Lei n.º 51/2006, de 29 de Agosto
Índice (27)
- Artigo 1.º Objecto e âmbito de aplicação
- Artigo 2.º Finalidades
- Artigo 3.º Protecção de dados
- Artigo 4.º Regras gerais
- Artigo 5.º Dados objecto de tratamento
- Artigo 6.º Responsável pelo tratamento
- Artigo 7.º Prazo de conservação
- Artigo 8.º Regras gerais
- Artigo 9.º Dados objecto de tratamento
- Artigo 10.º Responsável pelo tratamento
- Artigo 11.º Prazo de conservação
- Artigo 12.º Notificação obrigatória
- Artigo 13.º Notificação de instalação de sistemas de vigilância electrónica rodovi
- Artigo 14.º Notificação de sistemas de informação de acidentes e incidentes
- Artigo 15.º Acesso aos dados
- Artigo 16.º Comunicação de dados
- Artigo 17.º Interconexão
- Artigo 18.º Direito de informação
- Artigo 19.º Direito de acesso e eliminação
- Artigo 20.º Sigilo profissional
- Artigo 21.º Medidas de segurança
- Artigo 22.º Fiscalização
- Artigo 23.º Legislação subsidiária
- Artigo 24.º Processamento e aplicação das coimas
- Artigo 25.º Salvaguarda de regimes
- Artigo 26.º Disposição transitória
- Artigo 27.º Entrada em vigor
::: Lei n.º 51/2006, de 29 de Agosto Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa --> --> Área reservada SIMP Procuradoria-Geral Regional de Lisboa PGR Lisboa PGRL Legislação Jurisprudência Contactos Início // Índice // Contactos // Links | Login Actualidade | Jurisprudência | Legislação Fórum |--> Institucional | --> pesquisa:
Jurisp. Relação Lisboa Interv. do MP Legislação Peças processuais Docs. da PGD Textos Comarcas Actualidade Destaques Por razões técnicas, este site será interrompido hoje, a partir das 19,00h.
O serviço será reposto amanhã de manhã. Pedimos desculpa pelo incómodo causado. --> CIDADÃO Menores e Família Trabalho e cível Incapacidades Em situação de crime Em situação de morte Em defesa da comunidade INFORMAÇÃO JURÍDICA Legislação Jurisprudência Fórum --> ACTIVIDADE Docs. da PGDL Cláusulas contratuais nulas MP na Relação de Lisboa --> O MP NO DISTRITO Os magistrados A PGD de Lisboa Os círculos judiciais As comarcas --> Início legislação Exibe diploma Legislação Lei n.º 51/2006, de 29 de Agosto SISTEMAS DE VIGILÂNCIA ELECTRÓNICA RODOVIÁRIA (versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações --> Procurar no presente diploma:
A expressão exacta Ir para o art.:
Artigo 1.ºObjecto e âmbito de aplicação
Artigo 2.ºFinalidades
Artigo 3.ºProtecção de dados
Artigo 4.ºRegras gerais
Artigo 5.ºDados objecto de tratamento
Artigo 6.ºResponsável pelo tratamento
Artigo 7.ºPrazo de conservação
Artigo 8.ºRegras gerais
Artigo 9.ºDados objecto de tratamento
Artigo 10.ºResponsável pelo tratamento
Artigo 11.ºPrazo de conservação
Artigo 12.ºNotificação obrigatória
Artigo 13.ºNotificação de instalação de sistemas de vigilância electrónica rodoviária
Artigo 14.ºNotificação de sistemas de informação de acidentes e incidentes
Artigo 15.ºAcesso aos dados
Artigo 16.ºComunicação de dados
Artigo 17.ºInterconexão
Artigo 18.ºDireito de informação
Artigo 19.ºDireito de acesso e eliminação
Artigo 20.ºSigilo profissional
Artigo 21.ºMedidas de segurança
Artigo 22.ºFiscalização
Artigo 23.ºLegislação subsidiária
Artigo 24.ºProcessamento e aplicação das coimas
Artigo 25.ºSalvaguarda de regimes
Artigo 26.ºDisposição transitória
Artigo 27.ºEntrada em vigor
Nº de artigos : 27 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Regula a instalação e utilização de sistemas de vigilância electrónica rodoviária e a criação e utilização de sistemas de informação de acidentes e incidentes pela EP - Estradas de Portugal, E. P. E., e pelas concessionárias rodoviárias _____________________ Lei n.º 51/2006, de 29 de Agosto Regula a instalação e utilização de sistemas de vigilância electrónica rodoviária e a criação e utilização de sistemas de informação de acidentes e incidentes pela EP - Estradas de Portugal, E. P. E., e pelas concessionárias rodoviárias.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.ºObjecto e âmbito de aplicação
1 - A presente lei regula o regime especial aplicável:
2 - Ficam expressamente excluídos do âmbito da presente lei:
3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, consideram-se:
4 - Quaisquer referências feitas na presente lei a câmaras digitais, de vídeo ou fotográficas entendem-se extensíveis a qualquer outro meio técnico análogo, bem como a qualquer sistema que permita a realização das gravações nele previstas.
5 - São aplicáveis, para os fins da presente lei, as definições constantes do artigo 3.º da Lei nº 67/98, de 26 de Outubro , com as necessárias adaptações.
Artigo 2.ºFinalidades
1 - A instalação e a utilização de sistemas de vigilância electrónica rodoviária e a criação e utilização de sistemas de informação de acidentes e incidentes nos termos da presente lei são autorizadas com vista à melhoria das condições de prevenção e segurança rodoviárias e à garantia do cumprimento dos deveres dos condutores.
2 - Os sistemas de vigilância electrónica rodoviária e os sistemas de informação de acidentes e incidentes visam unicamente:
3 - A aplicação do disposto no número anterior não prejudica o uso desses sistemas para protecção e segurança das pessoas e bens, nos termos e para os efeitos do disposto no Decreto-Lei nº 207/2005, de 29 de Novembro .
Artigo 3.ºProtecção de dados
1 - A utilização de sistemas de vigilância electrónica rodoviária e de sistemas de informação de acidentes e incidentes rege-se pelo disposto na Lei nº 67/98, de 26 de Outubro , quanto ao tratamento e recolha de dados pessoais, em tudo o que não se encontrar especialmente regulado na presente lei.
2 - A utilização de sistemas de vigilância electrónica rodoviária e de sistemas de informação de acidentes e incidentes é fiscalizada pela Comissão Nacional de Protecção de Dados (CNPD), com vista a assegurar que os sistemas sejam comprovadamente idóneos, adequados e necessários para atingir o objectivo proposto e sejam salvaguardados os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos.
CAPÍTULO II
Sistemas SECÇÃO I Sistemas de vigilância electrónica rodoviária
Artigo 4.ºRegras gerais
1 - A EP e as concessionárias ficam autorizadas a instalar e utilizar sistemas de vigilância electrónica rodoviária e a, nesse âmbito, tratar dados pessoais, nos termos da presente lei.
2 - O tratamento de imagens deve concretizar-se estritamente para os fins legalmente autorizados e é vedado quando afecte, de forma directa e imediata, a intimidade da vida privada das pessoas.
Artigo 5.ºDados objecto de tratamento
No âmbito da utilização dos sistemas de vigilância electrónica rodoviária, podem ser tratados os seguintes dados:
Artigo 6.ºResponsável pelo tratamento
1 - O responsável pelo tratamento de dados pessoais é, em relação ao sistema de vigilância electrónica rodoviária que operar:
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior e das obrigações decorrentes dos contratos de concessão, o responsável pelo tratamento dos dados pessoais pode optar por um subcontratante para realizar operações de tratamento desde que para o efeito:
Artigo 7.ºPrazo de conservação
1 - Sem prejuízo das regras previstas no Decreto-Lei nº 207/2005, de 29 de Novembro , e salvo decisão judicial, os dados pessoais obtidos pelos sistemas de vigilância electrónica rodoviária podem ser conservados pelo período máximo de 180 dias contados da data da respectiva recolha ou captação, não sendo aplicável o disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 23.º da Lei nº 67/98, de 26 de Outubro .
2 - A EP e as concessionárias podem conservar os dados dos respectivos sistemas de vigilância electrónica rodoviária de forma anonimizada por tempo indeterminado, designadamente para realização de estudos e estatísticas relacionados com a circulação rodoviária.
SECÇÃO II Sistemas de informação de acidentes e incidentes
Artigo 8.ºRegras gerais
1 - A EP e as concessionárias ficam autorizadas a criar e utilizar os seus próprios sistemas de informação de acidentes e incidentes e a, nesse âmbito, tratar dados pessoais, nos termos da presente lei.
2 - Caso a EP e as concessionárias recolham dados pessoais directamente junto dos respectivos titulares, devem cumprir a obrigação de informação prevista na Lei nº 67/98, de 26 de Outubro , no momento da recolha, salvo quando seja manifestamente impossível cumprir tal obrigação.
3 - O acesso da EP e das concessionárias a dados pessoais que não obtenham directamente dos respectivos titulares é efectuado junto das entidades oficiais competentes, designadamente a Guarda Nacional Republicana, a Polícia de Segurança Pública, a Direcção-Geral de Viação e a Conservatória do Registo Automóvel, nos termos da legislação em vigor, sendo os custos fixados mediante acordo entre as entidades requerentes e as entidades oficiais.
4 - O acesso das forças de segurança aos sistemas de informação criados na presente lei é assegurado nos termos da secção IV, sem prejuízo das regras previstas no Decreto-Lei nº 207/2005, de 29 de Novembro .
Artigo 9.ºDados objecto de tratamento
No âmbito da utilização dos sistemas de informação de acidentes e incidentes, podem ser tratados os seguintes dados:
Artigo 10.ºResponsável pelo tratamento
1 - O responsável pelo tratamento de dados pessoais é a EP ou a concessionária que crie e utilize um sistema de informação de acidentes e incidentes.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior e das obrigações decorrentes do contrato de concessão, o responsável pelo tratamento dos dados pessoais pode optar por um subcontratante para realizar operações de tratamento desde que para o efeito:
Artigo 11.ºPrazo de conservação
1 - Os dados pessoais constantes dos sistemas de informação de acidentes e incidentes podem ser conservados pela EP e pelas concessionárias durante o período necessário para a prossecução das finalidades da recolha ou do tratamento posterior, mas não por prazo superior a cinco anos.
2 - Mediante decisão judicial, o prazo máximo indicado no número anterior pode, em circunstâncias devidamente fundamentadas, ser alargado, a requerimento da entidade policial ou judiciária, bem como da EP ou da concessionária, quando tal se revele necessário para o cumprimento de disposições legais.
3 - A EP e as concessionárias podem conservar os dados relativos aos incidentes de forma anonimizada por tempo indeterminado, designadamente para realização de estudos e estatísticas relacionados com a circulação rodoviária.
SECÇÃO III Procedimentos
Artigo 12.ºNotificação obrigatória
A instalação de sistemas de vigilância electrónica rodoviária e a criação de sistemas de informação de acidentes e incidentes estão sujeitas a notificação à CNPD.
Artigo 13.ºNotificação de instalação de sistemas de vigilância electrónica rodoviária
A notificação de instalação de sistemas de vigilância electrónica rodoviária deve incluir os seguintes elementos:
Artigo 14.ºNotificação de sistemas de informação de acidentes e incidentes
A notificação para criação de sistemas de informação de acidentes e incidentes deve incluir os seguintes elementos:
SECÇÃO IV Acesso e comunicação dos dados e interconexão
Artigo 15.ºAcesso aos dados
As forças de segurança acedem, nos termos do Decreto-Lei nº 207/2005, de 29 de Novembro , aos sistemas de vigilância electrónica rodoviária e aos sistemas de informação de acidentes e incidentes.
Artigo 16.ºComunicação de dados
1 - Os dados pessoais obtidos através dos sistemas de vigilância electrónica rodoviária e dos sistemas de informação de acidentes e incidentes devem ser comunicados, sempre que solicitado, às seguintes entidades:
2 - A EP, na qualidade de concedente, tem acesso aos dados obtidos pelos sistemas de vigilância electrónica rodoviária e pelos sistemas de informação de acidentes e incidentes operados pelas concessionárias para efeitos de exercício das suas competências em relação às concessionárias.
3 - Para efeitos de mera informação pública, é autorizada a cedência a operadores de televisão e a operadores de comunicações, bem como a divulgação, por qualquer meio, directamente pela EP ou pelas concessionárias, de imagens de monitorização do tráfego desde que tal transmissão e divulgação sejam efectuadas em condições que não afectem, de forma directa e imediata, o direito à imagem e a intimidade da vida privada das pessoas.
Artigo 17.ºInterconexão
A EP e as concessionárias ficam autorizadas, para as finalidades previstas no artigo 2.º, a proceder à interconexão dos dados pessoais constantes dos seus próprios sistemas de vigilância electrónica rodoviária com os registados nos respectivos sistemas de informação de acidentes e incidentes.
SECÇÃO V Direitos dos titulares dos dados
Artigo 18.ºDireito de informação
Nas zonas objecto de vigilância com recurso a sistemas de vigilância electrónica rodoviária é obrigatória a afixação de informação clara e perceptível indicativa da utilização dos referidos sistemas.
Artigo 19.ºDireito de acesso e eliminação
1 - São assegurados a todas as pessoas cujos dados constem dos sistemas de informação autorizados pela presente lei os direitos previstos no artigo 11.º da Lei nº 67/98, de 26 de Outubro , com os limites nele fixados, designadamente para salvaguarda da prevenção ou investigação criminal e da segurança do Estado, bem como dos direitos de terceiros.
2 - Os direitos previstos no número anterior são exercidos perante o responsável pelo tratamento dos dados recolhidos, directamente ou através da CNPD.
SECÇÃO VI Sigilo profissional e medidas de segurança
Artigo 20.ºSigilo profissional
1 - À excepção do disposto nos artigos 15.º e 16.º, é proibida a transmissão a terceiros ou a cópia dos dados pessoais obtidos e tratados nos termos da presente lei.
2 - Quaisquer pessoas que, em razão do exercício das respectivas funções, tenham acesso aos dados pessoais recolhidos nos termos da presente lei devem guardar sigilo sobre os mesmos, ficando sujeitas a sigilo profissional.
Artigo 21.ºMedidas de segurança
1 - As entidades autorizadas a tratar dados pessoais nos termos da presente lei devem tomar as medidas de segurança referidas no artigo 15.º da Lei nº 67/98, de 26 de Outubro .
2 - As medidas referidas no número anterior devem ser adequadas à prevenção dos riscos existentes, tendo em conta a proporcionalidade dos custos da sua aplicação e o estado da evolução tecnológica.
Artigo 22.ºFiscalização
Compete à CNPD fiscalizar o cumprimento das disposições da presente lei.
SECÇÃO VII Infracções
Artigo 23.ºLegislação subsidiária
Em tudo o que não esteja previsto na presente lei, designadamente em matéria de tutela administrativa e jurisdicional, responsabilidade civil e sanções, são aplicáveis as disposições da Lei nº 67/98, de 26 de Outubro , nomeadamente os artigos 35.º a 49.º
Artigo 24.ºProcessamento e aplicação das coimas
1 - Compete à CNPD o processamento das contra-ordenações e aplicação das coimas por violação das disposições da Lei nº 67/98, de 26 de Outubro .
2 - O destino das coimas é o previsto no artigo 42.º da Lei nº 67/98, de 26 de Outubro .
CAPÍTULO III
Disposições finais e transitórias
Artigo 25.ºSalvaguarda de regimes
O disposto na presente lei não afecta o regime estabelecido no diploma que regula os procedimentos na instalação e tratamento da informação em sistemas de vigilância rodoviária, nos termos do artigo 23.º da Lei nº 39-A/2005, de 29 de Julho , e do Decreto-Lei nº 207/2005, de 29 de Novembro , bem como o que decorre da legislação aplicável a áreas de serviço nas instalações marginais às vias de circulação rodoviária incluídas na rede rodoviária nacional e nas estradas regionais não integradas nas redes municipais, destinadas a apoio dos seus utentes, designadamente postos de abastecimento de combustíveis, unidades de restauração e instalações hoteleiras.
Artigo 26.ºDisposição transitória
1 - Com vista à entrada em funcionamento pleno das funcionalidades dos sistemas de vigilância electrónica rodoviária e dos sistemas de informação de acidentes e incidentes já instalados pela EP e pelas concessionárias, devem as mesmas proceder às notificações e adoptar as demais providências legalmente obrigatórias até seis meses após a entrada em vigor da presente lei.
2 - Para os efeitos dos processos de notificação e de registo, nenhuma documentação já fornecida à CNPD carece de reapresentação.
Artigo 27.ºEntrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 20 de Julho de 2006.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
Promulgada em 14 de Agosto de 2006.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendada em 17 de Agosto de 2006.
Pelo Primeiro-Ministro, António Luís Santos Costa, Ministro de Estado e da Administração Interna.
Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali