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DL n.º 58/2012, de 14 de Março

::: DL n.º 58/2012, de 14 de Março Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa --> --> Área reservada SIMP Procuradoria-Geral Regional de Lisboa PGR Lisboa PGRL Legislação Jurisprudência Contactos Início // Índice // Contactos // Links | Login Actualidade | Jurisprudência | Legislação Fórum |--> Institucional | --> pesquisa: Jurisp. Relação Lisboa Interv. do MP Legislação Peças processuais Docs. da PGD Textos Comarcas Actualidade Destaques Por razões técnicas, este site será interrompido hoje, a partir das 19,00h. O serviço será reposto amanhã de manhã. Pedimos desculpa pelo incómodo causado. --> CIDADÃO Menores e Família Trabalho e cível Incapacidades Em situação de crime Em situação de morte Em defesa da comunidade INFORMAÇÃO JURÍDICA Legislação Jurisprudência Fórum --> ACTIVIDADE Docs. da PGDL Cláusulas contratuais nulas MP na Relação de Lisboa --> O MP NO DISTRITO Os magistrados A PGD de Lisboa Os círculos judiciais As comarcas --> Início legislação Exibe diploma Legislação DL n.º 58/2012, de 14 de Março LEI ORGÂNICA DA INSPEÇÃO-GERAL DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA (versão actualizada) Contém as seguintes alterações: Ver versões do diploma: --> - DL n.º 22/2021, de 15/03 - DL n.º 146/2012, de 12/07 - 3ª "versão " - revogado (DL n.º 22/2021, de 15/03) - 2ª versão (DL n.º 146/2012, de 12/07) - 1ª versão (DL n.º 58/2012, de 14/03) Procurar no presente diploma: A expressão exacta Ir para o art.: Artigo 1.º Natureza - [revogado - Decreto-Lei n.º 22/2021, de 15 de Março ] Artigo 2.º Missão e atribuições - [revogado - Decreto-Lei n.º 22/2021, de 15 de Março ] Artigo 3.º Princípio de atuação - [revogado - Decreto-Lei n.º 22/2021, de 15 de Março ] Artigo 4.º Órgãos - [revogado - Decreto-Lei n.º 22/2021, de 15 de Março ] Artigo 5.º Inspetor-geral - [revogado - Decreto-Lei n.º 22/2021, de 15 de Março ] Artigo 6.º Apoio administrativo e logístico - [revogado - Decreto-Lei n.º 22/2021, de 15 de Março ] Artigo 7.º Tipo de organização interna - [revogado - Decreto-Lei n.º 22/2021, de 15 de Março ] Artigo 8.º Receitas - [revogado - Decreto-Lei n.º 22/2021, de 15 de Março ] Artigo 9.º Despesas - [revogado - Decreto-Lei n.º 22/2021, de 15 de Março ] Artigo 10.º Mapa dos cargos de direção - [revogado - Decreto-Lei n.º 22/2021, de 15 de Março ] Artigo 11.º Estatuto remuneratório dos chefes de equipas multidisciplinares - [revogado - Decreto-Lei n.º 22/2021, de 15 de Março ] Artigo 12.º Norma revogatória - [revogado - Decreto-Lei n.º 22/2021, de 15 de Março ] Artigo 13.º Entrada em vigor - [revogado - Decreto-Lei n.º 22/2021, de 15 de Março ] ANEXO - [revogado - Decreto-Lei n.º 22/2021, de 15 de Março ] Nº de artigos : 14 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Aprova a orgânica da Inspeção-Geral da Administração Interna - [Este diploma foi revogado pelo(

  1. a)Decreto-Lei n.º 22/2021, de 15 de Março! ] _____________________ Decreto-Lei n.º 58/2012, de 14 de março No âmbito do Compromisso Eficiência, o XIX Governo Constitucional determinou as linhas gerais do Plano de Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC), afirmando que o primeiro e mais importante impulso do Plano deveria, desde logo, ser dado no processo de preparação das leis orgânicas dos ministérios e dos respetivos serviços. Trata-se de algo absolutamente estruturante, por um lado, para o início de uma nova fase da reforma da Administração Pública, no sentido de a tornar eficiente e racional na utilização dos recursos públicos e, por outro, para o cumprimento dos objetivos de redução da despesa pública a que o país está vinculado. Com efeito, mais do que nunca, a concretização simultânea dos objetivos de racionalização das estruturas do Estado e de melhor utilização dos seus recursos humanos é crucial no processo de modernização e de otimização do funcionamento da Administração Pública. Importava decididamente repensar e reorganizar a estrutura do Estado, no sentido de lhe dar uma maior coerência e capacidade de resposta no desempenho das funções que deverá assegurar, eliminando redundâncias e reduzindo substancialmente os seus custos de funcionamento. É neste quadro que importa aprovar um novo enquadramento jurídico para a Inspeção-Geral da Administração Interna. Assim: Nos termos da alínea
  2. a)do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Natureza - [revogado - Decreto-Lei n.º 22/2021, de 15 de Março ] A Inspeção-Geral da Administração Interna, abreviadamente designada por IGAI, é um serviço central da administração direta do Estado, dotado de autonomia técnica e administrativa. Artigo 2.º Missão e atribuições - [revogado - Decreto-Lei n.º 22/2021, de 15 de Março ] 1 - A IGAI tem por missão assegurar as funções de auditoria, inspeção e fiscalização de alto nível, relativamente a todas as entidades, serviços e organismos, dependentes ou cuja atividade é legalmente tutelada ou regulada pelo membro do Governo responsável pela área da administração interna. 2 - A IGAI prossegue as seguintes atribuições:
  3. a)Realizar inspeções utilizando métodos de auditoria e de verificação de legalidade, com vista a avaliar do cumprimento das missões, das normas legais e regulamentares e das instruções governamentais que impendem sobre a atividade dos serviços e entidades;
  4. b)Exercer o controlo de segundo nível sobre a gestão e a execução dos projetos de financiamento participados por fundos externos, designadamente da União Europeia, no âmbito do Ministério da Administração Interna (MAI);
  5. c)Averiguar todas as notícias de violação grave dos direitos fundamentais de cidadãos por parte dos serviços ou seus agentes, que cheguem ao seu conhecimento, e apreciar as demais queixas, reclamações e denúncias apresentadas por eventuais violações da legalidade e, em geral, as suspeitas de irregularidade ou deficiência no funcionamento dos serviços;
  6. d)Efetuar inquéritos, sindicâncias e peritagens, bem como processos de averiguações e disciplinares superiormente determinados, e instruir ou cooperar na instrução dos processos instaurados no âmbito dos serviços, cuja colaboração seja solicitada e autorizada superiormente;
  7. e)Realizar auditorias e estudos de organização e funcionamento, orientados para a eficiência e eficácia dos serviços, de acordo com plano de atividades ou mediante determinação superior, e propor ao membro do Governo responsável pela área da administração interna providências legislativas relativas à melhoria da qualidade e eficiência e ao aperfeiçoamento das entidades, serviços e organismos do MAI;
  8. f)Participar aos órgãos competentes para a investigação criminal os factos com relevância jurídico-criminal e colaborar com aqueles órgãos na obtenção de provas, sempre que isso for solicitado. 3 - A IGAI cumpre, ainda, as demais atribuições que lhe sejam conferidas por lei ou regulamento. Artigo 3.º Princípio de atuação - [revogado - Decreto-Lei n.º 22/2021, de 15 de Março ] A IGAI não interfere no desenvolvimento da atuação operacional das forças e serviços de segurança, competindo-lhe, no entanto, sempre que conveniente, averiguar a forma como a mesma se processa e as respetivas consequências. Artigo 4.º Órgãos - [revogado - Decreto-Lei n.º 22/2021, de 15 de Março ] 1 - A IGAI é dirigida por um inspetor-geral, coadjuvado por um subinspetor-geral, cargos de direção superior de 1.º e 2.º graus. 2 - Os cargos de inspetor-geral e subinspetor-geral podem ser providos por magistrados judicial ou do Ministério Público. Artigo 5.º Inspetor-geral - [revogado - Decreto-Lei n.º 22/2021, de 15 de Março ] 1 - Sem prejuízo das competências que lhe sejam conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao inspetor-geral:
  9. a)Dirigir e coordenar a atividade da IGAI e emitir as diretivas, ordens e instruções a que deve obedecer a atuação dos inspetores;
  10. b)Determinar a realização de auditorias e estudos de organização e funcionamento, orientados para a eficiên-cia e eficácia dos serviços, de acordo com o plano de atividades ou mediante determinação superior, e propor ao membro do Governo responsável pela área da administração interna as providências legislativas relativas à melhoria da qualidade e eficiência dos serviços e ao aperfeiçoamento das instituições de segurança e de proteção e socorro;
  11. c)Determinar a realização de inspeções temáticas e sem aviso prévio, nos termos do plano de atividades, bem como a realização de ações de fiscalização;
  12. d)Instaurar e decidir processos de averiguações e de inquérito, bem como propor a instauração de processos disciplinares e a realização de sindicâncias;
  13. e)Submeter a decisão ministerial os processos disciplinares instaurados e os processos instruídos pela IGAI;
  14. f)Apreciar as questões relativas a suspeições, impedimentos e incompatibilidades suscitadas no âmbito dos processos instruídos pela IGAI;
  15. g)Submeter ao membro do Governo responsável pela área da administração interna a aprovação do regulamento do procedimento de inspeção;
  16. h)Estabelecer ligações externas com entidades congéneres, nacionais e internacionais, neste caso em articulação com a DGAI, em especial cooperando com as organizações e serviços de controlo e inspeção da atividade policial das forças de segurança e dos países de língua oficial portuguesa. 2 - O subinspetor-geral exerce as competências que nele sejam delegadas ou subdelegadas pelo inspetor-geral, competindo-lhe substituí-lo nas suas faltas e impedimentos. Artigo 6.º Apoio administrativo e logístico - [revogado - Decreto-Lei n.º 22/2021, de 15 de Março ] 1 - Todo o apoio administrativo e logístico ao funcionamento da IGAI é prestado pela SG que gere, igualmente, o património afeto à IGAI. 2 - Sem prejuízo da articulação que devem fazer os dirigentes máximos de ambos os serviços, a ligação entre a IGAI e a SG para efeitos do presente artigo faz-se entre um núcleo de apoio administrativo da IGAI e os serviços respetivamente competentes da SG. Artigo 7.º Tipo de organização interna - [revogado - Decreto-Lei n.º 22/2021, de 15 de Março ] A organização interna da IGAI obedece ao modelo de estrutura hierarquizada. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 146/2012, de 12/07 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: DL n.º 58/2012, de 14/03 Artigo 8.º Receitas - [revogado - Decreto-Lei n.º 22/2021, de 15 de Março ] 1 - A IGAI dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento de Estado. 2 - A IGAI dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
  17. a)O produto de vendas de publicações editadas pela IGAI;
  18. b)O produto resultante das coimas cobradas em processos de contraordenação na proporção definida na lei;
  19. c)Quaisquer receitas que, por lei, contrato ou outro título, lhe sejam atribuídas. Artigo 9.º Despesas - [revogado - Decreto-Lei n.º 22/2021, de 15 de Março ] Constituem despesas da IGAI as que resultam de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas. Artigo 10.º Mapa dos cargos de direção - [revogado - Decreto-Lei n.º 22/2021, de 15 de Março ] Os lugares de direção superior de 1.º e 2.º graus e de direção intermédia de 1.º grau constam do mapa anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 146/2012, de 12/07 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: DL n.º 58/2012, de 14/03 Artigo 11.º Estatuto remuneratório dos chefes de equipas multidisciplinares - [revogado - Decreto-Lei n.º 22/2021, de 15 de Março ] (Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 146/2012, de 12/07 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: DL n.º 58/2012, de 14/03 Artigo 12.º Norma revogatória - [revogado - Decreto-Lei n.º 22/2021, de 15 de Março ] É revogado o Decreto-Lei n.º 227/95, de 11 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 154/96, de 31 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 3/99, de 4 de janeiro, com exceção do artigo 13.º Artigo 13.º Entrada em vigor - [revogado - Decreto-Lei n.º 22/2021, de 15 de Março ] O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de janeiro de 2012. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar - Miguel Bento Martins Costa Macedo e Silva. Promulgado em 5 de março de 2012. Publique-se. O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva. Referendado em 7 de março de 2012. O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. ANEXO - [revogado - Decreto-Lei n.º 22/2021, de 15 de Março ] (mapa a que se refere o artigo 10.º) Mapa de cargos de direção Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 146/2012, de 12/07 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: DL n.º 58/2012, de 14/03 Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali

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