::: Portaria n.º 308/2011, de 21 de Dezembro Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa --> --> Área reservada SIMP Procuradoria-Geral Regional de Lisboa PGR Lisboa PGRL Legislação Jurisprudência Contactos Início // Índice // Contactos // Links | Login Actualidade | Jurisprudência | Legislação Fórum |--> Institucional | --> pesquisa: Jurisp. Relação Lisboa Interv. do MP Legislação Peças processuais Docs. da PGD Textos Comarcas Actualidade Destaques Por razões técnicas, este site será interrompido hoje, a partir das 19,00h. O serviço será reposto amanhã de manhã. Pedimos desculpa pelo incómodo causado. --> CIDADÃO Menores e Família Trabalho e cível Incapacidades Em situação de crime Em situação de morte Em defesa da comunidade INFORMAÇÃO JURÍDICA Legislação Jurisprudência Fórum --> ACTIVIDADE Docs. da PGDL Cláusulas contratuais nulas MP na Relação de Lisboa --> O MP NO DISTRITO Os magistrados A PGD de Lisboa Os círculos judiciais As comarcas --> Início legislação Exibe diploma Legislação Portaria n.º 308/2011, de 21 de Dezembro (versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações --> Procurar no presente diploma: A expressão exacta Ir para o art.: Artigo 1.º Alteração à Portaria n.º 331-B/2009, de 30 de Março Artigo 2.º Aditamento à Portaria n.º 331-B/2009, de 30 de Março Artigo 3.º Alteração da estrutura da Portaria n.º 331-B/2009, de 30 de Março Artigo 4.º Regime transitório Artigo 5.º Entrada em vigor Nº de artigos : 5 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Terceira alteração à Portaria n.º 331-B/2009, de 30 de Março, que regulamenta vários aspectos das acções executivas cíveis _____________________ Portaria n.º 308/2011, de 21 de Dezembro Considerando a necessidade imperiosa de assegurar uma satisfação tão rápida quanto possível dos créditos devidos e não pagos, para o bom funcionamento da justiça e da economia, e prosseguindo um esforço de simplificação e agilização do processo executivo, procede-se a uma alteração pontual da Portaria n.º 331-B/2009, de 30 de Março, que regulamenta um conjunto de aspectos da acção executiva, no sentido de instituir mecanismos de movimento de verbas de e para o agente de execução ágeis e totalmente transparentes. As contas-clientes detidas pelos agentes de execução, nas quais são depositadas todas as quantias provenientes de exequentes ou de executados, destinando-se ao pagamento da quantia exequenda e demais encargos com o processo, são instrumentos de garantia e de segurança jurídicas que permitem assegurar a transparência nos movimentos dos fundos depositados no âmbito de determinado processo executivo. Em virtude do especial papel desempenhado pelo agente de execução enquanto auxiliar da justiça, importa garantir a manutenção da confiança no exercício das suas funções, agilizando-se a detecção de lapsos e de comportamentos culposos. Com o propósito de permitir uma fiscalização mais eficaz e uma responsabilização mais célere em caso de irregularidade, estabelece-se, assim, um conjunto de regras relativas aos meios de pagamento a utilizar pelo agente de execução, das quais se destaca a indicação do número de identificação bancária, bem como a utilização de referência multibanco ou documento único de cobrança no âmbito de cada processo judicial, o que permitirá realizar de forma mais expedita os pagamentos ao exequente e, ao mesmo tempo, verificar as transferências efectuadas pelo agente de execução. Por outro lado, a presente portaria estabelece um regime transitório nos termos do qual os agentes de execução devem notificar as entidades que efectuam transferências referentes a penhoras de rendimentos periódicos do executado para que as mesmas se passem a realizar nos termos que agora se consagram. Foram promovidas as audições do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público, do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, do Conselho dos Oficiais de Justiça, da Ordem dos Advogados, da Câmara dos Solicitadores, do Colégio da Especialidade de Agentes de Execução, da Comissão para a Eficácia das Execuções, da Associação Sindical dos Juízes Portugueses, do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público, da Associação dos Oficiais de Justiça, do Sindicato dos Funcionários Judiciais e do Sindicato dos Oficiais de Justiça. Assim: Manda o Governo, pela Ministra da Justiça, ao abrigo do disposto no artigo 808.º do Código de Processo Civil e no artigo 124.º do Estatuto da Câmara dos Solicitadores, o seguinte: Artigo 1.º Alteração à Portaria n.º 331-B/2009, de 30 de Março Os artigos 1.º e 47.º da Portaria nº 331-B/2009, de 30 de Março , alterada pelas Portarias n.os 1148/2010, de 4 de Novembro, e 201/2011, de 20 de Maio, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 1.º [...] A presente portaria regulamenta os seguintes aspectos das acções executivas cíveis:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.