheias na bacia do Tejo Artigo 37.º Núcleos de Atendimento às Vítimas de Violência Doméstica Artigo 38.º Disposição transitória Artigo 39.º Norma revogatória Artigo 40.º Republicações Artigo 41.º Entrada em vigor ANEXO I (a que se refere o artigo 9.º) Anexo ao Decreto-Lei n.º 297/99, de 4 de Agosto ANEXO II [a que se refere a alínea
- a)do artigo 40.º] Republicação do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro ANEXO III [a que se refere a alínea
- b)do artigo 40.º] Republicação do Decreto-Lei n.º 297/99, de 4 de Agosto ANEXO IV [a que se refere a alínea
- c)do artigo 40.º] Republicação da Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro ANEXO V [a que se refere a alínea
- d)do artigo 40.º] Republicação do Decreto-Lei n.º 130-A/2001, de 23 de Abril ANEXO VI [a que se refere a alínea
- e)do artigo 40.º] Republicação do Decreto-Lei n.º 253/2003, de 18 de Outubro ANEXO VII [a que se refere a alínea
- f)do artigo 40.º] Republicação do Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de Fevereiro ANEXO VIII [a que se refere a alínea
- g)do artigo 40.º] Republicação do Decreto-Lei n.º 14/2009, de 14 de Janeiro Nº de artigos : 49 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Transfere competências dos governos civis e dos governadores civis para outras entidades da Administração Pública, liquida o património dos governos civis e define o regime legal aplicável aos respectivos funcionários _____________________ Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de Novembro Nos termos expressos na resolução do Conselho de Ministros n.º 13/2011, de 27 de Junho, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 124, de 30 de Junho de 2011, e que procede à exoneração de todos os governadores civis existentes, foi o Ministro da Administração Interna mandatado para apresentar ao Conselho de Ministros os projectos de diplomas legais relativos à transferência de competências dos governos civis para outras entidades da Administração Pública, à liquidação do seu património e à definição do regime legal aplicável aos seus funcionários. No que concerne ao primeiro destes desideratos, verifica-se que existem competências atribuídas aos governos civis por via de lei, em matérias da reserva legislativa da Assembleia da República, e outras previstas em acto legislativo do Governo, em matéria da sua competência legislativa. O presente diploma procede à transferência de competências dos governos civis para outras entidades da Administração Pública, no âmbito da competência legislativa do Governo, regula a liquidação do património dos governos civis e define o regime legal aplicável aos seus funcionários. A par da transferência de competências, operada através da alteração aos diplomas legais que actualmente as consagram, procede-se também à alteração das normas desses diplomas que consignam receitas em função do exercício de tais competências, o que nesta sede é feito a título provisório, até uma reformulação geral relativa à previsão de consignação de receitas, que o Governo pretende oportunamente efectuar. Foi ouvida a Comissão Nacional de Protecção de Dados. Foi promovida a audição dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e da Associação Nacional de Municípios Portugueses. Assim: Nos termos da alínea
- a)do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objecto O presente decreto-lei procede à transferência das competências dos governos civis, no âmbito da competência legislativa do Governo, para outras entidades da Administração Pública, estabelece as regras e os procedimentos atinentes à liquidação do património dos governos civis e à definição do regime legal aplicável aos seus funcionários, até à sua extinção. CAPÍTULO II Transferência de competências Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 84/85, de 28 de Março O artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 84/85, de 28 de Março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 389/85, de 9 de Outubro, 387/86, de 17 de Novembro, 285/88, de 12 de Agosto, 371/90, de 27 de Novembro, 174/92, de 13 de Agosto, 238/92, de 29 de Outubro, 64/95, de 7 de Abril, 258/97, de 30 de Setembro, 153/2000, de 21 de Julho, 317/2002, de 27 de Dezembro, 37/2003, de 6 de Março, e 200/2009, de 27 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 7.º 1 - A superintendência e a fiscalização das operações de microfilmagem das matrizes das apostas, bem como a deliberação sobre a atribuição de prémios, competem a um júri, designado «júri dos concursos», constituído por um representante da mesa da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, que presidirá, por um representante do Ministério da Administração Interna e por um representante da Inspecção-Geral de Finanças. 2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - ... 6 - ...» Artigo 3.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 30/88, de 3 de Fevereiro Os artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 30/88, de 3 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 2.º 1 - Em caso de demora ou de recusa de emissão dos certificados referidos no artigo anterior, estes podem ser emitidos, quando tal se justifique, pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia ou da agricultura, consoante se trate de actividades industriais e comerciais, ou de actividades agrícolas, respectivamente. 2 - ... 3 - ... 4 - ... Artigo 3.º Para os efeitos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo anterior, as entidades aí referidas ouvem a entidade competente, referida no artigo 1.º, que deverá pronunciar-se no prazo de 20 dias.» Artigo 4.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro Os artigos 34.º e 164.º do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro, alterado pelas Leis n.os 28/2004, de 16 de Julho, e 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 10/95, de 19 de Janeiro, e 40/2005, de 17 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 34.º [...] 1 - ...
- a)...
- b)...
- c)(Revogada.)
- d)...
- e)... 2 - ...
- a)...
- b)... 3 - ... 4 - ... Artigo 164.º [...] 1 - O membro do Governo responsável pela área da administração interna pode delegar, com faculdade de subdelegação, a competência que lhe é atribuída pelos artigos 159.º a 163.º, nomeadamente a aplicação de coimas e respectivas sanções acessórias. 2 - Compete às autoridades policiais autuantes a instrução dos processos contra-ordenacionais, sendo o Serviço de Inspecção de Jogos do Turismo de Portugal, I. P., o serviço técnico consultivo e pericial destas entidades.» Consultar o Decreto-Lei nº 422/89, de 2 de Dezembro (actualizado face ao diploma em epígrafe) Artigo 5.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro O artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, alterado pelas Leis n.os 45/96, de 3 de Setembro, 30/2000, de 29 de Novembro, 101/2001, 25 de Agosto, 104/2001, de 25 de Agosto, 3/2003, de 15 de Janeiro, 47/2003, de 22 de Agosto, 11/2004, de 27 de Março, 17/2004, de 11 de Maio, 14/2005, de 26 de Janeiro, 48/2007, de 29 de Agosto, 59/2007, 4 de Setembro, 18/2009, de 11 de Maio, e 38/2009, de 20 e Julho, e pelos Decretos-Leis n.os 81/95, de 22 de Abril, 214/2000, de 2 de Setembro, 69/2001, de 24 de Fevereiro, e 323/2001, de 17 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 30.º [...] 1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - Verificadas as condições referidas nos n.os 3 e 4, a autoridade competente para a investigação dá conhecimento dos factos à autoridade administrativa que concedeu a autorização de abertura do estabelecimento, que decide sobre o encerramento.» Consultar o Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro (actualizado face ao diploma em epígrafe) Artigo 6.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 317/94, de 24 de Dezembro Os artigos 7.º, 11.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 317/94, de 24 de Dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 105/2006, de 7 de Junho, e 130/2009, de 1 de Junho, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 7.º [...] 1 - ... 2 - ...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)(Revogada.) 3 - ... Artigo 11.º [...] 1 - ... 2 - ... 3 - O acesso à informação contida na base de dados é da responsabilidade da ANSR. 4 - ... 5 - ... 6 - ... 7 - (Revogado.) 8 - ... 9 - ... Artigo 12.º [...] 1 - ... 2 - (Revogado.) 3 - ... 4 - (Revogado.) 5 - ... 6 - ...» Consultar o Decreto-Lei nº 317/94, de 24 de Dezembro (actualizado face ao diploma em epígrafe) Artigo 7.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 87/99, de 19 de Março O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 87/99, de 19 de Março, passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 2.º [...] 1 - Os pedidos de autorização devem ser dirigidos:
- a)...
- b)...
- c)(Revogada.)
- d)... 2 - ... 3 - ... 4 - ...» Artigo 8.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 297/99, de 4 de Agosto Os artigos 6.º, 12.º, 13.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 297/99, de 4 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção. «Artigo 6.º 1 - A instalação de dispositivos de alarme que possuam sirene fica sujeita a comunicação à autoridade policial da área. 2 - A comunicação deverá ser feita pelo proprietário ou utilizador do alarme, mediante utilização de impresso próprio cujo modelo constitui anexo do presente decreto-lei e pagamento de uma taxa que constitui receita da autoridade policial da área, de valor a fixar anualmente por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração interna. 3 - ... 4 - ... Artigo 12.º 1 - ...
- a)...
- b)...
- c)A instalação de dispositivos de alarme que possuam sirene exterior sem comunicação à autoridade policial da área;
- d)...
- e)...
- f)... 2 - ...
- a)...
- b)...
- c)... 3 - ... 4 - ... Artigo 13.º ...
- a)...
- b)...
- c)Em 20 % para a Inspecção-Geral da Administração Interna. Artigo 14.º 1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - Tem competência para aplicar as coimas previstas no presente diploma o inspector-geral da Administração Interna. 6 - ... 7 - ...» Artigo 9.º Alteração do anexo ao Decreto-Lei n.º 297/99, de 4 de Agosto O anexo ao Decreto-Lei n.º 297/99, de 4 de Agosto, a que se refere o n.º 2 do seu artigo 6.º, é substituído pelo anexo i ao presente diploma e que dele faz parte integrante. Artigo 10.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 365/99, de 17 de Setembro Os artigos 22.º e 23.º do Decreto-Lei n.º 365/99, de 17 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 22.º [...] 1 - As propostas são abertas na data e hora designadas nos anúncios da venda, na presença de um representante do membro do Governo responsável pela área da economia. 2 - ... 3 - ... 4 - ... Artigo 23.º [...] 1 - A venda em leilão é efectuada no dia e hora e designado nos anúncios da venda, na presença de um representante do membro do Governo responsável pela área da economia. 2 - ... 3 - ...» Consultar o Decreto-Lei nº 365/99, de 17 de Setembro (actualizado face ao diploma em epígrafe) Artigo 11.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 369/99, de 18 de Setembro O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 369/99, de 18 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 1.º 1 - ...
- a)...
- b)...
- c)Em 30 % para a Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária;
- d)(Revogada.) 2 - ... 3 - ... 4 - (Revogado.)» Artigo 12.º Alteração à Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro Os artigos 5.º, 6.º, 9.º, 16.º e 25.º da Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 5.º [...] 1 - O processamento das contra-ordenações e a aplicação das respectivas sanções competem a uma comissão designada «comissão para a dissuasão da toxicodependência», especialmente criada para o efeito, funcionando em cada distrito, nas instalações de serviços dependentes do Instituto da Droga e da Toxicodependência, I. P. (IDT, I. P.) 2 - A execução das coimas e das sanções alternativas compete às autoridades policiais. 3 - ... 4 - O apoio administrativo e o apoio técnico ao funcionamento das comissões competem ao IDT, I. P. 5 - Os encargos com os membros das comissões são suportados pelo IDT, I. P. Artigo 6.º [...] O IDT, I. P., manterá um registo central dos processos de contra-ordenação previstos na presente lei, o qual será regulamentado por portaria dos membros do Governo responsáveis pela área da justiça e pela coordenação da política da droga e da toxicodependência. Artigo 9.º [...] 1 - ... 2 - Para o cumprimento do disposto na presente lei, a comissão e as autoridades policiais recorrem, consoante os casos, aos serviços públicos de saúde, aos serviços de reinserção social e às autoridades administrativas. Artigo 16.º [...] 1 - ... 2 - ... 3 - ...
- a)...
- b)40 % para o IDT, I. P.;
- c)(Revogada.)
- d)(Revogada.) Artigo 25.º [...] A decisão de decretar sanções ou medidas de acompanhamento é comunicada às autoridades policiais, competindo a estas oficiar os serviços e as autoridades aos quais deva ser pedida colaboração para a execução dessas medidas.» Consultar a Lei nº 30/2000, de 29 de Novembro (actualizado face ao diploma em epígrafe) Artigo 13.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 196/2000, de 23 de Agosto O artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 196/2000, de 23 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 11.º [...] É competente para a aplicação das coimas e das sanções acessórias previstas no presente diploma a força de segurança da área onde a infracção foi cometida, sem prejuízo das competências dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.» Consultar o Decreto-Lei nº 196/2000, de 23 de Agosto (actualizado face ao diploma em epígrafe) Artigo 14.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 130-A/2001, de 23 de Abril Os artigos 2.º, 4.º, 6.º, 9.º, 30.º, 36.º e 37.º do Decreto-Lei n.º 130-A/2001, de 23 de Abril, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 2.º [...] 1 - Em cada capital de distrito do continente é constituída uma comissão para a dissuasão da toxicodependência, doravante designada comissão, que exerce funções em instalações disponibilizadas pelo Instituto da Droga e da Toxicodependência, I. P. (IDT, I. P.) 2 - ... 3 - ... Artigo 4.º [...] 1 - O presidente de cada comissão é nomeado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça, da saúde e pela coordenação da política da droga e da toxicodependência, mediante proposta deste. 2 - ...
- a)Representar a comissão, assegurando os contactos que se mostrem adequados com o IDT, I. P., com as autoridades policiais, com as entidades públicas e privadas que prestam serviços de saúde e com outras entidades com as quais se mostre necessário contactar por força das atribuições da comissão;
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)... 3 - ... 4 - ... Artigo 6.º [...] 1 - Para cada comissão é disponibilizada pelo IDT, I. P., uma equipa de apoio técnico e técnico-administrativo, cuja composição é definida por despacho do membro do Governo responsável pela coordenação da política da droga e da toxicodependência. 2 - Sempre que o presidente de uma comissão entenda como adequado alterar a composição da sua equipa de apoio, deve remeter tal pedido devidamente fundamentado ao IDT, I. P., que se pronuncia e submete a despacho do membro do Governo referido no número anterior. 3 - ... 4 - ... Artigo 9.º [...] 1 - ...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)... 2 - ... 3 - As autoridades policiais providenciam em ordem a evitar o desaparecimento de provas e apreendem as substâncias suspeitas, as quais constam do auto e são remetidas, no mais curto lapso de tempo, à comissão competente, para serem depositadas no comando distrital da respectiva força. 4 - ... 5 - ... Artigo 30.º [...] 1 - A execução das sanções ou medidas de acompanhamento é da competência das autoridades policiais, podendo recorrer para o efeito às entidades competentes, designadamente à Direcção-Geral de Reinserção Social. 2 - Cabe ao IDT, I. P., proceder à distribuição do produto das coimas, nos termos legais. 3 - Quando a sanção aplicada consistir em coima e não se mostrar satisfeita no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da decisão, o presidente da comissão, nos 5 dias subsequentes à comunicação das autoridades policiais que disso dê conta, poderá promover, se aceite pelo indiciado, a sua substituição pela prestação de serviços gratuitos a favor da comunidade, comunicando esta conversão àquelas autoridades, para que diligenciem a colocação do visado em instituição pública ou particular de solidariedade social na qual realizará as tarefas que lhe forem determinadas. 4 - ... Artigo 36.º Apoio do IDT, I. P. O IDT, I. P., assegura o apoio técnico que se revele necessário às comissões, designadamente em matérias jurídicas e processuais relacionadas com o âmbito das suas atribuições na área da toxicodependência, e qualquer outro que se revele conveniente e não esteja cometido por lei a outra entidade. Artigo 37.º [...] 1 - Trimestralmente cada comissão envia ao IDT, I. P., mapas com a relação das coimas aplicadas nos termos do artigo 16.º da Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro. 2 - A comissão envia por via informática ao IDT, I. P., informação sobre todos os novos processos que abrir e cópia de todas as decisões de suspensão provisória do processo, de suspensão da determinação da sanção ou finais que proferir, acautelando todas as garantias de segurança na transmissão.» Consultar a Decreto-Lei nº 130-A/2001, de 23 de Abril (actualizado face ao diploma em epígrafe) Artigo 15.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 134/2003, de 28 de Junho O artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 134/2003, de 28 de Junho, passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 20.º [...] 1 - ... 2 - ... 3 - O requerimento de conversão é dirigido à Secretaria-Geral do Ministério da Justiça, que, verificando o preenchimento dos requisitos legais, o remete oficiosamente ao RNPC, acompanhado do processo respectivo. 4 - Decorrido o prazo referido no n.º 2 sem que a conversão tenha sido requerida pela forma e sob as condições previstas nos números anteriores, a Secretaria-Geral do Ministério da Justiça remete ao RNPC o processo respeitante à inscrição da entidade religiosa naquele serviço, constituído por cópias certificadas dos registos lavrados e pelos documentos que serviram de base a estes últimos, a fim de a mesma entidade ser oficiosamente inscrita no ficheiro central de pessoas colectivas, se antes o não tiver sido, nos termos regulados pelo regime do RNPC. 5 - ...» Artigo 16.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 253/2003, de 18 de Outubro Os artigos 3.º, 7.º, 8.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 253/2003, de 18 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 3.º [...] Podem beneficiar da linha de crédito prevista no presente diploma as empresas que sejam indicadas pelos presidentes de câmaras municipais do respectivo município como tendo estabelecimentos afectados pelos incêndios e que, à data da ocorrência dos mesmos, preencham cumulativamente as seguintes condições:
- a)...
- b)...
- c)... Artigo 7.º Intervenção dos presidentes de câmaras municipais 1 - Os presidentes de câmaras municipais das áreas declaradas de calamidade pública elaboram listas das empresas afectadas nos respectivos municípios e, no prazo de 10 dias úteis a contar da data de entrada em vigor do presente diploma, procedem à sua comunicação ao IAPMEI. 2 - ...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)... 3 - Os presidentes de câmaras municipais devem obter das empresas declarações autorizando o IAPMEI a obter as informações consideradas relevantes para os efeitos do presente diploma junto do Instituto de Seguros de Portugal, do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., e da Direcção-Geral dos Impostos. 4 - Os presidentes de câmaras municipais devem manter um recenseamento actualizado dos estabelecimentos afectados por incêndios nas áreas declaradas em situações de calamidade pública, dando conhecimento semanal ao IAPMEI de novas empresas eventualmente atingidas, juntamente com a informação referida nos n.os 2 e 3. Artigo 8.º [...] 1 - O IAPMEI, para efeitos de verificação das condições de elegibilidade da empresa, previstas na alínea
- c)do artigo 3.º, no prazo de dois dias úteis após a recepção da informação validada pelos presidentes de câmaras municipais, diligencia junto das entidades competentes a obtenção da informação pertinente. 2 - ... 3 - ... 4 - ... Artigo 9.º [...] 1 - ... 2 - O IAPMEI, após a recepção da informação solicitada às entidades nos termos do artigo anterior, no prazo de dois dias úteis, solicita a uma companhia de seguros protocolada a avaliação dos danos, entregando a esta todos os elementos fornecidos pelos presidentes de câmaras municipais. 3 - ... 4 - A avaliação a efectuar pela companhia de seguros protocolada é acompanhada por um representante da Câmara Municipal do município da empresa afectada e por um técnico do IAPMEI, que se pronunciam sobre o relatório final de avaliação elaborado nos termos do número anterior.» Artigo 17.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de Fevereiro O artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de Fevereiro, alterado pela Lei n.º 38/2008, de 8 de Agosto, e pelos Decretos-Leis n.os 198/2005, de 10 de Novembro, e 135/2010, de 27 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 28.º [...] 1 - ...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)... 2 - ... 3 - A Direcção Nacional da Polícia de Segurança Pública emite o alvará, a licença e respectivos averbamentos e comunica os seus termos ao Comando-Geral da Guarda Republicana, à Direcção Nacional da Polícia Judiciária e à Inspecção-Geral da Administração Interna. 4 - ...» Consultar o Decreto-Lei nº 35/2004, de 21 de Fevereiro (actualizado face ao diploma em epígrafe) Artigo 18.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho Os artigos 3.º-A, 3.º-C e 9.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 15/2009, de 14 de Janeiro, e 17/2009, de 14 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 3.º-A [...] 1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - As comissões distritais funcionam sob a coordenação do responsável regional pela área das florestas e as comissões municipais funcionam sob a coordenação do presidente da câmara municipal. Artigo 3.º-C [...] 1 - ...
- a)(Revogada.)
- b)O responsável regional pela área das florestas, que preside;
- c)(Revogada.)
- d)Um representante de cada município, indicado pelo respectivo presidente de câmara;
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- l)...
- m)...
- n)...
- o)... 2 - ... 3 - ... 4 - ... Artigo 9.º [...] 1 - ... 2 - A coordenação e actualização contínua do planeamento distrital cabe aos respectivos responsáveis regionais pela área das florestas. 3 - (Revogado.) 4 - (Revogado.)» Artigo 19.º Alteração à Lei n.º 28/2006, de 4 de Julho O artigo 5.º da Lei n.º 28/2006, de 4 de Julho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 14/2009, de 14 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 5.º [...] 1 - ... 2 - Os agentes de fiscalização referidos no número anterior são devidamente ajuramentados e credenciados pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P. (IMTT, I. P.), devendo este manter um registo permanente e actualizado de tais agentes de fiscalização. 3 - Os procedimentos para ajuramentação de agentes de fiscalização são definidos por deliberação do conselho directivo do IMTT, I. P.» Consultar a Lei nº 28/2006, de 4 de Julho (actualizado face ao diploma em epígrafe) Artigo 20.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 134/2006, de 25 de Julho Os artigos 4.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 134/2006, de 25 de Julho, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 4.º [...] 1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - ... 6 - ...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)Avaliar a situação e propor ao presidente da Autoridade Nacional de Protecção Civil medidas no âmbito da solicitação de ajuda nacional. 7 - ... Artigo 11.º [...] 1 - ...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)Apoiar técnica e operacionalmente as comissões distritais de protecção civil. 2 - ... 3 - ...» Artigo 21.º Alteração à Lei n.º 65/2007, de 12 de Novembro O artigo 6.º da Lei n.º 65/2007, de 12 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 6.º [...] 1 - ... 2 - O presidente da câmara municipal é competente para declarar a situação de alerta de âmbito municipal e é ouvido pelo comandante operacional distrital de Operações de Socorro, para efeito da declaração da situação de alerta de âmbito distrital, quando estiver em causa a área do respectivo município.» Artigo 22.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 101/2008, de 16 de Junho Os artigos 3.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 101/2008, de 16 de Junho, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 3.º [...] 1 - ...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)... 2 - Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de Fevereiro, os proprietários e os administradores ou gerentes das sociedades comerciais que explorem os estabelecimentos previstos no n.º 1 do artigo 1.º são obrigados a comunicar à força de segurança territorialmente competente, no prazo de 30 dias, a obtenção de autorização de utilização do estabelecimento, o início da actividade, as características técnicas dos equipamentos electrónicos de vigilância instalados e a identificação do responsável pela gestão dos sistema de segurança. Artigo 7.º [...] 1 - No caso previsto na alínea
- a)do n.º 1 do artigo anterior, as entidades previstas no n.º 1 do artigo seguinte determinam o encerramento provisório do estabelecimento, fixando o prazo dentro do qual devem ser adoptadas as providências adequadas à regularização da situação, com a advertência de que o incumprimento da injunção constitui fundamento da aplicabilidade da medida acessória de encerramento, nos termos do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro. 2 - ...» Artigo 23.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 235/2008, de 3 de Dezembro Os artigos 30.º, 33.º e 35.º dos Estatutos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, publicados em anexo ao Decreto-Lei n.º 235/2008, de 3 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 30.º [...] 1 - ...
- a)...
- b)Um representante da autoridade administrativa, a nomear pelo membro do Governo responsável pela área da administração interna;
- c)... 2 - ... 3 - ... Artigo 33.º [...] 1 - ...
- a)...
- b)Um representante da autoridade administrativa, a nomear pelo membro do Governo responsável pela área da administração interna;
- c)... 2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - ... 6 - ... Artigo 35.º [...] 1 - ...
- a)...
- b)Um representante da autoridade administrativa, a nomear pelo membro do Governo responsável pela área da administração interna;
- c)...
- d)... 2 - ... 3 - ...» Artigo 24.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 9/2009, de 9 de Janeiro Os artigos 9.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 9/2009, de 9 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 9.º [...] Os guardas são ajuramentados pelo presidente da AFN, ou pela entidade em quem este delegar. Artigo 10.º [...] 1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - Têm acesso ao registo central a Guarda Nacional Republicana e a Polícia de Segurança Pública.» Consultar o Decreto-Lei nº 9/2009, de 9 de Janeiro (actualizado face ao diploma em epígrafe) Artigo 25.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 14/2009, de 14 de Janeiro Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 14/2009, de 14 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 1.º [...] O presente decreto-lei estabelece o regime e a cobrança de taxas pela prática de actos administrativos relativos a autorizações para a exploração de modalidades afins de jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo, ajuramentações e presença em actos da actividade de prestamista. Artigo 2.º [...] 1 - ...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)(Revogada.) 2 - ...
