Lei n.º 16/2004, de 11 de Maio
Índice (44)
- Artigo 1.º Objecto - [revogado - Lei n.º 39/2009, de 30 de Julho ]
- Artigo 2.º Âmbito - [revogado - Lei n.º 39/2009, de 30 de Julho ]
- Artigo 3.º Definições - [revogado - Lei n.º 39/2009, de 30 de Julho ]
- Artigo 4.º Conselho Nacional contra a Violência no Desporto - [revogado - Lei n.º
- Artigo 5.º Lugares sentados e separação física dos espectadores - [revogado - Lei
- Artigo 6.º Sistema de videovigilância - [revogado - Lei n.º 39/2009, de 30 de Jul
- Artigo 7.º Parques de estacionamento - [revogado - Lei n.º 39/2009, de 30 de Julh
- Artigo 8.º
- Artigo 9.º Medidas de beneficiação - [revogado - Lei n.º 39/2009, de 30 de Julho
- Artigo 10.º
- Artigo 11.º
- Artigo 12.º Revista pessoal de prevenção e segurança - [revogado - Lei n.º 39/2009
- Artigo 13.º Regulamento de prevenção e controlo da violência - [revogado - Lei n.º
- Artigo 14.º Plano de actividades - [revogado - Lei n.º 39/2009, de 30 de Julho ]
- Artigo 15.º Emissão e venda de títulos de ingresso - [revogado - Lei n.º 39/2009,
- Artigo 16.º
- Artigo 17.º Deveres dos promotores do espectáculo desportivo - [revogado - Lei n.º
- Artigo 18.º Apoio a grupos organizados de adeptos - [revogado - Lei n.º 39/2009, d
- Artigo 19.º Coordenador de segurança - [revogado - Lei n.º 39/2009, de 30 de Julho
- Artigo 20.º Forças de segurança - [revogado - Lei n.º 39/2009, de 30 de Julho ]
- Artigo 21.º Distribuição irregular de títulos de ingresso - [revogado - Lei n.º 39
- Artigo 22.º
- Artigo 23.º
- Artigo 24.º Arremesso de objectos - [revogado - Lei n.º 39/2009, de 30 de Julho ]
- Artigo 25.º Invasão da área do espectáculo desportivo - [revogado - Lei n.º 39/200
- Artigo 26.º Tumultos - [revogado - Lei n.º 39/2009, de 30 de Julho ]
- Artigo 27.º
- Artigo 28.º
- Artigo 29.º Base de dados - [revogado - Lei n.º 39/2009, de 30 de Julho ]
- Artigo 30.º Prestação de trabalho a favor da comunidade - [revogado - Lei n.º 39/2
- Artigo 31.º Contra-ordenações - [revogado - Lei n.º 39/2009, de 30 de Julho ]
- Artigo 32.º Coimas - [revogado - Lei n.º 39/2009, de 30 de Julho ]
- Artigo 33.º Determinação da medida da coima - [revogado - Lei n.º 39/2009, de 30 d
- Artigo 34.º Instrução do processo e aplicação da coima - [revogado - Lei n.º 39/20
- Artigo 35.º Produto das coimas - [revogado - Lei n.º 39/2009, de 30 de Julho ]
- Artigo 36.º Direito subsidiário - [revogado - Lei n.º 39/2009, de 30 de Julho ]
- Artigo 37.º Sanções disciplinares por actos de violência - [revogado - Lei n.º 39/
- Artigo 38.º Outras sanções - [revogado - Lei n.º 39/2009, de 30 de Julho ]
- Artigo 39.º Procedimento disciplinar - [revogado - Lei n.º 39/2009, de 30 de Julho
- Artigo 40.º Realização de competições - [revogado - Lei n.º 39/2009, de 30 de Julh
- Artigo 41.º Prazos para execução de determinadas medidas - [revogado - Lei n.º 39/
- Artigo 42.º Incumprimento - [revogado - Lei n.º 39/2009, de 30 de Julho ]
- Artigo 43.º Norma revogatória - [revogado - Lei n.º 39/2009, de 30 de Julho ]
- Artigo 44.º Norma transitória - [revogado - Lei n.º 39/2009, de 30 de Julho ]
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Artigo 1.ºObjecto - [revogado - Lei n.º 39/2009, de 30 de Julho ]
Artigo 2.ºÂmbito - [revogado - Lei n.º 39/2009, de 30 de Julho ]
Artigo 3.ºDefinições - [revogado - Lei n.º 39/2009, de 30 de Julho ]
Artigo 4.ºConselho Nacional contra a Violência no Desporto - [revogado - Lei n.º 39/2009, de 30 de Julho ]
Artigo 5.ºLugares sentados e separação física dos espectadores - [revogado - Lei n.º 39/2009, de 30 de Julho ]
Artigo 6.ºSistema de videovigilância - [revogado - Lei n.º 39/2009, de 30 de Julho ]
Artigo 7.ºParques de estacionamento - [revogado - Lei n.º 39/2009, de 30 de Julho ]
Artigo 8.º
Acesso de pessoas com deficiência a recintos desportivos - [revogado - Lei n.º 39/2009, de 30 de Julho ]
Artigo 9.ºMedidas de beneficiação - [revogado - Lei n.º 39/2009, de 30 de Julho ]
