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DL n.º 113-A/2011, de 29 de Novembro

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Esse novo modelo de gestão e de divisão territorial começou a ser implementado em Abril de 2009, a título experimental, em três comarcas piloto: Alentejo Litoral, Baixo Vouga e Grande Lisboa-Noroeste. O Decreto-Lei n.º 74/2011, de 20 de Junho, alterado pela Declaração de Rectificação n.º 27/2011, de 19 de Agosto, alargou, entretanto, o novo mapa judiciário às comarcas de Lisboa e a da Cova da Beira. O Memorando de Entendimento, assinado em 17 de Maio de 2011 entre o Estado Português, a Comissão Europeia, o Banco Central Europeu e o Fundo Monetário Internacional, assumiu a necessidade de se instalarem essas duas comarcas até ao final do corrente ano de 2011 e inscreveu a medida no ponto 7.4. Porém, na sequência da primeira revisão, ocorrida em 1 de Setembro de 2011, a matéria foi eliminada, deixando-se ao Governo uma maior amplitude para poder repensar o sistema actual e proceder às reformas consideradas adequadas. A especialização da oferta judiciária e o novo conceito de gestão apresentam-se como elementos positivos do modelo de organização judiciária de 2008, o que justifica a sua manutenção e reforço. No entanto, numa altura em que a nova organização judiciária ainda não ultrapassou a fase piloto, há elementos que aconselham a que se reequacione globalmente a malha judiciária, no sentido de se criar uma estrutura de tribunais mais simplificada, sem complexidades inúteis e assente em territorialidades sedimentadas pela história e entendíveis pela generalidade da população. A circunstância da matriz territorial Unidades Territoriais Estatísticas de Portugal (NUT) ser muito recente, sem tradições e ausente da vida corrente dos cidadãos em geral, não permitiu, em muitos casos, a assimilação de centralidades «naturais», obrigando a uma selecção de sedes das NUT com pouca adesão à realidade, nomeadamente nos circuitos de mobilidade interna em cada região. Esse facto, aliado à vantagem de se avaliar o mapa judiciário de forma articulada com as linhas mestras da revisão do processo civil, em curso, garantindo que as duas reformas constituam um todo harmonioso, justificam que se tomem medidas no sentido de suster a instalação das comarcas de Lisboa e da Cova da Beira, até que se encontre definido e consensualizado o novo paradigma de organização judiciária. A par da revogação do Decreto-Lei n.º 74/2011, de 20 de Junho, alterado pela Declaração de Rectificação n.º 27/2011, de 19 de Agosto, há que garantir a prossecução das extinções que este diploma estabeleceu, relativamente à 5.ª Vara Cível do Tribunal de Comarca do Porto, ao 4.º Juízo Criminal do Tribunal de Comarca de Braga, ao 5.º Juízo de Competência Especializada Cível do Tribunal de Comarca de Oeiras, ao 4.º Juízo Cível do Tribunal de Comarca do Porto e ao 4.º Juízo do Tribunal de Comarca de São João da Madeira, por se verificar que não existe um movimento processual significativo que justifique a existência destas estruturas. Adicionalmente, justifica-se ainda promover a extinção da 13.ª e da 14.ª Varas Cíveis do Tribunal de Comarca de Lisboa, do 9.º e 10.º Juízos Cíveis do Tribunal de Comarca de Lisboa e do 10.º Juízo de Pequena Instância Cível do Tribunal de Comarca de Lisboa, também porque o movimento processual existente não justifica a sua manutenção. Com tais extinções será possível realocar os recursos humanos e materiais libertados aos tribunais onde os mesmos se revelem mais necessários, bem como, eventualmente, estabelecer equipas especializadas que permitam dar uma melhor resposta ao compromisso estabelecido no referido Memorando de Entendimento de eliminar as pendências judiciais até ao final do 1.º semestre de 2013. Foram promovidas as audições do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público, do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, do Conselho dos Oficiais de Justiça, da Ordem dos Advogados, da Câmara dos Solicitadores, da Associação Sindical dos Juízes Portugueses, do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público, da Associação dos Oficiais de Justiça, do Sindicato dos Funcionários Judiciais e do Sindicato dos Oficiais de Justiça. Assim: Nos termos da alínea

  1. a)do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Objecto e âmbito de aplicação Artigo 1.º Objecto 1 - O presente decreto-lei procede à revogação do Decreto-Lei n.º 74/2011, de 20 de Junho. 2 - O presente decreto-lei procede também à extinção das 13.ª e 14.ª Varas Cíveis do Tribunal de Comarca de Lisboa, da 5.ª Vara Cível do Tribunal de Comarca do Porto, do 4.º Juízo Criminal do Tribunal de Comarca de Braga, do 9.º e 10.º Juízos Cíveis do Tribunal de Comarca de Lisboa, do 10.º Juízo de Pequena Instância Cível do Tribunal de Comarca de Lisboa, do 5.º Juízo de Competência Especializada Cível do Tribunal de Comarca de Oeiras, do 4.º Juízo Cível do Tribunal de Comarca do Porto e do 4.º Juízo do Tribunal de Comarca de São João da Madeira. 3 - O presente decreto-lei procede ainda à alteração do Regulamento da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 186-A/99, de 31 de Maio. Consultar o Decreto-Lei nº 74/2011, de 20 de Junho (actualizado face ao diploma em epígrafe) Consultar o Decreto-Lei nº 186-A/99, de 31 de Maio (actualizado face ao diploma em epígrafe) Artigo 2.º Âmbito de aplicação O presente decreto-lei aplica-se aos tribunais referidos no n.º 2 do artigo anterior. CAPÍTULO II Extinção Artigo 3.º Extinção de varas e de juízos São extintos:
  2. a)As 13.ª e 14.ª Varas Cíveis do Tribunal de Comarca de Lisboa;
  3. b)A 5.ª Vara Cível do Tribunal de Comarca do Porto;
  4. c)Os 9.º e 10.º Juízos Cíveis do Tribunal de Comarca de Lisboa;
  5. d)O 10.º Juízo de Pequena Instância Cível do Tribunal de Comarca de Lisboa;
  6. e)O 4.º Juízo Criminal do Tribunal de Comarca de Braga;
  7. f)O 5.º Juízo de Competência Especializada Cível do Tribunal de Comarca de Oeiras;
  8. g)O 4.º Juízo Cível do Tribunal de Comarca do Porto;
  9. h)O 4.º Juízo do Tribunal de Comarca de São João da Madeira. Artigo 4.º Redistribuição dos processos Os processos pendentes nas varas e juízos extintos são redistribuídos pelas restantes varas e juízos dos respectivos tribunais. Artigo 5.º Colocação de juízes das varas e juízos extintos 1 - Os juízes das varas extintas por força do disposto nas alíneas
  10. a)e
  11. b)do artigo 3.º têm preferência na colocação nas restantes varas cíveis de Lisboa ou do Porto, conforme os casos. 2 - Os juízes das varas extintas que não consigam colocação nos termos do número anterior têm preferência na colocação em quaisquer lugares de tribunais da comarca de Lisboa ou do Porto, conforme os casos, sem prejuízo do previsto no n.º 3. 3 - Os juízes dos juízos extintos por força do disposto nas alíneas
  12. c)a
  13. h)do artigo 3.º têm preferência na colocação nos restantes juízos da mesma categoria e jurisdição da respectiva comarca. 4 - Os juízes dos juízos extintos que não consigam colocação nos termos do número anterior têm preferência na colocação em quaisquer lugares de tribunais da mesma categoria da respectiva comarca. 5 - Os juízes das varas extintas que não consigam colocação em lugares de idêntica competência e categoria da mesma comarca têm preferência na colocação em quaisquer lugares resultantes do movimento para os quais reúnam os requisitos exigíveis. 6 - Os juízes dos juízos extintos que não consigam colocação em lugares de idêntica competência e categoria da mesma comarca têm preferência na colocação em quaisquer lugares de idêntica categoria resultantes do movimento. 7 - As preferências previstas nos números anteriores são exercidas no movimento judicial subsequente à publicação do presente diploma. 8 - As preferências previstas nos n.os 1 e 3 podem ser ainda exercidas no movimento judicial seguinte ao referido no número anterior pelos juízes que, cumulativamente:
  14. a)Não tenham conseguido colocação nos lugares da mesma comarca para os quais tenham preferência;
  15. b)Não tenham conseguido colocação em qualquer lugar que, no requerimento relativo ao movimento antecedente, tenha sido indicado com primazia sobre os lugares referidos na alínea anterior. 9 - Em caso de empate entre juízes que tenham direito a preferir, é respeitada a seguinte ordem de colocação:
  16. a)Juiz com classificação mais elevada;
  17. b)Juiz com maior antiguidade. 10 - As preferências previstas neste artigo aplicam-se apenas aos juízes titulares. 11 - Os juízes das varas e juízos ora extintos, até à sua colocação nos termos estabelecidos nos números anteriores, passam para o quadro complementar de juízes do distrito judicial onde exercem funções, previsto no artigo 71.º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, independentemente de este estar totalmente preenchido. 12 - Enquanto se mantiverem no quadro complementar referido no número anterior, os juízes titulares dos lugares ora extintos mantêm a remuneração que já auferem até à colocação, decorrente do movimento judicial subsequente à entrada em vigor do presente diploma. Artigo 6.º Extinção de serviços É extinta a Secretaria-Geral dos Juízos de Pequena Instância Cível de Lisboa. Artigo 7.º Transição de secretários de justiça e de escrivães de direito A transição de secretários de justiça e de escrivães de direito é efectuada de acordo com os critérios definidos na portaria que procede à alteração dos quadros de pessoal das respectivas secretarias. Artigo 8.º Supranumerários A passagem à situação de supranumerário é regulada mediante portaria que procede à alteração dos quadros de pessoal das respectivas secretarias. Artigo 9.º Afectação de funcionários 1 - Independentemente da categoria que detenham, os oficiais de justiça que passem à situação de supranumerário podem ser afectos, por despacho do director-geral da Administração da Justiça, a equipas de recuperação de pendências processuais. 2 - A afectação não pode implicar deslocação de duração superior a 90 minutos entre a localidade da residência e a do local de trabalho em transporte colectivo regular. CAPÍTULO III Produção de efeitos Artigo 10.º Produção de efeitos 1 - A extinção das varas, dos juízos e da secretaria-geral prevista no presente decreto-lei opera-se na data de produção de efeitos da portaria que procede à alteração dos quadros de pessoal das respectivas secretarias. 2 - Compete à Direcção-Geral da Administração da Justiça providenciar pelo destino do equipamento, bem como dos livros, objectos e papéis que se encontrem nos tribunais, varas e juízos extintos ou convertidos, que não devam acompanhar os respectivos processos. CAPÍTULO IV Alteração legislativa Artigo 11.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 186-A/99, de 31 de Maio Os mapas vi e vii do Decreto-Lei n.º 186-A/99, de 31 de Maio, passam a ter a redacção que consta no anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante. Consultar o Decreto-Lei nº 186-A/99, de 31 de Maio (actualizado face ao diploma em epígrafe) CAPÍTULO V Disposições finais Artigo 12.º Redistribuição de processos O resultado da redistribuição é divulgado no sítio da Internet com o endereço www.citius.mj.pt, não carecendo de qualquer notificação. Artigo 13.º Entrada em vigor O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Novembro de 2011. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar - Paula Maria von Hafe Teixeira da Cruz. Promulgado em 28 de Novembro de 2011. Publique-se. O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva. Referendado em 28 de Novembro de 2011. O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. ANEXO (a que se refere do artigo 11.º) MAPA VI Tribunais judiciais de 1.ª instância [...] Braga: [...] Juízos criminais: Composição: 3 juízos. Quadro de juízes: 1 por juízo. [...] Lisboa: Varas cíveis: Composição: 12 varas. Quadro de juízes: 3 por vara. Juízos cíveis: Composição: 8 juízos cíveis. Quadro de juízes: 3 por juízo. Juízos de pequena instância cível: Composição: 9 juízos. Quadro de juízes: 1 por juízo. [...] Oeiras: Juízos de competência especializada cível: Composição: 4 juízos. Quadro de juízes: 1 por juízo. [...] Porto: Varas cíveis: Composição: 4 varas. Quadro de juízes: 3 por vara. Juízos cíveis: Composição: 3 juízos. Quadro de juízes: 3 por juízo. [...] São João da Madeira: Composição: 3 juízos. Quadro de juízes: 1 por juízo. [...] MAPA VII Magistrados do Ministério Público [...] Procuradores da República [...] Lisboa - 69 (a). [...] Porto - 34 (a). [...] Procuradores-adjuntos [...] Braga - 11. [...] Lisboa - 93 (
  18. a)[...] Porto - 47 (
  19. a)[...] Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali

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