DL n.º 126/2011, de 29 de Dezembro
Índice (31)
- Artigo 1.º Missão - [revogado - Decreto-Lei n.º 167-C/2013, de 31 de Dezembro ]
- Artigo 2.º Atribuições - [revogado - Decreto-Lei n.º 167-C/2013, de 31 de Dezembr
- Artigo 3.º Estrutura geral - [revogado - Decreto-Lei n.º 167-C/2013, de 31 de Dez
- Artigo 4.º Administração directa do Estado - [revogado - Decreto-Lei n.º 167-C/20
- Artigo 5.º Administração indirecta do Estado - [revogado - Decreto-Lei n.º 167-C/
- Artigo 6.º Órgão consultivo - [revogado - Decreto-Lei n.º 167-C/2013, de 31 de De
- Artigo 7.º Outras estruturas - [revogado - Decreto-Lei n.º 167-C/2013, de 31 de D
- Artigo 8.º Secretaria-Geral - [revogado - Decreto-Lei n.º 167-C/2013, de 31 de De
- Artigo 9.º
- Artigo 10.º Gabinete de Estratégia e Planeamento - [revogado - Decreto-Lei n.º 167
- Artigo 11.º Direcção-Geral da Segurança Social - [revogado - Decreto-Lei n.º 167-C
- Artigo 12.º Instituto da Segurança Social, I. P. - [revogado - Decreto-Lei n.º 167
- Artigo 13.º
- Artigo 14.º
- Artigo 15.º
- Artigo 16.º Casa Pia de Lisboa, I. P. - [revogado - Decreto-Lei n.º 167-C/2013, de
- Artigo 17.º Instituto de Informática, I. P. - [revogado - Decreto-Lei n.º 167-C/20
- Artigo 18.º
- Artigo 19.º Santa Casa da Misericórdia de Lisboa - [revogado - Decreto-Lei n.º 167
- Artigo 20.º
- Artigo 21.º Fundação Inatel - [revogado - Decreto-Lei n.º 167-C/2013, de 31 de Dez
- Artigo 22.º
- Artigo 23.º
- Artigo 24.º Mapas de pessoal dirigente - [revogado - Decreto-Lei n.º 167-C/2013, d
- Artigo 25.º
- Artigo 26.º Referências legais - [revogado - Decreto-Lei n.º 167-C/2013, de 31 de
- Artigo 27.º Norma transitória - [revogado - Decreto-Lei n.º 167-C/2013, de 31 de D
- Artigo 28.º Produção de efeitos - [revogado - Decreto-Lei n.º 167-C/2013, de 31 de
- Artigo 29.º Legislação orgânica complementar - [revogado - Decreto-Lei n.º 167-C/2
- Artigo 30.º Transição de regimes - [revogado - Decreto-Lei n.º 167-C/2013, de 31 d
- Artigo 31.º Norma revogatória - [revogado - Decreto-Lei n.º 167-C/2013, de 31 de D
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Artigo 1.ºMissão - [revogado - Decreto-Lei n.º 167-C/2013, de 31 de Dezembro ]
Artigo 2.ºAtribuições - [revogado - Decreto-Lei n.º 167-C/2013, de 31 de Dezembro ]
Artigo 3.ºEstrutura geral - [revogado - Decreto-Lei n.º 167-C/2013, de 31 de Dezembro ]
Artigo 4.ºAdministração directa do Estado - [revogado - Decreto-Lei n.º 167-C/2013, de 31 de Dezembro ]
Artigo 5.ºAdministração indirecta do Estado - [revogado - Decreto-Lei n.º 167-C/2013, de 31 de Dezembro ]
Artigo 6.ºÓrgão consultivo - [revogado - Decreto-Lei n.º 167-C/2013, de 31 de Dezembro ]
Artigo 7.ºOutras estruturas - [revogado - Decreto-Lei n.º 167-C/2013, de 31 de Dezembro ]
Artigo 8.ºSecretaria-Geral - [revogado - Decreto-Lei n.º 167-C/2013, de 31 de Dezembro ]
Artigo 9.º
Inspecção-Geral do Ministério da Solidariedade e da Segurança Social - [revogado - Decreto-Lei n.º 167-C/2013, de 31 de
Artigo 10.ºGabinete de Estratégia e Planeamento - [revogado - Decreto-Lei n.º 167-C/2013, de 31 de Dezembro ]
Artigo 11.ºDirecção-Geral da Segurança Social - [revogado - Decreto-Lei n.º 167-C/2013, de 31 de Dezembro ]
