::: Portaria n.º 84/2012, de 29 de Março Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa --> --> Área reservada SIMP Procuradoria-Geral Regional de Lisboa PGR Lisboa PGRL Legislação Jurisprudência Contactos Início // Índice // Contactos // Links | Login Actualidade | Jurisprudência | Legislação Fórum |--> Institucional | --> pesquisa: Jurisp. Relação Lisboa Interv. do MP Legislação Peças processuais Docs. da PGD Textos Comarcas Actualidade Destaques Por razões técnicas, este site será interrompido hoje, a partir das 19,00h. O serviço será reposto amanhã de manhã. Pedimos desculpa pelo incómodo causado. --> CIDADÃO Menores e Família Trabalho e cível Incapacidades Em situação de crime Em situação de morte Em defesa da comunidade INFORMAÇÃO JURÍDICA Legislação Jurisprudência Fórum --> ACTIVIDADE Docs. da PGDL Cláusulas contratuais nulas MP na Relação de Lisboa --> O MP NO DISTRITO Os magistrados A PGD de Lisboa Os círculos judiciais As comarcas --> Início legislação Exibe diploma Legislação Portaria n.º 84/2012, de 29 de Março (versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações --> Procurar no presente diploma: A expressão exacta Ir para o art.: Artigo 1.º Instalação Artigo 2.º Entrada em vigor Nº de artigos : 2 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Declara instalados o 1.º Juízo do Tribunal da Propriedade Intelectual e o 1.º Juízo do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão _____________________ Portaria n.º 84/2012, de 29 de março Através do Decreto-Lei nº 67/2012, de 20 de março , procedeu-se à instituição do Tribunal da Propriedade Intelectual e do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, ambos com competência para todo o território nacional. Nos termos das alterações introduzidas pelo mesmo diploma legal ao Decreto-Lei nº 186-A/99, de 31 de maio , o mapa anexo vi definiu para cada um dos novos tribunais a seguinte composição: dois juízos com um quadro de um juiz para cada juízo. No entanto, a Lei nº 46/2011, de 24 de junho , que alterou a Lei n.º 3/99, de 13 de janeiro, estabeleceu no artigo 18.º que «a competência dos atuais tribunais mantém-se para os processos neles pendentes à data da instalação dos novos tribunais». Desta forma, o Tribunal da Propriedade Intelectual e o Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão apenas têm competência para tramitar os processos que deem entrada após a sua instalação, pelo que, por ora, apenas há a necessidade de proceder à instalação de um juízo em cada um dos respetivos tribunais. Assim, manda o Governo, pela Ministra da Justiça, ao abrigo do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei nº 67/2012, de 20 de março , o seguinte: Artigo 1.º Instalação Declaram-se instalados, com efeitos a 30 de março de 2012, o 1.º Juízo do Tribunal da Propriedade Intelectual e o 1.º Juízo do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão. Artigo 2.º Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da respetiva publicação. A Ministra da Justiça, Paula Maria von Hafe Teixeira da Cruz, em 27 de março de 2012. Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.