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Retificação n.º 22-A/2012, de 07 de Maio

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  1. r)do n.º 2 do artigo 2.º e do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 4/2012, de 16 de janeiro, declara-se que o Decreto-Lei nº 52/2012, de 7 de março , publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 48, de 7 de março de 2012, saiu com as seguintes inexatidões que mediante declaração da entidade emitente assim se retificam: 1 - No proémio do artigo 3.º, onde se lê: «Os anexos anexos i, ii, iii e iv ao Decreto-Lei n.º 180/2004, de 27 de Julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 236/2004, de 18 de Dezembro, 51/2005, de 25 de Fevereiro, e 263/2009, de 28 de Setembro, são alterados nos termos do anexo i ao presente diploma e do qual faz parte integrante». deve ler-se: «Os anexos i, ii, iii e iv ao Decreto-Lei n.º 180/2004, de 27 de Julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 236/2004, de 18 de Dezembro, 51/2005, de 25 de Fevereiro, e 263/2009, de 28 de Setembro, são alterados nos termos do anexo i ao presente diploma e do qual faz parte integrante». 2 - No artigo 7.º, onde se lê: «É republicado, no anexo ii ao presente diploma, que dele faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 180/2004, de 27 de Julho, com a redacção actual.» deve ler-se: «É republicado, no anexo ii ao presente diploma, que dele faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 180/2004, de 27 de Julho, com a redacção actual.» 3 - Na subalínea
  2. i)da alínea
  3. h)do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 180/2004, de 27 de julho, republicado no anexo ii, onde se lê: «
  4. i)Os hidrocarbonetos conforme a definição dada no anexo i da Convenção MARPOL;» deve ler-se: «
  5. i)Os hidrocarbonetos conforme a definição dada no anexo i da Convenção MARPOL;» 4 - No proémio do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 180/2004, de 27 de julho, republicado no anexo ii, onde se lê: «1 - O comandante de um navio que se dirija a um porto nacional notifica a autoridade portuária do porto a que se dirige das informações previstas no n.º 1 do anexo i ao presente diploma e que dele faz parte integrante:» deve ler-se: «1 - O comandante de um navio que se dirija a um porto nacional notifica a autoridade portuária do porto a que se dirige das informações previstas no n.º 1 do anexo i ao presente diploma e que dele faz parte integrante:» 5 - No n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 180/2004, de 27 de julho, republicado no anexo ii, onde se lê: «1 - Os navios que se dirijam a um porto nacional devem estar equipados com um sistema de identificação automática (AIS) que responda às normas de desempenho definidas pela OMI, de acordo com o calendário estabelecido na secção i do anexo ii ao presente diploma e que dele faz parte integrante.» deve ler-se: «1 - Os navios que se dirijam a um porto nacional devem estar equipados com um sistema de identificação automática (AIS) que responda às normas de desempenho definidas pela OMI, de acordo com o calendário estabelecido na secção i do anexo ii ao presente diploma e que dele faz parte integrante.» 6 - No proémio do n.º 1 do artigo 6.º-A do Decreto-Lei n.º 180/2004, de 27 de julho, republicado no anexo ii, onde se lê: «1 - Devem estar equipados com um AIS (Classe A) que satisfaça as normas de desempenho da OMI, de acordo com o calendário estabelecido no ponto I.4 do anexo ii, quaisquer embarcações de pesca com um comprimento de fora a fora superior a 15 metros em relação às quais se verifique uma das seguintes condições.» deve ler-se: «1 - Devem estar equipados com um AIS (Classe A) que satisfaça as normas de desempenho da OMI, de acordo com o calendário estabelecido no ponto I.4 do anexo ii, quaisquer embarcações de pesca com um comprimento de fora a fora superior a 15 metros em relação às quais se verifique uma das seguintes condições.» 7 - No n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 180/2004, de 27 de julho, republicado no anexo ii, onde se lê: «1 - Os navios que se dirijam a um porto nacional têm de estar equipados com um sistema de registo dos dados de viagem (VDR), de acordo com as regras estabelecidas na secção ii do anexo ii.» deve ler-se: «1 - Os navios que se dirijam a um porto nacional têm de estar equipados com um sistema de registo dos dados de viagem (VDR), de acordo com as regras estabelecidas na secção ii do anexo ii.» 8 - Na alínea
  6. a)do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 180/2004, de 27 de julho, republicado no anexo ii, onde se lê: «
  7. a)As informações enumeradas no n.º 3 do anexo i;» deve ler-se: «
  8. a)As informações enumeradas no n.º 3 do anexo i;» 9 - No n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 180/2004, de 27 de julho, republicado no anexo ii, onde se lê: «1 - O comandante de um navio, seja qual for a sua dimensão, que largue de um porto nacional transportando mercadorias perigosas ou poluentes, notifica a autoridade portuária, antes da saída do navio, das informações especificadas no n.º 4 do anexo i.» deve ler-se: «1 - O comandante de um navio, seja qual for a sua dimensão, que largue de um porto nacional transportando mercadorias perigosas ou poluentes, notifica a autoridade portuária, antes da saída do navio, das informações especificadas no n.º 4 do anexo i.» 10 - No n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 180/2004, de 27 de julho, republicado no anexo ii, onde se lê: «1 - A DGRM, enquanto autoridade competente nacional, deve cooperar com as autoridades competentes nacionais dos Estados-membros no sentido de assegurar a interconexão e a interoperabilidade dos sistemas utilizados para gerir as informações especificadas no anexo i.» deve ler-se: «1 - A DGRM, enquanto autoridade competente nacional, deve cooperar com as autoridades competentes nacionais dos Estados-membros no sentido de assegurar a interconexão e a interoperabilidade dos sistemas utilizados para gerir as informações especificadas no anexo i.» Secretaria-Geral, 4 de maio de 2012. - O Secretário-Geral, José Maria Belo de Sousa Rego. Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali

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Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.