DL n.º 118/2011, de 15 de Dezembro
Índice (16)
- Artigo 1.º Natureza
- Artigo 2.º Missão e atribuições
- Artigo 3.º Órgãos
- Artigo 4.º Director-Geral
- Artigo 5.º Conselho de Administração da Autoridade Tributária e Aduaneira
- Artigo 6.º Tipo de organização interna
- Artigo 7.º Princípios e instrumentos de gestão
- Artigo 8.º Receitas
- Artigo 9.º Despesas
- Artigo 10.º Mapa de cargos de direcção
- Artigo 11.º Chefes de equipa multidisciplinares
- Artigo 12.º Sucessão
- Artigo 13.º Pessoal da AT
- Artigo 14.º Estrutura e competência territorial dos serviços desconcentrados
- Artigo 15.º Efeitos revogatórios
- Artigo 16.º Entrada em vigor
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A expressão exacta Ir para o art.:
Artigo 1.ºNatureza
Artigo 2.ºMissão e atribuições
Artigo 3.ºÓrgãos
Artigo 4.ºDirector-Geral
Artigo 5.ºConselho de Administração da Autoridade Tributária e Aduaneira
Artigo 6.ºTipo de organização interna
Artigo 7.ºPrincípios e instrumentos de gestão
Artigo 8.ºReceitas
Artigo 9.ºDespesas
Artigo 9.ºA
Despesas com a atividade inspetiva
Artigo 10.ºMapa de cargos de direcção
Artigo 11.ºChefes de equipa multidisciplinares
Artigo 12.ºSucessão
Artigo 13.ºPessoal da AT
Artigo 13.ºA
Unidade Técnica de Avaliação de Políticas Tributárias e Aduaneiras
Artigo 13.ºB
Consultores especializados
Artigo 14.ºEstrutura e competência territorial dos serviços desconcentrados
Artigo 15.ºEfeitos revogatórios
Artigo 16.ºEntrada em vigor
ANEXO Nº de artigos : 20 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Aprova a orgânica da Autoridade Tributária e Aduaneira _____________________ Decreto-Lei n.º 118/2011, de 15 de Dezembro No âmbito do Compromisso Eficiência, o XIX Governo Constitucional determinou as linhas gerais do Plano de Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC), afirmando que o primeiro e mais importante impulso do Plano deveria, desde logo, ser dado no processo de preparação das leis orgânicas dos ministérios e dos respectivos serviços.
Trata-se de algo absolutamente estruturante, por um lado, para o início de uma nova fase da reforma da Administração Pública, no sentido de a tornar eficiente e racional na utilização dos recursos públicos e, por outro, para o cumprimento dos objectivos de redução da despesa pública a que o país está vinculado. Com efeito, mais do que nunca, a concretização simultânea dos objectivos de racionalização das estruturas do Estado e de melhor utilização dos seus recursos humanos é crucial no processo de modernização e de optimização do funcionamento da Administração Pública.
Importava decididamente repensar e reorganizar a estrutura do Estado, no sentido de lhe dar uma maior coerência e capacidade de resposta no desempenho das funções que deverá assegurar, eliminando redundâncias e reduzindo substancialmente os seus custos de funcionamento.
Através deste diploma é aprovada a estrutura orgânica da Autoridade Tributária e Aduaneira, que resulta da fusão da Direcção-Geral dos Impostos, da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo e da Direcção-Geral de Informática e Apoio aos Serviços Tributários e Aduaneiros.
Com a criação desta Autoridade, renova-se a missão e objectivos da administração tributária e aduaneira, assegura-se uma maior coordenação na execução das políticas fiscais e garante-se uma mais eficiente alocação e utilização dos recursos existentes, num quadro de preservação das competências especializadas que constituem a mais-valia das organizações centenárias objecto do processo de fusão.
Ao nível orçamental, a criação da Autoridade Tributária e Aduaneira permitirá uma redução de custos mediante a simplificação da estrutura de gestão central, o reforço do investimento em sistemas de informação e a racionalização da estrutura de serviços regionais e locais, adaptando-o ao novo paradigma de relacionamento entre a administração tributária e aduaneira, os contribuintes e os operadores económicos.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.ºNatureza
1 - A Autoridade Tributária e Aduaneira, abreviadamente designada por AT, é um serviço da administração directa do Estado dotado de autonomia administrativa.
2 - A AT dispõe ainda de unidades orgânicas desconcentradas de âmbito regional, designadas por direcções de finanças e alfândegas, e de âmbito local, designadas por serviços de finanças, delegações e postos aduaneiros.
Artigo 2.ºMissão e atribuições
1 - A AT tem por missão administrar os impostos, direitos aduaneiros e demais tributos que lhe sejam atribuídos, bem como exercer o controlo da fronteira externa da União Europeia e do território aduaneiro nacional, para fins fiscais, económicos e de protecção da sociedade, de acordo com as políticas definidas pelo Governo e o Direito da União Europeia.
2 - A AT prossegue as seguintes atribuições:
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 3.ºÓrgãos
1 - A AT é dirigida por um director-geral, coadjuvado por 12 subdirectores-gerais, cargos de direcção superior de 1.º e 2.º graus, respectivamente.
2 - As direcções de finanças e as alfândegas são dirigidas, respectivamente, por directores de finanças e directores de alfândegas, cargos de direcção intermédia de 1.º grau.
3 - É ainda órgão da AT o Conselho de Administração da Autoridade Tributária e Aduaneira.
Artigo 4.ºDirector-Geral
1 - Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou nele delegadas ou subdelegadas, compete ao director-geral:
2 - Os subdirectores-gerais da AT exercem as competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo director-geral, devendo este identificar a quem compete substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.
Artigo 5.ºConselho de Administração da Autoridade Tributária e Aduaneira
1 - O conselho de administração da Autoridade Tributária e Aduaneira, abreviadamente designado por CAAT, é constituído pelo diretor-geral, que preside, pelos subdiretores-gerais, pelo diretor do Centro de Estudos Fiscais e Aduaneiros, pelo diretor da Unidade dos Grandes Contribuintes, pelo diretor da Unidade Técnica de Avaliação de Políticas Tributárias e Aduaneiras e pelos diretores de finanças de Lisboa e do Porto, e possui competências decisórias e consultivas.
2 - O director-geral designa dois dos subdirectores-gerais para o coadjuvar no exercício de funções de coordenação do CAAT.
3 - São competências decisórias do CAAT:
4 - No âmbito das competências consultivas, cabe ao CAAT emitir parecer nas seguintes matérias:
5 - Compete ainda ao CAAT acompanhar a execução do plano de actividades e do orçamento, bem como pronunciar-se sobre quaisquer assuntos, a pedido do membro do Governo responsável pela área das finanças ou do director-geral.
6 - O CAAT constituirá um comité de utilizadores, a designar de entre os seus membros, para a análise e priorização de projectos nas áreas das tecnologias e dos sistemas de informação.
7 - As regras de funcionamento do comité e eventuais subcomités de utilizadores constam do regulamento interno do CAAT.
8 - As competências do CAAT são indelegáveis.
9 - Após a entrada em vigor do presente diploma, as referências ao Conselho de Administração Fiscal (CAF) consideram-se como feitas ao CAAT.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 6.ºTipo de organização interna
A organização interna dos serviços da AT obedece ao seguinte modelo estrutural misto:
Artigo 7.ºPrincípios e instrumentos de gestão
1 - A AT rege-se pelos seguintes princípios:
2 - Para a concretização dos princípios enunciados no número anterior e sem prejuízo de outros instrumentos previstos na lei ou que venham a ser adoptados, a AT utiliza os seguintes instrumentos de gestão, avaliação e controlo:
Artigo 8.ºReceitas
1 - A AT dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.
2 - A AT dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
3 - As percentagens a que se refere o n.º 2 são definidas por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças.
4 - As receitas a que se refere o n.º 2 são aplicadas na aquisição de bens de investimento, na aquisição de serviços, na afetação a que se refere o artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 557/99, de 17 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 212/2008, de 7 de novembro, na afetação a que se refere o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 274/90, de 7 de setembro, e, ainda, em outras despesas de funcionamento.
5 - As receitas provenientes de coimas cobradas em processos de contraordenação fiscal ou aduaneira podem ser atribuídas a entidades que legalmente tenham competência instrutória neste tipo de processos, nos termos de despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças ou de protocolo celebrado entre a AT e essas entidades.
6 - O saldo das receitas próprias da AT não utilizadas durante a execução do orçamento do ano a que respeitam pode transitar para o ano seguinte nos termos da legislação em vigor.
7 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5, a importância das coimas cobradas nos processos de contraordenação cujo auto é levantado pela Guarda Nacional Republicana (GNR) é dividida e distribuída nos seguintes termos:
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 9.ºDespesas
Constituem despesas da AT as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.
Artigo 9.ºA
Despesas com a atividade inspetiva 1 - A AT pode, no âmbito da sua ação inspetiva e nos termos do presente artigo, realizar despesas sem identificação do adquirente, nos casos em que o conhecimento do circunstancialismo da realização da despesa possa comprometer a eficácia e a segurança das atividades de inspeção tributária.
2 - As regras de realização das despesas previstas no presente artigo são fixadas por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças.
Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 51/2014, de 02 de Abril
Artigo 10.ºMapa de cargos de direcção
1 - Os lugares de direcção superior de 1.º e 2.º graus e de direcção intermédia de 1.º grau constam do mapa anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
2 - Os cargos de diretor do Centro de Estudos Fiscais e Aduaneiros, de diretor da Unidade dos Grandes Contribuintes, de diretor da Unidade Técnica de Avaliação de Políticas Tributárias e Aduaneiras e dos diretores de finanças de Lisboa e do Porto são cargos de direção superior de 2.º grau.
3 - Os cargos de diretor de serviços, diretor-adjunto da Unidade de Grandes Contribuintes, diretor-adjunto da Unidade Técnica de Avaliação de Políticas Tributárias e Aduaneiras, diretor de finanças e diretor de alfândega são cargos de direção intermédia de 1.º grau.
4 - Os cargos de diretor de finanças adjunto e de diretor de alfândega adjunto são cargos de direção intermédia de 1.º ou de 2.º grau, a designar por despacho do diretor-geral da AT, sujeitos respetivamente aos limites constantes do mapa previsto no n.º 1 ou da portaria prevista no artigo 14.º Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 11.ºChefes de equipa multidisciplinares
Nos termos da lei, aos chefes de equipas multidisciplinares nas áreas das tecnologias e dos sistemas de informação é atribuído um estatuto remuneratório correspondente ao cargo de diretor de serviços ou de chefe de divisão, em função da natureza e complexidade de funções, não podendo o estatuto equiparado a diretor de serviços ser atribuído a mais de nove chefes de equipa.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 12.ºSucessão
1 - A AT sucede nas atribuições da Direcção-Geral dos Impostos (DGCI), da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo (DGAIEC) e da Direcção-Geral de Informática e Apoio aos Serviços Tributários e Aduaneiros (DGITA).
2 - Após a entrada em vigor do presente diploma:
Artigo 13.ºPessoal da AT
1 - Nos termos legalmente previstos, são fixados como critérios gerais e abstractos de selecção de pessoal necessário à prossecução das atribuições da AT o desempenho de funções na DGCI, na DGAIEC e na DGITA.
2 - O pessoal mencionado no número anterior é reafecto à AT nos termos da lei, sem alteração do respectivo regime de pessoal, carreiras e estatuto remuneratório, incluindo os respectivos suplementos.
3 - O pessoal da AT admitido em data posterior a 1 de Janeiro de 2012 tem direito a receber o suplemento devido ao pessoal reafecto à AT que desempenhava funções na DGCI, nos termos da lei aplicável.
Artigo 13.ºA
Unidade Técnica de Avaliação de Políticas Tributárias e Aduaneiras 1 - A Unidade Técnica de Avaliação de Políticas Tributárias e Aduaneiras, abreviadamente designada por U-TAX, assegura a avaliação das políticas tributárias e aduaneiras e, em especial, a avaliação dos benefícios fiscais no âmbito do sistema fiscal português, contribuindo para a transparência da avaliação da despesa fiscal.
2 - À U-TAX, no âmbito das suas atribuições, compete:
3 - No exercício das competências previstas no número anterior, a U-TAX:
4 - A U-TAX goza de autonomia técnica e profissional na respetiva elaboração de estudos e pareceres, atuando nesse âmbito na dependência funcional do membro do Governo responsável pela área das finanças.
5 - A AT divulga, através do portal das finanças, as avaliações dos benefícios fiscais previstas na alínea a) do n.º 2.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 13.ºB
Consultores especializados 1 - No quadro das funções de estudo e avaliação das políticas tributárias e aduaneiras na U-TAX, podem ser designados e exonerados por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, sob proposta do respetivo diretor, em regime de comissão de serviço, pelo período máximo de três anos, renovável por iguais períodos, até cinco consultores de primeiro nível, até cinco consultores de segundo nível e até dois consultores de terceiro nível, vinculados ou não à Administração Pública.
2 - Os consultores exercem funções em regime de isenção de horário de trabalho e são remunerados pelos níveis 57, 45 e 27 da tabela remuneratória única dos trabalhadores que exercem funções públicas, consoante, respetivamente, se trate de consultores de primeiro, segundo e terceiro níveis.
3 - Os consultores devem formar um conjunto multidisciplinar formado por licenciados que possuam conhecimentos técnicos, aptidão, experiência profissional e formação adequados ao exercício das competências da U-TAX.
4 - O despacho de designação dos consultores é publicado no Diário da República, juntamente com uma nota relativa ao currículo académico e profissional do designado.
5 - Aos consultores são aplicáveis os regimes legais em matéria de impedimentos, de incompatibilidades, de exclusividade e de suplementos previstos para os funcionários da AT.
6 - Após o termo das suas funções, os consultores ficam impedidos, pelo período de três anos, de desempenhar, direta ou indiretamente, qualquer função ou serviço a entidades privadas de ajuda, assistência ou aconselhamento na conceção, comercialização, organização ou disponibilização de vantagem fiscal através de mecanismos abrangidos pela Lei n.º 26/2020, de 21 de julho.
Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 19/2024, de 02 de Fevereiro
Artigo 14.ºEstrutura e competência territorial dos serviços desconcentrados
1 - A estrutura e competência territorial ou específica dos serviços desconcentrados da AT são definidas por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.
2 - Até à redefinição e efetiva produção de efeitos da estrutura dos serviços desconcentrados a nível nacional a que se refere o número anterior, mantém-se a dotação máxima de 92 cargos de direção intermédia de 1.º grau.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 15.ºEfeitos revogatórios
1 - Na data da entrada em vigor do presente diploma, consideram-se revogados os Decretos-Leis n.os 81/2007, e 82/2007, ambos de 29 de Março, e o Decreto Regulamentar n.º 24/2007, de 29 de Março.
2 - Mantém-se em vigor o disposto no n.º 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 366/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 262/2002, de 25 de Novembro, e os n.º 1 e o n.º 2 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 366/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 237/2004, de 18 de Dezembro.
3 - Mantém-se em vigor o disposto na alínea a) do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 82/2007, de 29 de Março, e no artigo 29.º do anexo III à Portaria n.º 1067/2004, de 26 de Agosto.
Artigo 16.ºEntrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2012.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Novembro de 2011. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar.
Promulgado em 13 de Dezembro de 2011.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 14 de Dezembro de 2011.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO (mapa a que se refere o artigo 10.º) Contém as alterações dos seguintes diplomas: