Lei n.º 6/2012, de 10 de Fevereiro
Índice (28)
- Artigo 1.º Alteração à Lei n.º 8/2009, de 18 de Fevereiro
- Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 7/2003, de 15 de Janeiro
- Artigo 3.º Norma revogatória
- Artigo 4.º Republicação
- Artigo 5.º Entrada em vigor
- Artigo 7.º [...]
- Artigo 8.º [...]
- Artigo 9.º [...]
- Artigo 10.º [...]
- Artigo 15.º [...]
- Artigo 18.º [...]
- Artigo 21.º [...]
- Artigo 22.º [...]
- Artigo 6.º Participantes externos
- Artigo 11.º Divulgação e informação
- Artigo 12.º Organização interna
- Artigo 13.º Competências em matéria educativa
- Artigo 14.º Comissões intermunicipais de juventude
- Artigo 16.º Deveres dos membros do conselho municipal de juventude
- Artigo 17.º Funcionamento
- Artigo 19.º Comissão permanente
- Artigo 20.º Comissões eventuais
- Artigo 23.º Publicidade
- Artigo 24.º Sítio na Internet
- Artigo 25.º Regulamento do conselho municipal de juventude
- Artigo 26.º Regimento interno do conselho municipal de juventude
- Artigo 27.º Regime transitório
- Artigo 28.º Entrada em vigor
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Artigo 1.ºAlteração à Lei n.º 8/2009, de 18 de Fevereiro
Artigo 2.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 7/2003, de 15 de Janeiro
Artigo 3.ºNorma revogatória
Artigo 4.ºRepublicação
Artigo 5.ºEntrada em vigor
ANEXO Republicação da Lei n.º 8/2009, de 18 de Fevereiro, que cria o regime jurídico dos conselhos municipais de juventude Nº de artigos : 6 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Primeira alteração à Lei n.º 8/2009, de 18 de Fevereiro, que cria o regime jurídico dos conselhos municipais de juventude, e segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 7/2003, de 15 de Janeiro, que regulamenta os conselhos municipais de educação e aprova o processo de elaboração de carta educativa, transferindo competências para as autarquias locais _____________________ Lei n.º 6/2012, de 10 de fevereiro Primeira alteração à Lei n.º 8/2009, de 18 de Fevereiro, que cria o regime jurídico dos conselhos municipais de juventude, e segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 7/2003, de 15 de Janeiro, que regulamenta os conselhos municipais de educação e aprova o processo de elaboração de carta educativa, transferindo competências para as autarquias locais.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.ºAlteração à Lei n.º 8/2009, de 18 de Fevereiro
Os artigos 4.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 15.º, 18.º, 21.º e 22.º da Lei nº 8/2009, de 18 de Fevereiro , que cria o regime jurídico dos conselhos municipais de juventude, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 4.º [...] ...
Artigo 7.º[...]
1 - Compete aos conselhos municipais de juventude pronunciar-se e emitir parecer obrigatório, não vinculativo, sobre as seguintes matérias:
3 - O conselho municipal de juventude é auscultado pela câmara municipal durante a elaboração dos projectos de actos previstos no número anterior.
4 - (Anterior n.º 3.) 5 - (Anterior n.º 4.)
Artigo 8.º[...]
1 - Na fase de preparação das propostas de documentos relativos às alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior, a câmara municipal reúne com o conselho municipal de juventude para apresentar e discutir as linhas gerais das políticas de juventude propostas pelo executivo municipal, assim como para que o conselho municipal de juventude possa apresentar eventuais propostas quanto a estas matérias.
2 - Após a aprovação pelo executivo municipal dos documentos a que aludem as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior, é da competência da câmara municipal enviar esses documentos bem como toda a documentação relevante para análise ao conselho municipal da juventude, solicitando a emissão do parecer obrigatório, não vinculativo, previsto no n.º 1 do artigo anterior.
3 - Para efeitos de emissão do parecer obrigatório, não vinculativo, previsto no n.º 2 do artigo anterior, a câmara municipal deve solicitá-lo imediatamente após a aprovação do regulamento para consulta pública, remetendo ao conselho municipal de juventude toda a documentação relevante.
4 - O parecer do conselho municipal de juventude solicitado no n.º 2 do artigo anterior deve ser remetido ao órgão competente para a deliberação final, no prazo máximo de 15 dias contados a partir da solicitação referida no número anterior.
5 - A não emissão de parecer obrigatório, no prazo previsto no n.º 4, não obsta à sua apreciação e aprovação pelos órgãos competentes.
Artigo 9.º[...]
...
Artigo 10.º[...]
Compete aos conselhos municipais de juventude eleger um representante do conselho municipal de juventude no conselho municipal de educação.
Artigo 15.º[...]
1 - ...
2 - ...
Artigo 18.º[...]
1 - O plenário dos conselhos municipais de juventude reúne ordinariamente quatro vezes por ano, sendo duas das reuniões destinadas à apreciação e emissão de parecer em relação ao plano anual de actividades e ao orçamento do município e outra destinada à apreciação do relatório de actividades e contas do município.
2 - ...
3 - (Revogado.) 4 - (Revogado.) 5 - No início de cada mandato o plenário elege dois secretários de entre os seus membros que, juntamente com o presidente, constituem a mesa do plenário do conselho municipal de juventude e asseguram, quando necessário, a condução dos trabalhos.
6 - ...
Artigo 21.º[...]
O apoio logístico e administrativo aos conselhos municipais de juventude é da responsabilidade da câmara municipal, respeitando a autonomia administrativa e financeira do município.
Artigo 22.º[...]
1 - O município deve disponibilizar instalações condignas para o funcionamento do conselho municipal de juventude.
2 - O conselho municipal de juventude pode solicitar a cedência de espaço a título gratuito à câmara municipal para organização de actividades promovidas por si ou pelos seus membros e para proceder a audição com entidades relevantes para o exercício das suas competências.»
Artigo 2.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 7/2003, de 15 de Janeiro
O artigo 5.º do Decreto-Lei nº 7/2003, de 15 de Janeiro , com a alteração introduzida pela Lei n.º 41/2003, de 22 de Agosto, que regulamenta os conselhos municipais de educação e aprova o processo de elaboração de carta educativa, transferindo competências para as autarquias locais, passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 5.º [...] 1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...»
Artigo 3.ºNorma revogatória
São revogadas as alíneas c) do n.º 1 do artigo 7.º e d) do n.º 1 do artigo 15.º e os n.os 3 e 4 do artigo 18.º da Lei nº 8/2009, de 18 de Fevereiro .
Artigo 4.ºRepublicação
É republicado em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei nº 8/2009, de 18 de Fevereiro , com a redacção actual.
Artigo 5.ºEntrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
Aprovada em 16 de Dezembro de 2011.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
Promulgada em 27 de Janeiro de 2012.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 31 de Janeiro de 2012.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO Republicação da Lei n.º 8/2009, de 18 de Fevereiro, que cria o regime jurídico dos conselhos municipais de juventude
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.ºObjecto
A presente lei estabelece o regime jurídico dos conselhos municipais de juventude, estabelecendo a sua composição, competências e regras de funcionamento.
Artigo 2.ºConselho municipal de juventude
O conselho municipal de juventude é o órgão consultivo do município sobre matérias relacionadas com a política de juventude.
Artigo 3.ºFins
Os conselhos municipais de juventude prosseguem os seguintes fins:
CAPÍTULO II
Composição
Artigo 4.ºComposição dos conselhos municipais de juventude
A composição do conselho municipal de juventude é a seguinte:
Artigo 5.ºObservadores
O regulamento do conselho municipal de juventude pode ainda atribuir o estatuto de observador permanente, sem direito de voto, a outras entidades ou órgãos públicos ou privados locais, nomeadamente a instituições particulares de solidariedade social sediadas no concelho e que desenvolvam a título principal actividades relacionadas com a juventude, bem como a associações juvenis ou grupos informais de jovens não registados no RNAJ.
Artigo 6.ºParticipantes externos
Por deliberação do conselho municipal de juventude, podem ser convidados a participar nas suas reuniões, sem direito de voto, pessoas de reconhecido mérito, outros titulares de órgãos da autarquia, representantes das entidades referidas no número anterior que não disponham do estatuto de observador permanente ou representantes de outras entidades públicas ou privadas cuja presença seja considerada útil para os trabalhos.
CAPÍTULO III
Competências
Artigo 7.ºCompetências consultivas
1 - Compete aos conselhos municipais de juventude pronunciar-se e emitir parecer obrigatório, não vinculativo, sobre as seguintes matérias:
3 - O conselho municipal de juventude será auscultado pela câmara municipal durante a elaboração dos projectos de actos previstos no número anterior.
4 - Compete ainda ao conselho municipal de juventude emitir parecer facultativo sobre iniciativas da câmara municipal com incidência nas políticas de juventude, mediante solicitação da câmara municipal, do presidente da câmara ou dos vereadores, no âmbito das competências próprias ou delegadas.
5 - A assembleia municipal pode também solicitar a emissão de pareceres facultativos ao conselho municipal de juventude sobre matérias da sua competência com incidência nas políticas de juventude.
Artigo 8.ºEmissão dos pareceres obrigatórios
1 - Na fase de preparação das propostas de documentos relativos às alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior, a câmara municipal reúne com o conselho municipal de juventude para apresentar e discutir as linhas gerais das políticas de juventude propostas pelo executivo municipal, assim como para que o conselho municipal de juventude possa apresentar eventuais propostas quanto a estas matérias.
2 - Após a aprovação pelo executivo municipal dos documentos a que aludem as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior, é da competência da câmara municipal enviar esses documentos bem como toda a documentação relevante para análise ao conselho municipal da juventude, solicitando a emissão do parecer obrigatório, não vinculativo, previsto no n.º 1 do artigo anterior.
3 - Para efeitos de emissão do parecer obrigatório, não vinculativo, previsto no n.º 2 do artigo anterior, a câmara municipal deve solicitá-lo imediatamente após a aprovação do regulamento para consulta pública, remetendo ao conselho municipal de juventude toda a documentação relevante.
4 - O parecer do conselho municipal de juventude solicitado no n.º 2 do artigo anterior deve ser remetido ao órgão competente para a deliberação final, no prazo máximo de 15 dias contados a partir da solicitação referida no número anterior.
5 - A não emissão de parecer obrigatório, no prazo previsto no n.º 4, não obsta à sua apreciação e aprovação pelos órgãos competentes.
Artigo 9.ºCompetências de acompanhamento
Compete aos conselhos municipais de juventude acompanhar e emitir recomendações aos órgãos do município sobre as seguintes matérias:
Artigo 10.ºCompetências eleitorais
Compete aos conselhos municipais de juventude eleger um representante do conselho municipal de juventude no conselho municipal de educação.
Artigo 11.ºDivulgação e informação
Compete aos conselhos municipais de juventude, no âmbito da sua actividade de divulgação e informação:
Artigo 12.ºOrganização interna
No âmbito da sua organização interna, compete ao conselho municipal de juventude:
Artigo 13.ºCompetências em matéria educativa
Compete ainda aos conselhos municipais de juventude acompanhar a evolução da política de educação através do seu representante no conselho municipal de educação.
Artigo 14.ºComissões intermunicipais de juventude
Para o exercício das suas competências no que respeita a políticas de juventude comuns a diversos municípios, os conselhos municipais de juventude podem estabelecer formas permanentes de cooperação, através da constituição de comissões intermunicipais de juventude.
CAPÍTULO IV
Direitos e deveres dos membros do conselho municipal de juventude
Artigo 15.ºDireitos dos membros do conselho municipal de juventude
1 - Os membros do conselho municipal de juventude identificados nas alíneas d) a i) do artigo 4.º têm o direito de:
2 - Os restantes membros do conselho municipal de juventude apenas gozam dos direitos identificados nas alíneas a), e) e f) do número anterior.
Artigo 16.ºDeveres dos membros do conselho municipal de juventude
Os membros do conselho municipal de juventude têm o dever de:
CAPÍTULO V
Organização e funcionamento
Artigo 17.ºFuncionamento
1 - O conselho municipal de juventude pode reunir em plenário e em secções especializadas permanentes.
2 - O conselho municipal de juventude pode consagrar no seu regimento interno a constituição de uma comissão permanente que assegure o seu funcionamento entre reuniões do plenário.
3 - O conselho municipal de juventude pode ainda deliberar a constituição de comissões eventuais de duração temporária.
Artigo 18.ºPlenário
1 - O plenário dos conselhos municipais de juventude reúne ordinariamente quatro vezes por ano, sendo duas das reuniões destinadas à apreciação e emissão de parecer em relação ao plano anual de actividades e ao orçamento do município e outra destinada à apreciação do relatório de actividades e contas do município.
2 - O plenário dos conselhos municipais de juventude reúne ainda extraordinariamente por iniciativa do seu presidente ou mediante requerimento de pelo menos um terço dos seus membros com direito de voto.
3 - (Revogado.) 4 - (Revogado.) 5 - No início de cada mandato o plenário elege dois secretários de entre os seus membros que, juntamente com o presidente, constituem a mesa do plenário do conselho municipal de juventude e asseguram, quando necessário, a condução dos trabalhos.
6 - As reuniões dos conselhos municipais de juventude devem ser convocadas em horário compatível com as actividades académicas e profissionais dos seus membros.
Artigo 19.ºComissão permanente
1 - Compete à comissão permanente do conselho municipal de juventude:
2 - O número de membros da comissão permanente é fixado no regimento do conselho municipal de juventude e deve ter em conta a representação adequada das diferentes categorias de membros identificados no artigo 4.º 3 - O presidente da comissão permanente e os demais membros são eleitos pelo plenário do conselho municipal de juventude.
4 - Os membros do conselho municipal de juventude indicados na qualidade de autarcas não podem pertencer à comissão permanente.
5 - As regras de funcionamento da comissão permanente são definidas no regimento do conselho municipal de juventude.
Artigo 20.ºComissões eventuais
Para a preparação dos pareceres a submeter à apreciação do plenário do conselho municipal de juventude e para a apreciação de questões pontuais, pode o conselho municipal de juventude deliberar a constituição de comissões eventuais de duração limitada.
CAPÍTULO VI
Apoio à actividade do conselho municipal de juventude
Artigo 21.ºApoio logístico e administrativo
O apoio logístico e administrativo aos conselhos municipais de juventude é da responsabilidade da câmara municipal, respeitando a autonomia administrativa e financeira do município.
Artigo 22.ºInstalações
1 - O município deve disponibilizar instalações condignas para o funcionamento do conselho municipal de juventude.
2 - O conselho municipal de juventude pode solicitar a cedência de espaço a título gratuito à câmara municipal para organização de actividades promovidas por si ou pelos seus membros e para proceder a audição com entidades relevantes para o exercício das suas competências.
Artigo 23.ºPublicidade
O município deve disponibilizar o acesso do conselho municipal de juventude ao seu boletim municipal e a outros meios informativos para que este possa publicar as suas deliberações e divulgar as suas iniciativas.
Artigo 24.ºSítio na Internet
O município deve disponibilizar uma página no seu sítio na Internet ao conselho municipal de juventude para que este possa manter informação actualizada sobre a sua composição, competências e funcionamento e divulgar as suas iniciativas e deliberações.
CAPÍTULO VII
Disposições finais e transitórias
Artigo 25.ºRegulamento do conselho municipal de juventude
A assembleia municipal aprova o regulamento do respectivo conselho municipal de juventude, do qual devem constar as disposições que instituem o órgão em cada município, bem como as demais normas relativas à sua composição e competências, nos termos da presente lei.
Artigo 26.ºRegimento interno do conselho municipal de juventude
O conselho municipal de juventude aprova o respectivo regimento interno do qual devem constar as regras de funcionamento que não se encontram previstas no Código do Procedimento Administrativo e na presente lei, bem como a composição e competências da comissão permanente.
Artigo 27.ºRegime transitório
1 - As regras de funcionamento dos conselhos municipais de juventude existentes à data de entrada em vigor da presente lei devem ser objecto de adaptação no prazo máximo de seis meses.
2 - Os municípios que à data de entrada em vigor da presente lei não se encontrem dotados de um conselho municipal de juventude devem proceder à sua instituição, nos termos da presente lei, no prazo máximo de seis meses.
3 - As entidades representadas nos conselhos municipais de juventude devem proceder à designação dos seus representantes no prazo de 30 dias após a instituição ou adaptação dos conselhos municipais de juventude, consoante o caso.
Artigo 28.ºEntrada em vigor
A presente lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
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