Artigo 12.ºInstituto da Segurança Social, I. P. - [revogado - Decreto-Lei n.º 167-C/2013, de 31 de Dezembro ]
Artigo 13.º
Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P. - [revogado - Decreto-Lei n.º 167-C/2013, de 31 de Dezembro
Artigo 14.º
Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, I. P. - [revogado - Decreto-Lei n.º 167-C/2013, de
Artigo 15.º
Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P. - [revogado - Decreto-Lei n.º 167-C/2013, de 31 de Dezembro ]
Artigo 16.ºCasa Pia de Lisboa, I. P. - [revogado - Decreto-Lei n.º 167-C/2013, de 31 de Dezembro ]
Artigo 17.ºInstituto de Informática, I. P. - [revogado - Decreto-Lei n.º 167-C/2013, de 31 de Dezembro ]
Artigo 18.º
Conselho Nacional para as Políticas de Solidariedade, Voluntariado, Família, Reabilitação e Segurança Social - [revogad
Artigo 19.ºSanta Casa da Misericórdia de Lisboa - [revogado - Decreto-Lei n.º 167-C/2013, de 31 de Dezembro ]
Artigo 20.º
Comissão Nacional de Protecção de Crianças e Jovens em Risco - [revogado - Decreto-Lei n.º 167-C/2013, de 31 de Dezembr
Artigo 21.ºFundação Inatel - [revogado - Decreto-Lei n.º 167-C/2013, de 31 de Dezembro ]
Artigo 22.º
Cooperativa António Sérgio para a Economia Social - [revogado - Decreto-Lei n.º 167-C/2013, de 31 de Dezembro ]
Artigo 23.º
Superintendências e tutelas conjuntas e articulações no âmbito do Ministério da Solidariedade e da Segurança Social - [
Artigo 24.ºMapas de pessoal dirigente - [revogado - Decreto-Lei n.º 167-C/2013, de 31 de Dezembro ]
Artigo 25.º
Extinção, criação, fusão e reestruturação - [revogado - Decreto-Lei n.º 167-C/2013, de 31 de Dezembro ]
Artigo 26.ºReferências legais - [revogado - Decreto-Lei n.º 167-C/2013, de 31 de Dezembro ]
Artigo 27.ºNorma transitória - [revogado - Decreto-Lei n.º 167-C/2013, de 31 de Dezembro ]
Artigo 28.ºProdução de efeitos - [revogado - Decreto-Lei n.º 167-C/2013, de 31 de Dezembro ]
Artigo 29.ºLegislação orgânica complementar - [revogado - Decreto-Lei n.º 167-C/2013, de 31 de Dezembro ]
Artigo 30.ºTransição de regimes - [revogado - Decreto-Lei n.º 167-C/2013, de 31 de Dezembro ]
Artigo 31.ºNorma revogatória - [revogado - Decreto-Lei n.º 167-C/2013, de 31 de Dezembro ]
ANEXO I - [revogado - Decreto-Lei n.º 167-C/2013, de 31 de Dezembro ] ANEXO II - [revogado - Decreto-Lei n.º 167-C/2013, de 31 de Dezembro ] Nº de artigos : 33 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Aprova a Lei Orgânica do Ministério da Solidariedade e da Segurança Social - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 167-C/2013, de 31 de Dezembro! ] _____________________ Decreto-Lei n.º 126/2011, de 29 de Dezembro Da Lei Orgânica do XIX Governo Constitucional resulta a transformação do anterior Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social no Ministério da Solidariedade e da Segurança Social (MSSS), um departamento governamental marcado pela necessidade de resposta efectiva e eficaz às necessidades sociais e pela edificação de uma adequada e produtiva gestão de todo o sistema da segurança social, ou seja, um departamento governamental capaz de dar resposta aos compromissos assumidos no Programa de Governo a propósito do universo da Solidariedade e da Segurança Social.