Artigo 10.º
Condições de acesso de espectadores ao recinto desportivo - [revogado - Lei n.º 39/2009, de 30 de Julho ]
Artigo 11.º
Condições de permanência dos espectadores no recinto desportivo - [revogado - Lei n.º 39/2009, de 30 de Julho ]
Artigo 12.ºRevista pessoal de prevenção e segurança - [revogado - Lei n.º 39/2009, de 30 de Julho ]
Artigo 13.ºRegulamento de prevenção e controlo da violência - [revogado - Lei n.º 39/2009, de 30 de Julho ]
Artigo 14.ºPlano de actividades - [revogado - Lei n.º 39/2009, de 30 de Julho ]
Artigo 15.ºEmissão e venda de títulos de ingresso - [revogado - Lei n.º 39/2009, de 30 de Julho ]
Artigo 16.º
Regulamento de segurança e utilização dos espaços de acesso público - [revogado - Lei n.º 39/2009, de 30 de Julho ]
Artigo 17.ºDeveres dos promotores do espectáculo desportivo - [revogado - Lei n.º 39/2009, de 30 de Julho ]
Artigo 18.ºApoio a grupos organizados de adeptos - [revogado - Lei n.º 39/2009, de 30 de Julho ]
Artigo 19.ºCoordenador de segurança - [revogado - Lei n.º 39/2009, de 30 de Julho ]
Artigo 20.ºForças de segurança - [revogado - Lei n.º 39/2009, de 30 de Julho ]
Artigo 21.ºDistribuição irregular de títulos de ingresso - [revogado - Lei n.º 39/2009, de 30 de Julho ]
Artigo 22.º
Dano qualificado por deslocação para ou de espectáculo desportivo - [revogado - Lei n.º 39/2009, de 30 de Julho ]
Artigo 23.º
Participação em rixa na deslocação para ou de espectáculo desportivo - [revogado - Lei n.º 39/2009, de 30 de Julho ]
Artigo 24.ºArremesso de objectos - [revogado - Lei n.º 39/2009, de 30 de Julho ]
Artigo 25.ºInvasão da área do espectáculo desportivo - [revogado - Lei n.º 39/2009, de 30 de Julho ]
Artigo 26.ºTumultos - [revogado - Lei n.º 39/2009, de 30 de Julho ]
Artigo 27.º
Medida de coacção de interdição de acesso a recintos desportivos - [revogado - Lei n.º 39/2009, de 30 de Julho ]
Artigo 28.º
Pena acessória de privação de direito de entrar em recintos desportivos - [revogado - Lei n.º 39/2009, de 30 de Julho
Artigo 29.ºBase de dados - [revogado - Lei n.º 39/2009, de 30 de Julho ]
Artigo 30.ºPrestação de trabalho a favor da comunidade - [revogado - Lei n.º 39/2009, de 30 de Julho ]
Artigo 31.ºContra-ordenações - [revogado - Lei n.º 39/2009, de 30 de Julho ]
Artigo 32.ºCoimas - [revogado - Lei n.º 39/2009, de 30 de Julho ]
Artigo 33.ºDeterminação da medida da coima - [revogado - Lei n.º 39/2009, de 30 de Julho ]
Artigo 34.ºInstrução do processo e aplicação da coima - [revogado - Lei n.º 39/2009, de 30 de Julho ]
Artigo 35.ºProduto das coimas - [revogado - Lei n.º 39/2009, de 30 de Julho ]
Artigo 36.ºDireito subsidiário - [revogado - Lei n.º 39/2009, de 30 de Julho ]
Artigo 37.ºSanções disciplinares por actos de violência - [revogado - Lei n.º 39/2009, de 30 de Julho ]
Artigo 38.ºOutras sanções - [revogado - Lei n.º 39/2009, de 30 de Julho ]
Artigo 39.ºProcedimento disciplinar - [revogado - Lei n.º 39/2009, de 30 de Julho ]
Artigo 40.ºRealização de competições - [revogado - Lei n.º 39/2009, de 30 de Julho ]
Artigo 41.ºPrazos para execução de determinadas medidas - [revogado - Lei n.º 39/2009, de 30 de Julho ]
Artigo 42.ºIncumprimento - [revogado - Lei n.º 39/2009, de 30 de Julho ]
Artigo 43.ºNorma revogatória - [revogado - Lei n.º 39/2009, de 30 de Julho ]
Artigo 44.ºNorma transitória - [revogado - Lei n.º 39/2009, de 30 de Julho ]
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CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.ºObjecto - [revogado - Lei n.º 39/2009, de 30 de Julho ]
A presente lei aprova medidas preventivas e punitivas a adoptar em caso de manifestações de violência associadas ao desporto, com vista a garantir a existência de condições de segurança nos complexos desportivos, recintos desportivos e áreas do espectáculo desportivo, bem como a possibilitar o decurso dos espectáculos desportivos de acordo com os princípios éticos inerentes à prática do desporto.
Artigo 2.ºÂmbito - [revogado - Lei n.º 39/2009, de 30 de Julho ]
O disposto na presente lei aplica-se a todos os espectáculos desportivos que se realizem em recintos desportivos.
Artigo 3.ºDefinições - [revogado - Lei n.º 39/2009, de 30 de Julho ]
Para efeitos da presente lei, entende-se por:
Artigo 4.ºConselho Nacional contra a Violência no Desporto - [revogado - Lei n.º 39/2009, de 30 de Julho ]
1 - O Conselho Nacional contra a Violência no Desporto, adiante designado abreviadamente por CNVD, é o órgão ao qual compete promover e coordenar a adopção de medidas de combate às manifestações de violência associadas ao desporto, bem como avaliar a sua execução.
2 - O CNVD funciona na dependência do membro do Governo que tutela a área do desporto.
3 - As regras sobre a composição, a competência e o funcionamento do CNVD são aprovadas por decreto-lei.
CAPÍTULO II
Organização de espectáculos desportivos e promoção de competições desportivas SECÇÃO I Recinto desportivo
Artigo 5.ºLugares sentados e separação física dos espectadores - [revogado - Lei n.º 39/2009, de 30 de Julho ]
1 - Os recintos desportivos nos quais se realizem competições profissionais ou não profissionais consideradas de risco elevado, sejam nacionais ou internacionais, devem ser dotados de lugares sentados, individuais e numerados, equipados com assentos.
2 - O disposto no número anterior não prejudica a instalação de sectores devidamente identificados que permitam separar fisicamente os espectadores e assegurar uma rápida e eficaz evacuação do recinto desportivo.
Artigo 6.ºSistema de videovigilância - [revogado - Lei n.º 39/2009, de 30 de Julho ]
1 - O promotor do espectáculo desportivo no qual se realizem competições profissionais ou não profissionais consideradas de risco elevado, sejam nacionais ou internacionais, deve instalar um sistema de videovigilância que permita o controlo visual de todo o recinto, dotado de câmaras fixas ou móveis com gravação de imagem e som, as quais, no respeito pelos direitos e interesses constitucionalmente protegidos, devem possibilitar a protecção de pessoas e bens.
2 - A gravação de imagem e som, quando da ocorrência de um espectáculo desportivo, é obrigatória, desde a abertura até ao encerramento do recinto desportivo, devendo os respectivos registos ser conservados durante 90 dias, prazo findo o qual serão destruídos em caso de não utilização nos termos da legislação penal e processual penal aplicável.
3 - Nos lugares objecto de vigilância é obrigatória a afixação, em local bem visível, do seguinte aviso: 'Para sua protecção este local encontra-se sob vigilância de um circuito fechado de televisão, procedendo-se à gravação de imagem e de som.' 4 - O aviso referido no número anterior deve, igualmente, ser acompanhado de simbologia adequada e, sempre que possível, estar traduzido em, pelo menos, uma língua estrangeira.
5 - O sistema previsto nos números anteriores pode, nos mesmos termos, ser utilizado por elementos das forças de segurança.
6 - O organizador da competição desportiva pode aceder às imagens gravadas pelo sistema de videovigilância, para efeitos exclusivamente disciplinares e no respeito pela lei de protecção de dados pessoais, devendo, sem prejuízo da aplicação do n.º 2, assegurar-se condições integrais de reserva dos registos obtidos.
Artigo 7.ºParques de estacionamento - [revogado - Lei n.º 39/2009, de 30 de Julho ]
Os recintos desportivos nos quais se realizem competições profissionais ou não profissionais consideradas de risco elevado, sejam nacionais ou internacionais, devem dispor de parques de estacionamento devidamente dimensionados para a sua lotação de espectadores.
Artigo 8.º
Acesso de pessoas com deficiência a recintos desportivos - [revogado - Lei n.º 39/2009, de 30 de Julho ] Os recintos desportivos devem dispor de acessos especiais para pessoas com deficiência.
Artigo 9.ºMedidas de beneficiação - [revogado - Lei n.º 39/2009, de 30 de Julho ]
O CNVD pode propor que os recintos desportivos nos quais se disputem competições profissionais ou não profissionais consideradas de risco elevado, nacionais ou internacionais, sejam objecto de medidas de beneficiação, tendo em vista o reforço da segurança e a melhoria das condições hígio-sanitárias.