- a)Despesas de deslocação, quando necessária, do funcionário ao local da diligência e de regresso ao local de trabalho, calculadas ao valor do subsídio de transporte em automóvel próprio em vigor na Administração Pública e de ajudas de custo, quando devidas;
- b)... Artigo 3.º [...] A entidade responsável pela cobrança pode conceder a isenção das taxas referidas no artigo anterior quando o requerente do acto for entidade sem fins lucrativos ou de utilidade pública. Artigo 4.º [...] Os valores das taxas previstas no artigo 2.º são fixados por portaria do membro do Governo responsável pela área em que se encontre organicamente inserida a entidade competente para o acto respectivo. Artigo 5.º [...] O produto das taxas a cobrar nos termos do presente decreto-lei constitui receita da entidade competente para o acto respectivo.» Consultar o Decreto-Lei nº 14/2009, de 14 de Janeiro (actualizado face ao diploma em epígrafe) Artigo 26.º Alteração à Lei n.º 39/2009, de 30 de Julho O artigo 43.º da Lei n.º 39/2009, de 30 de Julho, passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 43.º [...] 1 - ... 2 - A aplicação das coimas é da competência da força de segurança territorialmente competente, no continente, e, nas Regiões Autónomas, do membro do Governo Regional responsável pela área do desporto. 3 - ... 4 - ...» Consultar a Lei nº 39/2009, de 30 de Julho (actualizado face ao diploma em epígrafe) CAPÍTULO III Do património Artigo 27.º Bens imóveis do Estado 1 - Os bens imóveis do Estado afectos aos governos civis são objecto de reafectação, aquando da entrada em vigor do presente decreto-lei, à Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna (MAI). 2 - No prazo de 90 dias, deve a Secretaria-Geral do MAI promover a introdução e actualização dos imóveis, que nos termos do presente diploma lhe são reafectos e que se encontrem ocupados, no Sistema de Informação dos Imóveis do Estado e remeter à entidade do Ministério das Finanças competente em matéria de gestão do património do Estado a lista dos referidos imóveis, com indicação do respectivo número de identificação, bem como dos imóveis que se encontrem devolutos. 3 - A afectação do produto da alienação dos imóveis regulados no presente artigo obedece ao disposto na lei orçamental em vigor à data da alienação. 4 - Em caso de alienação, as respectivas decisões são comunicadas ao MAI. Artigo 28.º Bens imóveis arrendados Os bens imóveis arrendados pelo Estado afectos aos governos civis são objecto de reafectação, aquando da entrada em vigor do presente decreto-lei, à Secretaria-Geral do MAI, a quem compete, no prazo de 90 dias contados daquela data, elaborar lista com descrição detalhada dos mesmos e apresentar proposta fundamentada ao Ministério das Finanças, para efeitos de reafectação a outros serviços ou de denúncia, revogação ou resolução dos contratos de arrendamento respectivos. Artigo 29.º Bens móveis Os bens móveis afectos aos governos civis são objecto de reafectação, aquando da entrada em vigor do presente decreto-lei, à Secretaria-Geral do MAI, à qual compete proceder em conformidade com as disposições legais aplicáveis em matéria de gestão e alienação dos bens móveis do domínio privado do Estado. Artigo 30.º Veículos Os veículos afectos aos governos civis são objecto de reafectação, aquando da entrada em vigor do presente decreto-lei, à Secretaria-Geral do MAI, para utilização nos termos das disposições legais aplicáveis em matéria de gestão do parque de veículos do Estado, dando-se conhecimento à Agência Nacional de Compras Públicas. Artigo 31.º Bibliotecas, centros de documentação e arquivos 1 - As bibliotecas, centros de documentação e arquivos existentes nos governos civis têm o destino que lhes seja fixado pela Secretaria-Geral do MAI, atenta a sua natureza e tendo em conta as condições oferecidas para a sua conservação e utilização, sem prejuízo do respeito pela legislação aplicável. 2 - No caso de transferência de arquivos para cuja consulta seja necessário equipamento adequado existente no governo civil respectivo, tal equipamento é juntamente transferido. CAPÍTULO IV Do pessoal Artigo 32.º Regime aplicável ao pessoal 1 - Aos trabalhadores em funções públicas nos governos civis é aplicável o regime relativo à reestruturação de serviços com transferência de competências, previsto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de Outubro, e nos n.os 7 e seguintes do artigo 14.º da Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro. 2 - A reafectação de pessoal no âmbito do procedimento de reestruturação a que se refere o número anterior efectua-se, nos termos do disposto nos artigos 14.º e seguintes da Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro, para os serviços integradores, entendendo-se estes os serviços para os quais são transferidas competências por força do presente decreto-lei ou da Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de Novembro, incluindo as forças de segurança e os serviços desconcentrados do Ministério da Administração Interna. 3 - As remunerações e demais prestações devidas aos trabalhadores a reafectar nos termos do número anterior são asseguradas, em 2011, por transferência do orçamento dos governos civis para os orçamentos dos serviços integradores. 4 - São fixados os seguintes critérios gerais e abstractos de selecção do pessoal necessário à prossecução das competências transferidas por força do presente decreto-lei ou da Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de Novembro, em exercício de funções nos governos civis:
- a)Todos os trabalhadores que, directa ou indirectamente, exerçam funções no âmbito das competências que são objecto de transferência;
- b)Todo o pessoal que exerça funções nas demais áreas necessárias à sua gestão e administração. 5 - O processo de reorganização a que se refere o presente artigo decorre sob a coordenação e responsabilidade do secretário-geral do MAI. CAPÍTULO V Disposições complementares, transitórias e finais Artigo 33.º Competências do Ministro da Administração Interna 1 - O Ministro da Administração Interna, sem prejuízo de outras consagradas em lei, exerce as seguintes competências:
- a)Conceder, nos termos da lei, licenças ou autorizações para o exercício de actividades de âmbito distrital, tendo sempre em conta a segurança dos cidadãos e a prevenção de riscos ou de perigos vários que àqueles sejam inerentes;
- b)Atribuir financiamentos às entidades que desenvolvam actividades na área da protecção e socorro. 2 - As competências previstas no número anterior podem ser objecto de delegação e subdelegação. Artigo 34.º Competências do presidente da Autoridade Nacional de Protecção Civil 1 - O presidente da Autoridade Nacional de Protecção Civil, sem prejuízo de outras consagradas em lei, exerce as competências de, no âmbito distrital, desencadear e coordenar, na iminência ou ocorrência de acidente grave, catástrofe ou calamidade, as acções de protecção civil de prevenção, socorro, assistência e reabilitação adequadas em cada caso. 2 - As competências previstas no número anterior podem ser objecto de delegação e subdelegação. Artigo 35.º Competências do secretário do governo civil Até à extinção dos governos civis, o secretário do governo civil, sem prejuízo de outras consagradas em lei, exerce as seguintes competências:
- a)Dirigir, em conformidade com o regulamento interno, o expediente e os trabalhos da secretaria;
- b)Dirigir e coordenar os serviços do governo civil;
- c)Superintender na gestão e direcção do pessoal do governo civil;
- d)Aplicar aos funcionários e agentes que prestem serviço no governo civil penas disciplinares, nos termos do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas;
- e)Autenticar todos os documentos e assinar todas as certidões expedidas pela secretaria e subscrever quaisquer termos oficiais;
- f)Conservar sob sua responsabilidade o arquivo do governo civil, até que a Secretaria-Geral do MAI proceda à sua afectação, nos termos do n.º 1 do artigo 31.º;
- g)Dar parecer relativo à interpretação e aplicação das leis, nas consultas que pelas autarquias locais sejam submetidas à apreciação do Governo, por intermédio do governo civil;
- h)Exercer quaisquer outras competências que lhe sejam impostas por lei, regulamento ou decisão do Governo. Artigo 36.º Plano especial de emergência para as cheias na bacia do Tejo As competências resultantes do plano especial de emergência para as cheias na bacia do Tejo, anteriormente exercidas pelo governador civil de Santarém, são atribuídas ao comandante operacional distrital do Comando Distrital de Operações de Socorro de Santarém. Artigo 37.º Núcleos de Atendimento às Vítimas de Violência Doméstica A Secretaria-Geral do MAI, no âmbito dos trabalhos desenvolvidos em função do disposto nos artigos 27.º e 28.º do presente diploma, diligencia pelo cumprimento das obrigações resultantes de protocolos celebrados pelos governos civis relativos ao funcionamento dos Núcleos de Atendimento às Vítimas de Violência Doméstica. Artigo 38.º Disposição transitória 1 - Todas as atribuições ou competências resultantes de diplomas legais ou regulamentares não mencionados no presente decreto-lei e que se incluam no âmbito da competência legislativa do Governo, ou resultantes de protocolos, contratos ou planos especiais, cometidas aos governos ou aos governadores civis são atribuídas ao membro do Governo responsável pela área da administração interna, com faculdade de delegação e subdelegação. 2 - Mantêm-se em vigor, até à extinção dos governos civis, os artigos 1.º, 11.º, 12.º, 23.º a 25.º e 28.º do Decreto-Lei n.º 252/92, de 19 de Novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 316/95, de 28 de Novembro, 213/2001, de 2 de Agosto, e 264/2002, de 25 de Novembro, e pela Lei n.º 52-A/2005, de 10 de Outubro, bem como a alínea
- b)do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 112/2008, de 1 de Julho. Artigo 39.º Norma revogatória São revogados:
- a)A alínea
- c)do n.º 1 do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro, alterado pelas Leis n.os 28/2004, de 16 de Julho, e 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 10/95, de 19 de Janeiro, e 40/2005, de 17 de Fevereiro;
- b)O Decreto-Lei n.º 252/92, de 19 de Novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 316/95, de 28 de Novembro, 213/2001, de 2 de Agosto, e 264/2002, de 25 de Novembro, e pela Lei n.º 52-A/2005, de 10 de Outubro;
- c)A alínea
- d)do n.º 2 do artigo 7.º, o n.º 7 do artigo 11.º e os n.os 2 e 4 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 317/94, de 24 de Dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 105/2006, de 7 de Junho, e 130/2009, de 1 de Junho;
- d)A alínea
- c)do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 87/99, de 19 de Março;
- e)A alínea
- d)do n.º 1 e o n.º 4 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 369/99, de 18 de Setembro;
- f)As alíneas
- c)e
- d)do n.º 3 do artigo 16.º da Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro;
- g)A alínea
- a)do n.º 1 do artigo 3.º-C e os n.os 3 e 4 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 15/2009, de 14 de Janeiro, e 17/2009, de 14 de Janeiro;
- h)O artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 134/2006, de 25 de Julho;
- i)A alínea
- b)do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 112/2008, de 1 de Julho;
- j)A alínea
- d)do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 14/2009, de 14 de Janeiro. Consultar o Decreto-Lei nº 422/89, de 2 de Dezembro (actualizado face ao diploma em epígrafe) Consultar o Decreto-Lei nº 317/94, de 24 de Dezembro (actualizado face ao diploma em epígrafe) Consultar a Lei nº 30/2000, de 29 de Novembro (actualizado face ao diploma em epígrafe) Consultar o Decreto-Lei nº 14/2009, de 14 de Janeiro (actualizado face ao diploma em epígrafe) Artigo 40.º Republicações São republicados:
- a)Em anexo ii ao presente diploma, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro, com a redacção actual;
- b)Em anexo iii ao presente diploma, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 297/99, de 4 de Agosto, com a redacção actual;
- c)Em anexo iv ao presente diploma, do qual faz parte integrante, a Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro, com a redacção actual;
- d)Em anexo v ao presente diploma, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 130-A/2001, de 23 de Abril, com a redacção actual;
- e)Em anexo vi ao presente diploma, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 253/2003, de 18 de Outubro, com a redacção actual;
- f)Em anexo vii ao presente diploma, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de Fevereiro, com a redacção actual;
- g)Em anexo viii ao presente diploma, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 14/2009, de 14 de Janeiro, com a redacção actual. Artigo 41.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Setembro de 2011. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar - Miguel Bento Martins Costa Macedo e Silva - Fernando Ferreira Santo - Álvaro Santos Pereira - Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça - Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo - Luís Pedro Russo da Mota Soares. Promulgado em 21 de Novembro de 2011. Publique-se. O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva. Referendado em 22 de Novembro de 2011. O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. ANEXO I (a que se refere o artigo 9.º) Anexo ao Decreto-Lei n.º 297/99, de 4 de Agosto ANEXO II [a que se refere a alínea
- a)do artigo 40.º] Republicação do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Jogos de fortuna ou azar Jogos de fortuna ou azar são aqueles cujo resultado é contingente por assentar exclusiva ou fundamentalmente na sorte. Artigo 2.º Tutela A tutela dos jogos de fortuna ou azar compete ao membro do Governo responsável pelo sector do turismo. Artigo 3.º Zonas de jogo 1 - A exploração e a prática dos jogos de fortuna ou azar só são permitidas nos casinos existentes em zonas de jogo permanente ou temporário criadas por decreto-lei ou, fora daqueles, nos casos excepcionados nos artigos 6.º a 8.º 2 - Para efeitos de exploração e prática de jogos de fortuna ou azar, haverá zonas de jogo nos Açores, no Algarve, em Espinho, no Estoril, na Figueira da Foz, no Funchal, em Porto Santo, na Póvoa de Varzim, em Tróia e em Vidago-Pedras Salgadas. 3 - A distância mínima de protecção concorrencial entre casinos de zonas de jogo será estabelecida, caso a caso, no decreto regulamentar que determinar as condições de adjudicação de cada concessão. 4 - Mediante autorização do membro do Governo da tutela, ouvida a Inspecção-Geral de Jogos, poderão as concessionárias das zonas de jogo optar pela exploração do jogo do bingo em salas com os requisitos regulamentares, em regime igual ao dos casinos, mas fora destes, desde que sejam situadas na área do município em que estes se achem localizados. Artigo 4.º Tipos de jogos de fortuna ou azar 1 - Nos casinos é autorizada a exploração, nomeadamente, dos seguintes tipos de jogos de fortuna ou azar:
- a)Jogos bancados em bancas simples ou duplas: bacará ponto e banca, banca francesa, boule, cussec, écarté bancado, roleta francesa e roleta americana com um zero;
- b)Jogos bancados em bancas simples: black-jack/21, chukluck e trinta e quarenta;
- c)Jogos bancados em bancas duplas: bacará de banca limitada e craps;
- d)Jogo bancado: keno;
- e)Jogos não bancados: bacará chemin de fer, bacará de banca aberta, écarté e bingo;
- f)Jogos em máquinas pagando directamente prémios em fichas ou moedas;
- g)Jogos em máquinas que, não pagando directamente prémios em fichas ou moedas, desenvolvam temas próprios dos jogos de fortuna ou azar ou apresentem como resultado pontuações dependentes exclusiva ou fundamentalmente da sorte. 2 - É permitido às concessionárias adoptar indiferentemente bancas simples ou duplas para a prática de qualquer dos jogos bancados referidos na alínea
- a)do n.º 1 deste artigo. 3 - Compete ao membro do Governo da tutela autorizar a exploração de novos tipos de jogos de fortuna ou azar, a requerimento das concessionárias e após parecer da Inspecção-Geral de Jogos. Artigo 5.º Regras dos jogos As regras de execução para a prática dos jogos de fortuna ou azar serão aprovadas por portaria do membro do Governo da tutela, mediante proposta da Inspecção-Geral de Jogos, ouvidas as concessionárias. Artigo 6.º Exploração de jogos em navios ou aeronaves 1 - O membro do Governo responsável pela área do turismo poderá autorizar, por tempo determinado, ouvidas a Inspecção-Geral de Jogos e a Direcção-Geral do Turismo, a exploração e prática de quaisquer jogos de fortuna ou azar a bordo de aeronaves ou navios registados em Portugal, quando fora do território nacional. 2 - A exploração a que se refere o número anterior só pode ser concedida às empresas proprietárias ou afretadoras dos navios ou aeronaves nacionais ou a empresas concessionárias das zonas de jogo, com autorização daquelas. 3 - A exploração e a prática dos jogos de fortuna ou azar que sejam autorizadas nos termos do presente artigo obedecem às regras estabelecidas para a sua realização em casinos, fixando o membro do Governo da tutela por portaria as condições específicas a que devem obedecer. Artigo 7.º Exploração fora dos casinos de jogos não bancados e de máquinas de jogo 1 - Por ocasião de manifestações de relevante interesse turístico, ouvidas a Inspecção-Geral de Jogos e a Direcção-Geral do Turismo, pode o membro do Governo da tutela autorizar a exploração e a prática fora dos casinos de jogos não bancados. 2 - Em localidades em que a actividade turística for predominante, pode o membro do Governo da tutela, ouvidas a Inspecção-Geral de Jogos e a Direcção-Geral do Turismo, autorizar a exploração e a prática do jogo em máquinas de fortuna ou azar em estabelecimentos hoteleiros ou complementares, com características e dimensão que forem fixadas por decreto regulamentar. 3 - As autorizações referidas nos números anteriores só podem ser concedidas à concessionária da zona de jogo cujo casino, em linha recta, se situar mais perto do local onde tiver lugar a exploração, independentemente do estabelecido no n.º 3 do artigo 3.º 4 - A exploração e a prática dos jogos nas condições indicadas nos números anteriores obedecem às regras estabelecidas para a sua realização em casinos, fixando-se em portaria as condições específicas a que devem obedecer. Artigo 8.º Jogo do bingo Fora das áreas dos municípios em que se localizem os casinos e dos que com estes confinem, a exploração e a prática do jogo do bingo podem também efectuar-se em salas próprias, nos termos da legislação especial aplicável. CAPÍTULO II Das concessões Artigo 9.º Regime de concessão O direito de explorar jogos de fortuna ou azar é reservado ao Estado e só pode ser exercido por empresas constituídas sob a forma de sociedades anónimas a quem o Governo adjudicar a respectiva concessão mediante contrato administrativo, salvo os casos previstos no n.º 2 do artigo 6.º Artigo 10.º Concurso público 1 - A concessão da exploração de jogos de fortuna ou azar nos casinos das zonas de jogo é feita por concurso público, nos termos dos artigos seguintes. 2 - Poderá o Governo, em casos especiais devidamente justificados, adjudicar a concessão independentemente de concurso público, estabelecendo em decreto-lei as obrigações da concessionária. Artigo 11.º Abertura de concurso A abertura de concurso é feita por decreto regulamentar, do qual devem constar, designadamente:
- a)Requisitos específicos que os eventuais concorrentes devam satisfazer;
- b)Indicação da localização do casino onde se exercerá a actividade do jogo e acervo dos bens afectos à concessão;
- c)Conteúdo mínimo do contrato de concessão a celebrar;
- d)Duração da concessão;
- e)Montante da caução de seriedade a prestar pelos concorrentes;
- f)Tramitação processual do concurso;
- g)Critérios da escolha das propostas. Artigo 12.º Adjudicação das concessões 1 - A adjudicação provisória das concessões da exploração de jogos de fortuna ou azar nos casinos é feita mediante resolução do Conselho de Ministros. 2 - A adjudicação definitiva é feita pela outorga do contrato de concessão. 3 - O contrato de concessão tem como formalidade essencial a escritura pública, a lavrar perante o inspector-geral de Jogos, que actuará como notário, nela outorgando o membro do Governo da tutela, em representação do Estado. 4 - O contrato de concessão será publicado no Diário da República. Artigo 13.º Prorrogação do prazo Tendo em conta o interesse público, o prazo de concessão pode ser prorrogado por iniciativa do Governo ou a pedido fundamentado das concessionárias que tenham cumprido as suas obrigações, estabelecendo-se as condições da prorrogação em decreto-lei. Artigo 14.º Alteração de circunstâncias 1 - Quando alguma das obrigações contratuais das concessionárias não possa ser cumprida ou seja aconselhável para o desenvolvimento turístico a execução de realizações não previstas, pode o membro do Governo da tutela impor ou admitir a respectiva substituição ou alteração, em termos de equivalência de valor. 2 - As alterações dos contratos de concessão, nos termos do número anterior, quando impostas pelo membro do Governo da tutela, não podem agravar nem reduzir os valores das obrigações inicialmente assumidas pelas concessionárias e, quando pedidas por estas, não podem reduzi-los. Artigo 15.º Cessão da posição contratual 1 - A transferência para terceiros da exploração do jogo e das demais actividades que constituem obrigações contratuais pode ser permitida mediante autorização:
- a)Do Conselho de Ministros, quanto à exploração do jogo;
- b)Do membro do Governo da tutela, quanto às demais actividades que constituem obrigações contratuais. 2 - A cessão da posição contratual sem observância do disposto do número anterior é nula. Artigo 16.º Obrigações de índole turística 1 - Sem prejuízo de outras obrigações constantes do presente diploma, de legislação complementar e dos respectivos contratos de concessão, as concessionárias obrigam-se a:
- a)Fazer funcionar normalmente todas as dependências dos casinos e anexos para os fins a que se destinam ou sejam autorizados;
- b)Fazer executar regularmente no casino, nas dependências para tal destinadas, programas de animação de bom nível artístico;
- c)Promover e organizar manifestações turísticas, culturais e desportivas, colaborar nas iniciativas oficiais de idêntica natureza que tiverem por objecto fomentar o turismo na respectiva zona de jogo e subsidiar ou realizar, ouvido, através da Inspecção-Geral de Jogos, o ICEP - Investimentos, Comércio e Turismo de Portugal, a promoção da zona de jogo no estrangeiro. 2 - Para cumprimento das obrigações previstas nas alíneas
- b)e
- c)do número anterior, a concessionária deverá afectar uma verba não inferior a 3 % das receitas brutas do jogo apuradas no ano anterior ou, no primeiro ano das concessões, no ano em causa, não podendo a verba afecta ao cumprimento das obrigações previstas em cada uma daquelas alíneas ser inferior a 1 % de tais receitas. Artigo 17.º Capitais próprios 1 - Os capitais próprios das sociedades concessionárias não poderão ser inferiores a 30 % do activo total líquido, devendo elevar-se a 40 % deste a partir do 6.º ano posterior à celebração do contrato de concessão, sem prejuízo do respectivo capital social mínimo ser fixado, para cada uma delas, no decreto regulamentar a que se refere o artigo 11.º 2 - Pelo menos 60 % do capital social serão sempre representados por acções nominativas ou ao portador, em regime de registo, sendo obrigatória a comunicação à Inspecção-Geral de Jogos pelas empresas concessionárias de todas as transferências da propriedade ou usufruto destas no prazo de 30 dias após o registo no livro próprio da sociedade ou de formalidade equivalente. 3 - A aquisição, a qualquer título, da propriedade ou posse de acções que representem mais de 10 % do capital ou de que resulte, directa ou indirectamente, alteração do domínio das concessionárias por outrem, pessoa singular ou colectiva, carece de autorização do membro do Governo responsável pela área do turismo, sob pena de os respectivos adquirentes não poderem exercer os respectivos direitos sociais. 4 - Se o adquirente das acções for pessoa colectiva, poderá a autorização condicionar a transmissão à sujeição da entidade adquirente ao regime do presente artigo. 5 - O decreto regulamentar a que se refere o artigo 11.º poderá impedir ou limitar a participação, directa ou indirecta, no capital social de uma concessionária por parte de outra concessionária ou concessionárias, sendo nulas as aquisições que violem o disposto naquele diploma. Artigo 18.º Utilidade pública e utilidade turística 1 - A celebração do contrato de concessão confere utilidade pública aos empreendimentos nele previstos para efeitos de expropriação com carácter de urgência de todos os bens necessários à sua execução, incluindo os direitos a eles inerentes. 2 - Respeitadas que sejam as formalidades exigidas pela lei geral sobre expropriações por utilidade pública, o Governo poderá autorizar, a solicitação da concessionária, a posse administrativa dos bens a expropriar. 3 - Os empreendimentos turísticos previstos nos contratos de concessão podem beneficiar dos incentivos previstos na lei geral, nos respectivos termos, nomeadamente do instituto de utilidade turística. CAPÍTULO III Dos bens afectos às concessões Artigo 19.º Bens do Estado 1 - A adjudicação definitiva implica a transferência temporária para a concessionária da fruição de todos os bens propriedade do Estado afectos à concessão. 2 - As concessionárias devem assegurar a perfeita conservação ou substituição dos bens do Estado afectos à concessão, conforme instruções da Inspecção-Geral de Jogos. Artigo 20.º Auto de entrega A transferência referida no artigo anterior constará de auto de entrega, feito em quadruplicado, compreendendo a relação de todos os bens do Estado abrangidos, assinado por representantes da Direcção-Geral do Património do Estado, da Inspecção-Geral de Jogos e da concessionária. Artigo 21.º Inventário dos bens afectos às concessões 1 - Todos os bens pertencentes ao Estado ou para ele reversíveis no termo da concessão constarão de inventário, elaborado em quadruplicado, sendo um exemplar para a Direcção-Geral do Património do Estado, dois para a Inspecção-Geral de Jogos e outro para a concessionária. 2 - O inventário deve ser actualizado de dois em dois anos, promovendo-se, a partir do final do ano em que haja de proceder-se à actualização e até ao fim do 1.º semestre do ano seguinte, a elaboração dos mapas correspondentes às alterações verificadas. Artigo 22.º Substituição de bens móveis 1 - Os bens móveis propriedade do Estado ou para ele reversíveis afectos a uma concessão que, mediante acordo da Inspecção-Geral de Jogos, sejam substituídos por outros para os mesmos fins pela concessionária ficam a pertencer a esta. 2 - Os bens móveis propriedade do Estado ou para ele reversíveis que a Inspecção-Geral de Jogos e a concessionária reconheçam não serem necessários são entregues à Direcção-Geral do Património do Estado. Artigo 23.º Bens reversíveis para o Estado 1 - São reversíveis para o Estado, no termo da concessão:
- a)Os bens como tal considerados no contrato de concessão;
- b)Os bens adquiridos pelas concessionárias no decurso das concessões e que sejam utilizados para fazer funcionar, nos termos legal e contratualmente estabelecidos, quaisquer dependências dos casinos e seus anexos, que sejam propriedade do Estado ou para ele reversíveis;
- c)As benfeitorias feitas em bens do Estado ou para ele reversíveis;
- d)O material e utensílios de jogo. 2 - É nula a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre os bens reversíveis para o Estado. 3 - No termo da concessão, ainda que em resultado da rescisão da mesma, todos os bens referidos na alínea
- b)do n.º 1 revertem para o Estado, mesmo quando postos ao serviço normal da exploração através de contratos de aluguer ou de quaisquer outros donde conste cláusula de reserva de propriedade. 4 - Nos contratos a que se refere o número anterior deverá fazer-se menção de que os bens locados ou cedidos, a qualquer outro título, à concessionária revertem para o Estado no termo da concessão, sob pena de nulidade. 5 - A reversão para o Estado dos bens e das benfeitorias a que se refere a alínea
- c)do n.º 1 não confere às concessionárias qualquer direito de indemnização. 6 - O material e utensílios de jogo, quando julgados pela Inspecção-Geral de Jogos impróprios para utilização, serão postos fora de uso ou destruídos, salvo se exportados pela concessionária, com observância do disposto no artigo 68.º 7 - O material e utensílios de jogo, se postos fora de uso, terão o destino previsto no n.º 2 do artigo anterior; se destruídos, será elaborado o respectivo auto pela Inspecção-Geral de Jogos e vendidos os materiais resultantes, revertendo o respectivo valor para o Fundo de Turismo. Artigo 24.º Benfeitorias As benfeitorias que, a qualquer título, sejam feitas em bens do Estado ou para ele reversíveis não conferem à concessionária direito a qualquer indemnização. Artigo 25.º Contrapartidas pelo uso de bens do Estado 1 - As concessionárias devem remunerar o Estado pela utilização de bens deste, nos termos do respectivo contrato. 2 - Os valores pecuniários das remunerações referidas no número anterior serão actualizados anualmente, de acordo com o índice médio de preços no consumidor para o continente, excluída a habitação, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística. 3 - As remunerações relativas a bens do Estado, que passam a ter utilização diversa da contratada, devem ser revistas por acordo do membro do Governo da tutela e a concessionária, ouvida a Inspecção-Geral de Jogos. Artigo 26.º Pagamento das contrapartidas 1 - O pagamento das contrapartidas pecuniárias referidas no artigo anterior será efectuado pela concessionária em prestações semestrais, até ao dia 15 dos meses de Janeiro e de Julho de cada ano, na tesouraria da Fazenda Pública territorialmente competente, mediante guia emitida pela Inspecção-Geral de Jogos e por esta enviada à respectiva repartição de finanças. 2 - No ano em que se iniciar a exploração apenas são exigíveis à concessionária os duodécimos das contrapartidas pecuniárias contratualmente estabelecidas correspondentes aos meses posteriores ao do início da exploração. 3 - Terminados os prazos para pagamento à boca do cofre, a repartição de finanças devolverá à Inspecção-Geral de Jogos dois exemplares da guia por esta emitida, com a nota de pagamento averbada, ou, no caso de incumprimento, com informação nesse sentido. 4 - Para execução são competentes os tribunais tributários, sendo título executivo certidão extraída pela Inspecção-Geral de Jogos das guias não pagas nos prazos referidos no n.º 1. CAPÍTULO IV Dos casinos SECÇÃO I Disposições gerais Artigo 27.º Casinos 1 - Os casinos são estabelecimentos que o Estado afecta à prática e exploração de jogos de fortuna ou azar e actividades complementares, em regime de concessão, nas condições estabelecidas no presente diploma, e que visam, fundamentalmente, assegurar a honestidade do jogo e a concentração e comodidade dos jogadores e proporcionar uma oferta turística de alta qualidade. 2 - Os casinos integram o domínio privado do Estado ou, quando assim não suceda, são para ele reversíveis, no termo da concessão, sempre que tal seja determinado por decreto-lei ou pelo decreto regulamentar a que se refere o artigo 11.º 3 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2, o decreto regulamentar a que se refere o artigo 11.º, ao determinar a abertura do concurso, poderá autorizar a instalação de casinos em empreendimentos turísticos. 4 - A concessionária poderá instalar meios de animação nos casinos, nos termos legais. 5 - Os casinos devem satisfazer os requisitos de funcionalidade, conforto e comodidade próprios de um estabelecimento turístico de categoria superior e serão dotados de mobiliário, equipamento e utensilagem cuja qualidade e estado de funcionamento devem manter-se continuamente adequados às exigências das explorações e serviços respectivos. 6 - A execução, nos casinos, de quaisquer obras que não sejam de simples conservação carece de autorização, a conceder pela Inspecção-Geral de Jogos, ouvida a Comissão de Apreciação de Projectos de Obras (CAPO). 7 - É vedada a utilização da palavra «casino», só ou em associação com outros vocábulos, na denominação de quaisquer pessoas colectivas ou como nome de quaisquer outros estabelecimentos ou edifícios que não sejam os referidos neste artigo, com excepção das associações empresariais e profissionais específicas do sector. Artigo 28.º Períodos de funcionamento e de abertura 1 - Os casinos devem funcionar, normalmente, em todos os dias do ano ou em seis meses consecutivos, consoante se trate de zona de jogo permanente ou temporário, podendo estes períodos ser reduzidos até metade, mediante autorização do Governo. 2 - Sem prejuízo do disposto no presente diploma e demais legislação aplicável, podem as concessionárias estabelecer o período de abertura ao público dos casinos e das actividades neles integradas. 3 - A direcção do casino deverá comunicar ao serviço de inspecção, com três dias de antecedência, qualquer alteração ao período de abertura que esteja a ser praticado. Artigo 29.º Reserva do direito de acesso aos casinos 1 - As concessionárias podem cobrar bilhetes de entrada nos casinos, cujo preço não deverá exceder um montante máximo a fixar anualmente pela Inspecção-Geral de Jogos. 2 - O acesso aos casinos é reservado, devendo as concessionárias não permitir a frequência de indivíduos que, designadamente:
- a)A partir das 22 horas, sejam menores de 14 anos, excepto quando maiores de 10 anos, desde que acompanhados pelo respectivo encarregado de educação;
- b)Não manifestem a intenção de utilizar ou consumir os serviços neles prestados;
- c)Se recusem, sem causa legítima, a pagar os serviços utilizados ou consumidos;
- d)Possam causar cenas de violência, distúrbios do ambiente ou causar estragos;
- e)Possam incomodar os demais utentes do casino com o seu comportamento e apresentação;
- f)Sejam acompanhados por animais, exerçam a venda ambulante ou prestem serviços; 3 - Nos casos previstos nas alíneas
- b)a
- f)do número anterior e ainda quando existirem indícios, reputados suficientes, de ser inconveniente a presença de um frequentador, a concessionária deve vedar-lhe o acesso ao casino, esclarecendo-o de que pode reclamar perante a Inspecção-Geral de Jogos. 4 - Sempre que um director do casino exerça o dever que lhe é imposto pelo número anterior, deve informar imediatamente da sua decisão o serviço de inspecção, indicando os factos em que se baseia, sem prejuízo de efectuar a comunicação por escrito no prazo de vinte e quatro horas. 5 - No caso de o frequentador não se conformar com a decisão da concessionária, pode, no prazo máximo de 10 dias a contar da decisão, requerer a notificação dos respectivos fundamentos à Inspecção-Geral de Jogos, devendo o pedido ser satisfeito no prazo de 10 dias. 6 - A partir da data da notificação a que se refere o número anterior, o frequentador dispõe de 10 dias para reclamar para a Inspecção-Geral de Jogos, indicando os motivos justificativos da reclamação, bem como as testemunhas que possam ser ouvidas sobre os factos. 7 - A reclamação não tem efeitos suspensivos. 8 - Independentemente de reclamação do interessado, a decisão da concessionária carece de confirmação da Inspecção-Geral de Jogos, que para o efeito desenvolverá as averiguações consideradas convenientes. Artigo 30.º Utilização das instalações dos casinos 1 - Durante o horário de abertura dos casinos, as concessionárias podem reservar o acesso a certas dependências ou anexos daqueles ou dar-lhes utilização diferente da prevista, devendo, para o efeito, solicitar autorização à Inspecção-Geral de Jogos, a qual só poderá recusá-la quando considerar que a mesma afecta o regular funcionamento do estabelecimento e a comodidade dos frequentadores. 2 - Mediante comunicação ao serviço de inspecção com antecedência de três dias, poderão as concessionárias, fora do horário de abertura dos casinos, dar às respectivas dependências ou anexos utilização diferente daquela para que estão destinados. 3 - As concessionárias podem afectar dependências dos casinos ou seus anexos a actividades de carácter comercial ou industrial, devendo, para o efeito, solicitar autorização à Inspecção-Geral de Jogos, a qual, ouvido o Conselho Consultivo de Jogos, só poderá recusá-la quando repute tais actividades incompatíveis com a natureza turística e lúdica daqueles estabelecimentos. 4 - As autorizações a que se referem os n.os 1 e 3 consideram-se tacitamente concedidas quando a Inspecção-Geral de Jogos não se pronunciar negativamente no prazo de 10 dias, no caso do primeiro, e de 20 dias, no caso do último. 5 - As concessionárias só poderão ceder a terceiros as dependências a que se refere o n.º 3 a título de mera ocupação com carácter precário. 6 - Da recusa da autorização a que se refere o n.º 3 cabe recurso para o membro do Governo responsável pela área do turismo. 7 - Para manifestações de reconhecido interesse público pode a Inspecção-Geral de Jogos requisitar a utilização de dependências ou anexos dos casinos, fora do seu horário de abertura, mediante justa compensação dos inerentes encargos da concessionária. Artigo 31.º Suspensão do funcionamento Quando circunstâncias excepcionais o justifiquem, o membro do Governo da tutela pode ordenar ou autorizar a suspensão por período determinado do funcionamento das salas de jogo e de outras dependências ou anexos dos casinos. SECÇÃO II Das salas de jogos Artigo 32.º Salas de jogos 1 - Os jogos de fortuna ou azar são explorados em salas especialmente concebidas para a respectiva prática e actividades inerentes. 2 - A Inspecção-Geral de Jogos poderá autorizar:
- a)A existência de salas reservadas a determinados jogos e jogadores;
- b)A instalação de salas mistas, com jogos tradicionais e máquinas, em termos a definir, no tocante ao tipo de jogos a praticar e à relação entre o número de máquinas e de mesas de jogo a instalar, em regulamento daquela Inspecção;
- c)A instalação de máquinas nas salas de jogos tradicionais. 3 - Noutros locais dos casinos que tenham acesso reservado a maiores de 18 anos poderão ser exploradas máquinas de jogo de fortuna ou azar e o keno. 4 - Os compartimentos da zona de serviço das salas de jogos e respectivos acessos são interditos aos frequentadores. 5 - Nas salas de jogo, quando possível, devem ser delimitadas zonas reservadas a não fumadores. 6 - Da recusa da autorização a que se referem as alíneas
- b)e
- c)do n.º 2 cabe recurso para o membro do Governo responsável pela área do turismo. Artigo 33.º Avisos 1 - À entrada das salas de jogos serão afixados os avisos a seguir indicados, em caracteres legíveis:
- a)Indicando o período de abertura ao público das referidas salas;
- b)Inserindo a tabela de preços dos cartões de acesso às mesmas salas, no caso das salas de jogos tradicionais e das salas mistas;
- c)Transcrevendo as disposições dos artigos 36.º, 37.º, 39.º e 41.º do presente diploma. 2 - Junto ou sobre cada mesa de jogo será igualmente afixado aviso onde se indique o número da mesa, o capital em giro inicial, o mínimo de aposta e o seu máximo, em cada uma das diferentes marcações possíveis. Artigo 34.º Livre acesso 1 - Sendo-lhes vedada a prática do jogo, directamente ou por interposta pessoa, é livre a entrada nas salas de jogos:
- a)Dos titulares dos órgãos de soberania, bem como dos Ministros da República para as Regiões Autónomas;
- b)Dos titulares dos órgãos de Governo das Regiões Autónomas;
- c)(Revogada.)
- d)Dos presidentes da assembleia municipal e da câmara municipal do município em que se localize a sala de jogo;
- e)Dos membros dos corpos sociais das empresas concessionárias e da direcção do casino, bem como dos convidados dos administradores das concessionárias, quando acompanhados por estes. 2 - Quando no desempenho das suas funções, podem também entrar nas salas de jogos, ficando-lhes vedada a prática do jogo, directamente ou por interposta pessoa:
- a)Os magistrados do Ministério Público, as autoridades policiais e seus agentes, os funcionários autorizados do Ministério dos Negócios Estrangeiros e dos serviços oficiais do turismo, os inspectores da Inspecção de Crédito do Banco de Portugal e os agentes e inspectores da Inspecção-Geral do Trabalho;
- b)Os membros das direcções das associações representativas das empresas concessionárias e dos empregados das salas de jogos e, nas salas de jogos do respectivo casino, os delegados sindicais e membros das comissões de trabalhadores. 3 - O inspector-geral de Jogos e os inspectores da Inspecção-Geral de Jogos podem autorizar, em circunstâncias especiais, o acesso às salas de jogos de pessoas às quais não esteja vedado, nos termos dos artigos seguintes, sem observância das formalidades neles prescritas, não lhes sendo, todavia, permitido jogar, directamente ou por interposta pessoa. 4 - Compete à Inspecção-Geral de Jogos autorizar o director do serviço de jogos a usar da faculdade prevista no número precedente. Artigo 35.º Acesso às salas de jogos tradicionais 1 - O acesso às salas de jogos tradicionais é sujeito à obtenção de cartão ou documento equivalente, podendo a concessionária cobrar um preço pela emissão daquele cartão, cujo valor, único para cada tipo de cartão, deve ser comunicado à Inspecção-Geral de Jogos com oito dias de antecedência. 2 - As operações de emissão, autenticação, controlo e obliteração dos cartões referidos no n.º 1 e o seu processamento deverão ser feitos por processos automáticos. 3 - Quando a instalação, manutenção e programação do equipamento necessário às operações referidas no número anterior não sejam contratualmente exigíveis às concessionárias, poderão as despesas ser suportadas pelo orçamento da Inspecção-Geral de Jogos. 4 - Os frequentadores das salas a que se refere o n.º 1 conservarão em seu poder, enquanto nelas se encontrarem, o cartão ou documento que exibiram para o acesso. 5 - No acto de emissão do cartão, e integrando o preço deste, as empresas concessionárias cobrarão o imposto do selo devido e elaborarão o respectivo registo, que será conferido no dia seguinte pelo serviço de inspecção. 6 - O imposto do selo cobrado em cada mês será entregue pelas concessionárias na tesouraria da Fazenda Pública competente até ao dia 15 do mês seguinte ao da cobrança, mediante guia, em triplicado, processada pela Inspecção-Geral de Jogos, à qual será remetido o triplicado, depois de averbado o pagamento, nos três dias posteriores a esse pagamento. Artigo 36.º Restrições de acesso 1 - O acesso às salas de jogos de fortuna ou azar é reservado, devendo o director do serviço de jogos ou a Inspecção-Geral de Jogos recusar a emissão de cartões de entrada ou o acesso aos indivíduos cuja presença nessas salas considerem inconveniente, designadamente nos casos do n.º 2 do artigo 29.º 2 - Independentemente do disposto no número anterior, é vedada a entrada nas salas de jogos, designadamente, aos indivíduos:
- a)Menores de 18 anos;
- b)Incapazes, inabilitados e culpados de falência fraudulenta, desde que não tenham sido reabilitados;
- c)Membros das Forças Armadas e das corporações paramilitares, de qualquer nacionalidade, quando se apresentem fardados;
- d)Empregados das concessionárias que prestam serviço em salas de jogos, quando não em serviço;
