Lei n.º 93/2009, de 01 de Setembro
Índice (27)
- Artigo 1.º Objecto
- Artigo 2.º Definições
- Artigo 3.º Âmbito de aplicação
- Artigo 4.º Comunicações entre as autoridades competentes
- Artigo 5.º Amnistia e perdão
- Artigo 6.º Afectação das importâncias resultantes da execução de decisões
- Artigo 7.º Encargos
- Artigo 8.º Autoridade portuguesa competente para a emissão
- Artigo 9.º Transmissão de decisão
- Artigo 10.º Dever de informar o Estado de execução
- Artigo 11.º Consequências da transmissão de uma decisão
- Artigo 12.º Recuperação da competência para a execução
- Artigo 13.º Revisão da decisão pelo Estado Português
- Artigo 14.º Causas de recusa de reconhecimento e de execução
- Artigo 15.º Causas de recusa facultativa de reconhecimento e de execução
- Artigo 16.º Autoridade portuguesa competente para a execução
- Artigo 17.º Reconhecimento e execução de decisão
- Artigo 18.º Lei de execução
- Artigo 19.º Determinação do montante a pagar
- Artigo 20.º Dedução do montante a pagar
- Artigo 21.º Execução de decisão relativa a pessoas colectivas
- Artigo 22.º Prisão ou outra sanção alternativa em caso de não cobrança da sanção p
- Artigo 23.º Revisão da decisão pelo Estado de emissão
- Artigo 24.º Cessação da execução
- Artigo 25.º Dever de informar o Estado de emissão
- Artigo 26.º Disposição transitória
- Artigo 27.º Entrada em vigor
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A expressão exacta Ir para o art.:
Artigo 1.ºObjecto
Artigo 2.ºDefinições
Artigo 3.ºÂmbito de aplicação
Artigo 4.ºComunicações entre as autoridades competentes
Artigo 5.ºAmnistia e perdão
Artigo 6.ºAfectação das importâncias resultantes da execução de decisões
Artigo 7.ºEncargos
Artigo 8.ºAutoridade portuguesa competente para a emissão
Artigo 9.ºTransmissão de decisão
Artigo 10.ºDever de informar o Estado de execução
Artigo 11.ºConsequências da transmissão de uma decisão
Artigo 12.ºRecuperação da competência para a execução
Artigo 13.ºRevisão da decisão pelo Estado Português
Artigo 14.ºCausas de recusa de reconhecimento e de execução
Artigo 15.ºCausas de recusa facultativa de reconhecimento e de execução
Artigo 16.ºAutoridade portuguesa competente para a execução
Artigo 17.ºReconhecimento e execução de decisão
Artigo 18.ºLei de execução
Artigo 19.ºDeterminação do montante a pagar
Artigo 20.ºDedução do montante a pagar
Artigo 21.ºExecução de decisão relativa a pessoas colectivas
Artigo 22.ºPrisão ou outra sanção alternativa em caso de não cobrança da sanção pecuniária
Artigo 23.ºRevisão da decisão pelo Estado de emissão
Artigo 24.ºCessação da execução
Artigo 25.ºDever de informar o Estado de emissão
Artigo 26.ºDisposição transitória
Artigo 27.ºEntrada em vigor
ANEXO Certidão Nº de artigos : 28 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Aprova o regime jurídico da emissão e execução de decisões de aplicação de sanções pecuniárias, transpondo para a ordem jurídica interna a Decisão Quadro n.º 2005/214/JAI, do Conselho, de 24 de Fevereiro, relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às sanções pecuniárias, com a redacção que lhe foi dada pela Decisão Quadro n.º 2009/299/JAI, do Conselho, de 26 de Fevereiro _____________________ Lei n.º 93/2009, de 1 de Setembro Aprova o regime jurídico da emissão e execução de decisões de aplicação de sanções pecuniárias, transpondo para a ordem jurídica interna a Decisão Quadro n.º 2005/214/JAI, do Conselho, de 24 de Fevereiro, relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às sanções pecuniárias, com a redacção que lhe foi dada pela Decisão Quadro n.º 2009/299/JAI, do Conselho, de 26 de Fevereiro.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.ºObjecto
1 - A presente lei estabelece o regime jurídico da emissão e da transmissão, pelas autoridades judiciárias portuguesas, de decisões de aplicação de sanções pecuniárias, tendo em vista o seu reconhecimento e a sua execução em outro Estado membro da União Europeia, bem como do reconhecimento e da execução, em Portugal, das decisões de aplicação de sanções pecuniárias tomadas pelas autoridades competentes dos outros Estados membros da União Europeia, transpondo para a ordem jurídica interna a Decisão Quadro n.º 2005/214/JAI, do Conselho, de 24 de Fevereiro, com a redacção que lhe foi dada pela Decisão Quadro n.º 2009/299/JAI, do Conselho, de 26 de Fevereiro.
2 - A execução na União Europeia das decisões de aplicação de sanções pecuniárias é baseada no princípio do reconhecimento mútuo e realizada em conformidade com o disposto na Decisão Quadro n.º 2005/214/JAI, do Conselho, de 24 de Fevereiro, com a redacção que lhe foi dada pela Decisão Quadro n.º 2009/299/JAI, do Conselho, de 26 de Fevereiro.
3 - A presente lei não prejudica a aplicação de convenções bilaterais ou multilaterais entre Portugal e outros Estados membros da União Europeia que permitam ir além do disposto na presente lei e contribuam para simplificar ou facilitar os procedimentos de execução das sanções pecuniárias.
Artigo 2.ºDefinições
1 - Para os efeitos da presente lei, considera-se:
2 - Para os efeitos da presente lei, não se consideram sanções pecuniárias:
Artigo 3.ºÂmbito de aplicação
1 - São reconhecidas e executadas, sem controlo da dupla incriminação do facto, as decisões de aplicação de sanções pecuniárias que respeitem às seguintes infracções, desde que, de acordo com a lei do Estado de emissão, estas sejam puníveis:
2 - No caso de infracções não referidas no número anterior, o reconhecimento e a execução da decisão pela autoridade judiciária portuguesa ficam sujeitos à condição de a decisão se referir a factos que constituam infracção punível pela lei portuguesa, independentemente dos seus elementos constitutivos ou da sua qualificação no direito do Estado de emissão.
Artigo 4.ºComunicações entre as autoridades competentes
1 - Todas as comunicações oficiais são efectuadas directamente entre as autoridades competentes do Estado de emissão e do Estado de execução, por qualquer meio que permita a obtenção de um registo escrito daquelas e em condições que permitam a verificação da sua autenticidade.
2 - O disposto no número anterior não prejudica que a transmissão ao Reino Unido e à Irlanda de decisão, acompanhada da certidão, se efectue através das respectivas autoridades centrais, ou de outras autoridades designadas para este efeito, caso aqueles Estados membros façam declaração nesse sentido, depositada junto do Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia e notificada à Comissão.
3 - As comunicações são traduzidas numa das línguas oficiais do Estado de execução ou noutra língua oficial das instituições das Comunidades Europeias aceite por este Estado mediante declaração depositada junto do Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia.
Artigo 5.ºAmnistia e perdão
A amnistia e o perdão podem ser concedidos tanto pelo Estado de emissão como pelo Estado de execução.
Artigo 6.ºAfectação das importâncias resultantes da execução de decisões
As importâncias resultantes da execução de decisões revertem para o Estado de execução, salvo acordo em contrário entre este e o Estado de emissão.
Artigo 7.ºEncargos
O Estado Português renuncia, em condições de reciprocidade, ao reembolso dos encargos com a execução de decisões de aplicação de sanções pecuniárias.
Capítulo II
Emissão, conteúdo e transmissão, por parte das autoridades portuguesas, de decisão de aplicação de sanção pecuniária
Artigo 8.ºAutoridade portuguesa competente para a emissão
É competente para emitir a decisão de aplicação de sanção pecuniária e transmiti-la à autoridade competente do Estado de execução:
Artigo 9.ºTransmissão de decisão
1 - A decisão, ou a sua cópia autenticada, acompanhada da certidão cujo modelo consta do anexo à presente lei, pode ser transmitida às autoridades competentes de um Estado membro da União Europeia em cujo território a pessoa singular ou colectiva contra a qual tenha sido proferida a decisão possua bens ou rendimentos, tenha a sua residência habitual ou, tratando-se de pessoa colectiva, tenha a sua sede estatutária.
2 - A certidão é traduzida para a língua oficial do Estado de execução, para uma das suas línguas oficiais ou, quando tal seja aceite pelo Estado de execução, para uma língua oficial das instituições da União.
3 - A certidão deve ser assinada pela autoridade emitente, a qual certificará a exactidão do seu conteúdo.
4 - A decisão, ou a sua cópia autenticada, bem como a certidão, são transmitidas directamente pela autoridade emitente à autoridade competente do Estado de execução, em condições que permitam a verificação da sua autenticidade pelo Estado de execução.
5 - No caso de a autoridade emitente não conhecer a autoridade competente do Estado de execução, solicita essa informação a este último por todos os meios, incluindo através dos pontos de contacto da Rede Judiciária Europeia.
6 - O original da decisão ou a sua cópia autenticada, bem como o original da certidão, são enviados ao Estado de execução, se este o solicitar.
7 - Em cada caso, a autoridade emitente transmite a decisão a um único Estado de execução.
Artigo 10.ºDever de informar o Estado de execução
1 - A autoridade emitente deve informar imediatamente a autoridade competente do Estado de execução de qualquer decisão ou medida que tenha por efeito anular o carácter executório da decisão ou retirar ao Estado de execução, por qualquer outro motivo, a responsabilidade por essa execução.
2 - Se, após a transmissão de uma decisão nos termos do artigo anterior, uma autoridade portuguesa receber uma quantia em dinheiro que tenha sido paga voluntariamente pela pessoa condenada, a título da decisão, essa autoridade deve informar rapidamente a autoridade competente do Estado de execução.
3 - No caso referido no número anterior, a quantia paga será integralmente deduzida do montante a executar.
Artigo 11.ºConsequências da transmissão de uma decisão
A autoridade emitente não pode prosseguir a execução de uma decisão transmitida nos termos do artigo 9.º, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
Artigo 12.ºRecuperação da competência para a execução
1 - A autoridade emitente recupera a competência para a execução de uma decisão transmitida nos termos do artigo 9.º:
2 - Nos casos referidos na alínea b) do número anterior, a autoridade emitente não recupera a competência para a execução da decisão se a recusa de reconhecimento ou de execução da decisão resultar:
Artigo 13.ºRevisão da decisão pelo Estado Português
Só o Estado Português pode decidir sobre o recurso de revisão da decisão, sem prejuízo da faculdade do Estado de execução, em caso de impossibilidade de execução, total ou parcial, poder aplicar sanções alternativas, quando tal esteja previsto no seu direito interno e a autoridade emitente o tenha previsto na certidão a que se refere o artigo 9.º
Capítulo III
Reconhecimento e execução, em Portugal, de decisão de aplicação de sanção pecuniária emitida por outro Estado membro Secção I Recusa
Artigo 14.ºCausas de recusa de reconhecimento e de execução
1 - A autoridade judiciária competente recusa o reconhecimento e a execução da decisão quando:
2 - Nos casos referidos nas alíneas a), f), g) e h) do número anterior, antes de se decidir pelo não reconhecimento e pela não execução, total ou parcial, de uma decisão a autoridade judiciária deve consultar, por todos os meios apropriados, a autoridade competente do Estado de emissão e solicitar-lhe, sempre que adequado, a rápida prestação de todas as informações necessárias.
Artigo 15.ºCausas de recusa facultativa de reconhecimento e de execução
1 - A autoridade judiciária competente pode recusar o reconhecimento e a execução da decisão quando:
2 - Nos casos referidos nas alíneas c) e d) do número anterior, antes de se decidir pelo não reconhecimento e pela não execução, total ou parcial, a autoridade judiciária deve consultar, por todos os meios apropriados, a autoridade competente do Estado de emissão e solicitar-lhe, sempre que adequado, a rápida prestação de todas as informações necessárias.
Secção II Processo de reconhecimento e execução de decisão
Artigo 16.ºAutoridade portuguesa competente para a execução
1 - É competente para executar em Portugal uma decisão de aplicação de sanção pecuniária o tribunal da área da residência habitual ou da sede estatutária, consoante a pessoa contra a qual foi proferida a decisão seja uma pessoa singular ou colectiva.
2 - Se não for conhecida a residência habitual ou a sede estatutária, é competente o tribunal da área da situação dos bens da pessoa ou do lugar em que se produzam os seus rendimentos.
Artigo 17.ºReconhecimento e execução de decisão
1 - Recebida a decisão, devidamente transmitida pela autoridade competente do Estado de emissão, a autoridade judiciária deve tomar imediatamente as medidas necessárias à sua execução, sem prejuízo do disposto nos artigos 14.º e 15.º 2 - Quando a certidão não se encontre traduzida para o português ou para outra língua oficial das instituições da União que Portugal declare aceitar, é aquela devolvida à autoridade competente do Estado de emissão para que se proceda à respectiva tradução.
3 - Quando a autoridade judiciária considere necessária a tradução da decisão do Estado de emissão, pode suspender a sua execução durante o tempo necessário a essa tradução em Portugal, a expensas do Estado Português.
4 - Quando não seja competente, a autoridade judiciária que recebeu a decisão deve oficiosamente transmitir a decisão à autoridade competente e informar disso rapidamente a autoridade competente do Estado de emissão.
Artigo 18.ºLei de execução
A execução da decisão rege-se pelas disposições da lei portuguesa aplicáveis à execução de decisão de aplicação de sanção pecuniária da mesma natureza proferida em Portugal, sem prejuízo do disposto nos artigos 21.º e 22.º
Artigo 19.ºDeterminação do montante a pagar
1 - Sempre que se prove que a decisão diz respeito a factos não praticados no território do Estado de emissão, a autoridade judiciária reduz o montante da sanção a executar ao montante máximo previsto na lei portuguesa para os factos da mesma natureza, se se tratar de factos da competência do Estado Português.
2 - A autoridade judiciária deve, se necessário, converter o montante da sanção em euros, à taxa de câmbio em vigor no momento em que foi aplicada a sanção.
Artigo 20.ºDedução do montante a pagar
1 - Se a pessoa condenada puder fornecer prova do pagamento total ou parcial em qualquer Estado, a autoridade judiciária deve consultar, por todos os meios apropriados, a autoridade competente do Estado de emissão e solicitar-lhe, sempre que adequado, a rápida prestação de todas as informações necessárias.
2 - No caso previsto no número anterior, qualquer parte do montante da sanção que tenha sido cobrada, sob qualquer forma, em qualquer Estado, será integralmente deduzida do montante a aplicar.
Artigo 21.ºExecução de decisão relativa a pessoas colectivas
As sanções pecuniárias aplicadas a uma pessoa colectiva são executadas ainda que a lei portuguesa não preveja a responsabilidade das pessoas colectivas pelos factos em causa.
Artigo 22.ºPrisão ou outra sanção alternativa em caso de não cobrança da sanção pecuniária
1 - Sempre que não seja possível executar, total ou parcialmente, uma decisão, a autoridade judiciária pode, nos casos em que tal esteja previsto na lei portuguesa para o não pagamento de sanções pecuniárias, aplicar sanções alternativas, nomeadamente, no caso de pena de multa, a prisão subsidiária, desde que o Estado de emissão tenha previsto a aplicação dessas sanções alternativas na certidão.
2 - A medida da sanção alternativa é determinada de acordo com a lei portuguesa, mas não pode exceder o nível máximo indicado na certidão transmitida pelo Estado de emissão.
Artigo 23.ºRevisão da decisão pelo Estado de emissão
Só o Estado de emissão pode decidir sobre o recurso de revisão da decisão, sem prejuízo do disposto no artigo anterior.
Artigo 24.ºCessação da execução
A autoridade judiciária põe termo à execução da decisão logo que seja informada pela autoridade competente do Estado de emissão de qualquer decisão ou medida que tenha por efeito anular o carácter executório da decisão ou retirar a Portugal, por qualquer outro motivo, a responsabilidade por essa execução.
Artigo 25.ºDever de informar o Estado de emissão
A autoridade judiciária deve informar rapidamente a autoridade competente do Estado de emissão:
Capítulo IV
Disposições finais e transitórias
Artigo 26.ºDisposição transitória
A presente lei é aplicável às decisões tomadas depois da sua entrada em vigor, ainda que as mesmas se refiram a factos praticados anteriormente.
Artigo 27.ºEntrada em vigor
A presente lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação.
Aprovada em 3 de Julho de 2009.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
Promulgada em 12 de Agosto de 2009.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 14 de Agosto de 2009.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO Certidão (a que se refere o artigo 9.º) (ver documento original) Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali