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Lei n.º 33/98, de 18 de Julho

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  1. a)Contribuir para o aprofundamento do conhecimento da situação de segurança na área do município, através da consulta entre todas as entidades que o constituem;
  2. b)Formular propostas de solução para os problemas de marginalidade e segurança dos cidadãos no respetivo município e participar em ações de prevenção;
  3. c)Promover a discussão sobre medidas de combate à criminalidade e à exclusão social do município;
  4. d)Aprovar pareceres e solicitações a remeter a todas as entidades que julgue oportunos e diretamente relacionados com as questões de segurança e inserção social;
  5. e)Proceder à avaliação dos dados relativos ao crime de violência doméstica, e tendo em conta os diversos instrumentos nacionais para o seu combate, designadamente os Planos Nacionais de Prevenção e Combate à Violência Doméstica e de Género, e apresentar propostas de ações que contribuam para a prevenção e diminuição deste crime;
  6. f)Avaliar os números da sinistralidade rodoviária e, tendo em conta a estratégia nacional de segurança rodoviária, formular propostas para a realização de ações que possam contribuir para a redução dos números de acidentes rodoviários no município;
  7. g)Promover a participação ativa dos cidadãos e das instituições locais na resolução dos problemas de segurança pública. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 106/2015, de 25/08 - DL n.º 32/2019, de 04/03 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 33/98, de 18/07 - 2ª versão: Lei n.º 106/2015, de 25/08 Artigo 3.º-A Modalidades de funcionamento do conselho municipal de segurança O conselho municipal de segurança funciona em modalidade alargada e restrita, doravante designado, respetivamente, de conselho e de conselho restrito. Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 32/2019, de 04 de Março Artigo 3.º-B Composição do conselho 1 - Integram o conselho:
  8. a)O presidente da câmara municipal ou o vereador com competência delegada;
  9. b)O vereador responsável pelo acompanhamento das questões de segurança, ou outro vereador indicado pelo presidente da câmara, caso seja este o responsável por esta área;
  10. c)O presidente da assembleia municipal;
  11. d)Os presidentes das juntas de freguesia;
  12. e)Um representante do ministério público da comarca;
  13. f)Os comandantes das forças de segurança com competência na área territorial do município;
  14. g)O comandante da polícia municipal, quando este serviço de polícia exista;
  15. h)Os responsáveis pelos serviços municipais de proteção civil e pelas corporações de bombeiros;
  16. i)Representantes das entidades com atividade no setor de apoio social, cultural e desportivo, em número a definir no regulamento de cada conselho;
  17. j)Um representante dos estabelecimentos de ensino público e um representante dos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo que operem no território do município, a designar nos termos do regulamento do conselho;
  18. k)Um representante dos setores económicos com maior representatividade, a designar nos termos do regulamento do conselho;
  19. l)Um representante das estruturas integrantes da rede nacional de apoio às vítimas de violência doméstica situadas no município;
  20. m)Um representante, da área do município, das organizações no âmbito da segurança rodoviária. 2 - O conselho pode ainda convidar a participar nas suas reuniões entidades e personalidades cuja intervenção considere relevante em função de alguma matéria específica e cuja representatividade não esteja assegurada nos termos do número anterior. 3 - O conselho é presidido pelo presidente da câmara municipal, ou pelo vereador com competência delegada. Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 32/2019, de 04 de Março Artigo 4.º Competências do conselho 1 - Para a prossecução dos objetivos previstos no artigo 3.º, compete ao conselho emitir parecer sobre:
  21. a)A evolução dos níveis de criminalidade na área do município;
  22. b)O dispositivo legal de segurança e a capacidade operacional das forças de segurança no município;
  23. c)Os índices de segurança e o ordenamento social no âmbito do município;
  24. d)Os resultados da atividade municipal de proteção civil e de combate aos incêndios;
  25. e)As condições materiais e os meios humanos empregados nas atividades sociais de apoio aos tempos livres, particularmente dos jovens em idade escolar;
  26. f)A situação socioeconómica municipal;
  27. g)O acompanhamento e apoio das ações dirigidas, em particular, à prevenção e controlo da delinquência juvenil, à prevenção da toxicodependência e à análise da incidência social do tráfico de droga;
  28. h)O levantamento das situações sociais que, pela sua particular vulnerabilidade, se revelem de maior potencialidade criminógena e mais carecidas de apoio à inserção;
  29. i)Os dados relativos a violência doméstica;
  30. j)Os resultados da sinistralidade rodoviária municipal;
  31. k)As propostas de Plano Municipal de Segurança Rodoviária;
  32. l)Os Programas de Policiamento de Proximidade;
  33. m)Os Contratos Locais de Segurança. 2 - Os pareceres referidos no número anterior têm a periodicidade que for definida em regulamento de cada conselho, a aprovar nos termos do artigo 6.º 3 - Os pareceres referidos no n.º 1 são apreciados pela assembleia municipal sob proposta da câmara municipal, com conhecimento das forças de segurança com competência no município. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 106/2015, de 25/08 - DL n.º 32/2019, de 04/03 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 33/98, de 18/07 - 2ª versão: Lei n.º 106/2015, de 25/08 Artigo 5.º Composição do conselho restrito 1 - Integram o conselho restrito:
  34. a)O presidente da câmara municipal;
  35. b)O vereador responsável pelo acompanhamento das questões de segurança, ou outro vereador indicado pelo presidente da câmara municipal, caso seja este o responsável por esta área;
  36. c)Os comandantes das forças de segurança com competência na área territorial do município;
  37. d)O comandante da polícia municipal, quando este serviço de polícia exista;
  38. e)(Revogada.)
  39. f)(Revogada.)
  40. g)(Revogada.)
  41. h)(Revogada.)
  42. i)(Revogada.)
  43. j)(Revogada.)
  44. k)(Revogada.)
  45. l)(Revogada.) 2 - O conselho restrito pode convidar a participar nas suas reuniões entidades e personalidades cuja intervenção considere relevante em função da matéria. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 106/2015, de 25/08 - DL n.º 32/2019, de 04/03 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 33/98, de 18/07 - 2ª versão: Lei n.º 106/2015, de 25/08 Artigo 5.º-A Competências do conselho restrito 1 - É da competência do conselho restrito analisar e avaliar as situações de potencial impacto na segurança ou no sentimento de segurança das populações, nomeadamente as suscitadas no âmbito do conselho. 2 - Compete ao conselho restrito participar na definição, a nível estratégico, do modelo de policiamento de proximidade a implementar no município. 3 - Compete ainda ao conselho restrito pronunciar-se sobre:
  46. a)A rede de esquadras e postos territoriais das forças de segurança;
  47. b)A criação de programas específicos relacionados com a segurança de pessoas e bens, designadamente na área da prevenção da delinquência juvenil;
  48. c)Outras estratégias para a eliminação de fatores criminógenos. 4 - O conselho restrito reúne sempre que convocado pelo presidente, e, no mínimo, com uma periodicidade bimestral. Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 32/2019, de 04 de Março Artigo 6.º Regulamento 1 - O conselho, na sua primeira reunião, elabora uma proposta de regulamento a submeter à apreciação da assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal. 2 - Caso a assembleia municipal introduza alterações à proposta de regulamento, elabora nova proposta que remete ao conselho, para emissão de parecer no prazo de 30 dias. 3 - Na primeira sessão, após a receção do parecer do conselho, a assembleia municipal aprova o regulamento. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 32/2019, de 04/03 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 106/2015, de 25/08 Artigo 7.º Reuniões 1 - O conselho reúne sempre que convocado pelo presidente e, no mínimo, com periodicidade trimestral. 2 - Em todas as reuniões do conselho há um período aberto ao público para exposição, pelos munícipes, de questões relacionadas com as matérias de segurança no município. 3 - Da reunião do conselho é elaborada ata, a qual é transmitida por via eletrónica aos membros do governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da justiça. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 32/2019, de 04/03 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 106/2015, de 25/08 Artigo 8.º Instalação 1 - Compete ao presidente da câmara municipal assegurar a instalação do conselho. 2 - Compete à câmara municipal dar o apoio logístico necessário ao funcionamento do conselho. Artigo 9.º Posse Os membros de cada conselho tomam posse perante a câmara municipal. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 32/2019, de 04/03 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 106/2015, de 25/08 Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali

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