DL n.º 176/2009, de 04 de Agosto
Índice (21)
- Artigo 1.º Objecto
- Artigo 2.º Âmbito
- Artigo 3.º Natureza do nível habilitacional
- Artigo 4.º Qualificação médica
- Artigo 5.º Aquisição dos graus
- Artigo 6.º Utilização do grau
- Artigo 7.º Áreas de exercício profissional
- Artigo 8.º Categorias
- Artigo 9.º Perfil profissional
- Artigo 10.º Deveres funcionais
- Artigo 11.º Conteúdo funcional da categoria de assistente
- Artigo 12.º Conteúdo funcional da categoria de assistente graduado
- Artigo 13.º Conteúdo funcional da categoria de assistente graduado sénior
- Artigo 14.º Condições de admissão
- Artigo 15.º Recrutamento
- Artigo 16.º Posições remuneratórias e remunerações
- Artigo 17.º Reconhecimento de graus e categorias
- Artigo 18.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 185/2002, de 20 de Agosto
- Artigo 19.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 233/2005, de 29 de Dezembro
- Artigo 20.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 50-B/2007, de 28 de Fevereiro
- Artigo 21.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 183/2008, de 4 de Setembro
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Artigo 1.ºObjecto
Artigo 2.ºÂmbito
Artigo 3.ºNatureza do nível habilitacional
Artigo 4.ºQualificação médica
Artigo 5.ºAquisição dos graus
Artigo 6.ºUtilização do grau
Artigo 7.ºÁreas de exercício profissional
Artigo 7.ºA
Área hospitalar
Artigo 7.ºB
Área de medicina geral e familiar
Artigo 7.ºC
Área de saúde pública
Artigo 7.ºD
Área de medicina legal
Artigo 7.ºE
Área de medicina do trabalho
Artigo 8.ºCategorias
Artigo 9.ºPerfil profissional
Artigo 10.ºDeveres funcionais
Artigo 11.ºConteúdo funcional da categoria de assistente
Artigo 12.ºConteúdo funcional da categoria de assistente graduado
Artigo 13.ºConteúdo funcional da categoria de assistente graduado sénior
Artigo 14.ºCondições de admissão
Artigo 15.ºRecrutamento
Artigo 15.ºA
Tempo de trabalho
Artigo 16.ºPosições remuneratórias e remunerações
Artigo 17.ºReconhecimento de graus e categorias
Artigo 17.ºA
Direção e chefia
Artigo 18.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 185/2002, de 20 de Agosto
Artigo 19.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 233/2005, de 29 de Dezembro
Artigo 20.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 50-B/2007, de 28 de Fevereiro
Artigo 21.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 183/2008, de 4 de Setembro
Nº de artigos : 28 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Estabelece o regime da carreira dos médicos nas entidades públicas empresariais e nas parcerias em saúde, bem como os respectivos requisitos de habilitação profissional e percurso de progressão profissional e de diferenciação técnico-científica _____________________ Decreto-Lei n.º 176/2009, de 4 de Agosto O Serviço Nacional de Saúde (SNS), criado em 1979, é a entidade pública que garante a todos os cidadãos o direito constitucional à protecção e à promoção da saúde. É o núcleo essencial do sistema de saúde português, constituindo-se como um serviço solidário e universal, decisivo para manter e melhorar os níveis de saúde de toda a população e contribuindo para o seu bem-estar e qualidade de vida. É, também, um factor de coesão social na sociedade portuguesa.
Um dos factores críticos do sucesso do SNS é o da qualificação e desenvolvimento técnico-científico dos seus profissionais, designadamente dos médicos. Para estes, tradicionalmente, as carreiras médicas têm sido um requisito e um estímulo para um percurso de diferenciação profissional, marcado por etapas exigentes, com avaliação inter-pares e reconhecimento institucional. Para o SNS, este processo tem possibilitado o desenvolvimento de um sistema de especialização e formação pós-graduada de sucessivas gerações de médicos, com repercussões comprovadas na qualidade dos cuidados de saúde e nos resultados medidos por vários indicadores de saúde populacional. Torna-se, por isso, necessário preservar e aperfeiçoar este património em todas as instituições e estabelecimentos integrados no SNS, independentemente da sua natureza jurídica.
No seguimento do disposto na base xii da Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto, a Lei de Bases da Saúde, foi revisto, em 1993, o estatuto inicial do SNS, pelo Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de Janeiro, que aprovou um novo Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, no sentido de criar unidades integradas de cuidados de saúde e flexibilizar a gestão dos recursos.
Dada a relevância social do direito à protecção da saúde, adoptaram-se mecanismos especiais de mobilidade e de contratação de pessoal, com o intuito de compensar as desigualdades de acesso e de cobertura geodemográfica, bem como cumprindo a obrigação constitucional de universalidade do acesso à prestação de cuidados de saúde.
Com as alterações de gestão e organização que têm prefigurado uma aposta na qualidade e na estruturação das carreiras médicas desde 1982, mormente, pelo Decreto-Lei n.º 73/90, de 6 de Março, ora revogado, desenvolveu-se e valorizou-se a prestação médica no SNS, como um todo coeso e coerente, com especificidades próprias e com um projecto sustentável.
Num passado recente, através da Lei n.º 27/2002, de 8 de Novembro, iniciou-se um processo de reforma da gestão hospitalar, mediante o aprofundamento das formas de natureza empresarial e de gestão de recursos humanos.
Esta reforma, encetada com a alteração da natureza jurídica dos hospitais para sociedades anónimas de capitais exclusivamente públicos, determinou, posteriormente, em finais de 2005, a transformação das instituições de saúde em entidades públicas empresariais (EPE).
Conforme previsto no Programa de Estabilidade e Crescimento da República Portuguesa, o estatuto de entidade pública empresarial será progressivamente alargado a todos os hospitais e unidades locais de saúde, incluindo os que actualmente se encontram integrados no sector público administrativo e que mantêm a natureza jurídica de instituto público.
Importa também ter em conta, no seio do SNS, a realidade das parcerias em saúde, em regime de gestão e financiamento privados. Em 2001, no mandato do XIV Governo Constitucional, foi criada a Estrutura de Missão Parcerias.Saúde, tendo em vista executar a estratégia de promoção de formas inovadoras de gestão no âmbito do SNS, nomeadamente através da criação de parcerias público-privadas (PPP), instituídas pelo Decreto-Lei n.º 185/2002, de 20 de Agosto. A característica mais marcante do referido modelo foi o sector privado dever também assegurar a vertente da gestão clínica que, pela utilização de regras de gestão empresarial a aplicar por um parceiro privado, se esperava que conduzissem a uma maior economia, eficiência e eficácia.
Neste âmbito, encontram-se cinco processos em fases diferentes de aplicação, nomeadamente o Centro de Reabilitação de São Brás de Alportel, o Hospital de Cascais, o Hospital de São Marcos - Braga, o Hospital de Vila Franca de Xira e o Hospital de Loures.
No que concerne aos recursos humanos, tem revelado ser linha condutora dos regimes do sector empresarial do Estado, sucessivamente aprovados em 1999 e 2007, fazer aplicar aos respectivos trabalhadores o Código do Trabalho, enquanto sede legal do respectivo estatuto de pessoal.
Na presente legislatura, iniciou-se a reforma da Administração Pública, estabelecendo a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, novos regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, prevendo, em particular, a revisão dos regimes dos corpos ou carreiras especiais.
No âmbito da reformulação do regime de carreiras da Administração Pública, criou-se um patamar de referência para as carreiras dos profissionais de saúde nos EPE e nas PPP integradas no SNS, pelo que adquire particular importância, neste contexto, a intenção de se replicar o modelo no sector empresarial do Estado e nas parcerias em saúde, em regime de gestão e financiamento privados.
Efectivamente, a padronização e identidade de critérios de organização e valorização de recursos humanos, contribui para a circularidade do sistema e sustenta o reconhecimento mútuo de qualificação e categorização, independentemente do local de trabalho e da natureza jurídica da relação de emprego.
No âmbito das parcerias em saúde, em regime de gestão e financiamento privados, a importância desta estratégia é relevante, em função da exigência que deve ser tida com as entidades gestoras, nomeadamente em matéria de qualidade e equidade na prestação de cuidados médicos, defesa do interesse dos utentes, estandardização das práticas médicas e possibilidade de circularidade dos profissionais, impondo rigor e coerência ao modelo.
Para alcançar este desiderato, torna-se imperativo alterar, em conformidade, o regime do pessoal médico dos estabelecimentos E. P. E. e das parcerias em saúde, em regime de gestão e financiamento privados, no domínio do SNS. Esta alteração não condiciona a aplicação do Código do Trabalho, nem a liberdade de negociação reconhecida às partes no âmbito da contratação colectiva.
Em síntese, através do presente decreto-lei, o Governo pretende garantir que os médicos das instituições de saúde no âmbito do SNS possam ter um percurso comum de progressão profissional e de diferenciação técnico-científica, o que possibilita também a mobilidade interinstitucional, sem subverter a autonomia de gestão do sector empresarial do Estado ou das PPP.
Foram ouvidas as organizações sindicais representativas do sector.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Objecto e âmbito
Artigo 1.ºObjecto
O presente decreto-lei estabelece o regime da carreira dos médicos nas entidades públicas empresariais e nas parcerias em saúde, em regime de gestão e financiamento privados, integradas no Serviço Nacional de Saúde, bem como os respectivos requisitos de habilitação profissional e percurso de progressão profissional e de diferenciação técnico-científica.
Artigo 2.ºÂmbito
1 - O presente decreto-lei aplica-se aos médicos em regime de contrato individual de trabalho, nos termos do Código do Trabalho, nas entidades públicas empresariais e nas parcerias em saúde, em regime de gestão e financiamento privados, integradas no Serviço Nacional de Saúde, nos termos dos diplomas legais que definem o regime jurídico dos trabalhadores dessas entidades, sem prejuízo da manutenção do mesmo regime laboral e do disposto em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
2 - O disposto no número anterior não prejudica os contratos de gestão já aprovados, bem como os que se encontrem, à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, em fase de procedimento prévio à contratação ou em fase de procedimento concursal.
CAPÍTULO II
Nível habilitacional
Artigo 3.ºNatureza do nível habilitacional
O nível habilitacional exigido para a carreira médica corresponde aos graus de qualificação médica previstos no presente decreto-lei.
Artigo 4.ºQualificação médica
1 - A qualificação médica tem por base a obtenção das capacidades e conhecimentos técnicos adquiridos ao longo da formação profissional e compreende os seguintes graus:
2 - A qualificação dos médicos estrutura-se em graus, enquanto títulos de habilitação profissional atribuídos pelo Ministério da Saúde e reconhecidos pela Ordem dos Médicos em função da obtenção de níveis de competência diferenciados e sujeição a procedimento concursal.
Artigo 5.ºAquisição dos graus
1 - O grau de especialista adquire-se com a obtenção do título de especialista, após conclusão com aproveitamento do internato da especialidade.
2 - O grau de consultor adquire-se após habilitação efectuada por procedimento concursal de provas públicas, que tenha por base, cumulativamente:
3 - O procedimento concursal previsto no número anterior é regulado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública e da saúde, ouvida a Ordem dos Médicos.
Artigo 6.ºUtilização do grau
No exercício e publicitação da sua actividade profissional, o médico deve sempre fazer referência ao grau detido.
CAPÍTULO III
Estrutura da carreira
Artigo 7.ºÁreas de exercício profissional
1 -A carreira especial médica organiza-se por áreas de exercício profissional, considerando-se desde já criadas as áreas hospitalar, medicina geral e familiar, saúde pública, medicina legal e medicina do trabalho, podendo vir a ser integradas, no futuro, outras áreas.
2 -Cada área prevista no número anterior tem formas de exercício adequadas à natureza da atividade que desenvolve, nos termos dos artigos seguintes, sem prejuízo do disposto em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 7.ºA
Área hospitalar 1 -Na área hospitalar, ao assistente são atribuídas, nomeadamente, as seguintes funções:
2 -Na área hospitalar, ao assistente graduado são atribuídas as funções de assistente e ainda as de:
3 -Na área hospitalar, ao assistente graduado sénior são atribuídas as funções de assistente e de assistente graduado, cabendo-lhe ainda:
Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 266-D/2012, de 31 de Dezembro
Artigo 7.ºB
Área de medicina geral e familiar 1 - Na área de medicina geral e familiar, ao assistente são atribuídas, nomeadamente, as seguintes funções:
2 -Na área de medicina geral e familiar, ao assistente graduado são atribuídas as funções de assistente e ainda as de:
3 -Na área de medicina geral e familiar, ao assistente graduado sénior são atribuídas as funções de assistente e de assistente graduado, cabendo-lhe ainda:
Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 266-D/2012, de 31 de Dezembro
Artigo 7.ºC
Área de saúde pública 1 -Na área de saúde pública, ao assistente são atribuídas, nomeadamente, as seguintes funções:
2 -Na área de saúde pública, ao assistente graduado são atribuídas as funções de assistente e ainda as de:
3 -Na área de saúde pública, ao assistente graduado sénior são atribuídas as funções de assistente e assistente graduado, cabendo-lhe ainda:
Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 266-D/2012, de 31 de Dezembro
Artigo 7.ºD
Área de medicina legal 1 -Na área de medicina legal, ao assistente são atribuídas, nomeadamente, as seguintes funções:
2 -Na área de medicina legal, ao assistente graduado são atribuídas as funções de assistente e ainda as de:
3 -Na área de medicina legal, ao assistente graduado sénior são atribuídas as funções de assistente e de assistente graduado, cabendo-lhe ainda:
Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 266-D/2012, de 31 de Dezembro
Artigo 7.ºE
Área de medicina do trabalho 1 -Na área de medicina do trabalho, ao assistente são atribuídas, nomeadamente, as seguintes funções:
2 -Na área de medicina do trabalho, ao assistente graduado são atribuídas as funções de assistente e ainda as de:
3 - Na área de medicina do trabalho, ao assistente graduado sénior são atribuídas as funções de assistente e de assistente graduado, cabendo-lhe ainda:
Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 266-D/2012, de 31 de Dezembro
Artigo 8.ºCategorias
A carreira médica estrutura-se nas seguintes categorias:
Artigo 9.ºPerfil profissional
1 - Considera-se médico o profissional legalmente habilitado ao exercício da medicina, capacitado para o diagnóstico, tratamento, prevenção ou recuperação de doenças ou outros problemas de saúde, e apto a prestar cuidados e a intervir sobre indivíduos, conjuntos de indivíduos ou grupos populacionais, doentes ou saudáveis, tendo em vista a protecção, melhoria ou manutenção do seu estado e nível de saúde.
2 - A integração na carreira médica determina o exercício das correspondentes funções.
3 - O médico exerce a sua actividade com plena responsabilidade profissional e autonomia técnico-científica, através do exercício correcto das funções assumidas, coopera com outros profissionais cuja acção seja complementar à sua e coordena as equipas multidisciplinares de trabalho constituídas.
Artigo 10.ºDeveres funcionais
1 - Sem prejuízo do conteúdo funcional inerente à respectiva categoria, os trabalhadores integrados na carreira médica estão obrigados, no respeito pelas leges artis, ao cumprimento dos seguintes deveres profissionais, com observância pela autonomia e características técnico-científicas inerentes a cada especialidade médica:
Artigo 11.ºConteúdo funcional da categoria de assistente
1 - O conteúdo funcional da categoria de assistente compreende funções médicas enquadradas em directivas gerais bem definidas, organizadas em equipa, com observância pela autonomia e características técnico-científicas inerentes a cada especialidade médica, nomeadamente:
Artigo 12.ºConteúdo funcional da categoria de assistente graduado
Para além das funções inerentes à categoria de assistente, compete ainda ao médico com a categoria de assistente graduado:
Artigo 13.ºConteúdo funcional da categoria de assistente graduado sénior
Para além das funções inerentes às categorias de assistente e de assistente graduado, compete ainda ao médico com a categoria de assistente graduado sénior:
Artigo 14.ºCondições de admissão
1 - Para a admissão à categoria de assistente é exigido o grau de especialista.
2 - Para a admissão à categoria de assistente graduado é exigido o grau de consultor.
3 - Para a admissão à categoria de assistente graduado sénior é exigida a duração mínima de três anos de exercício efectivo com a categoria de assistente graduado.
Artigo 15.ºRecrutamento
1 - O recrutamento para os postos de trabalho sujeitos ao regime do Código do Trabalho, no âmbito da carreira médica, incluindo mudança de categoria, é feito mediante processo de selecção com observância do disposto no artigo 14.º do presente decreto-lei.
2 - Os requisitos de candidatura e a tramitação do processo de selecção previstos no número anterior são regulados por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
Artigo 15.ºA
Tempo de trabalho 1 - O período normal de trabalho dos trabalhadores médicos é de 8 horas diárias e 40 horas semanais, organizadas de segunda a sexta-feira, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - O regime de trabalho correspondente a 40 horas de trabalho implica a prestação de até 18 horas de trabalho semanal normal nos serviços de urgência, externa e interna, unidades de cuidados intensivos e unidades de cuidados intermédios, a prestar até duas jornadas de trabalho, de duração não superior a 12 horas e com aferição do total de horas realizadas num período de referência de 8 semanas, sendo pago o trabalho extraordinário que exceda as 144 horas do período normal de trabalho, relativamente ao referido período de aferição.
3 - Os médicos não podem realizar, em média, mais de 48 horas por semana, incluindo trabalho suplementar, num período de referência de 6 meses.
4 - Sem prejuízo da obrigação de prestar trabalho suplementar nos termos gerais, os trabalhadores médicos devem prestar, quando necessário, um período semanal único até 6 horas de trabalho extraordinário no serviço de urgência externa e interna, em unidades de cuidados intensivos e em unidades de cuidados intermédios.
5 - O cumprimento do período normal de trabalho nos serviços de urgência, externa e interna, unidades de cuidados intensivos e unidades de cuidados intermédios, ocorre no período compreendido entre as zero horas de segunda-feira e as 24 horas de domingo, sem prejuízo da parte final do n.º 2.
Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 266-D/2012, de 31 de Dezembro
Artigo 16.ºPosições remuneratórias e remunerações
As posições remuneratórias e as remunerações dos trabalhadores integrados na carreira médica são fixadas em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
Artigo 17.ºReconhecimento de graus e categorias
Os graus atribuídos pelo Ministério da Saúde e reconhecidos pela Ordem dos Médicos, no âmbito das carreiras médicas criadas pelo Decreto-Lei n.º 73/90, de 6 de Março, ou ao abrigo da respectiva reconversão, operada nos termos da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, bem como as categorias, são oponíveis para a elegibilidade necessária aos procedimentos de recrutamento previstos no presente decreto-lei.
Artigo 17.ºA
Direção e chefia 1 - Os trabalhadores integrados na carreira médica podem exercer funções de direção, chefia, ou coordenação de departamentos, serviços ou unidades funcionais do Serviço Nacional de Saúde, desde que sejam titulares das categorias de assistente graduado sénior ou, em casos devidamente fundamentados, de assistente graduado.
2 - Sem prejuízo do disposto em lei especial, e de acordo com a organização interna e conveniência de serviço, o exercício de funções de direção, chefia, ou coordenação de departamentos, serviços ou unidades funcionais do Serviço Nacional de Saúde é cumprido em comissão de serviço por três anos, renovável por iguais períodos.
3 - O exercício das funções referidas nos números anteriores não impede a manutenção da atividade de prestação de cuidados de saúde por parte dos médicos, mas prevalece sobre a mesma.
Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 266-D/2012, de 31 de Dezembro
Artigo 18.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 185/2002, de 20 de Agosto
Os artigos 6.º e 9.º do Decreto-Lei nº 185/2002, de 20 de Agosto , passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 6.º [...] 1 - Sem prejuízo da aplicação do regime do artigo 32.º do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de Janeiro, os trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas podem ser contratados por outras entidades em regime de cedência de interesse público, para as actividades a exercer em regime de parceria no âmbito do presente decreto-lei, nos termos da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.
2 - Os trabalhadores a que se refere o número anterior podem candidatar-se ao procedimento concursal de recrutamento para mudança de categoria na respectiva carreira.
3 - (Anterior n.º 4.)
Artigo 9.º[...]
1 - ...
2 - O estabelecimento afecto ao contrato de gestão deve garantir, nomeadamente, a aplicação do regime disposto em diplomas que definam o regime legal de carreira de profissões da saúde, bem como a continuidade dos cuidados de saúde e o acesso dos utentes do Serviço Nacional de Saúde, de acordo com a articulação definida e as responsabilidades que lhe estão atribuídas.
3 - ...
4 - ...»
Artigo 19.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 233/2005, de 29 de Dezembro
O artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 233/2005, de 29 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 14.º [...] 1 - Os trabalhadores dos hospitais E. P. E. estão sujeitos ao regime do contrato de trabalho, nos termos do Código do Trabalho, bem como ao regime disposto em diplomas que definam o regime legal de carreira de profissões da saúde, demais legislação laboral, normas imperativas sobre títulos profissionais, instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho e regulamentos internos.
2 - ...
3 - ...
4 - ...»
Artigo 20.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 50-B/2007, de 28 de Fevereiro
O artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 50-B/2007, de 28 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 12.º [...] 1 - Os trabalhadores da ULSNA, E. P. E., estão sujeitos ao regime do contrato de trabalho, nos termos do Código do Trabalho, bem como ao regime disposto em diplomas que definam o regime legal da carreira de profissões da saúde, demais legislação laboral, normas imperativas sobre títulos profissionais, instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho e regulamentos internos.
2 - ...
3 - ...
4 - ...»
Artigo 21.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 183/2008, de 4 de Setembro
O artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 183/2008, de 4 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 12.º [...] 1 - Os trabalhadores das ULS, encontram-se sujeitos ao regime do contrato de trabalho, nos termos do Código do Trabalho, bem como ao regime disposto em diplomas que definam o regime legal da carreira de profissões da saúde, demais legislação laboral, normas imperativas sobre títulos profissionais, instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho e regulamentos internos.
2 - ...
3 - ...
4 - ...»
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Junho de 2009. - Fernando Teixeira dos Santos - Fernando Teixeira dos Santos - José Manuel Vieira Conde Rodrigues - Fernando Medina Maciel Almeida Correia - Francisco Ventura Ramos.
Promulgado em 29 de Julho de 2009.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 30 de Julho de 2009.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
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