::: DL n.º 77/96, de 18 de Junho Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa --> --> Área reservada SIMP Procuradoria-Geral Regional de Lisboa PGR Lisboa PGRL Legislação Jurisprudência Contactos Início // Índice // Contactos // Links | Login Actualidade | Jurisprudência | Legislação Fórum |--> Institucional | --> pesquisa: Jurisp. Relação Lisboa Interv. do MP Legislação Peças processuais Docs. da PGD Textos Comarcas Actualidade Destaques Por razões técnicas, este site será interrompido hoje, a partir das 19,00h. O serviço será reposto amanhã de manhã. Pedimos desculpa pelo incómodo causado. --> CIDADÃO Menores e Família Trabalho e cível Incapacidades Em situação de crime Em situação de morte Em defesa da comunidade INFORMAÇÃO JURÍDICA Legislação Jurisprudência Fórum --> ACTIVIDADE Docs. da PGDL Cláusulas contratuais nulas MP na Relação de Lisboa --> O MP NO DISTRITO Os magistrados A PGD de Lisboa Os círculos judiciais As comarcas --> Início legislação Exibe diploma Legislação DL n.º 77/96, de 18 de Junho (versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações --> Procurar no presente diploma: A expressão exacta Ir para o art.: Artigo único Nº de artigos : 1 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Revoga o artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de Janeiro (delimitação geográfica das regiões de saúde) _____________________ Decreto-Lei n.º 77/96, de 18 de Junho O Decreto-Lei nº 11/93, de 15 de Janeiro , que criou as actuais administrações regionais de saúde, previu, no artigo 8.º, um ajustamento do seu âmbito territorial, a partir de 1 de Janeiro de 1995, fazendo-o coincidir com as unidades de nível II da Nomenclatura de Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS), prevista no Decreto-Lei n.º 46/89, de 15 de Fevereiro, o que nunca foi implementado. A aplicação desta determinação implicaria a redefinição das sub-regiões de saúde, até agora correspondentes à área dos distritos do continente, nos termos do artigo 5.º do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo citado Decreto-Lei n.º 11/93. Verifica-se, contudo, que qualquer ajustamento do âmbito territorial das administrações regionais de saúde deverá ser precedido de reavaliação criteriosa da capacidade de resposta dos estabelecimentos de saúde envolvidos e da sua maior ou menor acessibilidade. A própria redefinição e redistribuição de funções das instituições do Serviço Nacional de Saúde, de acordo com a sua diferenciação, aconselha uma análise prévia muito ponderada. Acresce ainda a necessidade de se aguardar a futura criação de regiões administrativas, conforme o Programa do XIII Governo Constitucional. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo único É revogado o artigo 8.º do Decreto-Lei nº 11/93, de 15 de Janeiro . Visto e aprovado em Conselho de Ministro de 24 de Abril de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - João Cardona Gomes Cravinho - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina. Promulgado em 29 de Maio de 1996. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendado em 3 de Junho de 1996. O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali
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