← Portugal

Lei n.º 41/2003, de 22 de Agosto

::: Lei n.º 41/2003, de 22 de Agosto Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa --> --> Área reservada SIMP Procuradoria-Geral Regional de Lisboa PGR Lisboa PGRL Legislação Jurisprudência Contactos Início // Índice // Contactos // Links | Login Actualidade | Jurisprudência | Legislação Fórum |--> Institucional | --> pesquisa: Jurisp. Relação Lisboa Interv. do MP Legislação Peças processuais Docs. da PGD Textos Comarcas Actualidade Destaques Por razões técnicas, este site será interrompido hoje, a partir das 19,00h. O serviço será reposto amanhã de manhã. Pedimos desculpa pelo incómodo causado. --> CIDADÃO Menores e Família Trabalho e cível Incapacidades Em situação de crime Em situação de morte Em defesa da comunidade INFORMAÇÃO JURÍDICA Legislação Jurisprudência Fórum --> ACTIVIDADE Docs. da PGDL Cláusulas contratuais nulas MP na Relação de Lisboa --> O MP NO DISTRITO Os magistrados A PGD de Lisboa Os círculos judiciais As comarcas --> Início legislação Exibe diploma Legislação Lei n.º 41/2003, de 22 de Agosto (versão actualizada) Contém as seguintes alterações: Ver versões do diploma: --> - Rect. n.º 13/2003, de 11/10 - 2ª versão - a mais recente (Rect. n.º 13/2003, de 11/10) - 1ª versão (Lei n.º 41/2003, de 22/08) Procurar no presente diploma: A expressão exacta Ir para o art.: Artigo único Nº de artigos : 1 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 7/2003, de 15 de Janeiro - Regulamenta os conselhos municipais de educação e aprova o processo de elaboração de carta educativa, transferindo competências para as autarquias locais _____________________ Lei n.º 41/2003, de 22 de Agosto Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 7/2003, de 15 de Janeiro - Regulamenta os conselhos municipais de educação e aprova o processo de elaboração de carta educativa, transferindo competências para as autarquias locais. A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte: Artigo único O artigo 5.º do Decreto-Lei nº 7/2003, de 15 de Janeiro , passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 5.º [...] 1 - ... a) ... b) ... c) ... d) O presidente da junta de freguesia eleito pela assembleia municipal em representação das freguesias do concelho; e) [Anterior alínea d)] 2 - ... 3 - Os representantes a que se referem as alíneas c), d) e e) do número anterior são eleitos pelos docentes do respectivo grau de ensino. 4 - De acordo com a especificidade das matérias a discutir no conselho municipal de educação, pode este deliberar que sejam convidadas a estar presentes nas suas reuniões personalidades de reconhecido mérito na área de saber em análise.» Aprovada em 3 de Julho de 2003. O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral. Promulgada em 4 de Agosto de 2003. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendada em 8 de Agosto de 2003. O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Rect. n.º 13/2003, de 11/10 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 41/2003, de 22/08 Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali

🔗 Para a fonte oficial

Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.