::: DL n.º 276-A/2007, de 31 de Julho Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa --> --> Área reservada SIMP Procuradoria-Geral Regional de Lisboa PGR Lisboa PGRL Legislação Jurisprudência Contactos Início // Índice // Contactos // Links | Login Actualidade | Jurisprudência | Legislação Fórum |--> Institucional | --> pesquisa: Jurisp. Relação Lisboa Interv. do MP Legislação Peças processuais Docs. da PGD Textos Comarcas Actualidade Destaques Por razões técnicas, este site será interrompido hoje, a partir das 19,00h. O serviço será reposto amanhã de manhã. Pedimos desculpa pelo incómodo causado. --> CIDADÃO Menores e Família Trabalho e cível Incapacidades Em situação de crime Em situação de morte Em defesa da comunidade INFORMAÇÃO JURÍDICA Legislação Jurisprudência Fórum --> ACTIVIDADE Docs. da PGDL Cláusulas contratuais nulas MP na Relação de Lisboa --> O MP NO DISTRITO Os magistrados A PGD de Lisboa Os círculos judiciais As comarcas --> Início legislação Exibe diploma Legislação DL n.º 276-A/2007, de 31 de Julho (versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações --> Procurar no presente diploma: A expressão exacta Ir para o art.: Artigo 1.º Alteração ao Estatuto do Serviço Nacional de Saúde Artigo 2.º Período de vigência dos contratos Artigo 3.º Limite Artigo 4.º Disposições transitórias Artigo 5.º Entrada em vigor Nº de artigos : 5 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Sexta alteração ao Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de Janeiro _____________________ Decreto-Lei n.º 276-A/2007, de 31 de Julho As especiais características do Serviço Nacional de Saúde em matéria de recursos humanos têm determinado, ao longo dos tempos, a necessidade de se adoptarem mecanismos próprios de contratação suficientemente ágeis para evitar rupturas no funcionamento dos serviços que directamente prestam cuidados de saúde. Neste sentido, o artigo 18.º-A do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde prevê a possibilidade de, em situações excepcionais, poderem ser celebrados contratos de trabalho a termo certo por três meses, renováveis por um único e igual período. Apesar das virtualidades do mecanismo de contratação instituído, torna-se essencial proceder a alguns ajustamentos determinados pela necessidade de adequação à realidade actual, nomeadamente no que diz respeito à duração dos contratos de trabalho a termo certo e, sobretudo, à fixação de um prazo máximo de vigência destes considerado suficiente e adequado ao regular funcionamento do Serviço Nacional de Saúde. Não se pretendendo excluir o sector da saúde do âmbito da actual reforma da Administração Pública, garante-se, através deste diploma, que, até à consolidação dos modelos a implementar, continua a figurar no ordenamento jurídico, a título transitório, um instrumento próprio que responda cabalmente às especificidades inerentes à contratação de profissionais das áreas específicas de prestação de cuidados de saúde. Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio. Assim: No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto, e nos termos da alínea
- c)do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Alteração ao Estatuto do Serviço Nacional de Saúde O artigo 18.º-A do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei nº 11/93, de 15 de Janeiro , com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 53/98, de 11 de Março, 401/98, de 17 de Abril, 68/2000, de 26 de Abril, 223/2004, de 3 de Dezembro, e 222/2007, de 29 de Maio, passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 18.º-A Contratos de trabalho a termo resolutivo certo 1 - Para satisfação de necessidades urgentes de pessoal que possam comprometer a regular prestação de cuidados de saúde, os serviços e estabelecimentos que integram o Serviço Nacional de Saúde podem, a título excepcional, celebrar contratos de trabalho a termo resolutivo certo, até ao prazo máximo de um ano, obedecendo a um processo de selecção simplificado precedido de publicitação da oferta de trabalho pelos meios mais adequados e de decisão reduzida a escrito e fundamentada em critérios objectivos de selecção. 2 - Quando a duração inicial dos contratos celebrados nos termos do número anterior não atinja o limite de um ano, os mesmos podem ser renovados até ao máximo de duas vezes, devendo a sua duração global, incluindo renovações, observar o limite máximo de um ano. 3 - A faculdade a que se referem os números anteriores é limitada aos seguintes grupos profissionais:
- a)Pessoal médico;
- b)Pessoal de enfermagem;
- c)Técnicos superiores de saúde;
- d)Técnicos de diagnóstico e terapêutica;
- e)Auxiliares de acção médica;
- f)Pessoal com destino ao exercício de funções de secretariado clínico. 4 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, o número máximo de contratos a celebrar é autorizado pelo Ministro de Estado e das Finanças, sob proposta do Ministro da Saúde. 5 - Compete à Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., com observância do limite previsto no número anterior, a fixação de quotas para a contratação de pessoal por cada região de saúde, cabendo à respectiva administração regional de saúde (I. P.) a sua distribuição pelos serviços e estabelecimentos. 6 - A celebração de contratos nos termos dos números anteriores é da exclusiva competência dos titulares dos órgãos máximos de gestão dos respectivos serviços ou estabelecimentos de saúde. 7 - Os titulares dos órgãos previstos no número anterior enviam, trimestralmente, à administração regional de saúde (I. P.) territorialmente competente os elementos sistematizados relativos aos contratos celebrados e aos contratos objecto de renovação, bem como à fundamentação das respectivas necessidades. 8 - Cada administração regional de saúde (I. P.) procede à avaliação dos dados fornecidos pelos serviços ou estabelecimentos, com vista ao planeamento de necessidades no âmbito dos recursos humanos do Serviço Nacional de Saúde, e remete um relatório trimestral à Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. 9 - A Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., consolida trimestralmente a informação em relatório que envia aos membros do Governo responsáveis pelas áreas da saúde, das finanças e da Administração Pública.» Artigo 2.º Período de vigência dos contratos 1 - O período de vigência dos contratos celebrados ao abrigo do disposto no artigo anterior não pode ultrapassar o último dia do prazo de dois anos a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei. 2 - Em caso de violação do disposto no número anterior, considera-se que o termo do contrato é o último dia do prazo de dois anos a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei. Artigo 3.º Limite Decorridos dois anos após a entrada em vigor do presente decreto-lei, os serviços e estabelecimentos que constituem o Serviço Nacional de Saúde não podem, sob pena de nulidade, celebrar contratos de trabalho a termo resolutivo certo ao abrigo do disposto no artigo 18.º-A do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde. Artigo 4.º Disposições transitórias 1 - Os contratos de trabalho a termo resolutivo certo em vigor à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, celebrados ao abrigo do que dispunha o n.º 3 do artigo 18.º-A do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, mantêm-se até ao termo do respectivo prazo contratual, não podendo ser objecto de renovação. 2 - Se após a cessação dos contratos a que se refere o número anterior for celebrado um novo contrato com o mesmo profissional ao abrigo do disposto no artigo 18.º-A do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, na redacção que lhe é dada pelo presente decreto-lei, o período de vigência do contrato anterior não releva para efeitos de contagem do prazo de duração máxima. Artigo 5.º Entrada em vigor O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Junho de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - António Fernando Correia de Campos. Promulgado em 19 de Julho de 2007. Publique-se. O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva. Referendado em 21 de Julho de 2007. O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa. Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali