DL n.º 46/2012, de 24 de Fevereiro
Índice (20)
- Artigo 1.º Natureza
- Artigo 2.º Jurisdição territorial e sede
- Artigo 3.º Missão e atribuições
- Artigo 4.º Órgãos
- Artigo 5.º Conselho directivo
- Artigo 6.º Fiscal único
- Artigo 7.º Conselho consultivo
- Artigo 8.º Comissões técnicas especializadas
- Artigo 9.º Conselho Nacional da Publicidade de Medicamentos e Produtos de Saúde
- Artigo 10.º Organização interna
- Artigo 11.º Estatuto dos membros do conselho directivo
- Artigo 12.º Receitas
- Artigo 13.º Despesas
- Artigo 14.º Património
- Artigo 15.º Poderes de regulação e supervisão
- Artigo 16.º Autos de notícia e processo contra-ordenacional
- Artigo 17.º Dever de informação e de colaboração na actividade de fiscalização e i
- Artigo 18.º Conflito e declaração de interesses
- Artigo 19.º Norma revogatória
- Artigo 20.º Entrada em vigor
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Contém as seguintes alterações:
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Artigo 1.ºNatureza
Artigo 2.ºJurisdição territorial e sede
Artigo 3.ºMissão e atribuições
Artigo 4.ºÓrgãos
Artigo 5.ºConselho directivo
Artigo 6.ºFiscal único
Artigo 7.ºConselho consultivo
Artigo 8.ºComissões técnicas especializadas
Artigo 9.ºConselho Nacional da Publicidade de Medicamentos e Produtos de Saúde
Artigo 10.ºOrganização interna
Artigo 11.ºEstatuto dos membros do conselho directivo
Artigo 12.ºReceitas
Artigo 13.ºDespesas
Artigo 14.ºPatrimónio
Artigo 15.ºPoderes de regulação e supervisão
Artigo 16.ºAutos de notícia e processo contra-ordenacional
Artigo 17.ºDever de informação e de colaboração na actividade de fiscalização e inspecção
Artigo 18.ºConflito e declaração de interesses
Artigo 19.ºNorma revogatória
Artigo 20.ºEntrada em vigor
Nº de artigos : 20 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Aprova a orgânica do INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P. _____________________ Decreto-Lei n.º 46/2012, de 24 de fevereiro No âmbito do Compromisso Eficiência, o XIX Governo Constitucional determinou as linhas gerais do Plano de Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC), afirmando que o primeiro e mais importante impulso do Plano deveria, desde logo, ser dado no processo de preparação das leis orgânicas dos ministérios e dos respectivos serviços.
Trata-se de algo absolutamente estruturante, por um lado, para o início de uma nova fase da reforma da Administração Pública, no sentido de a tornar eficiente e racional na utilização dos recursos públicos, e, por outro, para o cumprimento dos objectivos de redução da despesa pública a que o país está vinculado. Com efeito, mais do que nunca, a concretização simultânea dos objectivos de racionalização das estruturas do Estado e de melhor utilização dos seus recursos humanos é crucial no processo de modernização e de optimização do funcionamento da Administração Pública.
Importava decididamente repensar e reorganizar a estrutura do Estado, no sentido de lhe dar uma maior coerência e capacidade de resposta no desempenho das funções que deverá assegurar, eliminando redundâncias e reduzindo substancialmente os seus custos de funcionamento.
Na sequência da aprovação da Lei Orgânica do Ministério da Saúde, com base em modelos de organização mais reduzidos e com menos custos, torna-se necessário proceder à revisão da estrutura orgânica dos organismos sob a tutela ou superintendência do Ministro da Saúde, como é o caso do INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P.
Com o presente decreto-lei, procede-se, à aprovação do diploma orgânico do INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P., que é um organismo do Ministério da Saúde integrado na administração indirecta do Estado, que tem por missão regular e supervisionar os sectores dos medicamentos de uso humano e dos produtos de saúde.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 16.º da Lei nº 3/2004, de 15 de Janeiro , e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições orgânicas
Artigo 1.ºNatureza
1 - O INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P., abreviadamente designado por INFARMED, I. P., é um instituto público de regime especial, nos termos da lei, integrado na administração indirecta do Estado, dotado de autonomia administrativa, financeira e património próprio.
2 - O INFARMED, I. P., prossegue as atribuições do Ministério da Saúde, sob superintendência e tutela do respectivo ministro.
Artigo 2.ºJurisdição territorial e sede
1 - O INFARMED, I. P., é um organismo central com jurisdição sobre todo o território nacional, sem prejuízo da colaboração dos órgãos próprios das Regiões Autónomas, de acordo com as suas atribuições.
2 - O INFARMED, I. P., tem sede em Lisboa.
Artigo 3.ºMissão e atribuições
1 - O INFARMED, I. P., tem por missão regular e supervisionar os sectores dos medicamentos de uso humano e dos produtos de saúde, segundo os mais elevados padrões de protecção da saúde pública, e garantir o acesso dos profissionais da saúde e dos cidadãos a medicamentos e produtos de saúde de qualidade, eficazes e seguros.
2 - São atribuições do INFARMED, I. P.:
3 - O INFARMED, I. P., presta e recebe colaboração dos serviços e organismos da administração directa e indirecta ou autónoma do Estado, no âmbito das suas atribuições.
4 - No âmbito das suas atribuições, o INFARMED, I. P., pode, nos termos previstos na lei, estabelecer parcerias ou associar-se com outras entidades do sector público ou privado, com ou sem fins lucrativos, designadamente associações empresariais, universidades ou instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 4.ºÓrgãos
São órgãos do INFARMED, I. P.:
Artigo 5.ºConselho directivo
1 - O conselho directivo é composto por um presidente, um vice-presidente e um vogal.
2 - Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei, ou nele forem delegadas ou subdelegadas, compete ao conselho directivo:
3 - Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou nele delegadas ou subdelegadas, compete, em especial, ao presidente do conselho directivo:
4 - O conselho directivo pode delegar em qualquer dos seus membros as competências que lhe são cometidas.
Artigo 6.ºFiscal único
O fiscal único é designado e tem as competências previstas na lei quadro dos institutos públicos.
Artigo 7.ºConselho consultivo
1 - O conselho consultivo é o órgão de consulta, apoio e participação na definição das linhas gerais de actuação do INFARMED, I. P.
2 - O conselho consultivo tem a seguinte composição:
3 - Para além das competências que lhe estão conferidas pela lei quadro dos institutos públicos, compete, ainda, ao conselho consultivo emitir parecer, quando solicitado, sobre projectos de diplomas em matérias das atribuições do INFARMED, I. P., bem como de quaisquer regulamentos.
4 - O conselho consultivo pode apresentar ao conselho directivo sugestões ou propostas destinadas a fomentar ou aperfeiçoar as actividades do INFARMED, I. P.
5 - O conselho consultivo reúne, ordinariamente, uma vez por semestre e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de um terço dos membros.
6 - O conselho directivo do INFARMED, I. P., pode convidar a participar em reuniões do conselho consultivo outras pessoas ou entidades cujo contributo seja considerado relevante para os assuntos em discussão.
7 - O conselho consultivo funciona ainda como órgão de consulta do SiNATS, integrando, para o efeito, representantes das instituições de ensino superior, nomeados pelo Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas, e competindo-lhe emitir parecer sobre:
8 - A participação nas reuniões do conselho consultivo não é remunerada.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 8.ºComissões técnicas especializadas
1 - As comissões técnicas especializadas são órgãos consultivos do INFARMED, I. P., constituídos por personalidades com qualificações e experiência nas respectivas áreas, e actuam com independência técnica e científica, de acordo com as respectivas competências.
2 - As comissões técnicas especializadas são as seguintes:
3 - Os membros das comissões técnicas que sejam trabalhadores em funções públicas no Ministério da Saúde ou que não detenham qualquer relação jurídica de emprego público são designados, mediante proposta do conselho directivo do INFARMED, I. P., por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, sendo os membros pertencentes a outros ministérios designados por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área da saúde e da respectiva tutela.
4 - As regras de funcionamento das comissões técnicas são definidas em regulamento a aprovar pelo conselho directivo do INFARMED, I. P.
5 - O apoio administrativo às comissões técnicas é assegurado pelos serviços do INFARMED, I. P., junto dos quais aquelas funcionam.
6 - A compensação pela prestação de serviços nas comissões técnicas especializadas dos membros que não sejam trabalhadores em funções públicas no INFARMED, I. P., é fixada por deliberação do conselho directivo, dentro dos parâmetros definidos por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.
7 - Mediante proposta do conselho directivo, o membro do Governo responsável pela área da saúde pode criar, por despacho, outras comissões técnicas especializadas que se revelem necessárias à prossecução das atribuições do INFARMED, I. P.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 9.ºConselho Nacional da Publicidade de Medicamentos e Produtos de Saúde
1 - O Conselho Nacional da Publicidade de Medicamentos e Produtos de Saúde (CNPMPS) é o órgão consultivo do INFARMED, I. P., no domínio da publicidade dos medicamentos de uso humano e dos produtos de saúde.
2 - Ao CNPMPS compete:
3 - A composição e o funcionamento do CNPMPS constam de portaria aprovada pelo membro do Governo responsável pela área da saúde.
Artigo 10.ºOrganização interna
A organização interna do INFARMED, I. P., é a prevista nos respectivos Estatutos.
Artigo 11.ºEstatuto dos membros do conselho directivo
Aos membros do conselho directivo é aplicável o regime fixado no Estatuto do Gestor Público e, subsidiariamente, o previsto na lei quadro dos institutos públicos.
Artigo 12.ºReceitas
1 - O INFARMED, I. P., dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.
2 - O INFARMED, I. P., dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
3 - As receitas próprias referidas no número anterior são consignadas à realização de despesas do INFARMED, I. P., durante a execução do orçamento do ano a que respeitam, podendo os saldos não utilizados transitar para o ano seguinte, nos termos da lei.
Artigo 13.ºDespesas
Constituem despesas do INFARMED, I. P., as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das respectivas atribuições.
Artigo 14.ºPatrimónio
O património do INFARMED, I. P., é constituído pela universalidade dos bens, direitos e obrigações de que é titular.
CAPÍTULO II
Actividades de regulação e supervisão
Artigo 15.ºPoderes de regulação e supervisão
1 - Para a prossecução das suas atribuições de protecção da saúde pública, compete ao INFARMED, I. P., licenciar, certificar, autorizar, registar e homologar entidades, actividades e procedimentos, medicamentos de uso humano, bem como dispositivos médicos e produtos cosméticos e de higiene corporal.
2 - Sem prejuízo das atribuições conferidas por lei a outras entidades, cabe ao INFARMED, I. P., licenciar:
3 - Sem prejuízo das atribuições conferidas na demais legislação, regulamentos e normas em vigor, compete ao INFARMED, I. P., certificar:
4 - Sem prejuízo das atribuições conferidas na demais legislação, regulamentos e normas em vigor, compete, ainda, ao INFARMED, I. P.:
5 - As licenças, autorizações e registos concedidos nos termos do n.º 1 podem ser prorrogadas, alteradas, suspensas ou canceladas pelo INFARMED, I. P., para defesa e salvaguarda da saúde pública, nos termos da lei.
6 - O INFARMED, I. P., dispõe de poderes regulamentares relativamente aos sectores dos medicamentos de uso humano e dos produtos de saúde, que inclui dispositivos médicos, produtos cosméticos e de higiene corporal, competindo-lhe aprovar os instrumentos considerados necessários ao exercício da sua actividade, bem como os necessários à regulação daqueles sectores, nos termos da lei.
7 - No exercício dos poderes regulamentares, incumbe ao INFARMED, I. P.:
8 - Compete, em especial, ao INFARMED, I. P., definir, em execução e complemento dos diplomas legais e regulamentos do Governo, os requisitos e pressupostos técnicos de que depende a concessão das licenças, certificações, autorizações e homologações.
9 - Compete igualmente ao INFARMED, I. P., definir as regras necessárias à aplicação de normas, recomendações, directrizes e outras disposições emanadas da Agência Europeia de Medicamentos, da Comissão Europeia, do Conselho da Europa e de outros organismos internacionais de normalização técnica, nos sectores sujeitos às suas atribuições.
Artigo 16.ºAutos de notícia e processo contra-ordenacional
1 - Os trabalhadores do INFARMED, I. P., em funções de fiscalização e inspecção, devidamente credenciados, podem levantar autos de notícia quanto a todas as infracções verificadas no âmbito das suas atribuições.
2 - Os trabalhadores referidos no número anterior podem solicitar, sempre que tal for necessário, a colaboração de qualquer entidade administrativa ou policial no exercício das suas funções de fiscalização e inspecção.
Artigo 17.ºDever de informação e de colaboração na actividade de fiscalização e inspecção
1 - As empresas ou quaisquer outras pessoas ou entidades, públicas ou privadas, sujeitas à actividade decorrente das atribuições do INFARMED, I. P., bem como as respectivas associações representativas, devem prestar a este as informações, ou a colaboração, necessárias ao cabal desempenho das suas atribuições.
2 - Os trabalhadores do INFARMED, I. P., em funções de fiscalização e inspecção podem colher amostras de produtos sujeitos às suas atribuições, bem como das respectivas matérias-primas ou materiais de acondicionamento, em qualquer local onde os mesmos se encontrem ou em trânsito, para efeitos de apreciação pericial e laboratorial, bem como para efeitos probatórios.
3 - Das colheitas efectuadas nos termos do número anterior é lavrado auto que descreva o produto e o respectivo preço com e sem imposto sobre o valor acrescentado, do qual é entregue uma cópia ao inspeccionado ou fiscalizado, para efeitos da sua contabilização fiscal como custo do exercício.
4 - Os proprietários, administradores, gerentes, gestores, directores ou representantes das empresas que desenvolvam a sua actividade nos sectores dos medicamentos de uso humano e dos produtos de saúde, que inclui dispositivos médicos, produtos cosméticos e de higiene corporal, devem facultar aos trabalhadores devidamente credenciados do INFARMED, I. P., e em funções de fiscalização e inspecção, a entrada nas dependências dos seus estabelecimentos ou escritórios, em todas as situações que envolvam a realização de diligências de fiscalização e inspecção.
5 - As entidades referidas no número anterior devem igualmente apresentar aos trabalhadores do INFARMED, I. P., a documentação, os livros de escrituração comercial, os registos, os arquivos e outros elementos que lhes sejam exigidos e, bem assim, prestar todas as informações e declarações solicitadas.
Artigo 18.ºConflito e declaração de interesses
1 - Os dirigentes, trabalhadores do INFARMED, I. P., bem como os membros das comissões técnicas, os relatores e os peritos não podem ter interesses, financeiros ou outros, em qualquer entidade sujeita às atribuições do INFARMED, I. P., e que sejam susceptíveis de afectar a sua imparcialidade e independência.
2 - Todas as pessoas abrangidas pelo disposto no número anterior devem apresentar anualmente uma declaração sobre os seus interesses, designadamente financeiros, da qual constem todos os interesses directos ou indirectos que possam estar relacionados com entidades que estejam sujeitas a regulação ou supervisão do INFARMED, I. P.
3 - O INFARMED, I. P., assegura, pelos meios mais adequados e no respeito pela legislação aplicável, tanto o registo de interesses previsto no número anterior como a possibilidade da sua consulta por terceiros.
CAPÍTULO III
Disposições finais
Artigo 19.ºNorma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 269/2007, de 26 de Julho.
Artigo 20.ºEntrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Dezembro de 2011. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar - Álvaro Santos Pereira - Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça - Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo.
Promulgado em 3 de Fevereiro de 2012.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 16 de Fevereiro de 2012.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
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