No âmbito do Compromisso Eficiência, o XIX Governo Constitucional determinou as linhas gerais do Plano de Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC), afirmando que o primeiro e mais importante impulso do Plano deveria, desde logo, ser dado no processo de preparação das leis orgânicas dos ministérios e dos respectivos serviços. Trata-se de algo absolutamente estruturante, por um lado, para o início de uma nova fase da reforma da Administração Pública, no sentido de a tornar eficiente e racional na utilização dos recursos públicos e, por outro, para o cumprimento dos objectivos de redução da despesa pública a que o país está vinculado. Com efeito, mais do que nunca, a concretização simultânea dos objectivos de racionalização das estruturas do Estado e de melhor utilização dos seus recursos humanos é crucial no processo de modernização e de optimização do funcionamento da Administração Pública. Importava decididamente repensar e reorganizar a estrutura do Estado, no sentido de lhe dar uma maior coerência e capacidade de resposta no desempenho das funções que deverá assegurar, eliminando redundâncias e reduzindo substancialmente os seus custos de funcionamento.
A concretização destes esforços é visível, por um lado, na redução de estruturas e de cargos dirigentes, conforme previsto no Programa de Assistência Económica e Financeira a Portugal, mas igualmente na valorização e qualificação dos trabalhadores em exercício de funções públicas e na melhoria dos serviços públicos em geral. O MSSS prevê uma redução de cerca de 22 % em cargos dirigentes, tanto a nível superior como a nível intermédio, garantindo o cumprimento do compromisso estipulado pelo Conselho de Ministros (redução de 15 %) e demonstrando um empenho em melhorar os rácios de poupança efectiva. Igualmente no plano das estruturas a redução é significativa. Não colocando em causa a boa função e exercício dos serviços, antes promovendo a sua adequada racionalização, promoveram-se extinções que representam uma redução de 46% nas estruturas. Atendo ao universo estrutural de dependências do MSSS, extinguem-se o PIEC - Programa para a Inclusão e Cidadania, o Controlador Financeiro, bem como as múltiplas estruturas consultivas.
Todavia, apesar da extinção dos antigos órgãos consultivos, atendendo à importância inegável da colaboração de órgãos governamentais com as entidades sociais na determinação das políticas sociais, prevê-se a criação de um Conselho Nacional de Acompanhamento das Políticas de Solidariedade, Voluntariado, Família, Reabilitação e Segurança Social, órgão consultivo de cúpula, unificado, a quem cabe a função de apoio ao membro do Governo responsável pela área da solidariedade e da segurança social. Prevê-se ainda a extinção das Caixas de Previdência Social, prosseguindo uma missão de harmonização do universo da Segurança Social.
Com esta nova Lei Orgânica do MSSS, procura-se delimitar, de forma clara e precisa, o universo de entidades e as relações existentes entre si, no âmbito do sistema da segurança social. Assim, atendeu-se a dois critérios fundamentais na sua construção. Por um lado, identificam-se os serviços e demais organismos que se encontram na estrutura do MSSS, delimitando qual o tipo de poder sobre eles exercido - seja tutela única seja tutela conjunta. Por outro lado, apresentam-se certas entidades que, não estando integradas na estrutura do MSSS, têm com este ministério relação através do fenómeno da articulação.
Porque é prioritário na forma de agir no âmbito social, com a presente Lei Orgânica enfatiza-se um importante compromisso entre o Estado e as Entidades do Sector Social. O reforço da Economia Social surge como via imprescindível na construção de respostas sociais capazes de satisfazer as crescentes necessidades da população. Dessa forma reconhece-se a mais-valia e o lugar nuclear das entidades sociais activas, cedendo-lhes maior protagonismo e permitindo-lhes mais recursos que possibilitem o aproveitamento da sua experiência e do seu bem saber-fazer.
Assim:
Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Missão e atribuições
Artigo 1.ºMissão - [revogado - Decreto-Lei n.º 167-C/2013, de 31 de Dezembro ]
O Ministério da Solidariedade e da Segurança Social, abreviadamente designado por MSSS, é o departamento governamental que tem por missão a definição, promoção e execução de políticas de solidariedade e segurança social, combate à pobreza e à exclusão social, apoios à família e à natalidade, a crianças e jovens em risco, a idosos, à inclusão de pessoas com deficiência, de promoção do voluntariado e de cooperação activa e partilha de responsabilidades com as entidades da Economia Social.
Artigo 2.ºAtribuições - [revogado - Decreto-Lei n.º 167-C/2013, de 31 de Dezembro ]
Na prossecução da sua missão, são atribuições do MSSS:
CAPÍTULO II
Estrutura orgânica
Artigo 3.ºEstrutura geral - [revogado - Decreto-Lei n.º 167-C/2013, de 31 de Dezembro ]
O MSSS prossegue as suas atribuições através de serviços integrados na administração directa do Estado, de organismos integrados na administração indirecta do Estado, de um órgão consultivo e de outras estruturas.
Artigo 4.ºAdministração directa do Estado - [revogado - Decreto-Lei n.º 167-C/2013, de 31 de Dezembro ]
Integram a administração directa do Estado, no âmbito do MSSS, os seguintes serviços centrais:
Artigo 5.ºAdministração indirecta do Estado - [revogado - Decreto-Lei n.º 167-C/2013, de 31 de Dezembro ]
1 - Prosseguem atribuições do MSSS, sob superintendência e tutela do respectivo ministro, os seguintes organismos:
2 - A superintendência e tutela relativas ao Instituto de Informática, I. P., são exercidas em conjunto pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da solidariedade e da segurança social, das finanças e da economia e emprego, para efeitos das matérias relacionadas com a colecta de contribuições.
Artigo 6.ºÓrgão consultivo - [revogado - Decreto-Lei n.º 167-C/2013, de 31 de Dezembro ]
É órgão consultivo do MSSS o Conselho Nacional para as Políticas de Solidariedade, Voluntariado, Família, Reabilitação e Segurança Social.
Artigo 7.ºOutras estruturas - [revogado - Decreto-Lei n.º 167-C/2013, de 31 de Dezembro ]
1 - O MSSS exerce tutela sobre a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.
2 - No âmbito do MSSS funciona a Comissão Nacional de Protecção de Crianças e Jovens em Risco.
3 - São entidades externalizadas MSSS:
CAPÍTULO III
Serviços, organismos, órgão consultivo e outras estruturas SECÇÃO I Serviços da administração directa do Estado
Artigo 8.ºSecretaria-Geral - [revogado - Decreto-Lei n.º 167-C/2013, de 31 de Dezembro ]
1 - A Secretaria-Geral, abreviadamente designada por SG, tem por missão assegurar o apoio técnico e administrativo aos gabinetes dos membros do Governo integrados no MSSS e aos demais órgãos e serviços nele integrados, nos domínios da gestão dos recursos internos, do apoio técnico-jurídico e contencioso, da documentação e informação e da comunicação e relações públicas.
2 - A SG prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:
3 - A SG é dirigida por um secretário-geral, coadjuvado por dois secretários-gerais adjuntos, cargos de direcção superior de 1.º e 2.º graus, respectivamente.
Artigo 9.º
Inspecção-Geral do Ministério da Solidariedade e da Segurança Social - [revogado - Decreto-Lei n.º 167-C/2013, de 31 de 1 - A Inspecção-Geral do Ministério da Solidariedade e da Segurança Social, abreviadamente designada por IGMSSS, tem por missão apreciar a legalidade e regularidade dos actos praticados pelos serviços e organismos do MSSS ou sujeitos à tutela do ministro, bem como avaliar a sua gestão e os seus resultados, através do controlo de auditoria técnica, de desempenho e financeira.
2 - A IGMSSS prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:
3 - A IGMSSS é dirigida por um inspector-geral, coadjuvado por dois subinspectores-gerais, cargos de direcção superior de 1.º e 2.º graus, respectivamente.
Artigo 10.ºGabinete de Estratégia e Planeamento - [revogado - Decreto-Lei n.º 167-C/2013, de 31 de Dezembro ]
1 - O Gabinete de Estratégia e Planeamento, abreviadamente designado por GEP, tem por missão garantir o apoio técnico à formulação de políticas e ao planeamento estratégico e operacional, em articulação com a programação financeira, assegurar, directamente ou sob sua coordenação, as relações internacionais e a cooperação com os países de língua oficial portuguesa e acompanhar e avaliar a execução de políticas, dos instrumentos de planeamento e os resultados dos sistemas de organização e gestão, em articulação com os demais serviços do MSSS.
2 - O GEP prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:
3 - O GEP é dirigido por um director-geral, coadjuvado por dois subdirectores-gerais, cargos de direcção superior de 1.º e 2.º graus, respectivamente.
Artigo 11.ºDirecção-Geral da Segurança Social - [revogado - Decreto-Lei n.º 167-C/2013, de 31 de Dezembro ]
1 - A Direcção-Geral da Segurança Social, abreviadamente designada por DGSS, tem por missão a concepção, coordenação e apoio nas áreas do sistema da segurança social, incluindo a protecção contra os riscos profissionais, bem como o estudo, a negociação técnica e a coordenação da aplicação dos instrumentos internacionais relativos à legislação do mencionado sistema.
2 - A DGSS prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:
3 - A DGSS é dirigida por um director-geral, coadjuvado por um subdirector-geral, cargos de direcção superior de 1.º e 2.º graus, respectivamente.
SECÇÃO II Organismos da administração indirecta do Estado
Artigo 12.ºInstituto da Segurança Social, I. P. - [revogado - Decreto-Lei n.º 167-C/2013, de 31 de Dezembro ]
1 - O Instituto da Segurança Social, I. P., abreviadamente designado por ISS, I. P., tem por missão a gestão dos regimes de segurança social, incluindo o tratamento, recuperação e reparação de doenças ou incapacidades resultantes de riscos profissionais, o reconhecimento dos direitos e o cumprimento das obrigações decorrentes dos regimes de segurança social e demais subsistemas da segurança social, incluindo o exercício da acção social, bem como assegurar a aplicação dos acordos internacionais no âmbito do sistema da segurança social.
2 - O ISS, I. P., prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:
3 - O ISS, I. P., é dirigido por um conselho directivo, constituído por um presidente, um vice-presidente e dois vogais.
Artigo 13.º
Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P. - [revogado - Decreto-Lei n.º 167-C/2013, de 31 de Dezembro 1 - O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., abreviadamente designado por IGFSS, I. P., tem por missão a gestão financeira unificada dos recursos económicos consignados no orçamento da segurança social.
2 - O IGFSS, I. P., prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:
3 - O IGFSS, I. P., é dirigido por um conselho directivo, constituído por um presidente, um vice-presidente e dois vogais.
Artigo 14.º
Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, I. P. - [revogado - Decreto-Lei n.º 167-C/2013, de 1 - O Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, I. P., abreviadamente designado por IGFCSS, I. P., tem por missão a gestão de fundos de capitalização no âmbito do financiamento do sistema de segurança social do Estado e de outros sistemas previdenciais.
2 - O IGFCSS, I. P., prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:
3 - O IGFCSS, I. P., é dirigido por um conselho directivo, constituído por um presidente, um vice-presidente e um vogal.
Artigo 15.º
Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P. - [revogado - Decreto-Lei n.º 167-C/2013, de 31 de Dezembro ] 1 - O Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P., abreviadamente designado por INR, I. P., tem por missão assegurar o planeamento, execução e coordenação das políticas nacionais destinadas a promover os direitos das pessoas com deficiência.
2 - O INR, I. P., prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:
3 - O INR, I. P., é dotado apenas de autonomia administrativa.
4 - O INR, I. P., é dirigido por um conselho directivo, constituído por um presidente e um vice-presidente.
Artigo 16.ºCasa Pia de Lisboa, I. P. - [revogado - Decreto-Lei n.º 167-C/2013, de 31 de Dezembro ]
1 - A Casa Pia de Lisboa, I. P., abreviadamente designada por CPL, I. P., tem por missão integrar crianças e adolescentes, designadamente as desprovidas de meio familiar adequado, garantindo-lhes percursos educativos inclusivos, assentes, nomeadamente, numa escolaridade prolongada, num ensino profissional de qualidade e numa aposta na integração profissional e, sempre que necessário, acolhendo-as.
2 - A CPL, I. P., prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:
3 - A CPL, I. P., é dirigida por um conselho directivo, constituído por um presidente, um vice-presidente e um vogal.
Artigo 17.ºInstituto de Informática, I. P. - [revogado - Decreto-Lei n.º 167-C/2013, de 31 de Dezembro ]
1 - O Instituto de Informática, I. P., abreviadamente designado por II, I. P., tem por missão definir e propor as políticas e estratégias de tecnologias de informação e comunicação, garantindo o planeamento, concepção, execução e avaliação das iniciativas de informatização e actualização tecnológica do MSSS.
2 - O II, I. P., prossegue designadamente as seguintes atribuições.:
3 - O II, I. P., é dirigido por um conselho directivo, constituído por um presidente, um vice-presidente e um vogal.
SECÇÃO III Órgão consultivo
Artigo 18.º
Conselho Nacional para as Políticas de Solidariedade, Voluntariado, Família, Reabilitação e Segurança Social - [revogad 1 - O Conselho Nacional para as Políticas de Solidariedade, Voluntariado, Família, Reabilitação e Segurança Social tem por missão coadjuvar o membro do Governo responsável pela área da solidariedade e da segurança social na definição e execução das diversas políticas a prosseguir no âmbito do respectivo ministério.
2 - A composição, as competências e o modo de funcionamento do Conselho são fixados em diploma próprio.
3 - O Conselho funciona sob articulação dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da solidariedade, da segurança social e da igualdade de género.
SECÇÃO IV Outras estruturas
Artigo 19.ºSanta Casa da Misericórdia de Lisboa - [revogado - Decreto-Lei n.º 167-C/2013, de 31 de Dezembro ]
A Santa Casa da Misericórdia de Lisboa tem por missão a prossecução de fins de acção social, de prestação de cuidados de saúde, de educação e cultura e de promoção da qualidade de vida, sobretudo em proveito dos mais desprotegidos, nos termos dos respectivos estatutos.
Artigo 20.º
Comissão Nacional de Protecção de Crianças e Jovens em Risco - [revogado - Decreto-Lei n.º 167-C/2013, de 31 de Dezembr 1 - A Comissão Nacional de Protecção de Crianças e Jovens em Risco, abreviadamente designado por CNPCJR, tem por missão planificar a intervenção do Estado e coordenar, acompanhar e avaliar a acção dos organismos públicos e da comunidade na protecção de crianças e jovens em risco.
2 - A composição, as competências e o modo de funcionamento da CNPCJR são fixados em diploma próprio.
Artigo 21.ºFundação Inatel - [revogado - Decreto-Lei n.º 167-C/2013, de 31 de Dezembro ]
A Fundação Inatel tem como fins principais a promoção das melhores condições para a ocupação dos tempos livres e do lazer dos trabalhadores, no activo e reformados, desenvolvendo e valorizando o turismo social, a criação e fruição cultural, a actividade física e desportiva, a inclusão e a solidariedade social.
Artigo 22.º
Cooperativa António Sérgio para a Economia Social - [revogado - Decreto-Lei n.º 167-C/2013, de 31 de Dezembro ] A Cooperativa António Sérgio para a Economia Social - Cooperativa de Interesse Público de Responsabilidade Limitada tem por objecto promover o fortalecimento do sector da economia social, aprofundando a cooperação entre o Estado e as organizações que o integram, tendo em vista estimular o seu potencial ao serviço da promoção do desenvolvimento sócio-económico do País.
CAPÍTULO IV
Disposições transitórias e finais
Artigo 23.º
Superintendências e tutelas conjuntas e articulações no âmbito do Ministério da Solidariedade e da Segurança Social - [ 1 - O membro do governo responsável pela área da segurança social exerce ainda tutela e superintendência sobre o Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu, I. P., em conjunto com os membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e do emprego.
2 - A definição das orientações estratégicas e a fixação de objectivos para o Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P., do Ministério da Economia e do Emprego, bem como o acompanhamento da sua execução, são articulados entre os membros do Governo responsáveis pelas áreas da segurança social e do emprego.
3 - A definição das orientações estratégicas e a fixação de objectivos para a Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego do Ministério da Economia e do Emprego, bem como o acompanhamento da sua execução, são articulados entre os membros do Governo responsáveis pelas áreas da solidariedade e segurança social, da igualdade de género e do emprego.
4 - A definição das orientações estratégicas e a fixação de objectivos para Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I. P., do Ministério da Educação e Ciência, bem como o acompanhamento da sua execução, são articulados pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da educação e do emprego com o membro do Governo responsável pela área da segurança social.
Artigo 24.ºMapas de pessoal dirigente - [revogado - Decreto-Lei n.º 167-C/2013, de 31 de Dezembro ]
São aprovados os mapas de dirigentes superiores da administração directa e indirecta do MSSS, constantes dos anexos i e ii ao presente decreto-lei, respectivamente, do qual fazem parte integrante.
Artigo 25.º
Extinção, criação, fusão e reestruturação - [revogado - Decreto-Lei n.º 167-C/2013, de 31 de Dezembro ] 1 - São extintos:
2 - É criado o Conselho Nacional para as Políticas de Solidariedade, Voluntariado, Família, Reabilitação e Segurança Social.
3 - São extintos, sendo objecto de fusão, os seguintes órgãos e estruturas:
4 - É objecto de reestruturação o Gabinete de Estratégia e Planeamento, sendo as suas atribuições nos domínios do trabalho, emprego, formação profissional e segurança e saúde no trabalho, excepto no plano das relações internacionais e de cooperação, integradas no Gabinete de Estratégia e Estudos e as suas atribuições no domínio das relações internacionais e de cooperação, designadamente com países de língua oficial portuguesa, nas áreas do trabalho, emprego, formação profissional e segurança e saúde no trabalho integradas na Direcção-Geral das Actividades Económicas, ambos do Ministério da Economia e do Emprego.
5 - São ainda objecto de reestruturação os demais serviços, organismos e estruturas referidos nos artigos 4.º e 5.º
Artigo 26.ºReferências legais - [revogado - Decreto-Lei n.º 167-C/2013, de 31 de Dezembro ]
As referências legais feitas aos órgãos e estruturas objecto de extinção, fusão e reestruturação mencionados no artigo anterior consideram-se feitas aos serviços e organismos que passam a integrar as respectivas atribuições.
Artigo 27.ºNorma transitória - [revogado - Decreto-Lei n.º 167-C/2013, de 31 de Dezembro ]
O PIEC mantém-se em vigor até ao término do ano lectivo de 2011-2012, por forma a garantir uma transição que não prejudique os seus beneficiários.
Artigo 28.ºProdução de efeitos - [revogado - Decreto-Lei n.º 167-C/2013, de 31 de Dezembro ]
1 - As criações, fusões e reestruturações previstas no presente decreto-lei apenas produzem efeitos com a entrada em vigor dos respectivos diplomas orgânicos.
2 - Exceptua-se do disposto no número anterior, a designação dos titulares dos cargos de direcção superior e dos órgãos de direcção dos serviços e organismos previstos nos mapas anexos ao presente decreto-lei, a qual pode ter lugar após a sua entrada em vigor.
3 - Nos casos de fusões, a designação prevista no número anterior depende da prévia cessação de funções, designadamente nos termos do número seguinte, de um número pelo menos igual de dirigentes, assegurando os dirigentes designados a direcção dos órgãos e estruturas objecto de fusão até à entrada em vigor dos novos diplomas orgânicos.
4 - As comissões de serviço dos titulares de cargos de direcção superior de serviços ou organismos cuja reestruturação ou fusão tenha sido determinada pelo presente decreto-lei podem cessar, independentemente do disposto no n.º 1, por despacho fundamentado, quando, por efeito da reestruturação ou fusão, exista necessidade de imprimir nova orientação à gestão dos serviços.
Artigo 29.ºLegislação orgânica complementar - [revogado - Decreto-Lei n.º 167-C/2013, de 31 de Dezembro ]
1 - Os diplomas orgânicos pelos quais se procede à criação, fusão e reestruturação dos serviços, organismos, órgãos e estruturas do MSSS devem ser aprovados no prazo de 60 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei.
2 - Até à entrada em vigor dos diplomas orgânicos a que se refere o número anterior, os serviços, organismos, órgãos e estruturas do MSSS continuam a reger-se pelas disposições normativas que lhes são aplicáveis.
Artigo 30.ºTransição de regimes - [revogado - Decreto-Lei n.º 167-C/2013, de 31 de Dezembro ]
1 - São revogadas as normas dos decretos-lei que aprovam a estrutura orgânica dos serviços da administração directa do Estado do MSSS.
2 - A revogação prevista no número anterior produz efeitos na data de entrada em vigor dos decretos regulamentares que aprovam as orgânicas dos serviços da administração directa do MSSS que lhes sucedem, nos termos do n.º 4 do artigo 7.º e do n.º 1 do artigo 24.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro.
3 - O disposto no número anterior não prejudica o recurso à forma de decreto-lei nos casos em que tal seja exigível.
4 - Os diplomas que aprovam a estrutura orgânica dos institutos públicos revestem a forma prevista na Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro.
Artigo 31.ºNorma revogatória - [revogado - Decreto-Lei n.º 167-C/2013, de 31 de Dezembro ]
É revogado o Decreto-Lei nº 211/2006, de 27 de Outubro , alterado pelos Decretos-Lei n.os 326-B/2007, de 28 de Setembro, 229/2009, de 14 de Setembro, e 124/2010, de 17 de Novembro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Outubro de 2011. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar - Luís Miguel Gubert Morais Leitão - Miguel Fernando Cassola de Miranda Relvas - Álvaro Santos Pereira - Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato - Luís Pedro Russo da Mota Soares.
Promulgado em 9 de Dezembro de 2011.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 12 de Dezembro de 2011.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO I - [revogado - Decreto-Lei n.º 167-C/2013, de 31 de Dezembro ] (a que se refere o artigo 24.º) Cargos de direcção superior da administração directa ANEXO II - [revogado - Decreto-Lei n.º 167-C/2013, de 31 de Dezembro ] (a que se refere o artigo 24.º) Dirigentes de organismos da administração indirecta Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali