DL n.º 180/2004, de 27 de Julho
Índice (31)
- Artigo 1.º Objecto
- Artigo 2.º Âmbito de aplicação
- Artigo 3.º Definições
- Artigo 4.º Notificação prévia à entrada em portos nacionais
- Artigo 5.º Sistemas de notificação obrigatória de navios
- Artigo 6.º Utilização de sistemas de identificação automática
- Artigo 7.º Utilização de sistemas de organização do tráfego
- Artigo 8.º
- Artigo 9.º Sistemas de registo dos dados de viagem
- Artigo 10.º Inquéritos a acidentes e incidentes marítimos
- Artigo 11.º Obrigação de informação respeitante ao transporte de mercadorias perig
- Artigo 12.º Notificação de mercadorias perigosas ou poluentes transportadas a bord
- Artigo 13.º Intercâmbio informatizado de dados entre autoridades nacionais compete
- Artigo 14.º Isenções
- Artigo 15.º Transmissão de informações relativas a determinados navios
- Artigo 16.º Comunicação de incidentes e acidentes marítimos
- Artigo 17.º Medidas em caso de condições meteorológicas excepcionalmente desfavorá
- Artigo 18.º Medidas em caso de incidente ou acidente marítimo
- Artigo 19.º Autoridade com competência para o acolhimento de navios em dificuldade
- Artigo 20.º Informação das partes interessadas
- Artigo 21.º Lista dos organismos intervenientes
- Artigo 22.º Cooperação entre autoridades
- Artigo 23.º Confidencialidade das informações
- Artigo 24.º Controlo da aplicação do presente diploma
- Artigo 25.º Regime contra-ordenacional
- Artigo 26.º Destino do produto das coimas
- Artigo 27.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 45/2002, de 2 de Março
- Artigo 28.º Transmissão das informações
- Artigo 29.º
- Artigo 30.º Avaliação
- Artigo 31.º Revogação
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Artigo 1.ºObjecto
Artigo 2.ºÂmbito de aplicação
Artigo 3.ºDefinições
Artigo 4.ºNotificação prévia à entrada em portos nacionais
Artigo 5.ºSistemas de notificação obrigatória de navios
Artigo 6.ºUtilização de sistemas de identificação automática
Artigo 6.ºA
Utilização de sistemas de identificação automática (AIS) em embarcações de pesca
Artigo 6.ºB
Utilização de sistemas de identificação e seguimento de longo alcance de navios (LRIT)
Artigo 7.ºUtilização de sistemas de organização do tráfego
Artigo 8.º
Acompanhamento da observância pelos navios das disposições relativas aos serviços de tráfego marítimo
Artigo 9.ºSistemas de registo dos dados de viagem
Artigo 10.ºInquéritos a acidentes e incidentes marítimos
Artigo 11.ºObrigação de informação respeitante ao transporte de mercadorias perigosas
Artigo 12.ºNotificação de mercadorias perigosas ou poluentes transportadas a bordo
Artigo 13.ºIntercâmbio informatizado de dados entre autoridades nacionais competentes dos Estados-membros
Artigo 14.ºIsenções
Artigo 15.ºTransmissão de informações relativas a determinados navios
Artigo 16.ºComunicação de incidentes e acidentes marítimos
Artigo 17.ºMedidas em caso de condições meteorológicas excepcionalmente desfavoráveis
Artigo 18.ºMedidas em caso de incidente ou acidente marítimo
Artigo 19.ºAutoridade com competência para o acolhimento de navios em dificuldade
Artigo 19.ºA
Planos para o acolhimento de navios em dificuldade
Artigo 19.ºB
Decisão sobre o acolhimento de navios
Artigo 19.ºC
Garantia financeira e indemnização
Artigo 20.ºInformação das partes interessadas
Artigo 21.ºLista dos organismos intervenientes
Artigo 21.ºA
SafeSeaNet
Artigo 22.ºCooperação entre autoridades
Artigo 23.ºConfidencialidade das informações
Artigo 24.ºControlo da aplicação do presente diploma
Artigo 25.ºRegime contra-ordenacional
Artigo 26.ºDestino do produto das coimas
Artigo 27.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 45/2002, de 2 de Março
Artigo 28.ºTransmissão das informações
Artigo 29.º
Infra-estrutura dos sistemas de notificação dos navios, dos sistemas de organização do tráfego e dos serviços de tráfego marítimo
Artigo 30.ºAvaliação
Artigo 31.ºRevogação
ANEXO I Lista das informações a comunicar ANEXO II Prescrições aplicáveis aos equipamentos de bordo ANEXO III Mensagens eletrónicas e sistema de intercâmbio de informações marítimas da União ANEXO IV Medidas que os Estados-membros podem tomar em caso de risco para a segurança marítima e a protecção do ambiente Nº de artigos : 41 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2002/59/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho, relativa à instituição de um sistema comunitário de acompanhamento e de informação do tráfego de navios _____________________ Decreto-Lei n.º 180/2004, de 27 de Julho Com o Decreto-Lei n.º 94/96, de 17 de Julho, o Governo introduziu no direito interno as regras preconizadas na Directiva n.º 93/75/CE, do Conselho, de 13 de Setembro, que impôs aos Estados a adopção de medidas relativas às condições mínimas exigidas aos navios com destino a portos marítimos da Comunidade ou que deles saíssem transportando mercadorias perigosas ou poluentes.
Esse diploma legal foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 367/98, de 23 de Novembro, o qual transpôs para a ordem jurídica interna as alterações que entretanto foram aprovadas pelas Directivas n.os 96/39/CE, da Comissão, de 19 de Junho, e 97/34/CE, da Comissão, de 6 de Junho.
Posteriormente, as Directivas n.os 98/55/CE, da Comissão, de 17 de Julho, e 98/74/CE, da Comissão, de 1 de Outubro, produziram de novo alterações na Directiva n.º 93/75/CE no que concerne à matéria referente à versão em vigor para alguns dos instrumentos internacionais reguladores aplicáveis, em particular a Convenção MARPOL, os códigos IBC e IGC, o código INF e a alteração de alguns instrumentos legais. Em conformidade, foi publicado o Decreto-Lei n.º 169/2000, de 8 de Agosto.
No entanto, as regras preconizadas na Directiva n.º 2002/59/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho, reforçam, alargam e produzem alterações significativas ao estabelecido na Directiva n.º 93/75/CE, instituindo um sistema de intercâmbio de dados referentes às cargas perigosas transportadas pelos navios, entre as autoridades competentes dos Estados membros, e, consequentemente, procedem à sua revogação, pelo que se impõe a sua transposição, o que se faz pelo presente diploma.
Por outro lado, a prevenção de acidentes e a prevenção da poluição do mar exige a instalação de um sistema de acompanhamento e informação do tráfego de navios, com especial atenção aos navios considerados de risco, em articulação com os sistemas de organização de tráfego e com os serviços de tráfego marítimo existentes ou a criar, bem como a obrigatoriedade de os navios que entram ou circulam no espaço comunitário se identificarem de forma automática.
Mas a satisfação dessa obrigação só é viável se cada um dos Estados membros plasmar no ordenamento jurídico interno essas exigências.
Nessa linha de orientação, o presente diploma estabelece a obrigação de comunicação pelo comandante de um navio em águas nacionais de qualquer acidente ou incidente marítimo e a forma de actuação das entidades responsáveis. A obrigatoriedade de utilização a bordo de um registador de dados da viagem, imposta agora aos navios que entram ou circulam no espaço comunitário, contribuirá para facilitar os inquéritos a acidentes ou incidentes marítimos.
Não obstante as medidas referidas, a inexistência de um plano que permita, num porto ou em qualquer zona abrigada, quando a situação o justifique, o acolhimento de um navio em dificuldade pode ter consequências graves em caso de acidente marítimo. É, pois, primordial para todos os Estados membros o objectivo que a Directiva n.º 2002/59/CE preconiza de cada um dos países da Comunidade proceder à elaboração de planos que contemplem a definição de locais de refúgio.
Este diploma identifica, assim, as entidades nacionais responsáveis pela aplicação ou coordenação das matérias expostas e as formas de articulação entre si e com as congéneres dos outros Estados membros.
Por fim, no que concerne ao regime sancionatório, para além do expressamente fixado no presente diploma legal, julgou-se adequado, por se considerar ser da competência da autoridade marítima nacional, acrescentar duas alíneas ao elenco das condutas tipificadas no Decreto-Lei n.º 45/2002, de 2 de Março, o qual aprovou o quadro geral dos ilícitos contra-ordenacionais da competência dos capitães dos portos.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.ºObjecto
1 - O presente diploma transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2002/59/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho, relativa à instituição de um sistema comunitário de acompanhamento e de informação do tráfego de navios.
2 - São estabelecidas regras relativas à instituição, no território nacional, de um sistema de acompanhamento e de informação do tráfego de navios com vista a aumentar a segurança e a eficácia do tráfego marítimo, melhorar a resposta das autoridades a incidentes, a acidentes ou a situações potencialmente perigosas no mar, incluindo operações de busca e de salvamento, e contribuir para uma melhor prevenção e detecção da poluição causada pelos navios.
Artigo 2.ºÂmbito de aplicação
1 - Salvo disposição em contrário, o presente diploma aplica-se aos navios de arqueação bruta igual ou superior a 300.
2 - Salvo disposição em contrário, o presente diploma não se aplica a:
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 3.ºDefinições
Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
Incluem-se igualmente nesta definição as mercadorias para cujo transporte tenham sido prescritas condições prévias adequadas em conformidade com o disposto no ponto 1.1.3 do código IBC ou no ponto 1.1.6 do código IGC;
A quilha esteja assente;
Comece uma fase de construção identificável com uma embarcação específica;
Se tenha iniciado a montagem compreendendo pelo menos 50 t ou 1% do peso estimado de todo o material da estrutura, consoante o valor que for menor;
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
TÍTULO I
Notificação e acompanhamento dos navios
Artigo 4.ºNotificação prévia à entrada em portos nacionais
1 - O comandante de um navio que se dirija a um porto nacional notifica a autoridade portuária do porto a que se dirige das informações previstas no n.º 1 do anexo I ao presente diploma e que dele faz parte integrante:
2 - O comandante de um navio estrangeiro, independentemente da sua arqueação bruta, que, em conformidade com o artigo 14.º da Directiva n.º 2009/16/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2009, relativa à inspecção de navios pelo Estado do porto, seja elegível para uma inspecção expandida, e navegue com destino a um porto ou fundeadouro nacional, notifica a respectiva autoridade portuária das informações previstas no n.º 2 do anexo i:
3 - A autoridade portuária introduz imediatamente no SafeSeaNet as seguintes informações:
4 - Os navios provenientes de um porto fora da União Europeia que se dirijam a um porto nacional e que transportem mercadorias perigosas ou poluentes cumprem as obrigações de notificação previstas no artigo 12.º Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 5.ºSistemas de notificação obrigatória de navios
1 - Sempre que esteja implementado num espaço marítimo sob jurisdição nacional um sistema de notificação obrigatória dos navios, aprovado pela OMI de acordo com a regra 11 do capítulo v da Convenção SOLAS, em conformidade com as orientações e critérios aplicáveis estabelecidos pela OMI, a DGRM adopta as medidas necessárias e adequadas para garantir que todos os navios que entrem na zona abrangida por esse sistema comuniquem as informações exigidas, sem prejuízo de quaisquer informações suplementares que possam ser solicitadas de acordo com a Resolução A.851(20) da OMI.
2 - Ao submeter à OMI um sistema de notificação obrigatória dos navios, a DGRM inclui nessa proposta os elementos constantes do n.º 5 do anexo i ao presente diploma.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 6.ºUtilização de sistemas de identificação automática
1 - Os navios que se dirijam a um porto nacional devem estar equipados com um sistema de identificação automática (AIS) que responda às normas de desempenho definidas pela OMI, de acordo com o calendário estabelecido na secção I do anexo II ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
2 - Os navios equipados com um AIS mantêm esse sistema permanentemente operacional e ligado, excepto quando a segurança ou a confidencialidade das informações sobre navegação estiver prevista em acordos, regras ou normas internacionais.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 6.ºA
Utilização de sistemas de identificação automática (AIS) em embarcações de pesca 1 - Devem estar equipados com um AIS (Classe A) que satisfaça as normas de desempenho da OMI, de acordo com o calendário estabelecido no ponto I.4 do anexo II, quaisquer embarcações de pesca com um comprimento de fora a fora superior a 15 metros em relação às quais se verifique uma das seguintes condições:
2 - As embarcações de pesca equipadas com um AIS mantêm esse sistema operacional e ligado quando operem em águas sob jurisdição nacional, podendo o AIS ser desligado em circunstâncias excepcionais e fora daqueles espaços, quando o comandante o considerar necessário para a segurança ou protecção da sua embarcação.
Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 52/2012, de 07 de Março
Artigo 6.ºB
Utilização de sistemas de identificação e seguimento de longo alcance de navios (LRIT) Os navios que escalem um porto nacional e aos quais se aplicam a regra 19-1 do capítulo v da Convenção SOLAS, as normas de desempenho, bem como os requisitos de funcionamento aprovados pela OMI, devem estar equipados com um sistema LRIT conforme com a referida regra.
Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 52/2012, de 07 de Março
Artigo 7.ºUtilização de sistemas de organização do tráfego
A DGRM, responsável nacional pelo serviço de controlo de tráfego marítimo (VTS), e a Autoridade Marítima Nacional (AMN) asseguram o acompanhamento e adoptam as medidas necessárias e adequadas para garantir que todos os navios que entrem num espaço marítimo sob jurisdição nacional, abrangida por um sistema de organização de tráfego aprovado pela OMI, de acordo com a regra 10 do capítulo v da Convenção SOLAS, utilizem esse sistema de acordo com as orientações e critérios pertinentes definidos pela OMI.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 8.º
Acompanhamento da observância pelos navios das disposições relativas aos serviços de tráfego marítimo 1 - Os navios que entrem numa zona sujeita a um VTS costeiro em águas sob jurisdição nacional e baseado nas orientações definidas pela OMI devem participar nesse VTS e observar as respectivas regras.
2 - Os navios que arvorem pavilhão nacional e que entrem numa zona sujeita a um VTS, baseado nas orientações definidas pela OMI, nas águas sob jurisdição de outro Estado membro obrigam-se a observar as regras desse VTS.
Artigo 9.ºSistemas de registo dos dados de viagem
1 - Os navios que se dirijam a um porto nacional têm de estar equipados com um sistema de registo dos dados de viagem (VDR), de acordo com as regras estabelecidas na secção II do anexo II.
2 - Os dados recolhidos de um sistema VDR são facultados ao órgão de investigação previsto no artigo 8.º da Directiva n.º 2009/18/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2009, que estabelece os princípios fundamentais que regem a investigação de acidentes no sector do transporte marítimo, sempre que seja realizada uma investigação de segurança na sequência de um acidente ocorrido nas águas sob soberania ou jurisdição nacional ou envolvendo um navio que arvore pavilhão nacional, e ainda ao órgão local da Direcção-Geral da Autoridade Marítima (DGAM), quando seja realizado um inquérito na sequência de acidente ocorrido nas águas sob jurisdição nacional.
3 - O órgão de investigação garante que esses dados são utilizados na investigação e analisados adequadamente, providenciando, ainda, para que nos 30 dias subsequentes à finalização do processo os resultados sejam divulgados.
4 - No caso de o acidente referido no n.º 2 envolver navios de pavilhão de outro Estado-membro, esses dados devem ser-lhe facultados a seu pedido.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 10.ºInquéritos a acidentes e incidentes marítimos
(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
TÍTULO II
Notificação das mercadorias perigosas ou poluentes a bordo de navios (Hazmat)
Artigo 11.ºObrigação de informação respeitante ao transporte de mercadorias perigosas
1 - As mercadorias perigosas ou poluentes só podem ser entregues para transporte ou embarcadas num navio, seja qual for a sua dimensão, num porto nacional, se o comandante ou o operador tiver recebido, do carregador, antes da aceitação das mercadorias a bordo, uma declaração com as seguintes informações:
2 - Os navios provenientes de um porto situado fora da União Europeia que escalem um porto nacional e que transportem mercadorias perigosas ou poluentes devem estar na posse de uma declaração, fornecida pelo carregador, que contenha as informações exigidas nas alíneas a), b) e c) do número anterior.
3 - Os carregadores são igualmente obrigados a marcar e a rotular, nos termos da regra 4 do capítulo vii da Convenção SOLAS, 1974, e respectivas emendas, os contentores, os tanques, as embalagens e as unidades de carga que contenham mercadorias perigosas ou poluentes de modo a permitir a sua imediata identificação.
4 - Os carregadores fornecem ao comandante ou ao operador e à respectiva autoridade portuária a declaração prevista no n.º 1 e garantem que a carga entregue para transporte corresponde efectivamente à declarada.
5 - As autoridades portuárias adoptam as medidas necessárias e adequadas para assegurar que as mercadorias perigosas ou poluentes entregues para transporte ou embarcadas num navio no respectivo porto são acompanhadas da declaração prevista no n.º 1.
6 - A declaração prevista no número anterior é conservada pelas autoridades portuárias durante um período mínimo de três meses.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 12.ºNotificação de mercadorias perigosas ou poluentes transportadas a bordo
1 - O comandante de um navio, seja qual for a sua dimensão, que largue de um porto nacional transportando mercadorias perigosas ou poluentes, notifica a autoridade portuária, antes da saída do navio, das informações especificadas no n.º 4 do anexo I.
2 - O comandante de um navio, seja qual for a sua dimensão proveniente, de um porto situado fora da União Europeia e que se dirija a um porto nacional, que transporte mercadorias perigosas ou poluentes, notifica a autoridade portuária do porto de destino das informações especificadas no n.º 4 do anexo i o mais tardar no momento da largada do porto de carregamento ou, caso o porto de destino não seja conhecido no momento da largada, logo que essa informação seja conhecida.
3 - A autoridade portuária em causa conserva as informações especificadas no n.º 4 do anexo i durante um período mínimo de um mês após a largada do navio.
4 - A autoridade portuária introduz imediatamente no SafeSeaNet as informações previstas no presente artigo.
5 - (Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 13.ºIntercâmbio informatizado de dados entre autoridades nacionais competentes dos Estados-membros
1 - A DGRM, enquanto autoridade competente nacional, deve cooperar com as autoridades competentes nacionais dos Estados-membros no sentido de assegurar a interconexão e a interoperabilidade dos sistemas utilizados para gerir as informações especificadas no anexo I.
2 - O sistema de informação nacional, instalado em conformidade com o número anterior, deve apresentar as seguintes características:
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 14.ºIsenções
1 - A DGRM pode dispensar do cumprimento das obrigações previstas nos artigos 4.º e 12.º os serviços regulares efectuados entre portos nacionais, desde que cumpridos os requisitos previstos no n.º 3.
2 - A DGRM pode ainda isentar do cumprimento das obrigações previstas nos artigos 4.º e 12.º os serviços regulares internacionais entre portos nacionais e de um Estado-membro, a pedido desse Estado-membro, ou, por sua vez, solicitar a esse Estado-membro a respectiva isenção, desde que cumpridos os requisitos previstos no número seguinte.
3 - As isenções a que se referem os números anteriores só são concedidas a determinados navios relativamente a um serviço específico, desde que os navios efectuem viagens de duração programada máxima de 12 horas e preencham, cumulativamente, as seguintes condições:
4 - Para efeitos deste artigo, um serviço só pode ser considerado um serviço regular se se destinar a ser operado pelo menos durante um mês.
5 - A DGRM verifica periodicamente se estão a ser cumpridas as condições previstas neste artigo e, deixando de estar preenchida alguma dessas condições, retira imediatamente a isenção à companhia em causa.
6 - A DGRM transmite à Comissão Europeia a lista das companhias e dos navios dispensados nos termos do presente artigo, bem como eventuais actualizações dessa lista, sendo esta informação disponibilizada e mantida actualizada na página electrónica da DGRM.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
TÍTULO III
Acompanhamento dos navios de risco e intervenção em caso de incidente ou acidente marítimo
Artigo 15.ºTransmissão de informações relativas a determinados navios
1 - Os navios que correspondam aos critérios a seguir enumerados são considerados navios de risco potencial para a navegação ou uma ameaça para a segurança marítima, a segurança das pessoas ou o ambiente:
2 - Os centros costeiros nacionais, os órgãos e serviços da autoridade marítima nacional e as autoridades portuárias que, nas respectivas áreas de jurisdição, tiverem informações relevantes sobre os navios referidos no número anterior devem comunicá-las à DGRM, que por sua vez as transmite aos centros costeiros de outros Estados-membros situados na rota prevista do navio.
3 - As informações que forem comunicadas por outros Estados-membros sobre os navios referidos no n.º 1 são transmitidas à DGRM, que procede à sua adequada divulgação.
4 - As inspecções ou verificações aos navios referidos no n.º 1, efectuadas nos portos nacionais, são realizadas em harmonia com as disposições preconizadas no Decreto-Lei n.º 284/2003, de 8 de Novembro, devendo a DGRM dar conhecimento do resultado destas acções a todos os Estados-membros interessados.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 16.ºComunicação de incidentes e acidentes marítimos
1 - Com vista a prevenir ou atenuar riscos significativos para a segurança marítima, a segurança das pessoas ou o ambiente, o comandante de um navio que navegue em área nacional de busca e salvamento ou na zona económica exclusiva deve, sem prejuízo do quadro do direito internacional, informar imediatamente o centro costeiro geograficamente competente de:
2 - A informação transmitida em aplicação do número anterior deve conter, pelo menos, o nome e a posição do navio, o porto de partida, o porto de destino e o endereço onde se podem obter informações sobre as mercadorias perigosas ou poluentes transportadas a bordo, os elementos relativos ao incidente e todas as informações pertinentes referidas na Resolução A.851(20) da OMI.
3 - O centro costeiro geograficamente competente garante a transmissão, sem demora, da informação mencionada neste artigo à DGRM, à DGAM e ao MRCC/MRSC, bem como, em caso de possibilidade de risco para o ambiente, à Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), pela via mais adequada, preferencialmente por via electrónica, e garante a sua disponibilidade às demais entidades competentes.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 17.ºMedidas em caso de condições meteorológicas excepcionalmente desfavoráveis
1 - Quando, em caso de condições meteorológicas ou estado do mar excepcionalmente desfavoráveis, o órgão local da DGAM considere que existe um risco grave de poluição nas zonas marítimas sob sua jurisdição ou das zonas marítimas ou costeiras de outros Estados-membros ou que a segurança de vidas humanas está em perigo:
2 - O comandante do navio deve informar a companhia das recomendações a que se refere o número anterior, as quais não obstam, todavia, a qualquer decisão do comandante tomada com base na sua apreciação profissional nos termos da Convenção SOLAS.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 18.ºMedidas em caso de incidente ou acidente marítimo
1 - A DGRM, a Autoridade Marítima, a Autoridade Nacional de Controlo de Tráfego Marítimo e as autoridades portuárias adoptam, sempre que necessário, as medidas adequadas em caso de incidentes ou acidentes marítimos, nos termos da legislação em vigor.
2 - O anexo iv ao presente diploma e que dele faz parte integrante apresenta uma lista não exaustiva das medidas que podem ser tomadas em aplicação do presente artigo.
3 - O operador, o comandante do navio e o proprietário das mercadorias perigosas ou poluentes transportadas a bordo cooperam plenamente com as entidades competentes referidas no n.º 1 que o solicitem, de acordo com o direito nacional e internacional, com vista a minimizar as consequências de um incidente ou acidente marítimo, transmitindo para esse efeito, a pedido destas, as informações referidas no artigo 11.º 4 - O comandante de um navio a que se apliquem as disposições do código ISM deve informar a companhia, em conformidade com o referido código, de qualquer incidente ou acidente, tal como referido no n.º 1 do artigo 16.º do presente diploma, ocorrido no mar.
5 - Logo que seja informada de tal situação, a companhia deve entrar em contacto com o centro costeiro competente e colocar-se, se necessário, à sua disposição.
6 - As entidades referidas no presente diploma têm em conta as disposições aplicáveis das Directrizes da OMI sobre o tratamento justo dos marítimos em caso de acidente marítimo em águas sob jurisdição nacional.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 19.ºAutoridade com competência para o acolhimento de navios em dificuldade
1 - O membro do Governo responsável pela área do mar é a autoridade nacional competente para autorizar a entrada de um navio em dificuldade num qualquer local de refúgio em águas sob jurisdição portuguesa e para decidir sobre o destino ou a melhor forma de assistir o navio em dificuldade, tendo em conta a necessidade de protecção dos bens públicos e privados e outras circunstâncias externas, nomeadamente meteo-oceanográficas que possam afectar o navio.
2 - A decisão sobre o acolhimento de um navio em dificuldade num local de refúgio é tomada depois de ouvida a Comissão Técnica para Acolhimento de Navios em dificuldade (CTAND), que se pronuncia após proceder a uma avaliação prévia da situação, realizada com base nos planos referidos no artigo 19.º-A.
3 - A CTAND é composta por:
4 - A CTAND pode ainda integrar, em face das matérias envolvidas, representantes de outras entidades, designadamente:
5 - O membro do Governo responsável pela área do mar pode tomar, de acordo com as circunstâncias e em especial em caso de ameaça à segurança marítima e à protecção do ambiente, qualquer uma das medidas contempladas na lista não exaustiva do anexo iv ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
6 - A CTAND reúne sempre, ordinariamente, uma vez por ano, para proceder ao intercâmbio de conhecimentos e para melhorar as medidas tomadas previstas neste artigo e, extraordinariamente, sempre que as circunstâncias o determinem.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 19.ºA
Planos para o acolhimento de navios em dificuldade 1 - A DGRM, em articulação com a DGAM, o Comando Naval, o ITN, I. P., o IPMA, I. P., a APA, I. P., e as autoridades portuárias, elabora e mantém actualizados os planos para o acolhimento de navios em dificuldade nas águas sob jurisdição nacional, com vista a responder aos riscos criados por esses navios, incluindo, se for caso disso, os riscos para as vidas humanas e para o ambiente.
2 - Os planos referidos no número anterior são elaborados após consulta às partes interessadas, com base nas Resoluções A.949(23) e A.950(23) da OMI, e devem incluir, no mínimo, os seguintes elementos:
3 - O nome e o endereço de contacto do membro do Governo responsável pela área do mar e do CCTMC que nos termos do n.º 4 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 263/2009, de 28 de Setembro, funciona como ponto focal dos serviços de assistência marítima [maritime assistance services (MAS)] no âmbito previsto na Resolução A.950(23) da OMI, como autoridade nomeada para receber e tratar os relatos nesse âmbito, são publicados na página electrónica da DGRM.
4 - Os planos referidos neste artigo são aprovados por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional, dos transportes marítimos e do ambiente.
5 - A DGRM é a entidade responsável pela disponibilização das informações pertinentes relativas aos planos, a pedido dos Estados-membros vizinhos.
Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 52/2012, de 07 de Março
Artigo 19.ºB
Decisão sobre o acolhimento de navios 1 - Compete à autoridade referida no n.º 1 do artigo 19.º aceitar um navio num local de refúgio, após uma avaliação prévia da situação, efectuada com base nos planos referidos no artigo anterior.
2 - Os navios são aceites num local de refúgio, para efeitos do número anterior, sempre que se considere que esse acolhimento é a medida mais adequada para a protecção de vidas humanas e do ambiente e para a estabilização da situação do navio.
Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 52/2012, de 07 de Março
Artigo 19.ºC
Garantia financeira e indemnização 1 - Ao decidir tecnicamente pelo acolhimento de um navio num local de refúgio, a CTAND pode exigir que o operador, o agente ou o comandante apresentem um certificado de seguro na acepção do artigo 6.º da Directiva n.º 2009/20/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2009, relativa ao seguro dos proprietários de navios em matéria de créditos marítimos.
2 - A falta de certificado de seguro referido no número anterior não dispensa a avaliação prévia e a decisão a que se refere o artigo anterior, não sendo, por si só, razão suficiente para a recusa de acolher um navio num local de refúgio.
3 - O pedido de apresentação do certificado referido no n.º 1 do presente artigo não pode provocar atrasos no acolhimento do navio.
Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 52/2012, de 07 de Março
Artigo 20.ºInformação das partes interessadas
1 - Os incidentes ou acidentes comunicados em conformidade com o n.º 1 do artigo 16.º devem, quando necessário, ser assinalados através de avisos à navegação, nas zonas em causa, pelo Instituto Hidrográfico ou pelo órgão local da DGAM, os quais informam igualmente da presença de qualquer navio que possa constituir um perigo para a segurança marítima, a segurança das pessoas ou o ambiente.
2 - O IPTM enquanto autoridade competente nacional detém as informações comunicadas em conformidade com os artigos 12.º e 16.º, devendo tomar as medidas necessárias para poder fornecer a qualquer momento as referidas informações a uma autoridade competente nacional de um outro Estado membro.
3 - O IPTM, quando informado nos termos do presente diploma, ou de outra forma, de factos que envolvam ou agravem, para outro Estado membro, o risco de certas zonas marítimas e costeiras ficarem em perigo, deve tomar as medidas adequadas para informar com a maior brevidade os Estados membros em causa, bem como consultá-los sobre as acções previstas.
4 - O IPTM presta a colaboração que se mostre adequada às autoridades nacionais competentes de outros Estados membros com vista à congregação de meios necessários à realização de uma acção comum.
5 - O IPTM toma as medidas necessárias para que se possa tirar plenamente partido das informações que os navios lhe devem transmitir nos termos do artigo 16.º
TÍTULO IV
Medidas de acompanhamento e regime sancionatório
Artigo 21.ºLista dos organismos intervenientes
1 - O IPTM assegura, através das formas consideradas mais adequadas, que o sector marítimo receba informações correctas, regularmente actualizadas, nomeadamente através das publicações náuticas, sobre quais as autoridades e os centros designados nos termos deste diploma, incluindo, quando adequado, a respectiva zona geográfica de intervenção, bem como sobre os procedimentos instituídos para a comunicação das informações previstas no presente diploma.
2 - O IPTM, enquanto autoridade competente nacional, deve manter uma lista actualizada das autoridades e dos centros que participem nas actividades constantes deste diploma e comunicá-la à Comissão Europeia, bem como as suas eventuais actualizações.
Artigo 21.ºA
SafeSeaNet 1 - A DGRM cria sistemas de gestão das informações marítimas, a nível nacional e local, a fim de assegurar o tratamento das informações referidas no presente diploma.
2 - Os sistemas criados ao abrigo do número anterior devem permitir uma exploração operacional das informações recolhidas e preencher, nomeadamente, as condições enunciadas no artigo 13.º 3 - A fim de garantir o intercâmbio efectivo das informações referidas no presente diploma, a DGRM certifica-se de que os sistemas nacionais e locais criados para a recolha, tratamento e conservação das referidas informações podem ser interligados com o SafeSeaNet.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a DGRM, no caso de agir no âmbito de acordos intracomunitários ou no quadro de projectos transfronteiriços, inter-regionais ou transnacionais na Comunidade, garante que os sistemas ou redes de informação desenvolvidos respeitam os requisitos do presente diploma e são compatíveis e estão ligados ao SafeSeaNet.
5 - A descrição e os princípios do SafeSeaNet constam do anexo iii ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 52/2012, de 07 de Março
Artigo 22.ºCooperação entre autoridades
1 - A DGRM, os órgãos integrantes da DGAM, as autoridades portuárias e os centros costeiros designados neste decreto-lei devem cooperar para optimizar a utilização das informações comunicadas em conformidade com o presente diploma, incluindo o estabelecimento de ligações telemáticas adequadas entre elas, com vista, nomeadamente, ao intercâmbio dos dados relativos aos movimentos dos navios, às previsões da sua chegada aos portos e à carga que transportam.
2 - A DGRM deve cooperar com a Comissão Europeia no sentido do incremento e aumento da eficácia das ligações telemáticas com essa instância comunitária com vista, nomeadamente, ao intercâmbio dos dados relativos aos movimentos dos navios, às previsões da sua chegada aos portos e à carga que transportam.
3 - Os centros costeiros, designados no âmbito deste decreto-lei, devem cooperar com os centros costeiros de outros Estados-membros com vista a melhorar o conhecimento do tráfego e o acompanhamento dos navios em trânsito, harmonizar e, na medida do possível, simplificar as informações exigidas aos navios em marcha.
4 - A DGRM coopera com a Comissão Europeia, quando necessário, no estabelecimento de sistemas de informação obrigatória, serviços obrigatórios de tráfego marítimo e sistemas adequados de organização do tráfego, a apresentar à OMI para aprovação.
5 - A DGRM colabora com as entidades congéneres de outros Estados-membros para a elaboração de planos concertados para o acolhimento de navios em dificuldade.
6 - A DGRM coopera no âmbito das instâncias regionais ou internacionais em causa, no desenvolvimento de dispositivos de acompanhamento de tráfego e de vigilância marítima de longo alcance.
7 - A DGRM assegura a interconexão e a interoperabilidade dos sistemas nacionais utilizados para gerir as informações especificadas no anexo i e desenvolve e actualiza o sistema SafeSeaNet.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 23.ºConfidencialidade das informações
As informações transmitidas a todas as entidades intervenientes na execução do presente diploma são confidenciais, apenas podendo ser utilizadas nos termos e para os fins nele previstos, ficando os funcionários que delas tenham conhecimento sujeitos ao dever de sigilo.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 24.ºControlo da aplicação do presente diploma
1 - As autoridades competentes, autoridades portuárias e centros costeiros promovem a realização de inspecções regulares ou qualquer outro tipo de acção necessária para verificar o funcionamento dos sistemas telemáticos em terra estabelecidos para os fins do presente diploma, em particular a sua capacidade de resposta à exigência de recepção ou transmissão atempadas, vinte e quatro horas por dia, das informações comunicadas em conformidade com os artigos 12.º e 16.º 2 - Quando o IPTM constate, por ocasião de um incidente ou acidente marítimo referido no artigo 18.º, que a companhia não conseguiu estabelecer e manter ligação com o navio ou com os centros costeiros relevantes, deve informar do facto o Estado que emitiu ou em nome do qual foi emitido o documento de conformidade e o certificado de gestão para a segurança associado, ambos relativos ao código ISM.
Artigo 25.ºRegime contra-ordenacional
1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou disciplinar, constituem contra-ordenações, punidas com coima de (euro) 2200 a (euro) 3700, no caso de pessoa singular, e de (euro) 10 000 a (euro) 44 000, no caso de pessoa colectiva:
4 - A tentativa é punível com a coima aplicável à contra-ordenação consumada, especialmente atenuada.
5 - A instrução dos processos por infracção ao disposto no presente diploma e a aplicação das correspondentes coimas competem à DGRM, com a excepção da instrução dos processos e aplicação das coimas previstas na alínea a) do n.º 1 que competem à autoridade portuária.
6 - O produto da aplicação das coimas reverte a favor das seguintes entidades:
7 - A não observância das recomendações ou das determinações do capitão do porto no âmbito do estabelecido nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 17.º do presente diploma constitui contra-ordenação tipificada e sancionada nos termos definidos no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 45/2002, de 2 de Março, sendo-lhe aplicável o regime desse diploma legal.
8 - Às contra-ordenações previstas no presente diploma é subsidiariamente aplicável o regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de Outubro, 244/95, de 14 de Setembro, e 323/2001, de 17 de Dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de Dezembro.»
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 26.ºDestino do produto das coimas
(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 27.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 45/2002, de 2 de Março
O artigo 4.º do Decreto-Lei nº 45/2002, de 2 de Março , passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 4.º [...] 1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...»
TÍTULO V
Disposições finais e transitórias
Artigo 28.ºTransmissão das informações
A obrigação de transmissão por via electrónica das informações estabelecidas nos n.os 1 e 2 do artigo 12.º torna-se efectiva 12 meses após a entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 29.º
Infra-estrutura dos sistemas de notificação dos navios, dos sistemas de organização do tráfego e dos serviços de tráfego marítimo 1 - O IPTM, em articulação com as administrações portuárias, deve proceder à instalação gradual do equipamento e das instalações em terra, adequados para receber e utilizar informações AIS, tendo em conta um alcance necessário para a transmissão das notificações, até ao final de 2007.
2 - O equipamento adequado para a comunicação das informações a outros Estados membros deve estar operacional, o mais tardar, até ao final de 2008.
3 - Os centros costeiros responsáveis pelo controlo da observância das disposições relativas aos serviços de tráfego marítimo e aos sistemas de organização de tráfego devem dispor de meios adequados de comunicação e de acompanhamento de navios e operar em conformidade com as orientações aplicáveis da OMI.
Artigo 30.ºAvaliação
(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 31.ºRevogação
São revogados os Decretos-Leis n.os 94/96, de 17 de Julho, e 169/2000, de 8 de Agosto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Abril de 2004. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Paulo Sacadura Cabral Portas - Maria Teresa Pinto Basto Gouveia - Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona - António Pedro de Nobre Carmona Rodrigues - Amílcar Augusto Contel Martins Theias.
Promulgado em 2 de Julho de 2004.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 13 de Julho de 2004.
Pelo Primeiro-Ministro, Maria Manuela Dias Ferreira Leite.
ANEXO I Lista das informações a comunicar 1 - Informações a comunicar em conformidade com o n.º 1 do artigo 4.º, informações gerais:
2 - Informações a comunicar em conformidade com o n.º 2 do artigo 4.º:
3 - Informações a comunicar em conformidade com o artigo 11.º, informações sobre a carga:
4 - Informações a comunicar em conformidade com o artigo 12.º:
A) Informações gerais:
B) Informações sobre a carga:
5 - Informações referidas no artigo 5.º:
A. Identificação do navio:
B. Data e hora;
C ou D. Posição em latitude e longitude ou azimute verdadeiro e distância em milhas náuticas a partir de um ponto de referência claramente identificado;
E. Rumo;
F. Velocidade;
I. Porto de destino e hora prevista de chegada;
P. Carga e, havendo mercadorias perigosas a bordo, quantidade e classe OMI;
T. Endereço para comunicação de informações sobre a carga;
W. Número total de pessoas a bordo;
X. Informações diversas:
Características e quantidade estimada do combustível de bancas para navios de arqueação bruta superior a 1000;
Condições de navegação.
Um ou mais certificados de seguro emitidos pelo seu prestador, que, devendo constituir documentação de bordo do navio, comprovem a existência de um seguro de créditos marítimos em conformidade com o disposto no artigo 4.º da Diretiva n.º 2009/20/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, incorporada na ordem jurídica interna pelo Decreto-Lei n.º 50/2012, de 2 de março, bem como seguros de responsabilidade civil, emitidos em conformidade com:
A Convenção Internacional sobre a Responsabilidade Civil por Prejuízos Devidos à Poluição por Hidrocarbonetos, de 1992, com a redação que lhe foi dada pela Convenção sobre a Responsabilidade Civil de 1992, incorporada na ordem jurídica interna através do Decreto n.º 694/76, de 21 de setembro, do Decreto do Governo n.º 39/85, de 14 de outubro, do Decreto n.º 40/2001, de 28 de setembro, e do Decreto n.º 4/2006, de 6 de janeiro;
A Convenção Internacional sobre a Responsabilidade Civil por Danos Resultantes da Poluição Causada por Combustível de Bancas, de 2001, incorporada na ordem jurídica interna através da Resolução da Assembleia da República n.º 62/2015, de 12 de junho;
A Convenção Internacional de Nairóbi sobre a Remoção de Destroços de 2007, incorporada na ordem jurídica interna através do Decreto n.º 28/2017, de 25 de agosto.
6 - O comandante do navio deve comunicar imediatamente à autoridade competente ou à autoridade portuária interessada qualquer alteração às informações comunicadas nos termos do presente anexo.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
As embarcações de pesca com um comprimento de fora a fora superior a 15 m devem estar equipadas com um sistema de identificação automática (AIS), conforme previsto no artigo 6.º-A, de acordo com o seguinte calendário:
Com comprimento de fora a fora igual ou superior a 24 m e inferior a 45 m: até 31 de maio de 2012;
Com comprimento de fora a fora igual ou superior a 18 m e inferior a 24 m: até 31 de maio de 2013;
Com comprimento de fora a fora superior a 15 m e inferior a 18 m: até 31 de maio de 2014;
II - Navios que efetuam viagens internacionais:
Os navios de passageiros, quaisquer que sejam as suas dimensões, e todos os outros navios de arqueação bruta igual ou superior a 300 que se dirijam a um porto nacional devem estar equipados com um sistema de identificação automática (AIS) que satisfaça as normas técnicas e de desempenho previstas no capítulo v da SOLAS;
Os navios de passageiros, quaisquer que sejam as suas dimensões, e todos os outros navios de arqueação bruta igual ou superior a 3000 que se dirijam a um porto nacional devem estar equipados com um sistema de registo dos dados de viagem (VDR) que satisfaça as normas técnicas e de desempenho previstas no capítulo v da SOLAS;
No caso dos navios de carga construídos antes de 1 de julho de 2002, o VDR pode ser um sistema simplificado de registo dos dados de viagem (S-VDR) que satisfaça as normas técnicas e de desempenho elaboradas de acordo com o capítulo v da SOLAS.
III - Navios que não efetuam viagens internacionais:
1 - Sistemas de identificação automática (AIS) - Os navios de passageiros, quaisquer que sejam as suas dimensões, e todos os outros navios de arqueação bruta igual ou superior a 300 devem estar equipados com um sistema de identificação automática (AIS) que satisfaça as normas técnicas e de desempenho previstas no capítulo v da SOLAS.
2 - Sistemas de registo dos dados de viagem (VDR):
IV - Isenções:
1 - Dispensa da instalação de AIS - A Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM) pode dispensar das prescrições do presente anexo, relativas ao AIS:
2 - Dispensa da instalação de VDR - A DGRM pode dispensar a instalação de VDR a bordo dos navios nos seguintes casos:
3 - Dispensa da instalação de S-VDR - A DGRM pode dispensar a instalação de S-VDR a bordo dos navios de carga construídos antes de 1 de julho de 2002 caso esteja prevista a sua retirada definitiva de serviço no prazo de dois anos a contar da data de aplicação especificada no capítulo v da SOLAS.»
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
O SafeSeaNet é um sistema especializado, criado para facilitar o intercâmbio de informações em formato eletrónico entre os Estados-membros e para fornecer à Comissão e aos Estados-membros as informações relevantes de acordo com a legislação da União. É composto por uma rede de sistemas SafeSeaNet nacionais e por um sistema SafeSeaNet central que atua como ponto nodal.
A rede de intercâmbio de informações marítimas da União interliga os sistemas SafeSeaNet nacionais, estabelecidos em conformidade com o presente diploma, e inclui o sistema SafeSeaNet central.
2 - Gestão, funcionamento, desenvolvimento e manutenção 2.1 - Responsabilidades 2.1.1 - Sistemas SafeSeaNet nacionais O Estado Português deve criar e manter um sistema SafeSeaNet nacional que possibilite o intercâmbio de informações marítimas entre utilizadores autorizados, sob a responsabilidade da Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM), autoridade nacional competente (ANC).
A Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos é responsável pela gestão do sistema nacional, designadamente por coordenar os utilizadores e fornecedores de dados a nível nacional e assegurar a designação de códigos ONU de local (UN LOCODES) e a instalação e manutenção da infraestrutura informática nacional necessária e dos procedimentos descritos no documento de controlo da interface e das funcionalidades a que se refere o ponto 2.3.
O sistema nacional SafeSeaNet permite a interligação de utilizadores autorizados sob a responsabilidade da Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos, e a ele têm acesso os intervenientes do sector dos transportes marítimos autorizados por aquela entidade, como sejam os órgãos locais da Direção-Geral da Autoridade Marítima e as Autoridades Portuárias.
Em particular, podem ter acesso ao sistema SafeSeaNet, nos termos que vierem a ser estabelecidos pela Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos, os armadores, agentes, comandantes, carregadores e outros para quem a informação do sistema possa ser relevante, tendo em conta a atividade que desenvolvem no âmbito do sector, em particular, para facilitar a apresentação e receção de comunicados eletrónicos nos termos da legislação da União.
2.1.2 - Sistema SafeSeaNet central A Comissão é responsável pela gestão e pelo desenvolvimento, a nível político, do sistema SafeSeaNet central e pela fiscalização do sistema SafeSeaNet, em cooperação com os Estados-Membros, enquanto, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1406/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de junho de 2002, a Agência Europeia da Segurança Marítima é responsável, em cooperação com os Estados-membros e com a Comissão:
Pela execução técnica e a documentação técnica do SafeSeaNet;
Pelo desenvolvimento, exploração e integração dos dados e mensagens eletrónicas, bem como pela manutenção das interfaces com o sistema SafeSeaNet central, incluindo os dados de identificação automática por satélite (AIS) recolhidos por satélite, e com os diferentes sistemas de informação referidos no presente diploma, conforme previsto no ponto 3.
O sistema SafeSeaNet central, na qualidade de ponto nodal, deve interligar os sistemas SafeSeaNet nacionais e estabelece a infraestrutura informática necessária e os procedimentos descritos no documento de controlo da interface e das funcionalidades a que se refere o ponto 2.3.
2.2 - Princípios de gestão A Comissão fica responsável pela criação de um grupo diretor de alto nível, composto por representantes dos Estados-membros e da Comissão, que aprova o seu próprio regulamento interno e tem competência para:
Fazer recomendações para melhorar a eficácia e a segurança do sistema;
Formular orientações adequadas para o desenvolvimento do sistema;
Assistir a Comissão na verificação do desempenho do sistema;
Formular orientações adequadas para o desenvolvimento da plataforma interoperável de intercâmbio de dados, que combina as informações do SafeSeaNet com as dos outros sistemas de informação referidos no ponto 3;
Aprovar o documento de controlo da interface e das funcionalidades a que se refere o ponto 2.3 e as suas alterações;
Adotar orientações para a recolha e distribuição através do SafeSeaNet de informações relativas às autoridades competentes designadas pelos Estados-Membros para exercerem funções no âmbito do presente diploma;
Ser o interlocutor para outros fóruns relevantes, em especial o grupo para a simplificação administrativa marítima e os serviços de informação eletrónicos.
2.3 - Documento de controlo da interface e das funcionalidades e documentação técnica A Comissão elabora e mantém, em estreita cooperação com os Estados-membros, o Documento de Controlo da Interface e das Funcionalidades (DCIF).
O Documento de Controlo da Interface e das Funcionalidades descreve detalhadamente os requisitos de desempenho e os procedimentos aplicáveis aos elementos nacionais e centrais do SafeSeaNet, destinados a garantir o respeito da legislação aplicável da União.
O Documento de Controlo da Interface e das Funcionalidades inclui regras para:
As orientações sobre os direitos de acesso para a gestão da qualidade dos dados;
A integração dos dados, conforme previsto no ponto 3, e a sua distribuição por meio do sistema SafeSeaNet;
Os procedimentos operacionais da Agência e dos Estados-membros para definição dos mecanismos de controlo da qualidade dos dados do SafeSeaNet;
As especificações de segurança da transmissão e intercâmbio de dados;
O arquivamento das informações ao nível nacional e central.
O Documento de Controlo da Interface e das Funcionalidades indica os meios de armazenamento e a disponibilidade das informações respeitantes às mercadorias perigosas ou poluentes no que se refere aos serviços regulares que beneficiam de isenção ao abrigo do artigo 14.º A documentação técnica relativa ao SafeSeaNet, como as normas do formato do intercâmbio de dados, as especificações de interoperabilidade com outros sistemas e aplicações, os manuais dos utilizadores, as especificações de segurança da rede e as bases de dados de referência utilizadas para dar cumprimento às obrigações de notificação, é elaborada e atualizada pela Agência, em cooperação com os Estados-membros.
3 - Intercâmbio e partilha de dados O sistema utiliza normas da indústria e tem capacidade para interagir com sistemas públicos e privados utilizados para gerar, transmitir ou receber informações no âmbito do SafeSeaNet.
A Comissão e os Estados-membros devem cooperar na análise da exequibilidade e do desenvolvimento de funcionalidades que, tanto quanto possível, assegurem que os fornecedores de dados, incluindo comandantes, armadores, agentes, operadores, carregadores e autoridades interessadas, apenas tenham de transmitir as informações uma vez, tendo na devida conta as obrigações previstas na Diretiva n.º 2010/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho e outra legislação pertinente da União. A Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos assegura que as informações transmitidas estejam disponíveis para ser usadas em todos os sistemas de informação, notificação, intercâmbio de informações e Vessel Traffic ManagementInformation Systems (VTMIS) relevantes.
A Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos deve desenvolver e manter as interfaces necessárias para a transmissão automática de dados ao SafeSeaNet por via eletrónica.
O SafeSeaNet central é utilizado para a distribuição de dados e de mensagens eletrónicas, trocados ou compartilhados em conformidade com o presente diploma e com a legislação pertinente da União, nomeadamente:
Artigo 12.º, n.º 3 da Diretiva n.º 2000/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2000, relativa aos meios portuários de receção de resíduos gerados em navios e de resíduos da carga; transposta para o direito interno pelo Decreto-Lei n.º 165/2003, de 24 de julho;
Artigo 10.º da Diretiva n.º 2005/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa à poluição por navios e à introdução de sanções, incluindo sanções penais, por crimes de poluição alterada pela Diretiva n.º 2009/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, transposta para o direito interno pela Lei n.º 56/2011, de 15 de novembro;
Artigo 24.º da Diretiva n.º 2009/16/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à inspeção de navios pelo Estado do porto; transposta para o direito interno pelo Decreto-Lei n.º 61/2012, de 14 de março;
Artigo 6.º da Diretiva n.º 2010/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010, relativa às formalidades de declaração exigidas aos navios à chegada e/ou à partida dos portos dos Estados-Membros, transposta para o direito interno pelo Decreto-Lei n.º 218/2012, de 9 de outubro.
A utilização do sistema SafeSeaNet deve apoiar o estabelecimento e o funcionamento do espaço europeu de transporte marítimo sem barreiras.
Nos casos em que as normas internacionais permitam o encaminhamento de informações do sistema de identificação e localização de navios de longo alcance (LRIT) relativas a navios de países terceiros, as redes SafeSeaNet são utilizadas para distribuir entre os Estados-membros, com um nível de segurança adequado, as informações do sistema de identificação e localização de navios de longo alcance (LRIT) recebidas nos termos do artigo 6.º-B do Decreto-Lei n.º 180/2004, de 27 de julho.
4 - Segurança e direitos de acesso O sistema central e os sistemas nacionais SafeSeaNet satisfazem os requisitos do presente diploma relativos à confidencialidade das informações e observam os princípios e especificações de segurança descritos no Documento de Controlo da Interface e das Funcionalidades (DCIF), em particular no que se refere aos direitos de acesso.
A Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos identifica os utilizadores aos quais sejam atribuídos um papel e um conjunto de direitos de acesso ao abrigo do Documento de Controlo da Interface e das Funcionalidades.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Se o reboque do navio for efectuado no âmbito de um contrato de reboque ou salvados, as medidas tomadas pelas entidades competentes em razão da matéria, em aplicação das alíneas a) e d), podem também ter como destinatárias as companhias de assistência, salvados e reboques envolvidas.
Contém as alterações dos seguintes diplomas: