DL n.º 222/2007, de 29 de Maio
Índice (23)
- Artigo 1.º Natureza jurídica - [revogado - Decreto-Lei n.º 22/2012, de 30 de Jane
- Artigo 2.º Jurisdição territorial e sede - [revogado - Decreto-Lei n.º 22/2012, d
- Artigo 3.º Missão e atribuições - [revogado - Decreto-Lei n.º 22/2012, de 30 de J
- Artigo 4.º Órgãos - [revogado - Decreto-Lei n.º 22/2012, de 30 de Janeiro ]
- Artigo 5.º Conselho directivo - [revogado - Decreto-Lei n.º 22/2012, de 30 de Jan
- Artigo 6.º Fiscal único - [revogado - Decreto-Lei n.º 22/2012, de 30 de Janeiro ]
- Artigo 7.º Conselho consultivo - [revogado - Decreto-Lei n.º 22/2012, de 30 de Ja
- Artigo 8.º Centros de Histocompatibilidade - [revogado - Decreto-Lei n.º 22/2012,
- Artigo 9.º Organização interna - [revogado - Decreto-Lei n.º 22/2012, de 30 de Ja
- Artigo 10.º Estatuto dos membros do conselho directivo - [revogado - Decreto-Lei n
- Artigo 11.º Regime do pessoal - [revogado - Decreto-Lei n.º 22/2012, de 30 de Jane
- Artigo 12.º Receitas - [revogado - Decreto-Lei n.º 22/2012, de 30 de Janeiro ]
- Artigo 13.º Despesas - [revogado - Decreto-Lei n.º 22/2012, de 30 de Janeiro ]
- Artigo 14.º Património - [revogado - Decreto-Lei n.º 22/2012, de 30 de Janeiro ]
- Artigo 15.º Sucessão - [revogado - Decreto-Lei n.º 22/2012, de 30 de Janeiro ]
- Artigo 16.º Critérios de selecção de pessoal - [revogado - Decreto-Lei n.º 22/2012
- Artigo 17.º Extinção de sub-regiões - [revogado - Decreto-Lei n.º 22/2012, de 30 d
- Artigo 18.º Comissões de serviço - [revogado - Decreto-Lei n.º 22/2012, de 30 de J
- Artigo 19.º Âmbito territorial transitório - [revogado - Decreto-Lei n.º 22/2012,
- Artigo 20.º Regulamentos internos - [revogado - Decreto-Lei n.º 22/2012, de 30 de
- Artigo 21.º Norma revogatória - [revogado - Decreto-Lei n.º 22/2012, de 30 de Jane
- Artigo 22.º
- Artigo 23.º Entrada em vigor - [revogado - Decreto-Lei n.º 22/2012, de 30 de Janei
::: DL n.º 222/2007, de 29 de Maio Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa --> --> Área reservada SIMP Procuradoria-Geral Regional de Lisboa PGR Lisboa PGRL Legislação Jurisprudência Contactos Início // Índice // Contactos // Links | Login Actualidade | Jurisprudência | Legislação Fórum |--> Institucional | --> pesquisa:
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Artigo 1.ºNatureza jurídica - [revogado - Decreto-Lei n.º 22/2012, de 30 de Janeiro ]
Artigo 2.ºJurisdição territorial e sede - [revogado - Decreto-Lei n.º 22/2012, de 30 de Janeiro ]
Artigo 3.ºMissão e atribuições - [revogado - Decreto-Lei n.º 22/2012, de 30 de Janeiro ]
Artigo 4.ºÓrgãos - [revogado - Decreto-Lei n.º 22/2012, de 30 de Janeiro ]
Artigo 5.ºConselho directivo - [revogado - Decreto-Lei n.º 22/2012, de 30 de Janeiro ]
Artigo 6.ºFiscal único - [revogado - Decreto-Lei n.º 22/2012, de 30 de Janeiro ]
Artigo 7.ºConselho consultivo - [revogado - Decreto-Lei n.º 22/2012, de 30 de Janeiro ]
Artigo 8.ºCentros de Histocompatibilidade - [revogado - Decreto-Lei n.º 22/2012, de 30 de Janeiro ]
Artigo 9.ºOrganização interna - [revogado - Decreto-Lei n.º 22/2012, de 30 de Janeiro ]
Artigo 10.ºEstatuto dos membros do conselho directivo - [revogado - Decreto-Lei n.º 22/2012, de 30 de Janeiro ]
Artigo 11.ºRegime do pessoal - [revogado - Decreto-Lei n.º 22/2012, de 30 de Janeiro ]
Artigo 12.ºReceitas - [revogado - Decreto-Lei n.º 22/2012, de 30 de Janeiro ]
Artigo 13.ºDespesas - [revogado - Decreto-Lei n.º 22/2012, de 30 de Janeiro ]
Artigo 14.ºPatrimónio - [revogado - Decreto-Lei n.º 22/2012, de 30 de Janeiro ]
Artigo 15.ºSucessão - [revogado - Decreto-Lei n.º 22/2012, de 30 de Janeiro ]
Artigo 16.ºCritérios de selecção de pessoal - [revogado - Decreto-Lei n.º 22/2012, de 30 de Janeiro ]
Artigo 17.ºExtinção de sub-regiões - [revogado - Decreto-Lei n.º 22/2012, de 30 de Janeiro ]
Artigo 18.ºComissões de serviço - [revogado - Decreto-Lei n.º 22/2012, de 30 de Janeiro ]
Artigo 19.ºÂmbito territorial transitório - [revogado - Decreto-Lei n.º 22/2012, de 30 de Janeiro ]
Artigo 20.ºRegulamentos internos - [revogado - Decreto-Lei n.º 22/2012, de 30 de Janeiro ]
Artigo 21.ºNorma revogatória - [revogado - Decreto-Lei n.º 22/2012, de 30 de Janeiro ]
Artigo 22.º
Alteração ao Estatuto do Serviço Nacional de Saúde - [Em vigor - art.º 15.º do D.L. n.º 22/2012, de 30 de Janeiro ]
Artigo 23.ºEntrada em vigor - [revogado - Decreto-Lei n.º 22/2012, de 30 de Janeiro ]
Nº de artigos : 23 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Aprova a orgânica das Administrações Regionais de Saúde, I. P. - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 22/2012, de 30 de Janeiro! ] [NOTA de edição - O artigo 22.º mantém-se em vigor ex vi artigo 15.º do D.L. n.º 22/2012, de 30/01, ] _____________________ Decreto-Lei n.º 222/2007, de 29 de Maio No quadro das orientações definidas pelo Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE) e dos objectivos do Programa do Governo no tocante à modernização administrativa e à melhoria da qualidade dos serviços públicos, com ganhos de eficiência, importa concretizar o esforço de racionalização estrutural consagrado no Decreto-Lei n.º 212/2006, de 27 de Outubro, que aprovou a Lei Orgânica do Ministério da Saúde, avançando na definição dos modelos organizacionais dos serviços que integram a respectiva estrutura.
As administrações regionais de saúde adoptam um novo modelo, centrado na simplificação da estrutura orgânica existente e o reforço das suas atribuições, no sentido de uma maior autonomia e de acomodação funcional exigida pela progressiva extinção das sub-regiões de saúde.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.ºNatureza jurídica - [revogado - Decreto-Lei n.º 22/2012, de 30 de Janeiro ]
1 - As Administrações Regionais de Saúde, I. P., abreviadamente designadas por ARS, I. P., são pessoas colectivas de direito público, integradas na administração indirecta do Estado, dotadas de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
2 - As ARS, I. P., prosseguem as suas atribuições, sob superintendência e tutela do respectivo ministro.
3 - As ARS, I. P., regem-se pelas normas constantes do presente decreto-lei, pelo disposto na lei quadro dos institutos públicos, pelo disposto no Estatuto do Serviço Nacional de Saúde e pelas demais normas que lhe sejam aplicáveis.
Artigo 2.ºJurisdição territorial e sede - [revogado - Decreto-Lei n.º 22/2012, de 30 de Janeiro ]
1 - As ARS, I. P., exercem as suas atribuições nas áreas correspondentes ao nível II da Nomenclatura de Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS).
2 - As ARS, I. P., têm sede:
Artigo 3.ºMissão e atribuições - [revogado - Decreto-Lei n.º 22/2012, de 30 de Janeiro ]
1 - As ARS, I. P., têm por missão garantir à população da respectiva área geográfica de intervenção o acesso à prestação de cuidados de saúde de qualidade, adequando os recursos disponíveis às necessidades em saúde e cumprir e fazer cumprir o Plano Nacional de Saúde na sua área de intervenção.
2 - São atribuições de cada ARS, I. P.:
3 - Para a prossecução das suas atribuições, as ARS, I. P., podem colaborar entre si e com outras entidades do sector público ou privado, com ou sem fins lucrativos, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 4.ºÓrgãos - [revogado - Decreto-Lei n.º 22/2012, de 30 de Janeiro ]
São órgãos da ARS, I. P.:
Artigo 5.ºConselho directivo - [revogado - Decreto-Lei n.º 22/2012, de 30 de Janeiro ]
1 - As ARS, I. P., são dirigidas por um conselho directivo, composto por um presidente, um vice-presidente e três vogais nas ARS do Norte e de Lisboa e Vale do Tejo, por um presidente, um vice-presidente e dois vogais na ARS do Centro, e por um presidente e dois vogais nas ARS do Alentejo e do Algarve.
2 - Sem prejuízo das competências que lhe forem cometidas por lei ou nele delegadas ou subdelegadas, compete ainda ao conselho directivo:
3 - Sem prejuízo do disposto na alínea r) do número anterior, a mobilidade do pessoal afecto às instituições e serviços prestadores de cuidados de saúde entre regiões é autorizada por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde.
4 - As competências do conselho directivo podem ser delegadas no presidente ou em qualquer dos membros do conselho directivo, com a faculdade de subdelegação.
5 - O presidente do conselho directivo pode tomar as decisões e praticar os actos que, dependendo de deliberação do conselho directivo, não possam, por motivo imperioso de urgência, aguardar a reunião deste órgão, devendo tais decisões ou actos ser submetidos a ratificação na primeira reunião ordinária subsequente.
6 - O presidente é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo vice-presidente e, na sua falta, pelo vogal que, para o efeito, seja designado.
Artigo 6.ºFiscal único - [revogado - Decreto-Lei n.º 22/2012, de 30 de Janeiro ]
O fiscal único tem as competências e é nomeado nos termos da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro.
Artigo 7.ºConselho consultivo - [revogado - Decreto-Lei n.º 22/2012, de 30 de Janeiro ]
1 - O conselho consultivo é o órgão de consulta, apoio e participação na definição das linhas gerais de actuação das ARS, I. P., e nas tomadas de decisão do conselho directivo.
2 - O conselho consultivo tem a seguinte composição:
Artigo 8.ºCentros de Histocompatibilidade - [revogado - Decreto-Lei n.º 22/2012, de 30 de Janeiro ]
1 - Os Centros de Histocompatibilidade do Norte, Centro e Sul integram-se, respectivamente, nas ARS do Norte, I. P., do Centro, I. P., e Lisboa e Vale do Tejo, I. P., as quais exercem sobre aqueles poderes de supervisão.
2 - São atribuições dos Centros de Histocompatibilidade:
3 - Os Centros de Histocompatibilidade são dotados de autonomia técnica, científica, administrativa e financeira.
4 - A actividade dos Centros de Histocompatibilidade exerce-se nos seguintes termos:
5 - Os Centros de Histocompatibilidade são dirigidos por um director, escolhido pelo conselho directivo e contratado em regime de comissão de serviço.
6 - A escolha do director pelo conselho directivo é feita de entre licenciados em Medicina, com experiência e autoridade científica comprovada na área da imunologia ou imunogenética, está sujeita a homologação pelo membro do Governo responsável pela área da saúde e é publicada na 2.ª série do Diário da República.
7 - Compete aos directores dos Centros de Histocompatibilidade:
8 - Os Centros de Histocompatibilidade articulam-se funcionalmente a nível nacional, mantendo, para o efeito, a designação comum de Lusotransplante.
Artigo 9.ºOrganização interna - [revogado - Decreto-Lei n.º 22/2012, de 30 de Janeiro ]
A organização interna das ARS, I. P., é a prevista nos respectivos estatutos.
Artigo 10.ºEstatuto dos membros do conselho directivo - [revogado - Decreto-Lei n.º 22/2012, de 30 de Janeiro ]
Aos membros do conselho directivo é aplicável o regime definido na lei quadro dos institutos públicos e, subsidiariamente, o fixado no estatuto do gestor público.
Artigo 11.ºRegime do pessoal - [revogado - Decreto-Lei n.º 22/2012, de 30 de Janeiro ]
Ao pessoal das ARS é aplicável o regime jurídico dos trabalhadores em funções públicas.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 12.ºReceitas - [revogado - Decreto-Lei n.º 22/2012, de 30 de Janeiro ]
1 - As ARS, I. P., dispõem das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.
2 - As ARS, I. P., dispõem ainda das seguintes receitas próprias:
3 - As receitas próprias referidas no número anterior são consignadas à realização de despesas das ARS, I. P., durante a execução do orçamento do ano a que respeitam, podendo os saldos não utilizados transitar para o ano seguinte.
Artigo 13.ºDespesas - [revogado - Decreto-Lei n.º 22/2012, de 30 de Janeiro ]
Constituem despesas das ARS, I. P., as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das respectivas atribuições.
Artigo 14.ºPatrimónio - [revogado - Decreto-Lei n.º 22/2012, de 30 de Janeiro ]
O património das ARS, I. P., é constituído pela universalidade dos bens, direitos e obrigações de que sejam titulares.
Artigo 15.ºSucessão - [revogado - Decreto-Lei n.º 22/2012, de 30 de Janeiro ]
As ARS, I. P., sucedem nas atribuições dos Centros Regionais de Saúde Pública e dos Centros de Histocompatibilidade do Norte, do Centro e do Sul.
Artigo 16.ºCritérios de selecção de pessoal - [revogado - Decreto-Lei n.º 22/2012, de 30 de Janeiro ]
São fixados os seguintes critérios gerais e abstractos de selecção do pessoal necessário à prossecução das atribuições fixadas no artigo 3.º:
Artigo 17.ºExtinção de sub-regiões - [revogado - Decreto-Lei n.º 22/2012, de 30 de Janeiro ]
1 - Nos termos do n.º 6 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 212/2006, de 27 de Outubro, são desde já extintas as sub-regiões de saúde correspondentes às áreas dos distritos do continente que coincidam com as sedes das ARS, I. P.
2 - As ARS, I. P., sucedem nas atribuições das sub-regiões de saúde referidas no número anterior.
3 - É definido como critério geral e abstracto de selecção de pessoal necessário à prossecução das atribuições nas quais sucedem as ARS, I. P., nos termos do número anterior, o exercício de funções nas sub-regiões extintas pelo presente decreto-lei.
4 - Os directores dos centros de saúde das sub-regiões extintas pelo presente decreto-lei, nos termos do n.º 1, ficam na dependência do conselho directivo das respectivas ARS, I. P.
5 - Na sequência do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 50-B/2007, de 28 de Fevereiro, é extinta a sub-região de saúde de Portalegre.
6 - Nos termos do diploma referido no n.º 1 do presente artigo são ainda extintas, por diploma próprio, em 2007, todas as sub-regiões, podendo suceder-lhes:
7 - Até à extinção definitiva de todas as sub-regiões de saúde, mantêm-se em vigor a alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º, os artigos 9.º e 10.º, o n.º 2 do artigo 13.º, os artigos 18.º a 21.º e o artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 335/93, de 29 de Setembro.
Artigo 18.ºComissões de serviço - [revogado - Decreto-Lei n.º 22/2012, de 30 de Janeiro ]
As comissões de serviço dos seguintes titulares de cargos de direcção das sub-regiões de saúde ainda não extintas e dos centros de saúde podem cessar, por despacho fundamentado do membro do Governo responsável pela área da saúde, quando, por efeito da reestruturação das ARS, I. P., exista necessidade de imprimir nova orientação à gestão dos serviços:
Artigo 19.ºÂmbito territorial transitório - [revogado - Decreto-Lei n.º 22/2012, de 30 de Janeiro ]
Até à revisão do regime jurídico da delimitação da Nomenclatura de Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS) são aplicáveis à definição do âmbito territorial de jurisdição das ARS, I. P., e à delimitação das regiões de saúde, os mapas para o nível II previstos no Decreto-Lei n.º 317/99, de 11 de Agosto.
Artigo 20.ºRegulamentos internos - [revogado - Decreto-Lei n.º 22/2012, de 30 de Janeiro ]
Os regulamentos internos das ARS, I. P., são remetidos aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, para aprovação, nos termos da alínea a) do n.º 4 do artigo 41.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, no prazo de 90 dias a contar da data de entrada em vigor do presente decreto-lei.
Artigo 21.ºNorma revogatória - [revogado - Decreto-Lei n.º 22/2012, de 30 de Janeiro ]
São revogados:
Artigo 22.º
Alteração ao Estatuto do Serviço Nacional de Saúde - [Em vigor - art.º 15.º do D.L. n.º 22/2012, de 30 de Janeiro ] É alterado o artigo 4.º do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei nº 11/93, de 15 de Janeiro , que passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 4.º [...] 1 - As regiões de saúde são as seguintes:
2 - Cada uma das regiões de saúde tem correspondência ao nível II da Nomenclatura de Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS).»
Artigo 23.ºEntrada em vigor - [revogado - Decreto-Lei n.º 22/2012, de 30 de Janeiro ]
O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Fevereiro de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - António Fernando Correia de Campos.
Promulgado em 12 de Abril de 2007.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 16 de Abril de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
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