← Portugal

DL n.º 73/2010, de 21 de Junho

::: DL n.º 73/2010, de 21 de Junho Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa --> --> Área reservada SIMP Procuradoria-Geral Regional de Lisboa PGR Lisboa PGRL Legislação Jurisprudência Contactos Início // Índice // Contactos // Links | Login Actualidade | Jurisprudência | Legislação Fórum |--> Institucional | --> pesquisa: Jurisp. Relação Lisboa Interv. do MP Legislação Peças processuais Docs. da PGD Textos Comarcas Actualidade Destaques Por razões técnicas, este site será interrompido hoje, a partir das 19,00h. O serviço será reposto amanhã de manhã. Pedimos desculpa pelo incómodo causado. --> CIDADÃO Menores e Família Trabalho e cível Incapacidades Em situação de crime Em situação de morte Em defesa da comunidade INFORMAÇÃO JURÍDICA Legislação Jurisprudência Fórum --> ACTIVIDADE Docs. da PGDL Cláusulas contratuais nulas MP na Relação de Lisboa --> O MP NO DISTRITO Os magistrados A PGD de Lisboa Os círculos judiciais As comarcas --> Início legislação Exibe diploma Legislação DL n.º 73/2010, de 21 de Junho APROVA O CÓDIGO DOS IMPOSTOS ESPECIAIS DE CONSUMO (versão actualizada) Contém as seguintes alterações: Ver versões do diploma: --> - Lei n.º 73-A/2025, de 30/12 - DL n.º 126-C/2025, de 05/12 - Lei n.º 45-A/2024, de 31/12 - Lei n.º 82/2023, de 29/12 - Lei n.º 20/2023, de 17/05 - Lei n.º 24-D/2022, de 30/12 - Lei n.º 24-E/2022, de 30/12 - Lei n.º 12/2022, de 27/06 - Lei n.º 75-B/2020, de 31/12 - Lei n.º 49/2020, de 24/08 - Lei n.º 2/2020, de 31/03 - Lei n.º 119/2019, de 18/09 - Lei n.º 71/2018, de 31/12 - Lei n.º 114/2017, de 29/12 - Lei n.º 42/2016, de 28/12 - Lei n.º 24/2016, de 22/08 - Lei n.º 7-A/2016, de 30/03 - Lei n.º 82-D/2014, de 31/12 - Lei n.º 82-B/2014, de 31/12 - Lei n.º 75-A/2014, de 30/09 - Lei n.º 83-C/2013, de 31/12 - Lei n.º 51/2013, de 24/07 - Lei n.º 66-B/2012, de 31/12 - Lei n.º 20/2012, de 14/05 - Lei n.º 14-A/2012, de 30/03 - Lei n.º 64-B/2011, de 30/12 - Lei n.º 55-A/2010, de 31/12 - 28ª versão - a mais recente (Lei n.º 73-A/2025, de 30/12) - 27ª versão (DL n.º 126-C/2025, de 05/12) - 26ª versão (Lei n.º 45-A/2024, de 31/12) - 25ª versão (Lei n.º 82/2023, de 29/12) - 24ª versão (Lei n.º 20/2023, de 17/05) - 23ª versão (Lei n.º 24-E/2022, de 30/12) - 22ª versão (Lei n.º 24-D/2022, de 30/12) - 21ª versão (Lei n.º 12/2022, de 27/06) - 20ª versão (Lei n.º 75-B/2020, de 31/12) - 19ª versão (Lei n.º 49/2020, de 24/08) - 18ª versão (Lei n.º 2/2020, de 31/03) - 17ª versão (Lei n.º 119/2019, de 18/09) - 16ª versão (Lei n.º 71/2018, de 31/12) - 15ª versão (Lei n.º 114/2017, de 29/12) - 14ª versão (Lei n.º 42/2016, de 28/12) - 13ª versão (Lei n.º 24/2016, de 22/08) - 12ª versão (Lei n.º 7-A/2016, de 30/03) - 11ª versão (Lei n.º 82-D/2014, de 31/12) - 10ª versão (Lei n.º 82-B/2014, de 31/12) - 9ª versão (Lei n.º 75-A/2014, de 30/09) - 8ª versão (Lei n.º 83-C/2013, de 31/12) - 7ª versão (Lei n.º 51/2013, de 24/07) - 6ª versão (Lei n.º 66-B/2012, de 31/12) - 5ª versão (Lei n.º 20/2012, de 14/05) - 4ª versão (Lei n.º 14-A/2012, de 30/03) - 3ª versão (Lei n.º 64-B/2011, de 30/12) - 2ª versão (Lei n.º 55-A/2010, de 31/12) - 1ª versão (DL n.º 73/2010, de 21/06) Procurar no presente diploma: A expressão exacta Ir para o art.: Artigo 1.º Objecto Artigo 2.º Depositários autorizados e operadores registados Artigo 3.º Alteração ao Regime Geral das Infracções Tributárias Artigo 4.º Desmaterialização de actos e de procedimentos Artigo 5.º Norma transitória Artigo 6.º Referências legislativas Artigo 7.º Norma revogatória Artigo 8.º Entrada em vigor ANEXO CÓDIGO DOS IMPOSTOS ESPECIAIS DE CONSUMO Nº de artigos : 9 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 130.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, aprova o Código dos Impostos Especiais de Consumo, transpondo a Directiva n.º 2008/118/CE, do Conselho, de 16 de Dezembro _____________________ Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de Junho A simplificação e a desburocratização constituem um dos objectivos a prosseguir pelo Governo em todas as áreas das políticas públicas. O Programa do XVIII Governo considera que o cumprimento das obrigações fiscais se deve pautar por princípios de economia de custos, acessibilidade, simplicidade e celeridade de resposta. Por isso também no domínio fiscal se aposta na utilização das novas tecnologias como meio para desburocratizar e simplificar, substituindo-se as vistorias e condicionamentos prévios para a constituição dos entrepostos fiscais por acções sistemáticas de fiscalização a posteriori e mecanismos de responsabilização efectiva dos operadores. No seguimento destas orientações, o novo Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC) clarifica as regras de tributação e procede à simplificação das normas e procedimentos relativos ao acompanhamento da circulação dos produtos sujeitos a imposto, bem como da autorização dos entrepostos fiscais previstos no CIEC. Trata-se, em grande medida, de dar continuidade ao esforço de simplificação também desenvolvido ao nível da União Europeia, no que, em particular, respeita a impostos harmonizados pelo Direito Comunitário, no caso, aos impostos especiais de consumo incidentes sobre o álcool e bebidas alcoólicas, os produtos petrolíferos e energéticos e os tabacos manufacturados. Esta harmonização jurídica, inicialmente decorrente da Directiva n.º 92/12/CEE, do Conselho, de 25 de Fevereiro, surge agora fundada na Directiva n.º 2008/118/CE, de 16 de Dezembro, relativa ao regime geral dos impostos especiais de consumo, que revoga a Directiva n.º 92/12/CEE, e cuja transposição para o ordenamento jurídico nacional importa promover. A perspectiva central das alterações ora promovidas foi, sobretudo, a de uma maior simplificação e desburocratização dos procedimentos aplicáveis, dispensando os operadores económicos de intervenções evitáveis ou não imprescindíveis. Aproveitou-se também para contemplar no texto normativo, enquanto princípio legitimador destes impostos, o princípio da equivalência, distinto do da capacidade contributiva, e que dita a respectiva adequação ao custo provocado pelos contribuintes nos domínios da saúde pública ou do ambiente. Quanto às inovações em concreto, o CIEC, mantendo inalterada a estrutura dos impostos especiais de consumo, introduz novos conceitos, define novos sujeitos passivos do imposto, o destinatário registado, o destinatário registado temporário e o expedidor registado, e clarifica, entre outros aspectos, as condições de exigibilidade do imposto e o momento da introdução no consumo. Das novas regras consagradas, assume particular relevância a adopção do sistema informatizado dos movimentos e dos controlos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo (EMCS), que habilita os operadores nacionais na área dos impostos especiais de consumo a proceder quer à expedição quer à recepção de produtos originários ou destinados a outro Estado membro da União Europeia, tendo por base um relacionamento com as autoridades aduaneiras integralmente desmaterializado. Com efeito, o novo sistema, por oposição ao sistema em suporte de papel, desmaterializa, simplifica e abrevia as formalidades necessárias ao controlo do imposto, facilitando o acompanhamento da circulação daqueles produtos em regime de suspensão do imposto. Implementa-se, assim, o enquadramento legal de suporte que legitima os procedimentos inerentes a uma ligação permanente com todos os outros Estados membros, num único sistema electrónico para os movimentos de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo célere e eficaz, abrindo novas oportunidades aos operadores nacionais, que passam a utilizar um sistema inovador, proporcionando transacções seguras, rápidas e de fácil utilização. Na sistematização do CIEC mantém-se a divisão entre uma parte geral, compreendendo disposições aplicáveis a todos os impostos especiais de consumo, e uma parte especial, dividida em capítulos respeitantes a cada um deles. No que respeita às soluções substantivas do CIEC, no capítulo dos princípios e regras gerais, são introduzidos novos conceitos e definições, clarificando-se, por exemplo, as situações de exigibilidade do imposto, o sujeito passivo e o momento da introdução no consumo. No segundo capítulo, relativo à liquidação, pagamento e reembolso, são igualmente aperfeiçoadas as regras relativas aos reembolsos, prevendo-se o reembolso por inutilização e perda irreparável, o alargamento do prazo de reembolso no caso de devolução de produtos por razões de natureza comercial. No terceiro capítulo, relativo à produção, transformação e armazenagem em regime de suspensão, definem-se e caracterizam-se novas figuras estatutárias, como seja o destinatário registado, o destinatário registado temporário e o expedidor registado. Este último, sem precedentes jurídicos, quer nacionais quer comunitários, permite que a circulação dos produtos, em regime de suspensão do imposto, se efectue do seu local de importação para destinos autorizados, prevendo-se que as respectivas regras entrem plenamente em vigor a 1 de Janeiro de 2011. No que toca às regras de circulação previstas no quarto capítulo, houve sobretudo a preocupação de clarificar a distinção entre a circulação em regime de suspensão do imposto e a circulação com imposto pago noutro Estado membro, bem como de introduzir maior precisão nas regras relativas às provas alternativas para o apuramento do regime de circulação. O quinto capítulo traz à matéria das perdas um quadro clarificador das situações, causas e limites relativamente aos quais o imposto não é exigível, bem como das perdas tributáveis, simplificando-se os procedimentos aplicáveis. É a mesma preocupação que se tem ao disciplinar, no sexto capítulo, a matéria das garantias, no âmbito do qual assume particular relevância o seu ajuste e alteração, de modo a permitir maior flexibilidade e ponderação na fixação das mesmas. Na parte especial do CIEC, e no que respeita ao imposto sobre o álcool e bebidas alcoólicas, disciplinado no primeiro capítulo, as alterações efectuadas visam estabelecer novos condicionalismos e regras de controlo ao nível das pequenas destilarias, as quais gozam de um regime especial, da desnaturação do álcool, quer para fins terapêuticos e sanitários quer para fins industriais, da armazenagem de produtos vitivinícolas, quer em entrepostos fiscais de produção, quer de armazenagem. No tocante ao imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos, disciplinado pelo segundo capítulo, procede-se à actualização das referências legais e aperfeiçoa-se a linguagem jurídica, simplificando ainda as regras e obrigações que impendem sobre os operadores económicos. Além disto, devolve-se ao CIEC a fixação dos intervalos das taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos, solução originariamente empregue pelo Código de 1999, e que maior clareza traz à leitura e interpretação do presente decreto-lei. Quanto ao imposto sobre o tabaco, de que cuida o terceiro capítulo, o esforço principal foi feito na simplificação das regras respeitantes à comercialização dos produtos de tabaco, clarificando-se ainda as disposições relativas à detenção dos mesmos produtos, e procedendo-se a uma vasta actualização da redacção das normas legais. Tendo em vista permitir a adaptação ao novo sistema informatizado dos movimentos e dos controlos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, é previsto um período transitório durante o qual a circulação pode prosseguir ao abrigo das formalidades estabelecidas pelo Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 566/99, de 22 de Dezembro. Por outro lado, são introduzidas as necessárias alterações ao Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, visando adequá-lo às regras previstas no presente decreto-lei. Assim: No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 130.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, e nos termos das alíneas

  1. a)e
  2. b)do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objecto 1 - É aprovado o Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC), publicado em anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante. 2 - O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2008/118/CE, do Conselho, de 16 de Dezembro, relativa ao regime geral dos impostos especiais de consumo e que revoga a Directiva n.º 92/12/CEE, do Conselho, de 25 de Fevereiro. Artigo 2.º Depositários autorizados e operadores registados 1 - Os depositários autorizados cujos entrepostos fiscais foram autorizados ao abrigo do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 566/99, de 22 de Dezembro, mantêm, sem demais formalidades, o respectivo estatuto, sem prejuízo das disposições que lhes sejam directamente aplicáveis por força do CIEC. 2 - Os operadores registados cujas autorizações foram concedidas ao abrigo do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 566/99, de 22 de Dezembro, adquirem, sem demais formalidades, o estatuto de destinatário registado, previsto no artigo 26.º do CIEC. 3 - Não adquirem o estatuto de destinatário registado os operadores registados que entreguem declaração expressa em contrário no prazo de três meses a contar da data de entrada em vigor do presente decreto-lei, sem prejuízo das disposições que lhes sejam directamente aplicáveis por força do CIEC. Artigo 3.º Alteração ao Regime Geral das Infracções Tributárias O artigo 109.º do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), aprovado pela Lei nº 15/2001, de 5 de Junho , passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 109.º [...] 1 - ... 2 - ... a)... b)... c)... d)... e)... f)...
  3. g)(Revogada.)
  4. h)Não cumprir as regras de funcionamento dos entrepostos fiscais previstas no Código dos Impostos Especiais de Consumo, na entrada e na saída de produtos tributáveis;
  5. i)(Revogada.)
  6. j)(Revogada.) l)... m)... n)... o)... p)... q)... 3 - ... 4 - ... 5 - ... 6 - ...» Artigo 4.º Desmaterialização de actos e de procedimentos 1 - Os pedidos, comunicações e notificações entre os interessados e outros intervenientes nos procedimentos previstos no CIEC devem ser efectuados por transmissão electrónica. 2 - O disposto no número anterior produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2012, devendo até essa data assegurar-se a possibilidade de os pedidos, comunicações e notificações se realizarem através de endereço de correio electrónico único, criado para o efeito, e indicado no sítio da Internet da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo. Artigo 5.º Norma transitória As disposições regulamentares do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 566/99, de 22 de Dezembro, constantes de portaria ou de despacho ministerial mantêm-se em vigor até à entrada em vigor da regulamentação prevista no CIEC. Artigo 6.º Referências legislativas Consideram-se feitas para as disposições correspondentes do CIEC todas as referências ou remissões efectuadas em legislação tributária ou outra, bem como em normas regulamentares, para as disposições do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 566/99, de 22 de Dezembro. Artigo 7.º Norma revogatória 1 - É revogado o Decreto-Lei n.º 566/99, de 22 de Dezembro. 2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os artigos 32.º a 36.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 566/99, de 22 de Dezembro, os quais se mantêm em vigor até 31 de Dezembro de 2010, quando esteja em causa:
  7. a)A circulação, exclusivamente no território nacional ou a expedição com destino a outro Estado membro, de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, em regime de suspensão do imposto;
  8. b)A recepção de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, em regime de suspensão do imposto, expedidos de outro Estado membro, no caso de expedições efectuadas a coberto das formalidades previstas no n.º 6 do artigo 15.º e no artigo 18.º da Directiva n.º 92/12/CEE, do Conselho, de 25 de Fevereiro. 3 - São revogadas as alínea g),
  9. i)e
  10. j)do n.º 2 do artigo 109.º do RGIT, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho. Artigo 8.º Entrada em vigor 1 - O presente decreto-lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação. 2 - As disposições relativas ao expedidor registado, a que se refere o artigo 31.º do CIEC, entram em vigor a 1 de Janeiro de 2011. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Maio de 2010. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Filipe Marques Amado - Fernando Teixeira dos Santos - José António Fonseca Vieira da Silva - António Manuel Soares Serrano - António Augusto da Ascenção Mendonça - Dulce dos Prazeres Fidalgo Álvaro Pássaro - Ana Maria Teodoro Jorge. Promulgado em 11 de Junho de 2010. Publique-se. O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva. Referendado em 14 de Junho de 2010. O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa. ANEXO CÓDIGO DOS IMPOSTOS ESPECIAIS DE CONSUMO PARTE I Parte geral CAPÍTULO I Princípios e regras gerais Artigo 1.º Objecto O presente Código dos Impostos Especiais de Consumo (Código) estabelece o regime dos impostos especiais de consumo, considerando-se como tais:
  11. a)O imposto sobre o álcool, as bebidas alcoólicas e as bebidas adicionadas de açúcar ou outros edulcorantes (IABA);
  12. b)O imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP);
  13. c)O imposto sobre o tabaco (IT). Artigo 2.º Princípio da equivalência Os impostos especiais de consumo obedecem ao princípio da equivalência, procurando onerar os contribuintes na medida dos custos que estes provocam, designadamente nos domínios do ambiente e da saúde pública, sendo repercutidos nos mesmos, em concretização de uma regra geral de igualdade tributária. Artigo 3.º Âmbito de aplicação territorial 1 - As disposições do Código aplicam-se no território nacional, entendendo-se como tal o território historicamente definido no continente europeu e os arquipélagos dos Açores e da Madeira, bem como o mar territorial e a sua zona contígua, nos termos da lei aplicável. 2 - Com exceção das bebidas não alcoólicas, as disposições relativas à circulação e ao controlo dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, previstas no presente Código, são igualmente aplicáveis aos movimentos que se iniciam em território nacional com destino a um outro Estado membro, e vice-versa, incluindo os seguintes territórios:
  14. a)Principado do Mónaco;
  15. b)San Marino;
  16. c)Zonas de soberania do Reino Unido em Akrotiri e Dhekelia;
  17. d)Ilha de Man;
  18. e)Jungholz e Mittelberg (Kleines Walsertal). 3 - As disposições relativas à circulação e ao controlo dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo previstas no presente Código não são aplicáveis aos movimentos entre o território nacional e os seguintes territórios terceiros e vice-versa:
  19. a)Ilhas Canárias;
  20. b)Territórios da República Francesa referidos no artigo 349.º e no n.º 1 artigo 355.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;
  21. c)Ilhas Åland;
  22. d)Ilhas Anglo-Normandas;
  23. e)Ilha de Heligoland;
  24. f)Território de Büsingen;
  25. g)Ceuta;
  26. h)Melilha;
  27. i)Livigno;
  28. j)(Revogada.)
  29. l)(Revogada.) 4 - À entrada e à saída de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo provenientes ou destinados a um dos territórios referidos no número anterior são aplicáveis, respetivamente, as formalidades estabelecidas pelas disposições aduaneiras da União Europeia para a entrada e a saída de produtos no território aduaneiro da União Europeia, com as necessárias adaptações. Artigo 4.º Incidência subjectiva 1 - São sujeitos passivos de impostos especiais de consumo:
  30. a)O depositário autorizado, o destinatário registado e o destinatário certificado;
  31. b)No caso de fornecimento de eletricidade ao consumidor final, os comercializadores, definidos em legislação própria, os comercializadores para a mobilidade elétrica, os produtores que vendam eletricidade diretamente aos consumidores finais, os autoprodutores e os consumidores que comprem eletricidade através de operações em mercados organizados;
  32. c)No caso de fornecimento de gás natural ao consumidor final, os comercializadores de gás natural, definidos em legislação própria. 2 - São também sujeitos passivos, sem prejuízo de outros especialmente determinados no presente Código:
  33. a)A pessoa que declare os produtos ou por conta da qual estes sejam declarados, no momento e em caso de importação;
  34. b)O arrematante, em caso de venda judicial ou em processo administrativo;
  35. c)Qualquer outra pessoa, além do depositário autorizado, envolvida em saída irregular do entreposto fiscal ou que retire ou por conta da qual sejam retirados os produtos;
  36. d)O depositário autorizado, o expedidor registado ou qualquer outra pessoa que se tenha constituído garante da operação de circulação, ou todas as pessoas que tenham participado na saída irregular ou que tenham tido conhecimento da natureza irregular da mesma, em caso de irregularidade durante a circulação em regime de suspensão do imposto;
  37. e)A pessoa que detenha ou armazene os produtos sujeitos a imposto ou qualquer outra pessoa envolvida, em caso de detenção ou armazenagem irregular;
  38. f)A pessoa responsável pela produção, incluindo a transformação, ou qualquer outra pessoa envolvida, em caso de produção ou transformação irregular;
  39. g)Qualquer pessoa envolvida na entrada irregular dos produtos no território nacional;
  40. h)As pessoas singulares ou colectivas que introduzam no consumo, vendam ou utilizem produtos sujeitos a imposto, nas demais situações de irregularidade. 3 - Quando vários devedores respondam pela mesma dívida de imposto, ficam obrigados ao pagamento dessa dívida a título solidário. Artigo 5.º Incidência objectiva 1 - Os impostos especiais de consumo referidos no artigo 1.º incidem sobre os produtos definidos na parte especial do presente Código. 2 - Sempre que seja relevante para a determinação da incidência objectiva dos impostos especiais de consumo, são de aplicar os critérios estabelecidos para a classificação de mercadorias na Nomenclatura Combinada instituída pelo Regulamento (CEE) n.º 2658/87, de 23 de Julho, e respectivas actualizações e as regras gerais para a interpretação desta Nomenclatura, as notas das secções e capítulos da mesma, as notas explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias do Conselho de Cooperação Aduaneira, os critérios de classificação adoptados pelo dito Conselho e as notas explicativas da Nomenclatura Combinada da Comunidade Europeia. 3 - No caso dos produtos definidos no artigo 66.º, é ainda aplicável, para efeitos de determinação da incidência objetiva, o Regulamento de Execução (UE) n.º 2018/1602, da Comissão, de 11 de outubro, e respetivas atualizações. Artigo 6.º Isenções comuns 1 - Os produtos sujeitos a impostos especiais de consumo estão destes isentos sempre que se destinem:
  41. a)A ser utilizados no âmbito das relações diplomáticas ou consulares;
  42. b)A organismos internacionais reconhecidos como tal pelo Estado Português, bem como aos membros desses organismos, dentro dos limites e nas condições fixadas pelas convenções internacionais que criam esses organismos ou pelos acordos de sede;
  43. c)Às forças armadas de outros Estados que sejam partes no Tratado do Atlântico Norte para uso dessas forças ou dos civis que as acompanhem ou para o aprovisionamento das suas messes ou cantinas, excluindo os membros dessa força que tenham nacionalidade portuguesa;
  44. d)A ser consumidos no âmbito de um acordo concluído com países terceiros ou com organismos internacionais, desde que esse acordo seja admitido ou autorizado em matéria de isenção do imposto sobre o valor acrescentado;
  45. e)A ser expedidos ou exportados;
  46. f)A ser consumidos como abastecimentos das embarcações e aeronaves que se destinem a sair do território definido no n.º 1 do artigo 3.º;
  47. g)Às forças armadas de qualquer Estado-Membro, que não seja aquele no qual o imposto é exigível, para utilização dessas forças ou do elemento civil que as acompanha, ou para o aprovisionamento das suas messes ou cantinas, quando as referidas forças armadas se encontrem afetas a um esforço de defesa realizado para a execução de uma atividade da União Europeia no âmbito da política comum de segurança e defesa. 2 - As Forças Armadas e organismos referidos no número anterior estão autorizados a receber produtos sujeitos a impostos especiais de consumo provenientes de outros Estados-Membros, nos termos seguintes:
  48. a)Os destinatários referidos nas alíneas a),
  49. b)e
  50. d)do número anterior podem rececionar os produtos em regime de suspensão de imposto, a coberto do documento administrativo eletrónico previsto no artigo 36.º, desde que a circulação dos produtos seja acompanhada pelo certificado de isenção previsto no anexo ii ao Regulamento de Execução (UE) n.º 282/2011, do Conselho, de 15 de março;
  51. b)Os destinatários referidos na alínea
  52. c)do número anterior podem rececionar produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, estando dispensados das obrigações previstas para a circulação de produtos em regime de suspensão do imposto, sempre que esta tenha lugar no âmbito de um regime diretamente baseado no Tratado do Atlântico Norte. 3 - Para efeitos do estabelecido na alínea
  53. f)do n.º 1, entende-se por abastecimentos:
  54. a)As provisões de bordo, sendo considerados como tais os produtos destinados exclusivamente ao consumo da tripulação e dos passageiros;
  55. b)Os produtos petrolíferos e outros produtos destinados ao funcionamento das máquinas de propulsão e de outros aparelhos de uso técnico instalados a bordo. 4 - A isenção estabelecida na alínea
  56. f)do n.º 1, no que se refere às provisões de bordo, depende da verificação cumulativa das seguintes condições:
  57. a)Que os produtos se destinem a consumo de bordo de embarcações ou aeronaves que operem a partir de portos ou aeroportos nacionais;
  58. b)Que o referido consumo se faça fora do espaço fiscal português;
  59. c)Que os produtos fornecidos sejam conservados em compartimento selado pela estância aduaneira competente nos termos da legislação aplicável;
  60. d)Que os produtos fornecidos se limitem às quantidades fixadas no número seguinte. 5 - Para efeitos da alínea
  61. d)do número anterior os produtos fornecidos devem limitar-se, por pessoa e dia de viagem, às seguintes quantidades:
  62. a)2 maços de cigarros, 10 cigarrilhas, 3 charutos ou 40 g de tabaco para fumar, não sendo estas quantidades cumuláveis;
  63. b)1 l de bebidas espirituosas, 1 l de produtos intermédios ou 2 l de cerveja, não sendo estas quantidades cumuláveis. 6 - Para efeitos do cumprimento das obrigações estabelecidas no presente Código é dispensada a emissão do documento administrativo eletrónico previsto no artigo 36.º, devendo ser processada uma declaração de saída, quando se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:
  64. a)A saída de um entreposto fiscal de produtos destinados a abastecimentos de aeronaves seja efetuada com recurso a uma declaração aduaneira de exportação sob a forma de uma inscrição nos registos do declarante; e
  65. b)A estância aduaneira de exportação seja a estância aduaneira de saída dos produtos. 7 - A estância aduaneira competente pode dispensar, em casos especiais devidamente fundamentados, a selagem do compartimento referido na alínea
  66. c)do n.º 3. 8 - A violação das condições fixadas nos n.os 3 e 4 determina a liquidação do imposto à entidade requisitante, sem prejuízo das sanções previstas na lei. 9 - As pequenas remessas sem valor comercial e as mercadorias contidas na bagagem pessoal dos viajantes, procedentes de um Estado que não seja membro da União Europeia, estão isentas na importação nos termos previstos em legislação especial. 10 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, estão isentos na importação, os seguintes produtos contidos na bagagem pessoal dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros:
  67. a)O rapé, o tabaco de mascar, o tabaco aquecido, os líquidos para cigarros eletrónicos, em recipientes utilizados para carga e recarga de cigarros eletrónicos, e as bolsas de nicotina, nas quantidades previstas nas alíneas
  68. e)a
  69. i)do n.º 3 do artigo 61.º;
  70. b)As bebidas não alcoólicas, na quantidade prevista na alínea
  71. e)do n.º 4 do artigo 61.º Artigo 6.º-A Lojas francas 1 - Os produtos vendidos em lojas francas estão isentos de impostos especiais de consumo, desde que sejam transportados na bagagem pessoal de passageiros que viajem para um país ou território terceiro, efetuando um voo ou travessia marítima. 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por:
  72. a)'Loja franca', qualquer estabelecimento situado num aeroporto ou terminal portuário que satisfaça as condições previstas na legislação nacional aplicável;
  73. b)'Passageiros que viajem para um país ou território terceiro', qualquer passageiro na posse de título de transporte, por via aérea ou marítima, que mencione como destino final um aeroporto ou um porto situado num país ou território terceiro. 3 - A loja franca é considerada como constituindo parte do entreposto fiscal de armazenagem que procede ao seu abastecimento. 4 - Os produtos vendidos a bordo de aeronaves ou navios, durante um voo ou uma travessia marítima para um país ou território terceiro, são equiparados a produtos vendidos em lojas francas. 5 - (Revogado.) 6 - Para efeitos da isenção prevista no n.º 1, tratando-se de travessia marítima, considera-se que constitui destino final um porto situado num país ou território terceiro em que ocorra a escala do navio, com a saída e permanência temporária dos passageiros nesse porto, ainda que posteriormente possam ocorrer escalas em portos situados no território aduaneiro da União Europeia. Artigo 7.º Facto gerador 1 - Constitui facto gerador do imposto:
  74. a)A produção em território nacional dos produtos a que se refere o artigo 5.º;
  75. b)A entrada em território nacional, quando provenientes de outro Estado-Membro, dos produtos a que se refere o artigo 5.º, ainda que irregular; e
  76. c)A importação dos produtos a que se refere o artigo 5.º, ainda que irregular. 2 - Em derrogação do disposto no número anterior, constitui facto gerador do imposto, o momento do fornecimento ao consumidor final de eletricidade e de gás natural por comercializadores definidos em legislação própria. 3 - Para efeitos do presente Código, entende-se por:
  77. a)'Entrada irregular', a entrada, no território nacional, de produtos que não tenham sido introduzidos em livre prática nos termos da legislação aduaneira aplicável e para os quais tenha sido constituída uma dívida aduaneira, ou esta estivesse sido constituída se os produtos estivessem sujeitos a direitos aduaneiros;
  78. b)'Importação', a introdução dos produtos em livre prática nos termos da legislação aduaneira aplicável;
  79. c)'Mercadorias não-UE', as mercadorias não abrangidas ou que tenham perdido o estatuto aduaneiro de mercadorias da União Europeia, na aceção do artigo 5.º do Regulamento (UE) 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013; e
  80. d)'Produção', qualquer processo de fabrico, incluindo a transformação e, se aplicável, de extração, através do qual se obtenham produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, bem como as operações de desnaturação e as de adição de marcadores e de corantes, e ainda a envolumação de tabaco manufaturado, desde que se integrem no referido processo de fabrico. 4 - Os produtos detidos a bordo de embarcações ou aeronaves que efetuam travessias ou voos entre os territórios de dois Estados-Membros, mas que não estão disponíveis para venda quando a embarcação ou aeronave se encontra no território nacional, não estão sujeitos a impostos especiais de consumo. 5 - Os artigos 21.º a 46.º não são aplicáveis aos produtos que tenham o estatuto aduaneiro de mercadorias não-UE. Artigo 8.º Exigibilidade 1 - O imposto é exigível em território nacional no momento da introdução no consumo dos produtos referidos no artigo 5.º ou da constatação de perdas que devam ser tributadas em conformidade com o presente Código. 2 - A taxa de imposto a aplicar no território nacional é a que estiver em vigor na data da exigibilidade. Artigo 9.º Introdução no consumo 1 - Para efeitos do presente Código considera-se introdução no consumo de produtos sujeitos a imposto:
  81. a)A saída desses produtos, ainda que irregular, do regime de suspensão do imposto;
  82. b)A detenção ou a armazenagem desses produtos, ainda que irregular, fora do regime de suspensão do imposto, sem que tenha sido cobrado o imposto devido;
  83. c)A produção desses produtos, incluindo a transformação, ainda que irregular, fora do regime de suspensão do imposto sem que tenha sido cobrado o imposto devido;
  84. d)A importação desses produtos, a menos que sejam submetidos, imediatamente após a importação, ao regime de suspensão do imposto, ou a sua entrada irregular, exceto se a dívida aduaneira tiver sido extinta nos termos da legislação aduaneira aplicável;
  85. e)A entrada desses produtos, ainda que irregular, no território nacional fora do regime de suspensão do imposto, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 60.º-A;
  86. f)A cessação ou violação dos pressupostos de um benefício fiscal.
  87. g)O fornecimento de electricidade ao consumidor final, o autoconsumo e a aquisição de electricidade por consumidores finais em mercados organizados.
  88. h)O fornecimento de gás natural ao consumidor final, incluindo a aquisição de gás natural diretamente por consumidores finais em mercados organizados, bem como a importação e a receção de gás natural de outro Estado membro diretamente por consumidores finais. 2 - A data de introdução no consumo corresponde:
  89. a)À data da receção dos produtos pelo destinatário registado, quando provenientes de um entreposto fiscal;
  90. b)À data da receção dos produtos por um dos destinatários mencionados nas alíneas
  91. a)a
  92. d)e
  93. g)do n.º 1 do artigo 6.º;
  94. c)Na situação referida na alínea
  95. f)do número anterior, à data da cessação ou da violação dos pressupostos do benefício fiscal;
  96. d)À data da receção dos produtos no local da entrega direta pelo depositário autorizado ou pelo destinatário registado;
  97. e)No caso das bebidas não alcoólicas que circulem em regime de suspensão do imposto, à data da receção desses produtos pelo destinatário registado. 3 - No caso de não ser possível determinar com exatidão a data em que ocorreu a introdução no consumo, a data a considerar para efeitos de exigibilidade do imposto é a da constatação dessa introdução pela autoridade aduaneira. 4 - Não é considerada introdução no consumo a inutilização total ou a perda irreparável, total ou parcial, dos produtos em regime de suspensão do imposto:
  98. a)Por causa inerente à natureza dos produtos, dentro dos limites fixados nos artigos 47.º a 49.º; ou
  99. b)Devido a caso fortuito ou de força maior, nos termos do artigo 50.º, exceto caso se verifiquem motivos comprováveis de suspeita de fraude ou irregularidade. 5 - (Revogado.) 6 - Para além do disposto no n.º 1, considera-se ainda terem sido introduzidos no consumo:
  100. a)Os produtos correspondentes às estampilhas especiais que não se mostrem devidamente utilizadas, os que sejam inutilizados com preterição das regras aplicáveis ou as perdas que ultrapassem os limites fixados, nos termos e nas condições previstos nos artigos 86.º, 87.º-F e 110.º; e
  101. b)Os produtos correspondentes à diferença entre a produção efetiva efetuada em entreposto fiscal e a produção que seria expectável obter, tendo em consideração as matérias-primas consumidas e a taxa de rendimento aprovada nos termos do artigo 26.º e, quando aplicável, que ultrapassem a taxa de variação da produção definida nas especificações técnicas em função do tipo de produto, desde que devidamente fundamentada pela estância aduaneira competente. 7 - Para efeitos da alínea
  102. a)do n.º 1, considera-se ocorrer uma saída regular do regime de suspensão do imposto sempre que os produtos são rececionados pelo destinatário registado, por um destinatário isento mencionado nas alíneas
  103. a)a
  104. d)e
  105. g)do n.º 1 do artigo 6.º ou no local de entrega direta. Artigo 10.º Formalização da introdução no consumo 1 - A introdução no consumo deve ser formalizada através da declaração de introdução no consumo (DIC) ou, no acto de importação, através da respectiva declaração aduaneira. 2 - A DIC é processada por transmissão electrónica de dados, salvo no caso dos particulares, que continuam a poder apresentar a DIC em suporte de papel. 3 - A DIC deve ser processada até ao final do dia útil seguinte àquele em que ocorra a introdução no consumo. 4 - Em derrogação ao disposto no número anterior, a DIC pode ser processada com periodicidade mensal, até ao dia cinco do mês seguinte, no caso dos produtos tributados à taxa 0 ou isentos, ou até ao dia cinco do mês seguinte ao da faturação, no caso da eletricidade e do gás natural. 5 - Exclui-se do regime estabelecido no número anterior a DIC para os produtos que beneficiem da isenção prevista nas alíneas
  106. a)e
  107. b)do n.º 1 do artigo 6.º, que deve ser processada em conformidade com o previsto no n.º 3. 6 - Para efeitos do presente Código, considera-se estância aduaneira competente a alfândega ou delegação aduaneira em cuja jurisdição se situa o domicílio fiscal do operador económico ou o entreposto fiscal, consoante o caso, ou outro local sujeito a controlo aduaneiro. Artigo 10.º-A Introduções no consumo globalizadas 1 - As introduções no consumo efetuadas num determinado mês pelos sujeitos passivos que detenham um dos estatutos previstos no presente Código são globalizadas no mês seguinte, numa única liquidação, processada de forma automática. 2 - Sem prejuízo do estabelecido no número anterior, nas restantes situações de globalização das introduções no consumo consagradas em legislação avulsa, a liquidação é efetuada no mês seguinte ao período nela consagrado. Artigo 10.º-B Substituição das declarações de introdução no consumo 1 - As DIC podem ser substituídas até ao dia 14 do mês da globalização. 2 - Sem prejuízo da responsabilidade contraordenacional respetiva, as DIC podem ainda ser substituídas dentro dos seguintes prazos contados desde a data da liquidação:
  108. a)Até ao termo do prazo referido no artigo 15.º, no caso de erros ou omissões imputáveis aos sujeitos passivos de que resulte imposto de montante inferior ao liquidado; ou
  109. b)Até ao termo do prazo de caducidade, para a correção de erros imputáveis aos sujeitos passivos de que resulte imposto superior ao anteriormente liquidado. CAPÍTULO II Liquidação, pagamento e reembolso do imposto Artigo 11.º Liquidação do imposto 1 - Nas situações referidas no artigo 10.º-A, os sujeitos passivos são notificados da liquidação do imposto, até ao dia 15 do mês da globalização, por via eletrónica e de forma automática, através de mensagem disponibilizada na respetiva área reservada na plataforma dos impostos especiais de consumo no portal da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), sem prejuízo das regras de notificação através do serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital. 2 - Sempre que não seja possível efetuar a notificação nos termos do número anterior, a estância aduaneira competente notifica os sujeitos passivos da liquidação do imposto, até ao dia 20 do mês da globalização, por via postal simples, para o seu domicílio fiscal. 3 - Os sujeitos passivos que não detenham nenhum dos estatutos previstos no presente Código são notificados da liquidação do imposto, pela estância aduaneira competente, por via postal simples, para o seu domicílio fiscal. 4 - A notificação por via eletrónica considera-se efetuada no 5.º dia posterior à sua disponibilização, na área reservada do sujeito passivo na plataforma de gestão dos impostos especiais de consumo no Portal da AT, salvo quando o sujeito passivo comprove que, por facto que não lhe seja imputável, a notificação ocorreu em data posterior à presumida, designadamente, por impossibilidade de acesso à referida área reservada, sem prejuízo das regras aplicáveis em caso de notificação através do serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital. 5 - Quando em consequência de uma importação for devido imposto, observa-se o disposto na legislação comunitária aplicável aos direitos aduaneiros, quer estes sejam ou não devidos, nomeadamente no que respeita aos prazos para a sua liquidação e cobrança, limiares mínimos de cobrança e aos prazos e fundamentos da cobrança a posteriori, do reembolso e da dispensa de pagamento. 6 - Na falta ou no atraso de liquidação imputável ao sujeito passivo, ou em caso de erro, omissão, falta ou qualquer outra irregularidade que afete o montante do imposto a cobrar, a estância aduaneira competente procede à liquidação oficiosa do imposto e dos juros compensatórios que forem devidos, notificando o sujeito passivo por carta registada após notificação prévia para efeitos de exercício do direito de audição. Artigo 12.º Pagamento e facto extintivo da dívida 1 - O imposto deve ser pago até ao último dia útil do mês em que foi notificada a liquidação, nas situações previstas no artigo 10.º-A e, nas restantes situações, até ao 15.º dia após a notificação da liquidação. 2 - (Revogado.) 3 - Não há lugar a cobrança do imposto quando o montante liquidado for inferior a (euro) 10 ou, no caso das bebidas sem fins comerciais, não seja excedido o limite de 30 litros de produto acabado por ano e por produtor. 4 - Para além do disposto no artigo 40.º da lei geral tributária, a prestação tributária extingue-se sempre que, em consequência de uma infracção, ocorra a apreensão de produtos e estes sejam abandonados, declarados perdidos ou, no caso de produtos de utilização condicionada, estes não possam ser restituídos ao seu proprietário, por não estarem preenchidas as condições exigidas por lei para a sua utilização. 5 - Os custos e encargos inerentes ao depósito, à inutilização ou à venda, incluindo análises e estudos, dos produtos apreendidos, abandonados ou declarados perdidos, são da responsabilidade das pessoas singulares ou colectivas que detinham os referidos produtos. 6 - Para efeitos do n.º 4, o abandono dos produtos deve ser solicitado junto da estância aduaneira competente no prazo de 30 dias após o término do prazo de pagamento do imposto. Artigo 13.º Atraso no pagamento 1 - Findo o prazo de pagamento voluntário do imposto sem que este tenha sido pago ou sem que tenha sido constituída garantia das importâncias em dívida, a estância aduaneira competente emite a respetiva certidão de dívida para efeitos de cobrança coerciva. 2 - O devedor que não proceda ao pagamento atempado da dívida fica inibido de utilizar o respetivo estatuto até efetuar o pagamento das importâncias em dívida ou constituir a garantia prevista no número anterior. 3 - A inibição prevista no número anterior é objeto de notificação prévia por carta registada, com aviso de receção, pela estância aduaneira competente, para efeitos de exercício do direito de audição, no prazo máximo de cinco dias. 4 - É dispensada a inibição de utilização do estatuto prevista nos números anteriores relativamente a dívidas resultantes de liquidações oficiosas:
  110. a)Quando as importâncias de imposto em dívida não ultrapassem 10 unidades de conta; ou
  111. b)Tendo em consideração a prática de regular cumprimento das obrigações declarativas e de pagamento inerentes ao estatuto, em casos devidamente justificados pela estância aduaneira competente. Artigo 14.º Pagamento em prestações 1 - O devedor que, pela sua situação económica, não possa solver a dívida dentro dos prazos legalmente fixados, pode solicitar ao director-geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo o seu pagamento em prestações mensais, em número não superior a 12. 2 - O pedido deve ser apresentado na estância aduaneira competente até ao termo do prazo para o pagamento voluntário, com fundamento em grave dificuldade de natureza económica e financeira. 3 - O fundamento exigido no número anterior deve ser documentalmente comprovado, podendo a estância aduaneira competente solicitar a apresentação da documentação suplementar que considere relevante. 4 - O pagamento em prestações depende da constituição de uma garantia de valor igual ao da prestação tributária em dívida, bem como dos correspondentes juros de mora. 5 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento das restantes, devendo a estância aduaneira promover a imediata cobrança da dívida remanescente. 6 - A garantia pode ser reduzida, mediante pedido apresentado na estância aduaneira competente, em montante correspondente ao das prestações já pagas, sendo libertada quanto estiver satisfeita a totalidade da dívida. Artigo 15.º Regras gerais do reembolso 1 - Constituem fundamento para o reembolso do imposto pago, desde que devidamente comprovados, o erro na liquidação, a expedição ou exportação dos produtos sujeitos a imposto, bem como a retirada dos mesmos do mercado, nos termos e nas condições previstas no presente Código. 2 - Podem solicitar o reembolso os sujeitos passivos referidos no n.º 1 e na alínea
  112. a)do n.º 2 do artigo 4.º que tenham procedido à introdução no consumo dos produtos em território nacional e provem o pagamento do respectivo imposto. 3 - O pedido de reembolso deve ser apresentado na estância aduaneira competente no prazo de três anos a contar da data da liquidação do imposto, sem prejuízo do disposto na alínea
  113. a)do artigo 17.º e na alínea
  114. a)do artigo 18.º 4 - O reembolso só pode ser efectuado desde que o montante a reembolsar seja igual ou superior a (euro) 25. Artigo 16.º Reembolso por erro 1 - O reembolso por erro na liquidação inclui o erro material e a errónea qualificação ou quantificação dos factos tributários. 2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo anterior, o reembolso pode ainda ser efectuado, no mesmo prazo, por iniciativa da estância aduaneira competente. Artigo 17.º Reembolso na expedição O reembolso na expedição para outro Estado membro está sujeito aos seguintes procedimentos:
  115. a)O pedido de reembolso deve ser apresentado até dois dias úteis antes da expedição dos produtos;
  116. b)O pedido de reembolso deve conter a indicação do local onde os produtos se encontram e se os mesmos possuem marcas fiscais ou marcas de identificação nacional;
  117. c)A prova do pagamento do imposto é feita mediante a apresentação do respectivo documento de cobrança, devendo identificar-se o documento de introdução no consumo;
  118. d)O expedidor certificado deve apresentar perante a estância aduaneira competente, por via eletrónica, o relatório de receção do documento de acompanhamento simplificado eletrónico, o qual constitui prova bastante do cumprimento das formalidades necessárias pelo destinatário certificado e, se aplicável, de que este efetuou o pagamento do imposto devido;
  119. e)Tratando-se de bebidas não alcoólicas, o expedidor deve ainda apresentar o documento comprovativo da respetiva transmissão intracomunitária, não se aplicando, neste caso, o disposto na alínea anterior;
  120. f)Os produtos introduzidos no consumo em território nacional, ostentando uma marca fiscal ou uma marca de identificação nacional, só podem ser objecto de reembolso do imposto desde que a destruição dessas marcas seja controlada pela estância aduaneira competente. Artigo 18.º Reembolso na exportação O reembolso na exportação está sujeito aos seguintes procedimentos:
  121. a)O pedido de reembolso deve ser apresentado até dois dias úteis antes da apresentação da declaração aduaneira de exportação;
  122. b)O pedido de reembolso deve conter a indicação do local onde os produtos se encontram e se os mesmos possuem marcas fiscais ou marcas de identificação nacional;
  123. c)O pedido de reembolso deve ser mencionado na respectiva declaração aduaneira de exportação;
  124. d)A prova do pagamento do imposto é feita mediante a apresentação do respectivo documento de cobrança, devendo identificar-se o documento de introdução no consumo;
  125. e)A prova da saída efectiva do território da Comunidade é efectuada mediante a certificação de saída, nos termos da legislação aduaneira aplicável;
  126. f)Os produtos introduzidos no consumo em território nacional, ostentando uma marca fiscal ou uma marca de identificação nacional, só podem ser objecto de reembolso do imposto desde que a destruição dessas marcas seja controlada pela estância aduaneira competente. Artigo 19.º Reembolso por retirada do mercado 1 - É fundamento para o reembolso do imposto por retirada dos produtos do mercado a impossibilidade da sua comercialização, nomeadamente por deterioração, por contaminação ou por se terem tornado impróprios para o consumo humano. 2 - Considera-se ainda retirada do mercado a devolução dos produtos, por razões de natureza comercial, que ocorra no prazo de 90 dias contados a partir da data de introdução no consumo. 3 - A prova do pagamento do imposto é feita mediante a apresentação do respectivo documento de cobrança, devendo identificar-se o documento de introdução no consumo. 4 - Os produtos introduzidos no consumo em território nacional, ostentando uma marca fiscal ou uma marca de identificação nacional, só podem ser objecto de reembolso do imposto desde que a destruição dessas marcas seja controlada pela estância aduaneira competente. Artigo 20.º Outros casos de reembolso 1 - Constituem ainda fundamento para o reembolso a inutilização, a perda irreparável dos produtos e a situação prevista no n.º 7 do artigo 46.º 2 - A perda irreparável dos produtos ou a sua inutilização devem ser devidamente comprovadas pela autoridade aduaneira, nos termos e de acordo com os procedimentos definidos, respectivamente, nos artigos 50.º e 52.º 3 - As isenções previstas no presente Código podem ser concretizadas através do mecanismo do reembolso do imposto pago, desde que o sujeito passivo disponha dos elementos contabilísticos que permitam o controlo da afectação dos produtos ao destino isento. CAPÍTULO III Produção, transformação e armazenagem em regime de suspensão Artigo 21.º Produção, transformação e detenção em regime de suspensão 1 - A produção, transformação e armazenagem de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, em regime de suspensão do imposto, apenas podem ser efectuadas em entreposto fiscal mediante autorização e sob controlo da estância aduaneira competente. 2 - Para efeitos do presente Código, entende-se por 'regime de suspensão do imposto' o regime fiscal aplicável à produção, transformação, detenção, armazenagem e circulação dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo em que é suspensa a cobrança dos referidos impostos. Artigo 22.º Estatuto de depositário autorizado 1 - Adquire o estatuto de depositário autorizado a pessoa singular ou coletiva autorizada pela autoridade aduaneira, no exercício da sua atividade, a produzir, transformar, deter, armazenar, receber e expedir, num entreposto fiscal, produtos sujeitos a impostos especiais de consumo em regime de suspensão do imposto. 2 - O depositário autorizado enquanto sujeito passivo de imposto é responsável pelas obrigações de declaração, mesmo relativamente a produtos de que não seja proprietário. 3 - O depositário autorizado está sujeito às seguintes obrigações:
  127. a)Prestar uma garantia, no caso dos entrepostos fiscais de armazenagem, destinada a cobrir os riscos inerentes à introdução no consumo de produtos no estado de poderem ser utilizados como produtos sujeitos a impostos especiais de consumo;
  128. b)Manter actualizada, no entreposto fiscal, uma contabilidade das existências em sistema de inventário permanente, com indicação da sua proveniência, destino e os elementos relevantes para o cálculo do imposto;
  129. c)Introduzir os produtos no entreposto fiscal e inscrevê-los na contabilidade de existências, no termo da circulação em regime de suspensão do imposto;
  130. d)Prestar-se aos varejos e outros controlos determinados pela autoridade aduaneira;
  131. e)Comunicar a nomeação ou a substituição dos gerentes ou administradores, bem como qualquer alteração dos sócios ou dos pressupostos subjacentes à concessão do estatuto;
  132. f)Cumprir os demais procedimentos prescritos pela autoridade aduaneira. Artigo 23.º Aquisição e manutenção do estatuto de depositário autorizado 1 - A aquisição do estatuto de depositário autorizado depende:
  133. a)Da verificação da idoneidade fiscal do interessado e demais requisitos fixados na lei;
  134. b)Da autorização do entreposto fiscal, nos termos do artigo seguinte. 2 - Para efeitos da alínea
  135. a)do número anterior, são requisitos cumulativos para a concessão do estatuto os seguintes:
  136. a)A actividade económica principal deve consistir na produção, transformação, armazenagem ou comercialização de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, excepto nos casos em que a actividade económica do operador seja exclusivamente a prestação de serviços de armazenagem;
  137. b)O comerciante em nome individual ou qualquer dos sócios, gerentes ou administradores, no caso de pessoa coletiva, não ter sido condenado por crime tributário ou por contraordenação tributária punível com coima igual ou superior a 5 000 (euro), nos últimos cinco anos;
  138. c)Inexistência de dívidas tributárias ou contributivas em fase de cobrança coerciva, sem que haja reclamação graciosa, impugnação judicial, recurso judicial, oposição à execução ou pagamento em prestações com prestação de garantia. 3 - A manutenção do estatuto de depositário autorizado depende da verificação dos requisitos fixados na alínea
  139. a)do n.º 1 e no número anterior, bem como do cumprimento das obrigações previstas no n.º 3 do artigo anterior, sem prejuízo das demais obrigações legais que sobre aquele impendem. 4 - A atividade económica principal, para efeitos do presente Código, não obsta ao exercício, por parte do operador económico, de outras atividades não relacionadas com produtos sujeitos a impostos especiais de consumo. Artigo 24.º Autorização e constituição do entreposto fiscal 1 - Para efeitos do presente Código, entende-se por «entreposto fiscal» o local onde são produzidos, transformados, armazenados, recebidos ou expedidos pelo depositário autorizado, no exercício da sua profissão, produtos sujeitos a impostos especiais de consumo em regime de suspensão do imposto, nas condições estabelecidas no presente Código e demais legislação complementar. 2 - A constituição do entreposto fiscal depende de pedido dirigido à estância aduaneira em cuja jurisdição se situam as respetivas instalações, efetuado mediante preenchimento de formulário disponibilizado no sítio da Internet da AT, acompanhado dos seguintes documentos:
  140. a)Cópia do documento de licenciamento das instalações, quando exigível, bem como do registo do prédio na respectiva conservatória ou da correspondente inscrição matricial, ou, se for o caso, do respectivo contrato de arrendamento ou qualquer outro título que legitime a utilização das instalações para o exercício da actividade;
  141. b)Plano de produção anual previsível, com indicação das taxas de rendimento, no que se refere aos entrepostos fiscais de produção ou transformação, ou previsão de movimento anual médio por produto, quanto aos entrepostos fiscais de armazenagem;
  142. c)Os documentos previstos na parte especial do presente Código, consoante o caso. 3 - Para além das condições estabelecidas no número anterior, a estância aduaneira competente pode avaliar, no local das instalações, o cumprimento dos requisitos exigíveis para a concessão do estatuto. 4 - Para além das condições estabelecidas no número anterior, a estância aduaneira competente pode avaliar, no local das instalações, o cumprimento dos requisitos exigíveis para a concessão do estatuto. 5 - Reunidos os requisitos estabelecidos no artigo anterior, bem como na parte especial do presente Código, a constituição do entreposto fiscal é autorizada e comunicada ao interessado, no prazo de 30 dias, pelo director da alfândega, podendo, para efeitos do artigo 33.º, haver lugar a fiscalização a posteriori. 6 - O incumprimento do prazo referido no n.º 4, contado a partir da data de apresentação do pedido na estância aduaneira competente, faz presumir o seu indeferimento para efeitos de recurso por via hierárquica ou contenciosa. Artigo 25.º Regras de funcionamento do entreposto fiscal 1 - O entreposto fiscal e os reservatórios nele existentes não podem ser utilizados para a produção, transformação ou armazenagem de produtos diversos dos que constem da autorização, salvo autorização prévia para o efeito, efetuada mediante preenchimento de formulário disponibilizado no sítio da Internet da AT. 2 - No entreposto fiscal podem ser colocados, em regime de suspensão do imposto, produtos provenientes de outro entreposto fiscal e de um expedidor registado, a coberto do documento de acompanhamento electrónico. 3 - Do entreposto fiscal podem sair produtos, em regime de suspensão do imposto, quer destinados a um entreposto fiscal ou a um destinatário registado, através da emissão do respectivo documento de acompanhamento electrónico, quer destinados à exportação, através da respectiva declaração aduaneira de exportação ou, se a estância aduaneira de exportação não coincidir com a estância aduaneira de saída, da emissão do respectivo documento de acompanhamento electrónico. 4 - Excecionalmente, pode ser autorizado, mediante requerimento do interessado dirigido à estância aduaneira competente, que no entreposto fiscal sejam colocados produtos sujeitos a um regime aduaneiro, desde que separados contabilisticamente dos restantes. 5 - Os produtos já introduzidos no consumo só podem reentrar no entreposto fiscal mediante comunicação prévia à estância aduaneira competente, nomeadamente para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 19.º, e através do respectivo documento de reentrada, efectuando-se as devidas anotações na contabilidade de existências. 6 - O titular do entreposto fiscal fica sujeito a medidas de controlo, designadamente o acesso à contabilidade e aos sistemas informáticos, bem como ao controlo e verificação física dos produtos. Artigo 26.º Entreposto fiscal de produção 1 - Para efeitos da alínea
  143. b)do n.º 2 do artigo 24.º, o depositário autorizado, titular de um entreposto fiscal de produção, deve apresentar à estância aduaneira competente as respectivas taxas de rendimento, correspondentes às quantidades de matérias-primas necessárias ao fabrico de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo. 2 - O director da alfândega aprova as taxas de rendimento apresentadas, com base na análise da informação relevante de que disponha. 3 - Sempre que se verifiquem divergências entre as quantidades produzidas e as quantidades decorrentes da taxa de rendimento, deve proceder-se, por iniciativa do depositário autorizado ou da estância aduaneira competente, à revisão da taxa de rendimento aprovada. Artigo 27.º Entreposto fiscal de armazenagem 1 - A armazenagem, em regime de suspensão do imposto, de produtos acabados sujeitos a imposto só pode ter lugar em entreposto fiscal de armazenagem, sem prejuízo de poderem permanecer no entreposto fiscal de produção após o seu fabrico. 2 - No entreposto fiscal de armazenagem apenas podem ser efectuadas manipulações usuais destinadas a assegurar a conservação e utilização dos produtos, nomeadamente o acondicionamento, o envasilhamento, a marcação, a diluição, a aditivação e a desnaturação. Artigo 28.º Estatuto do destinatário registado 1 - Constitui destinatário registado a pessoa singular ou colectiva autorizada pela autoridade aduaneira, no exercício da sua profissão e nas condições estabelecidas no presente Código, a receber, não podendo deter nem expedir, produtos sujeitos a impostos especiais de consumo que circulem em regime de suspensão do imposto. 2 - A autorização referida no número anterior pode ser também concedida de forma temporária, limitando-se, neste caso, a uma quantidade específica de produtos, a um único expedidor e a um período de tempo determinado. 3 - O destinatário registado enquanto sujeito passivo é responsável pelas obrigações declarativas, mesmo relativamente a produtos dos quais não seja proprietário, estando ainda sujeito ao cumprimento das seguintes obrigações:
  144. a)Prestar uma garantia que cubra os riscos inerentes à introdução no consumo dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo que lhe sejam destinados;
  145. b)No termo da circulação, cumprir as formalidades aplicáveis à introdução no consumo em território nacional;
  146. c)Comunicar a nomeação ou a substituição dos gerentes ou administradores, bem como qualquer alteração dos sócios ou dos pressupostos subjacentes à concessão do estatuto;
  147. d)Manter um registo contabilístico atualizado dos produtos recebidos em regime de suspensão de imposto e introduzidos no consumo, com indicação da sua proveniência, destino e elementos relevantes para o cálculo do imposto;
  148. e)Prestar-se a qualquer controlo que permita à autoridade aduaneira certificar-se da recepção efectiva dos produtos. Artigo 29.º Aquisição do estatuto de destinatário registado 1 - A aquisição do estatuto de destinatário registado depende da verificação da idoneidade fiscal do interessado e demais requisitos fixados na lei, sendo requisitos cumulativos para a concessão do estatuto os seguintes:
  149. a)A actividade económica principal deve consistir na comercialização de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo;
  150. b)O comerciante em nome individual ou qualquer dos sócios, gerentes ou administradores, no caso de pessoa coletiva, não ter sido condenado por crime tributário ou por contraordenação tributária punível com coima igual ou superior a 5 000 (euro) nos últimos cinco anos;
  151. c)Inexistência de dívidas tributárias ou contributivas em fase de cobrança coerciva, sem que haja reclamação graciosa, impugnação judicial, recurso judicial, oposição à execução ou pagamento em prestações com prestação de garantia. 2 - No prazo de 30 dias, a autorização é comunicada ao interessado, indicando a data a partir da qual produz efeitos e o respectivo registo alfanumérico. 3 - A manutenção do estatuto de destinatário registado depende da verificação dos requisitos fixados no n.º 1 e do cumprimento das obrigações previstas no n.º 3 do artigo anterior, sem prejuízo das demais obrigações legais que sobre aquele impendem. 4 - O incumprimento do prazo referido no n.º 2, contado a partir da data de apresentação do pedido na estância aduaneira competente, faz presumir o seu indeferimento para efeitos de recurso por via hierárquica ou contenciosa. Artigo 30.º Destinatário registado temporário 1 - Os operadores económicos que apenas pretendam receber ocasionalmente, em regime de suspensão do imposto, produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, devem registar-se na estância aduaneira competente, indicando, para o efeito, o período de validade, o expedidor e a quantidade dos produtos que pretendem receber. 2 - O destinatário registado temporário está sujeito às seguintes obrigações:
  152. a)Prestar uma garantia que cubra os riscos inerentes à introdução no consumo dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo que lhe sejam destinados;
  153. b)No termo da circulação, cumprir as formalidades de introdução no consumo em território nacional;
  154. c)Prestar-se a qualquer controlo que permita à autoridade aduaneira certificar-se da recepção efectiva dos produtos. 3 - A autorização é comunicada ao interessado, indicando a data a partir da qual produz efeitos e o respectivo registo alfanumérico. Artigo 31.º Estatuto do expedidor registado 1 - Constitui expedidor registado a pessoa singular ou colectiva autorizada pela autoridade aduaneira, no exercício da sua profissão e nas condições estabelecidas no presente Código, a expedir produtos sujeitos a impostos especiais de consumo em regime de suspensão do imposto, do local da sua importação e na sequência da introdução em livre prática nos termos do artigo 79.º do Regulamento (CEE) n.º 2913/92, do Conselho, de 12 de Outubro. 2 - O expedidor registado está sujeito ao cumprimento das seguintes obrigações:
  155. a)Prestar-se a qualquer controlo que permita à autoridade aduaneira certificar-se da expedição dos produtos;
  156. b)Comunicar a nomeação ou a substituição dos gerentes ou administradores, bem como qualquer alteração dos sócios ou dos pressupostos subjacentes à concessão do estatuto;
  157. c)Consoante os casos, prestar ou indicar uma garantia válida que cubra os riscos inerentes à introdução no consumo dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo que pretenda expedir. Artigo 32.º Aquisição do estatuto de expedidor registado 1 - Os operadores económicos que pretendam obter o estatuto de expedidor registado devem apresentar o pedido dirigido à estância aduaneira competente, mediante preenchimento de formulário disponibilizado no sítio da Internet da AT, estando dependente da verificação da idoneidade fiscal do interessado e demais requisitos fixados na lei. 2 - Para efeitos do número anterior, são cumulativos para a concessão do estatuto os seguintes requisitos:
  158. a)O comerciante em nome individual ou qualquer dos sócios, gerentes ou administradores, no caso de pessoa coletiva, não ter sido condenado por crime tributário ou por contraordenação tributária punível com coima igual ou superior a 5 000 (euro) nos últimos cinco anos;
  159. b)Inexistência de dívidas tributárias ou contributivas em fase de cobrança coerciva, sem que haja reclamação graciosa, impugnação judicial, recurso judicial, oposição à execução ou pagamento em prestações com prestação de garantia. 3 - No prazo de 30 dias, a autorização é comunicada ao interessado, indicando a data a partir da qual produz efeitos e o respectivo registo alfanumérico. 4 - A manutenção do estatuto de expedidor registado depende da verificação dos requisitos fixados nos n.os 1 e 2, bem como do cumprimento das obrigações previstas no n.º 2 do artigo anterior, sem prejuízo das demais obrigações legais que sobre aquele impendem. 5 - O incumprimento do prazo referido no n.º 3, contado a partir da data de apresentação do pedido na estância aduaneira competente, faz presumir o seu indeferimento para efeitos de recurso por via hierárquica ou contenciosa. Artigo 33.º Revogação das autorizações 1 - As autorizações a que se referem os artigos 24.º, 29.º, 30.º e 32.º podem ser revogadas a pedido do respectivo titular ou por decisão do director da alfândega. 2 - Constituem fundamento da decisão oficiosa de revogação, sem prejuízo da instauração de processo por infracção tributária, nomeadamente as seguintes situações:
  160. a)A não observância reiterada das obrigações estabelecidas neste Código ou nas disposições adoptadas para a sua aplicação;
  161. b)O não pagamento do imposto, na situação prevista no n.º 1 do artigo 13.º;
  162. c)A não utilização do estatuto fiscal para os fins para que foi constituído;
  163. d)O não exercício da actividade que justifique a manutenção do estatuto.
  164. e)A não observância superveniente dos requisitos fixados, consoante o caso, na alínea
  165. a)do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 23.º, no n.º 1 do artigo 29.º e no n.º 2 do artigo 32.º 3 - Para efeitos da alínea
  166. d)do número anterior, considera-se que não é exercida actividade quando, nomeadamente, durante um período superior a 90 dias não ocorra qualquer movimento de entrada ou saída de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo no entreposto fiscal de armazenagem ou, no caso dos destinatários registados, não haja qualquer recepção daqueles produtos. 4 - A decisão de revogação é notificada ao interessado, através de carta registada, após a audição prévia nos termos legais, podendo esta ser dispensada, mediante decisão do diretor-geral da AT, quando seja razoavelmente de prever que a diligência possa comprometer a execução ou a utilidade da decisão. 5 - A estância aduaneira competente determina o procedimento e os prazos relativos à execução da decisão de revogação, nomeadamente o destino a atribuir aos produtos que se encontrem em regime de suspensão do imposto. 6 - O disposto nos números anteriores aplica-se, com as necessárias adaptações, aos estatutos previstos nos artigos 60.º-A e 60.º-B. Artigo 34.º Validade e conservação dos documentos 1 - Os dados relativos ao documento administrativo electrónico e à declaração de introdução no consumo, que constem no sistema informatizado nacional, prevalecem sobre quaisquer outros documentos. 2 - Todos os documentos que titulam ou suportam o processo declarativo previsto no presente Código devem ser conservados pelo prazo de quatro anos a contar da sua emissão ou validação, consoante o caso. CAPÍTULO IV Circulação em regime de suspensão Artigo 35.º Regime geral de circulação 1 - A circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, em regime de suspensão do imposto, efectua-se de um entreposto fiscal para:
  167. a)Outro entreposto fiscal;
  168. b)Um destinatário registado;
  169. c)Um dos destinatários isentos previstos no n.º 1 do artigo 6.º, se os produtos forem expedidos de outro Estado membro;
  170. d)O local de saída do território da União Europeia;
  171. e)A estância aduaneira de saída, nos casos previstos nos termos do n.º 5 do artigo 329.º do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão, de 24 de novembro de 2015, que é simultaneamente a estância aduaneira de partida para o regime de trânsito externo, nos casos previstos nos termos do n.º 4 do artigo 189.º do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446, de 28 de julho de 2015. 2 - A circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, em regime de suspensão do imposto, pode ainda efetuar-se de um local de importação, por um expedidor registado, para qualquer um dos destinos referidos no número anterior. 3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, são permitidas operações de circulação em regime de suspensão do imposto no território nacional que envolvam a contentorização ou mudança do meio de transporte, desde que se realizem em armazéns de exportação, devidamente autorizados pela estância aduaneira competente. 4 - Em derrogação dos n.os 1 e 2, os produtos sujeitos a impostos especiais de consumo podem circular em regime de suspensão do imposto para um local de entrega direta, situado em território nacional, designado pelo depositário autorizado ou pelo destinatário registado, salvo se este último estiver limitado a um único local de receção ou se se tratar de um destinatário registado temporário, nos termos previstos no artigo 30.º 5 - Exceto nos casos em que a importação ocorra num entreposto fiscal, os produtos sujeitos a impostos especiais de consumo apenas podem ser retirados do local de importação, em regime de suspensão do imposto, se o declarante ou qualquer pessoa direta ou indiretamente envolvida no cumprimento de formalidades aduaneiras, nos termos do artigo 15.º do Regulamento (UE) 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União, apresentar à autoridade aduaneira os seguintes elementos:
  172. a)O número único de imposto especial de consumo, em conformidade com a alínea
  173. a)do n.º 2 do artigo 19.º do Regulamento (UE) 389/2012 do Conselho, de 2 de maio de 2012, que identifica o expedidor registado para o movimento;
  174. b)O número único de imposto especial de consumo, em conformidade com a alínea
  175. a)do n.º 2 do artigo 19.º do Regulamento (UE) 389/2012 do Conselho, de 2 de maio de 2012, que identifica o destinatário dos produtos expedidos; e
  176. c)A prova de que os produtos importados se destinam a ser expedidos do território nacional para o território de outro Estado-Membro, caso aplicável. 6 - Exceto nos casos em que a importação ocorra num entreposto fiscal, os produtos sujeitos a impostos especiais de consumo apenas podem ser retirados do local de importação, em regime de suspensão do imposto, se o declarante ou qualquer pessoa direta ou indiretamente envolvida no cumprimento de formalidades aduaneiras, nos termos do artigo 15.º do Regulamento (UE) 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União, apresentar à autoridade aduaneira os seguintes elementos:
  177. a)O número único de imposto especial de consumo, em conformidade com a alínea
  178. a)do n.º 2 do artigo 19.º do Regulamento (UE) 389/2012 do Conselho, de 2 de maio de 2012, que identifica o expedidor registado para o movimento;
  179. b)O número único de imposto especial de consumo, em conformidade com a alínea
  180. a)do n.º 2 do artigo 19.º do Regulamento (UE) 389/2012 do Conselho, de 2 de maio de 2012, que identifica o destinatário dos produtos expedidos; e
  181. c)A prova de que os produtos importados se destinam a ser expedidos do território nacional para o território de outro Estado-Membro, caso aplicável. 6 - O presente capítulo não é aplicável à circulação de bebidas não alcoólicas, em regime de suspensão do imposto, a qual se efetua nos termos do artigo 87.º-E. Artigo 36.º Formalidades na circulação 1 - A circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, em regime de suspensão do imposto, é efectuada a coberto de um documento administrativo electrónico. 2 - O documento administrativo eletrónico é processado por transmissão eletrónica de dados, devendo ser apresentado, para efeitos de validação, com a antecedência máxima de sete dias relativamente à data de expedição nele indicada, através do sistema informatizado a que se refere o artigo 1.º da Decisão (UE) 2020/263 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2020, relativa à informatização da circulação e dos controlos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo. 3 - Após a validação do documento administrativo electrónico, o sistema informatizado atribui o respectivo código de referência administrativo. 4 - A circulação referida no n.º 1 deve ser acompanhada pela versão impressa do documento administrativo electrónico ou por qualquer outro documento comercial que mencione, de forma claramente identificável, o código de referência administrativo. Artigo 37.º Início da expedição 1 - A circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, em regime de suspensão do imposto, tem início na data em que os produtos saem do entreposto fiscal de expedição ou, no caso de importação, na data da sua introdução em livre prática, nos termos da legislação aduaneira aplicável. 2 - As datas referidas no número anterior reportam-se ao dia e hora de expedição inscritos no documento administrativo eletrónico. 3 - Para efeitos do presente Código, entende-se por «expedição» a saída de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo do entreposto fiscal ou do local de importação, desde que cumpridas as formalidades aplicáveis. Artigo 38.º Incidentes 1 - O documento administrativo electrónico pode ser rectificado ou anulado até à data de início da expedição nele indicada, nos termos do Regulamento (CE) n.º 684/2009, da Comissão, de 24 de Julho. 2 - Sempre que se verifiquem eventos susceptíveis de afectar a normalidade da circulação, o expedidor ou o destinatário devem, de imediato, comunicá-los à estância aduaneira competente. Artigo 39.º Alteração de destino e destino incerto 1 - No decurso da circulação em regime de suspensão do imposto, o expedidor pode alterar o destino ou o destinatário, indicando um novo destino ou destinatário, em conformidade com os n.os 1 e 4 do artigo 35.º, salvo nos casos previstos na alínea
  182. c)do n.º 1 e no n.º 2 do mesmo artigo. 2 - Para efeitos do número anterior, o expedidor deve apresentar, através do sistema informatizado, um projeto de documento eletrónico de alteração do destino ou destinatário. 3 - Na circulação de produtos petrolíferos e energéticos em regime de suspensão do imposto, por via marítima ou via navegável interior, para um destinatário desconhecido no momento da apresentação do documento administrativo electrónico referido no n.º 1 do artigo 36.º, o expedidor pode não preencher os dados respeitantes ao destinatário, desde que previamente autorizado pela estância aduaneira competente. 4 - Para efeitos do número anterior, logo que o destinatário seja conhecido, e o mais tardar até ao termo da circulação, o expedidor deve completar o preenchimento do documento administrativo electrónico. 5 - A alteração de destino processada por um expedidor certificado deve limitar-se a um novo local de receção, autorizado ao mesmo destinatário certificado e situado no mesmo Estado-Membro de destino, ou ao local de expedição dos produtos. Artigo 39.º-A Tratamento do documento administrativo eletrónico na exportação 1 - Quando a exportação se efetuar através do território nacional, a autoridade aduaneira deve verificar, antes da autorização de saída dos produtos, se os dados do documento administrativo eletrónico correspondem aos constantes da declaração de exportação. 2 - Caso se verifiquem quaisquer incoerências entre o documento administrativo eletrónico e a declaração de exportação ou os produtos deixem de se destinar a exportação, a autoridade aduaneira deve, através do sistema informatizado, notificar desse facto as autoridades competentes do Estado-Membro de expedição. 3 - Em caso de expedição com origem no território nacional, a autoridade aduaneira deve transmitir ao expedidor a notificação a que se refere o número anterior, o qual, após a sua receção, deve cancelar o documento administrativo eletrónico ou alterar o destino dos produtos, consoante o caso. Artigo 40.º Controlo na circulação 1 - No decorrer da circulação em regime de suspensão do imposto, devem ser apresentados às autoridades competentes, sempre que solicitados no âmbito de um controlo, o documento referido no n.º 4 do artigo 36.º bem como os produtos transportados. 2 - Caso sejam detectadas irregularidades ou discrepâncias entre os produtos efectivamente transportados e o documento administrativo electrónico, as autoridades devem proceder à elaboração do respectivo relatório de controlo, sem prejuízo das demais medidas que se revelem adequadas. Artigo 41.º Inacessibilidade do sistema informatizado na expedição 1 - Quando, por razões que não lhe sejam exclusivamente imputáveis, o expedidor não possa proceder ao envio de um documento administrativo electrónico, a operação de circulação pode ainda assim ter início desde que:
  183. a)Os produtos sejam acompanhados por um documento em suporte papel que contenha os mesmos dados que devem constar do documento administrativo electrónico;
  184. b)Antes do início da operação de circulação, o expedidor informe a estância aduaneira competente da impossibilidade de aceder ao sistema informatizado. 2 - Quando o sistema informatizado se encontrar de novo acessível, o expedidor deve enviar um documento administrativo electrónico à estância aduaneira competente, de acordo com o previsto no n.º 1 do artigo 36.º, o qual deve conter toda a informação que foi declarada no documento em suporte papel, e que prevalece sobre este último após a validação pelo sistema informatizado. 3 - Enquanto não for possível o envio do documento administrativo electrónico, considera-se que a circulação em regime de suspensão do imposto é efectuada a coberto do documento em suporte papel. 4 - O expedidor deve manter nos seus registos uma cópia do exemplar do documento referido na alínea
  185. a)do n.º 1. 5 - Caso pretenda efectuar uma alteração de destino durante a inacessibilidade do sistema, o expedidor deve previamente informar a estância aduaneira competente. 6 - O documento referido na alínea
  186. a)do n.º 1 deve ser disponibilizado ao transportador e, no caso de uma exportação, ao declarante. Artigo 42.º Termo da operação de circulação A circulação em regime de suspensão do imposto termina:
  187. a)Nos casos referidos nas alíneas
  188. a)a
  189. c)do n.º 1 do artigo 35.º, e nos casos análogos ao abrigo dos n.os 2 e 4 do mesmo artigo, na data da entrega do relatório de receção pelo destinatário; ou
  190. b)Nos casos referidos na alínea
  191. d)e
  192. e)do n.º 1 do artigo 35.º, e nos casos análogos ao abrigo dos n.os 2 e 3 do mesmo artigo, na data em que os produtos saem do território aduaneiro da União Europeia ou são sujeitos ao regime de trânsito externo. Artigo 43.º Formalidades na recepção 1 - No momento da receção dos produtos ou, o mais tardar, no prazo de cinco dias úteis a contar da mesma, o destinatário deve enviar, por transmissão eletrónica de dados, o respetivo relatório de receção, salvo em caso de atraso, devidamente justificado e aceite pela estância aduaneira competente. 2 - Sempre que os produtos se destinem às entidades referidas nas alíneas
  193. a)a
  194. d)do n.º 1 do artigo 6.º, o relatório de recepção deve ser enviado pela estância aduaneira do local de recepção. 3 - No caso de uma exportação, deve ser enviado o relatório de exportação ou a certificação de saída, emitidos, respectivamente, pela estância aduaneira de exportação ou pela estância aduaneira de saída, de acordo com a legislação aduaneira aplicável. 4 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a operação de circulação considera-se apurada pelo relatório de recepção ou, tratando-se de uma exportação, pelo relatório de exportação ou pela certificação de saída. Artigo 44.º Inacessibilidade do sistema informatizado na recepção 1 - Quando, por razões que não lhe sejam exclusivamente imputáveis, o destinatário não possa proceder ao envio do relatório de recepção, deve apresentar junto da estância aduaneira competente um relatório de recepção em suporte papel. 2 - No caso previsto no número anterior, a estância aduaneira competente no local da receção deve remeter à autoridade competente no local de expedição uma cópia do relatório de receção, devendo esta disponibilizá-lo ao expedidor. 3 - Logo que o sistema informatizado se encontre de novo acessível, o destinatário deve enviar um relatório de recepção electrónico, de acordo com o previsto no n.º 1 do artigo 43.º, o qual deve conter toda a informação constante no relatório de recepção em suporte papel. 4 - Quando, numa exportação, o relatório de exportação não puder ser elaborado em formato electrónico por razões de inacessibilidade do sistema, a estância aduaneira competente deve informar o expedidor do apuramento da operação de circulação. Artigo 45.º Provas alternativas de receção e prova de saída 1 - Na ausência do relatório de receção, no caso de uma expedição, ou do relatório de exportação ou da certificação de saída, no caso de uma exportação, bem como do documento previsto no n.º 1 do artigo anterior, e não tendo ocorrido nenhuma das situações previstas no referido artigo, podem ser admitidas, em casos devidamente fundamentados, para efeitos do apuramento da operação de circulação, as seguintes provas:
  195. a)Na expedição, a confirmação pelas autoridades competentes no destino, no âmbito de um processo de cooperação administrativa, de que os produtos foram rececionados pelo destinatário, ou, em alternativa, o documento previsto na alínea
  196. a)do n.º 1 do artigo 41.º;
  197. b)Na exportação, a confirmação pelas autoridades aduaneiras de exportação de que os produtos saíram do território da União Europeia ou a certificação de que foram sujeitos ao regime de trânsito externo. 2 - Para além do disposto na alínea
  198. b)do número anterior, a autoridade aduaneira pode ainda ter em conta qualquer combinação dos seguintes elementos de prova:
  199. a)Uma nota de entrega;
  200. b)Um documento assinado ou autenticado pelo operador económico que retirou os produtos do território aduaneiro da União Europeia que certifique essa saída;
  201. c)Um documento no qual a autoridade aduaneira de um Estado-Membro ou de um país terceiro certifique a entrega, em conformidade com as regras e procedimentos aplicáveis à certificação nesse Estado-Membro ou país;
  202. d)Registos de produtos fornecidos a navios, aeronaves ou instalações offshore mantidos pelos operadores económicos; ou
  203. e)Outras provas consideradas relevantes pela autoridade aduaneira. Artigo 46.º Irregularidades na circulação em regime de suspensão de imposto 1 - Sempre que, durante a circulação em regime de suspensão do imposto, seja cometida ou detectada em território nacional uma irregularidade, o imposto torna-se exigível nos termos do artigo 8.º 2 - No caso de produtos expedidos de outro Estado membro, a autoridade aduaneira informa as autoridades competentes desse Estado membro de que procedeu à cobrança do imposto em território nacional. 3 - Se os produtos sujeitos a imposto, expedidos do território nacional, não chegarem ao destino e não for possível determinar o local da irregularidade, considera-se que essa irregularidade foi cometida naquele território. 4 - Nos casos referidos no n.º 1, o imposto é liquidado à taxa em vigor à data da constatação da irregularidade e, no caso referido no n.º 3, à taxa em vigor à data da expedição, salvo se, no prazo de quatro meses contado dessa última data, for apresentada à autoridade aduaneira prova suficiente da regularidade da operação ou do local onde a infracção ou a irregularidade foi efectivamente cometida. 5 - Em qualquer das situações referidas nos números anteriores, o imposto é cobrado à pessoa singular ou colectiva que se tenha constituído como garante da operação de circulação, sem prejuízo da instauração de processo por infracção fiscal. 6 - Na situação referida no n.º 3, se o garante não tiver ou puder não ter tido conhecimento de que os produtos não chegaram ao destino, é-lhe concedido o prazo de um mês a contar da notificação da intenção de proceder à liquidação para apresentar prova do termo da circulação ou do local em que ocorreu a irregularidade. 7 - No prazo de três anos a contar da data do início da operação de circulação, o garante pode solicitar à estância aduaneira competente o reembolso do imposto se apresentar prova suficiente de que o imposto foi cobrado no outro Estado membro onde se apurou ter sido cometida a irregularidade. 8 - Para efeitos do presente Código, entende-se por 'irregularidade na circulação' uma situação que ocorra durante a circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, e devido à qual a circulação ou parte da mesma não tenha terminado de forma regular, incluindo a falta de registo ou certificação de uma ou de todas as pessoas envolvidas na circulação. CAPÍTULO V Perdas e Inutilização Artigo 47.º Regras gerais 1 - A perda irreparável ou a inutilização total dos produtos em regime de suspensão do imposto não é tributável, quando devida a caso fortuito ou de força maior, nos termos do artigo 50.º, ou na sequência de autorização da estância aduaneira competente. 2 - A perda parcial de produtos pode ocorrer por causa inerente à sua própria natureza, nos termos e nos limites fixados nos artigos 48.º e 49.º 3 - A inutilização de produtos deve efectuar-se sob controlo aduaneiro nos termos do artigo 52.º 4 - Para efeitos do número anterior, e quando a entidade apreensora ou à ordem da qual estejam depositados os produtos não for a autoridade aduaneira, a referida entidade deve comunicar a esta autoridade o método, o local e a data em que o produto será inutilizado. 5 - Para efeitos do presente artigo, considera-se que os produtos se encontram totalmente inutilizados ou irreparavelmente perdidos quando deixem de poder ser utilizados como produtos sujeitos a impostos especiais de consumo. Artigo 48.º Perdas na armazenagem 1 - Para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 9.º, não são tributáveis as perdas inerentes à natureza dos produtos correspondentes às diferenças, para menos, entre o saldo contabilístico e as existências em entreposto, calculadas sobre a soma das quantidades de produto existentes em entreposto com as quantidades nele entradas, após o último varejo, com os seguintes limites:
  204. a)Até 1,5 /prct., no caso de álcool e bebidas alcoólicas não engarrafados;
  205. b)Até 0,4 /prct., no caso dos produtos petrolíferos e energéticos. 2 - O limite previsto na alínea
  206. a)do número anterior pode ser ajustado em casos específicos, na destilação de vinhos e no envelhecimento de bebidas alcoólicas em vasilhame de madeira. 3 - O disposto nos números anteriores é aplicável aos produtos acabados que permaneçam em entreposto fiscal de produção. 4 - No caso de, no ano anterior ao período abrangido por ação inspetiva, não ter ocorrido nenhum varejo, devem ser consideradas as quantidades constantes do inventário, relativo a esse ano, para apuramento do custo das mercadorias vendidas e das matérias consumidas. Artigo 49.º Perdas na circulação 1 - Para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 9.º, não são tributáveis as perdas inerentes à natureza dos produtos, ocorridas na circulação em regime de suspensão do imposto, até ao limite de 0,3 /prct., no caso do álcool e bebidas alcoólicas não engarrafados calculado sobre as quantidades constantes do documento administrativo electrónico. 2 - Ainda para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 9.º, no caso dos produtos petrolíferos e energéticos, não são tributáveis as perdas inerentes à natureza dos produtos, ocorridas na circulação em regime de suspensão do imposto, até aos seguintes limites calculados sobre as quantidades constantes do documento administrativo electrónico:
  207. a)Até 0,5 /prct., para os produtos classificados pelos códigos NC 2710 11 41 a 2710 11 59, 2710 19 21, 2710 19 25 e 2710 19 31 a 2710 19 49, e 0,4 /prct., para os produtos classificados pelos códigos NC 2710 19 51 a 2710 19 69, se o meio de transporte utilizado for navio-tanque e a carga, por produto, for inferior, respetivamente, a 1 400 000 l a 15ºC ou a 1000 kg-ar;
  208. b)Até 0,35 /prct., para os produtos classificados pelos códigos NC 2710 11 41 a 2710 11 59, 2710 19 21, 2710 19 25 e 2710 19 31 a 2710 19 49, e 0,4 /prct., para os produtos classificados pelos códigos NC 2710 19 51 a 2710 19 69, se o meio de transporte utilizado for navio-tanque e a carga, por produto, for superior, respetivamente, a 1 400 000 l a 15ºC ou a 1000 kg-ar;
  209. c)Até 0,3 /prct., para os produtos classificados pelos códigos NC 2710 11 41 a 2710 11 59, 2710 19 21, 2710 19 25 e 2710 19 31 a 2710 19 49, e 0,2 /prct., para os produtos classificados pelos códigos NC 2710 19 51 a 2710 19 69, se o meio de transporte utilizado for vagão-cisterna ou camião-cisterna;
  210. d)Até 0,03 /prct., para os produtos classificados pelos códigos NC 2710 11 41 a 2710 11 59, 2710 19 21, 2710 19 25 e 2710 19 31 a 2710 19 49, e 0,02 /prct., para os produtos classificados pelos códigos NC 2710 19 51 a 2710 19 69, se a transferência for efetuada por tubagem;
  211. e)Para os óleos leves, não abrangidos pelas alíneas anteriores, e para os gases de petróleo liquefeitos, até 0,4 /prct. se o meio de transporte utilizado for navio-tanque, até 0,5 /prct. se o meio de transporte utilizado for vagão-cisterna ou camião-cisterna e até 0,02 /prct. se a transferência for efectuada por tubagem.
  212. f)Aos biocombustíveis puros são aplicáveis os limites para perdas previstos nas alíneas anteriores para os produtos petrolíferos e energéticos nos quais são incorporados. 3 - As franquias previstas nos números anteriores não são aplicáveis, quando haja indícios da prática de irregularidades. Artigo 50.º Perdas por caso fortuito ou de força maior 1 - Não são tributáveis as perdas devidas a caso fortuito ou de força maior, desde que não tenha havido negligência grave e sejam comunicadas à autoridade aduaneira, para efeitos de confirmação e apuramento, até ao 2.º dia útil seguinte ao da sua ocorrência. 2 - Para efeitos do número anterior, deve ser feita prova suficiente da perda irreparável dos produtos junto da estância aduaneira em cuja jurisdição ocorreu a perda ou, não sendo possível a sua determinação, junto da estância aduaneira em cuja jurisdição a perda foi constatada. 3 - A garantia prevista no artigo 55.º só é liberada, total ou parcialmente, após apresentação de prova satisfatória perante a estância aduaneira competente. Artigo 51.º Perdas tributáveis 1 - As perdas que ultrapassem os limites fixados nos artigos 48.º e 49.º estão sujeitas a imposto, exigível, consoante o caso, ao depositário autorizado na armazenagem ou a quem se constituiu garante da operação de circulação, devendo o imposto ser liquidado segundo as regras estabelecidas no n.º 3 do artigo 11.º 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o imposto é liquidado apenas sobre as quantidades que excedam os limites fixados nos artigos 48.º e 49.º Artigo 52.º Inutilização sob controlo aduaneiro Não estão sujeitos ao pagamento do imposto os produtos inutilizados mediante autorização e sob controlo da estância aduaneira competente. CAPÍTULO VI Garantias Artigo 53.º Regras gerais 1 - A armazenagem e a circulação dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo dependem da constituição prévia de uma garantia. 2 - As garantias previstas no presente Código podem ser prestadas em numerário, fiança bancária ou seguro-caução. 3 - O termo de garantia deve conter uma cláusula em que o garante expressamente se obrigue, perante a autoridade aduaneira, como principal pagador até ao montante máximo garantido, renunciando ao benefício da excussão. 4 - Estão dispensadas da prestação de garantia as situações em que o montante de imposto a garantir seja inferior ao montante previsto no n.º 3 do artigo 12.º Artigo 54.º Garantias de armazenagem 1 - O titular de entreposto fiscal de armazenagem deve prestar uma garantia inicial, cujo montante corresponda a 2 /prct. da previsão média mensal do imposto exigível pelos produtos a entrar em entreposto no primeiro ano de actividade, computando-se, no caso de produtos isentos, o imposto que seria devido pela introdução no consumo destes produtos. 2 - Os organismos públicos e outras entidades que exerçam funções de intervenção, controlo da qualidade e defesa da denominação de origem dos produtos sujeitos a imposto, que sejam titulares de entrepostos fiscais, ficam dispensados da constituição de garantia. 3 - A armazenagem de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo tributados à taxa 0 está dispensada da constituição de garantia. 4 - O álcool resultante de medidas de intervenção comunitária não é considerado para o cômputo da garantia referida no n.º 1. 5 - No caso de ser titular de mais de um entreposto fiscal, o depositário autorizado pode prestar uma garantia global única, equivalente à soma das garantias constituídas para cada entreposto. Artigo 55.º Garantias de circulação 1 - Os riscos inerentes à circulação de produtos em regime de suspensão são cobertos por uma garantia prestada pelo depositário autorizado ou pelo expedidor registado. 2 - Em derrogação do disposto no número anterior, a garantia pode ainda ser prestada pelo transportador junto da estância aduaneira competente. 3 - Os riscos inerentes às operações de circulação que ocorram integralmente no território nacional, e desde que o garante seja o expedidor, podem ser cobertos pela garantia prevista no artigo anterior. 4 - A garantia pode ser prestada de forma global para várias operações de circulação, ou de forma isolada para uma única operação, sendo válida em todo o território comunitário. 5 - A garantia global prestada pelas pessoas referidas nos n.os 1 e 2 é fixada no montante mínimo de 10 /prct. da média mensal do imposto correspondente às operações de circulação realizadas no ano anterior ou, no caso de início de actividade, da previsão média mensal para o primeiro ano. 6 - A garantia isolada deve corresponder ao montante total do imposto que seria devido pela introdução no consumo dos produtos em circulação. 7 - Em cada operação de circulação deve ser invocada uma única garantia válida, cujo montante não pode ser inferior ao montante do imposto em causa nessa operação. 8 - Sem prejuízo do regime aplicável aos pequenos produtores de vinho, os expedidores de produtos tributados à taxa 0 devem prestar uma garantia global anual de (euro) 2500 a (euro) 15 000, consoante a frequência das expedições para outros Estados membros, podendo a estância aduaneira competente autorizar a redução do montante mínimo, tratando-se de remessas ocasionais. 9 - Ficam dispensados da prestação da garantia de circulação os produtos petrolíferos e energéticos expedidos por via marítima ou por condutas fixas, com destino:
  213. a)Ao território nacional;
  214. b)A outro Estado-Membro ou, quando expedidos por via marítima, com o acordo desse Estado. 10 - No caso da circulação ocorrida integralmente no território nacional, estão ainda dispensados da prestação de garantia os organismos e entidades referidos no n.º 2 do artigo anterior, bem como os produtos tributados à taxa zero. 11 - A responsabilidade do garante cessa quando for emitido o respectivo relatório de recepção ou, tratando-se de uma exportação, o relatório de exportação ou a certificação de saída. 12 - Tratando-se de bebidas não alcoólicas, a responsabilidade do garante cessa com a receção desses produtos pelo destinatário. 13 - Sem prejuízo do regime aplicável aos pequenos produtores de vinho, o montante mínimo de fixação da garantia prevista no n.º 5 é reduzido para metade para os expedidores de produtos tributados à taxa 0 e para expedidores de produtos intermédios. Artigo 56.º Garantia do destinatário registado 1 - O destinatário registado presta uma garantia, cujo montante é calculado com base na média mensal do imposto resultante das declarações de introdução no consumo processadas no ano anterior ou, no caso de início de atividade, da previsão média mensal para o primeiro ano. 2 - A garantia prevista no número anterior deve ser igual ao montante resultante da aplicação das seguintes percentagens:
  215. a)25 /prct. da média mensal do imposto, salvo o disposto na alínea seguinte;
  216. b)50 /prct. da média mensal do imposto no caso dos tabacos manufaturados, gasolinas e gasóleos. 3 - Por despacho fundamentado do diretor da estância aduaneira competente, a percentagem referida na alínea
  217. b)do número anterior pode ser reduzida, em 25 pontos percentuais, caso se verifique o regular cumprimento das obrigações inerentes ao respetivo estatuto no ano anterior. 4 - Na situação prevista no artigo 30.º, deve ser prestada uma garantia de montante igual ou superior ao imposto resultante de cada recepção efectuada. Artigo 57.º Cumulação de garantias 1 - Pode ser prestada uma garantia global única para cobrir todos os riscos inerentes à armazenagem e circulação dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, cujo montante deve corresponder à soma das garantias previstas nos artigos 54.º e 55.º 2 - No caso de coexistirem, nas mesmas instalações, entreposto aduaneiro e entreposto fiscal, a estância aduaneira competente pode autorizar a constituição de uma garantia global única, cujo montante deve corresponder à soma da garantia calculada nos termos do n.º 1, com a garantia do entreposto aduaneiro, calculada nos termos da legislação aplicável. 3 - O termo de garantia deve conter uma cláusula em que o garante expressamente se obrigue perante a autoridade aduaneira como principal pagador até ao montante máximo garantido. Artigo 58.º Ajuste das garantias 1 - Por iniciativa da estância aduaneira competente ou do garante, os montantes das garantias previstas no presente capítulo são ajustados em função da alteração das circunstâncias. 2 - Para efeitos do número anterior, os montantes das garantias devem ser periodicamente revistos, para que se mantenham actualizados em relação às percentagens que, nos termos dos artigos 54.º, 55.º e 56.º, serviram de base à respectiva fixação. Artigo 59.º Validade das garantias Sem prejuízo das disposições aplicáveis à circulação, as garantias previstas no presente capítulo são válidas por um ano a contar da data da sua constituição, sendo automaticamente renováveis por iguais períodos de tempo, salvo denúncia expressa com a antecedência mínima de 30 dias. CAPÍTULO VII Circulação e tributação após a introdução no consumo Artigo 60.º Produtos adquiridos para fins comerciais 1 - Os produtos já introduzidos no consumo noutro Estado membro que forem adquiridos para fins comerciais ou para consumo próprio, que não seja considerado uma aquisição para uso pessoal, nos termos do artigo seguinte, estão sujeitos a imposto no território nacional. 2 - Os produtos referidos no número anterior podem circular entre o território dos outros Estados-Membros e o território nacional, e entre dois locais do território nacional, com passagem pelo território de um outro Estado-Membro, a coberto de um documento administrativo simplificado eletrónico, desde que provenientes de um expedidor certificado para um destinatário certificado. 3 - O destinatário certificado e o expedidor certificado devem cumprir as obrigações previstas nos artigos 60.º-A e 60.º-B, respetivamente. 4 - Para efeitos do número anterior, o depositário autorizado, o expedidor registado e o destinatário registado podem igualmente obter os estatutos de expedidor ou destinatário certificados. 5 - À circulação referida no n.º 2 são aplicáveis as regras previstas nos artigos 36.º a 41.º e 43.º a 46.º, com as necessárias adaptações. 6 - A circulação ao abrigo do presente artigo tem início na data em que os produtos saem das instalações do expedidor certificado e termina na data de entrega dos mesmos ao destinatário certificado. 7 - São aplicáveis aos casos de perda ou inutilização dos produtos ocorridas na circulação as regras constantes dos artigos 47.º, 49.º e 50.º, com as necessárias adaptações. 8 - À circulação de produtos já introduzidos no consumo entre o continente e as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, e vice-versa, e entre as Regiões Autónomas, são aplicáveis as regras previstas nos números anteriores, com as devidas adaptações. 9 - Para efeitos do presente artigo, entendem-se por 'entregues para fins comerciais' os produtos que tiverem sido introduzidos no consumo noutro Estado-Membro, expedidos para o território nacional e forem entregues a uma pessoa que não seja um particular ou a um particular se a circulação não estiver abrangida pelos artigos 61.º a 63.º Artigo 60.º-A Estatuto de destinatário certificado 1 - Constitui 'destinatário certificado' a pessoa singular ou coletiva registada junto da autoridade aduaneira a fim de receber, no exercício da sua atividade, produtos sujeitos a impostos especiais de consumo que tenham sido introduzidos no consumo noutro Estado-Membro e posteriormente transportados para o território nacional. 2 - O destinatário certificado é o devedor do imposto especial de consumo exigível à data da receção dos produtos em território nacional, exceto nos casos previstos no artigo 65.º 3 - O destinatário certificado deve cumprir as seguintes obrigações:
  218. a)Antes da expedição dos produtos com destino ao território nacional, presta uma garantia que cubra os riscos inerentes à introdução no consumo dos produtos que lhe sejam destinados, sendo a mesma válida em toda a União;
  219. b)Paga o imposto devido após a receção dos produtos; e
  220. c)Permite os controlos que possibilitem à autoridade aduaneira comprovar a efetiva receção dos produtos, bem como o pagamento do imposto devido. 4 - Os operadores económicos que pretendam obter o estatuto de destinatário certificado devem efetuar um registo junto da estância aduaneira competente, mediante preenchimento de formulário disponibilizado no sítio da Internet da AT. 5 - Cabe à estância aduaneira competente comunicar ao interessado o respetivo registo alfanumérico, indicando a data a partir da qual produz efeitos. 6 - No caso de destinatários que pretendam apenas receber produtos ocasionalmente, a certificação limita-se a uma quantidade específica de produtos, a um único expedidor e a um período de tempo determinado. 7 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, a certificação temporária pode ser concedida a particulares que atuem na qualidade de destinatários, sempre que os produtos sujeitos a impostos especiais de consumo sejam entregues para fins comerciais. 8 - À garantia a que se refere a alínea
  221. a)do n.º 3, são aplicáveis as regras previstas no artigo 56.º, com as necessárias adaptações. 9 - Em derrogação do disposto no número anterior, para além do destinatário certificado, a garantia pode ainda ser prestada pelo transportador, pelo proprietário dos produtos, pelo expedidor certificado ou solidariamente por qualquer combinação dessas pessoas. 10 - Em qualquer operação de circulação, a garantia invocada deve cumprir o disposto no n.º 7 do artigo 55.º 11 - Na falta de registo ou certificação de uma ou de várias pessoas envolvidas na circulação, essas pessoas tornam-se também devedores do imposto, a título solidário. Artigo 60.º-B Estatuto de expedidor certificado 1 - Constitui 'expedidor certificado' a pessoa singular ou coletiva registada junto da autoridade aduaneira a fim de expedir, no exercício da sua atividade, produtos sujeitos a impostos especiais de consumo que tenham sido introduzidos no consumo e posteriormente transportados para o território de outro Estado-Membro. 2 - O expedidor certificado deve permitir os controlos que possibilitem à autoridade aduaneira comprovar a efetiva expedição dos produtos. 3 - Os operadores económicos que pretendam obter o estatuto de expedidor certificado devem efetuar um registo junto da estância aduaneira competente, mediante preenchimento de formulário disponibilizado no sítio da Internet da AT. 4 - Cabe à estância aduaneira competente comunicar ao interessado o respetivo registo alfanumérico, indicando a data a partir da qual produz efeitos. 5 - No caso de expedidores que pretendam apenas enviar produtos ocasionalmente, a certificação limita-se a uma quantidade específica de produtos, a um único destinatário e a um período de tempo determinado. 6 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, a certificação temporária pode ser concedida a pessoas singulares que atuem na qualidade de expedidores sempre que os produtos sujeitos a impostos especiais de consumo sejam expedidos para fins comerciais. Artigo 61.º Produtos adquiridos para uso pessoal 1 - Os produtos já introduzidos no consumo e adquiridos por particulares noutro Estado membro para seu uso pessoal, quando transportados pelos próprios para território nacional, não estão sujeitos a imposto, nos termos e limites previstos no presente artigo. 2 - São critérios para determinação da aquisição para uso pessoal a que se refere o número anterior:
  222. a)O estatuto comercial e os motivos da detenção dos produtos;
  223. b)O local em que se encontram os produtos ou a forma de transporte utilizada;
  224. c)Qualquer documento relativo aos produtos;
  225. d)A natureza dos produtos;
  226. e)A quantidade dos produtos. 3 - Para efeitos de aplicação da alínea
  227. e)do número anterior, presume-se que a detenção de tabaco manufacturado tem fins comerciais quando forem ultrapassados os seguintes limites quantitativos:
  228. a)Cigarros, 800 unidades;
  229. b)Cigarrilhas (charutos com um peso máximo de 3 g/unidade), 400 unidades;
  230. c)Charutos, 200 unidades;
  231. d)Tabaco para fumar, 1 kg.
  232. e)Rapé, 250 g;
  233. f)Tabaco de mascar, 250 g;
  234. g)Tabaco aquecido, 20 g;
  235. h)Líquido para cigarros eletrónicos em recipientes utilizados para carga e recarga de cigarros eletrónicos, 30 ml.
  236. i)Bolsas de nicotina, 20 g. 4 - Para efeitos de aplicação da alínea
  237. e)do n.º 2, presume-se que a detenção de bebidas alcoólicas e de bebidas não alcoólicas tem fins comerciais quando forem ultrapassados os seguintes limites quantitativos:
  238. a)Bebidas espirituosas, 10 l;
  239. b)Produtos intermédios, 20 l;
  240. c)Vinhos (dos quais 60 l, no máximo, de vinhos espumantes), 90 l;
  241. d)Cervejas, 110 l.
  242. e)Bebidas não alcoólicas, 20 l. 5 - Presume-se que a detenção de produtos petrolíferos não se destina ao uso pessoal do seu detentor quando forem transportados por formas de transporte atípicas, efectuadas por particulares ou por sua conta. 6 - Para efeitos do número anterior, considera-se forma de transporte atípica o transporte de combustível que não se encontre no reservatório de um veículo, ou num recipiente de reserva apropriado, até ao limite de 10 l, bem como o transporte de produtos líquidos para aquecimento que não seja efectuado em camiões-cisterna utilizados por operadores profissionais. 7 - Os produtos adquiridos em território nacional por particulares de outros Estados membros, para seu uso pessoal e transportados pelos próprios, estão sujeitos a imposto. Artigo 62.º Compras à distância 1 - Estão sujeitos a imposto os produtos introduzidos no consumo noutro Estado-Membro, quando adquiridos por pessoas residentes em território nacional, que não detenham qualquer estatuto previsto no Código, nem exerçam qualquer atividade económica independente, e sejam expedidos ou transportados, direta ou indiretamente, para o território nacional, pelo vendedor ou por sua conta, no âmbito de uma atividade económica independente. 2 - Para efeitos do artigo 8.º, o imposto torna-se exigível no momento da entrega dos produtos em território nacional. 3 - As operações referidas nos números anteriores só podem ser efectuadas através de um representante fiscal estabelecido em território nacional e autorizado pela estância aduaneira competente. 4 - O representante fiscal deve cumprir as seguintes obrigações:
  243. a)Antes da expedição dos produtos com destino ao território nacional, apresentar uma declaração junto da estância aduaneira competente do local de recepção e garantir o pagamento do imposto;
  244. b)Após a recepção dos produtos, apresentar nessa estância aduaneira cópia do documento previsto no n.º 2 do artigo 60.º e pagar o imposto devido;
  245. c)Manter um registo dos produtos recepcionados. 5 - No caso de incumprimento das obrigações previstas no número anterior, é responsável pelo pagamento do imposto o adquirente dos produtos. 6 - Tratando-se de bebidas não alcoólicas, é responsável pelo cumprimento das obrigações constantes do presente artigo o adquirente dos produtos. Artigo 63.º Vendas à distância Os produtos já introduzidos no consumo, vendidos em território nacional a pessoas residentes noutro Estado membro, e que sejam expedidos ou transportados directa ou indirectamente pelo vendedor ou por sua conta ficam sujeitos a imposto no Estado membro de destino. Artigo 64.º Perdas e inutilização 1 - No caso de produtos já introduzidos no consumo noutro Estado membro, não são tributáveis as perdas inerentes à natureza dos produtos em causa, ocorridas na circulação intracomunitária, ou devido a caso fortuito ou de força maior, nos termos e nos limites fixados, respectivamente, nos artigos 49.º e 50.º 2 - Não são ainda tributáveis os produtos destinados a inutilização sob controlo aduaneiro, a efectuar nos termos do artigo 52.º Artigo 65.º Irregularidades relativas a produtos já introduzidos no consumo 1 - Quando, em território nacional, ocorrer uma irregularidade durante a circulação de produtos já introduzidos no consumo noutro Estado membro, o imposto torna-se exigível nos termos do artigo 8.º 2 - Quando não for possível determinar o local em que a irregularidade ocorreu, o imposto é exigível se a mesma foi detectada no território nacional. 3 - Em derrogação do número anterior, se no prazo de três anos a contar da data de aquisição dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo for apurado o Estado membro onde efectivamente ocorreu a irregularidade, o imposto torna-se exigível nesse Estado membro. 4 - O imposto é devido pela pessoa que garantiu o respetivo pagamento, nos termos da alínea
  246. a)do n.º 4 do artigo 62.º, ou por todas as pessoas que tenham participado na irregularidade, salvo na situação prevista no n.º 5 do artigo 62.º 5 - Quando ocorrer uma irregularidade noutro Estado-Membro, no âmbito de uma operação de circulação de produtos já introduzidos no consumo e se comprove o pagamento do imposto devido nesse Estado-Membro, há lugar, consoante o caso:
  247. a)Ao reembolso do imposto relativo aos produtos introduzidos no consumo em território nacional;
  248. b)À liberação da garantia constituída nos termos da alínea
  249. a)do n.º 3 do artigo 60.º-A e da alínea
  250. a)do n.º 4 do artigo 62.º 6 - Considera-se irregularidade a falta de registo ou certificação de uma ou todas as pessoas envolvidas na circulação de produtos já introduzidos no consumo, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 60.º, no n.º 1 e na alínea
  251. a)do n.º 3 do artigo 60.º-A e no n.º 1 do artigo 60.º-B. PARTE II Parte especial CAPÍTULO I Imposto sobre o álcool, as bebidas alcoólicas e as bebidas de açucar ou outros edulcorantes SECÇÃO I Álcool e bebidas alcoólicas Artigo 66.º Incidência objectiva 1 - O imposto incide sobre a cerveja, os vinhos, outras bebidas fermentadas, os produtos intermédios e as bebidas espirituosas, genericamente designadas por bebidas alcoólicas, e sobre o álcool etílico, genericamente designado por álcool. 2 - Para efeitos de aplicação do número anterior, entende-se por:
  252. a)«Cerveja» todas as bebidas compreendidas no código da Nomenclatura Combinada (NC) 2203 e qualquer outro produto que contenha uma mistura de cerveja com bebidas não alcoólicas abrangido pelo código NC 2206, desde que num caso e noutro o título alcoométrico adquirido seja superior a 0,5 /prct. vol.;
  253. b)«Vinho tranquilo» os produtos abrangidos pelos códigos NC 2204 e 2205, com exceção do vinho espumante, cujo teor alcoólico adquirido seja superior a 1,2 /prct. vol. e igual ou inferior a 15 /prct. vol., desde que o álcool contido no produto acabado resulte inteiramente de fermentação, e ainda os produtos abrangidos pelos códigos NC 2204 e 2205, com exceção do vinho espumante, cujo teor alcoólico adquirido seja superior a 15 /prct. vol. e igual ou inferior a 18 /prct. vol., desde que tenham sido produzidos sem enriquecimento e que o álcool contido no produto acabado resulte inteiramente de fermentação;
  254. c)'Vinho espumante', os produtos abrangidos pelos códigos NC 2204 10, 2204 21 06, 2204 21 07, 2204 21 08, 2204 21 09, 2204 29 10 e 2205, cujo título alcoométrico adquirido resultante inteiramente de fermentação seja superior a 1,2 /prct. vol. e igual ou inferior a 15 /prct. vol., que estejam contidos em garrafas fechadas por rolhas em forma de cogumelo fixadas por arames ou grampos, ou com uma sobrepressão derivada do anidrido carbónico em solução de, pelo menos, 3 bar;
  255. d)«Outras bebidas tranquilas fermentadas» os produtos abrangidos pelos códigos NC 2204, 2205 e 2206, com excepção dos vinhos, da cerveja e das outras bebidas espumantes fermentadas, cujo título alcoométrico adquirido seja superior a 1,2 /prct. vol. e igual ou inferior a 10 /prct. vol., e ainda os de título alcoométrico superior a 10 /prct. vol., mas não a 15 /prct. vol., desde que, neste último caso, o álcool contido no produto resulte inteiramente de fermentação;
  256. e)'Outras bebidas espumantes fermentadas', os produtos abrangidos pelos códigos NC 2206 00 31 e 2206 00 39, bem como os produtos abrangidos pelos códigos NC 2204 10, 2204 21 06, 2204 21 07, 2204 21 08, 2204 21 09, 2204 29 10 e 2205, com exceção dos vinhos, cujo título alcoométrico adquirido seja superior a 1,2 /prct. vol. e igual ou inferior a 13 /prct. vol., e ainda os que, tendo um título alcoométrico superior a 13 /prct. vol., mas inferior a 15 /prct. vol., resultem inteiramente de fermentação, que estejam contidos em garrafas fechadas por rolhas em forma de cogumelo, fixadas por arames ou grampos, ou com uma sobrepressão derivada do anidrido carbónico em solução de, pelo menos, 3 bar;
  257. f)«Produtos intermédios» os produtos de título alcoométrico adquirido superior a 1,2 /prct. vol. e igual ou inferior a 22 /prct. vol., abrangidos pelos códigos NC 2204, 2205 e 2206, não incluídos nas alíneas anteriores;
  258. g)«Álcool etílico» o líquido com teor alcoólico mínimo de 96 /prct. vol. a 20ºC, obtido quer por rectificação após fermentação de produtos agrícolas alcoógenos, designado por álcool etílico de origem agrícola, com as características mínimas constantes do anexo i do Regulamento (CE) n.º 110/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Janeiro, quer por processo químico, designado por álcool etílico de síntese;
  259. h)«Álcool etílico diluído» o líquido com teor alcoólico inferior a 96 /prct. vol. e superior a 70 /prct. vol. a 20ºC, resultante da diluição do álcool etílico definido na alínea anterior, ainda que adicionado de substâncias e preparados aromatizantes;
  260. i)«Destilado etílico» o líquido com teor alcoólico inferior a 96 /prct. vol. a 20ºC, que não se enquadre nas alíneas anteriores, incluindo qualquer destilado de origem agrícola;
  261. j)«Álcool etílico parcialmente desnaturado» o álcool a que se adicionaram, como desnaturante, substâncias químicas que o tornam impróprio para o consumo humano por ingestão;
  262. l)'Álcool etílico totalmente desnaturado' o álcool a que foram adicionados os desnaturantes nas proporções descritas no ponto i do anexo ao Regulamento de Execução (UE) n.º 162/2013, da Comissão, de 21 de fevereiro;
  263. m)«Bebidas espirituosas» os produtos compreendidos no código NC 2208 definidos nos termos do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 110/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Janeiro. 3 - São equiparados a bebidas espirituosas previstas na alínea
  264. m)do número anterior:
  265. a)Os produtos não compreendidos nas alíneas
  266. g)a i), com um teor alcoólico em volume superior a 1,2 /prct. vol. abrangidos pelos códigos NC 2207 e 2208, mesmo quando estes produtos constituam parte de um produto abrangido por outro capítulo da Nomenclatura Combinada;
  267. b)Os produtos abrangidos pelos códigos NC 2204, 2205 e 2206 de teor alcoólico adquirido superior a 22 /prct. vol. 4 - Para efeitos da alínea
  268. a)do n.º 2, todos os ingredientes da cerveja, incluindo os ingredientes acrescentados após a conclusão da fermentação, devem ser tidos em conta para efeitos de medição do grau Plato. 5 - Para efeitos das alíneas
  269. b)e
  270. c)do n.º 2, são considerados vinhos tranquilo e espumante os produtos vitivinícolas definidos como tal pela legislação especial aplicável, produzidos de acordo com as práticas enológicas autorizadas, e que obedeçam às respetivas regras de designação e rotulagem, não compreendendo quaisquer outras bebidas, mesmo que obtidas a partir de produtos do setor vitivinícola, designadamente as previstas no Regulamento (UE) 251/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014. Artigo 67.º Isenções 1 - Estão isentos do imposto as bebidas alcoólicas e o álcool quando utilizados:
  271. a)No fabrico de produtos não destinados ao consumo humano, desde que tenham sido desnaturados e distribuídos de acordo com a legislação em vigor ou de acordo com as normas de qualquer Estado-Membro;
  272. b)No fabrico de vinagres abrangidos pelo código pautal 2209;
  273. c)No fabrico de aromas destinados à preparação de géneros alimentícios e bebidas não alcoólicas de teor alcoólico adquirido não superior a 1,2 /prct. vol.;
  274. d)Directamente ou como componentes de produtos semiacabados, na produção de géneros alimentícios, com ou sem recheio, desde que o título de álcool não exceda 8,5 l de álcool puro por cada 100 kg de produto, no caso de chocolate, e 5 l de álcool puro por

🔗 Para a fonte oficial

Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.