DL n.º 177/2009, de 04 de Agosto
Índice (36)
- Artigo 1.º Objecto
- Artigo 2.º Âmbito
- Artigo 3.º Natureza do nível habilitacional
- Artigo 4.º Qualificação médica
- Artigo 5.º Aquisição dos graus
- Artigo 6.º Utilização do grau
- Artigo 7.º Áreas de exercício profissional
- Artigo 8.º Categorias
- Artigo 9.º Perfil profissional
- Artigo 10.º Deveres funcionais
- Artigo 11.º Conteúdo funcional da categoria de assistente
- Artigo 12.º Conteúdo funcional da categoria de assistente graduado
- Artigo 13.º Conteúdo funcional da categoria de assistente graduado sénior
- Artigo 14.º Grau de complexidade funcional
- Artigo 15.º Condições de admissão
- Artigo 16.º Recrutamento
- Artigo 17.º Remunerações
- Artigo 18.º Posições remuneratórias
- Artigo 19.º Reconhecimento de graus e categorias
- Artigo 20.º Tempo de trabalho
- Artigo 21.º Saúde pública
- Artigo 22.º Unidades de saúde familiar
- Artigo 23.º Direcção e chefia
- Artigo 24.º Período experimental
- Artigo 25.º Formação profissional
- Artigo 26.º Avaliação do desempenho
- Artigo 27.º Instrumentos de regulamentação colectiva do trabalho
- Artigo 28.º Transição para a nova carreira
- Artigo 29.º Transição de graus
- Artigo 30.º Mapas de pessoal
- Artigo 31.º Categoria subsistente
- Artigo 32.º Norma transitória
- Artigo 33.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 203/2004, de 18 de Agosto
- Artigo 34.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 203/2004, de 18 de Agosto
- Artigo 35.º Disposição final
- Artigo 36.º Norma revogatória
::: DL n.º 177/2009, de 04 de Agosto Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa --> --> Área reservada SIMP Procuradoria-Geral Regional de Lisboa PGR Lisboa PGRL Legislação Jurisprudência Contactos Início // Índice // Contactos // Links | Login Actualidade | Jurisprudência | Legislação Fórum |--> Institucional | --> pesquisa:
Jurisp. Relação Lisboa Interv. do MP Legislação Peças processuais Docs. da PGD Textos Comarcas Actualidade Destaques Por razões técnicas, este site será interrompido hoje, a partir das 19,00h.
O serviço será reposto amanhã de manhã. Pedimos desculpa pelo incómodo causado. --> CIDADÃO Menores e Família Trabalho e cível Incapacidades Em situação de crime Em situação de morte Em defesa da comunidade INFORMAÇÃO JURÍDICA Legislação Jurisprudência Fórum --> ACTIVIDADE Docs. da PGDL Cláusulas contratuais nulas MP na Relação de Lisboa --> O MP NO DISTRITO Os magistrados A PGD de Lisboa Os círculos judiciais As comarcas --> Início legislação Exibe diploma Legislação DL n.º 177/2009, de 04 de Agosto (versão actualizada) Contém as seguintes alterações:
Ver versões do diploma: -->
A expressão exacta Ir para o art.:
Artigo 1.ºObjecto
Artigo 2.ºÂmbito
Artigo 3.ºNatureza do nível habilitacional
Artigo 4.ºQualificação médica
Artigo 5.ºAquisição dos graus
Artigo 6.ºUtilização do grau
Artigo 7.ºÁreas de exercício profissional
Artigo 7.ºA
Área hospitalar
Artigo 7.ºB
Área de medicina geral e familiar
Artigo 7.ºC
Área de saúde pública
Artigo 7.ºD
Área de medicina legal
Artigo 7.ºE
Área de medicina do trabalho
Artigo 8.ºCategorias
Artigo 9.ºPerfil profissional
Artigo 10.ºDeveres funcionais
Artigo 11.ºConteúdo funcional da categoria de assistente
Artigo 12.ºConteúdo funcional da categoria de assistente graduado
Artigo 13.ºConteúdo funcional da categoria de assistente graduado sénior
Artigo 14.ºGrau de complexidade funcional
Artigo 15.ºCondições de admissão
Artigo 16.ºRecrutamento
Artigo 17.ºRemunerações
Artigo 18.ºPosições remuneratórias
Artigo 19.ºReconhecimento de graus e categorias
Artigo 20.ºTempo de trabalho
Artigo 21.ºSaúde pública
Artigo 22.ºUnidades de saúde familiar
Artigo 23.ºDirecção e chefia
Artigo 24.ºPeríodo experimental
Artigo 25.ºFormação profissional
Artigo 26.ºAvaliação do desempenho
Artigo 27.ºInstrumentos de regulamentação colectiva do trabalho
Artigo 28.ºTransição para a nova carreira
Artigo 29.ºTransição de graus
Artigo 30.ºMapas de pessoal
Artigo 31.ºCategoria subsistente
Artigo 32.ºNorma transitória
Artigo 33.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 203/2004, de 18 de Agosto
Artigo 34.ºAditamento ao Decreto-Lei n.º 203/2004, de 18 de Agosto
Artigo 35.ºDisposição final
Artigo 36.ºNorma revogatória
ANEXO I Nº de artigos : 42 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Estabelece o regime da carreira especial médica, bem como os respectivos requisitos de habilitação profissional _____________________ Decreto-Lei n.º 177/2009, de 4 de Agosto O Serviço Nacional de Saúde (SNS), criado em 1979, é a entidade pública que garante a todos os cidadãos o direito constitucional à protecção e à promoção da saúde. É o núcleo essencial do sistema de saúde português, constituindo-se como um serviço solidário e universal, decisivo para manter e melhorar os níveis de saúde de toda a população e contribuindo para o seu bem-estar e qualidade de vida. É, também, um factor de coesão social na sociedade portuguesa.
Um dos factores críticos do sucesso do SNS é o da qualificação e desenvolvimento técnico-científico dos seus profissionais, designadamente dos médicos. Para estes, tradicionalmente, as carreiras médicas têm sido um requisito e um estímulo para um percurso de diferenciação profissional, marcado por etapas exigentes, com avaliação interpares e reconhecimento institucional. Para o SNS, este processo tem possibilitado o desenvolvimento de um sistema de especialização e formação pós-graduada de sucessivas gerações de médicos, com repercussões comprovadas na qualidade dos cuidados de saúde e nos resultados medidos por vários indicadores de saúde populacional. Torna-se, por isso, necessário preservar e aperfeiçoar este património em todas as instituições e estabelecimentos integrados no SNS, independentemente da sua natureza jurídica.
No seguimento do disposto na base xii da Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto, a Lei de Bases da Saúde, foi revisto, em 1993, o estatuto inicial do SNS, pelo Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de Janeiro, que aprovou um novo Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, no sentido de criar unidades integradas de cuidados de saúde e flexibilizar a gestão dos recursos.
Dada a relevância social do direito à protecção da saúde, adoptaram-se mecanismos especiais de mobilidade e de contratação de pessoal, com o intuito de compensar as desigualdades de acesso e de cobertura geodemográfica, bem como cumprindo a obrigação constitucional de universalidade do acesso à prestação de cuidados de saúde.
Com as alterações de gestão e organização que têm prefigurado uma aposta na qualidade e na estruturação das carreiras médicas desde 1982, mormente pelo Decreto-Lei n.º 73/90, de 6 de Março, ora revogado, desenvolveu-se e valorizou-se a prestação médica no SNS, como um todo coeso e coerente, com especificidades próprias e com um projecto sustentável.
Na presente legislatura, encetou-se a reforma da Administração Pública, tendo estabelecido a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, novos regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, prevendo, em particular, a revisão dos regimes dos corpos ou carreiras especiais.
Neste contexto, a carreira médica, a natureza da prestação de cuidados médicos, pela sua especificidade, conteúdo funcional e independência técnica, não permite a sua integração numa carreira geral, impondo, por isso, a criação de uma carreira especial.
Deste modo, ao abrigo do disposto no artigo 101.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, o presente decreto-lei revoga o Decreto-Lei n.º 73/90, de 6 de Março, que aprovou o regime das carreiras médicas, e define o regime legal da carreira médica, enquanto carreira especial da Administração Pública.
A presente carreira especial, implementando um modelo de referência em todo o SNS, independentemente da natureza jurídica dos estabelecimentos e serviços, pretende reflectir um modelo de organização de recursos humanos essencial à qualidade da prestação e à segurança dos procedimentos.
O presente decreto-lei institui uma carreira médica única, embora organizada por áreas de exercício profissional, fundando-se em deveres funcionais comuns para todos os médicos e num conteúdo funcional de prestação de cuidados de saúde, investigação e formação profissional.
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Capítulo I
Objecto e âmbito
Artigo 1.ºObjecto
O presente decreto-lei estabelece o regime da carreira especial médica, bem como os respectivos requisitos de habilitação profissional.
Artigo 2.ºÂmbito
O presente decreto-lei aplica-se aos médicos integrados na carreira especial médica cuja relação jurídica de emprego público seja constituída por contrato de trabalho em funções públicas.
Capítulo II
Nível habilitacional
Artigo 3.ºNatureza do nível habilitacional
O nível habilitacional exigido para a carreira especial médica corresponde aos graus de qualificação médica previstos no presente decreto-lei.
Artigo 4.ºQualificação médica
1 - A qualificação médica tem por base a obtenção das capacidades e conhecimentos técnicos adquiridos ao longo da formação profissional dos médicos na carreira especial médica e compreende os seguintes graus:
2 - A qualificação dos médicos estrutura-se em graus enquanto títulos de habilitação profissional atribuídos pelo Ministério da Saúde e reconhecidos pela Ordem dos Médicos em função da obtenção de níveis de competência diferenciados e sujeitos a procedimento concursal.
Artigo 5.ºAquisição dos graus
1 - O grau de especialista adquire-se com a obtenção do título de especialista, após conclusão, com aproveitamento, do internato da especialidade.
2 - O grau de consultor adquire-se após habilitação efectuada por procedimento concursal, que tenha por base, cumulativamente:
3 - O procedimento concursal previsto no número anterior é regulado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública e da saúde, ouvida a Ordem dos Médicos.
Artigo 6.ºUtilização do grau
No exercício e publicitação da sua actividade profissional o médico deve sempre fazer referência ao grau detido.
Capítulo III
Estrutura da carreira
Artigo 7.ºÁreas de exercício profissional
1 - A carreira especial médica organiza-se por áreas de exercício profissional, considerando-se, desde já, criadas as áreas hospitalar medicina geral e familiar, saúde pública, medicina legal e medicina do trabalho, podendo vir a ser integradas, no futuro, outras áreas.
2 - Cada área prevista no número anterior tem formas de exercício adequadas à natureza da atividade que desenvolve, nos termos dos artigos seguintes, sem prejuízo do disposto em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 7.ºA
Área hospitalar 1 -Na área hospitalar, ao assistente são atribuídas, nomeadamente, as seguintes funções:
2 -Na área hospitalar, ao assistente graduado são atribuídas as funções de assistente e ainda as de:
3 -Na área hospitalar, ao assistente graduado sénior são atribuídas as funções de assistente e de assistente graduado, cabendo-lhe ainda:
Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 266-D/2012, de 31 de Dezembro
Artigo 7.ºB
Área de medicina geral e familiar 1 -Na área de medicina geral e familiar, ao assistente são atribuídas, nomeadamente, as seguintes funções:
2 -Na área de medicina geral e familiar, ao assistente graduado são atribuídas as funções de assistente e ainda as de:
3 -Na área de medicina geral e familiar, ao assistente graduado sénior são atribuídas as funções de assistente e de assistente graduado, cabendo-lhe ainda:
Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 266-D/2012, de 31 de Dezembro
Artigo 7.ºC
Área de saúde pública 1 -Na área de saúde pública, ao assistente são atribuídas, nomeadamente, as seguintes funções:
2 -Na área de saúde pública, ao assistente graduado são atribuídas as funções de assistente e ainda as de:
3 -Na área de saúde pública, ao assistente graduado sénior são atribuídas as funções de assistente e assistente graduado, cabendo-lhe ainda:
Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 266-D/2012, de 31 de Dezembro
Artigo 7.ºD
Área de medicina legal 1 -Na área de medicina legal, ao assistente são atribuídas, nomeadamente, as seguintes funções:
2 -Na área de medicina legal, ao assistente graduado são atribuídas as funções de assistente e ainda as de:
3 -Na área de medicina legal, ao assistente graduado sénior são atribuídas as funções de assistente e de assistente graduado, cabendo-lhe ainda:
Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 266-D/2012, de 31 de Dezembro
Artigo 7.ºE
Área de medicina do trabalho 1 -Na área de medicina do trabalho, ao assistente são atribuídas, nomeadamente, as seguintes funções:
2 -Na área de medicina do trabalho, ao assistente graduado são atribuídas as funções de assistente e ainda as de:
3 -Na área de medicina do trabalho, ao assistente graduado sénior são atribuídas as funções de assistente e de assistente graduado, cabendo-lhe ainda:
Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 266-D/2012, de 31 de Dezembro
Artigo 8.ºCategorias
A carreira médica é pluricategorial e estrutura-se nas seguintes categorias:
Artigo 9.ºPerfil profissional
1 - Considera-se médico o profissional legalmente habilitado ao exercício da medicina, capacitado para o diagnóstico, tratamento, prevenção ou recuperação de doenças ou outros problemas de saúde, e apto a prestar cuidados e a intervir sobre indivíduos, conjuntos de indivíduos ou grupos populacionais, doentes ou saudáveis, tendo em vista a protecção, melhoria ou manutenção do seu estado e nível de saúde.
2 - A integração na carreira médica determina o exercício das correspondentes funções.
3 - O médico exerce a sua actividade com plena responsabilidade profissional e autonomia técnico-científica, através do exercício correcto das funções assumidas, coopera com outros profissionais cuja acção seja complementar à sua e coordena as equipas multidisciplinares de trabalho constituídas.
Artigo 10.ºDeveres funcionais
1 - Os trabalhadores integrados na carreira médica estão obrigados ao cumprimento dos deveres gerais estabelecidos para os trabalhadores que exercem funções públicas.
2 - Sem prejuízo do conteúdo funcional inerente à respectiva categoria, os trabalhadores integrados na carreira médica estão obrigados, no respeito pelas leges artis, com observância pela autonomia e características técnico-científicas inerentes a cada especialidade médica, ao cumprimento dos seguintes deveres profissionais:
Artigo 11.ºConteúdo funcional da categoria de assistente
O conteúdo funcional da categoria de assistente compreende funções médicas enquadradas em directrizes gerais bem definidas, organizadas em equipa, com observância pela autonomia e características técnico-científicas inerentes a cada especialidade médica, nomeadamente:
Artigo 12.ºConteúdo funcional da categoria de assistente graduado
Para além das funções inerentes à categoria de assistente, compete ainda ao médico com a categoria de assistente graduado:
Artigo 13.ºConteúdo funcional da categoria de assistente graduado sénior
Para além das funções inerentes às categorias de assistente e de assistente graduado, compete ainda ao médico com a categoria de assistente graduado sénior:
Artigo 14.ºGrau de complexidade funcional
A carreira médica é classificada como sendo de grau 3, em termos de complexidade funcional.
Artigo 15.ºCondições de admissão
1 - Para a admissão à categoria de assistente, é exigido o grau de especialista.
2 - Para a admissão à categoria de assistente graduado, é exigido o grau de consultor.
3 - Para a admissão à categoria de assistente graduado sénior, é exigido o grau de consultor e três anos de exercício efectivo com a categoria de assistente graduado.
Artigo 16.ºRecrutamento
1 - O recrutamento para os postos de trabalho em funções públicas, no âmbito da carreira médica, incluindo mudança de categoria, efectua-se mediante procedimento concursal.
2 - Os requisitos de candidatura e a tramitação do procedimento concursal previstos no número anterior são regulados por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública e da saúde.
Artigo 17.ºRemunerações
(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 18.ºPosições remuneratórias
1 - (Revogado.) 2 - A determinação da posição remuneratória na categoria de recrutamento é objecto de negociação, nos termos previstos no artigo 55.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.
3 - A alteração da posição remuneratória na categoria faz-se nos termos previstos nos artigos 46.º a 48.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, tendo em conta o sistema de avaliação de desempenho dos médicos.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 19.ºReconhecimento de graus e categorias
Os graus atribuídos pelo Ministério da Saúde e reconhecidos pela Ordem dos Médicos no âmbito das carreiras médicas existentes à data da entrada em vigor do presente decreto-lei ou ao abrigo da respectiva conversão, operada nos termos da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, bem como as categorias, são oponíveis para a elegibilidade necessária aos procedimentos de recrutamento previstos no presente decreto-lei.
Artigo 20.ºTempo de trabalho
1 - O período normal de trabalho dos trabalhadores médicos é de 8 horas diárias e 40 horas semanais, organizadas de segunda a sexta-feira, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - O regime de trabalho correspondente a 40 horas de trabalho implica a prestação de até 18 horas de trabalho semanal normal nos serviços de urgência, externa e interna, unidades de cuidados intensivos e unidades de cuidados intermédios, a prestar até duas jornadas de trabalho, de duração não superior a 12 horas e com aferição do total de horas realizadas num período de referência de 8 semanas, sendo pago o trabalho extraordinário que exceda as 144 horas do período normal de trabalho, relativamente ao referido período de aferição.
3 - Os médicos não podem realizar, em média, mais de 48 horas por semana, incluindo trabalho suplementar, num período de referência de 6 meses.
4 - Sem prejuízo da obrigação de prestar trabalho suplementar nos termos gerais, os trabalhadores médicos devem prestar, quando necessário, um período semanal único até 6 horas de trabalho extraordinário no serviço de urgência, em unidades de cuidados intensivos e em unidades de cuidados intermédios.
5 - O cumprimento do período normal de trabalho nos serviços de urgência, externa e interna, unidades de cuidados intensivos e unidades de cuidados intermédios, ocorre no período compreendido entre as zero horas de segunda-feira e as 24 horas de domingo, sem prejuízo da parte final do n.º 2.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 21.ºSaúde pública
(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 22.ºUnidades de saúde familiar
Os trabalhadores integrados na carreira médica em exercício efectivo de funções nas unidades de saúde familiar são agrupados autonomamente, para efeitos remuneratórios, em tabela própria, nos termos a prever em decreto regulamentar.
Artigo 23.ºDirecção e chefia
1 - Os trabalhadores integrados na carreira médica podem exercer funções de direcção, chefia, ou coordenação de departamentos, serviços ou unidades funcionais do Serviço Nacional de Saúde, desde que sejam titulares das categorias de assistente graduado sénior ou, em casos devidamente fundamentados, de assistente graduado.
2 - Sem prejuízo do disposto em lei especial, e de acordo com a organização interna e conveniência de serviço, o exercício de funções de direcção, chefia, ou coordenação de departamentos, serviços ou unidades funcionais do Serviço Nacional de Saúde é cumprido em comissão de serviço por três anos, renovável por iguais períodos, sendo a respectiva remuneração fixada em diploma próprio.
3 - O exercício das funções referidas nos números anteriores não impede a manutenção da actividade de prestação de cuidados de saúde por parte dos médicos, mas prevalece sobre a mesma.
Artigo 24.ºPeríodo experimental
1 - O período experimental do contrato por tempo indeterminado tem a duração de 90 dias.
2 - Considera-se cumprido o período experimental a que se refere o número anterior sempre que o contrato por tempo indeterminado tenha sido imediatamente precedido da constituição de um vínculo, nas modalidades de contrato a termo resolutivo incerto ou em comissão de serviço, para o exercício da formação médica especializada, com o mesmo órgão ou serviço.
Artigo 25.ºFormação profissional
1 - A formação dos trabalhadores integrados na carreira médica assume carácter de continuidade e prossegue objectivos de actualização técnica e científica ou de desenvolvimento de projectos de investigação.
2 - A formação prevista no número anterior deve ser planeada e programada, de modo a incluir informação interdisciplinar e desenvolver competências de organização e gestão de serviços.
3 - A frequência de cursos de formação complementar ou de actualização profissional, com vista ao aperfeiçoamento, diferenciação técnica ou projectos de investigação, pode ser autorizada, mediante licença sem perda de remuneração, por um período não superior a 15 dias úteis por ano, ou nos termos que venham a ser definidos por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
4 - O membro do Governo responsável pela área da saúde pode atribuir, com faculdade de delegar, a licença prevista nos termos do número anterior, por um período superior a 15 dias úteis, desde que a proposta se encontre devidamente fundamentada e a formação se revista de interesse para os serviços.
Artigo 26.ºAvaliação do desempenho
A avaliação do desempenho relativa aos trabalhadores que integrem a carreira médica rege-se pelo regime da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro, com as adaptações que, nos termos previstos no n.º 6 do artigo 3.º da mesma lei, sejam introduzidas por instrumento de regulamentação colectiva do trabalho.
Artigo 27.ºInstrumentos de regulamentação colectiva do trabalho
As normas do regime legal da carreira médica podem ser afastadas por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, nos termos da lei.
Capítulo IV
Normas de transição
Artigo 28.ºTransição para a nova carreira
1 - As carreiras médicas de clínica geral, hospitalar e de saúde pública, criadas nos termos do Decreto-Lei n.º 73/90, de 6 de Março, são extintas.
2 - Os médicos pertencentes às carreiras previstas no número anterior são integrados na carreira médica definida nos termos do presente decreto-lei, sem prejuízo da manutenção em vigor do respectivo regime de trabalho.
3 - O pessoal médico integrado em carreiras médicas de clínica geral, hospitalar e de saúde pública, nos termos do Decreto-Lei n.º 73/90, de 6 de Março, com a categoria de assistente transita para a categoria de assistente.
4 - O pessoal médico integrado em carreiras médicas de clínica geral, hospitalar e de saúde pública, nos termos do Decreto-Lei n.º 73/90, de 6 de Março, com a categoria de assistente graduado transita para a categoria de assistente graduado.
5 - O pessoal médico integrado em carreiras médicas de clínica geral, hospitalar e de saúde pública, nos termos do Decreto-Lei n.º 73/90, de 6 de Março, com a categoria de chefe de serviço transita para a categoria de assistente graduado sénior.
6 - O reposicionamento remuneratório dos trabalhadores integrados na carreira médica, referidos nos números anteriores, faz-se nos termos do artigo 104.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.
Artigo 29.ºTransição de graus
1 - Os médicos que detenham o título de especialista concedido pela Ordem dos Médicos são equiparados, para efeitos do presente decreto-lei, a especialistas.
2 - O grau de generalista, obtido nos termos do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 73/90, de 6 de Março, o grau de especialista, obtido nos termos do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 73/90, de 6 de Março, e o grau de especialista em saúde pública, obtido nos termos do artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 73/90, de 6 de Março, são equiparados, para efeitos do presente decreto-lei, ao grau de especialista.
3 - O grau de consultor, obtido nos termos dos artigos 22.º, 29.º e 37.º do Decreto-Lei n.º 73/90, de 6 de Março, é equiparado, para efeitos do presente decreto-lei, ao grau de consultor.
Artigo 30.ºMapas de pessoal
Os mapas de pessoal consideram-se automaticamente alterados, passando as categorias a ser as constantes do presente decreto-lei.
Capítulo V
Disposições finais e transitórias
Artigo 31.ºCategoria subsistente
1 - Os clínicos gerais não habilitados com o grau de generalista não transitam para a nova carreira, mantendo-se como titulares de categoria subsistente nos termos do artigo 106.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, a extinguir quando vagar.
2 - O disposto no número anterior não impede a aplicação do regime previsto nos artigos 11.º, 19.º, 25.º e 26.º do presente decreto-lei, bem como daquele que venha a ser estabelecido em sede de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
3 - As funções dos clínicos gerais são aquelas que caracterizam os postos de trabalho que os mesmos ocupam à data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
Artigo 32.ºNorma transitória
(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 33.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 203/2004, de 18 de Agosto
Os artigos 12.º-A, 20.º, 21.º e 23.º do Decreto-Lei n.º 203/2004, de 18 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 12.º-A [...] 1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - ...
12 - ...
13 - O disposto nos n.os 5 a 7 aplica-se aos médicos que estejam colocados em vagas preferenciais em estabelecimentos com natureza de entidade pública empresarial, devendo o exercício de funções, nos termos do n.º 4, efectivar-se mediante celebração de contrato de trabalho sem termo, ao abrigo do regime de pessoal daquelas entidades.
Artigo 20.º[...]
A remuneração base nos médicos internos é fixada por referência ao regime previsto no artigo 16.º do presente decreto-lei e é regulada por decreto regulamentar.
Artigo 21.º[...]
1 - ...
2 - Aos médicos internos é atribuído um suplemento remuneratório mensal de deslocação no valor de (euro) 200, quando por condições técnicas do estabelecimento, ou dos agrupamentos de estabelecimentos, em que estejam colocados, tenham de frequentar estágio ou parte do programa de formação noutro serviço ou estabelecimento situado a mais de 50 km, onde não tenham residência.
3 - O suplemento previsto no número anterior deve ser objecto de actualização anual, através de portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública e da saúde.
Artigo 23.º[...]
1 - A aprovação final no internato médico confere o grau de médico especialista na correspondente especialidade.
2 - ...
3 - (Revogado.)»
Artigo 34.ºAditamento ao Decreto-Lei n.º 203/2004, de 18 de Agosto
É aditado ao Decreto-Lei n.º 203/2004, de 18 de Agosto, o artigo 30.º-A, com a seguinte redacção: «Artigo 30.º-A Norma transitória O regime remuneratório previsto nos artigos 20.º e 21.º do presente decreto-lei aplica-se aos médicos internos a partir de 1 de Janeiro de 2010.»
Artigo 35.ºDisposição final
1 - Os procedimentos de negociação dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho previstos no artigo 27.º são desencadeados em data subsequente à entrada em vigor do presente decreto-lei.
2 - Com o início de vigência do instrumento de regulamentação colectiva referido no número anterior, cessa a aplicação do disposto no Decreto-Lei n.º 324/99, de 18 de Agosto, e no Decreto-Lei n.º 325/99, de 18 de Agosto, aos trabalhadores integrados na carreira médica.
3 - Em matéria de incompatibilidades, impedimentos e exercício de medicina liberal, é aplicável aos médicos integrados na carreira médica o disposto nos artigos 25.º e seguintes da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.
4 - Ficam salvaguardadas as situações constituídas ou a constituir durante o prazo de 24 meses, a contar desde a data de entrada em vigor do presente decreto-lei, ao abrigo:
5 - Os concursos de acesso pendentes à data da entrada em vigor do presente decreto-lei mantêm-se válidos até ao provimento das vagas pelos candidatos seleccionados.
Artigo 36.ºNorma revogatória
São revogados:
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Junho de 2009. - Fernando Teixeira dos Santos - Fernando Teixeira dos Santos - José Manuel Vieira Conde Rodrigues - Fernando Medina Maciel Almeida Correia - Francisco Ventura Ramos - Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor.
Promulgado em 29 de Julho de 2009.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 30 de Julho de 2009.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO I (ver documento original) Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali