::: Portaria n.º 680/2009, de 25 de Junho Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa --> --> Área reservada SIMP Procuradoria-Geral Regional de Lisboa PGR Lisboa PGRL Legislação Jurisprudência Contactos Início // Índice // Contactos // Links | Login Actualidade | Jurisprudência | Legislação Fórum |--> Institucional | --> pesquisa: Jurisp. Relação Lisboa Interv. do MP Legislação Peças processuais Docs. da PGD Textos Comarcas Actualidade Destaques Por razões técnicas, este site será interrompido hoje, a partir das 19,00h. O serviço será reposto amanhã de manhã. Pedimos desculpa pelo incómodo causado. --> CIDADÃO Menores e Família Trabalho e cível Incapacidades Em situação de crime Em situação de morte Em defesa da comunidade INFORMAÇÃO JURÍDICA Legislação Jurisprudência Fórum --> ACTIVIDADE Docs. da PGDL Cláusulas contratuais nulas MP na Relação de Lisboa --> O MP NO DISTRITO Os magistrados A PGD de Lisboa Os círculos judiciais As comarcas --> Início legislação Exibe diploma Legislação Portaria n.º 680/2009, de 25 de Junho QUADRO COMPLEMENTAR DE JUÍZES E DE MAGISTRADOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA OS DISTRITOS JUDICIAIS (versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações --> Procurar no presente diploma: A expressão exacta Ir para o art.: Artigo 1.º Objecto Artigo 2.º Quadro complementar de juízes Artigo 3.º Quadro complementar de magistrados do Ministério Público Artigo 4.º Revogação Artigo 5.º Efeitos Nº de artigos : 5 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Fixa o quadro complementar de juízes e de magistrados do Ministério Público para os distritos judiciais e revoga a Portaria n.º 412-A/99, de 7 de Junho, que fixa o quadro complementar de juízes e de procuradores-adjuntos _____________________ Portaria n.º 680/2009, de 25 de Junho Com a aprovação do Decreto-Lei nº 28/2009, de 28 de Janeiro - diploma que procede à regulamentação, com carácter excepcional, da nova LOFTJ - procedeu-se a um primeiro esforço de ordenação e aproximação dos quadros às necessidades reais de colocação de juízes, a título excepcional e transitório, prevendo-se, no artigo 49.º do mesmo diploma, uma limitação ao número de juízes auxiliares a colocar nos quadros complementares dos distritos judiciais. Contudo, o número de magistrados do quadro complementar dos distritos judiciais, previsto na Portaria n.º 412-A/99, de 7 de Junho, revela-se actualmente desajustado das reais necessidades de colocação especial e transitória de magistrados nos tribunais de cada distrito, visto que já passaram quase 10 anos da entrada em vigor da referida portaria. Impõe-se, portanto, uma actualização dos quadros complementares por distrito, para que se possa proceder a uma colocação ajustada de magistrados nos tribunais de cada distrito, de acordo com as reais necessidades de soluções pontuais e provisórias. Foram ouvidos o Conselho Superior de Magistratura, a Procuradoria-Geral da República e o Conselho Superior do Ministério Público. Assim: Ao abrigo do disposto no artigo 71.º da Lei nº 3/99, de 13 de Janeiro , e do artigo 49.º do Decreto-Lei nº 28/2009, de 28 de Janeiro , manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Justiça, o seguinte: Artigo 1.º Objecto A presente portaria fixa o quadro complementar de juízes e de magistrados do Ministério Público para os distritos judiciais, sob proposta do Conselho Superior de Magistratura e do Conselho Superior do Ministério Público, nos termos do disposto nos artigos 71.º e 113.º, n.º 4, da Lei nº 3/99, de 13 de Janeiro , e 49.º do Decreto-Lei nº 28/2009, de 28 de Janeiro . Artigo 2.º Quadro complementar de juízes O quadro complementar de juízes dos distritos judiciais é o seguinte: a) Distrito judicial de Coimbra - 12 juízes; b) Distrito judicial de Évora - 10 juízes; c) Distrito judicial de Lisboa - 22 juízes; d) Distrito judicial de Porto - 20 juízes. Artigo 3.º Quadro complementar de magistrados do Ministério Público O quadro complementar de magistrados do Ministério Público dos distritos judiciais é o seguinte: a) Distrito judicial de Coimbra - 6 procuradores-adjuntos; b) Distrito judicial de Évora - 6 procuradores-adjuntos; c) Distrito judicial de Lisboa - 12 procuradores-adjuntos; d) Distrito judicial de Porto - 12 procuradores-adjuntos. Artigo 4.º Revogação É revogada a Portaria n.º 412-A/99, de 7 de Junho. Artigo 5.º Efeitos A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos, em 18 de Junho de 2009. - O Ministro da Justiça, Alberto Bernardes Costa, em 3 de Junho de 2009. Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.