- e)Portadores de armas, engenhos ou matérias explosivas e de quaisquer aparelhos de registo e transmissão de dados, de imagem ou de som. Artigo 37.º Expulsão das salas de jogos 1 - Todo aquele que for encontrado numa sala de jogos em infracção às disposições legais, ou quando seja inconveniente a sua presença, será mandado retirar pelos inspectores da Inspecção-Geral de Jogos ou pelo director do serviço de jogos, sendo a recusa de saída considerada crime de desobediência qualificada, no caso de a ordem ser dada ou confirmada pelos referidos inspectores. 2 - Nos casos previstos no número anterior e ainda quando existirem indícios, reputados suficientes, de ser inconveniente a presença de um frequentador nas salas de jogos, a concessionária deve vedar-lhe o acesso àquelas salas, esclarecendo-o de que pode reclamar perante a Inspecção-Geral de Jogos. 3 - Sempre que o director do serviço de jogos exerça o dever que lhe é imposto pelo número anterior, deve informar imediatamente da sua decisão o serviço de inspecção, indicando os factos em que se baseia, sem prejuízo de efectuar a comunicação por escrito no prazo de vinte e quatro horas. 4 - É aplicável à expulsão e à restrição de acesso às salas de jogos, previstas neste artigo, o disposto nos n.os 5 a 8 do artigo 29.º Artigo 38.º Proibição de acesso 1 - Por sua iniciativa, ou a pedido justificado das concessionárias, ou ainda dos próprios interessados, o inspector-geral de Jogos pode proibir o acesso às salas de jogos a quaisquer indivíduos, nos termos do presente diploma, por períodos não superiores a cinco anos. 2 - Quando a proibição for meramente preventiva ou cautelar, não excederá dois anos e fundamentar-se-á em indícios reputados suficientes de ser inconveniente a presença dos frequentadores nas salas de jogos. 3 - Das decisões tomadas pelo inspector-geral de Jogos, ao abrigo do disposto nos números anteriores e nos artigos 36.º e 37.º, cabe recurso para o membro do Governo responsável pela área do turismo, nos termos da lei geral. Artigo 39.º Documentos de identificação A prova dos elementos de identificação necessários à emissão de cartões de acesso às salas de jogos tradicionais poderá ser feita por qualquer dos documentos seguintes:
- a)Em relação a residentes no território português, por:
- i)Bilhete de identidade;
- ii)Passaporte; iii) Bilhete de identidade militar;
- iv)Autorização de residência;
- v)Carta de condução;
- vi)Cartão diplomático;
- b)Em relação a não residentes no território português, qualquer documento oficial de identificação, passado pelas autoridades portuguesas ou do país onde residem, desde que dele conste, para além do nome do titular, a idade, a fotografia, a assinatura e o país de residência. Artigo 40.º Cartões de acesso às salas de jogos tradicionais e às salas mistas 1 - Os cartões de acesso às salas de jogos tradicionais são de modelos A e B. 2 - (Revogado.) 3 - O prazo de validade dos cartões modelo A é o correspondente ao período compreendido entre a data da emissão e 31 de Dezembro do ano respectivo, sendo sempre referido a 3, 6, 9 ou 12 meses. 4 - O prazo de validade dos cartões modelo B é de 1, 8 ou 30 dias. 5 - Os cartões a que se referem os números anteriores podem incluir fotografia e assinatura do respectivo titular. 6 - Salvo no caso de cartões válidos por um dia, poderão ser emitidas, uma única vez, segundas vias dos cartões modelos A e B, quando solicitadas com fundamento na inutilização ou perda dos cartões. 7 - Os cartões a que se referem os números anteriores são de modelo e da cor que, sob proposta da respectiva concessionária, forem determinados pela Inspecção-Geral de Jogos para cada casino, devendo, quando necessário, ser autenticados pelo respectivo serviço de inspecção. 8 - A Inspecção-Geral de Jogos definirá as regras a que deve obedecer a constituição dos ficheiros das salas de jogos tradicionais. Artigo 41.º Controlo do acesso às salas de jogos 1 - As concessionárias manterão, durante todo o tempo em que estiverem abertas as salas de jogos tradicionais, um serviço, devidamente apetrechado e dotado de pessoal competente, destinado à identificação dos indivíduos que as pretendam frequentar e à fiscalização das respectivas entradas. 2 - Os porteiros das salas a que se refere o número anterior devem solicitar aos frequentadores a apresentação do cartão de acesso, por forma bem visível, e ainda, quando os não conheçam e o respectivo cartão não inclua a fotografia do titular, a exibição do documento que haja servido de base à emissão. 3 - A entrada e permanência nas salas mistas, de máquinas e de bingo, e nas salas de jogo do keno é condicionada à posse de um dos documentos de identificação previstos no artigo 39.º, devendo os porteiros de tais salas solicitar a exibição do mesmo, quando a aparência do frequentador for de molde a suscitar dúvidas sobre o cumprimento do requisito constante da alínea
- a)do n.º 2 do artigo 36.º 4 - O acesso às salas de máquinas é ainda condicionado à observância da lotação máxima fixada para essas salas pela Inspecção-Geral de Jogos, sob proposta da concessionária e ouvida a CAPO. Artigo 42.º (Revogado.) Artigo 43.º (Revogado.) Artigo 44.º (Revogado.) Artigo 45.º (Revogado.) Artigo 46.º (Revogado.) Artigo 47.º (Revogado.) Artigo 48.º (Revogado.) Artigo 49.º (Revogado.) Artigo 50.º Período de abertura das salas de jogos 1 - As salas de jogos estão abertas ao público até doze horas por dia, num período compreendido entre as 15 horas de cada dia e as 6 horas do dia seguinte, a definir pela concessionária, a qual, para o efeito, deverá comunicar à Inspecção-Geral de Jogos o horário escolhido com 60 dias de antecedência. 2 - A direcção do casino pode solicitar à Inspecção-Geral de Jogos com antecedência mínima de 15 dias autorização para alargar o período de abertura máximo referido no n.º 1 quando no decurso do período de alargamento se pretendam praticar apenas jogos não bancados. 3 - A Inspecção-Geral de Jogos, quando conceda a autorização prevista no número anterior, determinará os serviços inerentes às salas de jogos que devem permanecer em funcionamento. Artigo 51.º Encerramento das salas de jogos 1 - As salas de jogos só poderão ser encerradas antes do horário que esteja em vigor, mediante prévia comunicação ao serviço de inspecção, nos seguintes casos:
- a)Quando não haja jogadores na sala;
- b)Quando num período de dez minutos nenhum dos jogadores presentes haja feito qualquer aposta. 2 - Ao atingir-se a hora determinada para encerramento das salas de jogos far-se-á ouvir um sinal sonoro, após o qual só poderá ser anunciada mais uma única jogada. 3 - Nas salas de máquinas, o sinal sonoro será feito ouvir cinco minutos antes da hora determinada para o encerramento. Artigo 52.º Equipamento de vigilância e controlo 1 - Compete à Inspecção-Geral de Jogos autorizar a utilização de equipamentos electrónicos de vigilância e controlo nas salas de jogos dos casinos, como medida de protecção e segurança de pessoas e bens. 2 - Quando a instalação do equipamento referido no número anterior não seja contratualmente exigível às concessionárias, será a mesma feita por conta do orçamento da Inspecção-Geral de Jogos. 3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, não é permitido nas salas de jogos, durante o período de abertura ao público destas, fazer uso dos instrumentos e aparelhos a que se refere a alínea
- e)do n.º 2 do artigo 36.º 4 - As gravações de imagem ou som feitas através do equipamento de vigilância e controlo previsto neste artigo destinam-se exclusivamente à fiscalização das salas de jogos, seus acessos e instalações de apoio, sendo proibida a sua utilização para fins diferentes e obrigatória a sua destruição pela concessionária no prazo de 30 dias, salvo quando, por conterem matéria em investigação ou susceptível de o ser, se devam manter por mais tempo, circunstância em que serão imediatamente entregues ao serviço de inspecção da Inspecção-Geral de Jogos, acompanhadas de relatório sucinto sobre os factos que motivaram a retenção, só podendo ser utilizadas nos termos da legislação penal e do processo penal. 5 - Sem prejuízo do disposto do número anterior, o serviço de inspecção pode visionar as gravações de imagem ou de som efectuadas pela concessionária quando o entenda conveniente. 6 - As concessionárias devem criar um quadro de, pelo menos, três operadores obrigados ao sigilo profissional previsto no artigo 81.º e devidamente habilitados para proceder a todas as operações do sistema, por forma a assegurar uma fiscalização eficaz e regular dos sectores vigiados. 7 - Nos locais que se encontrem sob vigilância é obrigatória a afixação, em local bem visível, de um aviso com os seguintes dizeres: «Para sua protecção este local encontra-se sob vigilância de um circuito fechado de televisão, procedendo-se à gravação de imagens e som». 8 - No tratamento e circulação dos dados recolhidos através dos sistemas de vigilância deve ser respeitado o disposto na Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro. CAPÍTULO V Da prática dos jogos nos casinos Artigo 53.º Esquemas de abertura de jogos 1 - Antes da abertura das salas de jogos, a concessionária deve comunicar à Inspecção-Geral de Jogos o número de bancas e de máquinas ou de grupos de máquinas a funcionar, bem como o respectivo capital inicial, nos jogos em que ele deva existir, e sempre que pretenda alterar aquele número ou o valor desse capital. 2 - Não será liquidado imposto em relação às bancas ou máquinas abertas tempestivamente, nos termos do número anterior, cujo capital em giro inicial não chegue a ser utilizado por falta de jogadores até ao termo da partida. Artigo 54.º Abertura suplementar de jogos Sempre que os jogadores presentes nas salas de jogos não tenham condições de comodidade indispensáveis à prática do jogo, o director do serviço de jogos deve providenciar para que sejam abertas à exploração as necessárias salas, bancas e máquinas ou grupos de máquinas, dando imediato conhecimento dessa abertura ao serviço de inspecção no casino. Artigo 55.º Imposição de abertura de jogos 1 - Verificando-se o condicionalismo referido no artigo anterior e no caso de o director do serviço de jogos não promover a abertura conveniente, compete ao serviço de inspecção determiná-la por escrito, o que deve fazer sempre que isso lhe pareça necessário. 2 - A determinação para a abertura à exploração de salas, bancas, máquinas ou grupos de máquinas referirá o número considerado indispensável no momento para garantir a comodidade dos jogadores. 3 - Consideram-se abrangidas pelo disposto no n.º 2 do artigo 53.º as bancas e máquinas que os jogadores não utilizem até ao termo da partida. Artigo 56.º Reforços 1 - O capital em giro inicial estabelecido para a abertura das bancas poderá ser acrescido com os reforços necessários ao seu funcionamento. 2 - Os reforços a que este artigo se refere, de valor igual ao do capital em giro inicial das bancas a que se destinam, devem, antes de entrar em circulação, ser estendidos sobre a mesa e contados pelo pagador, que anunciará, em voz alta, o valor respectivo. 3 - Cada banca terá uma caderneta de reforços, com o número que lhe corresponde, com original e duplicado, onde serão lançados os reforços que nela se afectem, devendo o duplicado ser destacado do livro e ficar sobre a banca. 4 - A efectivação de reforços só é obrigatória se o valor das fichas existentes na banca for insuficiente para pagamento integral das importâncias que os jogadores hajam ganho. 5 - As bancas cujo encerramento haja sido motivado por insuficiência de capital não poderão voltar a funcionar no decurso da sessão, ainda que o director do serviço de jogos se proponha reforçá-las. Artigo 57.º Composição das mesas de jogo O capital em giro inicial de cada banca deve ser constituído por uma colecção de fichas de vários valores, em quantidade tal que torne dispensável, tanto quanto possível, a realização de trocos com a caixa vendedora durante o seu funcionamento. Artigo 58.º Máximos e mínimos de aposta 1 - As concessionárias fixam os valores mínimos e máximos das apostas. 2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os valores máximos das apostas nos jogos bancados são fixados em função do capital em giro inicial, não podendo, porém, aqueles exceder, relativamente a cada uma das marcações que seja possível efectuar, por cada jogador, importância da qual resulte que o valor do prémio, acrescido do valor da aposta, exceda 5,5 % do capital em giro inicial da respectiva banca. 3 - Nas salas mistas, os valores mínimos de aposta não podem exceder o quíntuplo do valor mais elevado das apostas simples praticadas na sala de máquinas, aprovado pela Inspecção-Geral de Jogos. 4 - No jogo do black-jack/21, a duplicação da importância apostada, permitida quando os valores das duas primeiras cartas totalizem 9, 10 ou 11, não é limitada pelo disposto na parte final do n.º 2. 5 - A Inspecção-Geral de Jogos pode autorizar a exploração de jogos bancados cujas regras prevejam, em substituição dos máximos de aposta individuais e por chance previstos no n.º 2, a fixação do montante máximo de prémios a suportar pelo capital da banca em cada golpe. 6 - As concessionárias deverão comunicar à Inspecção-Geral de Jogos, com oito dias de antecedência, os valores que vierem a estabelecer ao abrigo do disposto do n.º 1. Artigo 59.º Obrigatoriedade de utilização de dinheiro em espécie 1 - Os jogos só podem praticar-se com a utilização efectiva de moeda com curso legal no território português. 2 - O dinheiro pode ser substituído por símbolos convencionais que o representem, de acordo com as regras dos jogos, nomeadamente por fichas ou cartões. 3 - Às concessionárias compete, sob a autorização da Inspecção-Geral de Jogos, emitir e lançar em circulação as fichas que se tornem necessárias para o funcionamento dos jogos, cabendo-lhes garantir o respectivo reembolso. Artigo 60.º Empréstimos 1 - Nas salas de jogos ou em outras dependências ou anexos dos casinos é proibido fazer empréstimos em dinheiro ou por qualquer outro meio. 2 - Não são consideradas empréstimos as importâncias reunidas por jogadores que, de acordo com os usos, constituam um fundo comum destinado a ser posto em jogo por um deles. Artigo 61.º Caixa vendedora 1 - A troca do dinheiro por fichas deve efectuar-se em caixa a esse fim destinada - caixa vendedora -, por intermédio de ficheiros volantes, dotados de um valor em fichas previamente fixado pelo director do serviço de jogos e comunicado ao serviço de inspecção, ou nas mesas de jogo, com observância, neste último caso, de regulamento a aprovar, para o efeito, pela Inspecção-Geral de Jogos. 2 - Sempre que se torne necessário, os ficheiros volantes poderão efectuar na caixa vendedora onde a sua dotação foi constituída a troca do dinheiro que tenham realizado. 3 - É obrigatória a existência de conta corrente entre a caixa vendedora e os ficheiros volantes que nela se tenham abastecido. 4 - Em todas as salas de jogos dos casinos podem ainda ser utilizados cartões bancários, correndo por conta do jogador os encargos bancários efectivos da operação, bem como ordens de pagamento nominativas (vouchers), em termos a afixar pela concessionária junto da caixa compradora, que deverão ser comunicados à Inspecção-Geral de Jogos com a antecedência de oito dias. 5 - Em todas as salas de jogos poderá também funcionar equipamento que permita a movimentação por meios automáticos das contas bancárias dos jogadores. Artigo 62.º Troca de fichas por cheques 1 - As concessionárias podem manter nas salas de jogos um serviço destinado à troca de fichas por cheques, nominativos ou ao portador, sacados sobre contas de pessoas singulares para cujo movimento seja bastante a assinatura do frequentador ou sacados por concessionária, devendo efectuar no respectivo livro de registo, no acto, a correspondente inscrição. 2 - Os cheques trocados devem apresentar-se preenchidos e corresponder, cada um, a uma única entrega de fichas de valor igual ao do cheque. 3 - Os cheques referidos nos números anteriores, cuja aceitação não é obrigatória, podem, quando não sacados por concessionária, ser inutilizados na partida em que foram aceites, por forma a não poderem ser de novo utilizados, devendo as concessionárias, no acto, efectuar no livro de registo o correspondente averbamento. 4 - As concessionárias são obrigadas a apresentar em instituição bancária no prazo de oito dias os cheques não inutilizados, devendo efectuar no respectivo livro de registo o correspondente averbamento e arquivar os documentos bancários comprovativos do seu crédito em conta ou pagamento; 5 - Se os cheques forem devolvidos por falta de provisão, anotar-se-á esse facto no livro de registo, somente então se seguindo o uso pela concessionária dos meios legais para efectuar a cobrança. 6 - Todas as operações de registo previstas nos n.os 1 a 5 deste artigo e no n.º 5 do artigo anterior bem como todos os documentos comprovativos serão conferidos pelos inspectores do serviço de inspecção no casino. Artigo 63.º Operações cambiais 1 - É permitida a instalação nos casinos de um serviço da concessionária destinado à realização das operações cambiais a que aludem os n.os 1 e 3 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 13/90, de 8 de Janeiro, quando as mesmas se destinem à liquidação da compra, por frequentadores, de fichas para jogar. 2 - As concessionárias que pretendam fazer uso da faculdade prevista no número anterior deverão comunicá-lo à Inspecção-Geral de Jogos com 10 dias de antecedência. Artigo 64.º Caixa compradora 1 - Nas salas de jogos haverá uma caixa compradora de fichas, destinada à troca por dinheiro das fichas na posse dos jogadores, das que hajam sido por estes dadas, a título de gratificação, aos empregados das mesmas salas e daquelas que se destinarem à assistência. 2 - As concessionárias podem trocar por cheques seus as fichas na posse dos jogadores ou com elas inutilizar cheques destes. 3 - A caixa compradora deve ter sempre em cofre, no início de cada sessão, a importância que for determinada pela Inspecção-Geral de Jogos, ouvidas as concessionárias e tendo em conta o movimento dos casinos. 4 - A Inspecção-Geral de Jogos pode autorizar que parte da importância referida no número anterior se encontre em depósito bancário imediatamente mobilizável. 5 - Na caixa compradora poderá ainda funcionar o serviço destinado à realização de operações cambiais a que alude o artigo anterior. Artigo 65.º Caixa única A Inspecção-Geral de Jogos pode autorizar que as operações previstas para as caixas compradora e vendedora sejam feitas numa única caixa quando as condições das salas de jogos o permitam sem inconvenientes. Artigo 66.º Importâncias destinadas à assistência 1 - As importâncias ou fichas encontradas no chão, deixadas sobre as mesas ou abandonadas no decurso da partida e cujo dono não seja possível determinar serão logo entregues ao director do serviço de jogos, devendo os valores correspondentes ser entregues à misericórdia local, ou, na falta desta, à mais próxima, até ao dia 15 de cada mês, em relação aos valores referentes ao mês anterior, mediante depósito bancário. 2 - Igual destino será dado às importâncias das paradas em divergência quando, não sendo possível identificar o verdadeiro dono, os litigantes não cheguem a acordo até ao momento de se iniciar o golpe seguinte. 3 - O montante das paradas abandonadas é constituído pela importância da aposta inicial, acrescida dos ganhos acumulados até ao momento em que, ao procurar individualizar-se o seu dono, se conclua que, efectivamente, aquelas importâncias estão abandonadas. 4 - Caso o legítimo proprietário de alguma das importâncias ou fichas a que alude o n.º 1 se faça reconhecer e prove o seu direito até ao fim da partida, deverão as mesmas ser-lhe entregues. 5 - O disposto neste artigo é aplicável a situações idênticas que se verifiquem nas salas privativas de máquinas e de jogo do bingo. 6 - Diariamente e em relação ao dia anterior, o director do serviço de jogos enviará ao serviço de inspecção no casino mapa donde constem:
- a)As importâncias encontradas no chão;
- b)O valor das fichas abandonadas, com a indicação do respectivo local;
- c)A importância das paradas que não foram pagas por divergência verificada entre os jogadores, com a indicação da respectiva banca. Artigo 67.º Utilização de material de jogo 1 - Só é permitida a utilização de material e utensílios para a prática dos jogos de fortuna ou azar nas salas de jogos e nas salas de treino autorizadas pela Inspecção-Geral de Jogos. 2 - O material e utensílios referidos no número anterior devem estar sempre acondicionados por forma a não poderem ser utilizados indevidamente. Artigo 68.º Material de jogo O fabrico, a exportação, a importação, a venda e o transporte de material e utensílios caracterizadamente destinados à exploração de jogos de fortuna ou azar carecem de autorização da Inspecção-Geral de Jogos. CAPÍTULO VI Das pessoas afectas à exploração e à prática dos jogos em casinos SECÇÃO I Dos órgãos das concessionárias e das direcções dos casinos Artigo 69.º (Revogado.) Artigo 70.º Incapacidades Não pode fazer parte dos corpos sociais das concessionárias, das direcções dos casinos ou exercer a função de director do serviço de jogos quem tenha sido condenado por crime doloso com pena de prisão superior a 6 meses ou tenha violado o disposto nos artigos 60.º e 108.º a 115.º Artigo 71.º Representação da concessionária 1 - A administração da concessionária é, para todos os efeitos, a representante legal desta nas suas relações com a Inspecção-Geral de Jogos ou com o serviço de inspecção, considerando-se as notificações ou comunicações feitas a qualquer dos seus membros como feitas à própria administração. 2 - Na ausência ou impedimento da administração, a direcção do casino assume, através de qualquer dos seus membros e nos termos do número anterior, a representação legal da concessionária. 3 - (Revogado.) Artigo 72.º Direcção do casino 1 - Os casinos são geridos por uma direcção constituída por, pelo menos, dois dos administradores da concessionária, um dos quais presidirá. 2 - Quando a mesma concessão compreenda a exploração de vários casinos, os administradores da concessionária podem integrar as direcções de mais de um deles. 3 - As funções de membro da direcção do casino não podem ser delegadas ou mandatadas, devendo ser desempenhadas pessoalmente, tendo-se como praticados por este órgão directivo os actos praticados por qualquer dos seus membros. Artigo 73.º Competências da direcção do casino À direcção do casino compete:
- a)Manter em bom estado de conservação todos os bens afectos à exploração;
- b)Notificar os empregados que prestem serviço nas salas de jogos dos regulamentos emitidos pela Inspecção-Geral de Jogos ao abrigo do artigo 95.º, quando tais regulamentos, directa ou indirectamente, lhes digam respeito;
- c)Até final de cada mês, em relação ao mês seguinte, enviar ao serviço de inspecção no casino o programa completo das manifestações, a que se refere a alínea
- c)do n.º 1 do artigo 16.º;
- d)Anualmente, até ao dia 15 de Janeiro, enviar ao serviço de inspecção no casino a relação nominal, por categorias, do pessoal dos quadros a que alude o artigo 78.º, bem como dos restantes empregados que prestam serviço nas salas de jogos, a qual será actualizada logo que se verifiquem quaisquer alterações;
- e)Anualmente, e no prazo máximo de 15 dias após a data da realização da respectiva assembleia geral, enviar à Inspecção-Geral de Jogos um exemplar do relatório e das respectivas contas, bem como nota discriminativa da constituição dos corpos gerentes e da direcção do casino, com indicação do administrador que haja sido designado director do serviço de jogos;
- f)Participar à Inspecção-Geral de Jogos as infracções ao presente diploma e legislação complementar cometidas por empregados e frequentadores;
- g)Prestar todos os esclarecimentos que lhe forem solicitados pelo serviço de inspecção. Artigo 74.º Adjuntos da direcção do casino 1 - As direcções dos casinos poderão designar como seus adjuntos, com competências sectoriais determinadas, os empregados superiores das concessionárias que julguem necessários, devendo comunicar à Inspecção-Geral de Jogos as designações que efectuarem com oito dias de antecedência em relação à data do início das funções. 2 - Os adjuntos das direcções dos casinos não têm legitimidade para representar as concessionárias nas relações destas com a Inspecção-Geral de Jogos, salvo o director do serviço de jogos, ou um substituto deste, e na ausência dos membros da direcção. Artigo 75.º Director do serviço de jogos 1 - As salas de jogos são dirigidas por um membro da direcção do casino ou, precedendo autorização do membro do Governo da tutela, por um adjunto da direcção, nomeado nos termos do artigo anterior, para dirigir o serviço de jogos. 2 - O director do serviço de jogos, quando não administrador da concessionária, não pode desempenhar, cumulativamente, outras funções executivas nem funções cujo exercício incumba, nos termos deste diploma, a qualquer categoria do pessoal dos quadros das salas de jogos, salvo em casos de força maior. 3 - Às nomeações dos substitutos do director do serviço de jogos aplica-se o disposto no n.º 1. 4 - O director do serviço de jogos, ou um seu substituto, deve permanecer no casino durante o período de funcionamento das salas de jogos e aquando das operações de contagem das receitas dos jogos. Artigo 76.º Competências do director do serviço de jogos 1 - Compete ao director do serviço de jogos:
- a)Dirigir e controlar as salas de jogos do casino, tomando as decisões relativas à marcha das várias operações, de acordo com as normas técnicas dos jogos;
- b)Assegurar o correcto funcionamento de todos os equipamentos de jogo, instalações e serviços das salas de jogos;
- c)Assegurar a exacta escrituração da contabilidade especial do jogo. 2 - Constituem obrigações do director do serviço de jogos, designadamente:
- a)Informar, por escrito, o serviço de inspecção no casino sobre qualquer alteração à hora de abertura das salas de jogos, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 50.º;
- b)Prestar aos funcionários do serviço de inspecção as informações e esclarecimentos que por estes lhe sejam solicitados, facultando-lhes prontamente os livros e documentos da contabilidade especial do jogo;
- c)Velar pelo rigoroso cumprimento, por parte dos empregados das salas de jogos, dos deveres que este diploma e legislação complementar lhes impõem;
- d)Manter a disciplina nas salas de jogos e zelar pelo seu bom nível social e turístico;
- e)Zelar pela disciplina e cumprimento dos condicionamentos legais impostos para o funcionamento das salas de treino. 3 - É ainda obrigação do director do serviço de jogos remeter ao serviço de inspecção no casino:
- a)Diariamente, um mapa com indicação dos jogos bancados e máquinas que funcionaram na véspera, dos respectivos números, do capital em giro inicial e dos reforços efectuados em cada uma, dos lucros ou prejuízos verificados, do número de mesas dos jogos não bancados e das respectivas receitas que hajam sido cobradas dos pontos, dos montantes das gratificações destinadas ao pessoal e das importâncias entregues à assistência local;
- b)Diariamente, uma relação nominativa dos indivíduos a quem tenham sido concedidos cartões de acesso às salas de jogos, com indicação do número de ordem desses cartões;
- c)Até ao segundo dia de cada mês, e em relação ao mês anterior, um mapa donde constem os elementos indicados na alínea
- a)do n.º 3. SECÇÃO II Do pessoal das salas de jogos Artigo 77.º Pessoal dos quadros das salas de jogos 1 - As profissões e categorias do pessoal dos quadros das salas de jogos, bem como os respectivos conteúdos funcionais, são os constantes da regulamentação em vigor, sem prejuízo da possibilidade da sua modificação ou adaptação, com respeito das disposições legais relativas à aprovação da legislação laboral. 2 - As modificações ou adaptações operadas, nos termos do número anterior, nas profissões, categorias ou conteúdos funcionais serão acompanhadas da definição de equivalência com as actualmente existentes, sempre que isso seja exigido para aplicação de regras ou métodos de valoração. 3 - As concessionárias devem dotar os quadros de pessoal das salas de jogos por forma a assegurar o regular funcionamento de todos os serviços, nos termos legal e contratualmente definidos. 4 - Sempre que a Inspecção-Geral de Jogos considere que o disposto no número anterior não está a ser cumprido, deverá notificar a respectiva concessionária para, no prazo de 15 dias, alterar o quadro de pessoal, nos termos determinados por aquela inspecção, ou fazer prova de que o funcionamento dos serviços está a ser efectuado nos termos legal e contratualmente definidos. 5 - A Inspecção-Geral de Jogos quando, após a diligência a que se refere o número anterior, considere violado o disposto no n.º 3, fixará um prazo de 15 dias para que o quadro de pessoal seja alterado, nos termos previstos no primeiro daqueles números. 6 - A nenhum empregado das empresas concessionárias, ainda que prestando serviço fora das salas de jogos, poderá ser atribuída a designação de inspector ou subinspector, acompanhada ou não de qualquer qualificativo. Artigo 78.º Condições de recrutamento e de acesso na carreira de empregado de banca As condições de recrutamento e de acesso nos quadros de pessoal das salas de jogos são aprovadas mediante decreto regulamentar. Artigo 79.º Gratificações 1 - Aos empregados dos quadros das salas de jogos é permitido aceitar as gratificações que, espontaneamente, lhes sejam dadas pelos frequentadores. 2 - Logo após o recebimento, as gratificações são obrigatoriamente introduzidas em caixas de modelo próprio, existentes nas salas de jogos, sendo proibida a sua percepção individual por qualquer dos trabalhadores a que se refere o número anterior. 3 - As regras de distribuição da parte das gratificações destinadas aos empregados com direito à sua percepção são fixadas por portaria do membro do Governo responsável pelo sector do turismo, ouvidos os representantes dos trabalhadores. 4 - Nas regras de distribuição pode determinar-se que uma percentagem das gratificações, a definir pelo Ministro do Emprego e da Segurança Social, não superior a 15 %, reverta para o Fundo Especial de Segurança Social dos Profissionais da Banca dos Casinos, ou para outros fundos a constituir, ouvidos os representantes dos trabalhadores. Artigo 80.º Outros empregados que prestam serviço nas salas de jogos 1 - Sem que façam parte dos quadros das salas de jogos, a solicitação das concessionárias, poderá a Inspecção-Geral de Jogos autorizar a admissão nas mesmas salas de outros empregados, sejam ou não da concessionária, que ali assegurem a execução de tarefas necessárias. 2 - A Inspecção-Geral de Jogos poderá revogar a autorização concedida ao abrigo do número anterior quando se torne inconveniente a presença daquele pessoal nas referidas salas. Artigo 81.º Segredo profissional Todos os empregados que prestam serviço nas salas de jogos devem guardar segredo de informações que detenham por via do exercício das suas funções, excepto quanto a autoridades judiciais ou a inspectores da Inspecção-Geral de Jogos, no exercício das respectivas competências, com observância dos limites impostos pela Constituição da República Portuguesa e pelo regime aplicável ao contrato individual de trabalho. Artigo 82.º Deveres dos empregados que prestam serviço nas salas de jogos Todos os empregados que prestam serviço nas salas de jogos são especialmente obrigados a:
- a)Cumprir e fazer cumprir, na parte que lhes respeita, as disposições legais e os regulamentos emitidos pela Inspecção-Geral de Jogos relativos à exploração e à prática do jogo e ao exercício da sua profissão que lhes forem notificados nos termos previstos na alínea
- b)do artigo 73.º;
- b)Exercer as suas funções com zelo, diligência e correcção, usando de urbanidade para com os frequentadores, superiores hierárquicos, funcionários do serviço de inspecção e colegas;
- c)Cuidar da sua boa apresentação pessoal e usar, quando em serviço, o trajo aprovado pela concessionária, o qual, com excepção de um pequeno bolso exterior de peito, não poderá ter quaisquer bolsos. Artigo 83.º Actividades proibidas aos empregados que prestam serviço nas salas de jogos 1 - A todos os empregados que prestam serviço nas salas de jogos é proibido:
- a)Tomar parte no jogo, directamente ou por interposta pessoa;
- b)Fazer empréstimos nas salas de jogos ou em outras dependências ou anexos dos casinos;
- c)Ter em seu poder fichas de modelo em uso nos casinos para a prática de jogos e dinheiro ou símbolos convencionais que o representem cuja proveniência ou utilização não possam ser justificadas pelo normal funcionamento do jogo;
- d)Ter participação, directa ou indirecta, nas receitas do jogo;
- e)Solicitar gratificações ou manifestar o propósito de as obter. 2 - Para os efeitos do disposto na alínea
- d)do número anterior, não se considera participação nas receitas do jogo a atribuição de retribuição variável em função das receitas brutas do jogo apuradas pela respectiva entidade patronal. 3 - Além dos previstos no artigo 52.º, as concessionárias podem utilizar quaisquer outros meios para fiscalizar o cumprimento do disposto no n.º 1. CAPÍTULO VII Do regime fiscal Artigo 84.º Imposto especial de jogo 1 - As empresas concessionárias ficam obrigadas ao pagamento de um imposto especial pelo exercício da actividade do jogo, o qual será liquidado e cobrado nos termos das disposições seguintes. 2 - Não será exigível qualquer outra tributação, geral ou local, relativa ao exercício da actividade referida no número anterior ou de quaisquer outras a que as empresas concessionárias estejam obrigadas nos termos dos contratos de concessão e pelo período em que estes se mantenham em vigor. 3 - Do imposto especial de jogo, 77,5 % constituem receita do Fundo de Turismo que, da importância recebida, aplica um montante igual a 20 % da totalidade do imposto especial de jogo na área dos municípios em que se localizem os casinos na realização de obras de interesse para o turismo, nos termos estabelecidos no capítulo x, e 2,5 % constituem receita do Fundo de Fomento Cultural. 4 - O exercício por parte das empresas concessionárias de quaisquer actividades não abrangidas pelos n.os 1 e 2 fica sujeito ao regime tributário geral. Artigo 85.º Jogos bancados O imposto sobre os jogos bancados será liquidado em função de duas parcelas, respectivamente: 1) A primeira constará de uma percentagem sobre o capital em giro inicial, fixada da seguinte forma:
- a)Bancas simples: Estoril - 0,75 %; Funchal, Algarve, Tróia, Vidago-Pedras Salgadas e Porto Santo - 0,1 % no 1.º quinquénio, 0,15 % no 2.º quinquénio, 0,2 % no 3.º quinquénio, 0,25 % nos 4.º e 5.º quinquénios e 0,55 % nos demais quinquénios; Restantes zonas - 0,55 %;
- b)Bancas duplas: Estoril - 1,2 %; Funchal, Algarve, Tróia, Vidago-Pedras Salgadas e Porto Santo - 0,15 % no 1.º quinquénio, 0,25 % no 2.º quinquénio, 0,3 % no 3.º quinquénio, 0,35 % nos 4.º e 5.º quinquénios e 0,9 % nos demais quinquénios; Restantes zonas - 0,9 %; 2) A segunda parcela constará de uma percentagem sobre os lucros brutos das bancas, fixada da seguinte forma, qualquer que seja o modelo das bancas: Funchal, Algarve, Tróia, Vidago-Pedras Salgadas e Porto Santo - 10 % no 1.º quinquénio, 12,5 % no 2.º quinquénio, 15 % no 3.º quinquénio e 20 % nos demais quinquénios; Restantes zonas - 20 %; 3) Ao jogo do keno é aplicável o regime tributário fixado para o jogo do bingo; 4) Independentemente do capital em giro inicial necessário à normal exploração dos jogos a que alude o n.º 4 do artigo 58.º, a Inspecção-Geral de Jogos fixa anualmente, de harmonia com as respectivas características e as circunstâncias que se verifiquem nas explorações, o montante do referido capital a considerar para efeitos tributários, sendo aplicáveis as bases estabelecidas para os jogos bancados praticados em bancas simples. Artigo 86.º Jogos não bancados 1 - Sobre os jogos não bancados o imposto é constituído por uma percentagem incidente sobre a receita cobrada dos pontos, fixada da seguinte forma: Funchal, Algarve, Tróia, Vidago-Pedras Salgadas e Porto Santo - 5 %, 6 % e 7,5 % sobre a receita cobrada dos pontos, respectivamente, para o 1.º, 2.º e 3.º quinquénios, 10 % nos 4.º e 5.º quinquénios e 20 % nos demais quinquénios; Restantes zonas - 20 %. 2 - Sobre as receitas do jogo do bingo incidem as seguintes percentagens: Importâncias até 150 000 contos anuais - as percentagens indicadas no n.º 1; Importâncias entre 150 000 contos e 250 000 contos anuais - o dobro das percentagens indicadas no n.º 1; Importâncias superiores a 250 000 contos anuais - o triplo das percentagens indicadas no n.º 1. 3 - As importâncias referidas no número anterior encontram-se expressas em escudos com poder aquisitivo referido ao ano de 1988 e serão actualizadas, com efeitos a partir de 1 de Março de cada ano, tendo em conta o índice médio de preços no consumidor no continente, excluindo a habitação, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, arredondando-se para a dezena de contos imediatamente inferior. Artigo 87.º Bases do imposto 1 - As percentagens previstas nos artigos anteriores para cálculo do imposto a pagar pelas concessionárias incidem sobre as importâncias obtidas pela seguinte forma: A) Jogos bancados:
- a)Quanto ao capital em giro inicial, o utilizado no mês anterior, constante dos respectivos registos;
- b)Quanto ao lucro bruto das bancas, pela aplicação das seguintes percentagens sobre o capital em giro inicial a que se refere a alínea a): Bancas simples: Algarve - 10 %; Espinho - 21 %; Estoril - 21 %; Figueira da Foz - 21 %; Funchal - 3 %; Tróia - 1 %; Vidago-Pedras Salgadas - 1 %; Porto Santo - 1 %; Póvoa de Varzim - 21 %; Bancas duplas: Algarve - 15 %; Espinho - 35 %; Estoril - 35 %; Figueira da Foz - 35 %; Funchal - 4,5 %; Tróia - 2,5 %; Vidago-Pedras Salgadas - 2,5 %; Porto Santo - 2,5 %; Póvoa de Varzim - 35 %; B) Jogos não bancados - quanto ao apuramento da receita cobrada dos pontos, proceder-se-á pela forma seguinte: Em cada mesa de jogo o produto da percentagem que constitui receita da empresa concessionária é obrigatoriamente anunciado em voz alta pelo pagador e só será lançado na caixa nela existente para esse fim depois de destacados de cadernetas fornecidas pela Inspecção-Geral de Jogos e inutilizados bilhetes que perfaçam importância igual à anunciada; Diariamente, por sessão e em relação a cada mesa de jogo, serão registados em livro próprio, por espécies, o número das cadernetas, a quantidade dos bilhetes inutilizados e a totalidade das importâncias correspondentes; O somatório das importâncias apuradas pela forma indicada em cada mesa de jogo é o lucro dos jogos não bancados e deve corresponder à totalidade das importâncias lançadas nas caixas respectivas; Sempre que o julgue conveniente, o serviço de inspecção no casino poderá determinar que a abertura das aludidas caixas e a contagem das importâncias nelas contidas só se façam na sua presença; C) Máquinas automáticas - as máquinas automáticas ficam sujeitas ao regime dos jogos bancados, com as seguintes especialidades:
- a)São-lhes aplicadas as bases fixadas para os jogos praticados em bancas simples;
- b)A Inspecção-Geral de Jogos fixa anualmente, de harmonia com as respectivas características e as circunstâncias que se verifiquem nas explorações, o capital que deve considerar-se, para efeitos tributários, como capital em giro inicial;
- c)O capital a que se refere a alínea anterior é fixado em relação a cada máquina oferecida à exploração ou, a solicitação da concessionária, por grupos de máquinas, sendo, nesta última hipótese, o imposto devido em relação ao referido capital, ainda que não funcionem todas as máquinas do grupo respectivo. 2 - Quando a Inspecção-Geral de Jogos o julgue necessário, o registo das quantias que constituem receita da concessionária nos jogos não bancados será feito em máquinas de modelo a aprovar pela Inspecção-Geral de Jogos, dispensando-se, neste caso, a utilização de cadernetas. Artigo 88.º Prazo de cobrança O imposto especial de jogo é pago, em relação a cada mês, até ao dia 15 do mês seguinte na tesouraria da Fazenda Pública do município respectivo, mediante guia emitida pela Inspecção-Geral de Jogos, a enviar à repartição de finanças competente. Artigo 89.º Avença 1 - As concessionárias podem avençar-se para o pagamento do imposto especial de jogo. 2 - Requerido à Inspecção-Geral de Jogos, que informará o pedido, o regime de avença será estabelecido, revisto quanto ao quantitativo ou prorrogado por novos períodos, compreendidos nos limites estabelecidos no número seguinte, mediante despacho conjunto dos membros do Governo com tutela na administração fiscal e no sector do turismo. 3 - A avença não poderá ser estabelecida por período inferior a 6 meses ou superior a 24, quando se trate de zonas de jogo permanente, e inferior a 6 meses ou superior a 12, quando se trate de zonas de jogo temporário. 4 - A liquidação do imposto segundo o regime de avença, aceite pela concessionária, terá início no mês seguinte àquele em que se verifique a aceitação. Artigo 90.º Fiscalização É atribuída à Inspecção-Geral de Jogos a competência para fiscalizar o imposto especial de jogo, as receitas proporcionadas pelos cartões e bilhetes de acesso, bem como pelas actividades a que as empresas concessionárias estejam obrigadas nos termos dos contratos de concessão. Artigo 91.º Contencioso À cobrança coerciva do imposto especial de jogo aplica-se o regime prescrito no Código de Processo Tributário. Artigo 92.º Sisa e contribuição autárquica Ficam isentas de sisa as aquisições dos prédios indispensáveis ao cumprimento das obrigações contratuais assumidas pelas concessionárias, não sendo devida a contribuição autárquica pelos que estejam afectos às concessões. Artigo 93.º Alvarás e licenças municipais Não são devidas pelas concessionárias quaisquer taxas por alvarás e licenças municipais relativas às obrigações contratuais. Artigo 94.º Informações Deve a Inspecção-Geral de Jogos informar a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos ou as câmaras municipais, consoante os casos:
- a)De quais os prédios que, nos termos referidos no artigo 92.º, foram adquiridos ou construídos e afectados ao cumprimento das obrigações contratuais;
- b)De quais as actividades obrigatoriamente exercidas nos termos do contrato de concessão. CAPÍTULO VIII Da inspecção e das garantias SECÇÃO I Da inspecção Artigo 95.º Princípio geral 1 - A exploração e a prática de jogos de fortuna ou azar e a execução das obrigações das concessionárias ficam sujeitas à inspecção tutelar do Estado, exercida pela Inspecção-Geral de Jogos e pelas demais entidades a quem a lei atribua competências neste domínio. 2 - As normas relativas à exploração e prática do jogo são de interesse e ordem pública, devendo a Inspecção-Geral de Jogos aprovar os regulamentos necessários à exploração e prática daquele no respeito dessas normas. 3 - A emissão dos regulamentos a que se refere o número anterior será precedida de consulta às concessionárias, devendo a Inspecção-Geral de Jogos, para o efeito, enviar àquelas o texto integral do projecto, fixando-se-lhes um prazo, não inferior a 10 dias, para se pronunciarem por escrito. 4 - Sem prejuízo das competências específicas atribuídas por lei a outras entidades e com observância da legislação substant