DL n.º 83/2012, de 30 de Março
Índice (20)
- Artigo 1.º Natureza - [revogado - Decreto-Lei n.º 63/2026, de 26 de Fevereiro ]
- Artigo 2.º Jurisdição territorial e sede - [revogado - Decreto-Lei n.º 63/2026, d
- Artigo 3.º Missão e atribuições - [revogado - Decreto-Lei n.º 63/2026, de 26 de F
- Artigo 4.º Órgãos - [revogado - Decreto-Lei n.º 63/2026, de 26 de Fevereiro ]
- Artigo 5.º Conselho diretivo - [revogado - Decreto-Lei n.º 63/2026, de 26 de Feve
- Artigo 6.º Fiscal único - [revogado - Decreto-Lei n.º 63/2026, de 26 de Fevereiro
- Artigo 7.º Conselho consultivo - [revogado - Decreto-Lei n.º 63/2026, de 26 de Fe
- Artigo 8.º Conselho médico - [revogado - Decreto-Lei n.º 63/2026, de 26 de Fevere
- Artigo 9.º
- Artigo 10.º Organização interna - [revogado - Decreto-Lei n.º 63/2026, de 26 de Fe
- Artigo 11.º
- Artigo 12.º Receitas - [revogado - Decreto-Lei n.º 63/2026, de 26 de Fevereiro ]
- Artigo 13.º Despesas - [revogado - Decreto-Lei n.º 63/2026, de 26 de Fevereiro ]
- Artigo 14.º Património - [revogado - Decreto-Lei n.º 63/2026, de 26 de Fevereiro ]
- Artigo 15.º Cargos dirigentes intermédios - [revogado - Decreto-Lei n.º 63/2026, d
- Artigo 16.º
- Artigo 17.º Poderes de autoridade - [revogado - Decreto-Lei n.º 63/2026, de 26 de
- Artigo 18.º Norma transitória - [revogado - Decreto-Lei n.º 63/2026, de 26 de Feve
- Artigo 19.º Norma revogatória - [revogado - Decreto-Lei n.º 63/2026, de 26 de Feve
- Artigo 20.º Entrada em vigor - [revogado - Decreto-Lei n.º 63/2026, de 26 de Fever
::: DL n.º 83/2012, de 30 de Março Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa --> --> Área reservada SIMP Procuradoria-Geral Regional de Lisboa PGR Lisboa PGRL Legislação Jurisprudência Contactos Início // Índice // Contactos // Links | Login Actualidade | Jurisprudência | Legislação Fórum |--> Institucional | --> pesquisa:
Jurisp. Relação Lisboa Interv. do MP Legislação Peças processuais Docs. da PGD Textos Comarcas Actualidade Destaques Por razões técnicas, este site será interrompido hoje, a partir das 19,00h.
O serviço será reposto amanhã de manhã. Pedimos desculpa pelo incómodo causado. --> CIDADÃO Menores e Família Trabalho e cível Incapacidades Em situação de crime Em situação de morte Em defesa da comunidade INFORMAÇÃO JURÍDICA Legislação Jurisprudência Fórum --> ACTIVIDADE Docs. da PGDL Cláusulas contratuais nulas MP na Relação de Lisboa --> O MP NO DISTRITO Os magistrados A PGD de Lisboa Os círculos judiciais As comarcas --> Início legislação Exibe diploma Legislação DL n.º 83/2012, de 30 de Março LEI ORGÂNICA DO INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I. P. (versão actualizada) Contém as seguintes alterações:
Ver versões do diploma: -->
A expressão exacta Ir para o art.:
Artigo 1.ºNatureza - [revogado - Decreto-Lei n.º 63/2026, de 26 de Fevereiro ]
Artigo 2.ºJurisdição territorial e sede - [revogado - Decreto-Lei n.º 63/2026, de 26 de Fevereiro ]
Artigo 3.ºMissão e atribuições - [revogado - Decreto-Lei n.º 63/2026, de 26 de Fevereiro ]
Artigo 4.ºÓrgãos - [revogado - Decreto-Lei n.º 63/2026, de 26 de Fevereiro ]
Artigo 5.ºConselho diretivo - [revogado - Decreto-Lei n.º 63/2026, de 26 de Fevereiro ]
Artigo 6.ºFiscal único - [revogado - Decreto-Lei n.º 63/2026, de 26 de Fevereiro ]
Artigo 7.ºConselho consultivo - [revogado - Decreto-Lei n.º 63/2026, de 26 de Fevereiro ]
Artigo 8.ºConselho médico - [revogado - Decreto-Lei n.º 63/2026, de 26 de Fevereiro ]
Artigo 9.º
Conselho de apoio para assuntos de proteção contra os riscos profissionais - [revogado - Decreto-Lei n.º 63/2026, de 26 de Fevereiro ]
Artigo 10.ºOrganização interna - [revogado - Decreto-Lei n.º 63/2026, de 26 de Fevereiro ]
Artigo 11.º
Estatuto dos membros do conselho diretivo - [revogado - Decreto-Lei n.º 63/2026, de 26 de Fevereiro ]
Artigo 12.ºReceitas - [revogado - Decreto-Lei n.º 63/2026, de 26 de Fevereiro ]
Artigo 13.ºDespesas - [revogado - Decreto-Lei n.º 63/2026, de 26 de Fevereiro ]
Artigo 14.ºPatrimónio - [revogado - Decreto-Lei n.º 63/2026, de 26 de Fevereiro ]
Artigo 15.ºCargos dirigentes intermédios - [revogado - Decreto-Lei n.º 63/2026, de 26 de Fevereiro ]
Artigo 16.º
Designação de cargos de dirigentes intermédios - [revogado - Decreto-Lei n.º 63/2026, de 26 de Fevereiro ]
Artigo 17.ºPoderes de autoridade - [revogado - Decreto-Lei n.º 63/2026, de 26 de Fevereiro ]
Artigo 18.ºNorma transitória - [revogado - Decreto-Lei n.º 63/2026, de 26 de Fevereiro ]
Artigo 19.ºNorma revogatória - [revogado - Decreto-Lei n.º 63/2026, de 26 de Fevereiro ]
Artigo 20.ºEntrada em vigor - [revogado - Decreto-Lei n.º 63/2026, de 26 de Fevereiro ]
Nº de artigos : 20 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Aprova a orgânica do Instituto da Segurança Social, I. P. - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 63/2026, de 26 de Fevereiro! ] _____________________ Decreto-Lei n.º 83/2012, de 30 de março No âmbito do Compromisso Eficiência, o XIX Governo Constitucional determinou as linhas gerais do Plano de Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC), afirmando que o primeiro e mais importante impulso do Plano deveria, desde logo, ser dado no processo de preparação das leis orgânicas dos ministérios e dos respetivos serviços.
Trata-se de algo absolutamente estruturante, por um lado, para o início de uma nova fase da reforma da Administração Pública, no sentido de a tornar eficiente e racional na utilização dos recursos públicos e, por outro, para o cumprimento dos objetivos de redução da despesa pública a que o país está vinculado. Com efeito, mais do que nunca, a concretização simultânea dos objetivos de racionalização das estruturas do Estado e de melhor utilização dos seus recursos humanos é crucial no processo de modernização e de otimização do funcionamento da Administração Pública.
Importava decididamente repensar e reorganizar a estrutura do Estado, no sentido de lhe dar uma maior coerência e capacidade de resposta no desempenho das funções que deverá assegurar, eliminando redundâncias e reduzindo substancialmente os seus custos de funcionamento.
Ao Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), como instituto público central no funcionamento do sistema de segurança social, é requerida uma reestruturação à sua orgânica, permitindo dinamizar a sua ação e potenciar ganhos nos resultados obtidos. Garantindo a abrangência necessária às atribuições do ISS, I. P., desenvolve-se um reajustamento nos órgãos que o compõem, tendo como objetivo primeiro a correta e adequada delimitação de competências, possibilitando a efetiva interação e cooperação entre os órgãos reestruturados e criados.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 16.º da Lei nº 3/2004, de 15 de janeiro , e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.ºNatureza - [revogado - Decreto-Lei n.º 63/2026, de 26 de Fevereiro ]
1 - O Instituto da Segurança Social, I. P., abreviadamente designado por ISS, I. P., é um instituto público de regime especial, nos termos da lei, integrado na administração indireta do Estado, dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio.
2 - O ISS, I. P., prossegue atribuições do Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, sob superintendência e tutela do respetivo ministro.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 2.ºJurisdição territorial e sede - [revogado - Decreto-Lei n.º 63/2026, de 26 de Fevereiro ]
1 - O ISS, I. P., é um organismo central, com jurisdição sobre todo o território nacional, sem prejuízo das atribuições e competências das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
2 - O ISS, I. P., tem sede em Lisboa.
3 - O ISS, I. P., dispõe de dezoito serviços desconcentrados a nível distrital, designados centros distritais.
4 - O ISS, I. P., dispõe ainda de um serviço designado Centro Nacional de Pensões.
Artigo 3.ºMissão e atribuições - [revogado - Decreto-Lei n.º 63/2026, de 26 de Fevereiro ]
1 - O ISS, I. P., tem por missão a gestão dos regimes de segurança social, incluindo o tratamento, recuperação e reparação de doenças ou incapacidades resultantes de riscos profissionais, o reconhecimento dos direitos e o cumprimento das obrigações decorrentes dos regimes de segurança social e demais subsistemas da segurança social, incluindo o exercício da ação social, bem como assegurar a aplicação dos acordos internacionais no âmbito do sistema da segurança social.
2 - São atribuições do ISS, I. P.:
3 - No âmbito da alínea r)do número anterior, os acordos ou protocolos de cooperação atípicos carecem de homologação por parte da tutela.
Artigo 4.ºÓrgãos - [revogado - Decreto-Lei n.º 63/2026, de 26 de Fevereiro ]
São órgãos do ISS, I. P.:
Artigo 5.ºConselho diretivo - [revogado - Decreto-Lei n.º 63/2026, de 26 de Fevereiro ]
1 - O conselho diretivo é composto por um presidente, por um vice-presidente e por dois vogais, cabendo ao presidente voto de qualidade.
2 - Sem prejuízo das competências conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao conselho diretivo, no âmbito da orientação e gestão do ISS, I. P.:
Artigo 6.ºFiscal único - [revogado - Decreto-Lei n.º 63/2026, de 26 de Fevereiro ]
O fiscal único é designado e tem as competências previstas na lei quadro dos institutos públicos.
Artigo 7.ºConselho consultivo - [revogado - Decreto-Lei n.º 63/2026, de 26 de Fevereiro ]
1 - O conselho consultivo é o órgão de consulta, apoio e participação na definição das linhas gerais de atuação do ISS, I. P., e nas tomadas de decisão do conselho diretivo.
2 - O conselho consultivo é composto por:
3 - Podem ainda fazer parte do conselho consultivo personalidades de reconhecido mérito na área de atribuições do ISS, I. P.
4 - Os membros do conselho consultivo são designados pelo membro do Governo da tutela pelo período de três anos, renovável, mediante proposta das organizações que o integram.
5 - O presidente do conselho consultivo indica o membro que o substitui nas suas faltas ou impedimentos.
6 - Os membros do conselho diretivo responsáveis pelas matérias constantes da ordem de trabalhos devem participar nas reuniões do conselho consultivo, sem direito a voto.
7 - Podem ainda participar nas reuniões do conselho consultivo, nas mesmas condições, os restantes membros do conselho diretivo.
8 - Sem prejuízo das competências conferidas por lei, compete ao conselho consultivo pronunciar-se sobre as grandes linhas de orientação do ISS, I. P.
Artigo 8.ºConselho médico - [revogado - Decreto-Lei n.º 63/2026, de 26 de Fevereiro ]
1 - O conselho médico é o órgão de consulta, apoio e participação para as questões de natureza médico-funcional, no âmbito do sistema de verificação de incapacidades que funciona junto do ISS, I. P.
2 - O conselho médico é composto por:
3 - Podem ainda integrar o conselho médico os assessores técnicos de coordenação das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, nos termos a definir em protocolo a celebrar entre os organismos regionais competentes e o ISS, I. P.
4 - Podem participar nas reuniões do conselho médico, sem direito a voto, por convocação do seu presidente, entidades e personalidades de reconhecido mérito na respetiva área de competências, cuja presença seja considerada necessária para esclarecimento dos assuntos em apreciação.
5 - O conselho médico pode funcionar em comissões especializadas por áreas especializadas científicas e criar uma comissão permanente composta pelos dois representantes do ISS, I. P., e dois dos restantes membros, nos termos fixados em regulamento interno por si proposto e a aprovar pelo conselho diretivo.
6 - Sem prejuízo das competências conferidas por lei, compete ao conselho médico:
7 - A participação no conselho médico não é remunerada.
Artigo 9.º
Conselho de apoio para assuntos de proteção contra os riscos profissionais - [revogado - Decreto-Lei n.º 63/2026, de 26 de Fevereiro ] 1 - O conselho de apoio para assuntos de proteção contra os riscos profissionais, adiante designado por conselho, é o órgão de apoio à gestão, para matérias relacionadas com a proteção contra os riscos profissionais.
2 - O conselho é composto pelo:
3 - O conselho reúne, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que o presidente o convoque, por sua iniciativa ou a solicitação de um terço dos seus membros.
4 - Aos membros do conselho representantes dos beneficiários compete o acompanhamento das atividades da unidade orgânica com competência na área de ação na doença e proteção contra os riscos profissionais e contribuir para a preparação dos documentos técnicos necessários às reuniões do conselho.
5 - Os membros do conselho representantes dos beneficiários e das entidades patronais contribuintes têm direito a senhas de presença por reunião, nos termos a fixar por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da segurança social.
6 - O presidente do conselho é substituído nas suas faltas e impedimentos pelo responsável pela unidade orgânica com a competência na área de ação na doença e proteção contra os riscos profissionais.
7 - Sem prejuízo das competências conferidas por lei, compete ao conselho:
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 10.ºOrganização interna - [revogado - Decreto-Lei n.º 63/2026, de 26 de Fevereiro ]
A organização interna do ISS, I. P., é a prevista nos respetivos estatutos.
Artigo 11.º
Estatuto dos membros do conselho diretivo - [revogado - Decreto-Lei n.º 63/2026, de 26 de Fevereiro ] Os membros do conselho diretivo são equiparados, para efeitos remuneratórios, a gestores públicos.
Artigo 12.ºReceitas - [revogado - Decreto-Lei n.º 63/2026, de 26 de Fevereiro ]
1 - O ISS, I. P., dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento da Segurança Social.
2 - O ISS, I. P., dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
3 - Os saldos das receitas referidas no número anterior, verificados no final de cada ano, transitam para o ano seguinte, nos termos previstos no decreto-lei de execução orçamental anual.
Artigo 13.ºDespesas - [revogado - Decreto-Lei n.º 63/2026, de 26 de Fevereiro ]
Constituem despesas do ISS, I. P., as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das respetivas atribuições.
Artigo 14.ºPatrimónio - [revogado - Decreto-Lei n.º 63/2026, de 26 de Fevereiro ]
O património do ISS, I. P., é constituído pela universalidade de bens, direitos e obrigações de que seja titular.
Artigo 15.ºCargos dirigentes intermédios - [revogado - Decreto-Lei n.º 63/2026, de 26 de Fevereiro ]
1 - São cargos de direção intermédia de 1.º grau do ISS, I. P., os diretores de segurança social, os diretores-adjuntos de segurança social, os diretores de departamento e os diretores de gabinete.
2 - São cargos de direção intermédia de 2.º grau do ISS, I. P., os diretores de unidade, os diretores de núcleo e o secretário do conselho diretivo.
3 - A remuneração base dos cargos de direção intermédia identificados nos números anteriores é determinada em percentagem da remuneração base do vogal do conselho diretivo do ISS, I. P., nas seguintes proporções:
4 - As despesas de representação dos cargos de direção intermédia de 1.º e 2.º graus do ISS, I. P., são determinadas em percentagem das despesas de representação do vogal do conselho diretivo do ISS, I. P., nos termos do número anterior.
Artigo 16.º
Designação de cargos de dirigentes intermédios - [revogado - Decreto-Lei n.º 63/2026, de 26 de Fevereiro ] 1 - O recrutamento dos diretores de segurança social e do diretor de segurança social do Centro Nacional de Pensões faz-se de entre indivíduos com licenciatura concluída à data da abertura do concurso há pelo menos seis anos, aplicando-se as regras de recrutamento e seleção previstas para os cargos de direção superior no Estatuto do Pessoal Dirigente.
2 - O recrutamento dos diretores adjuntos de segurança social e do diretor adjunto de segurança social do Centro Nacional de Pensões faz-se de entre indivíduos com licenciatura concluída à data da abertura do concurso há pelo menos quatro anos, aplicando-se as regras de recrutamento e seleção previstas para os cargos de direção superior no Estatuto do Pessoal Dirigente.
3 - As competências cometidas ao membro do Governo no âmbito do procedimento concursal referido no número anterior podem ser delegadas no conselho diretivo.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 17.ºPoderes de autoridade - [revogado - Decreto-Lei n.º 63/2026, de 26 de Fevereiro ]
1 - O pessoal do ISS, I. P., quando no exercício de funções de acompanhamento e supervisão das instituições particulares de solidariedade social e de outras entidades privadas que exerçam atividades de apoio social e, ainda, no exercício de funções de fiscalização, goza das seguintes prorrogativas:
2 - Ao pessoal referido no número anterior é aplicável o regime jurídico da atividade inspetiva dos serviços de inspeção, auditoria e fiscalização da administração central do Estado, no que se refere ao regime de incompatibilidades e impedimentos, bem como ao direito a apoio em processos judiciais.
3 - O pessoal do ISS, I. P., no exercício das prerrogativas previstas no presente artigo, é portador de um documento de identificação próprio, de modelo a fixar por portaria do membro do Governo responsável pela área da segurança social, devendo exibi-lo no exercício das suas funções.
Artigo 18.ºNorma transitória - [revogado - Decreto-Lei n.º 63/2026, de 26 de Fevereiro ]
1 - A estrutura de missão Programa para a Inclusão e Cidadania (PIEC) extingue-se no término do ano letivo 2011/2012.
2 - Durante a vigência do Programa de Assistência Económica e Financeira, da aplicação das regras de fixação de remuneração estabelecidas pelo presente diploma não pode resultar um aumento da remuneração efetivamente paga aos cargos de direção intermédia, designados ou a designar, tendo por referência a remuneração atribuída à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, sem prejuízo do eventual exercício da opção pelo vencimento do lugar de origem nas novas designações.
Artigo 19.ºNorma revogatória - [revogado - Decreto-Lei n.º 63/2026, de 26 de Fevereiro ]
É revogado o Decreto-Lei nº 214/2007, de 29 de maio , com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 163/2008, de 8 de agosto.
Artigo 20.ºEntrada em vigor - [revogado - Decreto-Lei n.º 63/2026, de 26 de Fevereiro ]
O presente diploma entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de março de 2012. - Pedro Passos Coelho - Luís Filipe Bruno da Costa de Morais Sarmento - Luís Pedro Russo da Mota Soares.
Promulgado em 27 de março de 2012.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 29 de março de 2012.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali