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DL n.º 1/2012, de 11 de Janeiro

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  1. Pretende-se, assim, alterar o anexo i do Decreto-Lei n.º 196/2003, de 23 de Agosto, prorrogando-se o prazo de isenção da proibição imposta à utilização de materiais e componentes de veículos enumerados no referido anexo, que contenham chumbo, cádmio, mercúrio e crómio hexavalente. Tendo em conta que a utilização dessas substâncias em materiais e componentes específicos continua a ser inevitável de um ponto de vista científico ou técnico, considera-se conveniente prorrogar o prazo das isenções inicialmente impostas até ser possível evitar a utilização das substâncias proibidas. Relativamente à utilização de peças sobressalentes comercializadas após 1 de Julho de 2003 e destinadas a utilização em veículos comercializados até 1 de Julho de 2003, o presente diploma vem permitir que a reparação destes veículos possa continuar a ser feita com recurso a peças sobressalentes iguais às originais, ainda que contenham metais pesados, sempre que tecnicamente seja impossível proceder à reparação dos veículos com peças sobressalentes diferentes das originais. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objecto 1 - O presente diploma procede à 5.ª alteração ao Decreto-Lei nº 196/2003, de 23 de Agosto , alterado pelos Decretos-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, 64/2008, de 8 de Abril, 98/2010, de 11 de Agosto, 73/2011, de 17 de Junho, que transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 200/53/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Setembro, relativa aos veículos em fim de vida. 2 - O presente diploma procede, ainda, à transposição da Directiva n.º 2011/37/UE da Comissão, de 30 de Março de 2011, que altera o anexo ii da Directiva n.º 2000/53/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa aos veículos em fim de vida. Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 196/2003, de 23 de Agosto O anexo i do Decreto-Lei nº 196/2003, de 23 de Agosto , passa a ter a redacção constante do anexo do presente diploma, do qual faz parte integrante. Artigo 3.º Entrada em vigor O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Dezembro de
  2. - Pedro Passos Coelho - Paulo de Sacadura Cabral Portas - Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça. Promulgado em 27 de Dezembro de
  3. Publique-se. O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva. Referendado em 28 de Dezembro de
  4. O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. ANEXO (a que se refere o artigo 2.º) ANEXO I Materiais e componentes isentos da aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 6.º Páginas: © Copyright
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