::: Dec. Reglm. n.º 39/93, de 16 de Novembro Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa --> --> Área reservada SIMP Procuradoria-Geral Regional de Lisboa PGR Lisboa PGRL Legislação Jurisprudência Contactos Início // Índice // Contactos // Links | Login Actualidade | Jurisprudência | Legislação Fórum |--> Institucional | --> pesquisa: Jurisp. Relação Lisboa Interv. do MP Legislação Peças processuais Docs. da PGD Textos Comarcas Actualidade Destaques Por razões técnicas, este site será interrompido hoje, a partir das 19,00h. O serviço será reposto amanhã de manhã. Pedimos desculpa pelo incómodo causado. --> CIDADÃO Menores e Família Trabalho e cível Incapacidades Em situação de crime Em situação de morte Em defesa da comunidade INFORMAÇÃO JURÍDICA Legislação Jurisprudência Fórum --> ACTIVIDADE Docs. da PGDL Cláusulas contratuais nulas MP na Relação de Lisboa --> O MP NO DISTRITO Os magistrados A PGD de Lisboa Os círculos judiciais As comarcas --> Início legislação Exibe diploma Legislação Dec. Reglm. n.º 39/93, de 16 de Novembro (versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações --> Procurar no presente diploma: A expressão exacta Ir para o art.: Artigo 1.º Artigo 2.º Nº de artigos : 2 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Prorroga até 31 de Dezembro de 1994 o prazo para proceder às modificações necessárias exigidas para as embarcações de pesca _____________________ Decreto Regulamentar n.º 39/93, de 16 de Novembro O artigo 1.º do Decreto-Regulamentar nº 30/91, de 4 de Junho , prorrogou até 31 de Dezembro de 1992 a data limite fixada no artigo 84.º do Decreto-Regulamentar nº 43/87, de 17 de Julho , para que todas as embarcações de pesca cujas características e requisitos técnicos não satisfaçam as condições nele exigidas procedam às modificações necessárias ou sejam substituídas ou abatidas ao registo. A razão desta prorrogação assentou na necessidade de redefinição, no que concerne às características e requisitos técnicos, de um grande número de embarcações classificadas ao abrigo da legislação anterior e que, a não ser feita, ficariam em situação ilegal, por efeito da aplicação daquele preceito legal. Porém, apesar de já terem sido resolvidos numerosos casos, esta prorrogação revelou-se insuficiente, tendo em conta a grande dispersão geográfica e o elevadíssimo número de embarcações que carecem de adaptação às novas condições e requisitos técnicos exigidos. Torna-se assim necessário prorrogar a referida data para que seja possível concluir toda a reclassificação e, deste modo, enquadrar a frota nas condições e características exigidas pelo Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho. Assim: Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 de Julho, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º A data limite de 31 de Dezembro de 1992 fixada no artigo 1.º do Decreto Regulamentar n.º 30/91, de 4 de Junho, é alterada para 31 de Dezembro de 1994. Artigo 2.º O presente diploma reporta os seus efeitos a 1 de Janeiro de 1993. Presidência do Conselho de Ministros, 30 de Agosto de 1993. Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo Eugénio Castro de Azevedo Soares. Promulgado em 3 de Novembro de 1993. Publique-se. O Presidente da República, MÁRIO SOARES. Referendado em 4 de Novembro de 1993. O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.