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Lei n.º 2/2012, de 02 de Janeiro

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  1. c)do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Alteração à Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto O artigo 47.º da Lei nº 98/97, de 26 de Agosto , alterada pelas Leis n.os 87-B/98, de 31 de Dezembro, 1/2001, de 4 de Janeiro, 55-B/2004, de 30 de Dezembro, 48/2006, de 29 de Agosto, 35/2007, de 13 de Agosto, 3-B/2010, de 28 de Abril, e 61/2011, de 7 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 47.º Fiscalização prévia: isenções 1 - ...
  2. a)Os actos e contratos praticados ou celebrados pelas entidades referidas nas alíneas a),
  3. b)e
  4. c)do n.º 2 do artigo 2.º, e que não se enquadrem na parte final da alínea
  5. c)do n.º 1 do artigo 5.º, de valor inferior a (euro) 5 000 000, bem como os actos do Governo e dos Governos Regionais que não determinem encargos orçamentais ou de tesouraria e se relacionem exclusivamente com a tutela e gestão dessas entidades;
  6. b)...
  7. c)...
  8. d)...
  9. e)...
  10. f)...
  11. g)... 2 - ...» Artigo 2.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e aplica-se aos actos e contratos celebrados após o seu início de vigência. Aprovada em 16 de Dezembro de 2011. A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves. Promulgada em 30 de Dezembro de 2011. Publique-se. O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva. Referendada em 30 de Dezembro de 2011. O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali

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