Lei n.º 30-C/2000, de 29 de Dezembro
Índice (86)
- Artigo 1.º Aprovação
- Artigo 2.º Execução orçamental
- Artigo 3.º Alienação de imóveis
- Artigo 4.º Utilização das dotações orçamentais
- Artigo 5.º Alterações orçamentais
- Artigo 6.º Pagamentos no âmbito do Serviço Nacional de Saúde
- Artigo 7.º
- Artigo 8.º Reorganização do domínio público ferroviário
- Artigo 9.º Retenção de montantes nas transferências
- Artigo 10.º Participação das autarquias locais nos impostos do Estado
- Artigo 11.º Cálculo das variáveis dos municípios criados em 1998 e dos municípios
- Artigo 12.º Mecanismos correctores da distribuição da participação dos municípios
- Artigo 13.º Transferências de atribuições e competências para os municípios
- Artigo 14.º Transportes escolares
- Artigo 15.º Áreas metropolitanas
- Artigo 16.º Remunerações dos eleitos das juntas de freguesia
- Artigo 17.º Auxílios financeiros às autarquias locais
- Artigo 18.º Cooperação técnica e financeira com as autarquias locais
- Artigo 19.º Apoio financeiro aos gabinetes de apoio técnico e às áreas metropolita
- Artigo 20.º Associação de municípios
- Artigo 21.º IVA – Social
- Artigo 22.º Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social
- Artigo 23.º Fundo de Socorro Social
- Artigo 24.º Saldos de gerência do Instituto do Emprego e Formação Profissional
- Artigo 25.º Pagamento do rendimento mínimo garantido
- Artigo 26.º Pensões do regime especial de segurança social das actividades agrícol
- Artigo 27.º Complemento extraordinário de solidariedade
- Artigo 28.º Desenvolvimento da reforma da segurança social
- Artigo 29.º Financiamento da Comissão Nacional de Família
- Artigo 30.º Taxa contributiva
- Artigo 31.º Próteses e ortóteses
- Artigo 32.º Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS)
- Artigo 33.º Regime simplificado
- Artigo 34.º Estatuto do Mecenato
- Artigo 35.º Imposto sobre o valor acrescentado (IVA)
- Artigo 36.º IVA - Actividades turísticas
- Artigo 37.º Imposto do selo
- Artigo 38.º Alterações ao Código dos Impostos Especiais de Consumo
- Artigo 39.º Alteração de taxas dos impostos especiais de consumo
- Artigo 40.º Taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos
- Artigo 41.º Consignação de receita ao Ministério da Saúde
- Artigo 42.º Imposto ambiental sobre o consumo
- Artigo 43.º Imposto automóvel
- Artigo 44.º Imposto de circulação e camionagem
- Artigo 45.º Contribuição autárquica
- Artigo 46.º Imposto municipal de sisa
- Artigo 47.º Imposto municipal sobre veículos
- Artigo 48.º Estatuto dos Benefícios Fiscais
- Artigo 49.º Benefícios fiscais das cooperativas de habitação e construção
- Artigo 50.º Redução de encargos notariais e do registo predial
- Artigo 51.º Constituição de garantias
- Artigo 52.º REFER, E. P. - Isenção de imposto do selo
- Artigo 53.º Incentivos à aquisição de empresas em situação económica difícil
- Artigo 54.º Incentivos fiscais à interioridade
- Artigo 55.º Outras disposições
- Artigo 56.º Reforma da administração tributária e orientação do controlo da despes
- Artigo 57.º Taxa de radiodifusão
- Artigo 58.º Taxa sobre comercialização de produtos de saúde
- Artigo 59.º Aumentos de capital
- Artigo 60.º Concessão de empréstimos e outras operações activas
- Artigo 61.º Mobilização de activos e recuperação de créditos
- Artigo 62.º Aquisição de activos e assunção de passivos
- Artigo 63.º Regularização de responsabilidades
- Artigo 64.º Antecipação de fundos dos quadros comunitários
- Artigo 65.º Operações de reprivatização e de alienação de participações sociais do
- Artigo 66.º
- Artigo 67.º Saldos do capítulo 60 do Orçamento do Estado
- Artigo 68.º Encargos de liquidação
- Artigo 69.º Processos de extinção
- Artigo 70.º Financiamento do Orçamento do Estado
- Artigo 71.º Financiamento de assunções de passivos e de regularizações de responsa
- Artigo 72.º Condições gerais dos empréstimos
- Artigo 73.º Dívida denominada em moeda estrangeira
- Artigo 74.º Dívida pública directa do Estado na 3.ª fase da União Económica e Mone
- Artigo 75.º Dívida flutuante
- Artigo 76.º Troca de instrumentos de dívida
- Artigo 77.º Gestão da dívida directa do Estado
- Artigo 78.º Necessidades de financiamento das Regiões Autónomas
- Artigo 79.º Limite das prestações de operações de locação
- Artigo 80.º Timor
- Artigo 81.º Missões humanitárias e de paz
- Artigo 82.º Fiscalização prévia do Tribunal de Contas
- Artigo 83.º Informação à Assembleia da República
- Artigo 84.º Transferências da CIDM
- Artigo 85.º Entrada em vigor
- Artigo 93.º Retenção na fonte - Remunerações não fixas
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Artigo 1.ºAprovação
Artigo 2.ºExecução orçamental
Artigo 3.ºAlienação de imóveis
Artigo 4.ºUtilização das dotações orçamentais
Artigo 5.ºAlterações orçamentais
Artigo 6.ºPagamentos no âmbito do Serviço Nacional de Saúde
Artigo 7.º
Actualização extraordinária das pensões de aposentação, reforma e invalidez da CGA fixadas antes de 1 de Outubro de 1989
Artigo 8.ºReorganização do domínio público ferroviário
Artigo 9.ºRetenção de montantes nas transferências
Artigo 10.ºParticipação das autarquias locais nos impostos do Estado
Artigo 11.ºCálculo das variáveis dos municípios criados em 1998 e dos municípios de origem
Artigo 12.ºMecanismos correctores da distribuição da participação dos municípios nos impostos do Estado
Artigo 13.ºTransferências de atribuições e competências para os municípios
Artigo 14.ºTransportes escolares
Artigo 15.ºÁreas metropolitanas
Artigo 16.ºRemunerações dos eleitos das juntas de freguesia
Artigo 17.ºAuxílios financeiros às autarquias locais
Artigo 18.ºCooperação técnica e financeira com as autarquias locais
Artigo 19.ºApoio financeiro aos gabinetes de apoio técnico e às áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto
Artigo 20.ºAssociação de municípios
Artigo 21.ºIVA – Social
Artigo 22.ºFundo de Estabilização Financeira da Segurança Social
Artigo 23.ºFundo de Socorro Social
Artigo 24.ºSaldos de gerência do Instituto do Emprego e Formação Profissional
Artigo 25.ºPagamento do rendimento mínimo garantido
Artigo 26.ºPensões do regime especial de segurança social das actividades agrícolas
Artigo 27.ºComplemento extraordinário de solidariedade
Artigo 28.ºDesenvolvimento da reforma da segurança social
Artigo 29.ºFinanciamento da Comissão Nacional de Família
Artigo 30.ºTaxa contributiva
Artigo 31.ºPróteses e ortóteses
Artigo 32.ºImposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS)
Artigo 33.ºRegime simplificado
Artigo 34.ºEstatuto do Mecenato
Artigo 35.ºImposto sobre o valor acrescentado (IVA)
Artigo 36.ºIVA - Actividades turísticas
Artigo 37.ºImposto do selo
Artigo 38.ºAlterações ao Código dos Impostos Especiais de Consumo
Artigo 39.ºAlteração de taxas dos impostos especiais de consumo
Artigo 40.ºTaxas do imposto sobre os produtos petrolíferos
Artigo 41.ºConsignação de receita ao Ministério da Saúde
Artigo 42.ºImposto ambiental sobre o consumo
Artigo 43.ºImposto automóvel
Artigo 44.ºImposto de circulação e camionagem
Artigo 45.ºContribuição autárquica
Artigo 46.ºImposto municipal de sisa
Artigo 47.ºImposto municipal sobre veículos
Artigo 48.ºEstatuto dos Benefícios Fiscais
Artigo 49.ºBenefícios fiscais das cooperativas de habitação e construção
Artigo 50.ºRedução de encargos notariais e do registo predial
Artigo 51.ºConstituição de garantias
Artigo 52.ºREFER, E. P. - Isenção de imposto do selo
Artigo 53.ºIncentivos à aquisição de empresas em situação económica difícil
Artigo 54.ºIncentivos fiscais à interioridade
Artigo 55.ºOutras disposições
Artigo 56.ºReforma da administração tributária e orientação do controlo da despesa pública
Artigo 57.ºTaxa de radiodifusão
Artigo 58.ºTaxa sobre comercialização de produtos de saúde
Artigo 59.ºAumentos de capital
Artigo 60.ºConcessão de empréstimos e outras operações activas
Artigo 61.ºMobilização de activos e recuperação de créditos
Artigo 62.ºAquisição de activos e assunção de passivos
Artigo 63.ºRegularização de responsabilidades
Artigo 64.ºAntecipação de fundos dos quadros comunitários
Artigo 65.ºOperações de reprivatização e de alienação de participações sociais do Estado
Artigo 66.º
Limite máximo para a concessão de garantias pelo Estado e por outras pessoas colectivas de direito público
Artigo 67.ºSaldos do capítulo 60 do Orçamento do Estado
Artigo 68.ºEncargos de liquidação
Artigo 69.ºProcessos de extinção
Artigo 70.ºFinanciamento do Orçamento do Estado
Artigo 71.ºFinanciamento de assunções de passivos e de regularizações de responsabilidades
Artigo 72.ºCondições gerais dos empréstimos
Artigo 73.ºDívida denominada em moeda estrangeira
Artigo 74.ºDívida pública directa do Estado na 3.ª fase da União Económica e Monetária
Artigo 75.ºDívida flutuante
Artigo 76.ºTroca de instrumentos de dívida
Artigo 77.ºGestão da dívida directa do Estado
Artigo 78.ºNecessidades de financiamento das Regiões Autónomas
Artigo 79.ºLimite das prestações de operações de locação
Artigo 80.ºTimor
Artigo 81.ºMissões humanitárias e de paz
Artigo 82.ºFiscalização prévia do Tribunal de Contas
Artigo 83.ºInformação à Assembleia da República
Artigo 84.ºTransferências da CIDM
Artigo 85.ºEntrada em vigor
Nº de artigos : 85 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Orçamento do Estado para 2001 _____________________ Lei n.º 30-C/2000, de 29 de Dezembro Orçamento do Estado para 2001 A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea g) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:
CAPÍTULO I
Aprovação do Orçamento
Artigo 1.ºAprovação
1 - É aprovado pela presente lei o Orçamento do Estado para o ano de 2001, constante dos mapas seguintes:
2 - Em anexo ao mapa X, previsto na alínea c) do número anterior, é aprovada a lista dos montantes a atribuir pelo Fundo de Financiamento das Freguesias, ao abrigo do disposto no artigo 15.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto.
3 - Durante o ano de 2001, o Governo é autorizado a cobrar as contribuições e impostos constantes dos códigos e demais legislação tributária em vigor e de acordo com as alterações previstas na presente lei.
CAPÍTULO II
Disciplina orçamental
Artigo 2.ºExecução orçamental
1 - O Governo, baseado em critérios de economia, eficácia e eficiência, tomará as medidas necessárias à gestão rigorosa das despesas públicas, para atingir a redução do défice orçamental e reorientar a despesa pública de forma a permitir uma melhor satisfação das necessidades colectivas.
2 - O Governo assegurará o reforço do controlo financeiro, com o objectivo de garantir o rigor na execução orçamental e evitar a má utilização dos recursos públicos.
3 - Os serviços dotados de autonomia administrativa e financeira deverão remeter ao Ministério das Finanças balancetes trimestrais ou mensais, nos casos a definir no decreto-lei de execução orçamental, que permitam avaliar a respectiva gestão orçamental e enviar aos órgãos de planeamento competentes os elementos necessários à avaliação da execução das despesas incluídas no Programa de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração Central (PIDDAC).
Artigo 3.ºAlienação de imóveis
1 - A alienação de imóveis pelos serviços e organismos dotados de autonomia financeira e com personalidade jurídica fica dependente, ouvido o ministro da tutela, de autorização do Ministro das Finanças, a qual fixará a afectação do produto da alienação.
2 - As alienações de imóveis dos serviços do Estado e dos serviços dotados de autonomia financeira e com personalidade jurídica processam-se, preferencialmente, por hasta pública, nos termos e condições a definir por despacho normativo do Ministro das Finanças.
3 - Podem ser feitas vendas de imóveis, por ajuste directo, mediante despacho de autorização do Ministro das Finanças, desde que a hasta pública tenha ficado deserta, as quais se processam nos termos e condições a definir por despacho normativo do Ministro das Finanças, ouvido o ministro da tutela.
4 - A base de licitação das alienações em hasta pública e as cessões definitivas que devem ser onerosas, independentemente da base legal, têm como referência o valor encontrado em avaliação promovida pela Direcção-Geral do Património.
5 - O disposto nos números anteriores não se aplica:
6 - Do total das receitas obtidas com a alienação do património do Estado afecto às Forças Armadas, 25% constituirão receita do Estado, devendo o remanescente ser utilizado para constituição do capital inicial do Fundo de Pensões dos Militares das Forças Armadas, em despesas com construção e manutenção de infra-estruturas afectas ao Ministério da Defesa Nacional e para a aquisição de equipamentos e bens necessários à modernização e operacionalidade das Forças Armadas.
7 - Fica o Governo autorizado a transferir para os orçamentos dos ministérios abrangidos pela afectação de imóveis alienados ou arrendados pela Parque EXPO, S. A., ao abrigo da Resolução do Conselho de Ministros n.º 68/98, de 19 de Maio, as verbas que resultarem de contratos devidamente autorizados pelo Ministro das Finanças e pelo ministro da tutela.
8 - O Governo fica obrigado a apresentar à Assembleia da República relatórios trimestrais detalhados sobre a venda e a aquisição de património de Estado, a entregar nos 30 dias seguintes ao trimestre a que diz respeito.
Artigo 4.ºUtilização das dotações orçamentais
1 - Ficam cativos 15% do total das verbas orçamentadas para abonos variáveis e eventuais, aquisição de bens e serviços, outras despesas correntes e aquisição de bens de capital, com excepção das dotações inscritas no capítulo 50, das dotações com compensação em receita e das afectas ao pagamento do adicional à remuneração e das despesas previstas na Lei de Programação Militar, aplicando-se a estas últimas uma cativação de 8%.
2 - Ficam também cativos 10% do total das verbas orçamentadas para transferências correntes destinadas aos serviços e fundos autónomos, com excepção das que forem afectas ao Serviço Nacional de Saúde, das incluídas no capítulo 50, das dotações com compensação em receita e das inseridas no capítulo 03 do orçamento do Ministério da Educação, aplicando-se a estas últimas uma cativação de 5%.
3 - A cativação das verbas referidas nos números anteriores pode ser redistribuída pelo conjunto dos serviços e organismos que integram cada ministério, mediante despacho do respectivo ministro.
4 - O Governo, através do Ministro das Finanças, face à evolução da execução orçamental que vier a verificar-se, decide sobre a descativação das verbas referidas nos números anteriores, bem como sobre os respectivos graus e incidência a nível dos ministérios.
5 - As verbas cativas no âmbito do Ministério da Defesa Nacional a que se referem os n.os 1 a 3 do presente artigo poderão ser utilizadas, a título excepcional, mediante despacho do Ministro da Defesa Nacional, após proposta fundamentada da competente entidade.
Artigo 5.ºAlterações orçamentais
Na execução do Orçamento do Estado para 2001, fica o Governo autorizado a:
Artigo 6.ºPagamentos no âmbito do Serviço Nacional de Saúde
1 - As instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde e o Instituto de Gestão Informática e Financeira da Saúde podem contratar qualquer modalidade de cessão de créditos relativamente às suas dívidas, convencionando juros moratórios inferiores aos legais na ausência de pagamento nos prazos legais, por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Saúde.
2 - As cessões de créditos já efectuadas no âmbito dos sistemas de pagamentos em vigor para as instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde devem respeitar o disposto no número anterior, sendo a informação centralizada no Instituto de Gestão Informática e Financeira da Saúde.
Artigo 7.º
Actualização extraordinária das pensões de aposentação, reforma e invalidez da CGA fixadas antes de 1 de Outubro de 1989 1 - As pensões de aposentação, reforma e invalidez dos pensionistas da Caixa Geral de Aposentações, calculadas com base em remunerações em vigor até 30 de Setembro de 1989 e que, no momento da aposentação, se encontravam abrangidos pelo regime jurídico da função pública, são actualizadas, extraordinariamente e a título excepcional, nos termos seguintes:
2 - Quando se trate de pensionistas cujas categorias tenham sido entretanto extintas, a actualização da pensão é efectuada de acordo com a portaria a aprovar pelos Ministros das Finanças e da Reforma do Estado e da Administração Pública na qual se fixará tabela de correspondência da letra de vencimento que serviu de base ao cálculo da pensão, ou da letra de vencimento estabelecida para os pensionistas cujas pensões tenham sido actualizadas por força do disposto no Decreto-Lei n.º 245/81, de 24 de Agosto, às remunerações indiciárias em vigor em 1 de Outubro de 1989.
3 - Sempre que do recálculo e actualização das pensões resulte um montante superior ao seu actual valor, os pensionistas têm direito, sem prejuízo do disposto no n.º 4, ao diferencial resultante nos termos seguintes:
4 - O pagamento do diferencial:
5 - O direito à totalidade do novo valor das pensões, para as situações não previstas no número anterior, só se adquire em 1 de Janeiro de 2004.
6 - O disposto no presente artigo:
Artigo 8.ºReorganização do domínio público ferroviário
1 - Os bens do domínio público ferroviário, desde que não estejam adstritos ao serviço a que se destinam ou dele dispensáveis, poderão ser desafectados do referido domínio público e integrados no património privado da Rede Ferroviária Nacional - REFER, E. P., por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Equipamento Social.
2 - O despacho referido no número anterior constitui documento bastante para o registo dos imóveis nele identificados na conservatória do registo predial respectiva, a favor da REFER, E. P.
3 - A integração dos bens desafectados no património da REFER, E. P., apenas se poderá realizar desde que os mesmos se destinem a ser alienados para os efeitos previstos no número seguinte.
4 - As verbas resultantes da alienação de bens da Rede Ferroviária Nacional - REFER, E. P., desafectados nos termos dos números anteriores são afectas, na sua totalidade, a investimentos na modernização de infra-estruturas ferroviárias desta empresa.
5 - Poderão ser transferidos ou permutados bens do domínio público ferroviário para o domínio público das autarquias locais ou outros domínios públicos quando o interesse público o justifique.
6 - A transferência ou a permuta previstas no número anterior serão feitas por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Equipamento Social, o qual fixará a eventual compensação a atribuir à entidade que detinha os referidos bens.
7 - Quando for a REFER, E. P., a ser beneficiada com uma compensação financeira nos termos do n.º 6, essa compensação deve ser afecta, na sua totalidade, a investimentos na modernização de infra-estruturas ferroviárias desta empresa.
8 - Fica o Governo autorizado a legislar sobre o regime de transferência ou de permuta dominiais entre o domínio público ferroviário e outros domínios públicos.
9 - Fica o Governo autorizado a legislar sobre a desafectação do domínio público ferroviário, posterior integração no património da REFER, E. P., utilização e alienação dos bens do domínio público afectos à REFER, E. P., desde que não adstritos ao serviço público a que se destinavam ou dele dispensáveis e as verbas daí resultantes sejam afectas, na totalidade, a investimentos na modernização das infra-estruturas ferroviárias da empresa.
10 - Fica o Governo autorizado a legislar sobre o aproveitamento e exploração do direito de superfície relativo aos bens do domínio público ferroviário afectos à exploração da REFER, E. P.
11 - Fica o Governo autorizado a legislar sobre os limites do domínio público ferroviário, em especial os relacionados com zonas adjacentes non aedificandi por motivos de segurança e ou de garantia de expansão, conservação ou reparação das vias férreas e outras infra-estruturas integradas no domínio público ferroviário.
Artigo 9.ºRetenção de montantes nas transferências
1 - As transferências correntes e de capital do Orçamento do Estado para os organismos autónomos da administração central, para as Regiões Autónomas e para as autarquias locais poderão ser retidas para satisfazer débitos, vencidos e exigíveis, constituídos a favor da Caixa Geral de Aposentações, da ADSE, da segurança social e da Direcção-Geral do Tesouro, e ainda em matéria de contribuições e impostos, bem como dos resultantes da não utilização ou utilização indevida de fundos comunitários.
2 - A retenção a que se refere o número anterior, no que respeita a débitos das Regiões Autónomas, não pode ultrapassar 5% do montante de transferência anual prevista no artigo 30.º da Lei n.º 13/98, de 24 de Fevereiro.
3 - As transferências referidas no n.º 1, no que respeita a débitos das autarquias locais, só poderão ser retidas nos termos previstos no artigo 8.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto.
4 - Será transferida para os municípios e freguesias uma verba até ao montante de 2,5 milhões de contos para compensação do acréscimo de encargos resultante da reestruturação de carreiras estabelecida pelos Decretos-Leis n.os 404-A/98, de 18 de Dezembro, e n.º 412-A/98, de 30 de Dezembro, na medida das disponibilidades orçamentais decorrentes das retenções efectuadas nas transferências das autarquias locais, ao abrigo do n.º 1.
CAPÍTULO III
Finanças locais
Artigo 10.ºParticipação das autarquias locais nos impostos do Estado
1 - O montante global da participação dos municípios nos impostos do Estado é fixado em 372,8 milhões de contos, sendo o montante a atribuir a cada município o que consta do mapa X em anexo.
2 - O montante global do Fundo de Financiamento das Freguesias (FFF) é fixado em 30,6 milhões de contos, sendo o montante a atribuir a cada freguesia o que consta do anexo ao mapa X.
3 - No ano de 2001, a taxa a que se referem os n.os 4 do artigo 12.º e 4 do artigo 15.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, é de 2,8%.
Artigo 11.ºCálculo das variáveis dos municípios criados em 1998 e dos municípios de origem
1 - A participação dos municípios de Odivelas, Trofa, Vizela e dos municípios de origem no Fundo Geral Municipal (FGM) e no Fundo de Coesão Municipal (FCM) tem por base a adopção de critérios de proporcionalidade para correcção dos respectivos indicadores dos municípios de origem e cálculo dos indicadores dos novos municípios, sem prejuízo da utilização de dados estatísticos específicos de cada município, quando existam.
2 - Os indicadores da população residente e da população residente menor de 15 anos, para aplicação dos critérios de distribuição do FGM, são determinados, para os novos municípios e para os de origem, em função da proporcionalidade da população das respectivas freguesias.
3 - O indicador da área ponderada por um factor relativo à amplitude altimétrica, para determinar a participação dos municípios referidos no número anterior no FGM, resulta da correcção das áreas dos municípios de origem, tendo em conta a área de cada uma das freguesias que passam a integrar os novos municípios.
4 - Para o cálculo do FCM, o índice de desenvolvimento social (IDS) dos novos municípios é o resultado da ponderação do IDS dos municípios de origem pela população que passou a integrar cada novo município, mantendo-se os valores do IDS municipais para os municípios de origem.
Artigo 12.ºMecanismos correctores da distribuição da participação dos municípios nos impostos do Estado
1 - No ano de 2001, a participação de 30,5% dos municípios nos impostos do Estado referida no n.º 1 do artigo 10.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, é distribuída tendo em conta o seguinte:
2 - Não se aplica, no ano de 2001, o critério de distribuição do FGM constante da alínea a) do n.º 2 do artigo 12.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, acrescendo o respectivo montante ao valor a distribuir pela aplicação da alínea b).
3 - São observados, em 2001, os seguintes crescimentos mínimos e máximos:
4 - No ano de 2001, a cada freguesia é garantido um crescimento mínimo, relativamente à respectiva participação no FFF em 2000, igual a 5%.
5 - O crescimento mínimo previsto no número anterior é assegurado por uma verba a retirar do valor inscrito no n.º 3 do artigo 17.º
Artigo 13.ºTransferências de atribuições e competências para os municípios
1 - Durante o ano de 2001, o Governo, no âmbito da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro, tomará as providências regulamentares necessárias à concretização das transferências de atribuições e competências da administração central para os municípios, bem como, caso aquelas estejam já cometidas aos municípios, procederá à revisão do correspondente quadro regulamentar, nos seguintes domínios:
2 - No ano de 2001, para efeitos do disposto na Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro, fica o Governo autorizado a transferir para os municípios as verbas que se achem afectas às competências transferidas ao abrigo do n.º 1 do presente artigo inscritas nos orçamentos dos diversos serviços e departamentos da administração central.
Artigo 14.ºTransportes escolares
1 - É inscrita no orçamento do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território uma verba de 4 milhões de contos, destinada a compensar os municípios dos encargos suportados com os transportes escolares dos alunos inscritos nos 7.º, 8.º e 9.º anos de escolaridade, sendo a distribuição por município efectuada de acordo com os montantes das correspondentes despesas.
2 - A relação das verbas transferidas ao abrigo do número anterior é publicada por portaria do Ministro das Finanças e do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território.
Artigo 15.ºÁreas metropolitanas
1 - É inscrita no orçamento do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território uma verba de 400000 contos, afecta às actividades das Juntas Metropolitanas de Lisboa e do Porto, sendo de 220000 contos a verba destinada à área metropolitana de Lisboa e de 180000 contos a destinada à do Porto.
2 - As verbas previstas no número anterior são processadas trimestralmente até ao dia 15 do primeiro mês do trimestre a que se referem.
Artigo 16.ºRemunerações dos eleitos das juntas de freguesia
1 - É inscrita no orçamento do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território uma verba no montante de 975000 contos, a distribuir pelas freguesias referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 27.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, para satisfação das remunerações e dos encargos dos presidentes das juntas que tenham optado pelo regime de permanência, a tempo inteiro ou a meio tempo, deduzidos dos montantes relativos à compensação mensal para encargos a que os mesmos eleitos teriam direito se tivessem optado pelo regime de não permanência.
2 - A relação das verbas transferidas para cada freguesia, ao abrigo do número anterior, é publicada por portaria do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território.
Artigo 17.ºAuxílios financeiros às autarquias locais
1 - É inscrita no orçamento do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território uma verba de 1,5 milhões de contos, destinada à concessão de auxílios financeiros para edifícios sede de municípios, negativamente afectados na respectiva funcionalidade.
2 - É inscrita no orçamento do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território uma verba de 1,5 milhões de contos, destinada à concessão de auxílios financeiros para edifícios sede de freguesias, negativamente afectados na respectiva funcionalidade.
3 - É inscrita no orçamento do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território uma verba de 360000 contos, destinada à concessão de auxílios financeiros às autarquias locais para as situações previstas nas alíneas a), b), d), e) e f) do n.º 3 do artigo 7.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto.
4 - A definição das condições, critérios e prioridades para a concessão dos auxílios a que se referem os n.os 1 e 2 serão fixadas por despacho normativo do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território.
Artigo 18.ºCooperação técnica e financeira com as autarquias locais
É inscrita no orçamento do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território uma verba de 4 milhões de contos, destinada ao financiamento de projectos das autarquias locais no âmbito da celebração de contratos-programa e de acordos de colaboração, nos termos do n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, tendo em conta o período de aplicação dos respectivos programas de financiamento e os princípios de equidade e de equilíbrio na distribuição territorial.
Artigo 19.ºApoio financeiro aos gabinetes de apoio técnico e às áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto
É retida a percentagem de 0,2% do FGM e do FCM de cada município do continente, destinada a custear as despesas com o pessoal dos gabinetes de apoio técnico, sendo a retenção inscrita nos orçamentos das respectivas comissões de coordenação regional, com excepção da dos municípios integrados nas áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto, a qual é transferida para estas entidades.
Artigo 20.ºAssociação de municípios
O artigo 11.º da Lei n.º 172/99, de 21 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 11.º 1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - As funções de administrador-delegado podem ser exercidas, em comissão de serviço, por funcionários do Estado, institutos públicos e das autarquias locais, pelo período de tempo de exercício de funções, determinando a sua cessação o regresso do funcionário ao lugar de origem.
5 - O período de tempo da comissão conta, para todos os efeitos legais, como tempo prestado no lugar de origem do funcionário, designadamente para promoção e progressão na carreira e na categoria em que o funcionário se encontra integrado.
6 - O exercício das funções de administrador-delegado por pessoal não vinculado à Administração Pública não confere ao respectivo titular a qualidade de funcionário ou agente.
7 - O exercício das funções de administrador-delegado é incompatível com o exercício de qualquer cargo político em regime de permanência e cessa por deliberação do conselho de administração.»
CAPÍTULO IV
Segurança social
Artigo 21.ºIVA – Social
É consignada à segurança social a receita do IVA resultante do aumento da taxa normal operada através do n.º 6 do artigo 32.º da Lei n.º 39-B/94, de 27 de Dezembro, relativamente à cobrança efectuada em 2001 e às operações tributáveis ocorridas no mesmo ano.
Artigo 22.ºFundo de Estabilização Financeira da Segurança Social
A receita proveniente da alienação de bens imobiliários da segurança social é consignada ao Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social, ficando o Governo autorizado a proceder à transferência das respectivas verbas, para o Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, ainda que excedam o montante orçamentado.
Artigo 23.ºFundo de Socorro Social
1 - Os saldos de gerência que resultem de apoios atribuídos no âmbito do regulamento aprovado pelo despacho n.º 236/MSSS/96, de 31 de Dezembro, não liquidados dentro do ano económico, poderão ser mantidos no Fundo de Socorro Social, por despacho do Ministro do Trabalho e da Solidariedade.
2 - Nos termos do número anterior, poderão igualmente ser mantidos no Fundo de Socorro Social saldos de gerência correspondentes a outras verbas não utilizadas no ano económico.
Artigo 24.ºSaldos de gerência do Instituto do Emprego e Formação Profissional
1 - Os saldos de gerência a que se refere o n.º 2 do artigo 26.º do Estatuto do Instituto do Emprego e Formação Profissional, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 247/85, de 12 de Julho, serão transferidos para a segurança social e constituirão dotação inscrita como receita no respectivo orçamento.
2 - Os saldos referidos no número anterior, que resultem de receitas provenientes da execução de programas co-financiados maioritariamente pelo Fundo Social Europeu, poderão ser mantidos no Instituto do Emprego e Formação Profissional, por despacho do Ministro do Trabalho e da Solidariedade.
Artigo 25.ºPagamento do rendimento mínimo garantido
Fica o Governo autorizado a transferir para o orçamento da segurança social uma verba de 60 milhões de contos, destinada a assegurar o pagamento do rendimento mínimo garantido.
Artigo 26.ºPensões do regime especial de segurança social das actividades agrícolas
O Governo procederá a um aumento extraordinário das pensões de velhice e de invalidez do regime especial de segurança social das actividades agrícolas (RESSAA) no valor de 2750$00 em 1 de Julho de 2001, de acordo com o previsto no artigo 39.º da Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril.
Artigo 27.ºComplemento extraordinário de solidariedade
1 - É criado um complemento extraordinário de solidariedade, a acrescer à pensão social de invalidez e velhice dos regimes não contributivos e equiparados, no valor de 2500$00 para beneficiários que tenham menos de 70 anos e de 5000$00 para os beneficiários que tenham idade igual ou superior a 70 anos.
2 - O valor do complemento extraordinário de solidariedade não é considerado para efeitos de atribuição da prestação de rendimento mínimo garantido, nem para a fixação do seu valor.
3 - O complemento extraordinário de solidariedade é financiado por transferência do Orçamento do Estado e entra em vigor em 1 de Julho de 2001.
Artigo 28.ºDesenvolvimento da reforma da segurança social
Fica o Governo autorizado a transferir do orçamento da segurança social para a Direcção-Geral da Solidariedade e da Segurança Social, para a Inspecção-Geral do Ministério do Trabalho e da Solidariedade e para o Departamento de Estudos, Prospectiva e Planeamento o montante máximo de 200000 contos, destinado a apoiar o desenvolvimento do processo de reforma da segurança social.
Artigo 29.ºFinanciamento da Comissão Nacional de Família
Fica o Governo autorizado a transferir do orçamento da segurança social para a Secretaria-Geral do Ministério do Trabalho e da Solidariedade o montante máximo de 65000 contos, destinados a apoiar o financiamento da Comissão Nacional de Família, criada pelo Decreto-Lei n.º 150/2000, de 20 de Julho.
Artigo 30.ºTaxa contributiva
1 - Fica o Governo autorizado a estabelecer taxas contributivas mais favoráveis e medidas de isenção contributiva, total ou parcial, que sirvam de estímulo ao emprego e favoreçam o acesso à formação profissional, sendo os respectivos encargos suportados pelo orçamento do Instituto do Emprego e Formação Profissional.
2 - Fica o Governo autorizado a rever o Decreto-Lei n.º 328/93, de 25 de Setembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 240/96, de 14 de Dezembro, e 397/99, de 13 de Outubro, no sentido de prever a fixação de taxas mais favoráveis para os produtores agrícolas e trabalhadores independentes portadores de deficiência, atendendo ao carácter débil da actividade agrícola e ao objectivo de estimular a actividade profissional das pessoas portadoras de deficiência.
Artigo 31.ºPróteses e ortóteses
O Governo procederá à revisão de forma gradual e selectiva das comparticipações do regime geral no âmbito do SNS, para as próteses e ortóteses, dentro do quadro do Orçamento do Serviço Nacional de Saúde.
CAPÍTULO V
Impostos directos
Artigo 32.ºImposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS)
1 - É aplicável aos agentes desportivos, relativamente aos rendimentos auferidos em 2001, o regime previsto no artigo 3.º-A do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro.
2 - Para os efeitos da alínea h) do n.º 1 do artigo 17.º da Lei n.º 143/99, de 31 de Agosto, não constitui rendimento tributável a quantia despendida com a valorização profissional até ao montante anual de 50000$00, desde que devidamente documentada.
3 - Os artigos 25.º, 51.º, 71.º, 73.º, 75.º, 80.º, 80.º-A, 80.º-E, 80.º-F, 80.º-G, 80.º-H, 80.º-I, 80.º-L e 93.º do Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 25.º Rendimentos do trabalho dependente: deduções 1 - Aos rendimentos brutos da categoria A deduzir-se-ão, por cada titular que os tenha auferido, os seguintes montantes:
2 - ...
3 - Ao montante das contribuições obrigatórias e até 5% destas acresce o valor correspondente a 25% das contribuições para planos de pensões contributivos constituídos e geridos nos termos da lei por entidades nacionais, desde que observadas as condições previstas no n.º 4 do artigo 38.º do Código do IRC.
4 - A dedução prevista na alínea a) do n.º 1 pode ser elevada até 75% de 12 vezes o salário mínimo nacional mais elevado, desde que a diferença resulte de:
5 - As importâncias referidas no número anterior não podem exceder, no seu conjunto, 52400$00.
6 - O limite previsto no n.º 1 será elevado em 50% quando se trate de sujeito passivo cujo grau de invalidez permanente, devidamente comprovado pela entidade competente, seja igual ou superior a 60%.
Artigo 51.ºPensões
1 - Os rendimentos da categoria H, com excepção das rendas temporárias e vitalícias, de valor anual igual ou inferior a 1523000$00, por cada titular que os tenha auferido, são deduzidos pela totalidade do seu quantitativo.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - (Revogado.)
Artigo 71.ºTaxas gerais
1 - As taxas do imposto são as constantes da tabela seguinte: (ver tabela no documento original) 2 - O quantitativo do rendimento colectável, quando superior a 800000$00, será dividido em duas partes: uma, igual ao limite do maior dos escalões que nele couber, à qual se aplicará a taxa da coluna (B) correspondente a esse escalão; outra, igual ao excedente, a que se aplicará a taxa da coluna (A) respeitante ao escalão imediatamente superior.
Artigo 73.º[...]
Da aplicação das taxas estabelecidas no artigo 71.º não poderá resultar, para os titulares de rendimentos predominantemente originados em trabalho dependente, a disponibilidade de um rendimento líquido de imposto inferior ao valor anual do salário mínimo nacional acrescido de 20%, nem resultar qualquer imposto para os mesmos rendimentos, cuja matéria colectável, após aplicação do quociente conjugal, seja igual ou inferior a 319000$00.
Artigo 75.º[...]
1 - ...
2 - ...
3 - As gratificações auferidas pela prestação ou em razão da prestação de trabalho, quando não atribuídas pela entidade patronal nem por entidade que com esta mantenha relações de grupo, domínio ou simples participação, são tributadas automaticamente à taxa de 10%.
Artigo 80.ºDeduções à colecta
1 - À colecta do IRS serão efectuadas, nos termos dos artigos subsequentes, as seguintes deduções relativas:
2 - ...
3 - ...
4 - As deduções previstas no n.º 1 aplicam-se apenas aos sujeitos passivos residentes em território português.
5 - As deduções previstas nas alíneas c) e e) do n.º 1 não podem exceder a importância de 136000$00, acrescida das resultantes do n.º 2 do artigo 80.º-F.
Artigo 80.ºA
Deduções dos sujeitos passivos, descendentes e ascendentes 1 - À colecta do IRS devida por sujeitos passivos residentes em território português e até ao seu montante serão deduzidos:
2 - Os limites previstos nas alíneas a), b), c) e d) do número anterior serão elevados em 50% quando se trate de sujeitos passivos ou dependentes a seu cargo cujo grau de invalidez permanente, devidamente comprovado pela entidade competente, seja igual ou superior a 60%.
3 - (Revogado.)
Artigo 80.ºE
Dedução à colecta das despesas de saúde 1 - São dedutíveis à colecta do IRS 30% das seguintes importâncias:
2 - (Revogado.) 3 - ...
Artigo 80.ºF
Dedução à colecta das despesas de educação e formação 1 - São dedutíveis à colecta do IRS 30% das despesas de educação e de formação profissional do sujeito passivo e dos seus dependentes, com o limite de 160% do salário mínimo nacional mais elevado, independentemente do estado civil do sujeito passivo.
2 - Nos agregados com três ou mais dependentes a seu cargo o limite referido no n.º 1 é elevado em montante correspondente a 30% do salário mínimo nacional mais elevado, por cada dependente, caso existam, relativamente a todos eles, despesas de educação ou formação.
3 - (Revogado.) 4 - Para os efeitos previstos neste artigo, consideram-se despesas de educação, designadamente, os encargos com creches, lactários e jardins-de-infância e os encargos com formação artística, educação física e educação informática, desde que devidamente comprovados.
5 - Para os efeitos previstos nos números anteriores, as despesas de educação e formação suportadas só serão dedutíveis desde que prestadas por entidades oficialmente reconhecidas e, relativamente às despesas de formação profissional, apenas na parte em que não tenham sido consideradas como dedução específica da categoria A.
Artigo 80.ºG
Dedução à colecta dos encargos com lares 1 - São dedutíveis à colecta do IRS 25% dos encargos com lares e outras instituições de apoio à terceira idade relativos aos sujeitos passivos, seus ascendentes e colaterais até ao 3.º grau que não possuam rendimentos superiores ao salário mínimo nacional mais elevado, com o limite de 59200$00.
2 - (Revogado.)
Artigo 80.ºH
Dedução à colecta dos encargos com imóveis 1 - São dedutíveis à colecta do IRS 30% dos encargos a seguir mencionados relacionados com imóveis situados em território português:
2 - As deduções mencionadas no número anterior não são acumulativas.
Artigo 80.ºI
Dedução à colecta dos prémios de seguros 1 - São dedutíveis à colecta do IRS 25% das importâncias a seguir mencionadas, com o limite de 10500$00, tratando-se de sujeitos passivos não casados ou separados judicialmente de pessoas e bens, ou de 21000$00, tratando-se de sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens:
2 - O disposto no número anterior não é aplicável quando os montantes nele referidos forem deduzidos nos termos do n.º 3 do artigo 25.º 3 - São igualmente dedutíveis à colecta do IRS 25% dos prémios de seguros que cubram exclusivamente riscos de saúde relativos ao sujeito passivo ou aos seus dependentes, pagos por aquele ou por terceiros, desde que, neste caso, tenham sido comprovadamente tributados como rendimento do sujeito passivo, com os seguintes limites:
4 - (Anterior n.º 3.) 5 - (Anterior n.º 4.)
Artigo 80.ºL
Dedução à colecta dos encargos com equipamentos novos de energias renováveis 1 - São dedutíveis à colecta, até à sua concorrência, e após as deduções do artigo 80.º, 30% das importâncias despendidas com a aquisição de equipamentos novos para utilização de energias renováveis não susceptíveis de serem considerados custos na categoria B, com o limite de 100000$00, elevado para 120000$00 quando haja aquisição de equipamentos complementares indispensáveis ao seu funcionamento.
2 - A dedução não é cumulável com a prevista no artigo 80.º-H.
Artigo 93.ºRetenção na fonte - Remunerações não fixas
1 - As entidades que paguem ou coloquem à disposição remunerações do trabalho dependente que compreendam, exclusivamente, montantes variáveis devem, no momento do seu pagamento ou colocação à disposição, reter o imposto de harmonia com a seguinte tabela de taxas: (ver tabela no documento original) 2 - ...
3 - Quando, não havendo possibilidade de determinar a remuneração anual estimada, sejam pagos ou colocados à disposição rendimentos que excedam o limite de 860000$00, aplicar-se-á o disposto no n.º 1 do presente artigo.
4 - ...»
4 - Fica o Governo autorizado a criar uma dedução à colecta do IRS, relativa às despesas efectuadas com todas as obras domésticas que se traduzam em poupança de energia.
Artigo 33.ºRegime simplificado
1 - Fica o Governo autorizado a criar um regime simplificado de determinação do rendimento tributável com o sentido e alcance seguintes:
Volume de vendas: 30000000$00;
Valor ilíquido dos restantes rendimentos desta categoria: 20000000$00;
2 - No âmbito da criação do regime simplificado de tributação fica o Governo autorizado a harmonizar o regime dos encargos não dedutíveis para efeitos fiscais dos sujeitos passíveis de IRS e de IRC, tomando por base, para o efeito, as limitações em vigor para os sujeitos passivos de IRS que sejam titulares de rendimentos da categoria B.
Artigo 34.ºEstatuto do Mecenato
1 - É alterado o artigo 3.º do Estatuto do Mecenato, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 74/99, de 16 de Março, que passa a ter a seguinte redacção: «CAPÍTULO I Imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas
Artigo 3.ºMecenato cultural, ambiental, científico ou tecnológico, desportivo e educacional
1 - ...
2 - ...
3 - ...»
2 - São introduzidos no Estatuto do Mecenato três novos artigos com a seguinte redacção: «Artigo 3.º-A Mecenato para a sociedade de informação 1 - São considerados custos ou perdas do exercício, até ao limite de 8/1000 do volume de vendas ou de serviços prestados, em valor correspondente a 130% para efeitos de IRC e das categorias C e D do IRS, os donativos de equipamento informático, programas de computadores, formação e consultoria na área da informática, concedidos às entidades referidas nos artigos 1.º e 2.º e nas alíneas b), d), e) e h) do n.º 1 do artigo 3.º do Estatuto do Mecenato.
2 - O limite previsto no número anterior não é aplicável aos donativos atribuídos às entidades nele referidas para a realização de actividades ou programas que sejam considerados de superior interesse educacional e vocacional.
3 - Os donativos previstos nos números anteriores são levados a custos em valor correspondente a 140% quando atribuídos ao abrigo de contratos plurianuais que fixem objectivos a atingir pelas entidades beneficiárias e os bens e serviços a atribuir pelos sujeitos passivos.
Artigo 4.ºA
Valor dos bens doados No caso de doação de bens em estado de uso, o valor a relevar como custo será o valor fiscal que os bens tiverem no exercício em que forem doados, ou seja, o custo de aquisição ou de produção, deduzido das reintegrações efectivamente praticadas e aceites como custo fiscal ao abrigo da legislação aplicável.
CAPÍTULO II
Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares
Artigo 5.ºA
Valor dos bens doados No caso de doação de bens por sujeitos passivos de IRS que exerçam actividades empresariais, o valor a relevar como custo será o valor fiscal que os bens tiverem no exercício em que forem doados, ou seja, o custo de aquisição ou de produção, deduzido das reintegrações efectivamente praticadas e aceites como custo fiscal ao abrigo da legislação aplicável.»
CAPÍTULO VI
Impostos indirectos
Artigo 35.ºImposto sobre o valor acrescentado (IVA)
1 - Os artigos 21.º, 22.º, 26.º e 40.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 21.º 1 - ...
I - ...
II - ...
III - ...
IV - ...
V - ...
2 - ...
3 - ...
Artigo 22.º
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - Em qualquer caso, a Direcção-Geral dos Impostos poderá exigir, quando a quantia a reembolsar exceder 100000$00, caução, fiança bancária ou outra garantia adequada, que determinará a suspensão do prazo de contagem dos juros indemnizatórios referidos no número seguinte, até à prestação da mesma, a qual deverá ser mantida pelo prazo de um ano.
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - ...
12 - ...
13 - ...
Artigo 26.º
1 - Sem prejuízo do disposto no regime especial referido nos artigos 60.º e seguintes, os sujeitos passivos são obrigados a entregar o montante do imposto exigível, apurado nos termos dos artigos 19.º a 25.º e 71.º, na Direcção de Serviços de Cobrança do Imposto sobre o Valor Acrescentado, simultaneamente com as declarações a que se refere o artigo 40.º, ou noutros locais de cobrança legalmente autorizados.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - Quando o valor do imposto apurado pelo sujeito passivo na declaração periódica apresentada nos termos do n.º 1 do artigo 40.º for superior ao montante do respectivo meio de pagamento, será extraída, pelos serviços centrais da Direcção-Geral dos Impostos, certidão de dívida, pela diferença entre o valor apurado e o valor do respectivo meio de pagamento, ou pela totalidade do valor declarado no caso da falta do meio de pagamento, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 110.º do Código de Processo Tributário.
6 - ...
Artigo 40.º
1 - ...
2 - Para efeitos do disposto no número anterior e nos casos de divergência entre as datas de envio e de recepção da declaração periódica, consideram-se cumpridos os prazos aí previstos, desde que a remessa da declaração respectiva seja efectuada com a antecedência mínima de três dias úteis, em relação ao último dia do prazo.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - A declaração periódica referida no n.º 1 pode, ainda, ser apresentada por transmissão electrónica de dados, considerando-se como cumpridos os prazos aí previstos, desde que a data da sua transmissão tenha ocorrido até ao termo desses prazos.
10 - Nos casos de extravio da declaração periódica de imposto, a Direcção-Geral dos Impostos poderá exigir uma segunda via, a qual produzirá efeitos à data em que, comprovadamente, haja sido recepcionada a primeira.»
2 - O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 143/86, de 16 de Junho, passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 3.º 1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...»
3 - O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 20/90, de 13 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 4.º Os originais dos bilhetes de importação, facturas ou documentos equivalentes, apresentados com o pedido de restituição, deverão ser devolvidos no prazo de 60 dias.»
4 - O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 113/90, de 5 de Abril, passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 4.º Se o pedido de restituição for acompanhado dos originais das facturas ou documentos equivalentes, estes devem ser devolvidos no prazo de 60 dias.»
5 - O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 198/90, de 19 de Junho, passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 6.º 1 - São isentas de imposto sobre o valor acrescentado, com direito à dedução do imposto suportado a montante, nos termos do artigo 20.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, as vendas efectuadas a exportadores nacionais de mercadorias que, não lhes sendo entregues, são, no entanto, exportadas no mesmo estado no prazo de 60 dias, a contar da data de aceitação da declaração aduaneira, após terem sido:
2 - O vendedor referido no número anterior deve estar na posse de um certificado comprovativo da exportação, emitido pelo seu cliente, visado pelos serviços aduaneiros, do qual conste:
3 - O visto referido no número anterior destina-se a comprovar os elementos constantes da declaração de expedição/exportação e será aposto pelos serviços aduaneiros, desde que as mercadorias tenham saído do território aduaneiro da Comunidade no prazo previsto no n.º 1.
4 - Se, findo o prazo de 60 dias referido no n.º 1, o vendedor não estiver na posse do certificado, deve, no prazo referido no n.º 1 do artigo 35.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, proceder à liquidação do imposto, debitando-o à empresa exportadora em factura ou documento equivalente emitido para o efeito.
5 - Dentro do mesmo prazo de 60 dias, o adquirente apenas pode afectar as mercadorias a um destino diferente da exportação após estar na posse da factura ou documento equivalente do fornecedor com a liquidação do imposto respectivo.
6 - ...
7 - O vendedor poderá efectuar a dedução do imposto a que se refere o n.º 4, no prazo previsto no n.º 2 do artigo 91.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, desde que na posse do certificado devidamente visado pelos serviços aduaneiros e da prova de que o adquirente tomou conhecimento da rectificação ou de que foi reembolsado do imposto, sem o que se considerará indevida a respectiva dedução.»
6 - A verba 2.4 da lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado passa a ter a seguinte redacção: «2.4 - Produtos farmacêuticos e similares e respectivas substâncias activas a seguir indicados:
Compreendem-se nesta verba os resguardos e fraldas para adultos destinados a incontinentes.»
7 - A verba 1.11 da lista II anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado passa a ter a seguinte redacção: «1.11 - Aperitivos ou snacks à base de extrudidos de milho e trigo, à base de milho moído e frito ou de fécula de batata, em embalagens individuais.»
8 - É aditada a verba 2.5B à lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado com a seguinte redacção: «2.5B - Soutiens, fatos de banho ou outras peças de vestuário, de uso medicinal, constituídas por bolsas interiores, destinadas à colocação de próteses utilizadas por mastectomizadas.»
9 - A redacção dada à alínea b) do n.º 1 do artigo 21.º do Código do IVA produz efeitos a partir de 30 de Março de 2000.
10 - Fica o Governo autorizado a:
Artigo 36.ºIVA - Actividades turísticas
1 - A transferência a título de IVA - actividades turísticas destinada às regiões de turismo e juntas de turismo é de 3,3 milhões de contos.
2 - A receita a transferir para as regiões de turismo e juntas de turismo ao abrigo do número anterior é distribuída com base em critérios a fixar por despacho conjunto dos Ministros do Ambiente e do Ordenamento do Território, das Finanças e da Economia, tendo em conta, nomeadamente, o montante transferido em 2000, nos termos do artigo 45.º da Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril.
Artigo 37.ºImposto do selo
1 - O artigo 1.º da Lei n.º 150/99, de 11 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 1.º 1 - ...
2 - Os modelos de impressos exigidos para dar cumprimento às obrigações impostas pelo Código serão aprovados por portaria do Ministro das Finanças.»
2 - Os artigos 4.º, n.º 2, 6.º, n.os 1, alíneas e) e f), 2 e 3, 8.º, 13.º, alínea g), 14.º, alíneas a), f) e i), 15.º, 17.º, 18.º, 20.º, 22.º, 25.º, 27.º, n.º 1, 30.º, n.os 8 e 9, 32.º e 34.º, n.º 1, do Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 4.º [...] 1 - ...
2 - ...
Artigo 6.º[...]
1 - ... ...
2 - O disposto nas alíneas e) e f) apenas se aplica às operações financeiras directamente destinadas à concessão de crédito, no âmbito da actividade exercida pelas instituições e entidades referidas naquelas alíneas.
3 - O disposto nas alíneas g) e h) não se aplica quando qualquer dos intervenientes não tenha sede ou direcção efectiva no território nacional.
Artigo 8.º[...]
1 - O valor tributável do imposto do selo é o que resulta da Tabela Geral, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - A determinação do valor tributável por métodos indirectos terá lugar quando se verificarem os casos e condições previstos nos artigos 87.º e 89.º da lei geral tributária e segue os termos do artigo 90.º da mesma lei e do artigo 52.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC), com as necessárias adaptações.
3 - Nos contratos de valor indeterminado, a sua determinação é efectuada pelas partes, de acordo com os critérios neles estipulados ou, na sua falta, segundo juízos de equidade.
Artigo 13.º[...]
...
Artigo 14.º[...]
...
Artigo 15.º[...]
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 14.º, são solidariamente responsáveis com o sujeito passivo pelo pagamento do imposto as pessoas que, por qualquer outra forma, intervierem nos actos, contratos e operações, ou receberem ou utilizarem os livros, papéis e outros documentos, desde que tenham colaborado dolosamente na falta de liquidação ou arrecadação do imposto, ou, na data daquela intervenção, recepção ou utilização, não tenham dolosamente exigido a menção a que alude o n.º 2 do artigo 17.º 2 - ...
3 - O disposto no n.º 1 aplica-se aos funcionários públicos que tenham sido condenados disciplinarmente pela não liquidação ou falta de entrega dolosas da prestação tributária, ou pelo não cumprimento da exigência prevista na parte final do mesmo número.
Artigo 17.ºPrazo, local de pagamento, caducidade e juros compensatórios
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - O imposto devido pelas operações aduaneiras é liquidado pelos serviços da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo e pago junto destes serviços, observando-se o disposto na regulamentação comunitária relativa aos direitos aduaneiros, quer estes sejam ou não devidos, designadamente, no que respeita à liquidação, às condições e prazos de pagamento, ao prazo de caducidade do direito à liquidação, à cobrança a posteriori, ao reembolso e à dispensa de pagamento.
6 - Só poderá ser liquidado imposto nos prazos e termos previstos nos artigos 45.º e 46.º da lei geral tributária.
7 - Sempre que, por facto imputável ao sujeito passivo, for retardada a liquidação ou a entrega de parte ou da totalidade do imposto devido, acrescerão ao montante do imposto juros compensatórios, de harmonia com o artigo 35.º da lei geral tributária.
8 - Os juros referidos no número anterior serão contados dia a dia, a partir do dia imediato ao termo do prazo para a entrega do imposto ou, tratando-se de retardamento da liquidação, a partir do dia em que o mesmo se iniciou, até à data em que for regularizada ou suprida a falta.
Artigo 18.ºDeclaração anual
1 - ...
2 - A declaração a que se refere o número anterior é de modelo oficial e constitui um anexo à declaração anual de informação contabilística e fiscal prevista no artigo 96.º-A do Código do IRC e no artigo 105.º-A do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), devendo ser apresentada nos prazos aí previstos.
3 - ...
Artigo 20.ºDeclaração anual das entidades públicas
Os serviços, estabelecimentos e organismos do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais, incluindo os dotados de autonomia administrativa ou financeira e ainda que personalizados, as associações e federações de municípios, bem como outras pessoas colectivas de direito público, as pessoas colectivas de utilidade pública, as instituições particulares de solidariedade social e as empresas públicas remetem aos serviços regionais da administração fiscal da respectiva área a declaração a que se refere o artigo 18.º
Artigo 22.º[...]
Os serviços da administração fiscal poderão enviar às pessoas singulares ou colectivas e serviços públicos questionários quanto a dados e factos de carácter específico relevantes para o controlo do imposto, que devem ser devolvidos, depois de preenchidos e assinados, no prazo que lhes for assinalado, o qual não poderá ser inferior a 10 dias úteis.
Artigo 25.º[...]
Não podem ser legalizados os livros sujeitos a imposto do selo enquanto não for liquidado o respectivo imposto, nem efectuada a menção a que obriga o n.º 2 do artigo 17.º
Artigo 27.º[...]
1 - As entidades referidas no artigo 2.º, bem como os locadores e sublocadores que, sendo pessoas singulares, não exerçam actividades de comércio, indústria ou prestação de serviços, comunicam à repartição de finanças da área da situação do prédio os contratos de arrendamento, subarrendamento e respectivas promessas, bem como as suas alterações. ...
Artigo 30.º[...]
...
8 - As entidades que emitam letras e livranças devem possuir registo onde conste o número sequencial, a data de emissão e o valor da letra ou livrança, bem como o valor e a data de liquidação do imposto.
9 - As letras oficialmente editadas são requisitadas nos serviços locais da administração fiscal ou noutros estabelecimentos que aquela autorize.
Artigo 32.ºMatérias não reguladas
Às matérias não reguladas no presente Código aplica-se a lei geral tributária e, subsidiariamente, o disposto no Código do IRC.
Artigo 34.º[...]
1 - Se depois de efectuada a liquidação do imposto pelas entidades referidas nas alíneas a) a e) do artigo 14.º for anulada a operação ou reduzido o seu valor tributável em consequência de erro ou invalidade, as entidades poderão efectuar a compensação do imposto liquidado e pago até à concorrência das liquidações e entregas seguintes relativas ao mesmo número ou ponto da Tabela Geral.»
3 - O n.º 10 e o seu n.º 10.3, o n.º 12.5 do n.º 12, os n.os 16.7, 16.8 e 16.9 do n.º 16, o n.º 17.1 do n.º 17 e o n.º 22.2 do n.º 22 da Tabela Geral denominada em escudos, bem como da denominada em euros, que constituem, respectivamente, os anexos II e III da Lei n.º 150/99, de 11 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção: «10 - Garantias das obrigações, qualquer que seja a sua natureza ou forma, designadamente o aval, a caução, a garantia bancária autónoma, a fiança, a hipoteca, o penhor e o seguro-caução, salvo quando materialmente acessórias de contratos especialmente tributados na presente Tabela e sejam constituídas simultaneamente com a obrigação garantida, ainda que em instrumento ou título diferente, sobre o respectivo valor, em função do prazo, considerando-se sempre como nova operação a prorrogação do prazo do contrato:
10.3 - Garantias sem prazo ou de prazo igual ou superior a cinco anos - 0,6%.
12.5 - Outras licenças não designadas especialmente nesta Tabela, concedidas pelo Estado, Regiões Autónomas e autarquias locais ou qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, compreendidos os institutos públicos, por cada uma:
12.5.1 - Quando seja devida qualquer taxa ou emolumento pela sua emissão sobre o respectivo valor e com o limite máximo de 600$00 - 20%.
12.5.2 - Quando não seja devida qualquer taxa ou emolumento - 600$00.
16 - ...
16.7 - Formulários de tráfego aéreo de saída nos voos comerciais internacionais - por cada um - 1600$00.
16.8 - Formulários de tráfego aéreo de saída nos voos comerciais domésticos - por cada um - 600$00.
16.9 - Outras guias, licenças e formulários não especificados em qualquer ponto deste número - por cada um - 300$00.
17 - ...
17.1 - Pela utilização de crédito, sob a forma de fundos, mercadorias e outros valores, em virtude da concessão de crédito a qualquer título, incluindo a cessão de créditos, o factoring e as operações de tesouraria quando envolvam qualquer tipo de financiamento ao cessionário, aderente, ou devedor, considerando-se, sempre, como nova concessão de crédito a prorrogação do prazo do contrato.
22 - ...
22.2 - Comissões cobradas pela actividade de mediação sobre o respectivo valor líquido de imposto do selo - 2%.»
4 - É eliminada a alínea m) do n.º 1 do artigo 6.º do Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de Setembro.
5 - São revogados os §§ 1.º e 2.º do artigo 3.º do Decreto n.º 30690, de 27 de Agosto de 1940, na parte em que contêm referências ao imposto do selo.
CAPÍTULO VII
Impostos especiais
Artigo 38.ºAlterações ao Código dos Impostos Especiais de Consumo
1 - Os artigos 8.º e 9.º e a alínea c) do n.º 1 do artigo 66.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 8.º Introdução no consumo 1 - A introdução no consumo deve ser formalizada através da declaração de introdução no consumo feita em formulário próprio (DIC), sendo uma cópia da mesma apresentada à estância aduaneira competente, por qualquer via, até às 17 horas do dia útil seguinte.
2 - A autoridade aduaneira competente pode autorizar o processamento de uma DIC global, com periodicidade mensal, trimestral ou semestral, para as introduções no consumo de produtos sujeitos à taxa zero, bem como a globalização mensal dos restantes produtos, nos casos devidamente justificados, devendo, em qualquer situação, a DIC global ser entregue até ao 5.º dia seguinte ao termo do período concedido.
3 - A declaração de introdução no consumo referida nos números anteriores pode ser processada por transmissão electrónica de dados (EDI).
4 - (Anterior n.º 3.) 5 - (Anterior n.º 4.) 6 - (Anterior n.º 5.)
Artigo 9.ºLiquidação e pagamento
1 - As liquidações do imposto serão comunicadas por simples via postal, devendo as estâncias aduaneiras competentes enviar, até ao dia 20 de cada mês, para o domicílio fiscal do sujeito passivo, o documento único de cobrança (DUC), com menção do imposto liquidado e a pagar relativamente às introduções no consumo verificadas no mês anterior, sem prejuízo das regras aplicáveis na importação.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
Artigo 66.º[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...»
2 - É aditada à alínea b) do n.º 1 do artigo 40.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo uma subalínea, com a seguinte redacção: «Artigo 40.º Perdas na circulação ...
Artigo 39.ºAlteração de taxas dos impostos especiais de consumo
Os artigos 52.º, 55.º, 57.º, 83.º e 85.º passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 52.º [...] 1 - ...
2 - As taxas do imposto sobre a cerveja são as seguintes:
Artigo 55.º[...]
1 - ...
2 - A taxa do imposto aplicável aos produtos intermédios é de 9757$00 por hectolitro.
Artigo 57.º[...]
1 - ...
2 - A taxa do imposto aplicável às bebidas espirituosas é de 167610$00 por hectolitro.
Artigo 83.º[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - As taxas dos elementos específico e ad valorem são as seguintes:
Artigo 85.º[...]
Aos cigarros consumidos nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e fabricados por pequenos produtores cuja produção anual não exceda, por cada um, 500 t serão aplicáveis as seguintes taxas:
Artigo 40.ºTaxas do imposto sobre os produtos petrolíferos
1 - Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 73.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, os valores das taxas unitárias do imposto aplicáveis no continente aos produtos indicados no n.º 2 são fixados por portaria dos Ministros das Finanças e da Economia.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a fixação, ou a respectiva alteração, é efectuada dentro dos seguintes intervalos: (ver quadro no documento original) 3 - Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 75.º do referido Código, os valores das taxas unitárias do imposto aplicáveis na Ilha de São Miguel para os produtos a seguir indicados são fixados por portaria do membro competente do Governo Regional, podendo ser alterados dentro dos seguintes intervalos: (ver quadro no documento original) 4 - Para efeitos do disposto no artigo 76.º do referido Código, os valores das taxas unitárias do imposto aplicáveis na Região Autónoma da Madeira para os produtos referidos no n.º 2 são fixados por portaria do membro competente do Governo Regional, podendo ser alterados dentro dos intervalos fixados no mesmo número.
5 - Fica o Governo autorizado a prever um regime diferenciado de taxas de imposto sobre os produtos petrolíferos (ISP) para o gasóleo quando utilizado por veículos pesados e veículos automóveis ligeiros destinados ao serviço de aluguer com condutor - táxis, letra A e letra T - e quando utilizado pelos restantes veículos.
6 - Na fixação da taxa referida no n.º 1, o Governo terá em consideração os diferentes impactes ambientais de cada um dos combustíveis, favorecendo gradualmente os menos poluentes.
7 - Fica o Governo autorizado a sujeitar a ISP os carburantes utilizados na aviação de recreio privada, entendendo-se como tal a utilização de uma aeronave pelo seu proprietário ou por uma pessoa singular ou colectiva que a pode utilizar através de aluguer ou a outro título, para fins não comerciais e, em especial, para fins que não sejam o transporte de pessoas ou de mercadorias ou a prestação de serviços a título oneroso ou no interesse das autoridades públicas.
Artigo 41.ºConsignação de receita ao Ministério da Saúde
1 - É consignado ao Ministério da Saúde 1,1% do valor global da receita fiscal dos tabacos manufacturados, tendo em vista o desenvolvimento de acções no domínio do rastreio, detecção precoce, diagnóstico, prevenção e tratamento do cancro.
2 - A verba consignada ao Ministério da Saúde, nos termos do número anterior, pode ser destinada, mediante aprovação daquele Ministério, ao desenvolvimento de projectos nas áreas da promoção da saúde, prevenção do tabagismo e tratamento de patologias associadas ao seu consumo, apresentados por outros ministérios, organismos da administração central, regional e local e instituições da sociedade civil, sem fins lucrativos, que prossigam actividades neste domínio.
3 - Serão prioritários os projectos nas áreas da promoção da saúde e prevenção do tabagismo, referidos no número anterior, realizados mediante a celebração de protocolos de parceria entre os Ministérios da Saúde, da Educação e Juventude e do Desporto.
Artigo 42.ºImposto ambiental sobre o consumo
1 - Fica o Governo autorizado a criar um imposto sobre o consumo de produtos descartáveis fabricados à base de plástico e sobre equipamentos electrodomésticos e de iluminação de baixa eficiência energética.
2 - O imposto a criar obedecerá ao princípio da equivalência, devendo o seu valor corresponder ao custo ambiental comprovado dos produtos tributados.
Artigo 43.ºImposto automóvel
1 - Os artigos 1.º, 2.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 40/93, de 18 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 1.º 1 - O imposto automóvel (IA) é um imposto interno incidente sobre os veículos automóveis ligeiros de passageiros - incluindo os de uso misto, os de corrida e outros principalmente concebidos para o transporte de pessoas, com exclusão das autocaravanas e dos veículos exclusivamente eléctricos ou movidos a energias renováveis -, admitidos ou importados no estado de novos ou usados, incluindo os montantes ou fabricados em Portugal, e que se destinem a ser matriculados.
2 - Estão abrangidos pelo disposto no número anterior:
3 - ...
4 - ...
5 - As tabelas I, III e IV aplicam-se aos veículos automóveis:
Tabela I:
Tabela III:
Tabela IV:
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - Os veículos automóveis ligeiros que utilizem exclusivamente como combustível de petróleo liquefeito (GPL) ou gás natural beneficiam de uma redução de 50% do IA.
10 - Os veículos automóveis ligeiros que no acto da entrada no consumo interno se apresentem equipados com motores híbridos, preparados para o consumo, no seu sistema de propulsão, quer de gás de petróleo liquefeito (GPL), gás natural, energia eléctrica ou solar, quer de gasolina ou gasóleo, beneficiam de uma redução de 40% do IA.
11 - As taxas da tabela IV serão actualizadas para 100% das taxas da tabela I, em 1 de Janeiro de 2002.
Artigo 2.º
...
1 - ...
2 - Veículos automóveis ligeiros de mercadorias - os que sejam de cabina simples ou múltipla, de lotação até nove lugares, incluindo o do condutor, de caixa aberta, com ou sem cobertura, e os chassis-cabina, bem como os veículos automóveis de categoria N1 definidos no n.º 2 da parte A do anexo II.
3 - ...
4 - ...
5 - Veículos com o tipo de carroçaria AF - veículo para fins especiais - os veículos abrangidos pela definição constante da parte C do anexo II.
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - ...
12 - Uso profissional - a afectação do veículo, incluindo as aquisições em sistema de locação financeira, a favor de pessoas colectivas que sejam sujeitos passivos do IRC ou das categorias B, C e D do IRS, desde que, nestes três últimos casos, mais de 50% do rendimento bruto total do sujeito passivo auferidos nos últimos dois anos provenha da actividade por conta própria.
Artigo 10.º
O pedido de isenção de IA para veículos que se destinem a um uso profissional deverá ser apresentado, sob pena de indeferimento, previamente à respectiva entrada no consumo interno, na alfândega da área de residência ou sede do sujeito passivo, juntamente com uma factura pró-forma da aquisição, acompanhado do original e fotocópia das declarações de IRC ou IRS, consoante o caso, comprovativas de que preenche os requisitos mencionados no n.º 12 do artigo 2.º, e, se for o caso, cópia do contrato de locação financeira a favor do sujeito passivo.
Artigo 12.º
1 - As entidades que beneficiem de isenção de IA não podem, por qualquer forma, alienar os respectivos veículos antes de decorrido o prazo de cinco anos contado da data da introdução no consumo, salvo no caso dos veículos afectos à Direcção-Geral do Património, cujo prazo é de dois anos, e o constante de legislação específica em contrário.
2 - As entidades que beneficiem do IA em razão de destinarem os veículos a um uso profissional não podem proceder à respectiva alienação, antes de decorrido o prazo de quatro anos após a entrada no consumo interno, salvo o disposto no número seguinte.
3 - A alienação de veículo automóvel objecto de isenção antes do decurso dos prazos estabelecidos nos números anteriores dará lugar ao pagamento do montante proporcional ao tempo em falta e segundo taxas em vigor à data da concessão do benefício, ainda que tal alienação se tenha devido a cessação da respectiva actividade.
4 - No caso de a alienação se efectuar a um sujeito passivo beneficiário, ele próprio, da isenção fiscal, a mesma manter-se-á desde que, para o efeito, a alfândega da área de residência ou sede, certifique aquela qualidade ou estatuto.
5 - Os ónus a que fica sujeito o beneficiário da isenção ou redução de IA, mencionados nos n.os 1 e 2 serão registados nos documentos dos veículos pela autoridade competente, sendo nula a transmissão de veículo sobre os quais os mesmos incidam, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
6 - Os ónus extinguem-se pelo decurso do respectivo prazo de duração ou pelo pagamento do montante do IA nos termos do n.º 3, sendo o seu cancelamento lavrado oficiosa e gratuitamente.
Artigo 15.º
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...»
2 - As tabelas I, III e IV anexas ao Decreto-Lei n.º 40/93, de 18 de Fevereiro, passam a ser as seguintes:
TABELA I (ver tabela no documento original) TABELA III (ver tabela no documento original) TABELA IV (ver tabela no documento original) 3 - Os artigos 13.º, 15.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 264/93, de 30 de Julho, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 13.º Condicionalismos 1 - ...
2 - ...
Artigo 15.ºCondições relativas a veículos e novas isenções
A isenção será concedida relativamente a um veículo automóvel, por beneficiário, e apenas poderá ser fruída uma vez em cada 10 anos.
Artigo 16.ºApresentação dos pedidos de isenção
O pedido de benefício fiscal deverá ser apresentado nas alfândegas, o mais tardar 12 meses após a transferência de residência normal, salvo casos excepcionais devidamente justificados, instruído com os seguintes documentos:
4 - Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 471/88, de 22 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 1.º 1 - Todo o indivíduo maior, de nacionalidade portuguesa ou de outro Estado membro da UE, legalmente habilitado a conduzir, residente fora do território aduaneiro da Comunidade há, pelo menos, 24 meses consecutivos, que tenha desenvolvido de modo regular, no seio da sociedade em que se inseriu, uma actividade profissional de qualquer natureza, em resultado da qual tenha auferido remuneração no país de acolhimento, poderá beneficiar de isenção do imposto automóvel, nos termos do presente diploma.
2 - ...
Artigo 2.º
...
Artigo 3.º
1 - ...
2 - ...
3 - ...
Artigo 4.º
1 - O pedido de benefício fiscal, instruído com os documentos referidos no artigo anterior, deverá ser apresentado nas alfândegas, o mais tardar 12 meses após a transferência de residência normal, salvo casos excepcionais devidamente justificados.
2 - ...
Artigo 6.º
A isenção será concedida relativamente a um veículo automóvel, por beneficiário, e apenas poderá ser fruída uma vez em cada 10 anos.»
5 - Os artigos 2.º, 3.º, 6.º, 7.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 56/93, de 1 de Março, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 2.º 1 - Para efeitos de concessão da isenção referida no artigo anterior, o veículo automóvel deve ser propriedade do interessado no país de procedência durante, pelo menos, 12 meses antes da cessação de funções no quadro externo.
2 - No caso em que uma transferência inesperada, imprevisível e independente da vontade do interessado tornar impossível o cumprimento do prazo estipulado no número anterior, a isenção manter-se-á, desde que o requisito de propriedade se tenha verificado por um período igual ou superior a seis meses.
3 - ...
4 - Quando o interessado adquirir um veículo automóvel nas condições gerais de tributação do respectivo mercado interno, com atribuição de uma matrícula da série normal, a isenção será concedida quando a propriedade do veículo tenha uma duração não inferior aos seis meses que antecedem a cessação de funções no quadro externo e o regresso a Portugal.
Artigo 3.º
1 - O pedido de admissão ou de importação definitiva de um veículo automóvel ao abrigo do presente diploma deverá ser apresentado no prazo máximo de quatro meses após a data da cessação de funções no quadro externo, salvo em situações excepcionais devidamente justificadas.
2 - A competência para o reconhecimento da isenção é atribuída aos directores das alfândegas.
Artigo 6.º
Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 69.º do Decreto-Lei n.º 40-A/98, de 27 de Fevereiro, a isenção será concedida relativamente a um veículo automóvel, por beneficiário, e apenas poderá ser fruída uma vez em cada 10 anos.