Artigo 10.º
Condições de acesso de espectadores ao recinto desportivo - [revogado - Lei n.º 39/2009, de 30 de Julho ] 1 - São condições de acesso dos espectadores ao recinto desportivo:
2 - Para os efeitos da alínea c) do número anterior, consideram-se sob influência de álcool os indivíduos que apresentem uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,2 g/l, aplicando-se-lhes, com as devidas adaptações, os procedimentos, testes, instrumentos e modos de medição previstos no Código da Estrada para as situações de alcoolemia e influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas nos condutores.
3 - É vedado o acesso ao recinto desportivo a todos os espectadores que não cumpram o previsto no n.º 1 do presente artigo, exceptuadas as condições constantes das alíneas b), d) e e) do mesmo número, quando se trate de objectos que sejam auxiliares das pessoas com deficiência.
Artigo 11.º
Condições de permanência dos espectadores no recinto desportivo - [revogado - Lei n.º 39/2009, de 30 de Julho ] 1 - São condições de permanência dos espectadores no recinto desportivo:
2 - O não cumprimento das condições previstas no número anterior, bem como nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 10.º, implica o afastamento imediato do recinto desportivo a efectuar pelas forças de segurança presentes no local, sem prejuízo de outras sanções eventualmente aplicáveis.
Artigo 12.ºRevista pessoal de prevenção e segurança - [revogado - Lei n.º 39/2009, de 30 de Julho ]
1 - Nos termos da lei, os assistentes de recinto desportivo podem, na área definida para o controlo de acessos, efectuar revistas pessoais de prevenção e segurança aos espectadores, incluindo o tacteamento, com o objectivo de impedir a introdução no recinto desportivo de objectos ou substâncias proibidos, susceptíveis de possibilitar ou gerar actos de violência.
2 - As forças de segurança destacadas para o espectáculo desportivo, sempre que tal se mostre necessário, podem proceder a revistas aos espectadores, por forma a evitar a existência no recinto de objectos ou substâncias proibidos ou susceptíveis de possibilitar actos de violência.
SECÇÃO II Deveres do organizador da competição desportiva
Artigo 13.ºRegulamento de prevenção e controlo da violência - [revogado - Lei n.º 39/2009, de 30 de Julho ]
1 - O organizador da competição desportiva deve adoptar um regulamento desportivo de prevenção e controlo da violência.
2 - O regulamento previsto no número anterior deve enunciar, entre outras, as seguintes matérias:
4 - O regulamento previsto no presente artigo está sujeito a registo no CNVD.
5 - A não adopção do regulamento previsto no n.º 1 do presente artigo bem como a adopção de regulamento cujo registo seja recusado pelo CNVD implicam, enquanto a situação se mantiver, a impossibilidade de o organizador da competição desportiva em causa beneficiar de qualquer tipo de apoio público, e, caso se trate de entidade titular de estatuto de utilidade pública desportiva, a suspensão do mesmo.
Artigo 14.ºPlano de actividades - [revogado - Lei n.º 39/2009, de 30 de Julho ]
As federações dotadas do estatuto de utilidade pública desportiva estão obrigadas a contemplar, nos respectivos planos anuais de actividades que sejam submetidos a financiamento público, medidas e programas de promoção de boas práticas que salvaguardem a ética e o espírito desportivos, em particular no domínio da violência associada ao desporto.
Artigo 15.ºEmissão e venda de títulos de ingresso - [revogado - Lei n.º 39/2009, de 30 de Julho ]
1 - Nos recintos em que se realizem competições profissionais e competições não profissionais consideradas de risco elevado compete ao organizador da competição desportiva desenvolver e utilizar um sistema uniforme de emissão e venda de títulos de ingresso, controlado por meios informáticos.
2 - Cabe ao organizador da competição desportiva a emissão dos títulos de ingresso, devendo definir, no início de cada época desportiva, as características do título de ingresso e os limites mínimo e máximo do respectivo preço.
3 - Os títulos de ingresso devem conter as seguintes menções:
4 - O organizador da competição desportiva pode acordar com o promotor do espectáculo desportivo a emissão dos títulos de ingresso.
5 - O número de títulos de ingresso emitidos nos termos do presente artigo não pode ser superior à lotação do respectivo recinto desportivo.
6 - A violação do disposto no presente artigo implica, enquanto a situação se mantiver, a suspensão da realização da competição desportiva em causa.
SECÇÃO III Deveres do promotor do espectáculo desportivo
Artigo 16.º
Regulamento de segurança e utilização dos espaços de acesso público - [revogado - Lei n.º 39/2009, de 30 de Julho ] 1 - O promotor do espectáculo desportivo deve adoptar um regulamento de segurança e de utilização dos espaços de acesso público.
2 - O regulamento previsto no número anterior deve contemplar, entre outras, as medidas a seguir indicadas, cuja execução deve ser precedida de concertação com as forças de segurança, o SNBPC, os serviços de emergência médica e o organizador da competição desportiva:
3 - A execução das medidas referidas no número anterior deve ser coordenada entre as forças de segurança, o SNBPC e entidades com atribuições na área da saúde.
4 - O regulamento previsto no presente artigo está sujeito a registo no CNVD.
5 - A não adopção, pelo promotor do espectáculo desportivo, do regulamento previsto no número anterior e a adopção de regulamento cujo registo seja recusado pelo CNVD implicam, enquanto a situação se mantiver, a não realização de espectáculos desportivos no recinto desportivo respectivo, bem como a impossibilidade de obtenção de licença de funcionamento ou a suspensão imediata de funcionamento, consoante os casos.
Artigo 17.ºDeveres dos promotores do espectáculo desportivo - [revogado - Lei n.º 39/2009, de 30 de Julho ]
1 - Sem prejuízo de outras obrigações que lhes sejam cometidas nos termos da presente lei e demais disposições legais ou regulamentares aplicáveis, os promotores do espectáculo desportivo estão sujeitos aos seguintes deveres:
2 - Os promotores de espectáculos desportivos, em articulação com os organizadores da competição desportiva, devem procurar impulsionar, desenvolver e reforçar as acções educativas e sociais dos espectadores, designadamente através de:
3 - As disposições previstas nos números anteriores aplicam-se, com as devidas adaptações, aos organizadores da competição desportiva.
Artigo 18.ºApoio a grupos organizados de adeptos - [revogado - Lei n.º 39/2009, de 30 de Julho ]
1 - Aos promotores do espectáculo desportivo é lícito apoiar exclusivamente grupos organizados de adeptos através da concessão de facilidades de utilização ou cedência de instalações, apoio técnico, financeiro ou material, desde que esses grupos estejam constituídos como associações, nos termos gerais de direito, e registados como tal no CNVD.
2 - Os grupos organizados de adeptos devem possuir um registo organizado e actualizado dos seus filiados, com indicação dos elementos seguintes:
3 - O registo referido no número anterior deve ser depositado junto do respectivo promotor do espectáculo desportivo e do CNVD, actualizado anualmente e suspenso ou anulado no caso de grupos organizados de adeptos que não cumpram o disposto no presente artigo.
4 - Os promotores de espectáculos desportivos devem reservar, nos recintos desportivos que lhes estão afectos, uma ou mais áreas específicas para os indivíduos enquadrados em grupos organizados de adeptos.
5 - Só é permitido o acesso e o ingresso nas áreas referidas no número anterior aos indivíduos portadores de um cartão especial emitido para o efeito pelo promotor do espectáculo desportivo.
6 - É expressamente proibido o apoio, por parte dos promotores do espectáculo desportivo, a grupos organizados de adeptos que adoptem sinais, símbolos e expressões que incitem à violência, ao racismo e à xenofobia ou a qualquer outra forma de discriminação.
7 - A concessão de facilidades de utilização ou cedência de instalações a grupos de adeptos que estejam constituídos como associações é da responsabilidade do promotor do espectáculo desportivo, cabendo-lhe, nesta medida, a respectiva fiscalização, a fim de assegurar que nelas não sejam depositados quaisquer objectos proibidos ou susceptíveis de possibilitar ou gerar actos de violência.
8 - O incumprimento do disposto no presente artigo implica para o promotor do espectáculo desportivo, enquanto as situações indicadas nos números anteriores se mantiverem, a impossibilidade de promover qualquer espectáculo desportivo.
Artigo 19.ºCoordenador de segurança - [revogado - Lei n.º 39/2009, de 30 de Julho ]
1 - Compete ao promotor do espectáculo desportivo designar, para todas as competições profissionais ou não profissionais consideradas de risco elevado, sejam nacionais ou internacionais, um coordenador de segurança, o qual será o responsável operacional pela segurança no interior do recinto desportivo e anéis de segurança.
2 - Ao coordenador de segurança compete coordenar a actividade dos assistentes de recinto desportivo, com vista a, em cooperação com o organizador da competição desportiva, as forças de segurança, o SNBPC e as entidades de saúde, zelar pelo normal decurso do espectáculo desportivo.
3 - O coordenador de segurança deve reunir com as entidades referidas no número anterior antes e depois de cada espectáculo desportivo e elaborar um relatório final, o qual deve ser entregue junto do organizador da competição desportiva, com cópia ao CNVD.
4 - O regime de selecção e formação do coordenador de segurança é aprovado por portaria conjunta do Ministro da Administração Interna e do membro do Governo que tutela a área do desporto.
Artigo 20.ºForças de segurança - [revogado - Lei n.º 39/2009, de 30 de Julho ]
1 - Quando o comandante da força de segurança considerar que não estão reunidas as condições para que o evento desportivo se realize em segurança comunica o facto ao director nacional da PSP ou ao comandante-geral da GNR, consoante o caso.
2 - O director nacional da PSP ou o comandante-geral da GNR, consoante os casos, informam o organizador da competição desportiva sobre as medidas de segurança a corrigir e a implementar pelo promotor do espectáculo desportivo, cuja inobservância implica a não realização desse espectáculo, determinada pelo organizador da competição.
3 - O comandante das forças de segurança presente no local pode, no decorrer do evento desportivo, assumir, a todo o tempo, a responsabilidade pela segurança no recinto desportivo sempre que a falta dela determine a existência de risco para pessoas e instalações.
4 - A decisão de evacuação, total ou parcial, do recinto desportivo cabe, exclusivamente, ao comandante das forças de segurança presente no local.
CAPÍTULO III
Regime sancionatório SECÇÃO I Crimes
Artigo 21.ºDistribuição irregular de títulos de ingresso - [revogado - Lei n.º 39/2009, de 30 de Julho ]
1 - Quem distribuir para venda ou vender títulos de ingresso para um espectáculo desportivo, em violação do sistema de emissão de títulos de ingresso previsto no artigo 15.º, seja sem ter recebido autorização expressa e prévia do organizador da competição desportiva, seja com intenção de causar distúrbios ou de obter para si ou para outrem valor patrimonial com fins lucrativos, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa até 500 dias.
2 - A tentativa é punível.
Artigo 22.º
Dano qualificado por deslocação para ou de espectáculo desportivo - [revogado - Lei n.º 39/2009, de 30 de Julho ] Quem, deslocando-se em grupo para ou de espectáculo desportivo, destruir, no todo ou em parte, danificar, desfigurar ou tornar não utilizável transporte público ou instalação e equipamento utilizado pelo público ou de utilidade colectiva ou outros elementos patrimoniais de relevo é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos, ou com pena de multa até 600 dias.
Artigo 23.º
Participação em rixa na deslocação para ou de espectáculo desportivo - [revogado - Lei n.º 39/2009, de 30 de Julho ] Quem, quando da deslocação para ou de espectáculo desportivo, intervier ou tomar parte em rixa entre duas ou mais pessoas de que resulte:
Artigo 24.ºArremesso de objectos - [revogado - Lei n.º 39/2009, de 30 de Julho ]
Quem, quando da ocorrência de um espectáculo desportivo, no interior do recinto desportivo, desde a abertura até ao encerramento do mesmo, criando perigo para a integridade física dos intervenientes nesse espectáculo, arremessar objectos contundentes ou que actuem como tal, ou ainda produtos líquidos, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa.
Artigo 25.ºInvasão da área do espectáculo desportivo - [revogado - Lei n.º 39/2009, de 30 de Julho ]
1 - Quem, quando da ocorrência de um espectáculo desportivo, no interior do recinto desportivo, desde a abertura até ao encerramento do mesmo, invadir a área desse espectáculo ou aceder a zonas do recinto desportivo inacessíveis ao agente é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa.
2 - Se das condutas referidas no número anterior resultar perturbação do normal curso do espectáculo desportivo, traduzida na suspensão, interrupção ou cancelamento do mesmo, o agente é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa até 500 dias.
Artigo 26.ºTumultos - [revogado - Lei n.º 39/2009, de 30 de Julho ]
Quem, quando da ocorrência de um espectáculo desportivo, no interior do recinto desportivo, em qualquer momento, desde a abertura até ao encerramento do mesmo, actuar em grupo atentando contra a integridade física de terceiros, desse modo provocando reacções dos restantes espectadores e colocando em perigo a segurança no interior do recinto desportivo, é punido com pena de prisão de 6 meses a 3 anos ou com pena de multa não inferior a 500 dias.
Artigo 27.º
Medida de coacção de interdição de acesso a recintos desportivos - [revogado - Lei n.º 39/2009, de 30 de Julho ] 1 - Se houver fortes indícios da prática de crime previsto na presente lei o juiz pode impor ao arguido medida de interdição de acesso a recintos em espectáculos desportivos da modalidade em que ocorrerem os factos.
2 - À medida de coacção referida no número anterior aplicam-se os prazos máximos previstos para a prisão preventiva.
3 - A medida de coacção prevista no n.º 1 pode ser cumulada com a obrigação de o arguido se apresentar a uma autoridade judiciária ou órgão de polícia criminal em dias e horas preestabelecidos, tomando em conta as suas exigências profissionais e o local em que habita.
Artigo 28.º
Pena acessória de privação de direito de entrar em recintos desportivos - [revogado - Lei n.º 39/2009, de 30 de Julho 1 - Ao condenado pela prática de crime previsto nos artigos 21.º a 26.º é aplicável uma medida de interdição de acesso a recintos desportivos, na modalidade em que ocorreram os factos, por um período de um a cinco anos, se pena mais grave não lhe couber por força de outra disposição legal.
2 - A aplicação da pena acessória referida no número anterior pode incluir a obrigação de o condenado se apresentar a uma autoridade judiciária ou órgão de polícia criminal em dias e horas preestabelecidos, tomando em conta as suas exigências profissionais e o local em que habita.
3 - Não conta para o prazo de proibição o tempo em que o agente estiver privado da liberdade por força de medida de coacção processual, pena ou medida de segurança.
Artigo 29.ºBase de dados - [revogado - Lei n.º 39/2009, de 30 de Julho ]
1 - Compete ao Instituto do Desporto de Portugal (IDP) criar e manter actualizada uma base de dados nacional que centralize os registos das pessoas sujeitas à medida de interdição de acesso ao recinto desportivo prevista nos artigos 27.º e 28.º da presente lei, devendo, para tanto, os tribunais comunicar ao IDP as decisões de aplicação da referida medida.
2 - A definição das finalidades e condições de acesso e utilização da base de dados referida no número anterior é objecto de diploma próprio.
Artigo 30.ºPrestação de trabalho a favor da comunidade - [revogado - Lei n.º 39/2009, de 30 de Julho ]
Se ao agente dever ser aplicada pena de prisão em medida não superior a 1 ano, o tribunal substitui-a por prestação de trabalho a favor da comunidade, salvo oposição daquele ou se se concluir que por este meio não se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, nos demais termos previstos no Código Penal e no Código de Processo Penal.
SECÇÃO II Ilícitos de mera ordenação social
Artigo 31.ºContra-ordenações - [revogado - Lei n.º 39/2009, de 30 de Julho ]
Constitui contra-ordenação, punida com coima, para efeitos do disposto na presente lei:
Artigo 32.ºCoimas - [revogado - Lei n.º 39/2009, de 30 de Julho ]
1 - Constitui contra-ordenação muito grave, punida com coima entre (euro) 1000 e (euro) 1750, a prática dos actos previstos nas alíneas a), d) e g) do artigo anterior.
2 - Constitui contra-ordenação grave, punida com coima entre (euro) 500 e (euro) 1000, a prática dos actos previstos nas alíneas b) e e) do artigo anterior.
3 - Constitui contra-ordenação leve, punida com coima entre (euro) 250 e (euro) 500, a prática dos actos previstos nas alíneas c) e f) do artigo anterior.
4 - Os agentes desportivos que, por qualquer forma, praticarem ou incitarem à prática de actos enquadráveis no artigo anterior são punidos com coimas elevadas, nos seus montantes mínimo e máximo, para o dobro do previsto nas alíneas anteriores.
Artigo 33.ºDeterminação da medida da coima - [revogado - Lei n.º 39/2009, de 30 de Julho ]
1 - A determinação da medida da coima, dentro dos seus limites, faz-se em função da gravidade da contra-ordenação, da culpa, da situação económica do agente e do benefício económico que este retirou da prática da contra-ordenação.
2 - A tentativa e a negligência são puníveis, com redução a metade dos limites mínimo e máximo da coima aplicável.
Artigo 34.ºInstrução do processo e aplicação da coima - [revogado - Lei n.º 39/2009, de 30 de Julho ]
1 - A instrução dos processos de contra-ordenação referidos na presente lei compete à autoridade policial que verifica a ocorrência.
2 - A aplicação das coimas é da competência dos governadores civis do distrito, no território do continente, e, nas Regiões Autónomas, do membro do Governo Regional responsável pela área do desporto.
3 - A aplicação das coimas, no âmbito das competições profissionais, é da competência do presidente do IDP, com faculdade de delegação nos delegados distritais do IDP, ou, relativamente às Regiões Autónomas, nos termos a definir pelos respectivos Governos Regionais.
4 - As entidades referidas nos números anteriores devem oficiar o Ministério da Administração Interna e o membro do Governo que tutela a área do desporto da abertura dos respectivos processos de contra-ordenação, do arquivamento e da aplicação das coimas que ao caso couber.
Artigo 35.ºProduto das coimas - [revogado - Lei n.º 39/2009, de 30 de Julho ]
1 - O produto das coimas reverte em:
2 - Nas Regiões Autónomas o produto das coimas reverte em:
Artigo 36.ºDireito subsidiário - [revogado - Lei n.º 39/2009, de 30 de Julho ]
O processamento das contra-ordenações e a aplicação das correspondentes sanções previstas na presente lei estão sujeitos ao regime geral das contra-ordenações.
SECÇÃO III Ilícitos disciplinares
Artigo 37.ºSanções disciplinares por actos de violência - [revogado - Lei n.º 39/2009, de 30 de Julho ]
1 - A prática de actos de violência é punida, conforme a respectiva gravidade, com sanções de interdição do recinto desportivo, realização de espectáculos desportivos 'à porta fechada' e multa.
2 - A interdição do recinto desportivo é aplicável aos clubes, associações e sociedades desportivas intervenientes no respectivo espectáculo desportivo cujos sócios, adeptos ou simpatizantes pratiquem uma das seguintes infracções:
3 - A realização de espectáculos desportivos 'à porta fechada' é aplicável às entidades referidas no número anterior pela prática de uma das seguintes infracções:
4 - Sem prejuízo das sanções previstas nos números anteriores, a sanção de multa é aplicada nos termos previstos nos regulamentos dos organizadores da competição desportiva ou dos promotores do espectáculo desportivo, quando se verificar a prática das seguintes infracções:
5 - Se das situações previstas no número anterior resultarem danos para as infra-estruturas desportivas que ponham em causa as condições de segurança, o recinto desportivo permanece interdito pelo período necessário à reposição das mesmas.
Artigo 38.ºOutras sanções - [revogado - Lei n.º 39/2009, de 30 de Julho ]
1 - Os promotores de espectáculos desportivos que violem o disposto nos n.os 1, 4, 5 e 6 do artigo 18.º incorrem em sanções disciplinares e pecuniárias, que devem ser aplicadas pelas respectivas ligas e federações, nos termos dos respectivos regulamentos.
2 - Incorrem igualmente nas referidas sanções os promotores que emitirem títulos de ingresso em violação do disposto no n.º 3 do artigo 15.º
Artigo 39.ºProcedimento disciplinar - [revogado - Lei n.º 39/2009, de 30 de Julho ]
1 - As sanções de espectáculo desportivo 'à porta fechada' e interdição do recinto desportivo só podem ser aplicadas mediante a instauração de procedimento disciplinar a efectuar pelo organizador da competição desportiva.
2 - O procedimento disciplinar referido no número anterior inicia-se com os relatórios do árbitro, das forças de segurança, do coordenador de segurança e do delegado do organizador da competição desportiva.
3 - A entidade competente para aplicar as sanções de interdição ou de espectáculos desportivos 'à porta fechada' graduará a sanção a aplicar por um período de um a cinco espectáculos desportivos, implicando a reincidência na mesma época desportiva o agravamento da sanção em mais um espectáculo desportivo.
4 - A aplicação da medida de interdição preventiva é sempre levada em conta na sanção que venha a ser aplicada às entidades referidas no artigo 13.º
Artigo 40.ºRealização de competições - [revogado - Lei n.º 39/2009, de 30 de Julho ]
No caso de interdição dos recintos desportivos, as competições que ao promotor do espectáculo desportivo interditado caberia realizar como visitado efectuar-se-ão em recinto a indicar, pela federação ou pela liga profissional, consoante se trate, respectivamente, de competição não profissional ou profissional, e nos termos dos regulamentos adoptados.
CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
Artigo 41.ºPrazos para execução de determinadas medidas - [revogado - Lei n.º 39/2009, de 30 de Julho ]
1 - A adopção das medidas constantes dos artigos 4.º a 6.º da presente lei deve realizar-se no prazo máximo de três anos a contar da data da sua publicação para os promotores do espectáculo desportivo que disputem competições profissionais no escalão primodivisionário.
2 - A adopção dos regulamentos previstos nos artigos 13.º e 16.º do presente diploma deve realizar-se até o início da época de 2005-2006.
3 - O prazo referido no n.º 1 é alargado para seis anos para os promotores do espectáculo desportivo que disputem competições profissionais noutros escalões.
4 - Aos promotores do espectáculo desportivo que obtenham o direito de participar em competições profissionais, por subida de escalão ou por qualquer outro procedimento previsto em normas regulamentares das competições, aplica-se, para os mesmos efeitos, desde o início da época desportiva, o disposto nos n.os 1 e 3.
5 - Tratando-se de promotor do espectáculo desportivo que já participe em competição profissional em escalão diferente do primodivisionário, a subida a este acarreta a contagem do prazo nos termos do n.º 1, a menos que menor unidade de tempo falte.
6 - O disposto no presente artigo não se aplica aos estádios construídos ao abrigo do Regulamento das Condições Técnicas e de Segurança dos Estádios, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 10/2001, de 7 de Junho.
Artigo 42.ºIncumprimento - [revogado - Lei n.º 39/2009, de 30 de Julho ]
Os promotores do espectáculo desportivo que, findo o prazo referido nos n.os 1 a 3 do artigo anterior, não cumpram os requisitos neles previstos ficam inibidos de realizar qualquer competição profissional.
Artigo 43.ºNorma revogatória - [revogado - Lei n.º 39/2009, de 30 de Julho ]
É revogada a Lei n.º 38/98, de 4 de Agosto.
Artigo 44.ºNorma transitória - [revogado - Lei n.º 39/2009, de 30 de Julho ]
Mantém-se em funções o CNVD previsto na Lei n.º 38/98, de 4 de Agosto, até à entrada em funções do CNVD previsto na presente lei.
Aprovada em 1 de Abril de 2004.
O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.
Promulgada em 19 de Abril de 2004.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 22 de Abril de 2004.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
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