Resol. da AR n.º 60-B/97, de 14 de Outubro
Índice (320)
- Artigo 1.º Termos utilizados e âmbito de aplicação
- Artigo 2.º Regime jurídico do mar territorial, seu espaço aéreo sobrejacente, lei
- Artigo 3.º Largura do mar territorial
- Artigo 4.º Limite exterior do mar territorial
- Artigo 5.º Linha de base normal
- Artigo 6.º Recifes
- Artigo 7.º Linhas de base rectas
- Artigo 8.º Águas interiores
- Artigo 9.º Foz de um rio
- Artigo 10.º Baías
- Artigo 11.º Portos
- Artigo 12.º Ancoradouros
- Artigo 13.º Baixios a descoberto
- Artigo 14.º Combinação de métodos para determinar as linhas de base
- Artigo 15.º Delimitação do mar territorial entre Estados com costas adjacentes ou
- Artigo 16.º Cartas marítimas e listas de coordenadas geográficas
- Artigo 17.º Direito de passagem inofensiva
- Artigo 18.º Significado de passagem
- Artigo 19.º Significado de passagem inofensiva
- Artigo 20.º Submarinos e outros veículos submersíveis
- Artigo 21.º Leis e regulamentos do Estado costeiro relativos à passagem inofensiva
- Artigo 22.º Rotas marítimas e sistemas de separação de tráfego no mar territorial
- Artigo 23.º
- Artigo 24.º Deveres do Estado costeiro
- Artigo 25.º Direitos de protecção do Estado costeiro
- Artigo 26.º Taxas que podem ser impostas a navios estrangeiros
- Artigo 27.º Jurisdição penal a bordo de navio estrangeiro
- Artigo 28.º Jurisdição civil em relação a navios estrangeiros
- Artigo 29.º Definição de navios de guerra
- Artigo 30.º Não cumprimento das leis e regulamentos do Estado costeiro pelos navio
- Artigo 31.º
- Artigo 32.º Imunidades dos navios de guerra e de outros navios de Estado utilizado
- Artigo 33.º Zona contígua
- Artigo 34.º Regime jurídico das águas que formam os estreitos utilizados para a na
- Artigo 35.º Âmbito de aplicação da presente parte
- Artigo 36.º
- Artigo 37.º Âmbito de aplicação da presente secção
- Artigo 38.º Direito de passagem em trânsito
- Artigo 39.º Deveres dos navios e aeronaves durante a passagem em trânsito
- Artigo 40.º Actividades de investigação e levantamentos hidrográficos
- Artigo 41.º
- Artigo 42.º Leis e regulamentos dos Estados ribeirinhos de estreitos relativos à p
- Artigo 43.º
- Artigo 44.º Deveres dos Estados ribeirinhos de estreitos
- Artigo 45.º Passagem inofensiva
- Artigo 46.º Expressões utilizadas
- Artigo 47.º Linhas de base arquipelágicas
- Artigo 48.º
- Artigo 49.º
- Artigo 50.º Delimitação das águas interiores
- Artigo 51.º Acordos existentes, direitos de pesca tradicionais e cabos submarinos
- Artigo 52.º Direito de passagem inofensiva
- Artigo 53.º Direito de passagem pelas rotas marítimas arquipelágicas
- Artigo 54.º
- Artigo 55.º Regime jurídico específico da zona económica exclusiva
- Artigo 56.º Direitos, jurisdição e deveres do Estado costeiro na zona económica ex
- Artigo 57.º Largura da zona económica exclusiva
- Artigo 58.º Direitos e deveres de outros Estados na zona económica exclusiva
- Artigo 59.º
- Artigo 60.º Ilhas artificiais, instalações e estruturas na zona económica exclusiv
- Artigo 61.º Conservação dos recursos vivos
- Artigo 62.º Utilização dos recursos vivos
- Artigo 63.º
- Artigo 64.º Espécies altamente migratórias
- Artigo 65.º Mamíferos marinhos
- Artigo 66.º Populações de peixes anádromos
- Artigo 67.º Espécies catádromas
- Artigo 68.º Espécies sedentárias
- Artigo 69.º Direitos dos Estados sem litoral
- Artigo 70.º Direitos dos Estados geograficamente desfavorecidos
- Artigo 71.º Não aplicação dos artigos 69.º e 70.º
- Artigo 72.º Restrições na transferência de direitos
- Artigo 73.º Execução de leis e regulamentos do Estado costeiro
- Artigo 74.º
- Artigo 75.º Cartas e listas de coordenadas geográficas
- Artigo 76.º Definição da plataforma continental
- Artigo 77.º Direitos do Estado costeiro sobre a plataforma continental
- Artigo 78.º Regime jurídico das águas e do espaço aéreo sobrejacentes e direitos e
- Artigo 79.º Cabos e ductos submarinos na plataforma continental
- Artigo 80.º Ilhas artificiais, instalações e estruturas na plataforma continental
- Artigo 81.º Perfurações na plataforma continental
- Artigo 82.º
- Artigo 83.º
- Artigo 84.º Cartas e listas de coordenadas geográficas
- Artigo 85.º Escavação de túneis
- Artigo 86.º Âmbito de aplicação da presente parte
- Artigo 87.º Liberdade do alto mar
- Artigo 88.º Utilização do alto mar para fins pacíficos
- Artigo 89.º Ilegitimidade das reivindicações de soberania sobre o alto mar
- Artigo 90.º Direito de navegação
- Artigo 91.º Nacionalidade dos navios
- Artigo 92.º Estatuto dos navios
- Artigo 93.º
- Artigo 94.º Deveres do Estado de bandeira
- Artigo 95.º Imunidade dos navios de guerra no alto mar
- Artigo 96.º Imunidade dos navios utilizados unicamente em serviço oficial não come
- Artigo 97.º Jurisdição penal em caso de abalroamento ou qualquer outro incidente d
- Artigo 98.º Dever de prestar assistência
- Artigo 99.º Proibição do transporte de escravos
- Artigo 100.º Dever de cooperar na repressão da pirataria
- Artigo 101.º Definição de pirataria
- Artigo 102.º
- Artigo 103.º Definição de navio ou aeronave pirata
- Artigo 104.º Conservação ou perda da nacionalidade de um navio ou aeronave pirata
- Artigo 105.º Apresamento de um navio ou aeronave pirata
- Artigo 106.º Responsabilidade em caso de apresamento sem motivo suficiente
- Artigo 107.º Navios e aeronaves autorizados a efectuar apresamento por motivo de pi
- Artigo 108.º Tráfico ilícito de estupefacientes e substâncias psicotrópicas
- Artigo 109.º Transmissões não autorizadas a partir do alto mar
- Artigo 110.º Direito de visita
- Artigo 111.º Direito de perseguição
- Artigo 112.º Direito de colocação de cabos e ductos submarinos
- Artigo 113.º Ruptura ou danificação de cabos ou ductos submarinos
- Artigo 114.º
- Artigo 115.º Indemnização por perdas ocorridas para evitar danificações a um cabo o
- Artigo 116.º Direito de pesca no alto mar
- Artigo 117.º
- Artigo 118.º Cooperação entre Estados na conservação e gestão dos recursos vivos
- Artigo 119.º Conservação dos recursos vivos do alto mar
- Artigo 120.º Mamíferos marinhos
- Artigo 121.º Regime das ilhas
- Artigo 122.º Definição
- Artigo 123.º Cooperação entre Estados costeiros de mares fechados ou semifechados
- Artigo 124.º Termos utilizados
- Artigo 125.º Direito de acesso ao mar e a partir do mar e liberdade de trânsito
- Artigo 126.º Exclusão da aplicação da cláusula da nação mais favorecida
- Artigo 127.º Direitos aduaneiros, impostos e outros encargos
- Artigo 128.º Zonas francas e outras facilidades aduaneiras
- Artigo 129.º Cooperação na construção e melhoramentos dos meios de transporte
- Artigo 130.º
- Artigo 131.º Igualdade de tratamento nos portos marítimos
- Artigo 132.º Concessão de maiores facilidades de trânsito
- Artigo 133.º Termos utilizados
- Artigo 134.º Âmbito de aplicação da presente parte
- Artigo 135.º Regime jurídico das águas e do espaço aéreo sobrejacentes
- Artigo 136.º Património comum da humanidade
- Artigo 137.º Regime jurídico da área e dos seus recursos
- Artigo 138.º Comportamento geral dos Estados em relação à área
- Artigo 139.º Obrigação de zelar pelo cumprimento e responsabilidade por danos
- Artigo 140.º Benefício da humanidade
- Artigo 141.º Utilização da área exclusivamente para fins pacíficos
- Artigo 142.º Direitos e interesses legítimos dos Estados costeiros
- Artigo 143.º Investigação científica marinha
- Artigo 144.º Transferência de tecnologia
- Artigo 145.º Protecção do meio marinho
- Artigo 146.º Protecção da vida humana
- Artigo 147.º Harmonização das actividades na área e no meio marinho
- Artigo 148.º Participação dos Estados em desenvolvimento nas actividades na área
- Artigo 149.º Objectos arqueológicos e históricos
- Artigo 150.º Políticas gerais relativas às actividades na área
- Artigo 151.º Políticas de produção
- Artigo 152.º Exercício de poderes e funções pela Autoridade
- Artigo 153.º Sistema de exploração e aproveitamento
- Artigo 154.º Exame periódico
- Artigo 155.º Conferência de Revisão
- Artigo 156.º Criação da Autoridade
- Artigo 157.º Natureza e princípios fundamentais da Autoridade
- Artigo 158.º Órgãos da Autoridade
- Artigo 159.º Composição, procedimento e votação
- Artigo 160.º Poderes e funções
- Artigo 161.º Composição, procedimento e votação
- Artigo 162.º Poderes e funções
- Artigo 163.º Órgãos do conselho
- Artigo 164.º Comissão de Planeamento Económico
- Artigo 165.º Comissão Jurídica e Técnica
- Artigo 166.º O secretariado
- Artigo 167.º O pessoal da Autoridade
- Artigo 168.º Carácter internacional do secretariado
- Artigo 169.º Consulta e cooperação com as organizações internacionais e não governa
- Artigo 170.º A empresa
- Artigo 171.º Recursos financeiros da Autoridade
- Artigo 172.º Orçamento anual da Autoridade
- Artigo 173.º Despesas da Autoridade
- Artigo 174.º Capacidade da Autoridade para contrair empréstimos
- Artigo 175.º Verificação anual das contas
- Artigo 176.º Estatuto jurídico
- Artigo 177.º Privilégios e imunidades
- Artigo 178.º Imunidade de jurisdição e de execução
- Artigo 179.º Imunidade de busca ou de qualquer forma de detenção
- Artigo 180.º Isenção de restrições, regulamentação, controlo e moratórias
- Artigo 181.º Arquivos e comunicações oficiais da Autoridade
- Artigo 182.º Privilégios e imunidades de pessoas ligadas à Autoridade
- Artigo 183.º Isenção de impostos e de direitos alfandegários
- Artigo 184.º Suspensão do exercício do direito de voto
- Artigo 185.º Suspensão do exercício de direitos e privilégios inerentes à qualidade
- Artigo 186.º Câmara de Controvérsias dos Fundos Marinhos do Tribunal Internacional
- Artigo 187.º Competência da Câmara de Controvérsias dos Fundos Marinhos
- Artigo 188.º
- Artigo 189.º Limitação da competência relativa a decisões da Autoridade
- Artigo 190.º Participação e intervenção nos procedimentos pelos Estados Partes patr
- Artigo 191.º Pareceres consultivos
- Artigo 192.º Obrigação geral
- Artigo 193.º Direito de soberania dos Estados para aproveitar os seus recursos natu
- Artigo 194.º Medidas para prevenir, reduzir e controlar a poluição do meio marinho
- Artigo 195.º Dever de não transferir danos ou riscos ou de não transformar um tipo
- Artigo 196.º Utilização de tecnologias ou introdução de espécies estranhas ou novas
- Artigo 197.º Cooperação no plano mundial ou regional
- Artigo 198.º Notificação de danos iminentes ou reais
- Artigo 199.º Planos de emergência contra a poluição
- Artigo 200.º Estudos, programas de investigação e troca de informações e dados
- Artigo 201.º Critérios científicos para a regulamentação
- Artigo 202.º Assistência científica e técnica aos Estados em desenvolvimento
- Artigo 203.º Tratamento preferencial para os Estados em desenvolvimento
- Artigo 204.º Controlo sistemático dos riscos de poluição ou efeitos de poluição
- Artigo 205.º Publicação de relatórios
- Artigo 206.º Avaliação dos efeitos potenciais de actividades
- Artigo 207.º Poluição de origem terrestre
- Artigo 208.º Poluição proveniente de actividades relativas aos fundos marinhos sob
- Artigo 209.º Poluição proveniente de actividades na área
- Artigo 210.º Poluição por alijamento
- Artigo 211.º Poluição proveniente de embarcações
- Artigo 212.º Poluição proveniente da atmosfera ou através dela
- Artigo 213.º Execução referente à poluição de origem terrestre
- Artigo 214.º Execução referente à poluição proveniente de actividades relativas aos
- Artigo 215.º Execução referente à poluição proveniente de actividades na área
- Artigo 216.º Execução referente à poluição por alijamento
- Artigo 217.º Execução pelos Estados de bandeira
- Artigo 218.º Execução pelo Estado do porto
- Artigo 219.º Medidas relativas à navegabilidade das embarcações para evitar a polui
- Artigo 220.º Execução pelos Estados costeiros
- Artigo 221.º Medidas para evitar a poluição resultante de acidentes marítimos
- Artigo 222.º Execução relativa à poluição proveniente da atmosfera ou através dela
- Artigo 223.º Medidas para facilitar os procedimentos
- Artigo 224.º Exercício dos poderes de polícia
- Artigo 225.º Obrigação de evitar consequências adversas no exercício dos poderes de
- Artigo 226.º Investigação sobre embarcações estrangeiras
- Artigo 227.º Não discriminação em relação a embarcações estrangeiras
- Artigo 228.º Suspensão de procedimentos e restrições à sua instauração
- Artigo 229.º Acção de responsabilidade civil
- Artigo 230.º Penas pecuniárias e respeito dos direitos reconhecidos dos acusados
- Artigo 231.º Notificação ao Estado de bandeira e a outros Estados interessados
- Artigo 232.º Responsabilidade dos Estados decorrente de medidas de execução
- Artigo 233.º Garantias relativas aos estreitos utilizados para a navegação internac
- Artigo 234.º Áreas cobertas de gelo
- Artigo 235.º Responsabilidade
- Artigo 236.º Imunidade soberana
- Artigo 237.º Obrigações contraídas em virtude de outras convenções sobre protecção
- Artigo 238.º Direito de realizar investigação científica marinha
- Artigo 239.º Promoção da investigação científica marinha
- Artigo 240.º Princípios gerais para a realização da investigação científica marinha
- Artigo 241.º Não reconhecimento da investigação científica marinha como fundamento
- Artigo 242.º Promoção da cooperação internacional
- Artigo 243.º Criação de condições favoráveis
- Artigo 244.º Publicação e difusão de informação e conhecimentos
- Artigo 245.º Investigação científica marinha no mar territorial
- Artigo 246.º Investigação científica marinha na zona económica exclusiva e na plata
- Artigo 247.º
- Artigo 248.º Dever de prestar informação ao Estado costeiro
- Artigo 249.º Dever de cumprir certas condições
- Artigo 250.º Comunicações relativas aos projectos de investigação científica marinh
- Artigo 251.º Critérios gerais e directrizes
- Artigo 252.º Consentimento tácito
- Artigo 253.º Suspensão ou cessação das actividades de investigação científica marin
- Artigo 254.º Direitos dos Estados vizinhos sem litoral e dos Estados em situação ge
- Artigo 255.º
- Artigo 256.º Investigação científica marinha na área
- Artigo 257.º Investigação científica marinha na coluna de água além dos limites da
- Artigo 258.º Colocação e utilização
- Artigo 259.º Estatuto jurídico
- Artigo 260.º Zonas de segurança
- Artigo 261.º Não interferência nas rotas de navegação
- Artigo 262.º Marcas de identificação e sinais de aviso
- Artigo 263.º Responsabilidade
- Artigo 264.º Solução de controvérsias
- Artigo 265.º Medidas provisórias
- Artigo 266.º Promoção do desenvolvimento e da transferência de tecnologia marinha
- Artigo 267.º Protecção dos interesses legítimos
- Artigo 268.º Objectivos fundamentais
- Artigo 269.º Medidas para atingir os objectivos fundamentais
- Artigo 270.º Formas de cooperação internacional
- Artigo 271.º Directrizes, critérios e normas
- Artigo 272.º Coordenação de programas internacionais
- Artigo 273.º Cooperação com organizações internacionais e com a Autoridade
- Artigo 274.º Objectivos da Autoridade
- Artigo 275.º Estabelecimento de centros nacionais
- Artigo 276.º Estabelecimento de centros regionais
- Artigo 277.º Funções dos centros regionais
- Artigo 278.º Cooperação entre organizações internacionais
- Artigo 279.º Obrigação de solucionar controvérsias por meios pacíficos
- Artigo 280.º Solução de controvérsias por quaisquer meios pacíficos escolhidos pela
- Artigo 281.º Procedimento aplicável quando as partes não tenham alcançado uma soluç
- Artigo 282.º Obrigações decorrentes de acordos gerais, regionais ou bilaterais
- Artigo 283.º Obrigação de trocar opiniões
- Artigo 284.º Conciliação
- Artigo 285.º Aplicação da presente secção às controvérsias submetidas nos termos da
- Artigo 286.º Aplicação dos procedimentos nos termos da presente secção
- Artigo 287.º Escolha do procedimento
- Artigo 288.º Jurisdição
- Artigo 289.º Peritos
- Artigo 290.º Medidas provisórias
- Artigo 291.º Acesso
- Artigo 292.º Pronta libertação das embarcações e das suas tripulações
- Artigo 293.º Direito aplicável
- Artigo 294.º Procedimentos preliminares
- Artigo 295.º Esgotamento dos recursos internos
- Artigo 296.º Carácter definitivo e força obrigatória das decisões
- Artigo 297.º Limites à aplicação da secção 2
- Artigo 298.º Excepções de carácter facultativo à aplicação da secção 2
- Artigo 299.º Direito de as partes convirem num procedimento
- Artigo 300.º Boa fé e abuso de direito
- Artigo 301.º Utilização do mar para fins pacíficos
- Artigo 302.º Divulgação de informações
- Artigo 303.º Objectos arqueológicos e históricos achados no mar
- Artigo 304.º Responsabilidade por danos
- Artigo 305.º Assinatura
- Artigo 306.º Ratificação e confirmação formal
- Artigo 307.º Adesão
- Artigo 308.º Entrada em vigor
- Artigo 309.º Reservas e excepções
- Artigo 310.º Declarações
- Artigo 311.º Relação com outras convenções e acordos internacionais
- Artigo 312.º Emendas
- Artigo 313.º Emendas por procedimento simplificado
- Artigo 314.º Emendas às disposições da presente Convenção relativas exclusivamente
- Artigo 315.º Assinatura, ratificação das emendas, adesão às emendas e textos autênt
- Artigo 316.º Entrada em vigor das emendas
- Artigo 317.º Denúncia
- Artigo 318.º Estatuto dos anexos
- Artigo 319.º Depositário
- Artigo 320.º Textos autênticos
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Artigo 1.ºTermos utilizados e âmbito de aplicação
Artigo 2.ºRegime jurídico do mar territorial, seu espaço aéreo sobrejacente, leito e subsolo
Artigo 3.ºLargura do mar territorial
Artigo 4.ºLimite exterior do mar territorial
Artigo 5.ºLinha de base normal
Artigo 6.ºRecifes
Artigo 7.ºLinhas de base rectas
Artigo 8.ºÁguas interiores
Artigo 9.ºFoz de um rio
Artigo 10.ºBaías
Artigo 11.ºPortos
Artigo 12.ºAncoradouros
Artigo 13.ºBaixios a descoberto
Artigo 14.ºCombinação de métodos para determinar as linhas de base
Artigo 15.ºDelimitação do mar territorial entre Estados com costas adjacentes ou situadas frente a frente
Artigo 16.ºCartas marítimas e listas de coordenadas geográficas
Artigo 17.ºDireito de passagem inofensiva
Artigo 18.ºSignificado de passagem
Artigo 19.ºSignificado de passagem inofensiva
Artigo 20.ºSubmarinos e outros veículos submersíveis
Artigo 21.ºLeis e regulamentos do Estado costeiro relativos à passagem inofensiva
Artigo 22.ºRotas marítimas e sistemas de separação de tráfego no mar territorial
Artigo 23.º
Navios estrangeiros de propulsão nuclear e navios transportando substâncias radioactivas ou outras substâncias intrinsecamente perigosas ou nocivas.
Artigo 24.ºDeveres do Estado costeiro
Artigo 25.ºDireitos de protecção do Estado costeiro
Artigo 26.ºTaxas que podem ser impostas a navios estrangeiros
Artigo 27.ºJurisdição penal a bordo de navio estrangeiro
Artigo 28.ºJurisdição civil em relação a navios estrangeiros
Artigo 29.ºDefinição de navios de guerra
Artigo 30.ºNão cumprimento das leis e regulamentos do Estado costeiro pelos navios de guerra
Artigo 31.º
Responsabilidade do Estado de bandeira por danos causados por navio de guerra ou outro navio de Estado utilizado para fins não comerciais.
Artigo 32.ºImunidades dos navios de guerra e de outros navios de Estado utilizados para fins não comerciais
Artigo 33.ºZona contígua
Artigo 34.ºRegime jurídico das águas que formam os estreitos utilizados para a navegação internacional
Artigo 35.ºÂmbito de aplicação da presente parte
Artigo 36.º
Rotas de alto mar ou rotas que atravessem uma zona económica exclusiva através de estreitos utilizados para a navegação internacional.
Artigo 37.ºÂmbito de aplicação da presente secção
Artigo 38.ºDireito de passagem em trânsito
Artigo 39.ºDeveres dos navios e aeronaves durante a passagem em trânsito
Artigo 40.ºActividades de investigação e levantamentos hidrográficos
Artigo 41.º
Rotas marítimas e sistemas de separação de tráfego em estreitos utilizados para a navegação internacional
Artigo 42.ºLeis e regulamentos dos Estados ribeirinhos de estreitos relativos à passagem em trânsito
Artigo 43.º
Instalações de segurança e de auxílio à navegação e outros dispositivos. Prevenção, redução e controlo da poluição
Artigo 44.ºDeveres dos Estados ribeirinhos de estreitos
Artigo 45.ºPassagem inofensiva
Artigo 46.ºExpressões utilizadas
Artigo 47.ºLinhas de base arquipelágicas
Artigo 48.º
Medição da largura do mar territorial, da zona contígua, da zona económica exclusiva e da plataforma continental
Artigo 49.º
Regime jurídico das águas arquipelágicas, do espaço aéreo sobre águas arquipelágicas e do leito e subsolo dessas águas arquipelágicas
Artigo 50.ºDelimitação das águas interiores
Artigo 51.ºAcordos existentes, direitos de pesca tradicionais e cabos submarinos existentes
Artigo 52.ºDireito de passagem inofensiva
Artigo 53.ºDireito de passagem pelas rotas marítimas arquipelágicas
Artigo 54.º
Deveres dos navios e aeronaves durante a passagem, actividades de investigação e levantamentos hidrográficos, deveres do Estado arquipélago e leis e regulamentos do Estado arquipélago
Artigo 55.ºRegime jurídico específico da zona económica exclusiva
Artigo 56.ºDireitos, jurisdição e deveres do Estado costeiro na zona económica exclusiva
Artigo 57.ºLargura da zona económica exclusiva
Artigo 58.ºDireitos e deveres de outros Estados na zona económica exclusiva
Artigo 59.º
Base para a solução de conflitos relativos à atribuição de direitos e jurisdição na zona económica exclusiva
Artigo 60.ºIlhas artificiais, instalações e estruturas na zona económica exclusiva
Artigo 61.ºConservação dos recursos vivos
Artigo 62.ºUtilização dos recursos vivos
Artigo 63.º
Populações existentes dentro das zonas económicas exclusivas de dois ou mais Estados costeiros ou dentro da zona económica exclusiva e numa zona exterior e adjacente à mesma.
Artigo 64.ºEspécies altamente migratórias
Artigo 65.ºMamíferos marinhos
Artigo 66.ºPopulações de peixes anádromos
Artigo 67.ºEspécies catádromas
Artigo 68.ºEspécies sedentárias
Artigo 69.ºDireitos dos Estados sem litoral
Artigo 70.ºDireitos dos Estados geograficamente desfavorecidos
Artigo 71.ºNão aplicação dos artigos 69.º e 70.º
Artigo 72.ºRestrições na transferência de direitos
Artigo 73.ºExecução de leis e regulamentos do Estado costeiro
Artigo 74.º
Delimitação da zona económica exclusiva entre Estados com costas adjacentes ou situadas frente a frente
Artigo 75.ºCartas e listas de coordenadas geográficas
Artigo 76.ºDefinição da plataforma continental
Artigo 77.ºDireitos do Estado costeiro sobre a plataforma continental
Artigo 78.ºRegime jurídico das águas e do espaço aéreo sobrejacentes e direitos e liberdades de outros Estados
Artigo 79.ºCabos e ductos submarinos na plataforma continental
Artigo 80.ºIlhas artificiais, instalações e estruturas na plataforma continental
Artigo 81.ºPerfurações na plataforma continental
Artigo 82.º
Pagamentos e contribuições relativos ao aproveitamento da plataforma continental além de 200 milhas marítimas
Artigo 83.º
Delimitação da plataforma continental entre Estados com costas adjacentes ou situadas frente a frente
Artigo 84.ºCartas e listas de coordenadas geográficas
Artigo 85.ºEscavação de túneis
Artigo 86.ºÂmbito de aplicação da presente parte
Artigo 87.ºLiberdade do alto mar
Artigo 88.ºUtilização do alto mar para fins pacíficos
Artigo 89.ºIlegitimidade das reivindicações de soberania sobre o alto mar
Artigo 90.ºDireito de navegação
Artigo 91.ºNacionalidade dos navios
Artigo 92.ºEstatuto dos navios
Artigo 93.º
Navios arvorando a bandeira das Nações Unidas, das agências especializadas das Nações Unidas e da Agência Internacional de Energia Atómica.
Artigo 94.ºDeveres do Estado de bandeira
Artigo 95.ºImunidade dos navios de guerra no alto mar
Artigo 96.ºImunidade dos navios utilizados unicamente em serviço oficial não comercial
Artigo 97.ºJurisdição penal em caso de abalroamento ou qualquer outro incidente de navegação
Artigo 98.ºDever de prestar assistência
Artigo 99.ºProibição do transporte de escravos
Artigo 100.ºDever de cooperar na repressão da pirataria
Artigo 101.ºDefinição de pirataria
Artigo 102.º
Pirataria cometida por um navio de guerra, um navio de Estado ou uma aeronave de Estado cuja tripulação se tenha amotinado
Artigo 103.ºDefinição de navio ou aeronave pirata
Artigo 104.ºConservação ou perda da nacionalidade de um navio ou aeronave pirata
Artigo 105.ºApresamento de um navio ou aeronave pirata
Artigo 106.ºResponsabilidade em caso de apresamento sem motivo suficiente
Artigo 107.ºNavios e aeronaves autorizados a efectuar apresamento por motivo de pirataria
Artigo 108.ºTráfico ilícito de estupefacientes e substâncias psicotrópicas
Artigo 109.ºTransmissões não autorizadas a partir do alto mar
Artigo 110.ºDireito de visita
Artigo 111.ºDireito de perseguição
Artigo 112.ºDireito de colocação de cabos e ductos submarinos
Artigo 113.ºRuptura ou danificação de cabos ou ductos submarinos
Artigo 114.º
Ruptura ou danificação de cabos ou de ductos submarinos provocados por proprietários de outros cabos ou ductos submarinos
Artigo 115.ºIndemnização por perdas ocorridas para evitar danificações a um cabo ou ducto submarinos
Artigo 116.ºDireito de pesca no alto mar
Artigo 117.º
Dever dos Estados de tomar em relação aos seus nacionais medidas para a conservação dos recursos vivos do alto mar
Artigo 118.ºCooperação entre Estados na conservação e gestão dos recursos vivos
Artigo 119.ºConservação dos recursos vivos do alto mar
Artigo 120.ºMamíferos marinhos
Artigo 121.ºRegime das ilhas
Artigo 122.ºDefinição
Artigo 123.ºCooperação entre Estados costeiros de mares fechados ou semifechados
Artigo 124.ºTermos utilizados
Artigo 125.ºDireito de acesso ao mar e a partir do mar e liberdade de trânsito
Artigo 126.ºExclusão da aplicação da cláusula da nação mais favorecida
Artigo 127.ºDireitos aduaneiros, impostos e outros encargos
Artigo 128.ºZonas francas e outras facilidades aduaneiras
Artigo 129.ºCooperação na construção e melhoramentos dos meios de transporte
Artigo 130.º
Medidas para evitar ou eliminar atrasos ou outras dificuldades de carácter técnico no tráfego em trânsito
Artigo 131.ºIgualdade de tratamento nos portos marítimos
Artigo 132.ºConcessão de maiores facilidades de trânsito
Artigo 133.ºTermos utilizados
Artigo 134.ºÂmbito de aplicação da presente parte
Artigo 135.ºRegime jurídico das águas e do espaço aéreo sobrejacentes
Artigo 136.ºPatrimónio comum da humanidade
Artigo 137.ºRegime jurídico da área e dos seus recursos
Artigo 138.ºComportamento geral dos Estados em relação à área
Artigo 139.ºObrigação de zelar pelo cumprimento e responsabilidade por danos
Artigo 140.ºBenefício da humanidade
Artigo 141.ºUtilização da área exclusivamente para fins pacíficos
Artigo 142.ºDireitos e interesses legítimos dos Estados costeiros
Artigo 143.ºInvestigação científica marinha
Artigo 144.ºTransferência de tecnologia
Artigo 145.ºProtecção do meio marinho
Artigo 146.ºProtecção da vida humana
Artigo 147.ºHarmonização das actividades na área e no meio marinho
Artigo 148.ºParticipação dos Estados em desenvolvimento nas actividades na área
Artigo 149.ºObjectos arqueológicos e históricos
Artigo 150.ºPolíticas gerais relativas às actividades na área
Artigo 151.ºPolíticas de produção
Artigo 152.ºExercício de poderes e funções pela Autoridade
Artigo 153.ºSistema de exploração e aproveitamento
Artigo 154.ºExame periódico
Artigo 155.ºConferência de Revisão
Artigo 156.ºCriação da Autoridade
Artigo 157.ºNatureza e princípios fundamentais da Autoridade
Artigo 158.ºÓrgãos da Autoridade
Artigo 159.ºComposição, procedimento e votação
Artigo 160.ºPoderes e funções
Artigo 161.ºComposição, procedimento e votação
Artigo 162.ºPoderes e funções
Artigo 163.ºÓrgãos do conselho
Artigo 164.ºComissão de Planeamento Económico
Artigo 165.ºComissão Jurídica e Técnica
Artigo 166.ºO secretariado
Artigo 167.ºO pessoal da Autoridade
Artigo 168.ºCarácter internacional do secretariado
Artigo 169.ºConsulta e cooperação com as organizações internacionais e não governamentais
Artigo 170.ºA empresa
Artigo 171.ºRecursos financeiros da Autoridade
Artigo 172.ºOrçamento anual da Autoridade
Artigo 173.ºDespesas da Autoridade
Artigo 174.ºCapacidade da Autoridade para contrair empréstimos
Artigo 175.ºVerificação anual das contas
Artigo 176.ºEstatuto jurídico
Artigo 177.ºPrivilégios e imunidades
Artigo 178.ºImunidade de jurisdição e de execução
Artigo 179.ºImunidade de busca ou de qualquer forma de detenção
Artigo 180.ºIsenção de restrições, regulamentação, controlo e moratórias
Artigo 181.ºArquivos e comunicações oficiais da Autoridade
Artigo 182.ºPrivilégios e imunidades de pessoas ligadas à Autoridade
Artigo 183.ºIsenção de impostos e de direitos alfandegários
Artigo 184.ºSuspensão do exercício do direito de voto
Artigo 185.ºSuspensão do exercício de direitos e privilégios inerentes à qualidade de membro
Artigo 186.ºCâmara de Controvérsias dos Fundos Marinhos do Tribunal Internacional do Direito do Mar
Artigo 187.ºCompetência da Câmara de Controvérsias dos Fundos Marinhos
Artigo 188.º
Submissão de controvérsias a uma câmara especial do Tribunal Internacional do Direito do Mar ou a uma câmara ad hoc da Câmara de Controvérsias dos Fundos Marinhos ou a uma arbitragem
Artigo 189.ºLimitação da competência relativa a decisões da Autoridade
Artigo 190.ºParticipação e intervenção nos procedimentos pelos Estados Partes patrocinadores
Artigo 191.ºPareceres consultivos
Artigo 192.ºObrigação geral
Artigo 193.ºDireito de soberania dos Estados para aproveitar os seus recursos naturais
Artigo 194.ºMedidas para prevenir, reduzir e controlar a poluição do meio marinho
Artigo 195.ºDever de não transferir danos ou riscos ou de não transformar um tipo de poluição em outro
Artigo 196.ºUtilização de tecnologias ou introdução de espécies estranhas ou novas
Artigo 197.ºCooperação no plano mundial ou regional
Artigo 198.ºNotificação de danos iminentes ou reais
Artigo 199.ºPlanos de emergência contra a poluição
Artigo 200.ºEstudos, programas de investigação e troca de informações e dados
Artigo 201.ºCritérios científicos para a regulamentação
Artigo 202.ºAssistência científica e técnica aos Estados em desenvolvimento
Artigo 203.ºTratamento preferencial para os Estados em desenvolvimento
Artigo 204.ºControlo sistemático dos riscos de poluição ou efeitos de poluição
Artigo 205.ºPublicação de relatórios
Artigo 206.ºAvaliação dos efeitos potenciais de actividades
Artigo 207.ºPoluição de origem terrestre
Artigo 208.ºPoluição proveniente de actividades relativas aos fundos marinhos sob jurisdição nacional
Artigo 209.ºPoluição proveniente de actividades na área
Artigo 210.ºPoluição por alijamento
Artigo 211.ºPoluição proveniente de embarcações
Artigo 212.ºPoluição proveniente da atmosfera ou através dela
Artigo 213.ºExecução referente à poluição de origem terrestre
Artigo 214.ºExecução referente à poluição proveniente de actividades relativas aos fundos marinhos
Artigo 215.ºExecução referente à poluição proveniente de actividades na área
Artigo 216.ºExecução referente à poluição por alijamento
Artigo 217.ºExecução pelos Estados de bandeira
Artigo 218.ºExecução pelo Estado do porto
Artigo 219.ºMedidas relativas à navegabilidade das embarcações para evitar a poluição
Artigo 220.ºExecução pelos Estados costeiros
Artigo 221.ºMedidas para evitar a poluição resultante de acidentes marítimos
Artigo 222.ºExecução relativa à poluição proveniente da atmosfera ou através dela
Artigo 223.ºMedidas para facilitar os procedimentos
Artigo 224.ºExercício dos poderes de polícia
Artigo 225.ºObrigação de evitar consequências adversas no exercício dos poderes de polícia
Artigo 226.ºInvestigação sobre embarcações estrangeiras
Artigo 227.ºNão discriminação em relação a embarcações estrangeiras
Artigo 228.ºSuspensão de procedimentos e restrições à sua instauração
Artigo 229.ºAcção de responsabilidade civil
Artigo 230.ºPenas pecuniárias e respeito dos direitos reconhecidos dos acusados
Artigo 231.ºNotificação ao Estado de bandeira e a outros Estados interessados
Artigo 232.ºResponsabilidade dos Estados decorrente de medidas de execução
Artigo 233.ºGarantias relativas aos estreitos utilizados para a navegação internacional
Artigo 234.ºÁreas cobertas de gelo
Artigo 235.ºResponsabilidade
Artigo 236.ºImunidade soberana
Artigo 237.ºObrigações contraídas em virtude de outras convenções sobre protecção e preservação do meio marinho
Artigo 238.ºDireito de realizar investigação científica marinha
Artigo 239.ºPromoção da investigação científica marinha
Artigo 240.ºPrincípios gerais para a realização da investigação científica marinha
Artigo 241.ºNão reconhecimento da investigação científica marinha como fundamento jurídico para reivindicações
Artigo 242.ºPromoção da cooperação internacional
Artigo 243.ºCriação de condições favoráveis
Artigo 244.ºPublicação e difusão de informação e conhecimentos
Artigo 245.ºInvestigação científica marinha no mar territorial
Artigo 246.ºInvestigação científica marinha na zona económica exclusiva e na plataforma continental
Artigo 247.º
Projectos de investigação científica marinha realizados por organizações internacionais ou sob os seus auspícios
Artigo 248.ºDever de prestar informação ao Estado costeiro
Artigo 249.ºDever de cumprir certas condições
Artigo 250.ºComunicações relativas aos projectos de investigação científica marinha
Artigo 251.ºCritérios gerais e directrizes
Artigo 252.ºConsentimento tácito
Artigo 253.ºSuspensão ou cessação das actividades de investigação científica marinha
Artigo 254.ºDireitos dos Estados vizinhos sem litoral e dos Estados em situação geográfica desfavorecida
Artigo 255.º
Medidas para facilitar a investigação científica marinha e prestar assistência às embarcações de investigação
Artigo 256.ºInvestigação científica marinha na área
Artigo 257.ºInvestigação científica marinha na coluna de água além dos limites da zona económica exclusiva
Artigo 258.ºColocação e utilização
Artigo 259.ºEstatuto jurídico
Artigo 260.ºZonas de segurança
Artigo 261.ºNão interferência nas rotas de navegação
Artigo 262.ºMarcas de identificação e sinais de aviso
Artigo 263.ºResponsabilidade
Artigo 264.ºSolução de controvérsias
Artigo 265.ºMedidas provisórias
Artigo 266.ºPromoção do desenvolvimento e da transferência de tecnologia marinha
Artigo 267.ºProtecção dos interesses legítimos
Artigo 268.ºObjectivos fundamentais
Artigo 269.ºMedidas para atingir os objectivos fundamentais
Artigo 270.ºFormas de cooperação internacional
Artigo 271.ºDirectrizes, critérios e normas
Artigo 272.ºCoordenação de programas internacionais
Artigo 273.ºCooperação com organizações internacionais e com a Autoridade
Artigo 274.ºObjectivos da Autoridade
Artigo 275.ºEstabelecimento de centros nacionais
Artigo 276.ºEstabelecimento de centros regionais
Artigo 277.ºFunções dos centros regionais
Artigo 278.ºCooperação entre organizações internacionais
Artigo 279.ºObrigação de solucionar controvérsias por meios pacíficos
Artigo 280.ºSolução de controvérsias por quaisquer meios pacíficos escolhidos pelas partes
Artigo 281.ºProcedimento aplicável quando as partes não tenham alcançado uma solução
Artigo 282.ºObrigações decorrentes de acordos gerais, regionais ou bilaterais
Artigo 283.ºObrigação de trocar opiniões
Artigo 284.ºConciliação
Artigo 285.ºAplicação da presente secção às controvérsias submetidas nos termos da parte XI
Artigo 286.ºAplicação dos procedimentos nos termos da presente secção
Artigo 287.ºEscolha do procedimento
Artigo 288.ºJurisdição
Artigo 289.ºPeritos
Artigo 290.ºMedidas provisórias
Artigo 291.ºAcesso
Artigo 292.ºPronta libertação das embarcações e das suas tripulações
Artigo 293.ºDireito aplicável
Artigo 294.ºProcedimentos preliminares
Artigo 295.ºEsgotamento dos recursos internos
Artigo 296.ºCarácter definitivo e força obrigatória das decisões
Artigo 297.ºLimites à aplicação da secção 2
Artigo 298.ºExcepções de carácter facultativo à aplicação da secção 2
Artigo 299.ºDireito de as partes convirem num procedimento
Artigo 300.ºBoa fé e abuso de direito
Artigo 301.ºUtilização do mar para fins pacíficos
Artigo 302.ºDivulgação de informações
Artigo 303.ºObjectos arqueológicos e históricos achados no mar
Artigo 304.ºResponsabilidade por danos
Artigo 305.ºAssinatura
Artigo 306.ºRatificação e confirmação formal
Artigo 307.ºAdesão
Artigo 308.ºEntrada em vigor
Artigo 309.ºReservas e excepções
Artigo 310.ºDeclarações
Artigo 311.ºRelação com outras convenções e acordos internacionais
Artigo 312.ºEmendas
Artigo 313.ºEmendas por procedimento simplificado
Artigo 314.ºEmendas às disposições da presente Convenção relativas exclusivamente a actividades na área
Artigo 315.ºAssinatura, ratificação das emendas, adesão às emendas e textos autênticos das emendas
Artigo 316.ºEntrada em vigor das emendas
Artigo 317.ºDenúncia
Artigo 318.ºEstatuto dos anexos
Artigo 319.ºDepositário
Artigo 320.ºTextos autênticos
ANEXO I Espécies altamente migratórias ANEXO II Comissão de Limites da Plataforma Continental ANEXO III Condições básicas para a prospecção,exploração e aproveitamento ANEXO IV Estatuto da empresa ANEXO V Conciliação ANEXO VI Estatuto do Tribunal Internacional do Direito do Mar ANEXO VII Arbitragem ANEXO VIII Arbitragem especial ANEXO IX Participação de organizações internacionais ACORDO ACORDO RELATIVO À APLICAÇÃO DA PARTE XI DA CONVENÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE O DIREITO DO MAR DE 10 DE DEZEMBRO DE 1982.
Nº de artigos : 330 Páginas:
1 2 3 4 Seguinte > Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Aprova, para ratificação, a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar e o Acordo Relativo à Aplicação da Parte XI da mesma Convenção _____________________ Resolução da Assembleia da República n.º 60-B/97 Aprova, para ratificação, a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar e o Acordo Relativo à Aplicação da Parte XI da mesma Convenção A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 164.º, alínea j), e 169.º, n.º 5, da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Aprova, para ratificação, a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 10 de Dezembro de 1982, assinada por Portugal na mesma data, e o Acordo Relativo à Aplicação da Parte XI da Convenção, adoptado pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 28 de Julho de 1994 e assinado por Portugal em 29 de Julho de 1994, cuja versão autêntica em língua inglesa e respectiva tradução em língua portuguesa seguem em anexo.
Artigo 2.ºSão formuladas as seguintes declarações relativamente à Convenção:
Aprovada em 3 de Abril de 1997.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
CONVENÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE O DIREITO DO MAR Os Estados Partes nesta Convenção:
Animados do desejo de solucionar, num espírito de compreensão e cooperação mútuas, todas as questões relativas ao direito do mar e conscientes do significado histórico desta Convenção como importante contribuição para a manutenção da paz, da justiça e do progresso de todos os povos do mundo;
Verificando que os factos ocorridos desde as Conferências das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, realizadas em Genebra em 1958 e 1960, acentuaram a necessidade de uma nova convenção sobre o direito do mar de aceitação geral;
Conscientes de que os problemas do espaço oceânico estão estreitamente inter-relacionados e devem ser considerados como um todo;
Reconhecendo a conveniência de estabelecer por meio desta Convenção, com a devida consideração pela soberania de todos os Estados, uma ordem jurídica para os mares e oceanos que facilite as comunicações internacionais e promova os usos pacíficos dos mares e oceanos, a utilização equitativa e eficiente dos seus recursos, a conservação dos recursos vivos e o estudo, a protecção e a preservação do meio marinho;
Tendo presente que a consecução destes objectivos contribuirá para o estabelecimento de uma ordem económica internacional justa e equitativa que tenha em conta os interesses e as necessidades da humanidade, em geral, e, em particular, os interesses e as necessidades especiais dos países em desenvolvimento, quer costeiros quer sem litoral;
Desejando desenvolver pela presente Convenção os princípios consagrados na Resolução n.º 2749 (XXV), de 17 de Dezembro de 1970, na qual a Assembleia Geral das Nações Unidas declarou solenemente, inter alia, que os fundos marinhos e oceânicos e o seu subsolo para além dos limites da jurisdição nacional, bem como os respectivos recursos, são património comum da humanidade e que a exploração e o aproveitamento dos mesmos fundos serão feitos em benefício da humanidade em geral, independentemente da situação geográfica dos Estados;
Convencidos de que a codificação e o desenvolvimento progressivo do direito do mar alcançados na presente Convenção contribuirão para o fortalecimento da paz, da segurança, da cooperação e das relações de amizade entre todas as nações, de conformidade com os princípios de justiça e igualdade de direitos, e promoverão o progresso económico e social de todos os povos do mundo, de acordo com os propósitos e princípios das Nações Unidas, tais como enunciados na Carta;
Afirmando que as matérias não reguladas pela presente Convenção continuarão a ser regidas pelas normas e princípios do direito internacional geral; acordam o seguinte:
PARTE I
Introdução
Artigo 1.ºTermos utilizados e âmbito de aplicação
1 - Para efeitos da presente Convenção:
2 - 1) «Estados Partes» significa os Estados que tenham consentido em ficar obrigados pela Convenção e em relação aos quais a Convenção esteja em vigor.
PARTE II
Mar territorial e zona contígua SECÇÃO 1 Disposições gerais
Artigo 2.ºRegime jurídico do mar territorial, seu espaço aéreo sobrejacente, leito e subsolo
1 - A soberania do Estado costeiro estende-se além do seu território e das suas águas interiores e, no caso de Estado arquipélago, das suas águas arquipelágicas, a uma zona de mar adjacente designada pelo nome de mar territorial.
2 - Esta soberania estende-se ao espaço aéreo sobrejacente ao mar territorial, bem como ao leito e ao subsolo deste mar.
3 - A soberania sobre o mar territorial é exercida de conformidade com a presente Convenção e as demais normas de direito internacional.
SECÇÃO 2 Limites do mar territorial
Artigo 3.ºLargura do mar territorial
Todo o Estado tem o direito de fixar a largura do seu mar territorial até um limite que não ultrapasse 12 milhas marítimas, medidas a partir de linhas de base determinadas de conformidade com a presente Convenção.
Artigo 4.ºLimite exterior do mar territorial
O limite exterior do mar territorial é definido por uma linha em que cada um dos pontos fica a uma distância do ponto mais próximo da linha de base igual à largura do mar territorial.
Artigo 5.ºLinha de base normal
Salvo disposição em contrário da presente Convenção, a linha de base normal para medir a largura do mar territorial é a linha da baixa-mar ao longo da costa, tal como indicada nas cartas marítimas de grande escala, reconhecidas oficialmente pelo Estado costeiro.
Artigo 6.ºRecifes
No caso de ilhas situadas em atóis ou de ilhas que têm cadeias de recifes, a linha de base para medir a largura do mar territorial é a linha de baixa-mar do recife que se encontra do lado do mar, tal como indicada por símbolo apropriado nas cartas reconhecidas oficialmente pelo Estado costeiro.
Artigo 7.ºLinhas de base rectas
1 - Nos locais em que a costa apresente recortes profundos e reentrâncias ou em que exista uma franja de ilhas ao longo da costa na sua proximidade imediata, pode ser adoptado o método das linhas de base rectas que unam os pontos apropriados para traçar a linha de base a partir da qual se mede a largura do mar territorial.
2 - Nos locais em que, devido à existência de um delta e de outros acidentes naturais, a linha da costa seja muito instável, os pontos apropriados podem ser escolhidos ao longo da linha de baixa-mar mais avançada em direcção ao mar e, mesmo que a linha de baixa-mar retroceda posteriormente, essas linhas de base rectas continuarão em vigor até que o Estado costeiro as modifique de conformidade com a presente Convenção.
3 - O traçado dessas linhas de base rectas não deve afastar-se consideravelmente da direcção geral da costa e as zonas de mar situadas dentro dessas linhas devem estar suficientemente vinculadas ao domínio terrestre para ficarem submetidas ao regime das águas interiores.
4 - As linhas de base rectas não serão traçadas em direcção aos baixios que emergem na baixa-mar, nem a partir deles, a não ser que sobre os mesmos se tenham construído faróis ou instalações análogas que estejam permanentemente acima do nível do mar, ou a não ser que o traçado de tais linhas de base rectas até àqueles baixios ou a partir destes tenha sido objecto de reconhecimento internacional geral.
5 - Nos casos em que o método das linhas de base rectas for aplicável, nos termos do parágrafo 1, poder-se-á ter em conta, ao traçar determinadas linhas de base, os interesses económicos próprios da região de que se trate, cuja realidade e importância estejam claramente demonstradas por uso prolongado.
6 - O sistema de linhas de base rectas não poderá ser aplicado por um Estado de modo a separar o mar territorial de outro Estado do alto mar ou de uma zona económica exclusiva.
Artigo 8.ºÁguas interiores
1 - Exceptuando o disposto na parte IV, as águas situadas no interior da linha de base do mar territorial fazem parte das águas interiores do Estado.
2 - Quando o traçado de uma linha de base recta, de conformidade com o método estabelecido no artigo 7.º, encerrar, como águas interiores, águas que anteriormente não eram consideradas como tais, aplicar-se-á a essas águas o direito de passagem inofensiva, de acordo com o estabelecido na presente Convenção.
Artigo 9.ºFoz de um rio
Se um rio desagua directamente no mar, a linha de base é uma recta traçada através da foz do rio entre os pontos limites da linha de baixa-mar das suas margens.
Artigo 10.ºBaías
1 - Este artigo refere-se apenas a baías cujas costas pertencem a um único Estado.
2 - Para efeitos da presente Convenção, uma baía é uma reentrância bem marcada, cuja penetração em terra, em relação à largura da sua entrada, é tal que contém águas cercadas pela costa e constitui mais que uma simples inflexão da costa. Contudo, uma reentrância não será considerada como uma baía, se a sua superfície não for igual ou superior à de um semicírculo que tenha por diâmetro a linha traçada através da entrada da referida reentrância.
3 - Para efeitos de medição, a superfície de uma reentrância é a compreendida entre a linha de baixa-mar ao longo da costa da reentrância e uma linha que una as linhas de baixa-mar dos seus pontos naturais de entrada. Quando, devido à existência de ilhas, uma reentrância tiver mais do que uma entrada, o semicírculo será traçado tomando como diâmetro a soma dos comprimentos das linhas que fechem as diferentes entradas. A superfície das ilhas existentes dentro de uma reentrância será considerada como fazendo parte da superfície total da água da reentrância, como se essas ilhas fossem parte da mesma.
4 - Se a distância entre as linhas de baixa-mar dos pontos naturais de entrada de uma baía não exceder 24 milhas marítimas, poderá ser traçada uma linha de demarcação entre estas duas linhas de baixa-mar e as águas assim encerradas serão consideradas águas interiores.
5 - Quando a distância entre as linhas de baixa-mar dos pontos naturais de entrada de uma baía exceder 24 milhas marítimas, será traçada, no interior da baía, uma linha de base recta de 24 milhas marítimas de modo a encerrar a maior superfície de água que for possível abranger por uma linha de tal extensão.
6 - As disposições precedentes não se aplicam às baías chamadas «históricas», nem nos casos em que se aplique o sistema de linhas base rectas estabelecido no artigo 7.º
Artigo 11.ºPortos
Para efeitos de delimitação do mar territorial, as instalações portuárias permanentes mais ao largo da costa que façam parte integrante do sistema portuário são consideradas como fazendo parte da costa. As instalações marítimas situadas ao largo da costa e as ilhas artificiais não são consideradas instalações portuárias permanentes.
Artigo 12.ºAncoradouros
Os ancoradouros utilizados habitualmente para carga, descarga e fundeio de navios, os quais estariam normalmente situados, inteira ou parcialmente, fora do traçado geral do limite exterior do mar territorial, são considerados como fazendo parte do mar territorial.
Artigo 13.ºBaixios a descoberto
1 - Um «baixio a descoberto» é uma extensão natural de terra rodeada de água, que, na baixa-mar, fica acima do nível do mar, mas que submerge na preia-mar. Quando um baixio a descoberto se encontre, total ou parcialmente, a uma distância do continente ou de uma ilha que não exceda a largura do mar territorial, a linha de baixa-mar desse baixio pode ser utilizada como linha de base para medir a largura do mar territorial.
2 - Quando um baixio a descoberto estiver, na totalidade, situado a uma distância do continente ou de uma ilha superior à largura do mar territorial, não possui mar territorial próprio.
Artigo 14.ºCombinação de métodos para determinar as linhas de base
O Estado costeiro poderá, segundo as circunstâncias, determinar as linhas de base por meio de qualquer dos métodos estabelecidos nos artigos precedentes.
Artigo 15.ºDelimitação do mar territorial entre Estados com costas adjacentes ou situadas frente a frente
Quando as costas de dois Estados são adjacentes ou se encontram situadas frente a frente, nenhum desses Estados tem o direito, salvo acordo de ambos em contrário, de estender o seu mar territorial além da linha mediana cujos pontos são equidistantes dos pontos mais próximos das linhas de base, a partir das quais se mede a largura do mar territorial de cada um desses Estados. Contudo, este artigo não se aplica quando, por motivo da existência de títulos históricos ou de outras circunstâncias especiais, for necessário delimitar o mar territorial dos dois Estados de forma diferente.
Artigo 16.ºCartas marítimas e listas de coordenadas geográficas
1 - As linhas de base para medir a largura do mar territorial, determinadas de conformidade com os artigos 7.º, 9.º e 10.º ou os limites delas decorrentes, e as linhas de delimitação traçadas de conformidade com os artigos 12.º e 15.º figurarão em cartas de escala ou escalas adequadas para a determinação da sua posição. Essas cartas poderão ser substituídas por listas de coordenadas geográficas de pontos em que conste especificamente a sua origem geodésica.
2 - O Estado costeiro dará a devida publicidade a tais cartas ou listas de coordenadas geográficas e depositará um exemplar de cada carta ou lista junto do Secretário-Geral das Nações Unidas.
SECÇÃO 3 Passagem inofensiva pelo mar territorial SUBSECÇÃO A Normas aplicáveis a todos os navios
Artigo 17.ºDireito de passagem inofensiva
Salvo disposição em contrário da presente Convenção, os navios de qualquer Estado, costeiro ou sem litoral, gozarão do direito de passagem inofensiva pelo mar territorial.
Artigo 18.ºSignificado de passagem
1 - «Passagem» significa a navegação pelo mar territorial com o fim de:
2 - A passagem deverá ser contínua e rápida. No entanto, a passagem compreende o parar e o fundear, mas apenas na medida em que os mesmos constituam incidentes comuns de navegação ou sejam impostos por motivos de força maior ou por dificuldade grave ou tenham por fim prestar auxílio a pessoas, navios ou aeronaves em perigo ou em dificuldade grave.
Artigo 19.ºSignificado de passagem inofensiva
1 - A passagem é inofensiva desde que não seja prejudicial à paz, à boa ordem ou à segurança do Estado costeiro. A passagem deve efectuar-se de conformidade com a presente Convenção e demais normas de direito internacional.
2 - A passagem de um navio estrangeiro será considerada prejudicial à paz, à boa ordem ou à segurança do Estado costeiro, se esse navio realizar, no mar territorial, alguma das seguintes actividades:
Artigo 20.ºSubmarinos e outros veículos submersíveis
No mar territorial, os submarinos e quaisquer outros veículos submersíveis devem navegar à superfície e arvorar a sua bandeira.
Artigo 21.ºLeis e regulamentos do Estado costeiro relativos à passagem inofensiva
1 - O Estado costeiro pode adoptar leis e regulamentos, de conformidade com as disposições da presente Convenção e demais normas de direito internacional, relativos à passagem inofensiva pelo mar territorial sobre todas ou alguma das seguintes matérias:
2 - Tais leis e regulamentos não serão aplicados ao projecto, construção, tripulação ou equipamentos de navios estrangeiros, a não ser que se destinem a aplicação de regras ou normas internacionais geralmente aceites.
3 - O Estado costeiro dará a devida publicidade a todas estas leis e regulamentos.
4 - Os navios estrangeiros que exerçam o direito de passagem inofensiva pelo mar territorial deverão observar todas essas leis e regulamentos, bem como todas as normas internacionais geralmente aceites relacion das com a prevenção de abalroamentos no mar.
Artigo 22.ºRotas marítimas e sistemas de separação de tráfego no mar territorial
1 - O Estado costeiro pode, quando for necessário à segurança da navegação, exigir que os navios estrangeiros que exerçam o direito de passagem inofensiva pelo seu mar territorial utilizem as rotas marítimas e os sistemas de separação de tráfego que esse Estado tenha designado ou prescrito para a regulação da passagem de navios.
2 - Em particular, pode ser exigido que os navios-tanques, os navios de propulsão nuclear e outros navios que transportem substâncias ou materiais radioactivos ou outros produtos intrinsecamente perigosos ou nocivos utilizem unicamente essas rotas maritímas.
3 - Ao designar as rotas marítimas e ao prescrever sistemas de separação de tráfego, nos termos do presente artigo, o Estado costeiro terá em conta:
4 - O Estado costeiro indicará claramente tais rotas marítimas e sistemas de separação de tráfego em cartas marítimas a que dará a devida publicidade.
Artigo 23.º
Navios estrangeiros de propulsão nuclear e navios transportando substâncias radioactivas ou outras substâncias intrinsecamente perigosas ou nocivas.
Ao exercer o direito de passagem inofensiva pelo mar territorial, os navios estrangeiros de propulsão nuclear e os navios transportando substâncias radioactivas ou outras substâncias intrinsecamente perigosas ou nocivas devem ter a bordo os documentos e observar as medidas especiais de precaução estabelecidas para esses navios nos acordos internacionais.
Artigo 24.ºDeveres do Estado costeiro
1 - O Estado costeiro não deve pôr dificuldades à passagem inofensiva de navios estrangeiros pelo mar territorial, a não ser de conformidade com a presente Convenção. Em especial, na aplicação da presente Convenção ou de quaisquer leis e regulamentos adoptados de conformidade com a presente Convenção, o Estado costeiro não deve:
2 - O Estado costeiro dará a devida publicidade a qualquer perigo de que tenha conhecimento e que ameace a navegação no seu mar territorial.
Artigo 25.ºDireitos de protecção do Estado costeiro
1 - O Estado costeiro pode tomar, no seu mar territorial, as medidas necessárias para impedir toda a passagem que não seja inofensiva.
2 - No caso de navios que se dirijam a águas interiores ou a escala numa instalação portuária situada fora das águas interiores, o Estado costeiro tem igualmente o direito de adoptar as medidas necessárias para impedir qualquer violação das condições a que está sujeita a admissão desse navios nessas águas interiores ou nessa instalação portuária.
3 - O Estado costeiro pode, sem fazer discriminação de direito ou de facto entre navios estrangeiros, suspender temporariamente em determinadas áreas do seu mar territorial o exercício do direito de passagem inofensiva dos navios estrangeiros, se esta medida for indispensável para proteger a sua segurança, entre outras, para lhe permitir proceder a exercícios com armas. Tal suspensão só produzirá efeito depois de ter sido devidamente tornada pública.
Artigo 26.ºTaxas que podem ser impostas a navios estrangeiros
1 - Não podem ser impostas taxas a navios estrangeiros só com fundamento na sua passagem pelo mar territorial.
2 - Não podem ser impostas taxas a um navio estrangeiro que passe pelo mar territorial a não ser como remuneração de determinados serviços prestados a esse navio. Estas taxas devem ser impostas sem discriminação.
SUBSECÇÃO B Normas aplicáveis a navios mercantis e navios de Estado utilizados para fins comerciais
Artigo 27.ºJurisdição penal a bordo de navio estrangeiro
1 - A jurisdição penal do Estado costeiro não será exercida a bordo de navio estrangeiro que passe pelo mar territorial com o fim de deter qualquer pessoa ou de realizar qualquer investigação, com relação a infracção criminal cometida a bordo desse navio durante a sua passagem, salvo nos seguintes casos:
2 - As disposições precedentes não afectam o direito do Estado costeiro de tomar as medidas autorizadas pelo seu direito interno, a fim de proceder a apresamento e investigações a bordo de navio estrangeiro que passe pelo seu mar territorial procedente de águas interiores.
3 - Nos casos previstos nos n.os 1 e 2, o Estado costeiro deverá, a pedido do capitão, notificar o representante diplomático ou o funcionário consular do Estado de bandeira antes de tomar quaisquer medidas, e facilitar o contacto entre esse representante ou funcionário e a tripulação do navio. Em caso de urgência, essa notificação poderá ser feita enquanto as medidas estiverem sendo tomadas.
4 - Ao considerar se devem ou não proceder a um apresamento e à forma de o executar, as autoridades locais devem ter em devida conta os interesses da navegação.
5 - Salvo em caso de aplicação das disposições da parte XII ou de infracção às leis e regulamentos adoptados de conformidade com a parte V, o Estado costeiro não poderá tomar qualquer medida a bordo de um navio estrangeiro que passe pelo seu mar territorial, para a detenção de uma pessoa ou para proceder a investigações relacionadas com qualquer infracção de carácter penal que tenha sido cometida antes de o navio ter entrado no seu mar territorial, se esse navio, procedente de um porto estrangeiro, se encontrar só de passagem pelo mar territorial sem entrar nas águas interiores.
Artigo 28.ºJurisdição civil em relação a navios estrangeiros
1 - O Estado costeiro não deve parar nem desviar da sua rota um navio estrangeiro que passe pelo mar territorial, a fim de exercer a sua jurisdição civil em relação a uma pessoa que se encontre a bordo.
2 - O Estado costeiro não pode tomar contra esse navio medidas executórias ou medidas cautelares em matéria civil, a não ser que essas medidas sejam tomadas por força de obrigações assumidas pelo navio ou de responsabilidades em que o mesmo haja incorrido durante a navegação ou devido a esta quando da sua passagem pelas águas do Estado costeiro.
3 - O parágrafo precedente não prejudica o direito do Estado costeiro de tomar, em relação a um navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou por ele passe procedente das águas interiores, medidas executórias ou medidas cautelares em matéria civil conforme o seu direito interno.
SUBSECÇÃO C Normas aplicáveis a navios de guerra e a outros navios de Estado utilizados para fins não comerciais
Artigo 29.ºDefinição de navios de guerra
Para efeitos da presente Convenção, «navio de guerra» significa qualquer navio pertencente às forças armadas de um Estado, que ostente sinais exteriores próprios de navios de guerra da sua nacionalidade, sob o comando de um oficial devidamente designado pelo Estado cujo nome figure na correspondente lista de oficiais ou seu equivalente e cuja tripulação esteja submetida às regras da disciplina militar.
Artigo 30.ºNão cumprimento das leis e regulamentos do Estado costeiro pelos navios de guerra
Se um navio de guerra não cumprir as leis e regulamentos do Estado costeiro relativos à passagem pelo mar territorial e não acatar o pedido que lhe for feito para o seu cumprimento, o Estado costeiro pode exigir-lhe que saia imediatamente do mar territorial.
Artigo 31.º
Responsabilidade do Estado de bandeira por danos causados por navio de guerra ou outro navio de Estado utilizado para fins não comerciais.
Caberá ao Estado de bandeira a responsabilidade internacional por qualquer perda ou dano causado ao Estado costeiro resultante do não cumprimento por um navio de guerra ou outro navio de Estado utilizado para fins não comerciais das leis e regulamentos do Estado costeiro relativos à passagem pelo mar territorial ou das disposições da presente Convenção ou demais normas de direito internacional.
Artigo 32.ºImunidades dos navios de guerra e de outros navios de Estado utilizados para fins não comerciais
Com as excepções previstas na subsecção A e nos artigos 30.º e 31.º, nenhuma disposição da presente Convenção afectará as imunidades dos navios de guerra e outros navios de Estado utilizados para fins não comerciais.
SECÇÃO 4 Zona contígua
Artigo 33.ºZona contígua
1 - Numa zona contígua ao seu mar territorial, denominada «zona contígua», o Estado costeiro pode tomar as medidas de fiscalização necessárias a:
2 - A zona contígua não pode estender-se além de 24 milhas marítimas, contadas a partir das linhas de base que servem para medir a largura do mar territorial.
PARTE III
Estreitos utilizados para a navegação internacional SECÇÃO 1 Disposições gerais
Artigo 34.ºRegime jurídico das águas que formam os estreitos utilizados para a navegação internacional
1 - O regime de passagem pelos estreitos utilizados para a navegação internacional estabelecido na presente parte não afectará, noutros aspectos, o regime jurídico das águas que formam esses estreitos, nem o exercício, pelos Estados ribeirinhos do estreito, da sua soberania ou da sua jurisdição sobre essas águas, seu espaço aéreo sobrejacente, leito e subsolo.
2 - A soberania ou a jurisdição dos Estados ribeirinhos do estreito é exercida de conformidade com a presente parte e as demais normas de direito internacional.
Artigo 35.ºÂmbito de aplicação da presente parte
Nenhuma das disposições da presente parte afecta:
Artigo 36.º
Rotas de alto mar ou rotas que atravessem uma zona económica exclusiva através de estreitos utilizados para a navegação internacional.
A presente parte não se aplica a um estreito utilizado para a navegação internacional se por esse estreito passar uma rota de alto mar ou uma rota que atravesse uma zona económica exclusiva, igualmente convenientes pelas suas caracteristícas hidrográficas e de navegação; em tais rotas aplicam-se as outras partes pertinentes da Convenção, incluindo as disposições relativas à liberdade de navegação e sobrevoo.
SECÇÃO 2 Passagem em trânsito
Artigo 37.ºÂmbito de aplicação da presente secção
A presente secção aplica-se a estreitos utilizados para a navegação internacional entre uma parte do alto mar ou uma zona económica exclusiva e uma outra parte do alto mar ou uma zona económica exclusiva.
Artigo 38.ºDireito de passagem em trânsito
1 - Nos estreitos a que se refere o artigo 37.º, todos os navios e aeronaves gozam do direito de passagem em trânsito que não será impedido a não ser que o estreito seja formado por uma ilha de um Estado ribeirinho desse estreito e o seu território continental e do outro lado da ilha exista uma rota de alto mar ou uma rota que passe por uma zona económica exclusiva, igualmente convenientes pelas suas características hidrográficas e de navegação.
2 - «Passagem em trânsito» significa o exercício, de conformidade com a presente parte, da liberdade de navegação e sobrevoo exclusivamente para fins de trânsito contínuo e rápido pelo estreito entre uma parte do alto mar ou de uma zona económica exclusiva e uma outra parte do alto mar ou uma zona económica exclusiva. Contudo, a exigência de trânsito contínuo e rápido não impede a passagem pelo estreito para entrar no território do Estado ribeirinho ou dele sair ou a ele regressar sujeito às condições que regem a entrada no território desse Estado.
3 - Qualquer actividade que não constitua um exercício do direito de passagem em trânsito por um estreito fica sujeita às demais disposições aplicáveis da presente Convenção.
Artigo 39.ºDeveres dos navios e aeronaves durante a passagem em trânsito
1 - Ao exercer o direito de passagem em trânsito, os navios e aeronaves devem:
2 - Os navios de passagem em trânsito devem:
3 - As aeronaves de passagem em trânsito devem:
Artigo 40.ºActividades de investigação e levantamentos hidrográficos
Durante a passagem em trânsito pelos estreitos, os navios estrangeiros, incluindo navios de investigação científica marinha e navios hidrográficos, não podem efectuar quaisquer actividades de investigação ou de levantamentos hidrográficos sem autorização prévia dos Estados ribeirinhos dos estreitos.
Artigo 41.º
Rotas marítimas e sistemas de separação de tráfego em estreitos utilizados para a navegação internacional 1 - Os Estados ribeirinhos de estreitos podem, de conformidade com a disposição da presente parte, designar rotas marítimas e estabelecer sistemas de separação de tráfego para a navegação pelos estreitos, sempre que a segurança da passagem dos navios o exija.
2 - Tais Estados podem, quando as circunstâncias o exijam e após terem dado a devida publicidade a esta medida, substituir por outras rotas marítimas ou sistemas de separação de tráfego quaisquer rotas marítimas ou sistemas de separação de tráfego por eles anteriormente designados ou prescritos.
3 - Tais rotas marítimas e sistemas de separação de tráfego devem ajustar-se à regulamentação internacional geralmente aceite.
4 - Antes de designar ou substituir rotas marítimas ou de estabelecer ou substituir sistemas de separação de tráfego, os Estados ribeirinhos de estreitos devem submeter as suas propostas à organização internacional competente para sua adopção. A organização só pode adoptar as rotas marítimas e os sistemas de separação de tráfego que tenham sido acordados com os Estados ribeirinhos dos estreitos, após o que estes Estados poderão designar, estabelecer ou substituir as rotas marítimas ou os sistemas de separação de tráfego.
5 - No caso de um estreito, em que se proponham a criação de rotas marítimas ou sistemas de separação de tráfego que atravessem as águas de dois ou mais Estados ribeirinhos do estreito, os Estados interessados cooperarão na formulação de propostas em consulta com a organização internacional competente.
6 - Os Estados ribeirinhos de estreitos indicarão claramente todas as rotas marítimas e sistemas de separação de tráfego por eles designados ou prescritos em cartas de navegação, às quais darão a devida publicidade.
7 - Os navios de passagem em trânsito respeitarão as rotas marítimas e sistemas de separação de tráfego aplicáveis, estabelecidos de conformidade com as disposições do presente artigo.
Artigo 42.ºLeis e regulamentos dos Estados ribeirinhos de estreitos relativos à passagem em trânsito
1 - Nos termos das disposições da presente secção, os Estados ribeirinhos de estreitos podem adoptar leis e regulamentos relativos à passagem em trânsito pelos estreitos no que respeita a todos ou a alguns dos seguintes pontos:
2 - Tais leis e regulamentos não farão discriminação de direito ou de facto entre os navios estrangeiros, nem a sua aplicação terá, na prática, o efeito de negar, dificultar ou impedir o direito de passagem em trânsito tal como definido na presente secção.
3 - Os Estados ribeirinhos de estreitos darão a devida publicidade a todas essas leis e regulamentos.
4 - Os navios estrangeiros que exerçam o direito de passagem em trânsito cumprirão essas leis e regulamentos.
5 - O Estado de bandeira de um navio ou o Estado de registo de uma aeronave que goze de imunidade soberana e actue de forma contrária a essas leis e regulamentos ou a outras disposições da presente parte incorrerá em responsabilidade internacional por qualquer perda ou dano causado aos Estados ribeirinhos de estreitos.
Artigo 43.º
Instalações de segurança e de auxílio à navegação e outros dispositivos. Prevenção, redução e controlo da poluição Os Estados usuários e os Estados ribeirinhos de um estreito deveriam cooperar mediante acordos para:
Artigo 44.ºDeveres dos Estados ribeirinhos de estreitos
Os Estados ribeirinhos de um estreito não impedirão a passagem em trânsito e darão a devida publicidade a qualquer perigo de que tenham conhecimento e que ameace a navegação no estreito ou o sobrevoo do mesmo. Não haverá nenhuma suspensão da passagem em trânsito.
SECÇÃO 3 Passagem inofensiva
Artigo 45.ºPassagem inofensiva
1 - O regime de passagem inofensiva, de conformidade com a secção 3 da parte II, aplicar-se-á a estreitos utilizados para a navegação internacional:
2 - Não haverá nenhuma suspensão da passagem inofensiva por tais estreitos.
PARTE IV
Estados arquipélagos
Artigo 46.ºExpressões utilizadas
Para efeitos da presente Convenção:
Artigo 47.ºLinhas de base arquipelágicas
1 - O Estado arquipélago pode traçar linhas de base arquipelágicas rectas que unam os pontos extremos das ilhas mais exteriores e dos recifes emergentes do arquipélago, com a condição de que dentro dessas linhas de base estejam compreendidas as principais ilhas e uma zona em que a razão entre a superfície marítima e a superfície terrestre, incluindo os atóis, se situe entre um para um e nove para um.
2 - O comprimento destas linhas de base não deve exceder 100 milhas marítimas, admitindo-se, no entanto, que até 3% do número total das linhas de base que encerram qualquer arquipélago possam exceder esse comprimento, até um máximo de 125 milhas marítimas.
3 - O traçado de tais linhas de base não se deve desviar consideravelmente da configuração geral do arquipélago.
4 - Tais linhas de base não serão traçadas em direcção aos baixios a descoberto, nem a partir deles, a não ser que sobre os mesmos se tenham construído faróis ou instalações análogas, que estejam permanentemente acima do nível do mar ou quando um baixio a descoberto esteja total ou parcialmente situado a uma distância da ilha mais próxima que não exceda a largura do mar territorial.
5 - O sistema de tais linhas de base não pode ser aplicado por um Estado arquipélago de modo a separar do alto mar ou de uma zona económica exclusiva o mar territorial de outro Estado.
6 - Se uma parte das águas arquipelágicas de um Estado arquipélago estiver situada entre duas partes de um Estado vizinho imediatamente adjacente, os direitos existentes e quaisquer outros interesses legítimos que este Estado tenha exercido tradicionalmente em tais águas e todos os direitos estipulados em acordos concluídos entre os dois Estados continuarão em vigor e serão respeitados.
7 - Para fins de cálculo da razão entre a superfície marítima e a superfície terrestre, a que se refere o n.º 1, as superfícies podem incluir águas situadas no interior das cadeias de recifes de ilhas e atóis, incluindo a parte de uma plataforma oceânica com face lateral abrupta que se encontre encerrada, ou quase, por uma cadeia de ilhas calcárias e de recifes emergentes situados no perímetro da plataforma.
8 - As linhas de base traçadas de conformidade com o presente artigo devem ser apresentadas em cartas de escala ou escalas adequadas para a determinação da sua posição. Tais cartas podem ser substituídas por listas de coordenadas geográficas de pontos em que conste especificamente a origem geodésica.
9 - O Estado arquipélago deve dar a devida publicidade a tais cartas ou listas de coordenadas geográficas e deve depositar um exemplar de cada carta ou lista junto do Secretário-Geral das Nações Unidas.
Artigo 48.º
Medição da largura do mar territorial, da zona contígua, da zona económica exclusiva e da plataforma continental A largura do mar territorial, da zona contígua, da zona económica exclusiva e da plataforma continental é medida a partir das linhas de base arquipelágicas traçadas de conformidade com o artigo 47.º
Artigo 49.º
Regime jurídico das águas arquipelágicas, do espaço aéreo sobre águas arquipelágicas e do leito e subsolo dessas águas arquipelágicas 1 - A soberania de um Estado arquipélago estende-se às águas encerradas pelas linhas de base arquipelágicas, traçadas de conformidade com o artigo 47.º, denominadas «águas arquipelágicas», independentemente da sua profundidade ou da sua distância da costa.
2 - Esta soberania estende-se ao espaço aéreo situado sobre as águas arquipelágicas e ao seu leito e subsolo, bem como aos recursos neles existentes.
3 - Esta soberania é exercida de conformidade com as disposições da presente parte.
4 - O regime de passagem pelas rotas marítimas arquipelágicas, estabelecido na presente parte, não afecta em outros aspectos o regime jurídico das águas arquipelágicas, inclusive o das rotas marítimas, nem o exercício pelo Estado arquipelágico da sua soberania sobre essas águas, seu espaço aéreo sobrejacente e seu leito e subsolo, bem como sobre os recursos neles existentes.
Artigo 50.ºDelimitação das águas interiores
Dentro das suas águas arquipelágicas, o Estado arquipélago pode traçar linhas de fecho para a delimitação das águas interiores, de conformidade com os artigos 9.º, 10.º e 11.º
Artigo 51.ºAcordos existentes, direitos de pesca tradicionais e cabos submarinos existentes
1 - Sem prejuízo das disposições do artigo 49.º, os Estados arquipélagos respeitarão os acordos existentes com outros Estados e reconhecerão os direitos de pesca tradicionais e outras actividades legítimas dos Estados vizinhos imediatamente adjacentes em certas áreas situadas nas águas arquipelágicas. As modalidades e condições para o exercício de tais direitos e actividades, incluindo a natureza, o alcance e as áreas em que se aplicam, serão, a pedido de qualquer dos Estados interessados, reguladas por acordos bilaterais entre eles. Tais direitos não poderão ser transferidos a terceiros Estados ou a seus nacionais, nem por eles compartilhados.
2 - Os Estados arquipélagos respeitarão os cabos submarinos existentes que tenham sido colocados por outros Estados e que passem pelas suas águas sem tocar terra. Os Estados arquipélagos permitirão a conservação e a substituição de tais cabos, uma vez recebida a devida notificação da sua localização e da intenção de os reparar ou substituir.
Artigo 52.ºDireito de passagem inofensiva
1 - Nos termos do artigo 53.º e sem prejuízo do disposto no artigo 50.º, os navios de todos os Estados gozam do direito de passagem inofensiva pelas águas arquipelágicas, de conformidade com a secção 3 da parte II.
2 - O Estado arquipélago pode, sem discriminação de direito ou de facto entre navios estrangeiros, suspender temporariamente, e em determinadas áreas das suas águas arquipelágicas, a passagem inofensiva de navios estrangeiros, se tal suspensão for indispensável para a protecção da sua segurança. A suspensão só produzirá efeito depois de ter sido devidamente publicada.
Artigo 53.ºDireito de passagem pelas rotas marítimas arquipelágicas
1 - O Estado arquipélago pode designar rotas marítimas e rotas aéreas a elas sobrejacentes adequadas à passagem contínua e rápida de navios e aeronaves estrangeiros por ou sobre as suas águas arquipelágicas e o mar territorial adjacente.
2 - Todos os navios e aeronaves gozam do direito de passagem pelas rotas marítimas arquipelágicas, em tais rotas marítimas e aéreas.
3 - A passagem pelas rotas marítimas arquipelágicas significa o exercício, de conformidade com a presente Convenção, dos direitos de navegação e sobrevoo de modo normal, exclusivamente para fins de trânsito contínuo, rápido e sem entraves entre uma parte do alto mar ou de uma zona económica exclusiva e uma outra parte do alto mar ou de uma zona económica exclusiva.
4 - Tais rotas marítimas e aéreas atravessarão as águas arquipelágicas e o mar territorial adjacente e incluirão todas as rotas normais de passagem utilizadas como tais na navegação internacional através das águas arquipelágicas ou da navegação aérea internacional no espaço aéreo sobrejacente e, dentro de tais rotas, no que se refere a navios, todos os canais normais de navegação, desde que não seja necessário uma duplicação de rotas com conveniência similar entre os mesmos pontos de entrada e de saída.
5 - Tais rotas marítimas e aéreas devem ser definidas por uma série de linhas axiais contínuas desde os pontos de entrada das rotas de passagem até aos pontos de saída. Os navios e aeronaves, na sua passagem pelas rotas marítimas arquipelágicas, não podem afastar-se mais de 25 milhas marítimas para cada lado dessas linhas axiais, ficando estabelecido que não podem navegar a uma distância da costa inferior a 10% da distância entre os pontos mais próximos situados em ilhas que circundam as rotas marítimas.
6 - O Estado arquipélago que designe rotas marítimas de conformidade com o presente artigo pode também estabelecer sistemas de separação de tráfego para a passagem segura dos navios através de canais estreitos em tais rotas marítimas.
7 - O Estado arquipélago pode, quando as circunstâncias o exijam, e após ter dado a devida publicidade a esta medida, substituir por outras rotas marítimas ou sistemas de separação de tráfego quaisquer rotas marítimas ou sistemas de separação de tráfego por ele anteriormente designados ou prescritos.
8 - Tais rotas marítimas e sistemas de separação de tráfego devem ajustar-se à regulamentação internacional geralmente aceite.
9 - Ao designar ou substituir rotas marítimas ou estabelecer ou substituir sistemas de separação de tráfego, o Estado arquipélago deve submeter propostas à organização internacional competente para a sua adopção. A organização só pode adoptar as rotas marítimas e os sistemas de separação de tráfego acordados com o Estado arquipélago, após o que o Estado arquipélago pode designar, estabelecer ou substituir as rotas marítimas ou os sistemas de separação de tráfego.
10 - O Estado arquipélago indicará claramente os eixos das rotas marítimas e os sistemas de separação de tráfego por ele designados ou prescritos em cartas de navegação, às quais dará a devida publicidade.
11 - Os navios, durante a passagem pelas rotas marítimas arquipelágicas, devem respeitar as rotas marítimas e os sistemas de separação de tráfego aplicáveis, estabelecidos de conformidade com o presente artigo.
12 - Se um Estado arquipélago não designar rotas marítimas ou aéreas, o direito de passagem por rotas marítimas arquipelágicas pode ser exercido através das rotas utilizadas normalmente para a navegação internacional.
Artigo 54.º
Deveres dos navios e aeronaves durante a passagem, actividades de investigação e levantamentos hidrográficos, deveres do Estado arquipélago e leis e regulamentos do Estado arquipélago Os artigos 39.º, 40.º, 42.º e 44.º aplicam-se, mutatis mutandis, à passagem pelas rotas marítimas arquipelágicas.
PARTE V
Zona económica exclusiva
Artigo 55.ºRegime jurídico específico da zona económica exclusiva
A zona económica exclusiva é uma zona situada além do mar territorial e a este adjacente, sujeita ao regime jurídico específico estabelecido na presente parte, segundo o qual os direitos e a jurisdição do Estado costeiro e os direitos e liberdades dos demais Estados são regidos pelas disposições pertinentes da presente Convenção.
Artigo 56.ºDireitos, jurisdição e deveres do Estado costeiro na zona económica exclusiva
1 - Na zona económica exclusiva, o Estado costeiro tem:
2 - No exercício dos seus direitos e no cumprimento dos seus deveres na zona económica exclusiva nos termos da presente Convenção, o Estado costeiro terá em devida conta os direitos e deveres dos outros Estados e agirá de forma compatível com as disposições da presente Convenção.
3 - Os direitos enunciados no presente artigo referentes ao leito do mar e ao seu subsolo devem ser exercidos de conformidade com a parte VI da presente Convenção.
Artigo 57.ºLargura da zona económica exclusiva
A zona económica exclusiva não se estenderá além de 200 milhas marítimas das linhas de base a partir das quais se mede a largura do mar territorial.
Artigo 58.ºDireitos e deveres de outros Estados na zona económica exclusiva
1 - Na zona económica exclusiva, todos os Estados, quer costeiros quer em litoral, gozam, nos termos das disposições da presente Convenção, das liberdades de navegação e sobrevoo e de colocação de cabos e ductos submarinos, a que se refere o artigo 87.º, bem como de outros usos do mar internacionalmente lícitos, relacionados com as referidas liberdades, tais como os ligados à operação de navios, aeronaves, cabos e ductos submarinos e compatíveis com as demais disposições da presente Convenção.
2 - Os artigos 88.º a 115.º e demais normas pertinentes de direito internacional aplicam-se à zona económica exclusiva na medida em que não sejam incompatíveis com a presente parte.
3 - No exercício dos seus direitos e no cumprimento dos seus deveres na zona económica exclusiva, nos termos da presente Convenção, os Estados terão em devida conta os direitos e deveres do Estado costeiro e cumprirão as leis e regulamentos por ele adoptados de conformidade com as disposições da presente Convenção e demais normas de direito internacional, na medida em que não sejam incompatíveis com a presente parte.
Artigo 59.º
Base para a solução de conflitos relativos à atribuição de direitos e jurisdição na zona económica exclusiva Nos casos em que a presente Convenção não atribua direitos ou jurisdição ao Estado costeiro ou a outros Estados na zona económica exclusiva e surja um conflito entre os interesses do Estado costeiro e os de qualquer outro Estado ou Estados, o conflito deveria ser solucionado numa base de equidade e à luz de todas as circunstâncias pertinentes, tendo em conta a importância respectiva dos interesses em causa para as partes e para o conjunto da comunidade internacional.
Artigo 60.ºIlhas artificiais, instalações e estruturas na zona económica exclusiva
1 - Na zona económica exclusiva, o Estado costeiro tem o direito exclusivo de construir e de autorizar e regulamentar a construção, operação e utilização de:
2 - O Estado costeiro tem jurisdição exclusiva sobre essas ilhas artificiais, instalações e estruturas, incluindo jurisdição em matéria de leis e regulamentos aduaneiros, fiscais, de imigração, sanitários e de segurança.
3 - A construção dessas ilhas artificiais, instalações ou estruturas deve ser devidamente notificada e devem ser mantidos meios permanentes para assinalar a sua presença. As instalações ou estruturas abandonadas ou inutilizadas devem ser retiradas, a fim de garantir a segurança da navegação, tendo em conta as normas internacionais geralmente aceites que tenham sido estabelecidas sobre o assunto pela organização internacional competente. Para efeitos da remoção, devem ter-se em conta a pesca, a protecção do meio marinho e os direitos e obrigações de outros Estados. Deve dar-se a devida publicidade da localização, dimensão e profundidade das instalações ou estruturas que não tenham sido completamente removidas.
4 - O Estado costeiro pode, se necessário, criar em volta dessas ilhas artificiais, instalações e estruturas zonas de segurança de largura razoável, nas quais pode tomar medidas adequadas para garantir tanto a segurança da navegação como a das ilhas artificiais, instalações e estruturas.
5 - O Estado costeiro determinará a largura das zonas de segurança, tendo em conta as normas internacionais aplicáveis. Essas zonas de segurança devem ser concebidas de modo a responderem razoavelmente à natureza e às funções das ilhas artificiais, instalações ou estruturas, e não excederão uma distância de 500 m em volta das ilhas artificiais, instalações ou estruturas, distância essa medida a partir de cada ponto do seu bordo exterior, a menos que o autorizem as normas internacionais geralmente aceites ou o recomende a organização internacional competente. A extensão das zonas de segurança será devidamente notificada.
6 - Todos os navios devem respeitar essas zonas de segurança e cumprir as normas internacionais geralmente aceites relativas à navegação nas proximidades das ilhas artificiais, instalações, estruturas e zonas de segurança.
7 - Não podem ser estabelecidas ilhas artificiais, instalações e estruturas nem zonas de segurança à sua volta, quando interfiram na utilização das rotas marítimas reconhecidas essenciais para a navegação internacional.
8 - As ilhas artificiais, instalações e estruturas não têm o estatuto jurídico de ilhas. Não têm mar territorial próprio e a sua presença não afecta a delimitação do mar territorial, da zona económica exclusiva ou da plataforma continental.
Artigo 61.ºConservação dos recursos vivos
1 - O Estado costeiro fixará as capturas permissíveis dos recursos vivos na sua zona económica exclusiva.
2 - O Estado costeiro, tendo em conta os melhores dados científicos de que disponha, assegurará, por meio de medidas apropriadas de conservação e gestão, que a preservação dos recursos vivos da sua zona económica exclusiva não seja ameaçada por um excesso de captura. O Estado costeiro e as organizações competentes sub-regionais, regionais ou mundiais cooperarão, conforme o caso, para tal fim.
3 - Tais medidas devem ter também a finalidade de preservar ou estabelecer as populações das espécies capturadas a níveis que possam produzir o máximo rendimento constante, determinado a partir de factores ecológicos e económicos pertinentes, incluindo as necessidades económicas das comunidades costeiras que vivem da pesca e as necessidades especiais dos Estados em desenvolvimento, e tendo em conta os métodos de pesca, a interdependência das populações e quaisquer outras normas mínimas internacionais geralmente recomendadas, sejam elas sub-regionais, regionais ou mundiais.
4 - Ao tomar tais medidas, o Estado costeiro deve ter em conta os seus efeitos sobre espécies associadas às espécies capturadas, ou delas dependentes, a fim de preservar ou restabelecer as populações de tais espécies associadas ou dependentes acima de níveis em que a sua reprodução possa ficar seriamente ameaçada.
5 - Periodicamente devem ser comunicadas ou trocadas informações científicas disponíveis, estatísticas de captura e de esforço de pesca e outros dados pertinentes para a conservação das populações de peixes, por intermédio das organizações internacionais competentes, sejam elas sub-regionais, regionais ou mundiais, quando apropriado, e com a participação de todos os Estados interessados, incluindo aqueles cujos nacionais estejam autorizados a pescar na zona económica exclusiva.
Artigo 62.ºUtilização dos recursos vivos
1 - O Estado costeiro deve ter por objectivo promover a utilização óptima dos recursos vivos na zona económica exclusiva, sem prejuízo do artigo 61.º 2 - O Estado costeiro deve determinar a sua capacidade de capturar os recursos vivos da zona económica exclusiva. Quando o Estado costeiro não tiver capacidade para efectuar a totalidade da captura permissível, deve dar a outros Estados acesso ao excedente desta captura, mediante acordos ou outros ajustes e de conformidade com as modalidades, condições e leis e regulamentos mencionados no n.º 4, tendo particularmente em conta as disposições dos artigos 69.º e 70.º, principalmente no que se refere aos Estados em desenvolvimento neles mencionados.
3 - Ao dar a outros Estados acesso à sua zona exclusiva nos termos do presente artigo, o Estado costeiro deve ter em conta todos os factores pertinentes, incluindo, inter alia, a importância dos recursos vivos da zona para a economia do Estado costeiro correspondente e para os seus outros interesses nacionais, as disposições dos artigos 69.º e 70.º, as necessidades dos países em desenvolvimento da sub-região ou região no que se refere à captura de parte dos excedentes e a necessidade de reduzir ao mínimo a perturbação da economia dos Estados cujos nacionais venham habitualmente pescando na zona ou venham fazendo esforços substanciais na investigação e identificação de populações.
4 - Os nacionais de outros Estados que pesquem na zona económica exclusiva devem cumprir as medidas de conservação e as outras modalidades e condições estabelecidas nas leis e regulamentos do Estado costeiro. Tais leis e regulamentos devem estar de conformidade com a presente Convenção e podem referir-se, inter alia, às seguintes questões:
5 - Os Estados costeiros devem dar o devido conhecimento das leis e regulamentos em matéria de conservação e gestão.
Artigo 63.º
Populações existentes dentro das zonas económicas exclusivas de dois ou mais Estados costeiros ou dentro da zona económica exclusiva e numa zona exterior e adjacente à mesma.
1 - No caso de uma mesma população ou populações de espécies associadas se encontrarem nas zonas económicas exclusivas de dois ou mais Estados costeiros, estes Estados devem procurar, quer directamente, quer por intermédio das organizações sub-regionais ou regionais apropriadas, concertar as medidas necessárias para coordenar e assegurar a conservação e o desenvolvimento de tais populações, sem prejuízo das demais disposições da presente parte.
2 - No caso de uma mesma população ou populações de espécies associadas se encontrarem tanto na zona económica exclusiva como numa área exterior e adjacente à mesma, o Estado costeiro e os Estados que pesquem essas populações na área adjacente devem procurar, quer directamente, quer por intermédio das organizações sub-regionais apropriadas, concertar as medidas necessárias para a conservação dessas populações na área adjacente.
Artigo 64.ºEspécies altamente migratórias
1 - O Estado costeiro e os demais Estados cujos nacionais pesquem, na região, as espécies altamente migratórias enumeradas no anexo I devem cooperar, quer directamente, quer por intermédio das organizações internacionais apropriadas, com vista a assegurar a conservação e promover o objectivo da utilização óptima de tais espécies em toda a região, tanto dentro como fora da zona económica exclusiva. Nas regiões em que não exista organização internacional apropriada, o Estado costeiro e os demais Estados cujos nacionais capturem essas espécies na região devem cooperar para criar uma organização deste tipo e devem participar nos seus trabalhos.
2 - As disposições do n.º 1 aplicam-se conjuntamente com as demais disposições da presente parte.
Artigo 65.ºMamíferos marinhos
Nenhuma das disposições da presente parte restringe quer o direito de um Estado costeiro quer eventualmente a competência de uma organização internacional, conforme o caso, para proibir, limitar ou regulamentar o aproveitamento dos mamíferos marinhos de maneira mais estrita que a prevista na presente parte. Os Estados devem cooperar com vista a assegurar a conservação dos mamíferos marinhos e, no caso dos cetáceos, devem trabalhar em particular, por intermédio de organizações internacionais apropriadas, para a sua conservação, gestão e estudo.
Artigo 66.ºPopulações de peixes anádromos
1 - Os Estados em cujos rios se originem as populações de peixes anádromos devem ter por tais populações interesse e responsabilidade primordiais.
2 - O Estado de origem das populações de peixes anádromos deve assegurar a sua conservação mediante a adopção de medidas apropriadas de regulamentação da pesca em todas as águas situadas dentro dos limites exteriores da sua zona económica exclusiva, bem como da pesca a que se refere a alínea b) do n.º 3. O Estado de origem pode, após consulta com os outros Estados mencionados nos n.os 3 e 4 que pesquem essas populações, fixar as capturas totais permissíveis das populações originárias dos seus rios.
3 - a) A pesca das populações de peixes anádromos só pode ser efectuada nas águas situadas dentro dos limites exteriores da zona económica exclusiva, excepto nos casos em que esta disposição possa acarretar perturbações económicas para um outro Estado que não o Estado de origem. No que se refere a tal pesca, além dos limites exteriores da zona económica exclusiva, os Estados interessados procederão a consultas com vista a chegarem a acordo sobre modalidades e condições de tal pesca, tendo em devida consideração as exigências da conservação e as necessidades do Estado de origem no que se refere a tais populações.
4 - Quando as populações de peixes anádromos migrem para ou através de águas situadas dentro dos limites exteriores da zona económica exclusiva de um outro Estado que não seja o Estado de origem, esse Estado cooperará com o Estado de origem no que se refere à conservação e gestão de tais populações.
5 - O Estado de origem das populações de peixes anádromos e os outros Estados que pesquem estas populações devem concluir ajustes para a aplicação das disposições do presente artigo, quando apropriado, por intermédio de organizações regionais.
Artigo 67.ºEspécies catádromas
1 - O Estado costeiro em cujas águas espécies catádromas passem a maior parte do seu ciclo vital deve ser responsável pela gestão dessas espécies e deve assegurar a entrada e a saída dos peixes migratórios.
2 - A captura das espécies catádromas deve ser efectuada unicamente nas águas situadas dentro dos limites exteriores das zonas económicas exclusivas. Quando efectuada nas zonas económicas exclusivas, a captura deve estar sujeita às disposições do presente artigo e demais disposições da presente Convenção relativas à pesca nessas zonas.
3 - Quando os peixes catádromos migrem, antes do estado adulto ou no início desse estado, através da zona económica exclusiva de outro Estado ou Estados, a gestão dessa espécie, incluindo a sua captura, é regulamentada por acordo entre o Estado mencionado no n.º 1 e o outro Estado interessado. Tal acordo deve assegurar a gestão racional das espécies e deve ter em conta as responsabilidades do Estado mencionado no n.º 1 no que se refere à conservação destas espécies.
Artigo 68.ºEspécies sedentárias
A presente parte não se aplica às espécies sedentárias, definidas no n.º 4 do artigo 77.º
Artigo 69.ºDireitos dos Estados sem litoral
1 - Os Estados sem litoral terão o direito a participar, numa base equitativa, no aproveitamento de uma parte apropriada dos excedentes dos recursos vivos das zonas económicos exclusivas dos Estados costeiros da mesma sub-região ou região, tendo em conta os factores económicos e geográficos pertinentes de todos os Estados interessados e de conformidade com as disposições do presente artigo e dos artigos 61.º e 62.º 2 - Os termos e condições desta participação devem ser estabelecidos pelos Estados interessados por meio de acordos bilaterais, sub-regionais ou regionais, tendo em conta, inter alia:
3 - Quando a capacidade de captura de um Estado costeiro se aproximar de um nível em que lhe seja possível efectuar a totalidade da captura permissível dos recursos vivos da sua zona económica exclusiva, o Estado costeiro e os demais Estados interessados cooperarão no estabelecimento de ajustes equitativos numa base bilateral, sub-regional ou regional para permitir aos Estados em desenvolvimento sem litoral da mesma sub-região ou região participarem no aproveitamento dos recursos vivos das zonas económicas exclusivas dos Estados costeiros da sub-região ou região, de acordo com as circunstâncias e em condições satisfatórias para todas as partes. Na aplicação da presente disposição devem ser também tomados em conta os factores mencionados no n.º 2.
4 - Os Estados desenvolvidos sem litoral terão, nos termos do presente artigo, direito a participar no aproveitamento dos recursos vivos só nas zonas económicas exclusivas dos Estados costeiros desenvolvidos da mesma sub-região ou região, tendo na devida conta a medida em que o Estado costeiro, ao dar acesso aos recursos vivos da sua zona económica exclusiva a outros Estados, tomou em consideração a necessidade de reduzir ao mínimo os efeitos prejudiciais para as comunidades de pescadores e as perturbações económicas nos Estados cujos nacionais tenham pescado habitualmente na zona.
5 - As disposições precedentes são aplicadas sem prejuízo dos ajustes concluídos nas sub-regiões ou regiões onde os Estados costeiros possam conceder a Estados sem litoral, da mesma sub-região ou região, direitos iguais ou preferenciais para o aproveitamento dos recursos vivos nas zonas económicas exclusivas.
Artigo 70.ºDireitos dos Estados geograficamente desfavorecidos
1 - Os Estados geograficamente desfavorecidos terão direito a participar, numa base equitativa, no aproveitamento de uma parte apropriada dos excedentes dos recursos vivos das zonas económicas exclusivas dos Estados costeiros da mesma sub-região ou região, tendo em conta os factores económicos e geográficos pertinentes de todos os Estados interessados e de conformidade com as disposições do presente artigo e dos artigos 61.º e 62.º 2 - Para os fins da presente Convenção, «Estados geograficamente desfavorecidos» significa os Estados costeiros, incluindo Estados ribeirinhos de mares fechados ou semifechados, cuja situação geográfica os torne dependentes do aproveitamento dos recursos vivos das zonas económicas exclusivas de outros Estados da sub-região ou região para permitir um adequado abastecimento de peixe para fins nutricionais da sua população ou de parte dela, e Estados costeiros que não possam reivindicar zonas económicas exclusivas próprias.
3 - Os termos e condições desta participação devem ser estabelecidos pelos Estados interessados por meio de acordos bilaterais, sub-regionais ou regionais, tendo em conta, inter alia:
4 - Quando a capacidade de captura de um Estado costeiro se aproximar de um nível em que lhe seja possível efectuar a totalidade da captura permissível dos recursos vivos da sua zona económica exclusiva, o Estado costeiro e os demais Estados interessados cooperarão no estabelecimento de ajustes equitativos numa base bilateral, sub-regional ou regional, para permitir aos Estados em desenvolvimento geograficamente desfavorecidos da mesma sub-região ou região participarem no aproveitamento dos recursos vivos das zonas económicas exclusivas dos Estados costeiros da sub-região ou região de acordo com as circunstâncias e em condições satisfatórias para todas as partes. Na aplicação da presente disposição devem ser também tomados em conta os factores mencionados no n.º 3.
5 - Os Estados geograficamente desfavorecidos terão, nos termos do presente artigo, direito a participar no aproveitamento dos recursos vivos só nas zonas económicas exclusivas dos Estados costeiros desenvolvidos da mesma sub-região ou região, tendo na devida conta a medida em que o Estado costeiro, ao dar acesso aos recursos vivos da sua zona económica exclusiva a outros Estados, tomou em consideração a necessidade de reduzir ao mínimo os efeitos prejudiciais para as comunidades de pescadores e as perturbações económicas nos Estados cujos nacionais tenham pescado habitualmente na zona.
6 - As disposições precedentes serão aplicadas sem prejuízo dos ajustes concluídos nas sub-regiões ou regiões onde os Estados costeiros possam conceder a Estados geograficamente desfavorecidos da mesma sub-região ou região direitos iguais ou preferenciais para o aproveitamento dos recursos vivos nas zonas económicas exclusivas.
Artigo 71.ºNão aplicação dos artigos 69.º e 70.º
As disposições dos artigos 69.º e 70.º não se aplicam a um Estado costeiro cuja economia dependa preponderantemente do aproveitamento dos recursos vivos da sua zona económica exclusiva.
Artigo 72.ºRestrições na transferência de direitos
1 - Os direitos conferidos nos termos dos artigos 69.º e 70.º para o aproveitamento dos recursos vivos não serão transferidos directa ou indirectamente a terceiros Estados ou a seus nacionais por concessão ou licença, nem pela constituição de empresas conjuntas, nem por qualquer outro meio que tenha por efeito tal transferência, a não ser que os Estados interessados acordem de outro modo.
2 - A disposição anterior não impede que os Estados interessados obtenham assistência técnica ou financeira de terceiros Estados ou de organizações internacionais, a fim de facilitar o exercício dos direitos de acordo com os artigos 69.º e 70.º, sempre que isso não tenha o efeito a que se fez referência no n.º 1.
Artigo 73.ºExecução de leis e regulamentos do Estado costeiro
1 - O Estado costeiro pode, no exercício dos seus direitos de soberania de exploração, aproveitamento, conservação e gestão dos recursos vivos da zona económica exclusiva, tomar as medidas que sejam necessárias, incluindo visita, inspecção, apresamento e medidas judiciais, para garantir o cumprimento das leis e regulamentos por ele adoptados de conformidade com a presente Convenção.
2 - As embarcações apresadas e as suas tripulações devem ser libertadas sem demora logo que prestada uma fiança idónea ou outra garantia.
3 - As sanções estabelecidas pelo Estado costeiro por violações das leis e regulamentos de pesca na zona económica exclusiva não podem incluir penas privativas de liberdade, salvo acordo em contrário dos Estados interessados, nem qualquer outra forma de pena corporal.
4 - Nos casos de apresamento ou retenção de embarcações estrangeiras, o Estado costeiro deve, pelos canais apropriados, notificar sem demora o Estado de bandeira das medidas tomadas e das sanções ulteriormente impostas.
Artigo 74.º
Delimitação da zona económica exclusiva entre Estados com costas adjacentes ou situadas frente a frente 1 - A delimitação da zona económica exclusiva entre Estados com costas adjacentes ou situadas frente a frente deve ser feita por acordo, de conformidade com o direito internacional, a que se faz referência no artigo 38.º do Estatuto do Tribunal Internacional de Justiça, a fim de se chegar a uma solução equitativa.
2 - Se não se chegar a acordo dentro de um prazo razoável, os Estados interessados devem recorrer aos procedimentos previstos na parte XV.
3 - Enquanto não se chegar a um acordo conforme ao previsto no n.º 1, os Estados interessados, num espírito de compreensão e cooperação, devem fazer todos os esforços para chegar a ajustes provisórios de carácter prático e, durante este período de transição, nada devem fazer que possa comprometer ou entravar a conclusão do acordo definitivo. Tais ajustes não devem prejudicar a delimitação definitiva.
4 - Quando existir um acordo em vigor entre os Estados interessados, as questões relativa à delimitação da zona económica exclusiva devem ser resolvidas de conformidade com as disposições desse acordo.
Artigo 75.ºCartas e listas de coordenadas geográficas
1 - Nos termos da presente parte, as linhas de limite exterior da zona económica exclusiva e as linhas de delimitação traçadas de conformidade com o artigo 74.º devem ser indicadas em cartas de escala ou escalas adequadas para a determinação da sua posição. Quando apropriado, as linhas de limite exterior ou as linhas de delimitação podem ser substituídas por listas de coordenadas geográficas de pontos em que conste especificamente a sua origem geodésica.
2 - O Estado costeiro deve dar a devida publicidade a tais cartas ou listas de coordenadas geográficas e deve depositar um exemplar de cada carta ou lista junto do Secretário-Geral das Nações Unidas.
PARTE VI
Plataforma continental
Artigo 76.ºDefinição da plataforma continental
1 - A plataforma continental de um Estado costeiro compreende o leito e o subsolo das áreas submarinas que se estendem além do seu mar territorial, em toda a extensão do prolongamento natural do seu território terrestre, até ao bordo exterior da margem continental ou até uma distância de 200 milhas marítimas das linhas de base a partir das quais se mede a largura do mar territorial, nos casos em que o bordo exterior da margem continental não atinja essa distância.
2 - A plataforma continental de um Estado costeiro não se deve estender além dos limites previstos nos n.os 4 a 6.
3 - A margem continental compreende o prolongamento submerso da massa terrestre do Estado costeiro e é constituída pelo leito e subsolo da plataforma continental, pelo talude e pela elevação continentais. Não compreende nem os grandes fundos oceânicos, com as suas cristas oceânicas, nem o seu subsolo.
4 - a) Para os fins da presente Convenção, o Estado costeiro deve estabelecer o bordo exterior da margem continental, quando essa margem se estender além das 200 milhas marítimas das linhas de base, a partir das quais se mede a largura do mar territorial, por meio de:
5 - Os pontos fixos que constituem a linha dos limites exteriores da plataforma continental no leito do mar, traçada de conformidade com as subalíneas i) e ii) da alínea a) do n.º 4, devem estar situados a uma distância que não exceda 350 milhas marítimas da linha de base a partir da qual se mede a largura do mar territorial ou uma distância que não exceda 100 milhas marítimas de isóbata de 2500 m, que é uma linha que une profundidades de 2500 m.
6 - Não obstante as disposições do n.º 5, no caso das cristas submarinas, o limite exterior da plataforma continental não deve exceder 350 milhas marítimas das linhas de base a partir das quais se mede a largura do mar territorial. O presente número não se aplica a elevações submarinas que sejam componentes naturais da margem continental, tais como os seus planaltos, elevações continentais, topes, bancos e esporões.
7 - O Estado costeiro deve traçar o limite exterior da sua plataforma continental, quando esta se estender além de 200 milhas marítimas das linhas de base a partir das quais se mede a largura do mar territorial, unindo, mediante linhas rectas que não excedam 60 milhas marítimas, pontos fixos definidos por coordenadas de latitude e longitude.
8 - Informações sobre os limites da plataforma continental, além das 200 milhas marítimas das linhas de base a partir das quais se mede a largura do mar territorial, devem ser submetidas pelo Estado costeiro à Comissão de Limites da Plataforma Continental, estabelecida de conformidade com o anexo II, com base numa representação geográfica equitativa. A Comissão fará recomendações aos Estados costeiros sobre questões relacionadas com o estabelecimento dos limites exteriores da sua plataforma continental. Os limites da plataforma continental estabelecidos pelo Estado costeiro com base nessas recomendações serão definitivos e obrigatórios.
9 - O Estado costeiro deve depositar junto do Secretário-Geral das Nações Unidas mapas e informações pertinentes, incluindo dados geodésicos, que descrevam permanentemente os limites exteriores da sua plataforma continental. O Secretário-Geral deve dar a esses documentos a devida publicidade.
10 - As disposições do presente artigo não prejudicam a questão da delimitação da plataforma continental entre Estados com costas adjacentes ou situadas frente a frente.
Artigo 77.ºDireitos do Estado costeiro sobre a plataforma continental
1 - O Estado costeiro exerce direitos de soberania sobre a plataforma continental para efeitos de exploração e aproveitamento dos seus recursos naturais.
2 - Os direitos a que se refere o n.º 1 são exclusivos, no sentido de que, se o Estado costeiro não explora a plataforma continental ou não aproveita os recursos naturais da mesma, ninguém pode empreender estas actividades sem o expresso consentimento desse Estado.
3 - Os direitos do Estado costeiro sobre a plataforma continental são independentes da sua ocupação, real ou fictícia, ou de qualquer declaração expressa.
4 - Os recursos naturais a que se referem as disposições da presente parte são os recursos minerais e outros recursos não vivos do leito do mar e subsolo, bem como os organismos vivos pertencentes a espécies sedentárias, isto é, aquelas que no período de captura estão imóveis no leito do mar ou no seu subsolo ou só podem mover-se em constante contacto físico com esse leito ou subsolo.
Artigo 78.ºRegime jurídico das águas e do espaço aéreo sobrejacentes e direitos e liberdades de outros Estados
1 - Os direitos do Estado costeiro sobre a plataforma continental não afectam o regime jurídico das águas sobrejacentes do espaço aéreo acima dessas águas.
2 - O exercício dos direitos do Estado costeiro sobre a plataforma continental não deve afectar a navegação ou outros direitos e liberdades dos demais Estados, previstos na presente Convenção, nem ter como resultado uma ingerência injustificada neles.
Artigo 79.ºCabos e ductos submarinos na plataforma continental
1 - Todos os Estados têm o direito de colocar cabos e ductos submarinos na plataforma continental de conformidade com as disposições do presente artigo.
2 - Sob reserva do seu direito de tomar medidas razoáveis para a exploração da plataforma continental, o aproveitamento dos seus recursos naturais e a prevenção, redução e controlo da poluição causada por ductos, o Estado costeiro não pode impedir a colocação ou a manutenção dos referidos cabos ou ductos.
3 - O traçado da linha para a colocação de tais ductos na plataforma continental fica sujeito ao consentimento do Estado costeiro.
4 - Nenhuma das disposições da presente parte afecta o direito do Estado costeiro de estabelecer condições para os cabos e ductos que penetrem no seu território ou no seu mar territorial, nem a sua jurisdição sobre os cabos e ductos construídos ou utilizados em relação com a exploração da sua plataforma continental ou com o aproveitamento dos seus recursos, ou com o funcionamento de ilhas artificiais, instalações e estruturas sob sua jurisdição.
5 - Quando colocarem cabos ou ductos submarinos, os Estados devem ter em devida conta os cabos ou ductos já instalados. Em particular, não devem dificultar a possibilidade de reparar os cabos ou ductos existentes.
Artigo 80.ºIlhas artificiais, instalações e estruturas na plataforma continental
O artigo 60.º aplica-se, mutatis mutandis, às ilhas artificiais, instalações e estruturas sobre a plataforma continental.
Artigo 81.ºPerfurações na plataforma continental
O Estado costeiro terá o direito exclusivo de autorizar e regulamentar as perfurações na plataforma continental, quaisquer que sejam os fins.
Artigo 82.º
Pagamentos e contribuições relativos ao aproveitamento da plataforma continental além de 200 milhas marítimas 1 - O Estado costeiro deve efectuar pagamentos ou contribuições em espécie relativos ao aproveitamento dos recursos não vivos da plataforma continental além de 200 milhas marítimas das linhas de base, a partir das quais se mede a largura do mar territorial.
2 - Os pagamentos e contribuições devem ser efectuados anualmente em relação a toda a produção de um sítio após os primeiros cinco anos de produção nesse sítio. No sexto ano, a taxa de pagamento ou contribuição será de 1% do valor ou volume da produção no sítio. A taxa deve aumentar 1% em cada ano seguinte até ao décimo segundo ano, e daí por diante deve ser mantida em 7%. A produção não deve incluir os recursos utilizados em relação com o aproveitamento.
3 - Um Estado em desenvolvimento que seja importador substancial de um recurso mineral extraído da sua plataforma continental fica isento desses pagamentos ou contribuições em relação a esse recurso mineral.
4 - Os pagamentos ou contribuições devem ser efectuados por intermédio da Autoridade, que os distribuirá entre os Estados Partes na presente Convenção na base de critérios de repartição equitativa, tendo em conta os interesses e necessidades dos Estados em desenvolvimento, particularmente entre eles, os menos desenvolvidos e os sem litoral.
Artigo 83.º
Delimitação da plataforma continental entre Estados com costas adjacentes ou situadas frente a frente 1 - A delimitação da plataforma continental entre Estados com costas adjacentes ou situadas frente a frente deve ser feita por acordo, de conformidade com o direito internacional a que se faz referência no artigo 38.º do Estatuto do Tribunal Internacional de Justiça, a fim de se chegar a uma solução equitativa.
2 - Se não se chegar a acordo dentro de um prazo razoável, os Estados interessados devem recorrer aos procedimentos previstos na parte XV.
3 - Enquanto não se chegar a um acordo conforme ao previsto no n.º 1, os Estados interessados, num espírito de compreensão e cooperação, devem fazer todos os esforço para chegar a ajustes provisórios de carácter prático e, durante este período de transição, nada devem fazer que possa comprometer ou entravar a conclusão do acordo definitivo. Tais ajustes não devem prejudicar a delimitação definitiva.
4 - Quando existir um acordo em vigor entre os Estados interessados, as questões relativas à delimitação da plataforma continental devem ser resolvidas de conformidade com as disposições desse acordo.
Artigo 84.ºCartas e listas de coordenadas geográficas
1 - Nos termos da presente parte, as linhas de limite exterior da plataforma continental e as linhas de delimitação traçadas de conformidade com o artigo 83.º devem ser indicadas em cartas de escala ou escalas adequadas para a determinação da sua posição. Quando apropriado, as linhas de limite exterior ou as linhas de delimitação podem ser substituídas por listas de coordenadas geográficas de pontos, em que conste especificamente a sua origem geodésica.
2 - O Estado costeiro deve dar a devida publicidade a tais cartas ou listas de coordenadas geográficas e deve depositar um exemplar de cada carta ou lista junto do Secretário-Geral das Nações Unidas e, no caso daquelas que indicam as linhas de limite exterior da plataforma continental, junto do secretário-geral da Autoridade.
Artigo 85.ºEscavação de túneis
A presente parte não prejudica o direito do Estado costeiro de aproveitar o subsolo por meio de escavação de túneis, independentemente da profundidade das águas no local considerado.
PARTE VII
Alto mar SECÇÃO 1 Disposições gerais
Artigo 86.ºÂmbito de aplicação da presente parte
As disposições da presente parte aplicam-se a todas as partes do mar não incluídas na zona económica exclusiva, no mar territorial ou nas águas interiores de um Estado, nem nas águas arquipelágicas de um Estado arquipélago. O presente artigo não implica limitação alguma das liberdades de que gozam todos os Estados na zona económica exclusiva de conformidade com o artigo 58.º
Artigo 87.ºLiberdade do alto mar
1 - O alto mar está aberto a todos os Estados, quer costeiros quer sem litoral. A liberdade do alto mar é exercida nas condições estabelecidas na presente Convenção e nas demais normas de direito internacional. Compreende, inter alia, para os Estados quer costeiros quer sem litoral: