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Lei n.º 27/2002, de 08 de Novembro

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  1. c)do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte: Artigo 1.º Alterações As bases XXXI, XXXIII, XXXVI e XL da Lei nº 48/90, de 24 de Agosto , passam a ter a seguinte redacção: «Base XXXI Estatuto dos profissionais de saúde do Serviço Nacional de Saúde 1 - Os profissionais de saúde que trabalham no Serviço Nacional de Saúde estão submetidos às regras próprias da Administração Pública e podem constituir-se em corpos especiais, sendo alargado o regime laboral aplicável, de futuro, à lei do contrato individual de trabalho e à contratação colectiva de trabalho. 2 - ... 3 - ... 4 - ... Base XXXIII Financiamento 1 - O Serviço Nacional de Saúde é financiado pelo Orçamento do Estado, através do pagamento dos actos e actividades efectivamente realizados segundo uma tabela de preços que consagra uma classificação dos mesmo actos, técnicas e serviços de saúde. 2 - ...
  2. a)...
  3. b)...
  4. c)...
  5. d)...
  6. e)...
  7. f)...
  8. g)... Base XXXVI Gestão dos hospitais e centros de saúde 1 - ... 2 - ... 3 - A lei pode prever a criação de unidades de saúde com a natureza de sociedades anónimas de capitais públicos. Base XL Profissionais de saúde em regime liberal 1 - ... 2 - O exercício de qualquer profissão que implique a prestação de cuidados de saúde em regime liberal é regulamentado e fiscalizado pelo Ministério da Saúde, sem prejuízo das funções cometidas à Ordem dos Médicos, à Ordem dos Enfermeiros e à Ordem dos Farmacêuticos. 3 - ... 4 - ...» Artigo 2.º Gestão hospitalar (Revogado pela al.
  9. a)do art.º 39.º do D.L. n.º 18/2017, de 10 de fevereiro.) Artigo 3.º Disposição transitória Até à publicação da regulamentação prevista na presente lei mantém-se em vigor o Decreto Regulamentar n.º 3/88, de 22 de Janeiro. Artigo 4.º Norma revogatória É revogado o Decreto-Lei n.º 19/88, de 21 de Janeiro. Artigo 5.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no prazo de 60 dias após a publicação, com excepção da alínea
  10. c)do n.º 1 do artigo 2.º e do capítulo III do regime jurídico da gestão hospitalar, que entram em vigor no dia imediato ao da sua publicação. Aprovada em 26 de Setembro de 2002. O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral. Promulgada em 24 de Outubro de 2002. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendada em 29 de Outubro de 2002. O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso. ANEXO Regime jurídico da gestão hospitalar CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Âmbito (Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 18/2017, de 10/02 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 27/2002, de 08/11 Artigo 2.º Natureza jurídica (Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 18/2017, de 10/02 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 27/2002, de 08/11 Artigo 3.º Exercício da actividade (Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 18/2017, de 10/02 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 27/2002, de 08/11 Artigo 4.º Princípios gerais na prestação de cuidados de saúde (Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 18/2017, de 10/02 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 27/2002, de 08/11 Artigo 5.º Princípios específicos da gestão hospitalar (Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 18/2017, de 10/02 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 27/2002, de 08/11 Artigo 6.º Poderes do Estado (Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 18/2017, de 10/02 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 27/2002, de 08/11 Artigo 7.º Órgãos (Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 18/2017, de 10/02 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 27/2002, de 08/11 Artigo 8.º Informação pública (Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 18/2017, de 10/02 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 27/2002, de 08/11 CAPÍTULO II Hospitais do sector público administrativo (SPA) SECÇÃO I Estabelecimentos públicos Artigo 9.º Regime aplicável (Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 18/2017, de 10/02 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 27/2002, de 08/11 Artigo 10.º Princípios específicos da gestão hospitalar do SPA 1 - A gestão dos hospitais abrangidos pelo n.º 1 do artigo 9.º observa os seguintes princípios específicos:
  11. a)Garantia da eficiente utilização da capacidade instalada, designadamente pelo pleno aproveitamento dos equipamentos e infra-estruturas existentes e pela diversificação do regime de horário de trabalho, de modo a alcançar uma taxa óptima da utilização dos recursos disponíveis;
  12. b)Elaboração de planos anuais e plurianuais e celebração de contratos-programa com a administração regional de saúde (ARS) respectiva, de acordo com o princípio contido na alínea
  13. d)do artigo 5.º, nos quais sejam definidos os objectivos a atingir e acordados com a tutela, e os indicadores de actividade que permitam aferir o desempenho das respectivas unidades e equipas de gestão;
  14. c)Avaliação dos titulares dos órgãos de administração, dos directores dos departamentos e de serviços e dos restantes profissionais, de acordo com o mérito do seu desempenho, sendo este aferido pela eficiência demonstrada na gestão dos recursos e pela qualidade dos cuidados prestados aos utentes;
  15. d)Promoção de um sistema de incentivos com o objectivo de apoiar e estimular o desempenho dos profissionais envolvidos, com base nos ganhos de eficiência conseguidos, incentivos que se traduzem na melhoria das condições de trabalho, na participação em acções de formação e estágios, no apoio à investigação e em prémios de desempenho;
  16. e)Articulação das funções essenciais da prestação de cuidados e de gestão de recursos em torno dos directores de departamento e de serviço, sendo-lhes reconhecido, sem prejuízo das competências dos órgãos de administração, autonomia na organização do trabalho e os correspondentes poderes de direcção e disciplinar sobre todo o pessoal que integra o seu departamento ou serviço, independentemente da sua carreira ou categoria profissional, com a salvaguarda das competências técnica e científica atribuídas por lei a cada profissão;
  17. f)Nos casos em que a garantia da satisfação dos utentes de acordo com padrões de qualidade e a preços competitivos o justifique, a possibilidade de cessão de exploração ou subcontratação, nos termos da alínea
  18. f)do artigo 12.º, de um centro de responsabilidade, ou de um serviço de acção médica, a grupos de profissionais de saúde ou a entidades públicas ou privadas que demonstrem capacidade e competência técnicas. 2 - Os directores de departamento e de serviço respondem perante os conselhos de administração dos respectivos hospitais, que fixam os objectivos e os meios necessários para os atingir e definem os mecanismos de avaliação periódica. 3 - As comissões de serviço dos directores de departamento e de serviço para além das situações previstas no artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 73/90, de 6 de Março, quando se trate de profissionais designados ao abrigo desta lei, podem ser dadas por findas, a todo o tempo, pelo respectivo conselho de administração, em resultado do incumprimento dos objectivos previamente definidos. Artigo 11.º Organização interna (Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 18/2017, de 10/02 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 27/2002, de 08/11 Artigo 12.º Tutela específica (Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 18/2017, de 10/02 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 27/2002, de 08/11 Artigo 13.º Receitas dos hospitais Constituem receitas dos hospitais:
  19. a)As dotações do Orçamento do Estado produto dos contratos-programa, previstos na alínea
  20. b)do n.º 1 do artigo 10.º;
  21. b)O pagamento de serviços prestados a terceiros nos termos da legislação em vigor e dos acordos e tabelas aprovados, bem como as taxas moderadoras;
  22. c)Outras dotações, comparticipações e subsídios do Estado ou de outras entidades;
  23. d)O rendimento de bens próprios;
  24. e)O produto da alienação de bens próprios e da constituição de direitos sobre os mesmos;
  25. f)As doações, heranças ou legados;
  26. g)Quaisquer outros rendimentos ou valores que resultem da sua actividade ou que, por lei ou contrato, lhe devam pertencer. Artigo 14.º Pessoal (Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 18/2017, de 10/02 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 27/2002, de 08/11 Artigo 15.º Hospitais com ensino e investigação (Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 18/2017, de 10/02 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 27/2002, de 08/11 Artigo 16.º Acordos com entidades privadas (Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 18/2017, de 10/02 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 27/2002, de 08/11 Artigo 17.º Grupos e centros hospitalares (Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 18/2017, de 10/02 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 27/2002, de 08/11 SECÇÃO II Estabelecimentos públicos com natureza empresarial Artigo 18.º Regime aplicável (Revogado.) (Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 18/2017, de 10/02 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 27/2002, de 08/11 CAPÍTULO III Sociedades anónimas de capitais públicos Artigo 19.º Regime (Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 18/2017, de 10/02 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 27/2002, de 08/11 CAPÍTULO IV Estabelecimentos privados Artigo 20.º Regime (Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 18/2017, de 10/02 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 27/2002, de 08/11 CAPÍTULO V Disposições finais e transitórias Artigo 21.º Disposição final (Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 18/2017, de 10/02 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 27/2002, de 08/11 Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali

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