DL n.º 188/2003, de 20 de Agosto
Índice (43)
- Artigo 1.º Âmbito de aplicação - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de Fe
- Artigo 2.º Natureza jurídica - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de Feve
- Artigo 3.º Estrutura de gestão - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de Fe
- Artigo 4.º Órgãos - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de Fevereiro ]
- Artigo 5.º
- Artigo 6.º
- Artigo 7.º
- Artigo 8.º Estatuto dos membros - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de F
- Artigo 9.º
- Artigo 10.º Dissolução do conselho de administração - [revogado - Decreto-Lei n.º
- Artigo 11.º Composição - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de Fevereiro ]
- Artigo 12.º
- Artigo 13.º
- Artigo 14.º Fiscal único - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de Fevereiro
- Artigo 15.º Auditoria interna - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de Feve
- Artigo 16.º Composição do conselho consultivo - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/201
- Artigo 17.º Competências do conselho consultivo - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2
- Artigo 18.º Funcionamento do conselho consultivo - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/
- Artigo 19.º
- Artigo 20.º Nomeação dos directores de departamento e de serviço
- Artigo 21.º Competências do director de departamento
- Artigo 22.º Competências do director de serviço
- Artigo 23.º Enfermeiro-chefe
- Artigo 24.º Nomeação do director de serviço
- Artigo 25.º Competências do director de serviço
- Artigo 26.º Nomeação do responsável dos serviços
- Artigo 27.º Competências
- Artigo 28.º Pessoal - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de Fevereiro ]
- Artigo 29.º Receitas
- Artigo 30.º Tabela de preços - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de Fever
- Artigo 31.º Contrato e forma de pagamento - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2017, d
- Artigo 32.º Sistema de avaliação de desempenho - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/20
- Artigo 33.º Divulgação pública - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de Fev
- Artigo 34.º Regulamento interno - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de Fe
- Artigo 35.º Grupos e centros hospitalares
- Artigo 36.º Pessoal
- Artigo 37.º Comissões de serviço - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de F
- Artigo 38.º Contratação de serviços - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 d
- Artigo 39.º Tabela de preços - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de Fever
- Artigo 40.º Sucessão - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de Fevereiro ]
- Artigo 41.º Extensão do âmbito de aplicação - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2017,
- Artigo 42.º Norma revogatória - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de Feve
- Artigo 43.º Entrada em vigor - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de Fever
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Artigo 1.ºÂmbito de aplicação - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de Fevereiro ]
Artigo 2.ºNatureza jurídica - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de Fevereiro ]
Artigo 3.ºEstrutura de gestão - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de Fevereiro ]
Artigo 4.ºÓrgãos - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de Fevereiro ]
Artigo 5.º
Composição e nomeação do conselho de administração - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de Fevereiro ]
Artigo 6.º
Competências do conselho de administração - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de Fevereiro ]
Artigo 7.º
Funcionamento do conselho de administração - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de Fevereiro ]
Artigo 8.ºEstatuto dos membros - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de Fevereiro ]
Artigo 9.º
Exoneração dos membros do conselho de administração - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de Fevereiro ]
Artigo 10.ºDissolução do conselho de administração - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de Fevereiro ]
Artigo 11.ºComposição - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de Fevereiro ]
Artigo 12.º
Nomeação e competências do director clínico - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de Fevereiro ]
Artigo 13.º
Nomeação e competências do enfermeiro-director - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de Fevereiro ]
Artigo 14.ºFiscal único - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de Fevereiro ]
Artigo 15.ºAuditoria interna - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de Fevereiro ]
Artigo 16.ºComposição do conselho consultivo - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de Fevereiro ]
Artigo 17.ºCompetências do conselho consultivo - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de Fevereiro ]
Artigo 18.ºFuncionamento do conselho consultivo - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de Fevereiro ]
Artigo 19.º
Estrutura dos serviços, departamentos e unidades funcionais - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de Fevereiro ]
Artigo 20.ºNomeação dos directores de departamento e de serviço
Artigo 21.ºCompetências do director de departamento
Artigo 22.ºCompetências do director de serviço
Artigo 23.ºEnfermeiro-chefe
Artigo 24.ºNomeação do director de serviço
Artigo 25.ºCompetências do director de serviço
Artigo 26.ºNomeação do responsável dos serviços
Artigo 27.ºCompetências
Artigo 28.ºPessoal - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de Fevereiro ]
Artigo 29.ºReceitas
Artigo 30.ºTabela de preços - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de Fevereiro ]
Artigo 31.ºContrato e forma de pagamento - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de Fevereiro ]
Artigo 32.ºSistema de avaliação de desempenho - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de Fevereiro ]
Artigo 33.ºDivulgação pública - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de Fevereiro ]
Artigo 34.ºRegulamento interno - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de Fevereiro ]
Artigo 35.ºGrupos e centros hospitalares
Artigo 36.ºPessoal
Artigo 37.ºComissões de serviço - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de Fevereiro ]
Artigo 38.ºContratação de serviços - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de Fevereiro ]
Artigo 39.ºTabela de preços - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de Fevereiro ]
Artigo 40.ºSucessão - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de Fevereiro ]
Artigo 41.ºExtensão do âmbito de aplicação - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de Fevereiro ]
Artigo 42.ºNorma revogatória - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de Fevereiro ]
Artigo 43.ºEntrada em vigor - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de Fevereiro ]
Nº de artigos : 43 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Regulamenta os artigos 9.º e 11.º do regime jurídico da gestão hospitalar, aprovado pela Lei n.º 27/2002, de 8 de Novembro - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de Fevereiro, à exceção dos artigos 20.º a 27.º, 29.º, 35.º e 36.º! ] _____________________ Decreto-Lei n.º 188/2003, de 20 de Agosto A Lei n.º 27/2002, de 8 de Novembro, que aprovou o regime jurídico da gestão hospitalar, determina que a estrutura orgânica das instituições hospitalares públicas, nomeadamente a composição, as competências e o funcionamento dos órgãos de administração, apoio técnico, fiscalização e de consulta, bem como os modelos de financiamento e de avaliação da actividade realizada, devem constar de um regulamento a aprovar por diploma próprio do Governo.
Os hospitais constituem um sector estratégico da rede de prestação de cuidados de saúde em geral, destacando-se em todos os países e sistemas de saúde pela sua natureza e diferenciação técnico-científica, pelo seu impacte clínico-assistencial na comunidade e pelo contributo relevante que têm dado à educação e investigação na saúde.
O seu peso no Orçamento do Estado e na despesa pública, quer no plano logístico e tecnológico quer em recursos humanos, justifica a necessidade de repensar os seus modelos de organização, métodos de gestão e regras de funcionamento.
Não obstante os progressos alcançados, a realidade tem revelado que os modelos de organização dos hospitais do Serviço Nacional de Saúde (SNS) se encontram desajustados às necessidades actuais das populações, aos novos padrões de doença e às oportunidades terapêuticas, justificando as alterações legislativas em curso.
Estas têm como principal objectivo introduzir uma maior descentralização na estrutura funcional e uma maior capacidade directiva dos órgãos máximos e intermédios da gestão hospitalar, nomeadamente dos conselhos de administração e dos directores de departamento ou de serviço, bem como uma identificação clara das suas responsabilidades na cadeia hierárquica.
O novo modelo de organização exige de todos os profissionais habilitações para trabalho em equipas de saúde multiprofissionais e aos respectivos gestores capacidade de liderança e conhecimentos que lhes permitam utilizar de forma eficiente os instrumentos de gestão ao seu dispor.
A par de se reconhecer o contributo insubstituível dos profissionais de saúde, e de respeitar as suas competências ou interesses legítimos, este novo regime atribui-lhes maior autonomia e correspondente responsabilização na gestão clínica, bem como incentivos à produtividade e qualidade assistenciais.
Paralelamente, o modelo tradicional de financiamento dos hospitais, baseado em orçamentos históricos, será igualmente substituído por um novo regime de pagamento dos actos, das técnicas e dos serviços efectivamente prestados, segundo uma tabela de preços única para todo o SNS, que simultaneamente os classifica, bem como a contratação de serviços por objectivos concretos, adequados às necessidades das populações e às capacidades das instituições, premiando o mérito e o desempenho dos profissionais.
Estes serão monitorizados de acordo com um sistema de avaliação regular, incluindo um conjunto ponderado de factores, em estreita ligação com a produção realizada, a eficiência demonstrada e a qualidade dos resultados obtidos.
Os indicadores da actividade dos hospitais, reportados ao ano civil anterior, constituirão matéria de divulgação e apreciação pública.
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pelos n.os 2 e 1 respectivamente dos artigos 9.º e 11.º do regime jurídico da gestão hospitalar, aprovado pela Lei n.º 27/2002, de 8 de Novembro, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Âmbito e natureza jurídica
Artigo 1.ºÂmbito de aplicação - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de Fevereiro ]
O presente diploma aplica-se aos hospitais do sector público administrativo (SPA) integrados na rede de prestação de cuidados de saúde, referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do regime jurídico da gestão hospitalar, aprovado pela Lei n.º 27/2002, de 8 de Novembro, sem prejuízo do disposto no artigo 41.º
Artigo 2.ºNatureza jurídica - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de Fevereiro ]
Os hospitais referidos no artigo anterior são pessoas colectivas públicas dotadas de personalidade jurídica, de autonomia administrativa e financeira, com ou sem autonomia patrimonial, cuja capacidade jurídica abrange a universalidade dos direitos e obrigações necessários à prossecução dos seus fins.
CAPÍTULO II
Estrutura e órgãos SECÇÃO I Disposições gerais
Artigo 3.ºEstrutura de gestão - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de Fevereiro ]
1 - Nos termos do n.º 3 do artigo 11.º do regime jurídico da gestão hospitalar, aprovado pela Lei n.º 27/2002, de 8 de Novembro, as estruturas orgânicas dos hospitais devem desenvolver a sua acção por centros de responsabilidade e de custo.
2 - Os centros de responsabilidade são unidades descentralizadas dotadas de objectivos específicos e de um conjunto de meios materiais e humanos que permitem ao responsável do centro realizar o seu programa de actividade com a maior autonomia possível.
3 - O responsável pelo centro, sempre que se justifique, pode ser assessorado por um profissional com o perfil adequado, designadamente, às tarefas de gestão hospitalar, nas áreas de organização, de regulação do controlo de gestão e de avaliação dos processos e resultados.
4 - A organização do hospital em centros de responsabilidade deve reflectir um organograma de gestão que sistematize a divisão de responsabilidade ao longo da cadeia hierárquica.
5 - O âmbito da responsabilidade do centro varia, podendo recair:
6 - Compete ao conselho de administração aprovar o organograma e a identificação dos respectivos centros de responsabilidade a integrar no regulamento interno do hospital.
Artigo 4.ºÓrgãos - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de Fevereiro ]
1 - Os hospitais referidos no artigo 1.º compreendem os seguintes órgãos:
2 - O órgão de administração é o conselho de administração.
3 - São órgãos de apoio técnico as comissões de ética, de humanização e qualidade de serviços, de infecção hospitalar, de farmácia e de terapêutica previstos na lei ou em regulamento.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, podem ser criados outros órgãos de apoio técnico, por despacho do conselho de administração, devendo a sua estrutura, composição e funcionamento constar do regulamento interno.
5 - O órgão de fiscalização é o fiscal único.
6 - O órgão de consulta é o conselho consultivo.
7 - Os regulamentos a que se refere o n.º 3 são aprovados por despacho do Ministro da Saúde.
SECÇÃO II Dos órgãos SUBSECÇÃO I Do órgão de administração
Artigo 5.º
Composição e nomeação do conselho de administração - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de Fevereiro ] 1 - O conselho de administração é composto pelo presidente e um ou dois vogais, como membros executivos, e, como membros não executivos, pelo director clínico e pelo enfermeiro-director, que formam a direcção técnica, sendo nomeados em comissão de serviço por três anos.
2 - O Ministro da Saúde pode determinar que, em situações excepcionais, dada a complexidade, dimensão e volume de recursos a gerir, o conselho de administração integre mais dois vogais executivos.
3 - O Ministro da Saúde pode ainda determinar que, face ao perfil do presidente do conselho de administração, à natureza e à dimensão do hospital, aquele assuma também as competências de outro membro, caso em que não há lugar à designação do respectivo titular.
4 - O presidente e os dois vogais executivos do conselho de administração são nomeados pelo Ministro da Saúde.
5 - Os membros não executivos do conselho de administração são nomeados pelo Ministro da Saúde, sob proposta do presidente do conselho de administração.
Artigo 6.º
Competências do conselho de administração - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de Fevereiro ] 1 - Compete ao conselho de administração a definição e o cumprimento dos princípios fundamentais, bem como o exercício de todos os poderes de gestão que por lei estejam atribuídos aos órgãos máximos de gestão, e em especial:
2 - Compete, também, ao conselho de administração submeter a despacho do Ministro da Saúde a proposta de protocolo destinado a organizar o exercício da medicina privada dentro do estabelecimento hospitalar, quando requerida pelos seus membros.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior e em normas especiais, os conselhos de administração detêm, ainda, as competências legalmente atribuídas aos directores-gerais da administração central do Estado.
4 - O conselho de administração pode, sem prejuízo do disposto no n.º 1, delegar ou subdelegar, nos termos da lei, nos seus membros ou demais pessoal dirigente e chefias, independentemente do vínculo laboral, as suas competências originárias, bem como as que lhe forem atribuídas.
5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, compete especialmente ao presidente do conselho de administração:
Artigo 7.º
Funcionamento do conselho de administração - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de Fevereiro ] 1 - O conselho de administração reúne semanalmente e, ainda, sempre que convocado pelo presidente ou por solicitação de dois membros do conselho de administração ou do fiscal único.
2 - As regras de funcionamento do conselho de administração serão fixadas pelo próprio conselho na sua primeira reunião e constam do regulamento interno do hospital.
3 - O presidente do conselho de administração tem voto de qualidade.
4 - Das reuniões do conselho de administração devem ser lavradas actas, a aprovar na reunião seguinte.
5 - Em tudo quanto não esteja previsto nos números anteriores, deve ser aplicado, subsidiariamente, o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 6/96, de 31 de Janeiro.
Artigo 8.ºEstatuto dos membros - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de Fevereiro ]
1 - O estatuto de gestor público aplica-se aos membros executivos do conselho de administração, designadamente quanto a mandato, incompatibilidades, regime de trabalho e remunerações, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - O membro do conselho de administração, que exerce as funções de diretor clínico, pode, a título excecional e no âmbito do mesmo estabelecimento de saúde, cujo órgão máximo integra, exercer atividade médica, de natureza assistencial, de forma remunerada, mediante autorização, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.
3 - A remuneração prevista no número anterior corresponde a uma percentagem da remuneração da respetiva categoria correspondente ao lugar ou posto de trabalho de origem, calculada em função do número de horas semanais efetivamente prestadas, não podendo exceder 50 /prct. da remuneração que compete ao exercício de funções de gestão.
4 - Caso o médico não esteja integrado na carreira especial médica a remuneração prevista no número anterior tem por referência a primeira posição remuneratória da categoria de assistente graduado e é calculada em função do número de horas semanais efetivamente prestadas, não podendo exceder 50 /prct. da remuneração que compete ao exercício de funções de gestão.
5 - O exercício da atividade médica prevista no n.º 2 depende de requerimento do interessado, bem como da existência de comprovado interesse para o serviço.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 9.º
Exoneração dos membros do conselho de administração - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de Fevereiro ] 1 - Os membros do conselho de administração podem ser livremente exonerados com fundamento em mera conveniência de serviço, mediante indemnização de valor correspondente aos ordenados vincendos até ao termo do mandato, mas nunca superior ao vencimento anual, ao qual será deduzido o montante do vencimento do lugar de origem que os respectivos membros tenham direito a reocupar.
2 - A exoneração pode ainda fundamentar-se em falta de observância da lei ou dos regulamentos ou na violação grave dos deveres de gestor.
3 - A exoneração fundamentada nos termos do número anterior é precedida de audição do interessado, mas sem dependência de qualquer processo e sem que haja lugar a indemnização.
Artigo 10.ºDissolução do conselho de administração - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de Fevereiro ]
1 - O Ministro da Saúde pode dissolver o conselho de administração nos seguintes casos:
2 - Não haverá lugar a dissolução nos casos em que o conselho de administração tenha tomado todas as medidas adequadas para evitar a verificação dos factos referidos no número anterior.
SUBSECÇÃO II Da direcção técnica do hospital
Artigo 11.ºComposição - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de Fevereiro ]
A direcção técnica é composta pelo director clínico e pelo enfermeiro-director.
Artigo 12.º
Nomeação e competências do director clínico - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de Fevereiro ] 1 - O director clínico é nomeado, sob proposta do presidente do conselho de administração, de entre médicos da carreira hospitalar que trabalhem no SNS de reconhecido mérito, experiência profissional e perfil adequado.
2 - Compete ao director clínico coordenar toda a assistência prestada aos doentes, assegurar o funcionamento harmónico dos serviços de assistência, garantir a correcção e prontidão dos cuidados de saúde prestados e, sem prejuízo do disposto em sede de regulamento interno, nomeadamente:
3 - O director clínico responde perante o conselho de administração pela qualidade da assistência prestada, dentro das regras da boa prática e da melhor gestão de recursos.
4 - No exercício das suas funções, o director clínico é coadjuvado por um a três adjuntos, consoante o que for fixado no regulamento interno do hospital, por si livremente escolhidos.
Artigo 13.º
Nomeação e competências do enfermeiro-director - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de Fevereiro ] 1 - O enfermeiro-director é nomeado, sob proposta do presidente do conselho de administração, de entre profissionais da carreira de enfermagem que trabalhem no SNS de reconhecido mérito, experiência profissional e perfil adequado.
2 - Compete ao enfermeiro-director a coordenação técnica da actividade de enfermagem do hospital, velando pela sua qualidade e, sem prejuízo do disposto em sede do regulamento interno, nomeadamente:
3 - O enfermeiro-director responde perante o conselho de administração pela qualidade da assistência prestada, dentro das regras da boa prática e da melhor gestão de recursos.
4 - No exercício das suas funções, o enfermeiro-director é coadjuvado por um a três adjuntos, consoante o que for fixado no regulamento interno do hospital, por si livremente escolhidos.
SUBSECÇÃO III Do órgão de fiscalização
Artigo 14.ºFiscal único - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de Fevereiro ]
1 - Nos hospitais com mais de 200 camas deve existir um fiscal único, a nomear por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Saúde por um período de três anos.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos hospitais centrais, distritais e especializados o fiscal único deve ser revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas.
3 - O fiscal único terá sempre um suplente.
4 - Nos hospitais não referidos no n.º 2, o Ministro da Saúde pode determinar que o fiscal único seja revisor oficial de contas, sempre que o entenda conveniente.
5 - O fiscal único rege-se pelas disposições legais respeitantes ao exercício da actividade de revisor oficial de contas, devendo a respectiva remuneração ser fixada por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Saúde.
6 - Não pode ser designado fiscal único ou suplente quem for beneficiário de vantagens particulares do próprio hospital tenha exercido funções de administração nos últimos três anos, nem os revisores oficiais de contas em relação aos quais se verifiquem outras incompatibilidades previstas na lei.
7 - Nos hospitais não referidos no n.º 1, poderá igualmente existir um fiscal único, sempre que o Ministro da Saúde o entenda conveniente.
8 - O funcionamento e as competências do fiscal único são definidos pelo regulamento interno dos hospitais, a aprovar por portaria do Ministro da Saúde.
SUBSECÇÃO IV Da auditoria interna
Artigo 15.ºAuditoria interna - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de Fevereiro ]
1 - Nos hospitais com mais de 500 camas deve existir um serviço de auditoria interna dirigido por um auditor com a devida qualificação, nomeado pelos Ministros das Finanças e da Saúde.
2 - Este serviço tem como objectivo promover a manutenção de um sistema de controlo interno eficaz destinado a:
3 - O auditor reporta em termos orgânicos ao presidente do conselho de administração, devendo fornecer, em resultado das suas acções, pareceres e recomendações a problemas surgidos nas actividades revistas.
4 - No sentido de obter informação adequada para o desenvolvimento das auditorias, o auditor tem acesso a registos, computadores, instalações e pessoal do hospital, com excepção do acesso aos registos clínicos individuais dos utentes.
5 - O auditor elabora um plano anual de auditoria, de acordo com normas emanadas pelo conselho de administração, até 30 de Setembro de cada ano, para permitir a sua aprovação até 30 de Outubro do ano anterior a que diz respeito, o qual deve ser elaborado de acordo com o resultado de uma análise de risco negativo para o desempenho do hospital.
6 - Compete ao auditor entregar um relatório semestral ao conselho de administração do qual constem as principais deficiências verificadas ao nível organizacional e medidas correctivas correspondentes.
7 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o auditor enviará, semestralmente, aos Ministros das Finanças e da Saúde, com conhecimento ao conselho de administração, um relatório sucinto sobre a actividade desenvolvida em que se refiram os controlos efectuados e as anomalias detectadas.
8 - A actividade do auditor deve ser articulada com a da Inspecção-Geral de Finanças e da Inspecção-Geral da Saúde e com o Instituto de Gestão Informática e Financeira da Saúde (IGIF).
9 - A remuneração do auditor é fixada por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Saúde, suportada por verbas do orçamento do SNS.
10 - Nos hospitais não referidos no n.º 1, poderá igualmente existir um auditor, sempre que o Ministro da Saúde o entenda conveniente.
11 - As auditorias que envolvam consulta a qualquer tipo de processos ou de registos clínicos são realizadas, no estrito cumprimento da lei, por uma comissão de médicos não vinculados contratualmente à entidade a auditar, designados pela Inspecção-Geral da Saúde e pela Ordem dos Médicos.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 16.ºComposição do conselho consultivo - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de Fevereiro ]
1 - O conselho consultivo tem a seguinte composição:
2 - Os representantes previstos na alínea c) do número anterior são eleitos pelos respectivos grupos profissionais.
3 - Os membros do conselho de administração têm assento no conselho consultivo, sem direito de voto.
4 - O mandato dos membros do conselho consultivo tem a duração de três anos, sem prejuízo da possibilidade da sua substituição, a todo o tempo, pelas entidades que os designaram ou elegeram.
Artigo 17.ºCompetências do conselho consultivo - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de Fevereiro ]
Compete ao conselho consultivo:
Artigo 18.ºFuncionamento do conselho consultivo - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de Fevereiro ]
1 - O conselho consultivo reúne duas vezes por ano e as suas deliberações são tomadas por maioria simples e constarão de acta, tendo o presidente voto de qualidade.
2 - As demais regras de funcionamento do conselho consultivo são definidas em regulamento próprio, o qual deve incluir a previsão da substituição dos seus membros em situações de falta ou impedimento.
CAPÍTULO III
Da direcção dos serviços e departamentos SECÇÃO I Disposições gerais
Artigo 19.º
Estrutura dos serviços, departamentos e unidades funcionais - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de Fevereiro ] 1 - O hospital estrutura-se em serviços, departamentos e unidades funcionais.
2 - O serviço é a unidade básica da organização, funcionando autonomamente ou de forma agregada em departamentos.
3 - As unidades funcionais são agregações especializadas de recursos humanos e tecnológicos, integradas em serviços ou departamentos ou partilhadas por departamentos e serviços distintos.
4 - São serviços do hospital:
5 - Para os efeitos dos números anteriores, a respectiva estrutura, organização e funcionamento constam do regulamento interno a que se refere o artigo 34.º Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 20.ºNomeação dos directores de departamento e de serviço
1 - O director de departamento, se previsto em sede de regulamento interno, é nomeado, em comissão de serviço, por um período de três anos, pelo conselho de administração, sob proposta do director clínico, de entre médicos com condições para serem nomeados directores de serviço.
2 - O director de serviço é nomeado pelo conselho de administração em comissão de serviço, por um período de três anos, de entre chefes de serviço ou, na sua falta, de entre assistentes graduados que, em qualquer dos casos, manifestem notórias capacidades de organização e qualidades de chefia.
3 - Na falta de assistentes graduados, e nas mesmas condições, o director de serviço poderá ser nomeado de entre assistentes.
4 - Os nomeados para os cargos referidos nos números anteriores deverão apresentar, no prazo de 30 dias, contados desde a data do início de funções, um programa de acção para o departamento ou serviço, conforme os casos, a submeter à aprovação do conselho de administração, com prévio parecer do director clínico e, caso se aplique, do director do departamento.
5 - A renovação da comissão de serviço está dependente da apreciação pelo conselho de administração de um relatório de actividades que explicite os resultados alcançados no cumprimento dos objectivos estabelecidos e de um programa de acção para novo mandato a apresentar pelos interessados até 60 dias antes do seu termo.
6 - As remunerações dos cargos de director de departamento e de serviço são calculadas nos termos da lei em vigor.
7 - As comissões de serviço podem, a todo o tempo, ser dadas por findas, por despacho do conselho de administração, com fundamento em:
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 21.ºCompetências do director de departamento
Ao director de departamento compete, com a salvaguarda das competências técnicas e científicas atribuídas a outros profissionais:
Artigo 22.ºCompetências do director de serviço
1 - Ao director de serviço compete, com a salvaguarda das competências técnicas e científicas atribuídas a outros profissionais, planear e dirigir toda a actividade do respectivo serviço de acção médica, sendo responsável pela correcção e prontidão dos cuidados de saúde a prestar aos doentes, bem como pela utilização e eficiente aproveitamento dos recursos postos à sua disposição.
2 - Compete, em especial, ao director de serviço:
3 - O director de serviço pode delegar as suas competências, reservando sempre para si o controlo da actividade do mesmo.
Artigo 23.ºEnfermeiro-chefe
Compete ao enfermeiro-chefe, para além das competências constantes do Decreto-Lei n.º 437/91, de 8 de Novembro, e sua legislação complementar:
SECÇÃO III Dos serviços complementares de diagnóstico e terapêutica
Artigo 24.ºNomeação do director de serviço
1 - O director de serviço é nomeado pelo conselho de administração, em comissão, por um período de três anos, de entre médicos, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 20.º 2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, o director do serviço deve apresentar, no prazo de 30 dias contados desde a data do início de funções, um programa de acção para o serviço, conforme os casos, a submeter à aprovação do conselho de administração, com prévio parecer do director clínico.
3 - A renovação da comissão de serviço, bem como a respectiva cessação, rege-se de harmonia com o disposto nos n.os 5 e 7 do artigo 20.º 4 - Com prejuízo do disposto nos números anteriores, sempre que a estrutura a organização, bem como o perfil dos profissionais, o justifiquem, pode o conselho de administração nomear director outros profissionais, devendo as suas competências e remuneração ser estipuladas conforme as disposições legais por que se regem as respectivas carreiras.
Artigo 25.ºCompetências do director de serviço
1 - As competências dos directores dos serviços complementares de diagnóstico e terapêutica devem ser definidas, sem prejuízo do disposto no artigo 22.º, no regulamento interno.
2 - Compete, em especial, aos directores, por cada serviço:
SECÇÃO IV Dos serviços de apoio
Artigo 26.ºNomeação do responsável dos serviços
1 - Os responsáveis pelos serviços são nomeados pelo conselho de administração, em comissão de serviço, por um período de três anos, nos termos da lei aplicável.
2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, a respectiva nomeação deve recair, preferencialmente, e sempre que o quadro de pessoal institucional o permita, em profissionais que manifestem notórias capacidades de organização e experiência de gestão e chefia, sem prejuízo do preenchimento dos requisitos legais necessários para o exercício dos respectivos cargos e chefias.
Artigo 27.ºCompetências
1 - Ao responsável pelo serviço compete, com salvaguarda das competências atribuídas por lei a outros órgãos, planear e dirigir toda a actividade do respectivo serviço, sendo responsável pela utilização e pelo eficiente aproveitamento dos recursos postos à sua disposição.
2 - Compete, em especial, ao responsável pelo serviço, o seguinte:
CAPÍTULO IV
Recursos humanos
Artigo 28.ºPessoal - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de Fevereiro ]
1 - Os profissionais que prestam serviço no hospital à data da entrada em vigor do presente diploma regem-se pelas normas gerais previstas na base XXXI da Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 27/2002, de 8 de Novembro.
2 - A autonomia financeira dos hospitais não prejudica o direito de os funcionários e agentes hospitalares serem beneficiários da Assistência na Doença aos Servidores Civis do Estado (ADSE), de harmonia com o disposto no Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de Fevereiro, com dispensa das obrigações previstas nas alíneas a), c) e d) do artigo 4.º do mesmo diploma.
3 - O hospital contribui para o financiamento da Caixa Geral de Aposentações com uma importância mensal de montante igual ao das quotas pagas pelos trabalhadores abrangidos pelo regime de protecção social da função pública ao seu serviço.
4 - A excepção a que se refere o n.º 2 cessa com a entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado para 2005.
5 - O acréscimo de despesa que resulta para o SNS da aplicação dos n.os 3 e 4 é objecto de compensação de igual montante a transferir para o respectivo orçamento pelo Ministério das Finanças.
6 - O disposto no n.º 2 produz efeitos desde a data da entrada em vigor da Lei n.º 27/2002, de 8 de Novembro.
CAPÍTULO V
Financiamento
Artigo 29.ºReceitas
Constituem receitas dos hospitais as constantes do artigo 13.º do regime jurídico da gestão hospitalar, aprovado pela Lei n.º 27/2002, de 8 de Novembro, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
Artigo 30.ºTabela de preços - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de Fevereiro ]
De harmonia com o n.º 1 da base XXXIII da Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º da Lei n.º 27/2002, de 8 de Novembro, os hospitais são financiados através do pagamento dos actos, técnicas e serviços efectivamente prestados, segundo uma tabela de preços que consagra a classificação dos mesmos, a aprovar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Saúde.
Artigo 31.ºContrato e forma de pagamento - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de Fevereiro ]
1 - O Estado, através de organismo apropriado do Ministério da Saúde, estabelece anualmente com cada hospital um contrato que terá por objecto a definição de objectivos e metas quantitativas do plano de actividade do hospital no âmbito da prestação de serviços e cuidados de saúde.
2 - O referido contrato disporá ainda sobre as prioridades e modalidades da prestação de cuidados, padrões de qualidade, níveis de serviço, sistema de monitorização e avaliação de resultados.
3 - O pagamento dos serviços e cuidados de saúde prestados terá como base os valores definidos anualmente pelo organismo apropriado do Ministério da Saúde para a globalidade das prestações e dos volumes de produção acordados para o período de vigência do contrato, ponderados pelo índice de case-mix de cada hospital.
4 - O contrato poderá ainda dispor sobre contrapartidas financeiras especiais, a auferir pelo hospital em função dos resultados obtidos ou da criação de incentivos de produtividade e da prestação mais eficiente de cuidados, associadas a programas e planos de convergência plurianuais.
5 - O hospital deverá emitir e enviar mensalmente à entidade responsável uma factura com a descrição dos actos, serviços e cuidados prestados, identificados por utente, relativa à actividade do mês anterior.
6 - A factura a que se refere o número anterior contém os dados estritamente necessários à facturação e à cobrança dos cuidados prestados, não devendo conter dados sobre diagnóstico ou que permitam uma violação da intimidade da vida privada do doente, e deve ser comunicada a profissional de saúde obrigado a sigilo ou a outra pessoa igualmente sujeita a segredo profissional.
7 - O hospital receberá, mensalmente, por adiantamento do contrato, as importâncias correspondentes aos volumes de produção contratados, que serão objecto de acerto de contas trimestrais, face à facturação emitida e conferida pela entidade responsável.
CAPÍTULO VI
Avaliação do desempenho
Artigo 32.ºSistema de avaliação de desempenho - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de Fevereiro ]
1 - O sistema de avaliação de desempenho hospitalar constitui um instrumento de gestão e motivação dos profissionais, associado ao sistema de objectivos traçado para cada hospital, atendendo às necessidades específicas e aos objectivos concretos a prosseguir em cada região ou unidade hospitalar num determinado período de tempo.
2 - O sistema de avaliação de desempenho inclui um conjunto ponderado de factores de avaliação, em estreita ligação com a produção alcançada, eficiência conseguida na gestão dos recursos e qualidade dos resultados obtidos.
3 - O sistema de avaliação do desempenho estabelecido pelo presente diploma será regulamentado, tendo em vista operacionalizar o relatório crítico de actividades e pormenorizar outros aspectos relativos à aplicação do sistema.
Artigo 33.ºDivulgação pública - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de Fevereiro ]
Nos termos do artigo 8.º do regime jurídico da gestão hospitalar, aprovado pela Lei n.º 27/2002, de 8 de Novembro, os conselhos de administração dos hospitais devem proceder, até 30 de Março de cada ano, ao envio de um relatório à respectiva ARS, com os indicadores de desempenho e eficiência que venham a ser-lhes solicitados, reportados ao ano civil anterior, que permita a posterior consolidação com as diferentes regiões e a sua divulgação pública pelo Ministério da Saúde.
CAPÍTULO VI
Disposições finais e transitórias
Artigo 34.ºRegulamento interno - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de Fevereiro ]
1 - Para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 11.º do regime jurídico da gestão hospitalar, aprovado pela Lei n.º 27/2002, de 8 de Novembro, o regulamento interno dos hospitais é aprovado pelo conselho de administração e homologado pelo Ministro da Saúde.
2 - O regulamento interno deve ser aprovado no prazo de 120 dias a contar a partir da data da entrada em vigor deste diploma.
Artigo 35.ºGrupos e centros hospitalares
1 - É aplicável a cada um dos hospitais integrados em grupos e aos centros hospitalares o esquema de órgãos previsto neste diploma, com as necessárias adaptações, bem como as respectivas competências, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 284/99, de 26 de Julho, e com observância do disposto no número seguinte.
2 - No regulamento interno de cada centro ou grupo hospitalar serão definidos, além da composição dos seus órgãos, o grau de autonomia e o esquema de órgãos de cada um dos estabelecimentos que o constituem.
Artigo 36.ºPessoal
Mantêm-se em vigor as dotações de pessoal definidas para os hospitais, bem como os concursos para ingresso ou acesso em curso à data.
Artigo 37.ºComissões de serviço - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de Fevereiro ]
A renovação das comissões de serviço dos mandatos dos directores de departamento, de serviço e equiparados, bem como de outros cargos, inseridos em estatutos das respectivas carreiras que correspondam a corpos especiais do Ministério da Saúde que terminem em 2003 está dependente da apreciação pelo conselho de administração de um relatório que explicite os resultados alcançados e de um programa de acção para o novo mandato, a apresentar no prazo de 90 dias após a entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 38.ºContratação de serviços - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de Fevereiro ]
1 - Os contratos de prestação de serviços realizados no âmbito dos hospitais a que se refere o artigo 1.º regem-se pelo disposto quanto à contratação pública em matéria de aquisição de serviços, podendo reger-se pelas normas de direito privado, sem prejuízo da aplicação das directivas comunitárias e do Acordo sobre Mercados Públicos, celebrado no âmbito da Organização Mundial do Comércio.
2 - Os procedimentos relativos aos contratos de prestação de serviços que sejam regidos por normas de direito privado são definidos por despacho do Ministro da Saúde.
3 - Os contratos referentes à contratação de serviços de apoio indirecto às prestações de saúde e indispensáveis ao funcionamento do hospital, nomeadamente os contratos de alimentação, segurança e lavandaria, podem dar lugar a encargos plurianuais, nos termos da lei, desde que não excedam a duração de três anos.
Artigo 39.ºTabela de preços - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de Fevereiro ]
A tabela de preços prevista no artigo 30.º deverá ser progressivamente aplicada, para os devidos efeitos, durante o ano 2003, de forma a poder entrar em vigor em 1 de Janeiro de 2004.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 40.ºSucessão - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de Fevereiro ]
Os hospitais referidos no artigo 1.º sucedem na universalidade dos direitos e obrigações de que sejam titulares, constituindo o presente diploma título bastante para o efeito.
Artigo 41.ºExtensão do âmbito de aplicação - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de Fevereiro ]
Sem prejuízo do disposto no artigo 1.º, o presente diploma aplica-se subsidiariamente aos hospitais do SNS integrados na rede de prestação de cuidados de saúde referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º e nos termos do n.º 1 do artigo 18.º, bem como aos hospitais referidos no artigo 15.º, todos do regime jurídico da gestão hospitalar, aprovado pela Lei n.º 27/2002, de 8 de Novembro.
Artigo 42.ºNorma revogatória - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de Fevereiro ]
1 - São revogados:
2 - A revogação constante da alínea b) do número anterior não prejudica a manutenção das estruturas constituídas nos termos do Decreto-Lei n.º 374/99, de 18 de Setembro.
Artigo 43.ºEntrada em vigor - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de Fevereiro ]
O presente diploma entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Junho de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Luís Filipe Pereira.
Promulgado em 6 de Agosto de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 8 de Agosto de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
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