DL n.º 52/2012, de 07 de Março
Índice (31)
- Artigo 1.º Objecto
- Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 180/2004, de 27 de Julho
- Artigo 3.º Alteração aos anexos I, II, III e IV ao Decreto-Lei n.º 180/2004, de 2
- Artigo 4.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 180/2004, de 27 de Julho
- Artigo 5.º Actualização de referências legais
- Artigo 6.º Norma revogatória
- Artigo 7.º Republicação
- Artigo 8.º Entrada em vigor
- Artigo 9.º Sistemas de registo dos dados de viagem
- Artigo 11.º Obrigação de informação respeitante ao transporte de mercadorias perig
- Artigo 12.º [...]
- Artigo 13.º [...]
- Artigo 14.º [...]
- Artigo 15.º [...]
- Artigo 16.º [...]
- Artigo 17.º [...]
- Artigo 18.º [...]
- Artigo 19.º Autoridade com competência para o acolhimento de navios em dificuldade
- Artigo 22.º [...]
- Artigo 23.º Confidencialidade das informações
- Artigo 25.º Regime contra-ordenacional
- Artigo 21.º A
- Artigo 10.º (Revogado.)
- Artigo 20.º Informação das partes interessadas
- Artigo 24.º Controlo da aplicação do presente diploma
- Artigo 26.º (Revogado.)
- Artigo 27.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 45/2002, de 2 de Março
- Artigo 28.º Transmissão das informações
- Artigo 29.º
- Artigo 30.º (Revogado.)
- Artigo 31.º Revogação
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Artigo 1.ºObjecto
Artigo 2.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 180/2004, de 27 de Julho
Artigo 3.ºAlteração aos anexos I, II, III e IV ao Decreto-Lei n.º 180/2004, de 27 de Julho
Artigo 4.ºAditamento ao Decreto-Lei n.º 180/2004, de 27 de Julho
Artigo 5.ºActualização de referências legais
Artigo 6.ºNorma revogatória
Artigo 7.ºRepublicação
Artigo 8.ºEntrada em vigor
ANEXO I ANEXO II Republicação do Decreto-Lei n.º 180/2004, de 27 de Julho Nº de artigos : 10 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 180/2004, de 27 de Julho, transpondo a Directiva n.º 2009/17/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2009, que altera a Directiva n.º 2002/59/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho de 2002, relativa à instituição de um sistema comunitário de acompanhamento e de informação do tráfego de navios _____________________ Decreto-Lei n.º 52/2012, de 7 de março Há mais de 10 anos que a União Europeia tem vindo a desenvolver uma política de segurança marítima proactiva, tendo como objectivo melhorar a segurança dos navios, a salvaguarda da vida humana no mar e a protecção do meio marinho.
No entanto, e independentemente dos esforços realizados pelo conjunto dos intervenientes na cadeia do transporte marítimo, não tem sido possível eliminar totalmente o risco de acidente, verificando-se ainda que as consequências dos acidentes marítimos não se circunscrevem aos danos do navio naufragado, podendo afectar o ambiente marinho e as actividades costeiras no seu conjunto.
Dada a conveniência de completar a componente «prevenção» da política da União Europeia para a segurança marítima com uma componente que permita a gestão operacional dos riscos marítimos a nível comunitário, em 27 de Junho de 2002 foi aprovada a Directiva n.º 2002/59/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa à instituição de um sistema comunitário de acompanhamento e de informação do tráfego de navios. A directiva em questão implicou o reagrupamento e organização do conjunto de instrumentos de acompanhamento dos navios, na altura disponíveis, e que estabeleceu, ainda, uma dinâmica de criação de meios e de coordenação entre as autoridades nacionais, a fim de permitir aos Estados-membros uma melhor prevenção ou reacção em caso de situações perigosas.
O Decreto-Lei n.º 180/2004, de 27 de Julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 236/2004, de 18 de Dezembro, 51/2005, de 25 de Fevereiro, e 263/2009, de 28 de Setembro, procedeu à transposição daquela directiva para a ordem jurídica interna.
Contudo, a contínua eficácia das medidas introduzidas na regulamentação comunitária pela Directiva n.º 2002/59/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho de 2002, exige um acompanhamento especialmente cuidadoso, a fim de garantir a sua adaptação às evoluções operacionais e técnicas do sector marítimo, em especial no domínio dos sistemas de identificação e de acompanhamento dos navios e das tecnologias via satélite.
Assim, tendo em conta os bons resultados obtidos por novos dispositivos técnicos, como sejam os sistemas de identificação automática de navios, e, ainda, a necessidade de assegurar a coerência das políticas nacionais, em matéria, por exemplo, de planos para o acolhimento de navios em dificuldade, foi aprovada, no âmbito do denominado «III Pacote de Segurança Marítima», a Directiva n.º 2009/17/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2009, que altera a referida Directiva n.º 2002/59/CE.
Aquela directiva visa, nomeadamente, o reforço do acompanhamento dos navios através do sistema comunitário de intercâmbio de informações marítimas desenvolvido pela Comissão em cooperação com os Estados-membros (SafeSeaNet), o estabelecimento de um quadro reforçado para o acolhimento em locais de refúgio dos navios em dificuldade, possibilitando, assim, uma redução dos riscos de acidente e de poluição e a melhoria das intervenções das autoridades competentes em caso de poluição ou de risco de poluição, bem como a instalação e utilização de equipamentos de identificação automática de navios (AIS) a bordo das embarcações de pesca, contribuindo, desta forma, para a redução dos riscos de acidente e de perda de vidas humanas no sector da pesca.
Importa, pois, proceder à transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 2009/17/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2009, e, simultaneamente, alterar o Decreto-Lei n.º 180/2004, de 27 de Julho, na redacção que lhe foi conferida pelos Decretos-Leis n.os 236/2004, de 18 de Dezembro, 51/2005, de 25 de Fevereiro, e 263/2009, de 28 de Setembro.
Atentas a relevância e a extensão das alterações introduzidas, é republicado, em anexo ao presente diploma, o texto integral do Decreto-Lei n.º 180/2004, de 27 de Julho.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.ºObjecto
O presente diploma altera o Decreto-Lei n.º 180/2004, de 27 de Julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 236/2004, de 18 de Dezembro, 51/2005, de 25 de Fevereiro, e 263/2009, de 28 de Setembro, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2009/17/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2009, que altera a Directiva n.º 2002/59/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho de 2002, relativa à instituição de um sistema comunitário de acompanhamento e de informação do tráfego de navios e que revoga a Directiva n.º 93/75/CEE, do Conselho, de 13 de Setembro de 1993.
Artigo 2.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 180/2004, de 27 de Julho
Os artigos 2.º a 7.º, 9.º, 11.º a 19.º, 22.º, 23.º e 25.º do Decreto-Lei nº 180/2004, de 27 de Julho , alterado pelos Decretos-Leis n.os 236/2004, de 18 de Dezembro, 51/2005, de 25 de Fevereiro, e 263/2009, de 28 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 2.º [...] 1 - ...
2 - Salvo disposição em contrário, o presente diploma não se aplica a:
Artigo 3.º[...]
...
A quilha esteja assente;
Comece uma fase de construção identificável com uma embarcação específica;
Se tenha iniciado a montagem compreendendo pelo menos 50 t ou 1 % do peso estimado de todo o material da estrutura, consoante o valor que for menor;
Artigo 4.º[...]
1 - O comandante de um navio que se dirija a um porto nacional notifica a autoridade portuária do porto a que se dirige das informações previstas no n.º 1 do anexo i ao presente diploma e que dele faz parte integrante:
2 - O comandante de um navio estrangeiro, independentemente da sua arqueação bruta, que, em conformidade com o artigo 14.º da Directiva n.º 2009/16/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2009, relativa à inspecção de navios pelo Estado do porto, seja elegível para uma inspecção expandida, e navegue com destino a um porto ou fundeadouro nacional, notifica a respectiva autoridade portuária das informações previstas no n.º 2 do anexo i:
3 - A autoridade portuária introduz imediatamente no SafeSeaNet as seguintes informações:
4 - Os navios provenientes de um porto fora da União Europeia que se dirijam a um porto nacional e que transportem mercadorias perigosas ou poluentes cumprem as obrigações de notificação previstas no artigo 12.º
Artigo 5.º[...]
1 - ...
2 - Ao submeter à OMI um sistema de notificação obrigatória dos navios, a DGRM inclui nessa proposta os elementos constantes do n.º 5 do anexo i ao presente diploma.
Artigo 6.º[...]
1 - Os navios que se dirijam a um porto nacional devem estar equipados com um sistema de identificação automática (AIS) que responda às normas de desempenho definidas pela OMI, de acordo com o calendário estabelecido na secção i do anexo ii ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
2 - Os navios equipados com um AIS mantêm esse sistema permanentemente operacional e ligado, excepto quando a segurança ou a confidencialidade das informações sobre navegação estiver prevista em acordos, regras ou normas internacionais.
Artigo 7.º[...]
A DGRM, responsável nacional pelo serviço de controlo de tráfego marítimo (VTS), e a Autoridade Marítima Nacional (AMN) asseguram o acompanhamento e adoptam as medidas necessárias e adequadas para garantir que todos os navios que entrem num espaço marítimo sob jurisdição nacional, abrangida por um sistema de organização de tráfego aprovado pela OMI, de acordo com a regra 10 do capítulo v da Convenção SOLAS, utilizem esse sistema de acordo com as orientações e critérios pertinentes definidos pela OMI.
Artigo 9.ºSistemas de registo dos dados de viagem
1 - ...
2 - Os dados recolhidos de um sistema VDR são facultados ao órgão de investigação previsto no artigo 8.º da Directiva n.º 2009/18/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2009, que estabelece os princípios fundamentais que regem a investigação de acidentes no sector do transporte marítimo, sempre que seja realizada uma investigação de segurança na sequência de um acidente ocorrido nas águas sob jurisdição nacional ou envolvendo um navio que arvore pavilhão nacional, e ainda ao órgão local da Direcção-Geral da Autoridade Marítima (DGAM), quando seja realizado um inquérito na sequência de acidente ocorrido nas águas sob jurisdição nacional.
3 - O órgão de investigação garante que esses dados são utilizados na investigação e analisados adequadamente, providenciando, ainda, para que nos 30 dias subsequentes à finalização do processo os resultados sejam divulgados.
4 - ...
Artigo 11.ºObrigação de informação respeitante ao transporte de mercadorias perigosas
1 - As mercadorias perigosas ou poluentes só podem ser entregues para transporte ou embarcadas num navio, seja qual for a sua dimensão, num porto nacional, se o comandante ou o operador tiver recebido, do carregador, antes da aceitação das mercadorias a bordo, uma declaração com as seguintes informações:
2 - Os navios provenientes de um porto situado fora da União Europeia que escalem um porto nacional e que transportem mercadorias perigosas ou poluentes devem estar na posse de uma declaração, fornecida pelo carregador, que contenha as informações exigidas nas alíneas a), b) e c) do número anterior.
3 - ...
4 - Os carregadores fornecem ao comandante ou ao operador e à respectiva autoridade portuária a declaração prevista no n.º 1 e garantem que a carga entregue para transporte corresponde efectivamente à declarada.
5 - As autoridades portuárias adoptam as medidas necessárias e adequadas para assegurar que as mercadorias perigosas ou poluentes entregues para transporte ou embarcadas num navio no respectivo porto são acompanhadas da declaração prevista no n.º 1.
6 - A declaração prevista no número anterior é conservada pelas autoridades portuárias durante um período mínimo de três meses.
Artigo 12.º[...]
1 - O comandante de um navio, seja qual for a sua dimensão, que largue de um porto nacional transportando mercadorias perigosas ou poluentes, notifica a autoridade portuária, antes da saída do navio, das informações especificadas no n.º 4 do anexo i.
2 - O comandante de um navio, seja qual for a sua dimensão, proveniente de um porto situado fora da União Europeia e que se dirija a um porto nacional, que transporte mercadorias perigosas ou poluentes, notifica a autoridade portuária do porto de destino das informações especificadas no n.º 4 do anexo i o mais tardar no momento da largada do porto de carregamento ou, caso o porto de destino não seja conhecido no momento da largada, logo que essa informação seja conhecida.
3 - A autoridade portuária em causa conserva as informações especificadas no n.º 4 do anexo i durante um período mínimo de um mês após a largada do navio.
4 - A autoridade portuária introduz imediatamente no SafeSeaNet as informações previstas no presente artigo.
5 - (Revogado.)
Artigo 13.º[...]
1 - ...
2 - ...
Artigo 14.º[...]
1 - A DGRM pode dispensar do cumprimento das obrigações previstas nos artigos 4.º e 12.º os serviços regulares efectuados entre portos nacionais, desde que cumpridos os requisitos previstos no n.º 3.
2 - A DGRM pode ainda isentar do cumprimento das obrigações previstas nos artigos 4.º e 12.º os serviços regulares internacionais entre portos nacionais e de um Estado-membro, a pedido desse Estado-membro, ou, por sua vez, solicitar a esse Estado-membro a respectiva isenção, desde que cumpridos os requisitos previstos no número seguinte.
3 - As isenções a que se referem os números anteriores só são concedidas a determinados navios relativamente a um serviço específico, desde que os navios efectuem viagens de duração programada máxima de 12 horas e preencham, cumulativamente, as seguintes condições:
4 - Para efeitos deste artigo, um serviço só pode ser considerado um serviço regular se se destinar a ser operado pelo menos durante um mês.
5 - A DGRM verifica periodicamente se estão a ser cumpridas as condições previstas neste artigo e, deixando de estar preenchida alguma dessas condições, retira imediatamente a isenção à companhia em causa.
6 - A DGRM transmite à Comissão Europeia a lista das companhias e dos navios dispensados nos termos do presente artigo, bem como eventuais actualizações dessa lista, sendo esta informação disponibilizada e mantida actualizada na página electrónica da DGRM.
Artigo 15.º[...]
1 - ...
2 - Os centros costeiros nacionais, os órgãos e serviços da autoridade marítima nacional e as autoridades portuárias que, nas respectivas áreas de jurisdição, tiverem informações relevantes sobre os navios referidos no número anterior devem comunicá-las à DGRM, que por sua vez as transmite aos centros costeiros de outros Estados-membros situados na rota prevista do navio.
3 - ...
4 - ...
Artigo 16.º[...]
1 - Com vista a prevenir ou atenuar riscos significativos para a segurança marítima, a segurança das pessoas ou o ambiente, o comandante de um navio que navegue em área nacional de busca e salvamento ou na zona económica exclusiva deve, sem prejuízo do quadro do direito internacional, informar imediatamente o centro costeiro geograficamente competente de:
2 - ...
3 - O centro costeiro geograficamente competente garante a transmissão, sem demora, da informação mencionada neste artigo à DGRM, à DGAM e ao MRCC/MRSC, bem como, em caso de possibilidade de risco para o ambiente, à Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), pela via mais adequada, preferencialmente por via electrónica, e garante a sua disponibilidade às demais entidades competentes.
Artigo 17.º[...]
1 - Quando, em caso de condições meteorológicas ou estado do mar excepcionalmente desfavoráveis, o órgão local da DGAM considere que existe um risco grave de poluição nas zonas marítimas sob sua jurisdição ou das zonas marítimas ou costeiras de outros Estados-membros ou que a segurança de vidas humanas está em perigo:
2 - O comandante do navio deve informar a companhia das recomendações a que se refere o número anterior, as quais não obstam, todavia, a qualquer decisão do comandante tomada com base na sua apreciação profissional nos termos da Convenção SOLAS.
Artigo 18.º[...]
1 - A DGRM, a Autoridade Marítima, a Autoridade Nacional de Controlo de Tráfego Marítimo e as autoridades portuárias adoptam, sempre que necessário, as medidas adequadas em caso de incidentes ou acidentes marítimos, nos termos da legislação em vigor.
2 - ...
3 - O operador, o comandante do navio e o proprietário das mercadorias perigosas ou poluentes transportadas a bordo cooperam plenamente com as entidades competentes referidas no n.º 1 que o solicitem, de acordo com o direito nacional e internacional, com vista a minimizar as consequências de um incidente ou acidente marítimo, transmitindo para esse efeito, a pedido destas, as informações referidas no artigo 11.º 4 - ...
5 - ...
6 - As entidades referidas no presente diploma têm em conta as disposições aplicáveis das Directrizes da OMI sobre o tratamento justo dos marítimos em caso de acidente marítimo em águas sob jurisdição nacional.
Artigo 19.ºAutoridade com competência para o acolhimento de navios em dificuldade
1 - O membro do Governo responsável pela área do mar é a autoridade nacional competente para autorizar a entrada de um navio em dificuldade num qualquer local de refúgio em águas sob jurisdição portuguesa e para decidir sobre o destino ou a melhor forma de assistir o navio em dificuldade, tendo em conta a necessidade de protecção dos bens públicos e privados e outras circunstâncias externas, nomeadamente meteo-oceanográficas que possam afectar o navio.
2 - A decisão sobre o acolhimento de um navio em dificuldade num local de refúgio é tomada depois de ouvida a Comissão Técnica para Acolhimento de Navios em Dificuldade (CTAND), que se pronuncia após proceder a uma avaliação prévia da situação, realizada com base nos planos referidos no artigo 19.º-A.
3 - A CTAND é composta por:
4 - A CTAND pode ainda integrar, em face das matérias envolvidas, representantes de outras entidades, designadamente:
5 - O membro do Governo responsável pela área do mar pode tomar, de acordo com as circunstâncias e em especial em caso de ameaça à segurança marítima e à protecção do ambiente, qualquer uma das medidas contempladas na lista não exaustiva do anexo iv ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
6 - A CTAND reúne, ordinariamente, uma vez por ano, para proceder ao intercâmbio de conhecimentos e para melhorar as medidas tomadas previstas neste artigo, e, extraordinariamente, sempre que as circunstâncias o determinem.
Artigo 22.º[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - A DGRM coopera com a Comissão Europeia, quando necessário, no estabelecimento de sistemas de informação obrigatória, serviços obrigatórios de tráfego marítimo e sistemas adequados de organização do tráfego, a apresentar à OMI para aprovação.
5 - A DGRM colabora com as entidades congéneres de outros Estados-membros para a elaboração de planos concertados para o acolhimento de navios em dificuldade.
6 - A DGRM coopera no âmbito das instâncias regionais ou internacionais em causa, no desenvolvimento de dispositivos de acompanhamento de tráfego e de vigilância marítima de longo alcance.
7 - A DGRM assegura a interconexão e a interoperabilidade dos sistemas nacionais utilizados para gerir as informações especificadas no anexo i e desenvolve e actualiza o sistema SafeSeaNet.
Artigo 23.ºConfidencialidade das informações
As informações transmitidas a todas as entidades intervenientes na execução do presente diploma são confidenciais, apenas podendo ser utilizadas nos termos e para os fins nele previstos, ficando os funcionários que delas tenham conhecimento sujeitos ao dever de sigilo.
Artigo 25.ºRegime contra-ordenacional
1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou disciplinar, constituem contra-ordenações, punidas com coima de (euro) 2200 a (euro) 3700, no caso de pessoa singular, e de (euro) 10 000 a (euro) 44 000, no caso de pessoa colectiva:
4 - A tentativa é punível com a coima aplicável à contra-ordenação consumada, especialmente atenuada.
5 - A instrução dos processos por infracção ao disposto no presente diploma e a aplicação das correspondentes coimas competem à DGRM, com a excepção da instrução do processo e aplicação da coima prevista na alínea a) do n.º 1 que compete à autoridade portuária.
6 - O produto da aplicação das coimas reverte a favor das seguintes entidades:
7 - A não observância das recomendações ou das determinações do capitão do porto no âmbito do estabelecido nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 17.º do presente diploma constitui contra-ordenação tipificada e sancionada nos termos definidos no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 45/2002, de 2 de Março, sendo-lhe aplicável o regime desse diploma legal.
8 - Às contra-ordenações previstas no presente diploma é subsidiariamente aplicável o regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de Outubro, 244/95, de 14 de Setembro, e 323/2001, de 17 de Dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de Dezembro.»
Artigo 3.ºAlteração aos anexos I, II, III e IV ao Decreto-Lei n.º 180/2004, de 27 de Julho
Os anexos I, II, III e IV ao Decreto-Lei nº 180/2004, de 27 de Julho , alterado pelos Decretos-Leis n.os 236/2004, de 18 de Dezembro, 51/2005, de 25 de Fevereiro, e 263/2009, de 28 de Setembro, são alterados nos termos do anexo I ao presente diploma e do qual faz parte integrante.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 4.ºAditamento ao Decreto-Lei n.º 180/2004, de 27 de Julho
São aditados ao Decreto-Lei nº 180/2004, de 27 de Julho , alterado pelos Decretos-Leis n.os 236/2004, de 18 de Dezembro, 51/2005, de 25 de Fevereiro, e 263/2009, de 28 de Setembro, os artigos 6.º-A, 6.º-B, 19.º-A, 19.º-B, 19.º-C e 21.º-A, com a seguinte redacção: «Artigo 6.º-A Utilização de sistemas de identificação automática (AIS) em embarcações de pesca 1 - Devem estar equipados com um AIS (Classe A) que satisfaça as normas de desempenho da OMI, de acordo com o calendário estabelecido no ponto I.4 do anexo ii, quaisquer embarcações de pesca com um comprimento de fora a fora superior a 15 metros em relação às quais se verifique uma das seguintes condições:
2 - As embarcações de pesca equipadas com um AIS mantêm esse sistema operacional e ligado quando operem em águas sob jurisdição nacional, podendo o AIS ser desligado em circunstâncias excepcionais e fora daqueles espaços, quando o comandante o considerar necessário para a segurança ou protecção da sua embarcação.
Artigo 6.ºB
Utilização de sistemas de identificação e seguimento de longo alcance de navios (LRIT) Os navios que escalem um porto nacional e aos quais se aplicam a regra 19-1 do capítulo v da Convenção SOLAS, as normas de desempenho, bem como os requisitos de funcionamento aprovados pela OMI, devem estar equipados com um sistema LRIT conforme com a referida regra.
Artigo 19.ºA
Planos para o acolhimento de navios em dificuldade 1 - A DGRM, em articulação com a DGAM, o Comando Naval, o ITN, I. P., o IPMA, I. P., a APA, I. P., e as autoridades portuárias, elabora e mantém actualizados os planos para o acolhimento de navios em dificuldade nas águas sob jurisdição nacional, com vista a responder aos riscos criados por esses navios, incluindo, se for caso disso, os riscos para as vidas humanas e para o ambiente.
2 - Os planos referidos no número anterior são elaborados após consulta às partes interessadas, com base nas Resoluções A.949(23) e A.950(23) da OMI, e devem incluir, no mínimo, os seguintes elementos:
3 - O nome e o endereço de contacto do membro do Governo responsável pela área do mar e do CCTMC que nos termos do n.º 4 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 263/2009, de 28 de Setembro, funciona como ponto focal dos serviços de assistência marítima [maritime assistance services (MAS)] no âmbito previsto na Resolução A.950(23) da OMI, como autoridade nomeada para receber e tratar os relatos nesse âmbito, são publicados na página electrónica da DGRM.
4 - Os planos referidos neste artigo são aprovados por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional, dos transportes marítimos e do ambiente.
5 - A DGRM é a entidade responsável pela disponibilização das informações pertinentes relativas aos planos, a pedido dos Estados-membros vizinhos.
Artigo 19.ºB
Decisão sobre o acolhimento de navios 1 - Compete à autoridade referida no n.º 1 do artigo 19.º aceitar um navio num local de refúgio, após uma avaliação prévia da situação, efectuada com base nos planos referidos no artigo anterior.
2 - Os navios são aceites num local de refúgio, para efeitos do número anterior, sempre que se considere que esse acolhimento é a medida mais adequada para a protecção de vidas humanas e do ambiente e para a estabilização da situação do navio.
Artigo 19.ºC
Garantia financeira e indemnização 1 - Ao decidir tecnicamente pelo acolhimento de um navio num local de refúgio, a CTAND pode exigir que o operador, o agente ou o comandante apresentem um certificado de seguro na acepção do artigo 6.º da Directiva n.º 2009/20/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2009, relativa ao seguro dos proprietários de navios em matéria de créditos marítimos.
2 - A falta de certificado de seguro referido no número anterior não dispensa a avaliação prévia e a decisão a que se refere o artigo anterior, não sendo, por si só, razão suficiente para a recusa de acolher um navio num local de refúgio.
3 - O pedido de apresentação do certificado referido no n.º 1 do presente artigo não pode provocar atrasos no acolhimento do navio.
Artigo 21.ºA
SafeSeaNet 1 - A DGRM cria sistemas de gestão das informações marítimas, a nível nacional e local, a fim de assegurar o tratamento das informações referidas no presente diploma.
2 - Os sistemas criados ao abrigo do número anterior devem permitir uma exploração operacional das informações recolhidas e preencher, nomeadamente, as condições enunciadas no artigo 13.º 3 - A fim de garantir o intercâmbio efectivo das informações referidas no presente diploma, a DGRM certifica-se de que os sistemas nacionais e locais criados para a recolha, tratamento e conservação das referidas informações podem ser interligados com o SafeSeaNet.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a DGRM, no caso de agir no âmbito de acordos intracomunitários ou no quadro de projectos transfronteiriços, inter-regionais ou transnacionais na Comunidade, garante que os sistemas ou redes de informação desenvolvidos respeitam os requisitos do presente diploma e são compatíveis e estão ligados ao SafeSeaNet.
5 - A descrição e os princípios do SafeSeaNet constam do anexo iii ao presente diploma e que dele faz parte integrante.»
Artigo 5.ºActualização de referências legais
Todas as referências ao «Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos» (IPTM) no Decreto-Lei nº 180/2004, de 27 de Julho , alterado pelos Decretos-Leis n.os 236/2004, de 18 de Dezembro, 51/2005, de 25 de Fevereiro, e 263/2009, de 28 de Setembro, consideram-se feitas à «Direcção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos» (DGRM).
Artigo 6.ºNorma revogatória
São revogados o artigo 10.º, o n.º 5 do artigo 12.º, o artigo 26.º e o artigo 30.º do Decreto-Lei nº 180/2004, de 27 de Julho , alterado pelos Decretos-Leis n.os 236/2004, de 18 de Dezembro, 51/2005, de 25 de Fevereiro, e 263/2009, de 28 de Setembro.
Artigo 7.ºRepublicação
É republicado, no anexo II ao presente diploma, que dele faz parte integrante, o Decreto-Lei nº 180/2004, de 27 de Julho , com a redacção actual.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 8.ºEntrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Dezembro de 2011. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar - Paulo de Sacadura Cabral Portas - José Pedro Correia de Aguiar-Branco - Miguel Bento Martins Costa Macedo e Silva - Álvaro Santos Pereira - Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça - Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato.
Promulgado em 7 de Fevereiro de 2012.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 9 de Fevereiro de 2012.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO I (a que se refere o artigo 3.º) «ANEXO I [...] 1 - Informações a comunicar em conformidade com o n.º 1 do artigo 4.º, informações gerais:
3 - (Anterior n.º 2.) 4 - Informações a comunicar em conformidade com o artigo 12.º:
A) Informações gerais:
B) Informações sobre a carga:
5 - Informações referidas no artigo 5.º:
A. Identificação do navio:
B. Data e hora;
C ou D. Posição em latitude e longitude ou azimute verdadeiro e distância em milhas náuticas a partir de um ponto de referência claramente identificado;
E. Rumo;
F. Velocidade;
I. Porto de destino e hora prevista de chegada;
P. Carga e, havendo mercadorias perigosas a bordo, quantidade e classe OMI;
T. Endereço para comunicação de informações sobre a carga;
W. Número total de pessoas a bordo;
X. Informações diversas:
Características e quantidade estimada do combustível de bancas para navios de arqueação bruta superior a 1000;
Condições de navegação.
6 - (Anterior n.º 5.) ANEXO II [...] I - [...] 1 - [...] 2 - [...]
II - [...] 1 - [...]
O SafeSeaNet é um sistema especializado, criado para facilitar o intercâmbio de informações em formato electrónico entre os Estados-membros e para fornecer à Comissão as informações relevantes de acordo com a legislação comunitária. É composto por uma rede de sistemas nacionais SafeSeaNet nos Estados-membros e por um sistema central SafeSeaNet que actua como ponto nodal.
A rede SafeSeaNet liga todos os sistemas nacionais SafeSeaNet e inclui o sistema central SafeSeaNet.
2 - Gestão, funcionamento, desenvolvimento e manutenção do SafeSeaNet:
2.1 - Responsabilidades:
2.1.1 - Sistemas nacionais SafeSeaNet. - O Estado Português deve criar e manter um sistema nacional SafeSeaNet que permita o intercâmbio de informações marítimas entre utilizadores autorizados, sob a responsabilidade da DGRM, autoridade nacional competente (ANC).
A ANC é a entidade responsável pela gestão do sistema nacional, que inclui a coordenação nacional dos utilizadores e dos fornecedores de dados e assegura a designação de UN LOCODES, bem como a criação e manutenção da necessária infra-estrutura informática nacional e dos procedimentos descritos no documento de controlo da interface e das funcionalidades a que se refere o ponto 2.3.
O sistema nacional SafeSeaNet permite a interligação de utilizadores autorizados sob a responsabilidade da ANC e a ele têm acesso os intervenientes do sector dos transportes marítimos identificados no presente diploma, como sejam os órgãos locais da Direcção-Geral da Autoridade Marítima e as Autoridades Portuárias.
Ao sistema SafeSeaNet podem ter acesso, nos termos que vierem a ser estabelecidos pela DGRM, os armadores, agentes, comandantes, carregadores e outros para quem a informação do sistema possa ser relevante, tendo em conta a actividade que desenvolvem no âmbito do sector.
2.1.2 - Sistema central SafeSeaNet. - A Comissão é responsável pela gestão e pelo desenvolvimento, a nível político, do sistema central SafeSeaNet e pela fiscalização do sistema SafeSeaNet, em cooperação com os Estados-membros, enquanto, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1406/2002, a Agência Europeia de Segurança Marítima, em cooperação com os Estados-membros e com a Comissão, é responsável pela sua execução técnica.
O sistema central SafeSeaNet, agindo como ponto nodal, deve interligar todos os sistemas SafeSeaNet nacionais e criar a necessária infra-estrutura informática e os procedimentos descritos no documento de controlo da interface e das funcionalidades a que se refere o ponto 2.3.
2.2 - Princípios de gestão. - A Comissão fica responsável pela criação de um grupo director de alto nível, que deve aprovar o seu próprio regulamento, composto por representantes dos Estados-membros e da Comissão, com competência para:
Formular recomendações para melhorar a eficácia e a segurança do SafeSeaNet;
Apresentar orientações adequadas para o desenvolvimento do SafeSeaNet;
Assistir a Comissão na verificação do desempenho do SafeSeaNet;
Aprovar o documento de controlo da interface e das funcionalidades a que se refere o ponto 2.3 e as suas alterações.
2.3 - Documento de controlo da interface e das funcionalidades e documentação técnica do SafeSeaNet. -A Comissão elabora e mantém, em estreita cooperação com os Estados-membros, um documento de controlo da interface e das funcionalidades (DCIF).
O DCIF descreve detalhadamente os requisitos de desempenho e os procedimentos aplicáveis aos elementos nacionais e centrais do SafeSeaNet, destinados a garantir o respeito da legislação comunitária aplicável.
O DCIF inclui regras relativas:
Às orientações sobre os direitos de acesso para a gestão da qualidade dos dados;
Às especificações relativas à segurança da transmissão e do intercâmbio de dados; e Ao arquivamento das informações ao nível nacional e central.
O DCIF indica os meios de armazenamento e a disponibilidade das informações sobre produtos perigosos ou poluentes no que se refere aos serviços regulares aos quais tenha sido concedida uma isenção ao abrigo do artigo 14.º A documentação técnica relativa ao SafeSeaNet, como as normas sobre o formato do intercâmbio de dados, os manuais dos utilizadores e as especificações relativas à segurança da rede, é elaborada e mantida pela Agência, em cooperação com os Estados-membros.
3 - Intercâmbio de dados através do SafeSeaNet. -O sistema utiliza normas da indústria e tem capacidade para interagir com sistemas públicos e privados utilizados para criar, transmitir ou receber informações no âmbito do SafeSeaNet.
A Comissão e os Estados-membros devem cooperar com o objectivo de analisarem a exequibilidade e o desenvolvimento de funcionalidades que, tanto quanto possível, assegurem que os fornecedores de dados, incluindo comandantes, armadores, agentes, operadores, carregadores e outras entidades competentes, apenas necessitem de transmitir as informações uma vez. Os Estados-membros asseguram que as informações transmitidas estejam disponíveis para serem usadas em todos os sistemas de informação, notificação e VTMIS relevantes.
As mensagens electrónicas trocadas nos termos do presente diploma e a legislação comunitária aplicável são distribuídas através do SafeSeaNet. Para esse efeito, a autoridade nacional competente desenvolve e mantém as interfaces necessárias para a transmissão automática de dados por via electrónica ao SafeSeaNet.
Nos casos em que as normas internacionais permitam o encaminhamento de informações LRIT relativas a navios de países terceiros, as redes SafeSeaNet são utilizadas para distribuir entre os Estados-membros que possuam um nível de segurança adequado as informações LRIT recebidas nos termos do artigo 6.º-B do presente diploma.
4 - Segurança e direitos de acesso. - O sistema central e os sistemas nacionais do SafeSeaNet cumprem os requisitos do presente diploma relativos à confidencialidade das informações e os princípios e especificações de segurança descritos no DCIF, em particular no que se refere aos direitos de acesso.
Os Estados-membros identificam todos os utilizadores aos quais sejam atribuídos um papel e um conjunto de direitos de acesso ao abrigo do DCIF.
ANEXO IV [...] [...]
ANEXO II Republicação do Decreto-Lei n.º 180/2004, de 27 de Julho (a que se refere o artigo 7.º)
Artigo 1.ºObjecto
1 - O presente diploma transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2002/59/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho, relativa à instituição de um sistema comunitário de acompanhamento e de informação do tráfego de navios.
2 - São estabelecidas regras relativas à instituição, no território nacional, de um sistema de acompanhamento e de informação do tráfego de navios com vista a aumentar a segurança e a eficácia do tráfego marítimo, melhorar a resposta das autoridades a incidentes, a acidentes ou a situações potencialmente perigosas no mar, incluindo operações de busca e de salvamento, e contribuir para uma melhor prevenção e detecção da poluição causada pelos navios.
Artigo 2.ºÂmbito de aplicação
1 - Salvo disposição em contrário, o presente diploma aplica-se aos navios de arqueação bruta igual ou superior a 300.
2 - Salvo disposição em contrário, o presente diploma não se aplica a:
Artigo 3.ºDefinições
Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
Incluem-se igualmente nesta definição as mercadorias para cujo transporte tenham sido prescritas condições prévias adequadas em conformidade com o disposto no ponto 1.1.3 do código IBC ou no ponto 1.1.6 do código IGC;
A quilha esteja assente;
Comece uma fase de construção identificável com uma embarcação específica;
Se tenha iniciado a montagem compreendendo pelo menos 50 t ou 1% do peso estimado de todo o material da estrutura, consoante o valor que for menor;
TÍTULO I
Notificação e acompanhamento dos navios
Artigo 4.ºNotificação prévia à entrada em portos nacionais
1 - O comandante de um navio que se dirija a um porto nacional notifica a autoridade portuária do porto a que se dirige das informações previstas no n.º 1 do anexo I ao presente diploma e que dele faz parte integrante:
2 - O comandante de um navio estrangeiro, independentemente da sua arqueação bruta, que, em conformidade com o artigo 14.º da Directiva n.º 2009/16/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2009, relativa à inspecção de navios pelo Estado do porto, seja elegível para uma inspecção expandida, e navegue com destino a um porto ou fundeadouro nacional, notifica a respectiva autoridade portuária das informações previstas no n.º 2 do anexo i:
3 - A autoridade portuária introduz imediatamente no SafeSeaNet as seguintes informações:
4 - Os navios provenientes de um porto fora da União Europeia que se dirijam a um porto nacional e que transportem mercadorias perigosas ou poluentes cumprem as obrigações de notificação previstas no artigo 12.º
Artigo 5.ºSistemas de notificação obrigatória de navios
1 - Sempre que esteja implementado num espaço marítimo sob jurisdição nacional um sistema de notificação obrigatória dos navios, aprovado pela OMI de acordo com a regra 11 do capítulo v da Convenção SOLAS, em conformidade com as orientações e critérios aplicáveis estabelecidos pela OMI, a DGRM adopta as medidas necessárias e adequadas para garantir que todos os navios que entrem na zona abrangida por esse sistema comuniquem as informações exigidas, sem prejuízo de quaisquer informações suplementares que possam ser solicitadas de acordo com a Resolução A.851(20) da OMI.
2 - Ao submeter à OMI um sistema de notificação obrigatória dos navios, a DGRM inclui nessa proposta os elementos constantes do n.º 5 do anexo i ao presente diploma.
Artigo 6.ºUtilização de sistemas de identificação automática
1 - Os navios que se dirijam a um porto nacional devem estar equipados com um sistema de identificação automática (AIS) que responda às normas de desempenho definidas pela OMI, de acordo com o calendário estabelecido na secção I do anexo II ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
2 - Os navios equipados com um AIS mantêm esse sistema permanentemente operacional e ligado, excepto quando a segurança ou a confidencialidade das informações sobre navegação estiver prevista em acordos, regras ou normas internacionais.
Artigo 6.ºA
Utilização de sistemas de identificação automática (AIS) em embarcações de pesca 1 - Devem estar equipados com um AIS (Classe A) que satisfaça as normas de desempenho da OMI, de acordo com o calendário estabelecido no ponto I.4 do anexo II, quaisquer embarcações de pesca com um comprimento de fora a fora superior a 15 metros em relação às quais se verifique uma das seguintes condições:
2 - As embarcações de pesca equipadas com um AIS mantêm esse sistema operacional e ligado quando operem em águas sob jurisdição nacional, podendo o AIS ser desligado em circunstâncias excepcionais e fora daqueles espaços, quando o comandante o considerar necessário para a segurança ou protecção da sua embarcação.
Artigo 6.ºB
Utilização de sistemas de identificação e seguimento de longo alcance de navios (LRIT) Os navios que escalem um porto nacional e aos quais se aplicam a regra 19-1 do capítulo v da Convenção SOLAS, as normas de desempenho, bem como os requisitos de funcionamento aprovados pela OMI, devem estar equipados com um sistema LRIT conforme com a referida regra.
Artigo 7.ºUtilização de sistemas de organização do tráfego
A DGRM, responsável nacional pelo serviço de controlo de tráfego marítimo (VTS), e a Autoridade Marítima Nacional (AMN) asseguram o acompanhamento e adoptam as medidas necessárias e adequadas para garantir que todos os navios que entrem num espaço marítimo sob jurisdição nacional, abrangida por um sistema de organização de tráfego aprovado pela OMI, de acordo com a regra 10 do capítulo v da Convenção SOLAS, utilizem esse sistema de acordo com as orientações e critérios pertinentes definidos pela OMI.
Artigo 8.º
Acompanhamento da observância pelos navios das disposições relativas aos serviços de tráfego marítimo 1 - Os navios que entrem numa zona sujeita a um VTS costeiro em águas sob jurisdição nacional e baseado nas orientações definidas pela OMI devem participar nesse VTS e observar as respectivas regras.
2 - Os navios que arvorem pavilhão nacional e que entrem numa zona sujeita a um VTS, baseado nas orientações definidas pela OMI, nas águas sob jurisdição de outro Estado-membro obrigam-se a observar as regras desse VTS.
Artigo 9.ºSistemas de registo dos dados de viagem
1 - Os navios que se dirijam a um porto nacional têm de estar equipados com um sistema de registo dos dados de viagem (VDR), de acordo com as regras estabelecidas na secção II do anexo II.
2 - Os dados recolhidos de um sistema VDR são facultados ao órgão de investigação previsto no artigo 8.º da Directiva n.º 2009/18/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2009, que estabelece os princípios fundamentais que regem a investigação de acidentes no sector do transporte marítimo, sempre que seja realizada uma investigação de segurança na sequência de um acidente ocorrido nas águas sob soberania ou jurisdição nacional ou envolvendo um navio que arvore pavilhão nacional, e ainda ao órgão local da Direcção-Geral da Autoridade Marítima (DGAM), quando seja realizado um inquérito na sequência de acidente ocorrido nas águas sob jurisdição nacional.
3 - O órgão de investigação garante que esses dados são utilizados na investigação e analisados adequadamente, providenciando, ainda, para que nos 30 dias subsequentes à finalização do processo os resultados sejam divulgados.
4 - No caso de o acidente referido no n.º 2 envolver navios de pavilhão de outro Estado-membro, esses dados devem ser-lhe facultados a seu pedido.
Artigo 10.º(Revogado.)
TÍTULO II
Notificação das mercadorias perigosas ou poluentes a bordo de navios (Hazmat)
Artigo 11.ºObrigação de informação respeitante ao transporte de mercadorias perigosas
1 - As mercadorias perigosas ou poluentes só podem ser entregues para transporte ou embarcadas num navio, seja qual for a sua dimensão, num porto nacional, se o comandante ou o operador tiver recebido, do carregador, antes da aceitação das mercadorias a bordo, uma declaração com as seguintes informações:
2 - Os navios provenientes de um porto situado fora da União Europeia que escalem um porto nacional e que transportem mercadorias perigosas ou poluentes devem estar na posse de uma declaração, fornecida pelo carregador, que contenha as informações exigidas nas alíneas a), b) e c) do número anterior.
3 - Os carregadores são igualmente obrigados a marcar e a rotular, nos termos da regra 4 do capítulo vii da Convenção SOLAS, 1974, e respectivas emendas, os contentores, os tanques, as embalagens e as unidades de carga que contenham mercadorias perigosas ou poluentes de modo a permitir a sua imediata identificação.
4 - Os carregadores fornecem ao comandante ou ao operador e à respectiva autoridade portuária a declaração prevista no n.º 1 e garantem que a carga entregue para transporte corresponde efectivamente à declarada.
5 - As autoridades portuárias adoptam as medidas necessárias e adequadas para assegurar que as mercadorias perigosas ou poluentes entregues para transporte ou embarcadas num navio no respectivo porto são acompanhadas da declaração prevista no n.º 1.
6 - A declaração prevista no número anterior é conservada pelas autoridades portuárias durante um período mínimo de três meses.
Artigo 12.ºNotificação de mercadorias perigosas ou poluentes transportadas a bordo
1 - O comandante de um navio, seja qual for a sua dimensão, que largue de um porto nacional transportando mercadorias perigosas ou poluentes, notifica a autoridade portuária, antes da saída do navio, das informações especificadas no n.º 4 do anexo I.
2 - O comandante de um navio, seja qual for a sua dimensão proveniente, de um porto situado fora da União Europeia e que se dirija a um porto nacional, que transporte mercadorias perigosas ou poluentes, notifica a autoridade portuária do porto de destino das informações especificadas no n.º 4 do anexo i o mais tardar no momento da largada do porto de carregamento ou, caso o porto de destino não seja conhecido no momento da largada, logo que essa informação seja conhecida.
3 - A autoridade portuária em causa conserva as informações especificadas no n.º 4 do anexo i durante um período mínimo de um mês após a largada do navio.
4 - A autoridade portuária introduz imediatamente no SafeSeaNet as informações previstas no presente artigo.
5 - (Revogado.)
Artigo 13.ºIntercâmbio informatizado de dados entre autoridades nacionais competentes dos Estados-membros
1 - A DGRM, enquanto autoridade competente nacional, deve cooperar com as autoridades competentes nacionais dos Estados-membros no sentido de assegurar a interconexão e a interoperabilidade dos sistemas utilizados para gerir as informações especificadas no anexo I.
2 - O sistema de informação nacional, instalado em conformidade com o número anterior, deve apresentar as seguintes características:
Artigo 14.ºIsenções
1 - A DGRM pode dispensar do cumprimento das obrigações previstas nos artigos 4.º e 12.º os serviços regulares efectuados entre portos nacionais, desde que cumpridos os requisitos previstos no n.º 3.
2 - A DGRM pode ainda isentar do cumprimento das obrigações previstas nos artigos 4.º e 12.º os serviços regulares internacionais entre portos nacionais e de um Estado-membro, a pedido desse Estado-membro, ou, por sua vez, solicitar a esse Estado-membro a respectiva isenção, desde que cumpridos os requisitos previstos no número seguinte.
3 - As isenções a que se referem os números anteriores só são concedidas a determinados navios relativamente a um serviço específico, desde que os navios efectuem viagens de duração programada máxima de 12 horas e preencham, cumulativamente, as seguintes condições:
4 - Para efeitos deste artigo, um serviço só pode ser considerado um serviço regular se se destinar a ser operado pelo menos durante um mês.
5 - A DGRM verifica periodicamente se estão a ser cumpridas as condições previstas neste artigo e, deixando de estar preenchida alguma dessas condições, retira imediatamente a isenção à companhia em causa.
6 - A DGRM transmite à Comissão Europeia a lista das companhias e dos navios dispensados nos termos do presente artigo, bem como eventuais actualizações dessa lista, sendo esta informação disponibilizada e mantida actualizada na página electrónica da DGRM.
TÍTULO III
Acompanhamento dos navios de risco e intervenção em caso de incidente ou acidente marítimo
Artigo 15.ºTransmissão de informações relativas a determinados navios
1 - Os navios que correspondam aos critérios a seguir enumerados são considerados navios de risco potencial para a navegação ou uma ameaça para a segurança marítima, a segurança das pessoas ou o ambiente:
2 - Os centros costeiros nacionais, os órgãos e serviços da autoridade marítima nacional e as autoridades portuárias que, nas respectivas áreas de jurisdição, tiverem informações relevantes sobre os navios referidos no número anterior devem comunicá-las à DGRM, que por sua vez as transmite aos centros costeiros de outros Estados-membros situados na rota prevista do navio.
3 - As informações que forem comunicadas por outros Estados-membros sobre os navios referidos no n.º 1 são transmitidas à DGRM, que procede à sua adequada divulgação.
4 - As inspecções ou verificações aos navios referidos no n.º 1, efectuadas nos portos nacionais, são realizadas em harmonia com as disposições preconizadas no Decreto-Lei n.º 284/2003, de 8 de Novembro, devendo a DGRM dar conhecimento do resultado destas acções a todos os Estados-membros interessados.
Artigo 16.ºComunicação de incidentes e acidentes marítimos
1 - Com vista a prevenir ou atenuar riscos significativos para a segurança marítima, a segurança das pessoas ou o ambiente, o comandante de um navio que navegue em área nacional de busca e salvamento ou na zona económica exclusiva deve, sem prejuízo do quadro do direito internacional, informar imediatamente o centro costeiro geograficamente competente de:
2 - A informação transmitida em aplicação do número anterior deve conter, pelo menos, o nome e a posição do navio, o porto de partida, o porto de destino e o endereço onde se podem obter informações sobre as mercadorias perigosas ou poluentes transportadas a bordo, os elementos relativos ao incidente e todas as informações pertinentes referidas na Resolução A.851(20) da OMI.
3 - O centro costeiro geograficamente competente garante a transmissão, sem demora, da informação mencionada neste artigo à DGRM, à DGAM e ao MRCC/MRSC, bem como, em caso de possibilidade de risco para o ambiente, à Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), pela via mais adequada, preferencialmente por via electrónica, e garante a sua disponibilidade às demais entidades competentes.
Artigo 17.ºMedidas em caso de condições meteorológicas excepcionalmente desfavoráveis
1 - Quando, em caso de condições meteorológicas ou estado do mar excepcionalmente desfavoráveis, o órgão local da DGAM considere que existe um risco grave de poluição nas zonas marítimas sob sua jurisdição ou das zonas marítimas ou costeiras de outros Estados-membros ou que a segurança de vidas humanas está em perigo:
2 - O comandante do navio deve informar a companhia das recomendações a que se refere o número anterior, as quais não obstam, todavia, a qualquer decisão do comandante tomada com base na sua apreciação profissional nos termos da Convenção SOLAS.
Artigo 18.ºMedidas em caso de incidente ou acidente marítimo
1 - A DGRM, a Autoridade Marítima, a Autoridade Nacional de Controlo de Tráfego Marítimo e as autoridades portuárias adoptam, sempre que necessário, as medidas adequadas em caso de incidentes ou acidentes marítimos, nos termos da legislação em vigor.
2 - O anexo iv ao presente diploma e que dele faz parte integrante apresenta uma lista não exaustiva das medidas que podem ser tomadas em aplicação do presente artigo.
3 - O operador, o comandante do navio e o proprietário das mercadorias perigosas ou poluentes transportadas a bordo cooperam plenamente com as entidades competentes referidas no n.º 1 que o solicitem, de acordo com o direito nacional e internacional, com vista a minimizar as consequências de um incidente ou acidente marítimo, transmitindo para esse efeito, a pedido destas, as informações referidas no artigo 11.º 4 - O comandante de um navio a que se apliquem as disposições do código ISM deve informar a companhia, em conformidade com o referido código, de qualquer incidente ou acidente, tal como referido no n.º 1 do artigo 16.º do presente diploma, ocorrido no mar.
5 - Logo que seja informada de tal situação, a companhia deve entrar em contacto com o centro costeiro competente e colocar-se, se necessário, à sua disposição.
6 - As entidades referidas no presente diploma têm em conta as disposições aplicáveis das Directrizes da OMI sobre o tratamento justo dos marítimos em caso de acidente marítimo em águas sob jurisdição nacional.
Artigo 19.ºAutoridade com competência para o acolhimento de navios em dificuldade
1 - O membro do Governo responsável pela área do mar é a autoridade nacional competente para autorizar a entrada de um navio em dificuldade num qualquer local de refúgio em águas sob jurisdição portuguesa e para decidir sobre o destino ou a melhor forma de assistir o navio em dificuldade, tendo em conta a necessidade de protecção dos bens públicos e privados e outras circunstâncias externas, nomeadamente meteo-oceanográficas que possam afectar o navio.
2 - A decisão sobre o acolhimento de um navio em dificuldade num local de refúgio é tomada depois de ouvida a Comissão Técnica para Acolhimento de Navios em dificuldade (CTAND), que se pronuncia após proceder a uma avaliação prévia da situação, realizada com base nos planos referidos no artigo 19.º-A.
3 - A CTAND é composta por:
4 - A CTAND pode ainda integrar, em face das matérias envolvidas, representantes de outras entidades, designadamente:
5 - O membro do Governo responsável pela área do mar pode tomar, de acordo com as circunstâncias e em especial em caso de ameaça à segurança marítima e à protecção do ambiente, qualquer uma das medidas contempladas na lista não exaustiva do anexo iv ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
6 - A CTAND reúne sempre, ordinariamente, uma vez por ano, para proceder ao intercâmbio de conhecimentos e para melhorar as medidas tomadas previstas neste artigo e, extraordinariamente, sempre que as circunstâncias o determinem.
Artigo 19.ºA
Planos para o acolhimento de navios em dificuldade 1 - A DGRM, em articulação com a DGAM, o Comando Naval, o ITN, I. P., o IPMA, I. P., a APA, I. P., e as autoridades portuárias, elabora e mantém actualizados os planos para o acolhimento de navios em dificuldade nas águas sob jurisdição nacional, com vista a responder aos riscos criados por esses navios, incluindo, se for caso disso, os riscos para as vidas humanas e para o ambiente.
2 - Os planos referidos no número anterior são elaborados após consulta às partes interessadas, com base nas Resoluções A.949(23) e A.950(23) da OMI, e devem incluir, no mínimo, os seguintes elementos:
3 - O nome e o endereço de contacto do membro do Governo responsável pela área do mar e do CCTMC que nos termos do n.º 4 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 263/2009, de 28 de Setembro, funciona como ponto focal dos serviços de assistência marítima [maritime assistance services (MAS)] no âmbito previsto na Resolução A.950(23) da OMI, como autoridade nomeada para receber e tratar os relatos nesse âmbito, são publicados na página electrónica da DGRM.
4 - Os planos referidos neste artigo são aprovados por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional, dos transportes marítimos e do ambiente.
5 - A DGRM é a entidade responsável pela disponibilização das informações pertinentes relativas aos planos, a pedido dos Estados-membros vizinhos.
Artigo 19.ºB
Decisão sobre o acolhimento de navios 1 - Compete à autoridade referida no n.º 1 do artigo 19.º aceitar um navio num local de refúgio, após uma avaliação prévia da situação, efectuada com base nos planos referidos no artigo anterior.
2 - Os navios são aceites num local de refúgio, para efeitos do número anterior, sempre que se considere que esse acolhimento é a medida mais adequada para a protecção de vidas humanas e do ambiente e para a estabilização da situação do navio.
Artigo 19.ºC
Garantia financeira e indemnização 1 - Ao decidir tecnicamente pelo acolhimento de um navio num local de refúgio, a CTAND pode exigir que o operador, o agente ou o comandante apresentem um certificado de seguro na acepção do artigo 6.º da Directiva n.º 2009/20/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2009, relativa ao seguro dos proprietários de navios em matéria de créditos marítimos.
2 - A falta de certificado de seguro referido no número anterior não dispensa a avaliação prévia e a decisão a que se refere o artigo anterior, não sendo, por si só, razão suficiente para a recusa de acolher um navio num local de refúgio.
3 - O pedido de apresentação do certificado referido no n.º 1 do presente artigo não pode provocar atrasos no acolhimento do navio.
Artigo 20.ºInformação das partes interessadas
1 - Os incidentes ou acidentes comunicados em conformidade com o n.º 1 do artigo 16.º devem, quando necessário, ser assinalados através de avisos à navegação, nas zonas em causa, pelo Instituto Hidrográfico ou pelo órgão local da DGAM, os quais informam igualmente da presença de qualquer navio que possa constituir um perigo para a segurança marítima, a segurança das pessoas ou o ambiente.
2 - A DGRM, enquanto autoridade competente nacional, detém as informações comunicadas em conformidade com os artigos 12.º e 16.º, devendo tomar as medidas necessárias para poder fornecer a qualquer momento as referidas informações a uma autoridade competente nacional de um outro Estado-membro.
3 - A DGRM, quando informada nos termos do presente diploma, ou de outra forma, de factos que envolvam ou agravem, para outro Estado-membro, o risco de certas zonas marítimas e costeiras ficarem em perigo, deve tomar as medidas adequadas para informar com a maior brevidade os Estados-membros em causa, bem como consultá-los sobre as acções previstas.
4 - A DGRM presta a colaboração que se mostre adequada às autoridades nacionais competentes de outros Estados-membros com vista à congregação de meios necessários à realização de uma acção comum.
5 - A DGRM toma as medidas necessárias para que se possa tirar plenamente partido das informações que os navios lhe devem transmitir nos termos do artigo 16.º
TÍTULO IV
Medidas de acompanhamento e regime sancionatório
Artigo 21.ºLista dos organismos intervenientes
1 - A DGRM assegura, através das formas consideradas mais adequadas, que o sector marítimo receba informações correctas, regularmente actualizadas, nomeadamente através das publicações náuticas, sobre quais as autoridades e os centros designados nos termos deste decreto-lei, incluindo, quando adequado, a respectiva zona geográfica de intervenção, bem como sobre os procedimentos instituídos para a comunicação das informações previstas no presente diploma.
2 - A DGRM, enquanto autoridade competente nacional, deve manter uma lista actualizada das autoridades e dos centros que participem nas actividades constantes deste decreto-lei e comunicá-la à Comissão Europeia, bem como as suas eventuais actualizações.
Artigo 21.ºA
SafeSeaNet 1 - A DGRM cria sistemas de gestão das informações marítimas, a nível nacional e local, a fim de assegurar o tratamento das informações referidas no presente diploma.
2 - Os sistemas criados ao abrigo do número anterior devem permitir uma exploração operacional das informações recolhidas e preencher, nomeadamente, as condições enunciadas no artigo 13.º 3 - A fim de garantir o intercâmbio efectivo das informações referidas no presente diploma, a DGRM certifica-se de que os sistemas nacionais e locais criados para a recolha, tratamento e conservação das referidas informações podem ser interligados com o SafeSeaNet.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a DGRM, no caso de agir no âmbito de acordos intracomunitários ou no quadro de projectos transfronteiriços, inter-regionais ou transnacionais na Comunidade, garante que os sistemas ou redes de informação desenvolvidos respeitam os requisitos do presente diploma e são compatíveis e estão ligados ao SafeSeaNet.
5 - A descrição e os princípios do SafeSeaNet constam do anexo iii ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
Artigo 22.ºCooperação entre autoridades
1 - A DGRM, os órgãos integrantes da DGAM, as autoridades portuárias e os centros costeiros designados neste decreto-lei devem cooperar para optimizar a utilização das informações comunicadas em conformidade com o presente diploma, incluindo o estabelecimento de ligações telemáticas adequadas entre elas, com vista, nomeadamente, ao intercâmbio dos dados relativos aos movimentos dos navios, às previsões da sua chegada aos portos e à carga que transportam.
2 - A DGRM deve cooperar com a Comissão Europeia no sentido do incremento e aumento da eficácia das ligações telemáticas com essa instância comunitária com vista, nomeadamente, ao intercâmbio dos dados relativos aos movimentos dos navios, às previsões da sua chegada aos portos e à carga que transportam.
3 - Os centros costeiros, designados no âmbito deste decreto-lei, devem cooperar com os centros costeiros de outros Estados-membros com vista a melhorar o conhecimento do tráfego e o acompanhamento dos navios em trânsito, harmonizar e, na medida do possível, simplificar as informações exigidas aos navios em marcha.
4 - A DGRM coopera com a Comissão Europeia, quando necessário, no estabelecimento de sistemas de informação obrigatória, serviços obrigatórios de tráfego marítimo e sistemas adequados de organização do tráfego, a apresentar à OMI para aprovação.
5 - A DGRM colabora com as entidades congéneres de outros Estados-membros para a elaboração de planos concertados para o acolhimento de navios em dificuldade.
6 - A DGRM coopera no âmbito das instâncias regionais ou internacionais em causa, no desenvolvimento de dispositivos de acompanhamento de tráfego e de vigilância marítima de longo alcance.
7 - A DGRM assegura a interconexão e a interoperabilidade dos sistemas nacionais utilizados para gerir as informações especificadas no anexo i e desenvolve e actualiza o sistema SafeSeaNet.
Artigo 23.ºConfidencialidade das informações
As informações transmitidas a todas as entidades intervenientes na execução do presente diploma são confidenciais, apenas podendo ser utilizadas nos termos e para os fins nele previstos, ficando os funcionários que delas tenham conhecimento sujeitos ao dever de sigilo.
Artigo 24.ºControlo da aplicação do presente diploma
1 - As autoridades competentes, autoridades portuárias e centros costeiros promovem a realização de inspecções regulares ou qualquer outro tipo de acção necessária para verificar o funcionamento dos sistemas telemáticos em terra estabelecidos para os fins do presente diploma, em particular a sua capacidade de resposta à exigência de recepção ou transmissão atempadas, vinte e quatro horas por dia, das informações comunicadas em conformidade com os artigos 12.º e 16.º 2 - Quando a DGRM constate, por ocasião de um incidente ou acidente marítimo referido no artigo 18.º, que a companhia não conseguiu estabelecer e manter ligação com o navio ou com os centros costeiros relevantes, deve informar do facto o Estado que emitiu ou em nome do qual foi emitido o documento de conformidade e o certificado de gestão para a segurança associado, ambos relativos ao código ISM.
Artigo 25.ºRegime contra-ordenacional
1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou disciplinar, constituem contra-ordenações, punidas com coima de (euro) 2200 a (euro) 3700, no caso de pessoa singular, e de (euro) 10 000 a (euro) 44 000, no caso de pessoa colectiva:
4 - A tentativa é punível com a coima aplicável à contra-ordenação consumada, especialmente atenuada.
5 - A instrução dos processos por infracção ao disposto no presente diploma e a aplicação das correspondentes coimas competem à DGRM, com a excepção da instrução dos processos e aplicação das coimas previstas na alínea a) do n.º 1 que competem à autoridade portuária.
6 - O produto da aplicação das coimas reverte a favor das seguintes entidades:
7 - A não observância das recomendações ou das determinações do capitão do porto no âmbito do estabelecido nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 17.º do presente diploma constitui contra-ordenação tipificada e sancionada nos termos definidos no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 45/2002, de 2 de Março, sendo-lhe aplicável o regime desse diploma legal.
8 - Às contra-ordenações previstas no presente diploma é subsidiariamente aplicável o regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de Outubro, 244/95, de 14 de Setembro, e 323/2001, de 17 de Dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de Dezembro.»
Artigo 26.º(Revogado.)
Artigo 27.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 45/2002, de 2 de Março
O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 45/2002, de 2 de Março, passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 4.º [...] 1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...»
TÍTULO V
Disposições finais e transitórias
Artigo 28.ºTransmissão das informações
A obrigação de transmissão por via electrónica das informações estabelecidas nos n.os 1 e 2 do artigo 12.º torna-se efectiva 12 meses após a entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 29.º
Infra-estrutura dos sistemas de notificação dos navios, dos sistemas de organização do tráfego e dos serviços de tráfego marítimo 1 - A DGRM, em articulação com as administrações portuárias, deve proceder à instalação gradual do equipamento e das instalações em terra, adequados para receber e utilizar informações AIS, tendo em conta um alcance necessário para a transmissão das notificações, até ao final de 2007.
2 - O equipamento adequado para a comunicação das informações a outros Estados-membros deve estar operacional, o mais tardar, até ao final de 2008.
3 - Os centros costeiros responsáveis pelo controlo da observância das disposições relativas aos serviços de tráfego marítimo e aos sistemas de organização de tráfego devem dispor de meios adequados de comunicação e de acompanhamento de navios e operar em conformidade com as orientações aplicáveis da OMI.
Artigo 30.º(Revogado.)
Artigo 31.ºRevogação
São revogados os Decretos-Leis n.os 94/96, de 17 de Julho, e 169/2000, de 8 de Agosto.
ANEXO I Lista das informações a comunicar 1 - Informações a comunicar em conformidade com o n.º 1 do artigo 4.º, informações gerais:
2 - Informações a comunicar em conformidade com o n.º 2 do artigo 4.º:
3 - Informações a comunicar em conformidade com o artigo 11.º, informações sobre a carga:
4 - Informações a comunicar em conformidade com o artigo 12.º:
A) Informações gerais:
B) Informações sobre a carga:
5 - Informações referidas no artigo 5.º:
A. Identificação do navio:
B. Data e hora;
C ou D. Posição em latitude e longitude ou azimute verdadeiro e distância em milhas náuticas a partir de um ponto de referência claramente identificado;
E. Rumo;
F. Velocidade;
I. Porto de destino e hora prevista de chegada;
P. Carga e, havendo mercadorias perigosas a bordo, quantidade e classe OMI;
T. Endereço para comunicação de informações sobre a carga;
W. Número total de pessoas a bordo;
X. Informações diversas:
Características e quantidade estimada do combustível de bancas para navios de arqueação bruta superior a 1000;
Condições de navegação.
6 - O comandante do navio deve comunicar imediatamente à autoridade competente ou à autoridade portuária interessada qualquer alteração às informações comunicadas nos termos do presente anexo.
ANEXO II Prescrições aplicáveis aos equipamentos de bordo I - Sistema de identificação automática (AIS) 1 - Navios construídos em ou após 1 de Julho de 2002. - Os navios de passageiros, quaisquer que sejam as suas dimensões, e todos os navios de arqueação bruta igual ou superior a 300 construídos em ou após 1 de Julho de 2002 que escalem um porto nacional devem satisfazer a obrigação de instalação e utilização de equipamento prevista no artigo 6.º 2 - Navios construídos antes de 1 de Julho de 2002. - Os navios de passageiros, quaisquer que sejam as suas dimensões, e todos os navios com uma arqueação bruta igual ou superior a 300 construídos antes de 1 de Julho de 2002 que escalem um porto nacional devem satisfazer a obrigação de instalação e utilização de equipamento prevista no artigo 6.º, de acordo com o seguinte calendário:
3 - São isentos da aplicação dos requisitos relativos ao AIS estabelecidos no presente anexo os navios de passageiros com arqueação bruta inferior a 300 que efectuam viagens domésticas na acepção do Decreto-Lei n.º 293/2001, de 20 de Novembro.
4 - Embarcações de pesca. - As embarcações de pesca com comprimento de fora a fora superior a 15 metros estão sujeitas à obrigação de instalação e utilização do equipamento previsto no artigo 6.º-A, de acordo com o seguinte calendário:
II - Sistemas de registo dos dados de viagem (VDR) 1 - Os navios das categorias a seguir indicadas que escalem um porto nacional devem estar equipados com um sistema de registo dos dados de viagem que satisfaça as normas de funcionamento previstas na Resolução A.861(20) da OMI e as normas de ensaio definidas na norma n.º 61996 da Comissão Electrotécnica Internacional:
2 - Os navios das categorias a seguir indicadas construídos antes de 1 de Julho de 2002 que escalem um porto nacional devem estar equipados com um sistema de registo dos dados de viagem que satisfaça as normas pertinentes da OMI:
3 - Os navios de passageiros que efectuam unicamente viagens domésticas em águas marítimas não abrangidas pela categoria A, tal como referido na Portaria n.º 1267/2002, de 14 de Setembro, relativa às regras e normas de segurança para os navios de passageiros, estão isentos dos requisitos relativos ao registo de dados de viagem estabelecidos no presente diploma.
ANEXO III Mensagens electrónicas e SafeSeaNet 1 - Concepção geral e arquitectura. - O sistema comunitário de intercâmbio de informações marítimas, SafeSeaNet, permite a recepção, o armazenamento, a recuperação e o intercâmbio de informações tendo como objectivo a segurança marítima, a protecção portuária e do transporte marítimo, a protecção do ambiente marinho e a eficácia do tráfego e do transporte marítimo.
O SafeSeaNet é um sistema especializado, criado para facilitar o intercâmbio de informações em formato electrónico entre os Estados-membros e para fornecer à Comissão as informações relevantes de acordo com a legislação comunitária. É composto por uma rede de sistemas nacionais SafeSeaNet nos Estados-membros e por um sistema central SafeSeaNet que actua como ponto nodal.
A rede SafeSeaNet liga todos os sistemas nacionais SafeSeaNet e inclui o sistema central SafeSeaNet.
2 - Gestão, funcionamento, desenvolvimento e manutenção do SafeSeaNet:
2.1 - Responsabilidades:
2.1.1 - Sistemas nacionais SafeSeaNet. - O Estado Português deve criar e manter um sistema nacional SafeSeaNet que permita o intercâmbio de informações marítimas entre utilizadores autorizados, sob a responsabilidade da DGRM, autoridade nacional competente (ANC).
A ANC é a entidade responsável pela gestão do sistema nacional, que inclui a coordenação nacional dos utilizadores e dos fornecedores de dados e assegura a designação de UN LOCODES, bem como a criação e manutenção da necessária infra-estrutura informática nacional e dos procedimentos descritos no documento de controlo da interface e das funcionalidades a que se refere o ponto 2.3.
O sistema nacional SafeSeaNet permite a interligação de utilizadores autorizados sob a responsabilidade da ANC e a ele têm acesso os intervenientes do sector dos transportes marítimos identificados no presente diploma, como sejam os órgãos locais da Direcção-Geral da Autoridade Marítima e as Autoridades Portuárias.
Ao sistema SafeSeaNet podem ter acesso, nos termos que vierem a ser estabelecidos pela DGRM, os armadores, agentes, comandantes, carregadores e outros para quem a informação do sistema possa ser relevante, tendo em conta a actividade que desenvolvem no âmbito do sector.
2.1.2 - Sistema central SafeSeaNet. - A Comissão é responsável pela gestão e pelo desenvolvimento, a nível político, do sistema central SafeSeaNet e pela fiscalização do sistema SafeSeaNet, em cooperação com os Estados-membros, enquanto, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1406/2002, a Agência Europeia de Segurança Marítima, em cooperação com os Estados-membros e com a Comissão, é responsável pela sua execução técnica.
O sistema central SafeSeaNet, agindo como ponto nodal, deve interligar todos os sistemas SafeSeaNet nacionais e criar a necessária infra-estrutura informática e os procedimentos descritos no documento de controlo da interface e das funcionalidades a que se refere o ponto 2.3.
2.2 - Princípios de gestão. - A Comissão fica responsável pela criação de um grupo director de alto nível, que deve aprovar o seu próprio regulamento, composto por representantes dos Estados-membros e da Comissão, com competência para:
Formular recomendações para melhorar a eficácia e a segurança do SafeSeaNet;
Apresentar orientações adequadas para o desenvolvimento do SafeSeaNet;
Assistir a Comissão na verificação do desempenho do SafeSeaNet;
Aprovar o documento de controlo da interface e das funcionalidades a que se refere o ponto 2.3 e as suas alterações.
2.3 - Documento de controlo da interface e das funcionalidades e documentação técnica do SafeSeaNet. -A Comissão elabora e mantém, em estreita cooperação com os Estados-membros, um documento de controlo da interface e das funcionalidades (DCIF).
O DCIF descreve detalhadamente os requisitos de desempenho e os procedimentos aplicáveis aos elementos nacionais e centrais do SafeSeaNet, destinados a garantir o respeito da legislação comunitária aplicável.
O DCIF inclui regras relativas:
Às orientações sobre os direitos de acesso para a gestão da qualidade dos dados;
Às especificações relativas à segurança da transmissão e do intercâmbio de dados; e Ao arquivamento das informações ao nível nacional e central.
O DCIF indica os meios de armazenamento e a disponibilidade das informações sobre produtos perigosos ou poluentes no que se refere aos serviços regulares aos quais tenha sido concedida uma isenção ao abrigo do artigo 14.º A documentação técnica relativa ao SafeSeaNet, como as normas sobre o formato do intercâmbio de dados, os manuais dos utilizadores e as especificações relativas à segurança da rede, é elaborada e mantida pela Agência, em cooperação com os Estados-membros.
3 - Intercâmbio de dados através do SafeSeaNet. -O sistema utiliza normas da indústria e tem capacidade para interagir com sistemas públicos e privados utilizados para criar, transmitir ou receber informações no âmbito do SafeSeaNet.
A Comissão e os Estados-membros devem cooperar com o objectivo de analisarem a exequibilidade e o desenvolvimento de funcionalidades que, tanto quanto possível, assegurem que os fornecedores de dados, incluindo comandantes, armadores, agentes, operadores, carregadores e outras entidades competentes, apenas necessitem de transmitir as informações uma vez. Os Estados-membros asseguram que as informações transmitidas estejam disponíveis para serem usadas em todos os sistemas de informação, notificação e VTMIS relevantes.
As mensagens electrónicas trocadas nos termos do presente diploma e a legislação comunitária aplicável são distribuídas através do SafeSeaNet. Para esse efeito, a autoridade nacional competente desenvolve e mantém as interfaces necessárias para a transmissão automática de dados por via electrónica ao SafeSeaNet.
Nos casos em que as normas internacionais permitam o encaminhamento de informações LRIT relativas a navios de países terceiros, as redes SafeSeaNet são utilizadas para distribuir entre os Estados-membros que possuam um nível de segurança adequado as informações LRIT recebidas nos termos do artigo 6.º-B do presente diploma.
4 - Segurança e direitos de acesso. - O sistema central e os sistemas nacionais do SafeSeaNet cumprem os requisitos do presente diploma relativos à confidencialidade das informações e os princípios e especificações de segurança descritos no DCIF, em particular no que se refere aos direitos de acesso.
Os Estados-membros identificam todos os utilizadores aos quais sejam atribuídos um papel e um conjunto de direitos de acesso ao abrigo do DCIF.
ANEXO IV Medidas que os Estados-membros podem tomar em caso de risco para a segurança marítima e a protecção do ambiente (em aplicação do n.º 2 do artigo 18.º) Quando, no seguimento de um incidente ou em circunstâncias do tipo das descritas no artigo 18.º que afectem um navio, as entidades competentes em razão da matéria considerem, no quadro do direito internacional, que é necessário afastar, reduzir ou eliminar um perigo grave e iminente que ameaça o seu litoral ou interesses conexos, a segurança dos outros navios e a segurança das suas tripulações e passageiros ou das pessoas em terra, ou proteger o meio marinho, as referidas autoridades podem, nomeadamente:
Se o reboque do navio for efectuado no âmbito de um contrato de reboque ou salvados, as medidas tomadas pelas entidades competentes em razão da matéria, em aplicação das alíneas a) e d), podem também ter como destinatárias as companhias de assistência, salvados e reboques envolvidas.
Contém as alterações dos seguintes diplomas: