::: DL n.º 22/2012, de 30 de Janeiro Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa --> --> Área reservada SIMP Procuradoria-Geral Regional de Lisboa PGR Lisboa PGRL Legislação Jurisprudência Contactos Início // Índice // Contactos // Links | Login Actualidade | Jurisprudência | Legislação Fórum |--> Institucional | --> pesquisa: Jurisp. Relação Lisboa Interv. do MP Legislação Peças processuais Docs. da PGD Textos Comarcas Actualidade Destaques Por razões técnicas, este site será interrompido hoje, a partir das 19,00h. O serviço será reposto amanhã de manhã. Pedimos desculpa pelo incómodo causado. --> CIDADÃO Menores e Família Trabalho e cível Incapacidades Em situação de crime Em situação de morte Em defesa da comunidade INFORMAÇÃO JURÍDICA Legislação Jurisprudência Fórum --> ACTIVIDADE Docs. da PGDL Cláusulas contratuais nulas MP na Relação de Lisboa --> O MP NO DISTRITO Os magistrados A PGD de Lisboa Os círculos judiciais As comarcas --> Início legislação Exibe diploma Legislação DL n.º 22/2012, de 30 de Janeiro (versão actualizada) Contém as seguintes alterações: Ver versões do diploma: --> - DL n.º 54/2024, de 06/09 - DL n.º 89/2023, de 11/10 - DL n.º 61/2022, de 23/09 - DL n.º 74/2016, de 08/11 - DL n.º 173/2014, de 19/11 - DL n.º 127/2014, de 22/08 - 7ª "versão " - revogado (DL n.º 54/2024, de 06/09) - 6ª versão (DL n.º 89/2023, de 11/10) - 5ª versão (DL n.º 61/2022, de 23/09) - 4ª versão (DL n.º 74/2016, de 08/11) - 3ª versão (DL n.º 173/2014, de 19/11) - 2ª versão (DL n.º 127/2014, de 22/08) - 1ª versão (DL n.º 22/2012, de 30/01) Procurar no presente diploma: A expressão exacta Ir para o art.: Artigo 1.º Natureza - [revogado - Decreto-Lei n.º 54/2024, de 06 de Setembro ] Artigo 2.º Jurisdição territorial e sede - [revogado - Decreto-Lei n.º 54/2024, de 06 de Setembro ] Artigo 3.º Missão e atribuições - [revogado - Decreto-Lei n.º 54/2024, de 06 de Setembro ] Artigo 4.º Órgãos - [revogado - Decreto-Lei n.º 54/2024, de 06 de Setembro ] Artigo 5.º Conselho directivo - [revogado - Decreto-Lei n.º 54/2024, de 06 de Setembro ] Artigo 6.º Fiscal único - [revogado - Decreto-Lei n.º 54/2024, de 06 de Setembro ] Artigo 7.º Conselho consultivo - [revogado - Decreto-Lei n.º 54/2024, de 06 de Setembro ] Artigo 8.º Organização interna - [revogado - Decreto-Lei n.º 54/2024, de 06 de Setembro ] Artigo 9.º Receitas - [revogado - Decreto-Lei n.º 54/2024, de 06 de Setembro ] Artigo 10.º Despesas - [revogado - Decreto-Lei n.º 54/2024, de 06 de Setembro ] Artigo 11.º Património - [revogado - Decreto-Lei n.º 54/2024, de 06 de Setembro ] Artigo 12.º Sucessão - [revogado - Decreto-Lei n.º 54/2024, de 06 de Setembro ] Artigo 13.º Critérios de selecção de pessoal - [revogado - Decreto-Lei n.º 54/2024, de 06 de Setembro ] Artigo 14.º Disposição transitória - [revogado - Decreto-Lei n.º 54/2024, de 06 de Setembro ] Artigo 15.º Norma revogatória - [revogado - Decreto-Lei n.º 54/2024, de 06 de Setembro ] Artigo 16.º Entrada em vigor - [revogado - Decreto-Lei n.º 54/2024, de 06 de Setembro ] Nº de artigos : 16 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Aprova a orgânica das Administrações Regionais de Saúde, I. P. - [Este diploma foi revogado pelo(
- a)Decreto-Lei n.º 54/2024, de 06 de Setembro! ] _____________________ Decreto-Lei n.º 22/2012, de 30 de janeiro No âmbito do Compromisso Eficiência, o XIX Governo Constitucional determinou as linhas gerais do Plano de Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC), afirmando que o primeiro e mais importante impulso do Plano deveria, desde logo, ser dado no processo de preparação das leis orgânicas dos ministérios e dos respectivos serviços. Trata-se de algo absolutamente estruturante, por um lado, para o início de uma nova fase da reforma da Administração Pública, no sentido de a tornar eficiente e racional na utilização dos recursos públicos e, por outro, para o cumprimento dos objectivos de redução da despesa pública a que o país está vinculado. Com efeito, mais do que nunca, a concretização simultânea dos objectivos de racionalização das estruturas do Estado e de melhor utilização dos seus recursos humanos é crucial no processo de modernização e de optimização do funcionamento da Administração Pública. Importava decididamente repensar e reorganizar a estrutura do Estado, no sentido de lhe dar uma maior coerência e capacidade de resposta no desempenho das funções que deverá assegurar, eliminando redundâncias e reduzindo substancialmente os seus custos de funcionamento. Neste contexto o Decreto-Lei n.º 124/2011, de 29 de Dezembro, veio aprovar a nova orgânica do Ministério da Saúde, e concretizado o modelo estrutural e orgânico do Ministério, importa, pois, rever a orgânica de cada serviço, nomeadamente, a das Administrações Regionais de Saúde em conformidade com as atribuições que lhes cabem neste novo enquadramento, tendo em vista a sua prossecução com ganhos de racionalidade e qualidade, designadamente, através do aproveitamento das sinergias existentes entre algumas das suas primitivas e novas atribuições e pelo cometimento doutras designadamente no âmbito da execução dos programas de redução do consumo de substâncias psicoactivas, na prevenção dos comportamentos aditivos e na diminuição das dependências, que se encontravam cometidas ao Instituto da Droga e da Toxicodependência, I. P., que, pela mesma via, terão condições de as prosseguir com idênticos ganhos. Assim, as Administrações Regionais de Saúde reestruturam o seu modelo de funcionamento, permitindo simplificar e eliminar, no contexto do Ministério e da reorganização nele operada, estruturas e hierarquias cujas competências podem ser exercidas dum modo mais eficiente. Assim: Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, e nos termos da alínea
- a)do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Natureza - [revogado - Decreto-Lei n.º 54/2024, de 06 de Setembro ] 1 - As Administrações Regionais de Saúde, I. P., abreviadamente designadas por ARS, I. P., são institutos públicos integrados na administração indirecta do Estado, dotados de autonomia administrativa, financeira e património próprio. 2 - As ARS, I. P., prosseguem as suas atribuições, sob superintendência e tutela do membro do Governo responsável pela área da saúde. 3 - As ARS, I. P., regem-se pelas normas constantes do presente decreto-lei, pelo disposto na lei quadro dos institutos públicos e no Estatuto do Serviço Nacional de Saúde e pelas demais normas que lhe sejam aplicáveis. Artigo 2.º Jurisdição territorial e sede - [revogado - Decreto-Lei n.º 54/2024, de 06 de Setembro ] 1 - As ARS, I. P., exercem as suas atribuições nas áreas correspondentes ao nível ii da Nomenclatura de Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS). 2 - As ARS, I. P., têm sede:
- a)ARS do Norte, I. P., no Porto;
- b)ARS do Centro, I. P., em Coimbra;
- c)ARS de Lisboa e Vale do Tejo, I. P., em Lisboa;
- d)ARS do Alentejo, I. P., em Évora;
- e)ARS do Algarve, I. P., em Faro. 3 - (Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 61/2022, de 23/09 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: DL n.º 22/2012, de 30/01 Artigo 3.º Missão e atribuições - [revogado - Decreto-Lei n.º 54/2024, de 06 de Setembro ] 1 - As ARS, I. P., têm por missão assegurar o planeamento regional dos recursos, numa ótica de coordenação intersetorial, promovendo a coesão territorial na área da saúde e desenvolvendo atividades no âmbito da saúde pública. 2 - São atribuições de cada ARS, I. P., no âmbito das circunscrições territoriais respectivas:
- a)(Revogada.)
- b)(Revogada.)
- c)(Revogada.)
- d)Desenvolver e fomentar actividades no âmbito da saúde pública, de modo a garantir a protecção e promoção da saúde das populações;
- e)(Revogada.)
- f)Apoiar a nível regional a coordenação nacional da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados;
- g)Assegurar o planeamento regional dos recursos, incluindo a execução e acompanhamento dos necessários projetos de investimento das instituições e serviços prestadores de cuidados de saúde em articulação com a Direção Executiva do Serviço Nacional de Saúde, I. P. (DE-SNS, I. P.);
- h)(Revogada.)
- i)(Revogada.)
- j)(Revogada.)
- l)(Revogada.)
- m)Prestar apoio técnico às instituições e serviços prestadores de cuidados de saúde, de acordo com as políticas definidas e com as orientações e normativos emitidos pelos serviços e organismos centrais competentes nos diversos domínios de intervenção;
- n)(Revogada.)
- o)(Revogada.)
- p)(Revogada.)
- q)(Revogada.)
- r)(Revogada.)
- s)(Revogada.)
- t)Apoiar a nível regional a coordenação nacional da Rede Nacional de Cuidados Paliativos, em articulação com a DE-SNS, I. P.;
- u)Assegurar a prestação centralizada de atividades comuns nas áreas dos recursos humanos e financeiros às instituições e serviços do SNS da sua região. 3 - Para a prossecução das suas atribuições, as ARS, I. P., podem colaborar entre si e com outras entidades do sector público ou privado, com ou sem fins lucrativos, nos termos da legislação em vigor. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 127/2014, de 22/08 - DL n.º 173/2014, de 19/11 - DL n.º 61/2022, de 23/09 - DL n.º 89/2023, de 11/10 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: DL n.º 22/2012, de 30/01 - 2ª versão: DL n.º 127/2014, de 22/08 - 3ª versão: DL n.º 173/2014, de 19/11 - 4ª versão: DL n.º 61/2022, de 23/09 Artigo 4.º Órgãos - [revogado - Decreto-Lei n.º 54/2024, de 06 de Setembro ] São órgãos das ARS, I. P.:
- a)O conselho directivo;
- b)O fiscal único;
- c)O conselho consultivo. Artigo 5.º Conselho directivo - [revogado - Decreto-Lei n.º 54/2024, de 06 de Setembro ] 1 - As ARS, I. P., são dirigidas por um conselho directivo, constituído por um presidente, um vice-presidente e dois vogais nas ARS do Norte, do Centro e de Lisboa e Vale do Tejo, por um presidente e dois vogais nas ARS do Alentejo e do Algarve. 2 - (Revogado.) 3 - (Revogado.) 4 - O conselho directivo pode delegar nos seus membros as competências que lhe sejam cometidas. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 61/2022, de 23/09 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: DL n.º 22/2012, de 30/01 Artigo 6.º Fiscal único - [revogado - Decreto-Lei n.º 54/2024, de 06 de Setembro ] O fiscal único é designado e tem as competências previstas na lei quadro dos institutos públicos. Artigo 7.º Conselho consultivo - [revogado - Decreto-Lei n.º 54/2024, de 06 de Setembro ] 1 - O conselho consultivo é o órgão de consulta, apoio e participação na definição das linhas gerais de actuação das ARS, I. P. 2 - O conselho consultivo tem a seguinte composição:
- a)Um presidente, designado pelo membro do Governo responsável pela área da saúde;
- b)Um membro, por cada uma das NUTS III, como representante da população dos municípios situados na área geográfica de actuação da ARS, I. P., designado pela Associação Nacional de Municípios Portugueses;
- c)Um representante de cada associação profissional do sector da saúde. 3 - O conselho consultivo reúne, ordinariamente, duas vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente. 4 - A participação nas reuniões do conselho consultivo não é remunerada. Artigo 8.º Organização interna - [revogado - Decreto-Lei n.º 54/2024, de 06 de Setembro ] A organização interna das ARS, I. P., é a prevista nos respectivos estatutos. Artigo 9.º Receitas - [revogado - Decreto-Lei n.º 54/2024, de 06 de Setembro ] 1 - As ARS, I. P., dispõem das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado. 2 - As ARS, I. P., dispõem ainda das seguintes receitas próprias:
- a)As importâncias cobradas por serviços prestados, no âmbito das respectivas atribuições;
- b)As taxas, emolumentos, multas, coimas ou outras atribuídas por lei, regulamento ou contrato;
- c)O produto de alienação de bens, direitos ou receitas próprias, nos termos da legislação em vigor;
- d)As doações, heranças, legados e subsídios;
- e)Os juros de aplicações financeiras junto do Tesouro;
- f)Quaisquer outras receitas que por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas. 3 - (Revogado.) 4 - As receitas próprias referidas nos números anteriores são consignadas à realização de despesas das ARS, I. P., durante a execução do orçamento do ano a que respeitam, podendo os saldos não utilizados transitar para o ano seguinte, nos termos da lei. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 89/2023, de 11/10 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: DL n.º 22/2012, de 30/01 Artigo 10.º Despesas - [revogado - Decreto-Lei n.º 54/2024, de 06 de Setembro ] Constituem despesas das ARS, I. P., as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das respectivas atribuições. Artigo 11.º Património - [revogado - Decreto-Lei n.º 54/2024, de 06 de Setembro ] O património das ARS, I. P., é constituído pela universalidade de bens, direitos e obrigações de que sejam titulares. Artigo 12.º Sucessão - [revogado - Decreto-Lei n.º 54/2024, de 06 de Setembro ] As ARS, I. P., sucedem, de acordo com a respectiva área geográfica de intervenção, nas atribuições do Instituto da Droga e Toxicodependência, I. P., no domínio do licenciamento das unidades privadas prestadoras de cuidados de saúde na área das toxicodependências e da execução dos programas de intervenção local, do património e dos recursos humanos afectos às delegações regionais. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 74/2016, de 08/11 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: DL n.º 22/2012, de 30/01 Artigo 13.º Critérios de selecção de pessoal - [revogado - Decreto-Lei n.º 54/2024, de 06 de Setembro ] É fixado como critério geral e abstracto de selecção do pessoal necessário à prossecução das atribuições das ARS, I. P., a que se refere o artigo anterior, o desempenho de funções no Instituto da Droga e Toxicodependência, I. P., directamente relacionadas com as atribuições transferidas, ou em áreas de apoio correspondentes às existentes nas ARS, I. P. Artigo 14.º Disposição transitória - [revogado - Decreto-Lei n.º 54/2024, de 06 de Setembro ] 1 - As unidades de intervenção local do extinto Instituto da Droga e Toxicodependência, I. P., com a estrutura e competências previstas nos artigos 1.º e 9.º dos Estatutos do Instituto da Droga e Toxicodependência, I. P., aprovados em anexo à Portaria n.º 648/2007, de 30 de Maio, alterada pela Portaria n.º 925/2010, de 20 de Setembro, e nos artigos 6.º a 14.º do Despacho Normativo n.º 51/2008, de 15 de Setembro, mantêm-se, transitoriamente, até 31 de Dezembro de 2012, no âmbito da organização interna das ARS, I. P., com jurisdição no respectivo âmbito territorial. 2 - Até ao final do prazo referido no número anterior os actuais dirigentes intermédios das unidades de intervenção local mantêm-se em funções de gestão corrente. Artigo 15.º Norma revogatória - [revogado - Decreto-Lei n.º 54/2024, de 06 de Setembro ] É revogado o Decreto-Lei nº 222/2007, de 29 de Maio , com excepção do artigo 22.º Artigo 16.º Entrada em vigor - [revogado - Decreto-Lei n.º 54/2024, de 06 de Setembro ] O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Dezembro de 2011. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar - Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo. Promulgado em 13 de Janeiro de 2012. Publique-se. O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva. Referendado em 16 de Janeiro de 2012. O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali