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DL n.º 414/85, de 18 de Outubro

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  1. a)do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º O artigo 210.º do Decreto-Lei n.º 265/79, de 1 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção: Artigo 210.º Regime de execução da prisão preventiva 1 - O regime normal de execução da prisão preventiva é o da vida em comum do detido com pequenos grupos de outros detidos e o isolamento durante a noite. 2 - O disposto no número anterior não é aplicável aos detidos:
  2. a)Em regime de incomunicabilidade, nos termos da lei;
  3. b)Que o solicitem ao respectivo director, expressamente e por escrito;
  4. c)Que se mostrem inadaptados ao regime normal ou que se presumam especialmente perigosos em função dos factos que determinaram a prisão ou do seu passado criminal;
  5. d)Cujo estado físico ou psíquico o não permita. 3 - Os pressupostos de aplicação do regime definido nas alíneas
  6. c)e
  7. d)do número anterior devem ser reapreciados, de mês a mês, pelo director do estabelecimento. 4 - O requerimento a que se refere a alínea
  8. b)do n.º 2 pode a todo o tempo ser objecto de desistência. 5 - Nos casos previstos no n.º 2, o detido pode ser internado noutra categoria de estabelecimento prisional, com autorização da Direcção-Geral, mantendo-se, no entanto, o regime próprio de prisão preventiva e, sempre que possível, mantendo-se também a separação de outras categorias de reclusos. Consultar o Decreto Lei n.º 265/79, 1 Agosto (actualizado face ao diploma em epígrafe) Artigo 2.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Outubro de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Mário Ferreira Bastos Raposo. Promulgado em 10 de Outubro de 1985. Publique-se. O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. Referendado em 14 de Outubro de 1985. O Primeiro-Ministro, Mário Soares. Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali

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