DL n.º 238/2004, de 18 de Dezembro
Índice (52)
- Artigo 1.º Âmbito de aplicação
- Artigo 2.º Definições
- Artigo 3.º Condições gerais de utilização
- Artigo 4.º Uso de substâncias psicoactivas
- Artigo 5.º Registo de experiência
- Artigo 6.º Limitação ou suspensão das licenças, qualificações, autorizações e cer
- Artigo 7.º Licenças, qualificações e autorizações estrangeiras
- Artigo 8.º Delegação
- Artigo 9.º Requisitos técnicos
- Artigo 10.º Suspensão de operação da aeronave
- Artigo 11.º Pilotagem
- Artigo 12.º Requisitos para a obtenção de licenças de pilotagem de voo livre
- Artigo 13.º Autorização de organizações de formação
- Artigo 14.º Instrução
- Artigo 15.º Emissão de licenças de pilotagem
- Artigo 16.º Licenças e qualificações para piloto de voo livre
- Artigo 17.º Cancelamento de licenças ou qualificações de pilotagem
- Artigo 18.º Condições de operação
- Artigo 19.º Registo e matrícula
- Artigo 20.º Certificado de voo
- Artigo 21.º Termo de responsabilidade
- Artigo 22.º Suspensão e cancelamento do certificado de voo
- Artigo 23.º Documentos da aeronave
- Artigo 24.º Pilotagem
- Artigo 25.º Requisitos para a obtenção da licença de pilotagem de ultraleves
- Artigo 26.º Autorização de organizações de formação
- Artigo 27.º Instrução
- Artigo 28.º Emissão de licenças de pilotagem
- Artigo 29.º Qualificações para piloto de ultraleve
- Artigo 30.º Qualificações de classe e de tipo
- Artigo 31.º Qualificações de instrutor
- Artigo 32.º Qualificações de radiotelefonia
- Artigo 33.º Validade das licenças, das qualificações e do certificado de aptidão m
- Artigo 34.º Reemissão e revalidação
- Artigo 35.º Suspensão e cancelamento de licenças de pilotagem
- Artigo 36.º Condições de operação
- Artigo 37.º Autorização das organizações de fabrico
- Artigo 38.º Aprovação do modelo da aeronave
- Artigo 39.º Importação de aeronaves
- Artigo 40.º Responsabilidade por danos a terceiros
- Artigo 41.º Seguros
- Artigo 42.º Fiscalização
- Artigo 43.º Participação e denúncia
- Artigo 44.º Apreensão cautelar
- Artigo 45.º Medidas cautelares
- Artigo 46.º Contra-ordenações
- Artigo 47.º Processamento das contra-ordenações
- Artigo 48.º Sanções acessórias
- Artigo 49.º Taxas
- Artigo 50.º Regulamentação
- Artigo 51.º Disposições transitórias
- Artigo 52.º Norma revogatória
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A expressão exacta Ir para o art.:
Artigo 1.ºÂmbito de aplicação
Artigo 1.ºA
Abreviaturas
Artigo 2.ºDefinições
Artigo 2.ºA
Tipos e classes de aeronaves
Artigo 3.ºCondições gerais de utilização
Artigo 4.ºUso de substâncias psicoactivas
Artigo 5.ºRegisto de experiência
Artigo 6.ºLimitação ou suspensão das licenças, qualificações, autorizações e certificados
Artigo 7.ºLicenças, qualificações e autorizações estrangeiras
Artigo 8.ºDelegação
Artigo 9.ºRequisitos técnicos
Artigo 10.ºSuspensão de operação da aeronave
Artigo 11.ºPilotagem
Artigo 12.ºRequisitos para a obtenção de licenças de pilotagem de voo livre
Artigo 12.ºA
Aptidão física e mental
Artigo 13.ºAutorização de organizações de formação
Artigo 14.ºInstrução
Artigo 15.ºEmissão de licenças de pilotagem
Artigo 16.ºLicenças e qualificações para piloto de voo livre
Artigo 17.ºCancelamento de licenças ou qualificações de pilotagem
Artigo 18.ºCondições de operação
Artigo 19.ºRegisto e matrícula
Artigo 20.ºCertificado de voo
Artigo 21.ºTermo de responsabilidade
Artigo 22.ºSuspensão e cancelamento do certificado de voo
Artigo 23.ºDocumentos da aeronave
Artigo 24.ºPilotagem
Artigo 25.ºRequisitos para a obtenção da licença de pilotagem de ultraleves
Artigo 26.ºAutorização de organizações de formação
Artigo 27.ºInstrução
Artigo 28.ºEmissão de licenças de pilotagem
Artigo 29.ºQualificações para piloto de ultraleve
Artigo 30.ºQualificações de classe e de tipo
Artigo 31.ºQualificações de instrutor
Artigo 31.ºA
Instrutores de matérias teóricas
Artigo 32.ºQualificações de radiotelefonia
Artigo 33.ºValidade das licenças, das qualificações e do certificado de aptidão médica
Artigo 34.ºReemissão e revalidação
Artigo 35.ºSuspensão e cancelamento de licenças de pilotagem
Artigo 36.ºCondições de operação
Artigo 36.ºA
Circulação de aeronaves comunitárias e estrangeiras
Artigo 37.ºAutorização das organizações de fabrico
Artigo 38.ºAprovação do modelo da aeronave
Artigo 39.ºImportação de aeronaves
Artigo 40.ºResponsabilidade por danos a terceiros
Artigo 41.ºSeguros
Artigo 42.ºFiscalização
Artigo 43.ºParticipação e denúncia
Artigo 44.ºApreensão cautelar
Artigo 45.ºMedidas cautelares
Artigo 46.ºContra-ordenações
Artigo 47.ºProcessamento das contra-ordenações
Artigo 48.ºSanções acessórias
Artigo 49.ºTaxas
Artigo 50.ºRegulamentação
Artigo 51.ºDisposições transitórias
Artigo 52.ºNorma revogatória
ANEXO Regras de voo visual Nº de artigos : 58 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Aprova o regime jurídico aplicável à utilização de aeródinos de voo livre e ultraleves _____________________ Decreto-Lei n.º 238/2004, de 18 de Dezembro O Decreto-Lei n.º 71/90, de 2 de Março, regula o uso de certo tipo de aeronaves cujas características mais salientes são o baixo peso e a baixa velocidade mínima, denominados ultraleves. Estas aeronaves sofreram uma evolução técnica e tecnológica muito significativa, da qual resultou o total desenquadramento da legislação sobre esta matéria.
Em consequência da mencionada evolução, podem distinguir-se hoje duas categorias de aeronaves com aquelas características.
O presente diploma visa, assim, regulamentar o uso de aeronaves de voo livre, que se caracterizam, essencialmente, pela utilização da corrida do piloto como fonte de energia para a descolagem, vulgarmente designadas por asas delta e parapentes, e o uso de ultraleves, que são aeronaves motorizadas com asa rígida, flexível (inflável ou inflada), semi-rígida, vulgarmente designados por aviões, planadores ultraligeiros, paramotores e asas delta com motor ou pendulares.
A definição de ultraleves a que agora se procede segue a tendência da legislação europeia, sendo, assim, mais consentânea com a realidade actual e conforme à definição utilizada pelas Joint Aviation Authorities (JAA).
Na regulamentação do uso deste tipo de aeronaves está subjacente uma elevada preocupação com a segurança das pessoas envolvidas na sua operação, bem como com os riscos que essa operação pode representar para vidas e bens à superfície. Assim, estatuíram-se regras que permitem melhorar os níveis de segurança, bem como garantir a cobertura de eventuais riscos através de seguros adequados.
Um dos vectores essenciais à salvaguarda da segurança é a formação dos pilotos. Neste contexto, são estabelecidas normas claras e precisas de modo a garantir uma instrução eficiente e a manutenção das capacidades e proficiência dos pilotos ao longo do tempo.
Quanto aos aspectos relativos ao uso em concreto destas aeronaves, devem as mesmas ser, preferencialmente, usadas para fins desportivos e recreativos e, complementarmente, para os fins da correspondente instrução de voo.
Criou-se, ainda, um regime sancionatório mais eficaz, quer do ponto de vista da prevenção quer do ponto de vista da punição, com sistemas de fiscalização mais adequados à realidade deste sector da aviação civil.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, a Federação Portuguesa de Voo Livre e a Associação Portuguesa de Aeronaves Ultraleves.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.ºÂmbito de aplicação
1 - O presente diploma regula a utilização de aeronaves civis de voo livre e de ultraleves.
2 - Excluem-se do âmbito deste diploma as aeronaves mais leves que o ar, designadamente balões e dirigíveis com ou sem motor auxiliar.
Artigo 1.ºA
Abreviaturas Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 283/2007, de 13 de Agosto
Artigo 2.ºDefinições
1 - Para os efeitos do presente diploma, entende-se por:
2 - (Revogado.) 3 - (Revogado.) 4 - (Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 2.ºA
Tipos e classes de aeronaves Os diversos tipos ou classes de aeronaves de voo livre e ultraleves encontram-se definidos em regulamentação aprovada pelo INAC.
Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 283/2007, de 13 de Agosto
Artigo 3.ºCondições gerais de utilização
1 - As aeronaves de voo livre e os ultraleves só podem ser utilizados em actividades de desporto e recreio.
2 - Podem, ainda, as aeronaves de voo livre e os ultraleves ser utilizados na instrução dos respectivos pilotos.
3 - Só os ultraleves podem ser utilizados para fins diferentes dos indicados nos n.os 1 e 2 deste artigo, sendo essa utilização e a respectiva pilotagem regulada especificadamente em regulamentação complementar.
4 - Sem prejuízo do cumprimento do disposto no presente diploma, os ultraleves podem, ainda, ser utilizados em actividades de reconhecido interesse público por entidades públicas ou associações de utilidade pública na prossecução das suas atribuições.
5 - A utilização de ultraleves nos termos do número anterior deve obedecer aos seguintes requisitos:
Artigo 4.ºUso de substâncias psicoactivas
Os titulares das licenças, qualificações e autorizações previstas neste diploma não podem exercer as actividades por elas tituladas quando se encontrem sob a influência de quaisquer substâncias psicoactivas ou medicamentos que possam afectar a sua capacidade de exercê-las de forma segura e adequada.
Artigo 5.ºRegisto de experiência
1 - O titular de uma licença de piloto de ultraleve e voo livre deve manter um registo fiável da sua experiência de voo.
2 - O registo de experiência referido no número anterior deve ser efectuado através do preenchimento de uma caderneta individual, cujo modelo e modo de preenchimento são definidos em regulamentação complementar.
Artigo 6.ºLimitação ou suspensão das licenças, qualificações, autorizações e certificados
1 - O INAC pode, por razões de segurança devidamente fundamentadas, emitir as licenças, as qualificações, as autorizações e os certificados previstos no presente diploma impondo limitações às competências dos seus titulares e ao exercício das actividades tituladas.
2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, sempre que o INAC verifique qualquer incumprimento das regras do presente diploma, notifica o titular da licença, qualificação, autorização ou certificado em causa para proceder à correcção da irregularidade, no prazo determinado pelo INAC.
3 - Conforme a gravidade e o número de incumprimentos verificados, o INAC pode limitar ou suspender a licença, qualificação, autorização ou certificado, mediante fundamentação.
4 - As limitações determinadas pelo INAC ao exercício das competências dos titulares de licenças, qualificações, autorizações e certificados previstos no presente diploma são averbadas nos referidos documentos.
Artigo 7.ºLicenças, qualificações e autorizações estrangeiras
1 - As licenças, qualificações e autorizações de pilotos de voo livre e de ultraleves e as autorizações de organizações de formação emitidos por outras autoridades aeronáuticas podem ser validadas pelo INAC, mediante requerimento do seu titular, desde que haja um acordo entre o INAC e a autoridade aeronáutica emissora estabelecido com base na reciprocidade de aceitação, e desde que se assegure um nível de segurança equivalente entre os requisitos exigidos em Portugal e os exigidos por essa autoridade aeronáutica.
2 - As acções de formação ministradas por organizações de formação autorizadas por outras autoridades aeronáuticas podem ser reconhecidas pelo INAC para efeitos de licenciamento dos pilotos de voo livre e ultraleves, desde que seja demonstrada a necessidade de recurso à formação ministrada por essas organizações e estejam preenchidos os requisitos previstos no presente diploma e regulamentação complementar para as organizações e para a formação em causa.
Artigo 8.ºDelegação
1 - As competências do conselho de administração do INAC, previstas neste diploma, podem ser objecto de delegação a outras entidades, nomeadamente aeroclubes, associações ou federações de âmbito aeronáutico, nos termos da lei.
2 - A delegação prevista no número anterior é feita salvaguardando as competências de fiscalização e supervisão do INAC sobre a entidade delegada e sobre a actividade em geral.
3 - Nos casos em que o exercício das competências delegadas der origem à cobrança de taxas, nos termos deste diploma, deve a receita das mesmas reverter para a entidade delegada.
CAPÍTULO II
Das aeronaves de voo livre SECÇÃO I Requisitos técnicos
Artigo 9.ºRequisitos técnicos
1 - As aeronaves de voo livre devem cumprir os requisitos de homologação definidos pela legislação em vigor e ainda os que forem determinados por entidades certificadoras reconhecidas pelo INAC.
2 - O proprietário deve fazer prova, sempre que lhe seja solicitado pelas entidades competentes para a fiscalização, que a aeronave cumpre os requisitos de homologação referidos no número anterior, através de certificado de origem emitido pelo fabricante.
3 - Não são permitidas quaisquer alterações à estrutura original da aeronave, excepto nos casos ou situações devidamente autorizados pelo INAC.
4 - Não é permitida a operação da aeronave sem o cumprimento do disposto nos números anteriores.
Artigo 10.ºSuspensão de operação da aeronave
Logo que, por ocorrência acidental, insuficiência de apropriada manutenção ou outra causa, qualquer dos requisitos técnicos exigíveis nos termos da legislação aplicável deixe de se verificar, não pode a aeronave ser utilizada, devendo ser suspensa qualquer operação.
SECÇÃO II Pilotagem, organizações de formação e instrução
Artigo 11.ºPilotagem
1 - As aeronaves de voo livre só podem ser pilotadas por titulares de licença de pilotagem válida, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - A pilotagem em voo de instrução a solo apenas pode ser feita por alunos que possuam autorização do instrutor para o efeito.
3 - Os modelos das licenças e dos cartões de aluno-piloto, bem como as condições para a obtenção e emissão deste último, são publicados em regulamentação complementar.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 12.ºRequisitos para a obtenção de licenças de pilotagem de voo livre
1 - A licença de pilotagem de voo livre e respectivas qualificações são emitidas a favor do candidato que, mediante prestação de provas perante o INAC ou entidade por ele designada, demonstre, cumulativamente:
Artigo 12.ºA
Aptidão física e mental 1 - Os titulares de licença de piloto de voo livre, bem como os candidatos à sua obtenção apenas podem exercer as actividades previstas nos artigos 11.º e 14.º, desde que obtenham prova da sua aptidão física e mental por meio de:
2 - O exame de avaliação médico-desportiva referido na alínea b) do número anterior é válido durante o ano civil em que tenha sido efectuado ou durante o ano civil subsequente, se tiver sido efectuado no decurso do mês de Dezembro.
Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 283/2007, de 13 de Agosto
Artigo 13.ºAutorização de organizações de formação
1 - As organizações que pretendam ministrar instrução de conhecimentos teóricos e de voo para a emissão de licenças de pilotos de voo livre, ou de qualificações inerentes às licenças atrás referidas, estão sujeitas a autorização e registo no INAC.
2 - As condições para a emissão e manutenção da autorização referida no número anterior são definidas no presente artigo e em regulamentação complementar.
3 - A regulamentação complementar referida no número anterior define os programas dos cursos a ministrar.
4 - No caso de se verificar que o titular da autorização referida no n.º 1 não cumpre os requisitos para a sua manutenção, estabelecidos em regulamentação complementar, o INAC pode suspender ou cancelar a autorização.
Artigo 14.ºInstrução
1 - Os candidatos à aprendizagem devem ter, no mínimo, 16 anos de idade e, como habilitação mínima, ter concluído a escolaridade obrigatória.
2 - Apenas pode obter a licença de pilotagem o candidato que tiver frequentado com aproveitamento um curso de instrução teórica e prática ministrado em organizações de formação referidas no artigo anterior.
3 - Os programas teórico e prático mínimos de instrução são definidos em regulamentos do INAC.
4 - A condução de exames teóricos ou práticos e de verificações de proficiência para emissão de licenças e de qualificações ou para assegurar a sua revalidação ou renovação carece de autorização do INAC.
5 - Os requisitos para a emissão, validade, revalidação e renovação da autorização de examinador de pilotos são definidos em regulamentação complementar.
6 - As autorizações de examinador são válidas por um período definido pelo INAC, não superior a três anos, podendo ser revalidadas por igual período se, estando cumpridas as condições para a sua emissão inicial, o requerente tiver exercido as funções de examinador pelo menos uma vez em cada ano do período de validade da autorização.
Artigo 15.ºEmissão de licenças de pilotagem
Compete ao INAC a emissão das licenças e qualificações de pilotagem de voo livre.
Artigo 16.ºLicenças e qualificações para piloto de voo livre
1 - A emissão da PPVL é regulada nos termos do disposto nos artigos anteriores, sendo a mesma válida para o ano civil em curso.
2 - Na PPVL são averbadas as qualificações que se encontram previstas na regulamentação complementar a emitir pelo INAC.
3 - As diferentes qualificações previstas naquela regulamentação são válidas pelo mesmo período de validade da licença em que forem averbadas.
4 - A qualificação de instrutor de voo livre é atribuída a candidatos que tenham frequentado com aproveitamento um curso específico, devidamente homologado pelo INAC de acordo com regulamentação complementar.
5 - A pilotagem de aeronaves de voo livre com outro ocupante é objecto de uma qualificação específica.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 17.ºCancelamento de licenças ou qualificações de pilotagem
A falta de qualquer das condições previstas nos artigos 14.º e 16.º, ocorrida após a emissão da licença ou das respectivas qualificações, que venha a ser constatada em verificação periódica, bem como a falta desta verificação por razão imputável ao titular da licença ou qualificação, implica o cancelamento das mesmas.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 18.ºCondições de operação
1 - As aeronaves de voo livre apenas podem realizar voo visual diurno abaixo do tecto das nuvens em espaço aéreo de classe G, não controlado.
2 - As aeronaves de voo livre apenas podem operar em espaço aéreo controlado, com excepção da respectiva classe A, e em zona de tráfego de aeródromo ou em zona restrita, mediante prévia autorização do INAC, ficando, neste caso, obrigadas ao integral cumprimento das regras e condições aplicáveis a esses espaços.
3 - As operações de descolagem e aterragem das aeronaves de voo livre e a sua circulação no espaço aéreo, nos termos dos números anteriores, bem como as condições de autorização da operação prevista no número anterior, estão sujeitas às restrições operacionais e às regras de voo estabelecidas em legislação aplicável e regulamentação complementar.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
CAPÍTULO III
Dos ultraleves SECÇÃO I Registo, matrícula e requisitos técnicos
Artigo 19.ºRegisto e matrícula
1 - Os ultraleves são obrigatoriamente inscritos no Registo Aeronáutico Nacional pelos respectivos proprietários e em nome dos mesmos.
2 - (Revogado.) 3 - Os requisitos de registo e emissão de matrícula das aeronaves ultraleves são fixados em regulamentação complementar.
4 - Às aeronaves ultraleves são atribuídas marcas de nacionalidade e matrícula.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 20.ºCertificado de voo
1 - O certificado de voo é o documento comprovativo de que as condições técnicas de aeronavegabilidade previstas no presente diploma estão cumpridas.
2 - Os requisitos de emissão e revalidação do certificado de voo são fixados em regulamentação complementar.
3 - A alteração das características técnicas dos ultraleves sem prévia autorização do INAC implica a caducidade do certificado de voo.
4 - A mudança de proprietário implica o pedido de emissão, pelo novo proprietário, de novo certificado de voo no prazo de 10 dias úteis.
5 - O certificado de voo tem a duração de três anos, podendo ser revalidado por igual período no fim desse prazo.
6 - As regras relativas à validade e revalidação do certificado de voo são definidas em regulamentação complementar emitida pelo INAC.
7 - Constitui pressuposto para a emissão de certificado de voo a inscrição no Registo Aeronáutico Nacional prevista no artigo anterior, precedida da aprovação das condições técnicas de aeronavegabilidade.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 21.ºTermo de responsabilidade
1 - A documentação descritiva das características técnicas de cada ultraleve é sempre acompanhada de termo de responsabilidade pela respectiva exactidão, subscrito pelo construtor.
2 - Nos casos em que não é possível a apresentação da documentação exigida nos termos do número anterior, o certificado de voo é emitido mediante provas de resistência estrutural e ensaios de voo da aeronave determinados pelo INAC, sendo os correspondentes encargos suportados pelo requerente.
Artigo 22.ºSuspensão e cancelamento do certificado de voo
1 - A validade do certificado de voo é suspensa logo que, por ocorrência de acidente, insuficiência de apropriada manutenção ou qualquer outra causa, deixe de se verificar o cumprimento dos requisitos técnicos exigidos nos termos do presente diploma e regulamentação complementar.
2 - O certificado de voo é cancelado:
3 - As situações previstas nos n.os 1 e 2 são obrigatoriamente comunicadas ao INAC no prazo de cinco dias úteis, sem prejuízo das disposições em vigor relativas à participação de acidentes e de incidentes técnicos de operação.
4 - Compete ao INAC cancelar ou suspender o certificado de voo.
Artigo 23.ºDocumentos da aeronave
1 - São documentos da aeronave o certificado de voo, o diário de navegação e a caderneta do motor.
2 - Os documentos referidos no número anterior devem estar a bordo da aeronave, com excepção da caderneta do motor.
SECÇÃO II Da pilotagem, organizações de formação e instrução
Artigo 24.ºPilotagem
1 - Os ultraleves só podem ser pilotados por titulares de licença de pilotagem de ultraleves válida, associada a um certificado médico de classe 2, emitido nos termos do Decreto-Lei n.º 250/2003, de 11 de Outubro, igualmente válido, devendo os pilotos ser portadores destes documentos.
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os alunos em voo de instrução a solo, que devem possuir o respectivo cartão de aluno-piloto.
3 - Os modelos das licenças e dos cartões de aluno-piloto, bem como as condições de obtenção deste último, são publicados em regulamentação complementar.
Artigo 25.ºRequisitos para a obtenção da licença de pilotagem de ultraleves
1 - A PU e respectivas qualificações são emitidas a favor do candidato que, mediante prestação de provas perante o INAC ou entidade por ele designada, demonstre, cumulativamente:
2 - Quando o requerente da licença pretende apenas operar aeronaves ultraleves de asa flexível (inflável ou inflada), a aptidão física e mental pode ser demonstrada de acordo com regime previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 12.º-A.
3 - Os candidatos à licença de pilotagem de ultraleves que já sejam titulares de uma licença válida de piloto de avião, emitida nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 17-A/2004, de 16 de Janeiro, apenas prestam as provas de proficiência e competência previstas na alínea e) do n.º 1, depois de cumprido um programa de instrução teórica e prática aceite pelo INAC.
4 - A organização dos exames de conhecimentos e das verificações de proficiência e perícia referidas nos números anteriores é objecto de regulamentação complementar.
5 - Mediante determinadas condições específicas, a estabelecer em regulamentação complementar pelo INAC, podem ser emitidas licenças restritas a voos locais em áreas confinantes a aeródromos e pistas de ultraleves devidamente licenciadas.
6 - A emissão das licenças restritas previstas no número anterior pode dar lugar à dispensa do cumprimento de alguns requisitos de obtenção de licenças previstos na regulamentação aplicável, conforme determinação do INAC a publicar em regulamentação complementar.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 26.ºAutorização de organizações de formação
1 - As organizações que pretendam ministrar instrução de conhecimentos teóricos e de voo para a emissão de licenças de pilotos de ultraleve, ou de qualificações inerentes às licenças atrás referidas, estão sujeitas a autorização e registo no INAC.
2 - As condições para a emissão e manutenção da autorização referida no número anterior são definidas no presente artigo e em regulamentação complementar que deve definir os programas dos cursos a ministrar.
3 - As organizações que pretendam obter a autorização referida no n.º 1 têm de apresentar ao INAC, antes da sua entrada em funcionamento, requerimento acompanhado de informações sobre as suas instalações, o pessoal com funções dirigentes e com funções de instrução de voo, a pista a partir da qual pretendem efectuar o treino e os demais requisitos exigidos em regulamentação complementar.
4 - No caso de se verificar que o titular da autorização referida no n.º 1 não cumpre os requisitos para a sua manutenção, estabelecidos em regulamentação complementar, o INAC pode suspender ou cancelar a autorização.
5 - As organizações de formação previstas neste artigo devem conservar registos individuais da formação ministrada pelo prazo de cinco anos.
6 - O INAC mantém um registo actualizado das organizações de formação autorizadas nos termos do presente artigo.
Artigo 27.ºInstrução
1 - Os candidatos à aprendizagem devem ter, no mínimo, 17 anos de idade e, como habilitação mínima, ter concluído a escolaridade obrigatória.
2 - Os candidatos à licença de pilotagem devem frequentar um curso de instrução teórica e prática ministrado em organizações de formação autorizadas pelo INAC.
3 - Os programas teórico e prático mínimos de instrução são definidos em regulamentação complementar.
4 - Compete ao INAC:
5 - Os requisitos para a emissão, validade, revalidação e renovação da autorização de examinador de pilotos são definidos em regulamentação complementar.
6 - As autorizações de examinador são válidas por um período definido pelo INAC, não superior a três anos, podendo ser revalidadas por igual período se, estando cumpridas as condições para a sua emissão inicial, o requerente tiver exercido as funções de examinador pelo menos uma vez em cada ano do período de validade da autorização.
7 - O requerente de uma autorização para conduzir exames práticos de acesso a licenças ou qualificações deve:
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 28.ºEmissão de licenças de pilotagem
Compete ao INAC a emissão, reemissão, renovação, revalidação e alteração das licenças de pilotagem de ultraleves.
Artigo 29.ºQualificações para piloto de ultraleve
1 - O exercício das actividades objecto do licenciamento referido no artigo anterior está condicionado à titularidade de qualificações adequadas, nos termos do presente diploma.
2 - As qualificações referidas no número anterior são emitidas pelo INAC, podendo ser renovadas e revalidadas.
3 - Na licença de pilotagem de ultraleves podem ser averbadas as seguintes qualificações:
Artigo 30.ºQualificações de classe e de tipo
1 - As qualificações de classe limitam o exercício das actividades de piloto a grupos de aeronaves semelhantes com características técnicas ou de operação afins.
2 - As qualificações de tipo limitam o exercício das actividades de piloto a aeronaves de um mesmo modelo ou de um número reduzido de modelos com características de construção e de operação afins.
3 - Os requisitos para a emissão, validade, revalidação e renovação das qualificações de classe ou de tipo são estabelecidos em regulamentação complementar.
Artigo 31.ºQualificações de instrutor
1 - A instrução de voo para obtenção de uma licença, qualificação ou autorização apenas pode ser ministrada por um piloto titular de uma licença com a qualificação de instrutor.
2 - O instrutor de voo deve ser titular de uma licença de âmbito igual ou superior à que o formando pretende obter.
3 - O requerente de uma qualificação de instrutor deve ter formação pedagógica adequada.
4 - Os requisitos para a emissão, validade, revalidação e renovação da qualificação de instrutor são os constantes em regulamentação complementar.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 31.ºA
Instrutores de matérias teóricas 1 - A instrução teórica pode ser ministrada por um instrutor de voo ou ainda por um técnico de reconhecida competência nas matérias que leccione.
2 - Os instrutores de matérias teóricas devem ter formação pedagógica adequada.
Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 283/2007, de 13 de Agosto
Artigo 32.ºQualificações de radiotelefonia
1 - As qualificações de radiotelefonia habilitam o piloto a operar uma estação de serviço móvel aeronáutico a bordo de uma aeronave ultraleve.
2 - Os requisitos para a emissão da qualificação de radiotelefonia são os constantes de regulamentação complementar.
Artigo 33.ºValidade das licenças, das qualificações e do certificado de aptidão médica
1 - As licenças de pilotagem de ultraleves são obrigatoriamente apresentadas ao INAC num prazo máximo de cinco anos, para verificação da manutenção das condições da sua validade e respectiva reemissão.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a validade de uma licença está sempre condicionada à validade de, pelo menos, uma das qualificações que dela façam parte integrante.
3 - O exercício das actividades referidas nos artigos 24.º e 27.º está condicionado à titularidade de um certificado de aptidão médica válido, nos termos do Decreto-Lei n.º 250/2003, de 11 de Outubro.
4 - A validade das qualificações de classe ou de tipo e de instrutor é de três anos.
5 - O incumprimento do disposto no n.º 1, que se afere após o decurso do prazo máximo de cinco anos ali previsto, importa a caducidade da licença de pilotagem.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 34.ºReemissão e revalidação
1 - A reemissão da licença de pilotagem é feita mediante a verificação, pelo INAC, da validade das qualificações averbadas e da conformidade da licença com os dados que mantém em registo.
2 - Para os efeitos do número anterior, a licença deve ser apresentada no INAC no prazo mínimo de 15 dias antes do termo do prazo previsto no n.º 1 do artigo anterior.
3 - A revalidação do certificado de aptidão médica é feita nos termos do Decreto-Lei n.º 250/2003, de 11 de Outubro.
4 - A revalidação de uma qualificação de classe ou de tipo é feita mediante o cumprimento de um dos seguintes requisitos:
5 - A revalidação de uma qualificação de instrutor é feita mediante a comprovação de experiência recente de vinte e cinco horas nos últimos 12 meses como instrutor ou, em alternativa, pela aprovação em verificação de proficiência feita por um examinador autorizado pelo INAC.
6 - As regras para as verificações de proficiência referidas nos números anteriores são objecto de regulamentação específica a emitir pelo INAC.
7 - A renovação de qualificações caducadas há menos de seis meses obriga à obtenção de aprovação em verificação de proficiência feita por um examinador autorizado pelo INAC.
8 - A renovação de licenças ou de qualificações caducadas há mais de seis meses obriga à obtenção de uma declaração de aptidão de voo emitida por uma organização de formação autorizada pelo INAC, para o efeito.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 35.ºSuspensão e cancelamento de licenças de pilotagem
1 - A falta de qualquer das condições de aptidão exigidas no artigo 25.º, ocorrida após a emissão da licença de pilotagem ou constatada em verificação periódica, bem como a falta desta por razão imputável ao seu titular, implica a suspensão imediata da sua validade.
2 - A licença é cancelada se, no prazo de 24 meses contados desde a sua suspensão, o respectivo titular não pedir o seu levantamento.
3 - A renovação das licenças canceladas nos termos do número anterior é objecto de regulamentação complementar.
SECÇÃO III Da operação dos ultraleves
Artigo 36.ºCondições de operação
1 - Os ultraleves só podem ser operados desde que possuam o respectivo certificado de voo válido nos termos do disposto no artigo 20.º, bem como o certificado de seguro previsto no artigo 41.º 2 - O tipo de voo permitido é apenas segundo as regras de voo visual diurno, definidas no anexo do presente diploma, do qual faz parte integrante, em condições meteorológicas visuais, devendo ser efectuado em espaço aéreo não controlado, de classe G.
3 - As aeronaves ultraleves apenas podem operar em espaço aéreo controlado, com excepção da respectiva classe A, e em zona de tráfego de aeródromo ou em zona restrita, mediante prévia autorização do ACC, ficando, neste caso, obrigadas ao integral cumprimento das regras e condições aplicáveis a esses espaços.
4 - As operações de descolagem e aterragem dos ultraleves são efectuadas apenas em pistas aprovadas pelo INAC nos termos de regulamentação complementar, a emitir por aquele Instituto.
5 - A circulação de ultraleves no espaço aéreo, nos termos dos números anteriores, bem como as condições de autorização da operação prevista no n.º 3, está sujeita às restrições operacionais e às regras de voo estabelecidas em legislação aplicável e regulamentação complementar.
6 - Um piloto de ultraleve só pode operar transportando outro ocupante após ter efectuado, no mínimo, trinta horas de voo.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 36.ºA
Circulação de aeronaves comunitárias e estrangeiras 1 - A circulação de aeronaves ultraleves comunitárias e estrangeiras no espaço aéreo português depende das seguintes condições cumulativas:
2 - A permanência de aeronaves ultraleves em território português, para além do período previsto na alínea d) do número anterior, depende de autorização expressa do INAC.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, o proprietário ou operador da aeronave em causa deve apresentar requerimento ao INAC até 10 dias úteis antes do termo do prazo previsto na alínea d) do n.º 1.
4 - O requerimento a que se refere o número anterior deve ser instruído com os seguintes documentos:
5 - A autorização a que se referem os números anteriores não pode exceder o prazo de três anos, findos os quais pode ser efectuado novo pedido, desde que se comprove que a aeronave continua a operar em território nacional.
6 - A autorização caduca com a mudança de proprietário da aeronave.
7 - Nas situações previstas no número anterior, a permanência da aeronave em território nacional implica a solicitação ao INAC de nova autorização, a requerer pelo novo proprietário, no prazo de 10 dias úteis a contar da data da transferência de propriedade.
8 - Excepcionalmente, e sempre que não for possível cumprir os requisitos previstos no presente artigo, por força dos regimes jurídicos aplicáveis no Estado de nacionalidade das aeronaves cuja utilização deva ocorrer no espaço aéreo português, pode o INAC autorizar a operação das mesmas, casuisticamente, atendendo à fundamentação apresentada para a autorização em causa e tendo por referência os princípios básicos em matéria de segurança, contidos no presente diploma.
Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 283/2007, de 13 de Agosto
CAPÍTULO IV
Do fabrico nacional e importação de aeronaves ultraleves SECÇÃO I Do fabrico nacional
Artigo 37.ºAutorização das organizações de fabrico
1 - O fabrico nacional de aeronaves ultraleves para fins comerciais só pode ser realizado por organizações devidamente autorizadas pelo INAC.
2 - As condições de autorização são definidas em regulamentação complementar.
3 - Exceptuam-se do disposto neste artigo as aeronaves construídas individualmente por particulares, sem fins comerciais e para uso próprio, cujas regras gerais de aprovação são definidas em regulamentação complementar.
4 - As regras específicas de aprovação de cada projecto de construção referido no número anterior são determinadas caso a caso pelo INAC, após a análise do projecto em causa.
5 - Para os efeitos do disposto no presente capítulo, consideram-se aeronaves importadas todas aquelas cujo modelo não tenha sido aprovado nos termos do artigo seguinte.
Artigo 38.ºAprovação do modelo da aeronave
1 - O projecto da aeronave, o modelo e os seus componentes carecem de aprovação emitida pelo INAC.
2 - As condições de aprovação do modelo são definidas em regulamentação complementar.
SECÇÃO II Da importação
Artigo 39.ºImportação de aeronaves
1 - A importação de aeronaves implica a prévia homologação do respectivo modelo pelo INAC.
2 - As condições de homologação são definidas em regulamentação complementar.
3 - Para os efeitos de comercialização, o vendedor é responsável pelo fornecimento de toda a documentação necessária à aprovação, operação e manutenção da aeronave.
CAPÍTULO V
Da responsabilidade
Artigo 40.ºResponsabilidade por danos a terceiros
1 - Os proprietários dos ultraleves e os pilotos das aeronaves de voo livre abrangidos pelo presente diploma são responsáveis, independentemente de culpa, pelo ressarcimento dos danos causados a terceiros pela aeronave, salvo se o acidente se tiver ficado a dever a culpa exclusiva do lesado.
2 - A responsabilidade estabelecida no número anterior, quando não haja culpa do proprietário ou piloto, tem por limite máximo o montante estabelecido na legislação em vigor para o sector da aviação civil.
Artigo 41.ºSeguros
1 - Os proprietários dos ultraleves e os pilotos das aeronaves de voo livre e dos paramotores abrangidos pelo presente diploma têm de possuir um contrato de seguro que garanta, nos termos da legislação em vigor para o sector da aviação civil, a responsabilidade civil pelos danos previstos no n.º 1 do artigo anterior e com um limite mínimo correspondente ao estabelecido no n.º 2 do mesmo artigo.
2 - A apólice do contrato de seguro deve estar a bordo da aeronave ultraleve e ser exibida sempre que solicitada pelas entidades fiscalizadoras.
3 - No caso dos pilotos de aeronaves de voo livre e de paramotores, a apólice deve ser exibida, sempre que solicitado expressamente pelas entidades fiscalizadoras, no prazo máximo de cinco dias após a data da acção de fiscalização.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
CAPÍTULO VI
Da fiscalização e contra-ordenações
Artigo 42.ºFiscalização
São competentes para a fiscalização das actividades abrangidas pelo presente diploma as entidades seguintes:
Artigo 43.ºParticipação e denúncia
1 - Sempre que qualquer das entidades referidas no artigo anterior tiver presenciado factos que constituam infracção ao disposto no presente diploma, deve participá-los por escrito ao INAC, no prazo máximo de oito dias úteis, com indicação dos factos, do local, dia e hora em que ocorreram, da identidade das pessoas envolvidas e, se possível, de testemunhas, até ao limite máximo de cinco por cada infracção, que possam depor sobre os mesmos factos.
2 - Quando haja testemunhas presenciais dos factos descritos, o participante pode tomar os seus depoimentos por escrito, os quais, depois de assinados, são anexados à participação.
Artigo 44.ºApreensão cautelar
1 - O INAC, na qualidade de entidade competente para aplicar as coimas, pode, nos termos do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de Janeiro, que aprova o Regime das Contra-Ordenações Aeronáuticas Civis, determinar a apreensão cautelar da aeronave quando esta não se encontre certificada, quando não for exibida a apólice de seguro obrigatório e ainda por razões de segurança devidamente fundamentadas, nomeadamente quando haja indícios de ter havido alterações estruturais da aeronave que ponham em risco a segurança de voo.
2 - No caso da apreensão referida no número anterior, pode o seu proprietário, ou quem o represente, ser designado fiel depositário da aeronave, com a obrigação de a não utilizar ou alienar, sob pena de crime de desobediência qualificada, conforme prevê o n.º 2 do artigo 28.º do Regime das Contra-Ordenações Aeronáuticas Civis.
3 - A apreensão cessa logo que cessem os motivos que, nos termos do n.º 1, lhe deram origem.
4 - Todos os custos decorrentes das medidas adoptadas nos termos deste artigo correm por conta do proprietário da aeronave.
Artigo 45.ºMedidas cautelares
O INAC pode determinar, como medida cautelar, e por prazo não superior a seis meses, a suspensão de licenças ou qualificações de pilotagem ou da qualificação de instrutor, por razões de segurança de voo devidamente fundamentadas, nomeadamente quando sejam violadas as condições das operações das aeronaves previstas neste diploma e em regulamentação complementar.
Artigo 46.ºContra-ordenações
1 - Constitui contra-ordenação aeronáutica civil muito grave:
2 - Constitui contra-ordenação aeronáutica civil grave:
3 - Constitui contra-ordenação aeronáutica civil leve:
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 47.ºProcessamento das contra-ordenações
1 - Compete ao INAC, nos termos do Decreto-Lei n.º 133/98, de 15 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 145/2002, de 21 de Maio, instaurar e instruir os processos de contra-ordenação, bem como proceder à aplicação das coimas e das sanções acessórias.
2 - Às contra-ordenações previstas no presente diploma aplica-se o regime das contra-ordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de Janeiro.
3 - O montante das coimas cobradas pelo INAC em execução do presente decreto-lei reverte para este Instituto, para as entidades participantes previstas no artigo 42.º e para o Estado nas percentagens de 30%, 10% e 60%, respectivamente.
Artigo 48.ºSanções acessórias
1 - O INAC pode, de acordo com a secção ii do capítulo ii do Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de Janeiro, com o artigo 21.º do regime geral das contra-ordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 1 de Setembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de Dezembro, determinar a aplicação da sanção acessória de suspensão da licença de pilotagem, das respectivas qualificações ou da qualificação de instrutor, por um período não superior a dois anos, em simultâneo com a aplicação da coima correspondente às contra-ordenações previstas no n.º 1 do artigo 46.º 2 - A punição por contra-ordenação pode ser publicitada, nos termos previstos no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de Janeiro.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
CAPÍTULO VII
Disposições finais e transitórias
Artigo 49.ºTaxas
São devidas taxas, de montantes a fixar por portaria do ministro responsável pelo sector da aviação civil:
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 50.ºRegulamentação
Em cumprimento das remissões contidas no presente diploma para regulamentação complementar, é aprovado apenas um regulamento próprio do INAC para cada uma das categorias estabelecidas no n.º 1 do artigo 1.º do presente diploma.
Artigo 51.ºDisposições transitórias
1 - A validade dos certificados de voo das aeronaves ultraleves é regulada nos termos do disposto no artigo 70.º do regulamento aprovado pelo INAC que estabelece as regras de construção, certificação e operação de aeronaves ultraleves.
2 - (Revogado.) 3 - Todas as licenças de pilotagem de ultraleves válidas à data da publicação deste diploma são consideradas licenças PU, considerando-se também como válidas as actuais qualificações de instrutor e de radiotelefonia nelas averbadas.
4 - Todos os pilotos e instrutores com registo na Federação Portuguesa de Voo Livre à data da entrada em vigor do presente diploma consideram-se titulares de licenças válidas.
5 - (Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 52.ºNorma revogatória
São revogados o Decreto-Lei n.º 71/90, de 2 de Março, e a Portaria n.º 45/94, de 14 de Janeiro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Outubro de 2004. - Pedro Miguel de Santana Lopes - António José de Castro Bagão Félix - Daniel Viegas Sanches - José Pedro Aguiar Branco - António Luís Guerra Nunes Mexia.
Promulgado em 30 de Novembro de 2004.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 7 de Dezembro de 2004.
O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes.
ANEXO Regras de voo visual 1 - À excepção dos voos VFR especiais, os voos VFR devem ser conduzidos de forma que a aeronave voe em condições de visibilidade e distância das nuvens iguais ou superiores às especificadas no quadro.
2 - Excepto quando obtenham uma autorização de um órgão de controlo de tráfego aéreo, os voos VFR não devem descolar ou aterrar num aeródromo dentro de uma zona de controlo, nem entrar na zona de tráfego ou no circuito de tráfego de um aeródromo:
3 - Os voos VFR entre o pôr e o nascer do Sol, ou outros períodos entre o pôr e o nascer do Sol, estabelecidos pela autoridade ATS competente, devem ser operados de acordo com as condições determinadas por essa autoridade.
4 - A menos que autorizados pela autoridade ATS competente, os voos VFR não devem ser operados:
5 - Excepto quando necessário para a descolagem ou aterragem, ou excepto com a permissão da autoridade competente, um voo VFR não deve ser conduzido:
6 - Excepto quando indicado de outra forma nas autorizações do controlo de tráfego aéreo, ou especificado pela autoridade ATS competente, os voos VFR que voem em cruzeiro nivelado, quando operados acima de 900 m (3000 pés) do solo ou da água, ou de um plano superior especificado pela autoridade ATS apropriada, devem ser conduzidos num nível de voo apropriado ao caminho.
7 - Os voos VFR devem cumprir com as disposições do serviço de controlo de tráfego aéreo:
8 - Um voo VFR que opere dentro de ou para áreas, ou ao longo de rotas designadas pela autoridade ATS competente, deve manter escuta permanente na frequência de rádio apropriada e relatar a sua posição conforme necessário para o órgão dos serviços de tráfego aéreo que assegure o serviço de informação de voo.
9 - O piloto de uma aeronave que opere em conformidade com as regras de voo visual e que pretenda passar a cumprir com as regras de voo por instrumentos deve:
Quadro (*) Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 283/2007, de 13 de Agosto Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali