DL n.º 7/2003, de 15 de Janeiro
Índice (30)
- Artigo 1.º Objecto - [revogado - Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de Janeiro ]
- Artigo 2.º Designações - [revogado - Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de Janeiro ]
- Artigo 3.º Objectivo - [revogado - Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de Janeiro ]
- Artigo 4.º Competências - [revogado - Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de Janeiro ]
- Artigo 5.º Composição - [revogado - Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de Janeiro ]
- Artigo 6.º Constituição - [revogado - Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de Janeiro ]
- Artigo 7.º Funcionamento - [revogado - Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de Janeiro
- Artigo 8.º Regimento - [revogado - Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de Janeiro ]
- Artigo 9.º Pareceres - [revogado - Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de Janeiro ]
- Artigo 10.º Conceito - [revogado - Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de Janeiro ]
- Artigo 11.º Objectivos - [revogado - Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de Janeiro ]
- Artigo 12.º Objecto - [revogado - Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de Janeiro ]
- Artigo 13.º Rede educativa - [revogado - Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de Janeiro
- Artigo 14.º Equipamentos educativos - [revogado - Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 d
- Artigo 15.º Princípios gerais - [revogado - Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de Jane
- Artigo 16.º Objectivos - [revogado - Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de Janeiro ]
- Artigo 17.º Parâmetros técnicos - [revogado - Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de Ja
- Artigo 18.º Conteúdo - [revogado - Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de Janeiro ]
- Artigo 19.º Competências - [revogado - Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de Janeiro ]
- Artigo 20.º Revisão - [revogado - Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de Janeiro ]
- Artigo 21.º Efeitos - [revogado - Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de Janeiro ]
- Artigo 22.º Competências - [revogado - Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de Janeiro ]
- Artigo 23.º Conselhos municipais de educação - [revogado - Decreto-Lei n.º 21/2019
- Artigo 24.º Cartas educativas - [revogado - Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de Jane
- Artigo 25.º Transição de competências - [revogado - Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30
- Artigo 26.º Transferência de património - [revogado - Decreto-Lei n.º 21/2019, de
- Artigo 27.º Recursos financeiros - [revogado - Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de J
- Artigo 28.º
- Artigo 29.º Norma revogatória - [revogado - Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de Jane
- Artigo 30.º Produção de efeitos - [revogado - Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de Ja
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Artigo 1.ºObjecto - [revogado - Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de Janeiro ]
Artigo 2.ºDesignações - [revogado - Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de Janeiro ]
Artigo 3.ºObjectivo - [revogado - Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de Janeiro ]
Artigo 4.ºCompetências - [revogado - Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de Janeiro ]
Artigo 5.ºComposição - [revogado - Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de Janeiro ]
Artigo 6.ºConstituição - [revogado - Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de Janeiro ]
Artigo 7.ºFuncionamento - [revogado - Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de Janeiro ]
Artigo 8.ºRegimento - [revogado - Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de Janeiro ]
Artigo 9.ºPareceres - [revogado - Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de Janeiro ]
Artigo 10.ºConceito - [revogado - Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de Janeiro ]
Artigo 11.ºObjectivos - [revogado - Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de Janeiro ]
Artigo 12.ºObjecto - [revogado - Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de Janeiro ]
Artigo 13.ºRede educativa - [revogado - Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de Janeiro ]
Artigo 14.ºEquipamentos educativos - [revogado - Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de Janeiro ]
Artigo 15.ºPrincípios gerais - [revogado - Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de Janeiro ]
Artigo 16.ºObjectivos - [revogado - Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de Janeiro ]
Artigo 17.ºParâmetros técnicos - [revogado - Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de Janeiro ]
Artigo 18.ºConteúdo - [revogado - Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de Janeiro ]
Artigo 19.ºCompetências - [revogado - Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de Janeiro ]
Artigo 20.ºRevisão - [revogado - Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de Janeiro ]
Artigo 21.ºEfeitos - [revogado - Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de Janeiro ]
Artigo 22.ºCompetências - [revogado - Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de Janeiro ]
Artigo 23.ºConselhos municipais de educação - [revogado - Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de Janeiro ]
Artigo 24.ºCartas educativas - [revogado - Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de Janeiro ]
Artigo 25.ºTransição de competências - [revogado - Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de Janeiro ]
Artigo 26.ºTransferência de património - [revogado - Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de Janeiro ]
Artigo 27.ºRecursos financeiros - [revogado - Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de Janeiro ]
Artigo 28.º
Pessoal não docente dos estabelecimentos de educação e do ensino básico - [revogado - Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de Janeiro ]
Artigo 29.ºNorma revogatória - [revogado - Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de Janeiro ]
Artigo 30.ºProdução de efeitos - [revogado - Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de Janeiro ]
Nº de artigos : 30 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Regulamenta os conselhos municipais de educação e aprova o processo de elaboração de carta educativa, transferindo competências para as autarquias locais - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de Janeiro! ] _____________________ Decreto-Lei n.º 7/2003, de 15 de Janeiro A concretização da descentralização administrativa constitui um objectivo fundamental do Programa do XV Governo Constitucional, enquanto aposta estratégica no princípio da subsidariedade, o qual enforma uma dinâmica de modernização do Estado e um modelo de organização administrativa tendente à obtenção de melhores níveis de satisfação das necessidades reais dos cidadãos, em termos mais eficientes e eficazes e mais conformes com o sentido de autonomia responsável constituinte dos regimes democráticos.
Neste modelo assume particular relevância a concretização da transferência de atribuições e competências da administração central para as autarquias locais, reconhecendo que os municípios constituem o núcleo essencial da estratégia de subsidariedade, tendo o presente diploma por objecto a transferência de competências na área da educação e do ensino não superior.
A Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro, procurou estabelecer um quadro de transferências de atribuições e competências para as autarquias locais, determinando que a concretização dessas transferências se efectivasse através de diplomas específicos. O artigo 19.º da Lei n.º 159/99 elencou as competências a transferir na área da educação e do ensino não superior, tendo, sequencialmente, o artigo 13.º da Lei n.º 30-C/2000, de 29 de Dezembro, e o artigo 12.º da Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro, pretendido concretizar as mesmas. Tratou-se, no entanto, de uma intervenção meramente formal, que, em termos reais, nada acrescentou a estatuições anteriores constantes dos Decretos-Leis n.os 77/84, de 8 de Março, 299/84, de 5 de Setembro, 399-A/84, de 28 de Dezembro, e 115-A/98, de 4 de Maio.
O presente diploma visa suprir essa lacuna, transferindo efectivamente competências relativamente aos conselhos municipais de educação, um órgão essencial de institucionalização da intervenção das comunidades educativas a nível do concelho, e relativamente à elaboração da carta educativa, um instrumento fundamental de ordenamento da rede de ofertas de educação e de ensino. Em termos complementares, o presente diploma regulamenta competências na área da realização de investimentos por parte dos municípios, nos domínios da construção, apetrechamento e manutenção dos estabelecimentos da educação pré-escolar e do ensino básico, referindo-se, ainda, à gestão do pessoal não docente dos estabelecimentos de educação e ensino.
Embora se tenha consciência de que o processo de descentralização é um processo evolutivo e, tendencialmente, passível de aperfeiçoamento permanente, o papel que o presente diploma atribui aos municípios em matéria de ordenamento da rede educativa, no conteúdo amplo que esta encerra, a par das competências que transfere para os mesmos na área da educação e do ensino não superior, somando-se às competências já detidas por eles na área da acção social escolar, constituem uma nova visão estrutural do sistema educativo português e um passo da maior importância, no sentido da aproximação entre os cidadãos e o sistema educativo, e de co-responsabilização entre ambos quanto aos resultados deste.
As opções agora adoptadas resultaram de uma ponderação conjunta entre o Governo e a Associação Nacional dos Municípios Portugueses, que não esqueceu a experiência muito extensa de cooperação que tem vindo a ser desenvolvida entre o Ministério da Educação e os municípios em diversas áreas do sistema educativo.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:
CAPÍTULO I
Âmbito
Artigo 1.ºObjecto - [revogado - Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de Janeiro ]
1 - O presente diploma tem por objecto os conselhos municipais de educação, regulando as suas competências, a sua composição e o seu funcionamento.
2 - O presente diploma tem, ainda, por objecto a carta educativa, regulando o processo de elaboração e aprovação da mesma e os seus efeitos.
Artigo 2.ºDesignações - [revogado - Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de Janeiro ]
1 - O conselho local de educação, identificado na alínea b) do n.º 2 do artigo 19.º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro, passa a designar-se por conselho municipal de educação.
2 - A carta escolar, identificada na alínea a) do n.º 2 do artigo 19.º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro, passa a designar-se por carta educativa.
CAPÍTULO II
Conselho municipal de educação
Artigo 3.ºObjectivo - [revogado - Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de Janeiro ]
O conselho municipal de educação é uma instância de coordenação e consulta, que tem por objectivo promover, a nível municipal, a coordenação da política educativa, articulando a intervenção, no âmbito do sistema educativo, dos agentes educativos e dos parceiros sociais interessados, analisando e acompanhando o funcionamento do referido sistema e propondo as acções consideradas adequadas à promoção de maiores padrões de eficiência e eficácia do mesmo.
Artigo 4.ºCompetências - [revogado - Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de Janeiro ]
1 - Para a prossecução dos objectivos referidos no artigo anterior, compete ao conselho municipal de educação deliberar, em especial, sobre as seguintes matérias:
2 - Compete, ainda, ao conselho municipal de educação analisar o funcionamento dos estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino, em particular no que respeita às características e adequação das instalações, ao desempenho do pessoal docente e não docente e à assiduidade e sucesso escolar das crianças e alunos, reflectir sobre as causas das situações analisadas e propor as acções adequadas à promoção da eficiência e eficácia do sistema educativo.
3 - Para o exercício das competências do conselho municipal de educação devem os seus membros disponibilizar a informação de que disponham relativa aos assuntos a tratar, cabendo, ainda, ao representante do Ministério da Educação apresentar, em cada reunião, um relatório sintético sobre o funcionamento do sistema educativo, designadamente sobre os aspectos referidos no número anterior.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 5.ºComposição - [revogado - Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de Janeiro ]
1 - Integram o conselho municipal de educação:
2 - Integram ainda o conselho municipal de educação os seguintes representantes, desde que as estruturas representadas existam no município:
3 - Os representantes a que se referem as alíneas c), d) e e) do número anterior são eleitos pelos docentes do respectivo grau de ensino.
4 - De acordo com a especificidade das matérias a discutir no conselho municipal de educação, pode este deliberar que sejam convidadas a estar presentes nas suas reuniões personalidades de reconhecido mérito na área de saber em análise.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 6.ºConstituição - [revogado - Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de Janeiro ]
O conselho municipal de educação é nomeado por deliberação da assembleia municipal, nos termos propostos pela câmara municipal.
Artigo 7.ºFuncionamento - [revogado - Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de Janeiro ]
1 - Os conselhos municipais de educação reúnem, ordinariamente, no início do ano lectivo e no final de cada período escolar e, extraordinariamente, sempre que convocados pelo seu presidente.
2 - Os conselhos municipais de educação podem deliberar a constituição interna de grupos de trabalho, em razão das matérias a analisar ou dos projectos específicos a desenvolver.
3 - O conselho municipal de educação pode deliberar a constituição de uma comissão permanente com a função de acompanhamento e articulação entre o município e os agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas da respetiva área territorial.
4 - A comissão permanente prevista no número anterior é composta, designadamente, por representantes do município e de cada um dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas da respetiva área territorial.
5 - O regimento do conselho municipal de educação regula a composição e o funcionamento da comissão permanente prevista nos n.os 3 e 4.
6 - O apoio logístico e administrativo necessário ao funcionamento dos conselhos municipais de educação é assegurado pela câmara municipal.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 8.ºRegimento - [revogado - Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de Janeiro ]
As regras de funcionamento do conselho municipal de educação constam de regimento, a aprovar pelo conselho, devendo respeitar os seguintes princípios:
Artigo 9.ºPareceres - [revogado - Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de Janeiro ]
1 - As avaliações, propostas e recomendações do conselho municipal de educação devem ser remetidas directamente aos serviços e entidades com competências executivas nas matérias a que os mesmos respeitem.
2 - Os contratos interadministrativos de delegação de competências na área da educação celebrados ao abrigo da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e do Decreto-Lei n.º 30/2015, de 12 de fevereiro, podem, mediante solicitação do respetivo município, atribuir carácter vinculativo aos pareceres do conselho municipal de educação relativamente ao exercício pelo município das competências delegadas através daquele contrato.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
CAPÍTULO III
Carta educativa
Artigo 10.ºConceito - [revogado - Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de Janeiro ]
A carta educativa é, a nível municipal, o instrumento de planeamento e ordenamento prospectivo de edifícios e equipamentos educativos a localizar no concelho, de acordo com as ofertas de educação e formação que seja necessário satisfazer, tendo em vista a melhor utilização dos recursos educativos, no quadro do desenvolvimento demográfico e sócio-económico de cada município.
Artigo 11.ºObjectivos - [revogado - Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de Janeiro ]
1 - A carta educativa visa assegurar a adequação da rede de estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino básico e secundário, por forma que, em cada momento, as ofertas educativas disponíveis a nível municipal respondam à procura efectiva que ao mesmo nível se manifestar.
2 - A carta educativa é, necessariamente, o reflexo, a nível municipal, do processo de ordenamento a nível nacional da rede de ofertas de educação e formação, com vista a assegurar a racionalização e complementaridade dessas ofertas e o desenvolvimento qualitativo das mesmas, num contexto de descentralização administrativa, de reforço dos modelos de gestão dos estabelecimentos de educação e de ensino públicos e respectivos agrupamentos e de valorização do papel das comunidades educativas e dos projectos educativos das escolas.
3 - A carta educativa deve promover o desenvolvimento do processo de agrupamento de escolas, com vista à criação nestas das condições mais favoráveis ao desenvolvimento de centros de excelência e de competências educativas, bem como as condições para a gestão eficiente e eficaz dos recursos educativos disponíveis.
4 - A carta educativa deve incluir uma análise prospectiva, fixando objectivos de ordenamento progressivo, a médio e longo prazos.
5 - A carta educativa deve garantir a coerência da rede educativa com a política urbana do município.
Artigo 12.ºObjecto - [revogado - Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de Janeiro ]
1 - A carta educativa tem por objecto a identificação, a nível municipal, dos edifícios e equipamentos educativos, e respectiva localização geográfica, bem como das ofertas educativas da educação pré-escolar, dos ensinos básico e secundário da educação escolar, incluindo as suas modalidades especiais de educação, e da educação extra-escolar.
2 - A carta educativa inclui uma identificação dos recursos humanos necessários à prossecução das ofertas educativas referidas no número anterior, bem como uma análise da integração dos mesmos a nível municipal, de acordo com os cenários de desenvolvimento urbano e escolar.
3 - A carta educativa incide sobre os estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino da rede pública, privada, cooperativa e solidária.
4 - A carta educativa deve incidir, igualmente, sobre a concretização da acção social escolar no município, nos termos das modalidades estabelecidas na lei e de acordo com as competências dos municípios, do Ministério da Educação e demais entidades.
5 - A carta educativa deve prever os termos da contratualização entre os municípios e o Ministério da Educação, ou outras entidades, relativamente à prossecução pelo município de competências na área das actividades complementares de acção educativa e do desenvolvimento do desporto escolar, de acordo com tipologias contratuais e custos padronizados, a fixar em protocolo a celebrar entre o Ministério da Educação e a Associação Nacional dos Municípios Portugueses.
Artigo 13.ºRede educativa - [revogado - Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de Janeiro ]
1 - Entende-se por «rede educativa» a configuração da organização territorial dos edifícios escolares, ou dos edifícios utilizados em actividades escolares, afectos aos estabelecimentos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, visando a sua adequação às orientações e objectivos de política educativa, nomeadamente os que se referem à utilização mais eficiente dos recursos e à complementaridade das ofertas educativas, no quadro da correcção de desigualdades e assimetrias locais e regionais, por forma a assegurar a igualdade de oportunidades de educação pré-escolar e de ensino a todas as crianças e alunos.
2 - A necessidade da adequação, em permanência, da oferta educativa, nomeadamente a que decorre das alterações da procura, em termos qualitativos e quantitativos, e do estado físico dos edifícios, obriga a um processo anual de apreciação e ajustamento da rede educativa.
Artigo 14.ºEquipamentos educativos - [revogado - Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de Janeiro ]
1 - Os equipamentos educativos são o conjunto dos meios materiais, designadamente os edifícios escolares, o equipamento básico, o mobiliário, o material didáctico e os equipamentos tecnológico e desportivo, utilizados para a conveniente realização da actividade educativa.
2 - As características dos equipamentos educativos obedecem a termos de referência fixados, em conformidade com a lei, pelo Ministério da Educação.
CAPÍTULO IV
Ordenamento da rede educativa
Artigo 15.ºPrincípios gerais - [revogado - Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de Janeiro ]
O ordenamento da rede educativa deve, considerando o disposto nos artigos 37.º a 41.º da Lei de Bases do Sistema Educativo, estruturar-se de acordo com os seguintes princípios gerais:
Artigo 16.ºObjectivos - [revogado - Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de Janeiro ]
O ordenamento da rede educativa deve contribuir para os seguintes objectivos:
Artigo 17.ºParâmetros técnicos - [revogado - Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de Janeiro ]
1 - O ordenamento da rede educativa deve respeitar, entre outros, os seguintes parâmetros técnicos:
2 - A fixação dos parâmetros técnicos do ordenamento da rede educativa é da competência do Ministério da Educação.
CAPÍTULO V
Elaboração da carta educativa
Artigo 18.ºConteúdo - [revogado - Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de Janeiro ]
1 - A carta educativa deve conter, tendo em atenção o disposto nos artigos anteriores, a caracterização sumária da localização e organização espacial dos edifícios e equipamentos educativos, o diagnóstico estratégico, as projecções de desenvolvimento e a proposta de intervenção relativamente à rede pública.
2 - A carta educativa é instruída com os seguintes elementos:
Artigo 19.ºCompetências - [revogado - Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de Janeiro ]
1 - A elaboração da carta educativa é da competência da câmara municipal, sendo aprovada pela assembleia municipal respectiva, após discussão e parecer do conselho municipal de educação.
2 - O apoio técnico necessário à elaboração da carta educativa compete ao Ministério da Educação, que disponibiliza toda a informação necessária, bem como a prestação dos serviços adequados.
3 - A carta educativa integra o plano director municipal respectivo, estando, nestes termos, sujeita a ratificação governamental, mediante parecer prévio vinculativo do Ministério da Educação.
4 - Podem os municípios articular entre si, nomeadamente através das respectivas federações e associações, e com o Ministério da Educação o desenvolvimento de instrumentos de planeamento e ordenamento da rede educativa de nível supramunicipal.
5 - Na elaboração da carta educativa as câmaras municipais e o Ministério da Educação devem articular estreitamente as suas intervenções, de forma a garantir os princípios, objectivos e parâmetros técnicos estatuídos no presente diploma quanto ao ordenamento da rede educativa, bem como a eficácia dos programas e projectos supramunicipais ou de interesse supramunicipal.
6 - As cartas educativas são custeadas, em partes iguais, pelas câmaras municipais e pelo Ministério da Educação, que definem previamente os respectivos custos e metodologia de elaboração.
Artigo 20.ºRevisão - [revogado - Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de Janeiro ]
1 - Revestem a forma de revisão da carta educativa as alterações da mesma que se reflictam significativamente no ordenamento da rede educativa anteriormente aprovado, designadamente a criação ou o encerramento de novos estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino.
2 - A revisão das cartas educativas é obrigatória quando a rede educativa do município fique desconforme com os princípios, objectivos e parâmetros técnicos do ordenamento da rede educativa, devendo o processo de revisão ser iniciado a solicitação do Ministério da Educação ou das câmaras municipais.
3 - O Ministério da Educação e as câmaras municipais reavaliam obrigatoriamente de cinco em cinco anos a necessidade de revisão da carta educativa.
4 - À revisão da carta educativa são aplicáveis os procedimentos previstos para a respectiva aprovação.
Artigo 21.ºEfeitos - [revogado - Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de Janeiro ]
Depois de aprovada e ratificada, a carta educativa constitui um instrumento de orientação da gestão do sistema educativo, de acordo com as competências do Ministério da Educação e dos municípios, incluindo quanto aos instrumentos de apoio às iniciativas privadas, cooperativas e solidárias, quanto à utilização de financiamentos e quanto à colocação de recursos humanos, materiais e financeiros por parte do Ministério da Educação ou de outras entidades públicas.
CAPÍTULO VI
Construção, apetrechamento e manutenção de estabelecimentos de educação e ensino
Artigo 22.ºCompetências - [revogado - Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de Janeiro ]
1 - A realização dos investimentos na construção, apetrechamento e manutenção dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino básico, previstos na carta educativa, é da competência dos municípios.
2 - A realização dos investimentos previstos no número anterior, no que se refere à educação pré-escolar e ao 1.º ciclo do ensino básico, compreende a identificação, a elaboração e a aprovação dos projectos, o seu financiamento e a respectiva execução.
3 - O exercício das competências previstas no n.º 1 efectiva-se, no que respeita aos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico, através de contrato entre o Ministério da Educação e os municípios, assente na identificação padronizada de tipologias e custos.
4 - A realização dos investimentos, nos termos do n.º 2, na construção, apetrechamento e manutenção dos estabelecimentos do ensino secundário, previstos na carta educativa, é da competência do Ministério da Educação.
CAPÍTULO VII
Disposições finais e transitórias
Artigo 23.ºConselhos municipais de educação - [revogado - Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de Janeiro ]
1 - As câmaras municipais devem adoptar as providências necessárias à criação e início de funcionamento dos conselhos municipais de educação no prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor do presente diploma.
2 - As estruturas representadas nos conselhos municipais de educação devem indicar às câmaras municipais os seus representantes no prazo de 60 dias a contar da data da entrada em vigor do presente diploma.
3 - Os conselhos locais de educação que se encontrem constituídos na data da entrada em vigor do presente diploma devem adequar a sua composição e funcionamento ao que no mesmo se prevê quanto à composição e funcionamento dos conselhos municipais de educação.
Artigo 24.ºCartas educativas - [revogado - Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de Janeiro ]
1 - Até à ratificação das novas cartas educativas, as decisões que incidam sobre matérias que devam integrar o seu conteúdo são tomadas em articulação entre o Ministério da Educação e os municípios, sem prejuízo das competências respectivas.
2 - As cartas educativas devem ser aprovadas e ratificadas no prazo de um ano a contar da data da entrada em vigor do presente diploma.
3 - As cartas educativas existentes devem ser adaptadas ao previsto no presente diploma, no prazo referido no número anterior.
Artigo 25.ºTransição de competências - [revogado - Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de Janeiro ]
1 - As competências exercidas pelo Conselho Consultivo de Acção Social Escolar e pelo Conselho Consultivo dos Transportes Escolares, nos termos, respectivamente, dos Decretos-Leis n.os 399-A/84, de 28 de Dezembro, e 299/84, de 5 de Setembro, passam a ser exercidas, nos termos do presente diploma, pelos conselhos municipais de educação.
2 - As referências feitas em diplomas normativos, ou outros, ao Conselho Consultivo de Acção Social Escolar e ao Conselho Consultivo dos Transportes Escolares passam a considerar-se feitas aos conselhos municipais de educação.
Artigo 26.ºTransferência de património - [revogado - Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de Janeiro ]
O património e os equipamentos afectos aos estabelecimentos do 1.º ciclo do ensino básico que não foram objecto de protocolo, de acordo com o previsto no n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 77/84, de 8 de Março, transferem-se para os municípios, com dispensa da celebração dos referidos protocolos e de qualquer outra formalidade, constituindo o presente diploma título bastante para esse efeito.
Artigo 27.ºRecursos financeiros - [revogado - Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de Janeiro ]
1 - Os municípios podem aceder ao apoio financeiro no domínio das infra-estruturas, equipamentos e apetrechamento dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico, no âmbito do eixo prioritário III, relativo às intervenções da administração central regionalmente desconcentradas, dos programas regionais do Continente, do Quadro Comunitário de Apoio III, nos termos e condições definidos nos respectivos regulamentos específicos.
2 - No que respeita aos investimentos previstos no n.º 3 do artigo 22.º, o montante das verbas a transferir é o previsto nos respectivos contratos.
Artigo 28.º
Pessoal não docente dos estabelecimentos de educação e do ensino básico - [revogado - Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de Janeiro ] 1 - De acordo com o conteúdo, qualitativo e quantitativo, da política global de gestão do pessoal não docente dos estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino, o Governo, em articulação com a Associação Nacional dos Municípios Portugueses, adoptará as providências normativas e financeiras necessárias à gestão desse pessoal pelas autarquias locais, em particular quanto ao pessoal dos jardins-de-infância e dos estabelecimentos do 1.º ciclo do ensino básico.
2 - Na gestão referida no número anterior, são assegurados os princípios da plena integração funcional do pessoal não docente no âmbito da gestão específica de cada estabelecimento de educação pré-escolar e de ensino e respectivos agrupamentos, bem como da mobilidade intermunicipal.
3 - A presente disposição não prejudica o desempenho de funções por parte do pessoal afecto aos estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino já pertencente aos quadros de pessoal das autarquias locais.
Artigo 29.ºNorma revogatória - [revogado - Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de Janeiro ]
São revogados os artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 399-A/84, de 28 de Dezembro, e os artigos 8.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 299/84, de 5 de Setembro.
Artigo 30.ºProdução de efeitos - [revogado - Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de Janeiro ]
O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2003.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Setembro de 2002. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - António Jorge de Figueiredo Lopes - José Luís Fazenda Arnaut Duarte - José David Gomes Justino - Pedro Lynce de Faria - Luís Filipe Pereira - António José de Castro Bagão Félix - Luís Francisco Valente de Oliveira - Isaltino Afonso de Morais.
Promulgado em 23 de Dezembro de 2002.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 6 de Janeiro de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
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