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Lei n.º 19/2012, de 08 de Maio

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Definições Artigo 4.º Serviços de interesse económico geral Artigo 5.º Autoridade da Concorrência Artigo 5.º-A Utilização de meios electrónicos Artigo 6.º Escrutínio pela Assembleia da República Artigo 7.º Prioridades no exercício da sua missão Artigo 8.º Processamento de denúncias Artigo 9.º Acordos, práticas concertadas e decisões de associações de empresas Artigo 10.º Justificação de acordos, práticas concertadas e decisões de associações de empresas Artigo 11.º Abuso de posição dominante Artigo 12.º Abuso de dependência económica Artigo 13.º Normas aplicáveis Artigo 14.º Regras gerais sobre prazos Artigo 15.º Prestação de informações Artigo 16.º Notificações Artigo 17.º Abertura do inquérito Artigo 17.º-A Poderes de inquirição Artigo 18.º Poderes de busca, exame, recolha e apreensão Artigo 19.º Busca domiciliária Artigo 20.º Apreensão Artigo 21.º Competência territorial Artigo 22.º Procedimento de transação no inquérito Artigo 23.º Decisão de imposição de condições no inquérito Artigo 24.º Decisão do inquérito Artigo 25.º Instrução do processo Artigo 26.º Audição oral Artigo 27.º Procedimento de transação na instrução Artigo 28.º Decisão de imposição de condições na instrução Artigo 29.º Conclusão da instrução Artigo 30.º Segredos de negócio Artigo 30.º-A Dados pessoais Artigo 31.º Prova Artigo 32.º Publicidade do processo e segredo de justiça Artigo 33.º Acesso ao processo Artigo 34.º Medidas cautelares Artigo 35.º Articulação com autoridades reguladoras setoriais no âmbito de práticas restritivas de concorrência Artigo 35.º-A Cooperação entre autoridades nacionais de concorrência no âmbito de diligências relativas a práticas restritivas da concorrência Artigo 35.º-B Notificação de objeções preliminares e de outros documentos a pedido de autoridade nacional de concorrência Artigo 35.º-C Execução das decisões de aplicação de coimas ou sanções pecuniárias compulsórias a pedido de autoridade nacional de concorrência Artigo 35.º-D Princípios gerais de cooperação relativos à notificação e execução das decisões de aplicação de coimas ou sanções pecuniárias compulsórias a pedido de autoridade nacional de concorrência Artigo 35.º-E Litígios relativos à notificação e execução das decisões de aplicação de coimas ou sanções pecuniárias compulsórias no âmbito da cooperação entre autoridades nacionais de concorrência Artigo 36.º Concentração de empresas Artigo 37.º Notificação prévia Artigo 38.º Conjunto de operações Artigo 39.º Quota de mercado e volume de negócios Artigo 40.º Suspensão da operação de concentração Artigo 41.º Apreciação das operações de concentração Artigo 42.º Normas aplicáveis Artigo 43.º Inquirição e prestação de informações Artigo 44.º Notificação da operação Artigo 45.º Produção de efeitos da notificação Artigo 46.º Desistência e renúncia Artigo 47.º Intervenção no procedimento Artigo 48.º Direito à informação Artigo 49.º Instrução do procedimento Artigo 50.º Decisão Artigo 51.º Compromissos Artigo 52.º Investigação aprofundada Artigo 53.º Decisão após investigação aprofundada Artigo 54.º Audiência prévia Artigo 55.º Articulação com autoridades reguladoras setoriais no âmbito do controlo de concentrações Artigo 56.º Procedimento oficioso Artigo 57.º Revogação de decisões Artigo 58.º Abertura de inquérito Artigo 59.º Regime aplicável Artigo 60.º Normas aplicáveis Artigo 61.º Estudos de mercado e inquéritos por setores económicos e por tipos de acordos Artigo 62.º Recomendações Artigo 63.º Inspeções e auditorias Artigo 64.º Poderes em matéria de inspeção e auditoria Artigo 65.º Auxílios públicos Artigo 66.º Procedimento de regulamentação Artigo 67.º Qualificação Artigo 68.º Contraordenações Artigo 69.º Determinação da medida da coima Artigo 70.º Dispensa ou redução da coima Artigo 71.º Sanções acessórias Artigo 72.º Sanções pecuniárias compulsórias Artigo 73.º Responsabilidade Artigo 74.º Prescrição Artigo 75.º Âmbito objetivo Artigo 76.º Âmbito subjectivo Artigo 77.º Dispensa da coima Artigo 78.º Redução da coima Artigo 79.º Titulares Artigo 80.º Procedimento Artigo 80.º-A Pedido de dispensa ou redução da coima Artigo 80.º-B Pedido sumário de dispensa ou redução da coima Artigo 80.º-C Instrução do pedido de dispensa da coima Artigo 80.º-D Instrução do pedido de redução da coima Artigo 80.º-E Instrução do pedido sumário Artigo 81.º Documentação confidencial Artigo 82.º Decisão sobre o pedido de dispensa ou de redução da coima Artigo 83.º Regime processual Artigo 84.º Recurso, tribunal competente e efeitos do recurso Artigo 85.º Recurso de decisões interlocutórias Artigo 86.º Recurso de medidas cautelares Artigo 86.º-A Reação a decisões no âmbito de diligências de busca e apreensão Artigo 87.º Recurso da decisão final Artigo 88.º Controlo pelo tribunal competente Artigo 89.º Recurso da decisão judicial Artigo 89.º-A Execução de decisões sancionatórias Artigo 90.º Divulgação de decisões Artigo 90.º-A Informação da Autoridade da Concorrência pelos tribunais Artigo 91.º Regime processual Artigo 92.º Tribunal competente e efeitos da impugnação Artigo 93.º Recurso de decisões judiciais Artigo 94.º Taxas Artigo 94.º-A Informação da Autoridade da Concorrência pelos tribunais Artigo 95.º Alteração à Lei n.º 2/99, de 13 de Janeiro Artigo 96.º Evolução legislativa Artigo 97.º Referências legais Artigo 98.º Disposições transitórias Artigo 99.º Norma revogatória Artigo 100.º Aplicação da lei no tempo Artigo 101.º Entrada em vigor Nº de artigos : 119 Páginas: 1 2 Seguinte > Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Aprova o novo regime jurídico da concorrência, revogando as Leis n.os 18/2003, de 11 de junho, e 39/2006, de 25 de agosto, e procede à segunda alteração à Lei n.º 2/99, de 13 de janeiro _____________________ Lei n.º 19/2012, de 8 de maio Aprova o novo regime jurídico da concorrência, revogando as Leis n.os 18/2003, de 11 de junho, e 39/2006, de 25 de agosto, e procede à segunda alteração à Lei n.º 2/99, de 13 de janeiro A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea

  1. c)do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: CAPÍTULO I Promoção e defesa da concorrência Artigo 1.º Objeto A presente lei estabelece o regime jurídico da concorrência. Artigo 2.º Âmbito de aplicação 1 - A presente lei é aplicável a todas as atividades económicas exercidas, com caráter permanente ou ocasional, nos setores privado, público e cooperativo. 2 - Sob reserva das obrigações internacionais do Estado português, a presente lei é aplicável à promoção e defesa da concorrência, nomeadamente às práticas restritivas e às operações de concentração de empresas que ocorram em território nacional ou que neste tenham ou possam ter efeitos. 3 - A presente lei é interpretada de modo conforme ao direito da União Europeia, à luz da jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia, incluindo no que diz respeito às práticas restritivas da concorrência que não sejam suscetíveis de afetar o comércio entre os Estados-Membros. 4 - Na ausência de legislação aplicável de direito da União Europeia, a aplicação da presente lei não pode tornar praticamente impossível ou excessivamente difícil a eficácia e uniformidade do direito da concorrência da União Europeia. 5 - No âmbito dos artigos 101.º e 102.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), a aplicação da presente lei deve respeitar os princípios gerais do direito da União Europeia e a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 17/2022, de 17/08 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 19/2012, de 08/05 Artigo 3.º Noção de empresa 1 - Considera-se empresa, para efeitos da presente lei, qualquer entidade que exerça uma atividade económica, independentemente do seu estatuto jurídico e do seu modo de financiamento. 2 - Considera-se como uma única empresa, para efeitos da presente lei, o conjunto de entidades que, embora juridicamente distintas, constituem uma unidade económica ou mantêm entre si laços de interdependência decorrentes, nomeadamente:
  2. a)De uma participação maioritária no capital;
  3. b)Da detenção de mais de metade dos votos atribuídos pela detenção de participações sociais;
  4. c)Da possibilidade de designar mais de metade dos membros do órgão de administração ou de fiscalização;
  5. d)Do poder de gerir os respetivos negócios. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 17/2022, de 17/08 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 19/2012, de 08/05 Artigo 3.º-A Definições Para efeitos da presente lei, entende-se por:
  6. a)«Autoridade nacional de concorrência», a autoridade designada por um Estado-Membro da União Europeia nos termos do artigo 35.º do Regulamento (CE) n.º 1/2003, do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, como responsável pela aplicação dos artigos 101.º e 102.º do TFUE;
  7. b)«Autoridade requerente», a autoridade nacional de concorrência de um Estado-Membro da União Europeia que apresente um pedido de cooperação nos termos dos artigos 35.º-A a 35.º-E;
  8. c)«Autoridade requerida», a autoridade nacional de concorrência de um Estado-Membro da União Europeia que receba um pedido de cooperação e, no caso de um pedido de cooperação nos termos dos artigos 35.º-B a 35.º-E, consoante o caso, o organismo competente que seja o principal responsável pela aplicação de tais decisões nos termos das disposições legislativas e regulamentares e das práticas administrativas nacionais. Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 17/2022, de 17 de Agosto Artigo 4.º Serviços de interesse económico geral 1 - As empresas públicas, as entidades públicas empresariais e as empresas às quais o Estado tenha concedido direitos especiais ou exclusivos encontram-se abrangidas pela presente lei, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 2 - As empresas encarregadas por lei da gestão de serviços de interesse económico geral ou que tenham a natureza de monopólio legal ficam submetidas ao disposto na presente lei, na medida em que a aplicação destas regras não constitua obstáculo ao cumprimento, de direito ou de facto, da missão particular que lhes foi confiada. Artigo 5.º Autoridade da Concorrência 1 - O respeito pelas regras de promoção e defesa da concorrência é assegurado pela Autoridade da Concorrência (AdC), que, para o efeito, dispõe dos poderes sancionatórios, de supervisão e de regulamentação estabelecidos na presente lei e nos seus estatutos. 2 - Os estatutos da AdC são aprovados por decreto-lei. 3 - O financiamento da AdC é assegurado pelas prestações das autoridades reguladoras setoriais e pelas taxas cobradas, nos termos a definir nos estatutos. 4 - As autoridades reguladoras setoriais e a AdC cooperam entre si na aplicação da legislação de concorrência, nos termos previstos na lei, podendo, para o efeito, celebrar protocolos de cooperação bilaterais ou multilaterais. 5 - Anualmente, a AdC elabora o respetivo relatório de atividades e de exercício dos seus poderes e competências sancionatórias, de supervisão e de regulamentação, bem como o balanço e as contas anuais de gerência, relativos ao ano civil anterior. 6 - O relatório e demais documentos referidos no número anterior, uma vez aprovados pelo conselho da AdC e com o parecer do fiscal único, são remetidos ao Governo e à Assembleia da República até 30 de abril de cada ano. 7 - Na falta de despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia, o relatório, o balanço e as contas consideram-se aprovados decorridos 60 dias após a data da sua receção. 8 - O relatório, o balanço e as contas são publicados no Diário da República e na página eletrónica da AdC, no prazo de 30 dias após a sua aprovação, expressa ou tácita. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 17/2022, de 17/08 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 19/2012, de 08/05 Artigo 5.º-A Utilização de meios electrónicos No desempenho das suas atividades, a AdC e as outras autoridades competentes, no âmbito da presente lei, devem utilizar meios eletrónicos, de modo a promover a eficiência e a transparência administrativas e a proximidade com os interessados, nomeadamente:
  9. a)Disponibilizar aos interessados meios eletrónicos de relacionamento e divulgá-los de forma adequada, para que os possam utilizar no exercício dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, designadamente para formular as suas pretensões e comunicações, obter e prestar informações, realizar consultas, apresentar alegações, efetuar pagamentos e impugnar atos administrativos;
  10. b)Utilizar os meios de autenticação eletrónica com cartão de cidadão e Chave Móvel Digital, bem como os meios de identificação eletrónica emitidos noutros Estados-Membros reconhecidos para o efeito nos termos do artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 910/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014;
  11. c)Adotar a assinatura de documentos com recurso a assinaturas eletrónicas qualificadas, incluindo as do cartão de cidadão e Chave Móvel Digital, com possibilidade de recurso ao Sistema de Certificação de Atributos Profissionais, ou outras que constem da Lista Europeia de Serviços de Confiança, sem prejuízo do disposto no artigo 4.º da Lei n.º 37/2014, de 26 de junho, que estabelece um sistema alternativo e voluntário de autenticação dos cidadãos nos portais e sítios na Internet da Administração Pública denominado Chave Móvel Digital;
  12. d)Dispensar os interessados da apresentação dos documentos em posse de qualquer serviço e organismo da Administração Pública, quando derem o seu consentimento para a sua obtenção, e promover a partilha de dados com outras entidades públicas, utilizando a Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública ou recorrendo ao mecanismo previsto no n.º 2 do artigo 4.º-A da Lei n.º 37/2014, de 26 de junho;
  13. e)Enviar comunicações ou notificações através do Serviço Público de Notificações Eletrónicas (SPNE), incluindo em processos contraordenacionais, sempre que verifique que o notificando a ele tenha aderido, nos termos do Decreto-Lei n.º 93/2017, de 1 de agosto;
  14. f)Promover a realização de pagamentos por meios eletrónicos, através da Plataforma de Pagamentos da Administração Pública;
  15. g)Disponibilizar dados, informações, documentos e outros conteúdos que, pela sua natureza e nos termos da presente lei, possam ou devam ser disponibilizados ao público, sem prejuízo do uso simultâneo de outros meios, em formatos abertos, que permitam a leitura por máquina, para ser colocada ou indexada no Portal de Dados Abertos da Administração Pública, em www.dados.gov.pt. Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 17/2022, de 17 de Agosto Artigo 6.º Escrutínio pela Assembleia da República 1 - A Assembleia da República realizará, pelo menos uma vez em cada sessão legislativa, um debate em plenário sobre a política de concorrência. 2 - Sem prejuízo das competências do Governo em matéria de política de concorrência, os membros do conselho da Autoridade da Concorrência comparecerão perante a comissão competente da Assembleia da República para:
  16. a)Audição sobre o relatório de atividades da Autoridade da Concorrência previsto no artigo 5.º da presente lei, a realizar nos 30 dias seguintes ao seu recebimento;
  17. b)Prestar informações ou esclarecimentos sobre as suas atividades ou questões de política de concorrência, sempre que tal lhes for solicitado. Artigo 7.º Prioridades no exercício da sua missão 1 - No desempenho das suas atribuições legais, a AdC é orientada pelo critério do interesse público de promoção e defesa da concorrência, podendo, com base nesse critério, atribuir graus de prioridade diferentes no tratamento das questões que é chamada a analisar e rejeitar o tratamento de questões que considere não prioritárias. 2 - A AdC exerce os seus poderes sancionatórios sempre que as razões de interesse público na perseguição e punição de violações de normas de defesa da concorrência determinem a abertura de processo de contraordenação no caso concreto, tendo em conta, em particular, as prioridades da política de concorrência e a gravidade da eventual infração à luz dos elementos de facto e de direito que lhe sejam apresentados. 3 - Durante o último trimestre de cada ano, a AdC publicita na sua página eletrónica as prioridades da política de concorrência para o ano seguinte, sem qualquer referência setorial no que se refere ao exercício dos seus poderes sancionatórios. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 17/2022, de 17/08 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 19/2012, de 08/05 Artigo 8.º Processamento de denúncias 1 - A AdC procede ao registo de todas as denúncias que lhe forem transmitidas, procedendo à abertura de processo de contraordenação ou de supervisão se os elementos referidos na denúncia assim o determinarem, nos termos do artigo anterior. 2 - Sempre que a AdC considere, com base nas informações de que dispõe, que não existem fundamentos bastantes nos termos do artigo anterior para dar seguimento a uma denúncia, nomeadamente, por considerar que a mesma não é prioritária, deve informar o autor da denúncia das respetivas razões e estabelecer um prazo, não inferior a 10 dias úteis, para que este apresente, por escrito, as suas observações. 3 - A AdC não é obrigada a tomar em consideração quaisquer outras observações escritas recebidas após o termo do prazo referido no número anterior. 4 - Se o autor da denúncia apresentar as suas observações dentro do prazo estabelecido pela AdC, e estas não conduzirem a uma alteração da apreciação da mesma, a AdC declara a denúncia sem fundamento relevante ou não merecedora de tratamento prioritário, mediante decisão expressa, da qual cabe impugnação contenciosa para o Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, a ser tramitada como ação administrativa, nos termos dos artigos 91.º a 93.º 5 - Se o autor da denúncia não apresentar as suas observações dentro do prazo fixado pela AdC, a denúncia é considerada retirada. 6 - A AdC procede à rejeição das denúncias que não dão origem a processo. 7 - O autor da denúncia pode retirá-la a qualquer momento. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 17/2022, de 17/08 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 19/2012, de 08/05 CAPÍTULO II Práticas restritivas da concorrência SECÇÃO I Tipos de práticas restritivas da concorrência Artigo 9.º Acordos, práticas concertadas e decisões de associações de empresas 1 - São proibidos os acordos entre empresas, as práticas concertadas entre empresas e as decisões de associações de empresas que tenham por objeto ou como efeito impedir, falsear ou restringir de forma sensível a concorrência no todo ou em parte do mercado nacional, nomeadamente os que consistam em:
  18. a)Fixar, de forma direta ou indireta, os preços de compra ou de venda ou quaisquer outras condições de transação;
  19. b)Limitar ou controlar a produção, a distribuição, o desenvolvimento técnico ou os investimentos;
  20. c)Repartir os mercados ou as fontes de abastecimento;
  21. d)Aplicar, relativamente a parceiros comerciais, condições desiguais no caso de prestações equivalentes, colocando-os, por esse facto, em desvantagem na concorrência;
  22. e)Subordinar a celebração de contratos à aceitação, por parte dos outros contraentes, de prestações suplementares que, pela sua natureza ou de acordo com os usos comerciais, não têm ligação com o objeto desses contratos;
  23. f)Estabelecer, no âmbito do fornecimento de bens ou serviços de alojamento em empreendimentos turísticos ou estabelecimentos de alojamento local, que o outro contraente ou qualquer outra entidade não podem oferecer, em plataforma eletrónica ou em estabelecimento em espaço físico, preços ou outras condições de venda do mesmo bem ou serviço que sejam mais vantajosas do que as praticadas por intermediário que atue através de plataforma eletrónica. 2 - Exceto nos casos em que se considerem justificados, nos termos do artigo seguinte, são nulos os acordos entre empresas e as decisões de associações de empresas proibidos pelo número anterior. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 108/2021, de 07/12 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 19/2012, de 08/05 Artigo 10.º Justificação de acordos, práticas concertadas e decisões de associações de empresas 1 - Podem ser considerados justificados os acordos entre empresas, as práticas concertadas entre empresas e as decisões de associações de empresas referidas no artigo anterior que contribuam para melhorar a produção ou a distribuição de bens ou serviços ou para promover o desenvolvimento técnico ou económico desde que, cumulativamente:
  24. a)Reservem aos utilizadores desses bens ou serviços uma parte equitativa do benefício daí resultante;
  25. b)Não imponham às empresas em causa quaisquer restrições que não sejam indispensáveis para atingir esses objetivos;
  26. c)Não deem a essas empresas a possibilidade de eliminar a concorrência numa parte substancial do mercado dos bens ou serviços em causa. 2 - Compete às empresas ou associações de empresas que invoquem o benefício da justificação fazer a prova do preenchimento das condições previstas no número anterior. 3 - São considerados justificados os acordos entre empresas, as práticas concertadas entre empresas e as decisões de associações de empresas proibidos pelo artigo anterior que, embora não afetando o comércio entre os Estados membros, preencham os restantes requisitos de aplicação de um regulamento adotado nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 101.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. 4 - A Autoridade da Concorrência pode retirar o benefício referido no número anterior se verificar que, em determinado caso, uma prática abrangida produz efeitos incompatíveis com o disposto no n.º 1. Artigo 11.º Abuso de posição dominante 1 - É proibida a exploração abusiva, por uma ou mais empresas, de uma posição dominante no mercado nacional ou numa parte substancial deste. 2 - Pode ser considerado abusivo, nomeadamente:
  27. a)Impor, de forma direta ou indireta, preços de compra ou de venda ou outras condições de transação não equitativas;
  28. b)Limitar a produção, a distribuição ou o desenvolvimento técnico em prejuízo dos consumidores;
  29. c)Aplicar, relativamente a parceiros comerciais, condições desiguais no caso de prestações equivalentes, colocando-os, por esse facto, em desvantagem na concorrência;
  30. d)Subordinar a celebração de contratos à aceitação, por parte dos outros contraentes, de prestações suplementares que, pela sua natureza ou de acordo com os usos comerciais, não tenham ligação com o objeto desses contratos;
  31. e)Recusar o acesso a uma rede ou a outras infraestruturas essenciais por si controladas, contra remuneração adequada, a qualquer outra empresa, desde que, sem esse acesso, esta não consiga, por razões de facto ou legais, operar como concorrente da empresa em posição dominante no mercado a montante ou a jusante, a menos que esta última demonstre que, por motivos operacionais ou outros, tal acesso é impossível em condições de razoabilidade. Artigo 12.º Abuso de dependência económica 1 - É proibida, na medida em que seja suscetível de afetar o funcionamento do mercado ou a estrutura da concorrência, a exploração abusiva, por uma ou mais empresas, do estado de dependência económica em que se encontre relativamente a elas qualquer empresa fornecedora ou cliente, por não dispor de alternativa equivalente. 2 - Podem ser considerados como abuso, entre outros, os seguintes casos:
  32. a)A adoção de qualquer dos comportamentos previstos nas alíneas
  33. a)a
  34. d)do n.º 2 do artigo anterior;
  35. b)A rutura injustificada, total ou parcial, de uma relação comercial estabelecida, tendo em consideração as relações comerciais anteriores, os usos reconhecidos no ramo da atividade económica e as condições contratuais estabelecidas. 3 - Para efeitos do n.º 1, entende-se que uma empresa não dispõe de alternativa equivalente quando:
  36. a)O fornecimento do bem ou serviço em causa, nomeadamente o serviço de distribuição, for assegurado por um número restrito de empresas; e
  37. b)A empresa não puder obter idênticas condições por parte de outros parceiros comerciais num prazo razoável. SECÇÃO II Processo sancionatório relativo a práticas restritivas da concorrência Artigo 13.º Normas aplicáveis 1 - Os processos por infração ao disposto nos artigos 9.º, 11.º e 12.º regem-se pelo previsto na presente lei e, subsidiariamente, com as devidas adaptações, pelo regime geral do ilícito de mera ordenação social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro. 2 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável, com as necessárias adaptações, aos processos por infração aos artigos 101.º e 102.º do TFUE instaurados pela AdC, ou em que esta seja chamada a intervir ao abrigo das competências que lhe são conferidas pela alínea
  38. h)do artigo 5.º dos estatutos da AdC, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 125/2014, de 18 de agosto. 3 - Todas as referências na presente lei a infrações ao disposto nos artigos 9.º e 11.º, devem ser entendidas como efetuadas também aos artigos 101.º e 102.º do TFUE, sempre que aplicáveis. 4 - As referências na presente lei à empresa devem entender-se como efetuadas também a associações de empresas e, nos casos previstos no n.º 9 do artigo 73.º, a pessoas singulares, sempre que aplicável. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 17/2022, de 17/08 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 19/2012, de 08/05 Artigo 14.º Regras gerais sobre prazos 1 - Na falta de disposição especial, é de 10 dias úteis o prazo para ser requerido qualquer ato ou diligência, serem arguidas nulidades, deduzidos incidentes ou exercidos quaisquer outros poderes processuais. 2 - Na fixação dos prazos que, nos termos da lei, dependam de decisão da AdC, serão considerados os critérios do tempo razoavelmente necessário para a elaboração das observações ou comunicações a apresentar, bem como a urgência na prática do ato. 3 - Os prazos fixados legalmente ou por decisão da AdC podem ser prorrogados, por uma única vez e pelo período máximo de 30 dias, mediante requerimento fundamentado, apresentado antes do termo do prazo. 4 - A AdC recusa a prorrogação de prazo sempre que entenda, fundamentadamente, que o requerimento tem intuito meramente dilatório ou não está suficientemente fundamentado. 5 - A decisão de recusa prevista no número anterior não é passível de recurso. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 17/2022, de 17/08 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 19/2012, de 08/05 Artigo 15.º Prestação de informações 1 - A AdC pode solicitar, por escrito, à empresa, todas as informações necessárias para efeitos da aplicação da presente lei. 2 - A AdC pode solicitar igualmente, por escrito, a quaisquer outras pessoas, singulares ou coletivas, as informações necessárias para efeitos de aplicação da presente lei. 3 - Os pedidos referidos nos números anteriores devem ser instruídos com os seguintes elementos:
  39. a)A base jurídica, a qualidade em que o destinatário é solicitado a transmitir o requerido e o objetivo do pedido;
  40. b)O prazo para o fornecimento do requerido;
  41. c)A menção de que o destinatário deve identificar, de maneira fundamentada, as informações que considera confidenciais, por motivo de segredos de negócio, juntando, nesse caso, uma cópia não confidencial dos documentos, ficheiros ou mensagens que contenham tais informações, expurgada das mesmas e incluindo descrição concisa da informação omitida que permita apreender o sentido da mesma;
  42. d)A indicação de que o incumprimento do pedido constitui contraordenação, nos termos da alínea
  43. h)do n.º 1 do artigo 68.º 4 - Os pedidos de informação efetuados pela AdC devem ser respondidos em prazo não inferior a 10 dias úteis, salvo se, por decisão fundamentada, for fixado prazo diferente. 5 - As informações apresentadas por pessoa singular não podem ser utilizadas como prova para aplicação de sanções a essa pessoa, ao seu cônjuge, a pessoa com a qual viva em união de facto, a descendentes, ascendentes, irmãos, afins até ao 2.º grau, adotantes ou adotados. 6 - Às informações, dados ou esclarecimentos apresentados voluntariamente aplica-se o disposto na alínea
  44. c)do n.º 3. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 17/2022, de 17/08 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 19/2012, de 08/05 Artigo 16.º Notificações 1 - As notificações são feitas por carta registada, dirigida para a sede estatutária ou domicílio do destinatário, ou pessoalmente, se necessário, através das entidades policiais, ou, mediante consentimento prévio, por correio eletrónico para o endereço digital indicado pelo destinatário incluindo através do SPNE, sempre que verifique que o notificando a ele tenha aderido, nos termos do Decreto-Lei n.º 93/2017, de 1 de agosto, que cria o serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital. 2 - Quando o destinatário não tiver sede ou domicílio em Portugal, a notificação é realizada na sucursal, agência ou representação em Portugal ou, caso não existam, na sede estatutária ou domicílio no estrangeiro. 3 - Tratando-se de notificação a realizar noutro Estado-Membro da União Europeia, a AdC pode pedir ao organismo competente para o efeito nesse Estado-Membro que realize a notificação do destinatário, em nome da AdC e nos termos da legislação aplicável nesse Estado-Membro, quando esteja em causa a notificação de:
  45. a)Nota de ilicitude relativamente à infração ao disposto nos artigos 9.º e 11.º da presente lei aplicados em conjugação com os artigos 101.º ou 102.º do TFUE;
  46. b)Decisão final de processo relativamente à infração ao disposto nos artigos 9.º e 11.º da presente lei aplicados em conjugação com os artigos 101.º ou 102.º do TFUE;
  47. c)Outros atos processuais adotados no âmbito de processos de aplicação dos artigos 9.º e 11.º da presente lei aplicados em conjugação com os artigos 101.º ou 102.º do TFUE que devam ser notificados nos termos da lei;
  48. d)Outros documentos pertinentes relacionados com a aplicação dos artigos 9.º e 11.º da presente lei aplicados em conjugação com os artigos 101.º ou 102.º do TFUE, incluindo os documentos relativos à execução das decisões de aplicação de coimas ou sanções pecuniárias compulsórias. 4 - A notificação de medida cautelar, de nota de ilicitude, de decisão final do processo, ou que respeite à prática de ato pessoal, é sempre dirigida ao representante legal da empresa ou, sendo o caso, às pessoas singulares a que se refere o n.º 9 do artigo 73.º 5 - Sempre que o visado não for encontrado ou se recusar a receber a notificação a que se refere o número anterior, considera-se notificado mediante anúncio publicado num dos jornais de maior circulação nacional, com indicação sumária da imputação que lhe é feita. 6 - As notificações são também feitas ao advogado ou defensor, quando constituído ou nomeado, sem prejuízo de deverem ser igualmente feitas à empresa ou, sendo o caso, às pessoas singulares a que se refere o n.º 9 do artigo 73.º nos casos previstos no n.º 4. 7 - As notificações ao visado são dirigidas à entidade ou entidades que respondam pela infração nos termos dos n.os 2 a 8 do artigo 73.º 8 - A notificação postal presume-se feita no 3.º e no 7.º dia útil seguintes ao do registo nos casos do n.º 1 e da segunda parte do n.º 2, respetivamente. 9 - A notificação por via eletrónica presume-se feita no 3.º dia útil seguinte ao do envio, salvo quando tenha sido realizada através do SPNE, caso em que se aplica o disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 93/2017, de 1 de agosto. 10 - No caso previsto no n.º 6, o prazo para a prática de ato processual subsequente à notificação conta-se a partir do dia útil seguinte ao da data da notificação que foi feita em último lugar. 11 - A falta de comparência do representante legal da empresa ou, nos casos previstos no n.º 9 do artigo 73.º, sendo o caso, de pessoa singular, a ato para o qual tenha sido notificado nos termos do presente artigo não obsta a que o processo de contraordenação siga os seus termos. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 17/2022, de 17/08 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 19/2012, de 08/05 Artigo 17.º Abertura do inquérito 1 - A AdC procede à abertura de inquérito por práticas proibidas pelos artigos 9.º, 11.º e 12.º da presente lei ou pelos artigos 101.º e 102.º do TFUE, oficiosamente ou na sequência de denúncia, respeitando o disposto no artigo 7.º da presente lei. 2 - No âmbito do inquérito, a AdC promove as diligências de investigação necessárias à determinação da existência de uma prática restritiva da concorrência e dos seus agentes, bem como à recolha de prova. 3 - Os processos relativos a práticas restritivas da concorrência podem ser tramitados eletronicamente, nos termos de regulamento a aprovar pela AdC. 4 - Todas as entidades públicas, designadamente os serviços da administração direta, indireta ou autónoma do Estado, bem como as autoridades administrativas independentes, têm o dever de participar à AdC os factos de que tomem conhecimento, suscetíveis de serem qualificados como práticas restritivas da concorrência. 5 - Qualquer pessoa, singular ou coletiva, incluindo entidades públicas, que tiver notícia de uma prática restritiva da concorrência pode denunciá-la à AdC, desde que apresente denúncia usando para o efeito o formulário aprovado pela AdC constante da sua página eletrónica, podendo a AdC assegurar o anonimato dos denunciantes que, fundadamente, o requeiram. 6 - Os órgãos de soberania e os seus titulares, no desempenho das suas missões e funções de defesa da ordem constitucional e legal, têm o dever de comunicar à AdC violações da concorrência. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 17/2022, de 17/08 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 19/2012, de 08/05 Artigo 17.º-A Poderes de inquirição 1 - Para efeitos da presente lei, a AdC pode convocar para uma inquirição e inquirir qualquer pessoa, coletiva ou singular, através de representante legal ou pessoalmente, cujas declarações considere pertinentes. 2 - A convocatória para uma inquirição deve conter:
  49. a)A base jurídica, a qualidade em que o destinatário é convocado e a finalidade da inquirição;
  50. b)A data da inquirição;
  51. c)A indicação de que a falta de comparência injustificada constitui contraordenação, nos termos da alínea
  52. k)do n.º 1 do artigo 68.º 3 - As inquirições podem ser realizadas fora das instalações da AdC, por trabalhadores da AdC munidos de credencial da qual devem constar os elementos referidos no número anterior. 4 - Da inquirição é elaborado auto, que é entregue às pessoas sujeitas a inquirição no final da diligência. 5 - É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 5 do artigo 15.º 6 - A pessoa inquirida pode fazer-se acompanhar de advogado, que a informa, quando entender necessário, dos direitos que lhe assistem, sem intervir na inquirição. Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 17/2022, de 17 de Agosto Artigo 18.º Poderes de busca, exame, recolha e apreensão 1 - No exercício de poderes sancionatórios, a AdC, através dos seus órgãos ou trabalhadores pode, designadamente:
  53. a)Aceder sem aviso prévio a todas as instalações, terrenos, meios de transporte, dispositivos ou equipamentos da empresa, ou à mesma afetos;
  54. b)Inspecionar os livros e outros registos relativos à empresa, independentemente do suporte em que estiverem armazenados, tendo o direito de aceder a quaisquer informações acessíveis à entidade inspecionada;
  55. c)Tirar ou obter sob qualquer forma cópias ou extratos dos documentos controlados e, sempre que o considere adequado, continuar a efetuar esse tipo de pesquisa de informação e seleção de cópias ou extratos nas instalações da AdC ou em quaisquer outras instalações designadas;
  56. d)Proceder à selagem de quaisquer instalações, livros ou registos relativos à empresa, ou à mesma afetos, em que se encontrem ou sejam suscetíveis de se encontrar as informações, bem como os respetivos suportes, a que se refere a alínea anterior, durante o período e na medida necessária à realização das diligências referidas na mesma alínea;
  57. e)Solicitar, no decurso das diligências a que se referem as alíneas anteriores, a qualquer representante ou trabalhador da empresa, esclarecimentos necessários ao desenvolvimento das diligências;
  58. f)Inquirir, no decurso das diligências a que se referem as alíneas anteriores, qualquer representante ou trabalhador da empresa, sobre factos ou documentos relacionados com o objeto e a finalidade da busca, registando as suas respostas, sendo correspondentemente aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 17.º-A;
  59. g)Requerer a quaisquer serviços da Administração Pública, incluindo as entidades policiais, a colaboração que se mostrar necessária ao cabal desempenho das suas funções. 2 - As diligências previstas nas alíneas
  60. a)a
  61. d)do número anterior dependem de autorização da autoridade judiciária competente. 3 - A autorização referida no número anterior é solicitada previamente pela AdC, em requerimento fundamentado, devendo o despacho ser proferido no prazo de 48 horas. 4 - Da recusa, por parte da autoridade judiciária competente, em conceder à AdC a autorização referida nos números anteriores cabe:
  62. a)No caso de decisão do Ministério Público, reclamação para o superior hierárquico imediato;
  63. b)No caso de decisão do juiz de instrução, recurso para o tribunal da relação competente, que decide em última instância. 5 - Os trabalhadores da AdC que procedam às diligências previstas nas alíneas
  64. a)a
  65. f)do n.º 1 devem ser portadores de credencial emitida pela AdC, da qual constará a finalidade da diligência e, sendo o caso, do despacho previsto no n.º 3, que é, nesse momento, notificado à empresa. 6 - A notificação a que refere o número anterior é realizada na pessoa do representante legal ou, na ausência do mesmo, na de qualquer trabalhador da empresa que se encontre presente. 7 - Na realização das diligências previstas no presente artigo, a AdC pode fazer-se acompanhar das entidades policiais, das pessoas referidas no artigo 35.º-A, bem como de quaisquer outros acompanhantes autorizados pela AdC ou nomeados para o efeito. 8 - Não se encontrando nas instalações o representante legal ou trabalhadores da empresa ou havendo recusa da notificação, a mesma é efetuada mediante afixação de duplicado do termo da diligência em local visível das instalações. 9 - A empresa é obrigada a sujeitar-se às diligências autorizadas nos termos previstos no presente artigo, podendo a AdC obter a assistência necessária das entidades policiais, incluindo a título preparatório ou preventivo, a fim de lhe permitir realizar as mesmas, caso a empresa se oponha à sua realização. 10 - Sempre que a AdC continue as diligências previstas na alínea
  66. c)do n.º 1 nas suas instalações ou em quaisquer outras instalações designadas, notifica a empresa do auto de apreensão, incluindo da cópia da informação ou dos dados selecionados e recolhidos, e procede à devolução dos objetos apreendidos. 11 - Das diligências previstas nas alíneas
  67. a)a
  68. d)e
  69. f)do n.º 1 é igualmente elaborado auto, que é notificado à empresa. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 17/2022, de 17/08 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 19/2012, de 08/05 Artigo 19.º Busca domiciliária 1 - Existindo fundada suspeita de que existem, no domicílio de sócios, de membros de órgãos de administração e de trabalhadores da empresa, provas de violação grave dos artigos 9.º, 11.º e 12.º da presente lei ou dos artigos 101.º ou 102.º do TFUE, pode ser realizada busca domiciliária, sem aviso prévio, que deve ser autorizada, por despacho, pelo juiz de instrução, a requerimento da AdC. 2 - O requerimento deve mencionar a gravidade da infração investigada, a relevância dos meios de prova procurados, a participação da empresa ou associação de empresas envolvidas e a razoabilidade da suspeita de que as provas estão guardadas no domicílio para o qual é pedida a autorização. 3 - O juiz de instrução pode ordenar à AdC a prestação de informações sobre os elementos que forem necessários para o controlo da proporcionalidade da diligência requerida. 4 - O despacho deve ser proferido no prazo de 48 horas, identificando o objeto e a finalidade da diligência, fixando a data em que esta tem início e indicando a possibilidade de impugnação judicial. 5 - À busca domiciliária aplica-se o disposto nas alíneas a), b),
  70. c)e
  71. g)do n.º 1 e nos n.os 4 a 9 e 11 do artigo 18.º, com as necessárias adaptações. 6 - A busca em casa habitada ou numa sua dependência fechada só pode ser ordenada ou autorizada pelo juiz de instrução e efetuada entre as 7 e as 21 horas, sob pena de nulidade. 7 - Tratando-se de busca em escritório de advogado, em consultório médico ou em escritório de revisor oficial de contas, esta é realizada, sob pena de nulidade, na presença do juiz de instrução, o qual avisa previamente o presidente do conselho regional ou, na sua falta, do conselho geral, da Ordem dos Advogados, da Ordem dos Médicos ou da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, respetivamente, para que o mesmo ou um representante seu possa estar presente. 8 - As normas previstas no presente artigo aplicam-se, com as necessárias adaptações, a buscas a realizar noutros locais, instalações, terrenos ou meios de transporte de sócios, membros de órgãos de administração e trabalhadores da empresa. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 17/2022, de 17/08 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 19/2012, de 08/05 Artigo 20.º Apreensão 1 - As apreensões de documentos, independentemente da sua natureza ou do seu suporte, são autorizadas, ordenadas ou validadas por despacho da autoridade judiciária. 2 - A Autoridade da Concorrência pode efetuar apreensões no decurso de buscas ou quando haja urgência ou perigo na demora. 3 - As apreensões efetuadas pela Autoridade da Concorrência não previamente autorizadas ou ordenadas são sujeitas a validação pela autoridade judiciária, no prazo máximo de 72 horas. 4 - À apreensão de documentos operada em escritório de advogado ou em consultório médico é correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 7 e 8 do artigo anterior. 5 - Nos casos referidos no número anterior não é permitida, sob pena de nulidade, a apreensão de documentos abrangidos pelo segredo profissional, ou abrangidos por segredo profissional médico, salvo se eles mesmos constituírem objeto ou elemento da infração. 6 - A apreensão em bancos ou outras instituições de crédito de documentos abrangidos por sigilo bancário é efetuada pelo juiz de instrução, quando tiver fundadas razões para crer que eles estão relacionados com uma infração e se revelam de grande interesse para a descoberta da verdade ou para a prova, mesmo que não pertençam ao visado. 7 - O juiz de instrução pode examinar qualquer documentação bancária para descoberta dos objetos a apreender nos termos do número anterior. 8 - O exame é feito pessoalmente pelo juiz de instrução, coadjuvado, quando necessário, pelas entidades policiais e por técnicos qualificados da Autoridade da Concorrência, ficando ligados por dever de segredo relativamente a tudo aquilo de que tiverem tomado conhecimento e não tiver interesse para a prova. Artigo 21.º Competência territorial É competente para autorizar as diligências previstas nas alíneas
  72. a)a
  73. d)do n.º 1 do artigo 18.º e nos artigos 19.º e 20.º a autoridade judiciária competente da área da sede da AdC. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 17/2022, de 17/08 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 19/2012, de 08/05 Artigo 22.º Procedimento de transação no inquérito 1 - No decurso do inquérito, a AdC pode fixar prazo, não inferior a 10 dias úteis, para que o visado manifeste, por escrito, a sua intenção de participar em conversações, tendo em vista a eventual apresentação de proposta de transação. 2 - No decurso do inquérito, o visado pode manifestar, por requerimento escrito dirigido à AdC, a sua intenção de iniciar conversações, tendo em vista a eventual apresentação de proposta de transação. 3 - O visado que manifeste a sua intenção de participar nas conversações de transação, deve ser informado pela AdC, 10 dias úteis antes do início das mesmas, dos factos que lhe são imputados, dos meios de prova que permitem a imputação das sanções e do intervalo da coima potencialmente aplicável. 4 - As informações referidas no número anterior, bem como quaisquer outras que sejam facultadas pela AdC no decurso das conversações, são confidenciais, sem prejuízo de a AdC poder expressamente autorizar a sua divulgação ao visado. 5 - A AdC pode, a qualquer momento, por decisão não suscetível de recurso, pôr termo às conversações, relativamente a um ou mais visados, se considerar que não permitem alcançar ganhos processuais. 6 - Concluídas as conversações, a AdC fixa prazo, não inferior a 10 dias úteis, para que o visado apresente, por escrito, a sua proposta de transação. 7 - A proposta de transação apresentada deve refletir o resultado das conversações e reconhecer ou renunciar a contestar a participação do visado na infração em causa e a sua responsabilidade por essa infração, não podendo ser unilateralmente revogada. 8 - Recebida a proposta de transação, a AdC procede à sua avaliação, verificando o cumprimento do disposto no número anterior, podendo rejeitá-la por decisão não suscetível de recurso, se a considerar infundada, ou aceitá-la, procedendo à notificação da minuta de transação contendo a identificação do visado, a descrição sumária dos factos imputados, a menção das disposições legais violadas e a indicação dos termos da transação, incluindo as sanções concretamente aplicadas, mencionando a percentagem de redução da coima. 9 - O visado confirma, por escrito, no prazo fixado pela AdC, não inferior a 10 dias úteis após a notificação, a minuta de transação. 10 - Caso o visado não proceda à confirmação da minuta de transação, nos termos do número anterior, o processo de contraordenação prossegue os seus termos, ficando sem efeito a minuta de transação a que se refere o n.º 8. 11 - A proposta de transação apresentada nos termos do n.º 7 é considerada sem efeito decorrido o prazo referido no n.º 9 sem manifestação de concordância pelo visado, e não pode ser utilizada como elemento de prova. 12 - A minuta de transação convola-se em decisão definitiva com a confirmação nos termos do n.º 9, e o pagamento da coima aplicada, no prazo fixado pela AdC, não podendo os factos voltar a ser apreciados como contraordenação para os efeitos da presente lei. 13 - Os factos aceites pelo visado ou a que este renunciou contestar na decisão a que se refere o número anterior, bem como a respetiva qualificação jurídica, não podem ser judicialmente impugnados para efeitos de recurso nos termos do artigo 84.º 14 - A dispensa ou redução da coima nos termos dos artigos 77.º e 78.º no seguimento da apresentação de um pedido para o efeito não prejudica a apresentação de proposta de transação nos termos do presente artigo, cuja redução será somada à que tenha lugar nos termos do artigo 78.º 15 - Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 25.º, ou da impugnação judicial da decisão da AdC, relativa à repartição entre os participantes num cartel de uma coima aplicada solidariamente ou ao recurso de uma decisão pela qual a AdC tenha constatado a existência de uma infração ao artigo 101.º ou 102.º do TFUE ou às disposições do direito nacional da concorrência, é concedido acesso às minutas de transação convoladas e às propostas eficazes que lhes deram origem nos termos do presente artigo, não sendo delas permitida qualquer reprodução, exceto se autorizada pelo autor. 16 - As seguintes categorias de informações obtidas no decurso das conversações não podem ser utilizadas perante os tribunais até que a AdC encerre as conversações com todos os visados, nomeadamente através da adoção de uma decisão nos termos dos artigos 28.º e 29.º:
  74. a)Informações preparadas por outras pessoas singulares ou coletivas especificamente no âmbito das conversações;
  75. b)Informações elaboradas e enviadas pela AdC aos visados no âmbito das conversações; e
  76. c)Propostas de transação que tenham sido retiradas. 17 - Não é concedido o acesso de terceiros às propostas de transação apresentadas nos termos do presente artigo, exceto se autorizado pelo autor. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 23/2018, de 05/06 - Lei n.º 17/2022, de 17/08 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 19/2012, de 08/05 - 2ª versão: Lei n.º 23/2018, de 05/06 Artigo 23.º Decisão de imposição de condições no inquérito 1 - A AdC pode aceitar compromissos propostos pelo visado que sejam suscetíveis de eliminar os efeitos sobre a concorrência decorrentes das práticas em causa, pondo fim ao processo mediante a imposição de condições destinadas a garantir o cumprimento dos compromissos propostos. 2 - A AdC, sempre que considere adequado, notifica o visado de uma apreciação preliminar dos factos, dando-lhe a oportunidade de apresentar compromissos suscetíveis de eliminar os efeitos sobre a concorrência decorrentes das práticas em causa. 3 - A AdC ou os visados podem decidir interromper as conversações a qualquer momento, prosseguindo o processo de contraordenação os seus termos. 4 - Antes da aprovação de uma decisão de imposição de condições, a AdC publica na sua página eletrónica e em dois dos jornais de maior circulação nacional, a expensas da empresa, resumo do processo, identificando a referida empresa, bem como o conteúdo essencial dos compromissos propostos, fixando prazo não inferior a 20 dias úteis para a apresentação de observações por terceiros interessados. 5 - A decisão identifica o visado, os factos que lhe são imputados, o objeto do inquérito, as objeções expressas, as condições impostas pela AdC, as obrigações do visado relativas ao cumprimento das condições, os prazos eventualmente aplicáveis às condições e obrigações, e o modo de fiscalização. 6 - A decisão de aceitação de compromissos e imposição de condições nos termos do presente artigo não conclui pela existência de uma infração à presente lei, mas torna obrigatório para os destinatários o cumprimento dos compromissos assumidos. 7 - Sem prejuízo das sanções que devam ser aplicadas, a AdC pode reabrir o processo que tenha sido terminado com condições, sempre que:
  77. a)Tiver ocorrido uma alteração substancial da situação de facto em que a decisão se fundou;
  78. b)As condições não sejam cumpridas;
  79. c)A decisão de aceitação de compromissos e imposição de condições tiver sido fundada em informações falsas, inexatas ou incompletas. 8 - Compete à AdC controlar a aplicação dos compromissos. 9 - (Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 17/2022, de 17/08 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 19/2012, de 08/05 Artigo 24.º Decisão do inquérito 1 - O inquérito deve ser encerrado, sempre que possível, no prazo máximo de 18 meses a contar da decisão de abertura do processo. 2 - Sempre que se verificar não ser possível o cumprimento do prazo referido no número anterior, o conselho de administração da AdC dá conhecimento ao visado dessa circunstância e do período necessário para a conclusão do inquérito. 3 - Terminado o inquérito, a AdC decide:
  80. a)Dar início à instrução, através de notificação de nota de ilicitude, sempre que conclua, com base nas investigações realizadas, que existe uma possibilidade razoável de vir a ser proferida uma decisão que declare a existência de uma infração;
  81. b)Proceder ao arquivamento do processo, quando as investigações realizadas permitam concluir que não existem motivos para lhe dar seguimento, nomeadamente por considerar o processo de investigação não prioritário ou por não existir uma possibilidade razoável de vir a ser proferida uma decisão que declare a existência de uma infração;
  82. c)Constatar a existência de uma infração, aplicando sanções em procedimento de transação;
  83. d)Pôr fim ao processo mediante aceitação de compromissos e imposição de condições, nos termos previstos no artigo anterior. 4 - Caso o inquérito tenha sido originado por denúncia, a AdC, quando considere, com base nas informações de que dispõe, que não existem motivos para dar seguimento à investigação, informa o denunciante das respetivas razões e fixa prazo razoável, não inferior a 10 dias úteis, para que este apresente, por escrito, as suas observações. 5 - Se o denunciante apresentar as suas observações dentro do prazo fixado e a AdC considerar que as mesmas não revelam, direta ou indiretamente, motivos suficientes para dar seguimento à investigação, o processo é arquivado mediante decisão expressa, da qual cabe impugnação contenciosa para o Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, a ser tramitada como ação administrativa, nos termos dos artigos 91.º a 93.º 6 - As decisões de arquivamento e de imposição de condições e compromissos são notificadas ao visado e, caso exista, ao denunciante. 7 - Sempre que forem investigadas infrações ao disposto nos artigos 101.º e 102.º do TFUE, a AdC informa a Comissão Europeia das decisões referidas nas alíneas b),
  84. c)e
  85. d)do n.º 3 do presente artigo. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 17/2022, de 17/08 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 19/2012, de 08/05 Artigo 25.º Instrução do processo 1 - Na notificação da nota de ilicitude a que se refere a alínea
  86. a)do n.º 3 do artigo anterior, a AdC fixa ao visado prazo razoável, não inferior a 30 dias úteis, para que se pronuncie por escrito sobre as questões que possam interessar à decisão do processo, sobre as provas produzidas, bem como, sendo o caso, sobre as sanções em que incorre e para que requeira as diligências complementares de prova que considere convenientes. 2 - Na pronúncia por escrito a que se refere o número anterior, o visado pode requerer que a mesma seja complementada por uma audição oral. 3 - A AdC pode recusar, através de decisão fundamentada, a realização das diligências complementares de prova requeridas quando as mesmas forem manifestamente irrelevantes ou tiverem intuito dilatório. 4 - A AdC pode realizar diligências complementares de prova, designadamente as previstas no n.º 1 do artigo 17.º-A e no n.º 1 do artigo 18.º, mesmo após a pronúncia do visado a que se refere o n.º 1 do presente artigo e da realização da audição oral. 5 - A AdC notifica o visado da junção ao processo dos elementos probatórios apurados nos termos do número anterior, fixando-lhe prazo razoável, não inferior a 10 dias úteis, para se pronunciar. 6 - Sempre que os elementos probatórios apurados em resultado de diligências complementares de prova alterem substancialmente os factos inicialmente imputados ao visado ou a sua qualificação, a AdC emite nova nota de ilicitude, aplicando-se o disposto nos n.os 1 e 2. 7 - A AdC adota, ao abrigo dos seus poderes de regulamentação, linhas de orientação sobre a investigação e tramitação processuais, incluindo sobre acesso ao processo e proteção da confidencialidade. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 17/2022, de 17/08 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 19/2012, de 08/05 Artigo 26.º Audição oral 1 - A audição a que se refere o n.º 2 do artigo anterior decorre perante a Autoridade da Concorrência, na presença do requerente, sendo admitidas a participar as pessoas, singulares ou coletivas, que o mesmo entenda poderem esclarecer aspetos concretos da sua pronúncia escrita. 2 - Sendo vários os requerentes, as audições respetivas são realizadas separadamente. 3 - Na sua pronúncia escrita, o requerente identifica as questões que pretende ver esclarecidas na audição oral. 4 - Na audição oral, o requerente, diretamente ou através das pessoas referidas no n.º 1, apresenta os seus esclarecimentos, sendo admitida a junção de documentos. 5 - A Autoridade da Concorrência pode formular perguntas aos presentes. 6 - A audição é gravada e a gravação autuada por termo. 7 - Da realização da audição, bem como dos documentos juntos, é lavrado termo, assinado por todos os presentes. 8 - Do termo referido no número anterior, dos documentos e da gravação são extraídas cópias, que são enviadas ao requerente e notificadas aos restantes visados pelo processo, havendo-os. Artigo 27.º Procedimento de transação na instrução 1 - Até à decisão final prevista no n.º 3 do artigo 29.º, o visado pode apresentar uma proposta de transação, reconhecendo ou renunciando a contestar a sua participação na infração em causa e a sua responsabilidade por essa infração, não podendo tal proposta ser unilateralmente revogada. 2 - Quando a apresentação de proposta de transação, nos termos do número anterior, ocorra no decurso do prazo para a pronúncia a que se refere o n.º 1 do artigo 25.º, o mesmo fica suspenso pelo período fixado pela AdC, que não pode exceder 30 dias úteis. 3 - Sem prejuízo do período máximo de suspensão previsto no número anterior, a AdC pode suspender o prazo para a pronúncia a que se refere o n.º 1 do artigo 25.º, em momento anterior à apresentação de proposta de transação, com vista à participação em conversações tendo em vista a apresentação dessa proposta. 4 - A suspensão do prazo para a pronúncia a que se refere o n.º 1 do artigo 25.º prevista nos n.os 2 e 3 pode, por decisão da AdC, aproveitar apenas ao visado que tenha apresentado proposta de transação ou que participe em conversações com vista à apresentação dessa proposta. 5 - A AdC pode, a qualquer momento, por decisão não suscetível de recurso, pôr termo às conversações, relativamente a um ou mais visados se considerar que não permitem alcançar ganhos processuais. 6 - Recebida a proposta de transação, a AdC procede à sua avaliação, podendo rejeitá-la, por decisão não suscetível de recurso, se a considerar infundada, ou aceitá-la, procedendo à notificação da minuta de transação contendo a indicação dos termos de transação, incluindo as sanções concretamente aplicadas e a percentagem da redução da coima. 7 - A AdC concede ao visado um prazo não inferior a 10 dias úteis para que este proceda à confirmação por escrito que a minuta de transação notificada nos termos do número anterior reflete o teor da sua proposta de transação. 8 - Caso o visado não proceda à confirmação da minuta de transação, nos termos do número anterior, o processo de contraordenação segue os seus termos, ficando sem efeito a decisão a que se refere o n.º 6. 9 - A proposta de transação apresentada nos termos do n.º 1 é considerada sem efeito decorrido o prazo referido no n.º 7 sem manifestação de concordância do visado e não pode ser utilizada como elemento de prova. 10 - A minuta de transação convola-se em decisão definitiva com a confirmação pelo visado, nos termos do n.º 7, e o pagamento da coima aplicada no prazo fixado pela AdC, não podendo os factos voltar a ser apreciados como contraordenação para efeitos da presente lei. 11 - Os factos aceites ou não contestados pelo visado na decisão a que se refere o número anterior, bem como a respetiva qualificação jurídica, não podem ser judicialmente impugnados, para efeitos de recurso. 12 - A dispensa ou redução da coima nos termos dos artigos 77.º e 78.º no seguimento da apresentação de um pedido do visado para o efeito não prejudica a apresentação de proposta de transação nos termos do presente artigo, cuja redução é somada à redução da coima que tenha lugar nos termos do artigo 78.º 13 - Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 25.º ou da impugnação judicial da decisão da AdC, relativa à repartição entre os participantes num cartel de uma coima aplicada solidariamente ou ao recurso de uma decisão pela qual a AdC tenha constatado a existência de uma infração ao artigo 101.º ou 102.º do TFUE ou às disposições do direito nacional da concorrência, é concedido acesso às minutas de transação convoladas e às propostas eficazes que lhes deram origem nos termos do presente artigo, não sendo delas permitida qualquer reprodução, exceto se autorizada pelo autor. 14 - As seguintes categorias de informações obtidas no decurso das conversações não podem ser utilizadas perante os tribunais até que a AdC encerre as conversações com todos os visados, nomeadamente através da adoção de uma decisão nos termos dos artigos 28.º e 29.º:
  87. a)Informações preparadas por outras pessoas singulares ou coletivas especificamente no âmbito das conversações;
  88. b)Informações elaboradas e enviadas pela AdC aos visados no âmbito das conversações; e
  89. c)Propostas de transação que tenham sido retiradas. 15 - Não é concedido o acesso de terceiros às propostas de transação apresentadas nos termos do presente artigo, exceto se autorizado pelo autor. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 23/2018, de 05/06 - Lei n.º 17/2022, de 17/08 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 19/2012, de 08/05 - 2ª versão: Lei n.º 23/2018, de 05/06 Artigo 28.º Decisão de imposição de condições na instrução No decurso da instrução, a AdC pode pôr fim ao processo, mediante imposição de condições, aplicando-se o disposto no artigo 23.º Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 17/2022, de 17/08 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 19/2012, de 08/05 Artigo 29.º Conclusão da instrução 1 - A instrução deve ser concluída, sempre que possível, no prazo máximo de 12 meses a contar da notificação da nota de ilicitude. 2 - Sempre que se verificar não ser possível o cumprimento do prazo referido no número anterior, o conselho de administração da AdC dá conhecimento ao visado dessa circunstância e do período necessário para a conclusão da instrução. 3 - Concluída a instrução, a AdC adota, com base no relatório do serviço instrutor, uma decisão final, na qual pode:
  90. a)Constatar a existência de uma prática restritiva da concorrência, mesmo que esta já tenha cessado e, sendo caso disso, considerá-la justificada, nos termos e condições previstos no artigo 10.º;
  91. b)(Revogada.)
  92. c)Pôr fim ao processo mediante a aceitação de compromissos e imposição de condições, nos termos do artigo anterior;
  93. d)Encerrar o processo sem condições. 4 - Quando constatar uma infração à presente lei, nos termos da alínea
  94. a)do número anterior, a AdC pode exigir ao visado que ponha efetivamente termo à infração, mediante imposição de medidas de conduta ou de caráter estrutural proporcionadas à infração cometida, que sejam indispensáveis à cessação da mesma ou dos seus efeitos. 5 - Ao escolher entre duas medidas igualmente eficazes, a AdC deve impor a que for menos onerosa para o visado, em consonância com o princípio da proporcionalidade. 6 - Quando constatar uma infração à presente lei nos termos da primeira parte da alínea
  95. a)do n.º 3, a AdC pode aplicar as coimas e demais sanções previstas nos artigos 68.º, 71.º e 72.º, nomeadamente na sequência de procedimento de transação, nos termos do artigo 27.º 7 - Sempre que forem investigadas infrações ao disposto nos artigos 101.º e 102.º do TFUE, a AdC informa a Comissão Europeia das decisões referidas nas alíneas a),
  96. c)e
  97. d)do n.º 3 do presente artigo. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 17/2022, de 17/08 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 19/2012, de 08/05 Artigo 30.º Segredos de negócio 1 - Na instrução dos processos, a AdC acautela o interesse legítimo das empresas, associações de empresas ou outras entidades na não divulgação dos seus segredos de negócio, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 31.º 2 - Após a realização das diligências previstas no artigo 17.º-A e nas alíneas
  98. a)a
  99. f)do n.º 1 do artigo 18.º, a AdC concede ao visado prazo, não inferior a 10 dias úteis, para identificar, fundamentadamente, as informações recolhidas que considere confidenciais por motivo de segredos de negócio, juntando, nesse caso, uma cópia não confidencial dos documentos que contenham tais informações, expurgada das mesmas, incluindo descrição concisa, mas completa, da informação omitida. 3 - Sempre que a AdC pretenda juntar ao processo documentos que contenham informações suscetíveis de ser classificadas como segredos de negócio, concede à empresa, associação de empresas ou outra entidade a que as mesmas se referem a oportunidade de se pronunciar, nos termos do número anterior. 4 - Se, em resposta à solicitação prevista nos n.os 2 e 3 ou no artigo 15.º, a empresa ou outra entidade não identificar as informações que considera confidenciais, não fundamentar tal identificação ou não fornecer cópia não confidencial dos documentos que as contenham, expurgada das mesmas, incluindo descrição concisa, mas completa, da informação omitida, as informações consideram-se não confidenciais. 5 - A AdC pode aceitar provisoriamente a classificação da informação como segredo de negócio, bem como alterar a sua decisão de aceitação provisória do pedido de confidencialidade, no todo ou em parte, até que esteja consolidada, em definitivo, a decisão final do processo. 6 - Se a AdC não concordar desde o início, no todo ou em parte, com a classificação da informação como segredo de negócio ou quando considerar que a decisão de aceitação provisória do pedido de confidencialidade deve ser alterada informa a empresa, associação de empresas ou outra entidade, dando-lhe oportunidade de apresentar observações, após o que a AdC adota decisão final sobre confidencialidades, decisão passível de recurso, nos termos do artigo 85.º Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 17/2022, de 17/08 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 19/2012, de 08/05 Artigo 30.º-A Dados pessoais 1 - É permitido o acesso a dados pessoais contidos em documentos juntos ao processo aos visados para efeitos do exercício dos seus direitos de defesa. 2 - Os visados preparam versões de documentos juntos ao processo expurgadas de dados pessoais, caso seja necessário. Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 17/2022, de 17 de Agosto Artigo 31.º Prova 1 - Constituem objeto da prova todos os factos juridicamente relevantes para a demonstração da existência ou inexistência da infração, a punibilidade ou não punibilidade do visado, a determinação da sanção aplicável e a medida da coima. 2 - São admissíveis as provas que não forem proibidas por lei, designadamente as obtidas em observância do artigo 18.º 3 - Para efeitos da aplicação da presente lei e sem prejuízo da garantia dos direitos de defesa do visado, a AdC pode utilizar, incluindo como meio de prova, a informação classificada como confidencial, por motivo de segredos de negócio, ao abrigo da alínea
  100. c)do n.º 3 e do n.º 6 do artigo 15.º e dos n.os 2 e 3 do artigo 30.º 4 - Salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da AdC. 5 - A informação e a documentação obtida no âmbito da supervisão ou em processos sancionatórios da AdC podem ser utilizadas como meio de prova num processo sancionatório em curso ou a instaurar, desde que as empresas sejam previamente esclarecidas da possibilidade dessa utilização nos pedidos de informação que sejam dirigidos e nas diligências efetuadas pela AdC. 6 - A AdC pode, em qualquer fase do processo, proceder ao desentranhamento de informações constantes dos autos que considere irrelevantes para o objeto da investigação, devolvendo-as ao visado ou, no caso de documentos em formato digital, destruindo-os, comunicando-o ao titular. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 17/2022, de 17/08 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 19/2012, de 08/05 Artigo 32.º Publicidade do processo e segredo de justiça 1 - O processo é público, ressalvadas as exceções previstas na lei. 2 - A AdC pode determinar que o processo seja sujeito a segredo de justiça até à decisão final, quando considere que a publicidade prejudica os interesses da investigação. 3 - A AdC pode, oficiosamente ou mediante requerimento do visado, determinar a sujeição do processo a segredo de justiça até à decisão final, quando entender que os direitos daquele o justificam. 4 - No caso de o processo ter sido sujeito a segredo de justiça, a AdC pode, oficiosamente ou mediante requerimento do visado, determinar o seu levantamento em qualquer momento do processo, considerando os interesses referidos nos números anteriores. 5 - Sem prejuízo dos pedidos das autoridades judiciárias, a AdC pode dar conhecimento a terceiros do conteúdo de ato ou de documento em segredo de justiça, se tal não puser em causa a investigação e se afigurar conveniente ao esclarecimento da verdade. 6 - A AdC tem o dever de publicar, na sua página eletrónica, as informações essenciais sobre processos pendentes para realização do interesse público de disseminação de uma cultura favorável à liberdade de concorrência, salvaguardando a presunção de inocência dos visados e os interesses da investigação. 7 - A AdC tem o dever de publicar na sua página eletrónica as decisões finais adotadas em sede de processos por práticas restritivas, sem prejuízo da salvaguarda dos segredos de negócio e de outras informações consideradas confidenciais. 8 - Devem ser também publicadas na página eletrónica da AdC as sentenças e acórdãos proferidos pelos tribunais, no âmbito de recursos de decisões da AdC. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 17/2022, de 17/08 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 19/2012, de 08/05 Artigo 33.º Acesso ao processo 1 - A AdC pode conceder acesso ao processo através de consulta nas suas instalações, do fornecimento de cópias em suporte papel, do fornecimento de cópias em suporte eletrónico de armazenagem de dados ou através da combinação de qualquer uma destas modalidades de acesso. 2 - O acesso ao processo é concedido na sua forma original, não sendo facultada tradução dos documentos do processo. 3 - O visado pode, mediante requerimento, consultar o processo e dele obter, a expensas suas, cópias integrais ou parciais e certidões, salvo o disposto no número seguinte. 4 - A AdC pode, até à notificação da nota de ilicitude, vedar ao visado o acesso ao processo, caso este tenha sido sujeito a segredo de justiça nos termos do n.º 2 do artigo anterior, e quando considerar que tal acesso pode prejudicar a investigação. 5 - Qualquer pessoa, singular ou coletiva, que demonstre interesse legítimo na consulta do processo pode requerê-la, bem como que lhe seja fornecida, a expensas suas, cópia integral ou parcial e certidão do mesmo, salvo o disposto no artigo anterior. 6 - O acesso a documentos contendo informação classificada como confidencial, independentemente de ser utilizada ou não como meio de prova, é permitido apenas ao advogado ou ao assessor económico externo do visado e estritamente para efeitos do exercício de defesa nos termos do n.º 1 do artigo 25.º e da impugnação judicial da decisão da AdC, não sendo permitida a sua divulgação ou utilização para qualquer outro fim, sem prejuízo do disposto no n.º 7 do artigo 12.º e nos artigos 14.º e 16.º da Lei n.º 23/2018, de 5 de junho. 7 - Sem prejuízo da responsabilidade civil ou disciplinar, incorre em crime de desobediência quem violar a ordem de não divulgação comunicada pela AdC, nos termos do disposto na segunda parte do número anterior. 8 - O direito de acesso ao processo não abrange documentos internos da AdC nem a correspondência entre esta e a Comissão Europeia, bem como as demais autoridades nacionais de concorrência no âmbito da Rede Europeia de Concorrência. 9 - O acesso ao processo por terceiros durante a pendência de recurso interlocutório que incida sobre decisão da AdC de classificação de informação como não confidencial sobre a determinação de confidencialidades só pode ser concedido após trânsito em julgado de decisão judicial que se pronuncie a esse respeito. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 23/2018, de 05/06 - Lei n.º 17/2022, de 17/08 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 19/2012, de 08/05 - 2ª versão: Lei n.º 23/2018, de 05/06 Artigo 34.º Medidas cautelares 1 - Sempre que as investigações realizadas indiciem que a prática que é objeto do processo está na iminência de provocar prejuízo, grave e irreparável ou de difícil reparação para a concorrência, com base na constatação prima facie de uma infração, pode a AdC, em qualquer momento do processo, no respeito pelo princípio da proporcionalidade, ordenar preventivamente a imediata suspensão da referida prática anticoncorrencial ou quaisquer outras medidas provisórias necessárias à imediata reposição da concorrência ou indispensáveis ao efeito útil da decisão a proferir no termo do processo. 2 - As medidas previstas no presente artigo podem ser adotadas pela AdC oficiosamente ou a requerimento de qualquer interessado e vigoram por período não superior a 90 dias, salvo prorrogação devidamente fundamentada, sempre que seja necessário e adequado, até à sua revogação ou até à decisão final do processo. 3 - A adoção das medidas referidas no n.º 1 é precedida de audição dos visados, exceto se tal puser em sério risco o objetivo ou a eficácia das mesmas, caso em que são ouvidos após decretadas. 4 - Sempre que esteja em causa um mercado que seja objeto de regulação setorial, a AdC solicita o parecer prévio da respetiva autoridade reguladora, a qual, querendo, dispõe do prazo máximo de cinco dias úteis para o emitir. 5 - Em caso de urgência, a AdC pode determinar oficiosamente as medidas provisórias que se mostrem indispensáveis ao restabelecimento ou manutenção de uma concorrência efetiva, sendo os interessados ouvidos após a decisão. 6 - No caso previsto no número anterior, quando estiver em causa mercado que seja objeto de regulação setorial, o parecer da respetiva entidade reguladora é solicitado pela AdC antes da decisão que ordene medidas provisórias. 7 - Nos casos de investigação de infrações ao disposto nos artigos 101.º e 102.º do TFUE, a AdC informa a Rede Europeia de Concorrência das medidas cautelares adotadas. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 17/2022, de 17/08 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 19/2012, de 08/05 Artigo 35.º Articulação com autoridades reguladoras setoriais no âmbito de práticas restritivas de concorrência 1 - Sempre que a AdC tome conhecimento, nos termos previstos no artigo 17.º, de factos ocorridos num domínio submetido a regulação setorial e suscetíveis de ser qualificados como práticas restritivas da concorrência, dá imediato conhecimento dos mesmos à autoridade reguladora setorial competente em razão da matéria, para que esta se pronuncie, em prazo fixado pela AdC. 2 - Sempre que estejam em causa práticas restritivas com incidência num mercado que seja objeto de regulação setorial, a adoção de uma decisão pela AdC nos termos das alíneas
  101. c)e
  102. d)do n.º 3 do artigo 24.º ou do n.º 3 do artigo 29.º é precedida, salvo nos casos de encerramento do processo sem condições, de parecer prévio da respetiva autoridade reguladora setorial, que será emitido em prazo fixado pela AdC. 3 - Sempre que, no âmbito das respetivas atribuições e sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 17.º, uma autoridade reguladora setorial apreciar, oficiosamente ou a pedido de entidades reguladas, questões que possam configurar uma violação do disposto na presente lei, dá imediato conhecimento à AdC, juntando informação dos elementos essenciais. 4 - Antes da adoção de decisão final, a autoridade reguladora setorial dá conhecimento do projeto da mesma à AdC, para que esta se pronuncie no prazo que lhe for fixado. 5 - Nos casos previstos nos números anteriores, a AdC pode, por decisão fundamentada, suspender a sua decisão de instaurar inquérito ou prosseguir o processo, pelo prazo que considere adequado. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 17/2022, de 17/08 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 19/2012, de 08/05 Artigo 35.º-A Cooperação entre autoridades nacionais de concorrência no âmbito de diligências relativas a práticas restritivas da concorrência 1 - Quando a AdC realize em território nacional diligências nos termos previstos nos artigos 17.º-A a 19.º, em nome e por conta de autoridade nacional de concorrência, para determinar a existência de uma infração aos artigos 101.º e 102.º do TFUE, nos termos do artigo 22.º do Regulamento (CE) n.º 1/2003, do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, os trabalhadores e outros acompanhantes autorizados ou nomeados pela autoridade requerente podem participar nas referidas diligências e contribuir ativamente para as mesmas, sob a supervisão da AdC. 2 - A AdC pode enviar pedidos de informações nos termos do artigo 15.º, bem como realizar as diligências nos termos previstos nos artigos 17.º-A a 19.º, quando requeridas por autoridade nacional de concorrência, em nome e por conta dessa autoridade, para determinar se houve incumprimento, por parte de uma empresa, das medidas de investigação e decisões da autoridade requerente, equivalentes às previstas nos artigos 15.º, 17.º-A e 18.º, nas alíneas
  103. c)e
  104. d)do n.º 3 do artigo 24.º, nas alíneas
  105. a)e
  106. c)do n.º 3 e nos n.os 4 e 6 do artigo 29.º e no n.º 1 do artigo 34.º, efetuadas para determinar a existência de uma infração aos artigos 101.º e 102.º do TFUE. 3 - A AdC pode requerer a uma autoridade nacional de concorrência o envio de pedido de informações equivalente ao previsto no artigo 15.º, bem como a realização das diligências equivalentes às previstas nos artigos 17.º-A a 19.º, nos termos da legislação aplicável nesse Estado-Membro, em nome e por conta da AdC, para determinar se houve incumprimento, por parte de uma empresa, das medidas de investigação e decisões da AdC previstas nos artigos 15.º, 17.º-A e 18.º, nas alíneas
  107. c)e
  108. d)do n.º 3 do artigo 24.º, nas alíneas
  109. a)e
  110. c)do n.º 3 e nos n.os 4 e 6 do artigo 29.º e no n.º 1 do artigo 34.º, efetuadas para determinar a existência de uma infração aos artigos 101.º e 102.º do TFUE. 4 - A AdC pode trocar informações com a autoridade nacional de concorrência para o efeito das diligências previstas nos n.os 2 e 3, podendo a informação e documentação obtida ser utilizada como meio de prova, desde que respeitadas as garantias previstas no artigo 12.º do Regulamento (CE) n.º 1/2003, do Conselho, de 16 de dezembro de 2002. Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 17/2022, de 17 de Agosto Artigo 35.º-B Notificação de objeções preliminares e de outros documentos a pedido de autoridade nacional de concorrência A pedido de uma autoridade requerente, e em nome desta, a AdC notifica ao destinatário:
  111. a)As objeções preliminares, ou decisão equivalente, relativamente à infração aos artigos 101.º ou 102.º do TFUE sob investigação, bem como as decisões de aplicação desses artigos;
  112. b)Outros atos processuais adotados no âmbito de processos de aplicação dos artigos 101.º ou 102.º do TFUE que devam ser notificados nos termos do direito nacional do Estado-Membro da autoridade requerente; e
  113. c)Outros documentos pertinentes relacionados com a aplicação dos artigos 101.º ou 102.º do TFUE, incluindo os documentos relativos à execução das decisões de aplicação de coimas ou sanções pecuniárias compulsórias. Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 17/2022, de 17 de Agosto Artigo 35.º-C Execução das decisões de aplicação de coimas ou sanções pecuniárias compulsórias a pedido de autoridade nacional de concorrência 1 - A pedido de uma autoridade requerente, a AdC promove a execução das decisões de aplicação de coimas ou sanções pecuniárias compulsórias relativas à aplicação dos artigos 101.º e 102.º do TFUE, adotadas pela autoridade requerente. 2 - O disposto no número anterior só é aplicável na medida em que, tendo envidado esforços razoáveis no seu próprio território, a autoridade requerente se tenha certificado de que o visado contra o qual a coima ou a sanção pecuniária compulsória tenha força executória não dispõe de ativos suficientes no Estado-Membro da autoridade requerente para permitir a cobrança dessa coima ou da sanção pecuniária compulsória. 3 - Nos casos não abrangidos pelos números anteriores, designadamente caso o visado contra o qual a coima ou a sanção pecuniária compulsória tenha força executória não esteja estabelecido no Estado-Membro da autoridade requerente, a AdC pode promover a execução das decisões de aplicação de coimas ou sanções pecuniárias compulsórias relativas à aplicação dos artigos 101.º e 102.º do TFUE, a pedido da autoridade requerente. 4 - O disposto na alínea
  114. d)do n.º 2 do artigo 35.º-D não se aplica para efeitos do número anterior. 5 - A autoridade requerente só pode apresentar um pedido de execução de uma decisão que não possa ser objeto de recurso ordinário. 6 - As questões relativas aos prazos de prescrição para a execução de coimas ou sanções pecuniárias compulsórias objeto de pedido de uma autoridade requerente nos termos do presente artigo e do n.º 4 do artigo 89.º-A são decididas pelo direito nacional do Estado-Membro da autoridade requerente. Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 17/2022, de 17 de Agosto Artigo 35.º-D Princípios gerais de cooperação relativos à notificação e execução das decisões de aplicação de coimas ou sanções pecuniárias compulsórias a pedido de autoridade nacional de concorrência 1 - Para efeitos dos artigos 35.º-B e 35.º-C, a AdC atua sem demora injustificada, com recurso a um instrumento uniforme e uma cópia do ato a notificar ou executar, enviados pela autoridade requerente, devendo o instrumento uniforme conter as seguintes informações:
  115. a)O nome ou a denominação, bem como o endereço conhecido do destinatário e quaisquer outras informações relevantes para a sua identificação;
  116. b)Um resumo dos factos e circunstâncias pertinentes;
  117. c)Um resumo da cópia do ato a notificar ou executar em anexo;
  118. d)A designação, endereço e outras informações de contacto da autoridade requerida; e
  119. e)O prazo para efetuar a notificação ou execução, incluindo prazos legais ou prazos de prescrição. 2 - Relativamente aos pedidos a que se refere o artigo 35.º-C, para além dos requisitos estabelecidos no número anterior, do instrumento uniforme deve constar o seguinte:
  120. a)Informações sobre a decisão que permite a execução no Estado-Membro da autoridade requerente;
  121. b)A data em que a decisão se tornou definitiva;
  122. c)O montante da coima ou da sanção pecuniária compulsória; e
  123. d)Informações que demonstrem os esforços razoáveis envidados pela autoridade requerente para executar a decisão no seu próprio território. 3 - O instrumento uniforme constitui a única base para as medidas de notificação ou promoção de execução tomadas pela AdC, sob reserva do cumprimento dos requisitos enunciados no n.º 1. 4 - O instrumento uniforme não está sujeito a nenhum ato de reconhecimento, complemento ou substituição no território nacional. 5 - A AdC toma todas as medidas necessárias para a realização do pedido relativo aos artigos 35.º-B ou 35.º-C, salvo se invocar o n.º 8 do presente artigo. 6 - A autoridade requerente assegura que o instrumento uniforme seja enviado à AdC em língua portuguesa, salvo se a AdC e a autoridade requerente acordarem, no caso concreto, que o instrumento uniforme pode ser enviado em qualquer outra língua. 7 - A autoridade requerente apresenta uma tradução do ato a notificar, ou da decisão que permite a execução da coima ou sanção pecuniária compulsória, para a língua portuguesa, sem prejuízo do direito da AdC e da autoridade requerente acordarem, no caso concreto, que tal tradução possa ser enviada em qualquer outra língua. 8 - A AdC não está obrigada a realizar um pedido relativo aos artigos 35.º-B ou 35.º-C, nos seguintes casos:
  124. a)O pedido não cumpre os requisitos do presente artigo; ou
  125. b)A AdC está em condições de demonstrar motivos razoáveis que indicam que essa realização seria manifestamente contrária à ordem pública nacional. 9 - No caso em que pretenda recusar um pedido de cooperação relativo aos artigos 35.º-B ou 35.º-C, ou exigir informações adicionais, a AdC contacta a autoridade requerente. 10 - A AdC pode solicitar à autoridade requerente que esta suporte integralmente todos os custos adicionais razoáveis, incluindo a tradução, mão de obra e custos administrativos, no que diz respeito às medidas tomadas nos termos dos artigos 35.º-A ou 35.º-B. 11 - A AdC e a Autoridade Tributária e Aduaneira podem recuperar os custos totais incorridos em relação às respetivas medidas tomadas nos termos dos artigos 35.º-C e 89.º-A, incluindo a tradução, mão de obra e custos administrativos, utilizando para o efeito o valor das coimas ou das sanções pecuniárias compulsórias que tenha sido cobrado em nome da autoridade requerente. 12 - Se a Autoridade Tributária e Aduaneira não conseguir cobrar as coimas ou as sanções pecuniárias compulsórias, a AdC ou a Autoridade Tributária e Aduaneira podem solicitar que a autoridade requerente suporte os custos incorridos em relação às respetivas medidas tomadas nos termos do artigo 35.º-C. 13 - A AdC e a Autoridade Tributária e Aduaneira podem também recuperar os custos incorridos resultantes das respetivas medidas tomadas nos termos dos artigos 35.º-C e 89.º-A junto do visado contra o qual a coima ou a sanção pecuniária compulsória tem força executória. 14 - A Autoridade Tributária e Aduaneira cobra os montantes devidos em euros, nos termos da lei nacional. 15 - Se necessário, e de acordo com a lei nacional, a AdC converte o montante das coimas ou sanções pecuniárias compulsórias em euros, à taxa de câmbio aplicável na data em que as coimas ou sanções pecuniárias compulsórias foram aplicadas. Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 17/2022, de 17 de Agosto Artigo 35.º-E Litígios relativos à notificação e execução das decisões de aplicação de coimas ou sanções pecuniárias compulsórias no âmbito da cooperação entre autoridades nacionais de concorrência 1 - Os litígios relativos a pedidos realizados nos termos do n.º 3 do artigo 16.º, dos artigos 35.º-B e 35.º-C e do n.º 4 do artigo 89.º-A, são dirimidos pelas instâncias competentes do Estado-Membro da autoridade requerente e são regulados pelo direito nacional desse Estado-Membro, se respeitarem:
  126. a)À legalidade de uma medida a notificar nos termos do n.º 3 do artigo 16.º ou do artigo 35.º-B, ou de uma decisão a executar nos termos do artigo 35.º-C ou do n.º 4 do artigo 89.º-A;
  127. b)À legalidade do instrumento uniforme que permite a realização do pedido no Estado-Membro da autoridade requerida. 2 - Os litígios relativos às medidas de execução adotadas no Estado-Membro da autoridade requerida nos termos do artigo 35.º-C e do n.º 4 do artigo 89.º-A, ou à validade de uma notificação efetuada pela autoridade requerida nos termos do n.º 3 do artigo 16.º e do artigo 35.º-B, são dirimidos pelas instâncias nacionais competentes do Estado-Membro da autoridade requerida e regulados pelo direito nacional desse Estado-Membro. Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 17/2022, de 17 de Agosto CAPÍTULO III Operações de concentração de empresas SECÇÃO I Operações sujeitas a controlo Artigo 36.º Concentração de empresas 1 - Entende-se haver uma concentração de empresas, para efeitos da presente lei, quando se verifique uma mudança duradoura de controlo sobre a totalidade ou parte de uma ou mais empresas, em resultado:
  128. a)Da fusão de duas ou mais empresas ou partes de empresas anteriormente independentes;
  129. b)Da aquisição, direta ou indireta, do controlo da totalidade ou de partes do capital social ou de elementos do ativo de uma ou de várias outras empresas, por uma ou mais empresas ou por uma ou mais pessoas que já detenham o controlo de, pelo menos, uma empresa. 2 - A criação de uma empresa comum constitui uma concentração de empresas, na aceção da alínea
  130. b)do número anterior, desde que a empresa comum desempenhe de forma duradoura as funções de uma entidade económica autónoma. 3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, o controlo decorre de qualquer ato, independentemente da forma que este assuma, que implique a possibilidade de exercer, com caráter duradouro, isoladamente ou em conjunto, e tendo em conta as circunstâncias de facto ou de direito, uma influência determinante sobre a atividade de uma empresa, nomeadamente:
  131. a)A aquisição da totalidade ou de parte do capital social;
  132. b)A aquisição de direitos de propriedade, de uso ou de fruição sobre a totalidade ou parte dos ativos de uma empresa;
  133. c)A aquisição de direitos ou celebração de contratos que confiram uma influência determinante na composição ou nas deliberações ou decisões dos órgãos de uma empresa. 4 - Não é havida como concentração de empresas:
  134. a)A aquisição de participações ou de ativos pelo administrador de insolvência no âmbito de um processo de insolvência;
  135. b)A aquisição de participações com meras funções de garantia;
  136. c)A aquisição de participações por instituições de crédito, sociedades financeiras ou empresas de seguros em empresas com objeto distinto do objeto de qualquer um destes três tipos de empresas, com caráter meramente temporário e para efeitos de revenda, desde que tal aquisição não seja realizada numa base duradoura, não exerçam os direitos de voto inerentes a essas participações com o objetivo de determinar o comportamento concorrencial das referidas empresas ou que apenas exerçam tais direitos de voto com o objetivo de preparar a alienação total ou parcial das referidas empresas ou do seu ativo ou a alienação dessas participações, e desde que tal alienação ocorra no prazo de um ano a contar da data da aquisição, podendo o prazo ser prorrogado pela Autoridade da Concorrência se as adquirentes demonstrarem que a alienação em causa não foi possível, por motivo atendível, no prazo referido. Artigo 37.º Notificação prévia 1 - As operações de concentração de empresas estão sujeitas a notificação prévia quando preencham uma das seguintes condições:
  137. a)Em consequência da sua realização se adquira, crie ou reforce uma quota igual ou superior a 50 % no mercado nacional de determinado bem ou serviço, ou numa parte substancial deste;
  138. b)Em consequência da sua realização se adquira, crie ou reforce uma quota igual ou superior a 30 % e inferior a 50 % no mercado nacional de determinado bem ou serviço, ou numa parte substancial deste, desde que o volume de negócios realizado individualmente em Portugal, no último exercício, por pelo menos duas das empresas que participam na operação de concentração seja superior a cinco milhões de euros, líquidos dos impostos com estes diretamente relacionados;
  139. c)O conjunto das empresas que participam na concentração tenha realizado em Portugal, no último exercício, um volume de negócios superior a 100 milhões de euros, líquidos dos impostos com este diretamente relacionados, desde que o volume de negócios realizado individualmente em Portugal por pelo menos duas dessas empresas seja superior a cinco milhões de euros. 2 - As operações de concentração abrangidas pela presente lei devem ser notificadas à Autoridade da Concorrência após a conclusão do acordo e antes de realizadas, sendo caso disso, após a data da divulgação do anúncio preliminar de uma oferta pública de aquisição ou de troca, ou da divulgação de anúncio de aquisição de uma participação de controlo em sociedade emitente de ações admitidas à negociação em mercado regulamentado, ou ainda, no caso de uma operação de concentração que resulte de procedimento para a formação de contrato público, após a adjudicação definitiva e antes de realizada. 3 - Nos casos a que se refere a parte final do número anterior, a entidade adjudicante regulará, no programa do procedimento para a formação de contrato público, a articulação desse procedimento com o regime de controlo de operações de concentração consagrado na presente lei. 4 - Quando as empresas que participem numa operação de concentração demonstrem junto da Autoridade da Concorrência uma intenção séria de concluir um acordo ou, no caso de uma oferta pública de aquisição ou de troca, a intenção pública de realizar tal oferta, desde que do acordo ou da oferta previstos resulte uma operação de concentração, a mesma pode ser objeto de notificação voluntária à Autoridade da Concorrência, em fase anterior à da constituição da obrigação prevista no n.º 2 do presente artigo. 5 - As operações de concentração projetadas podem ser objeto de avaliação prévia pela Autoridade da Concorrência, segundo procedimento estabelecido pela mesma. Artigo 38.º Conjunto de operações 1 - Duas ou mais operações de concentração que sejam realizadas num período de dois anos entre as mesmas pessoas singulares ou coletivas, e que individualmente consideradas não estejam sujeitas a notificação prévia, são consideradas como uma única operação de concentração sujeita a notificação prévia, quando o conjunto das operações atingir os valores de volume de negócios estabelecidos no n.º 1 do artigo anterior. 2 - A operação de concentração a que se refere o número anterior é notificada à Autoridade da Concorrência após a conclusão do acordo para a realização da última operação e antes de esta ser realizada. 3 - Às operações de concentração a que se refere o n.º 1, que individualmente consideradas não estejam sujeitas a notificação prévia e que já tenham sido realizadas, não se aplica o disposto no n.º 4 do artigo 40.º e na alínea
  140. f)do n.º 1 do artigo 68.º Artigo 39.º Quota de mercado e volume de negócios 1 - Para o cálculo da quota de mercado e do volume de negócios de cada empresa em causa na concentração, previstos no n.º 1 do artigo 37.º, ter-se-á em conta, cumulativamente, o volume de negócios:
  141. a)Da empresa em causa na concentração, nos termos do artigo 36.º;
  142. b)Da empresa em que esta dispõe direta ou indiretamente:
  143. i)De uma participação maioritária no capital;
  144. ii)De mais de metade dos votos; iii) Da possibilidade de designar mais de metade dos membros do órgão de administração ou de fiscalização;
  145. iv)Do poder de gerir os respetivos negócios;
  146. c)Das empresas que dispõem na empresa em causa, isoladamente ou em conjunto, dos direitos ou poderes enumerados na alínea anterior;
  147. d)Das empresas nas quais qualquer das empresas referidas na alínea anterior disponha dos direitos ou poderes enumerados na alínea b);
  148. e)Das empresas em que várias empresas referidas nas alíneas
  149. a)a
  150. d)dispõem em conjunto, entre elas ou com empresas terceiras, dos direitos ou poderes enumerados na alínea b). 2 - No caso de uma ou várias empresas que participam na operação de concentração disporem conjuntamente, entre elas ou com empresas terceiras, dos direitos ou poderes enumerados na alínea
  151. b)do número anterior, no cálculo do volume de negócios de cada uma das empresas em causa na operação de concentração, importa:
  152. a)Não tomar em consideração o volume de negócios resultante da venda de produtos ou da prestação de serviços realizados entre a empresa comum e cada uma das empresas em causa na operação de concentração ou qualquer outra empresa ligada a estas na aceção das alíneas
  153. b)a
  154. e)do número anterior;
  155. b)Tomar em consideração o volume de negócios resultante da venda de produtos e da prestação de serviços realizados entre a empresa comum e qualquer outra empresa terceira, o qual será imputado a cada uma das empresas em causa na operação de concentração, na parte correspondente à sua divisão em partes iguais por todas as empresas que controlam a empresa comum. 3 - O volume de negócios a que se referem os números anteriores compreende os valores dos produtos vendidos e dos serviços prestados a empresas e consumidores no território português, líquidos dos impostos diretamente relacionados com o volume de negócios, mas não inclui as transações efetuadas entre as empresas referidas no n.º 1. 4 - Em derrogação ao disposto no n.º 1, se a operação de concentração consistir na aquisição de elementos do ativo de uma ou mais empresas, o volume de negócios a ter em consideração relativamente à cedente é apenas o relativo às parcelas que são objeto da transação. 5 - O volume de negócios é substituído:
  156. a)No caso das instituições de crédito e sociedades financeiras, pela soma das seguintes rubricas de proveitos, tal como definidas na legislação aplicável:
  157. i)Juros e proveitos equiparados;
  158. ii)Receitas de títulos: Rendimentos de ações e de outros títulos de rendimento variável; Rendimentos de participações; Rendimentos de partes do capital em empresas coligadas; iii) Comissões recebidas;
  159. iv)Lucro líquido proveniente de operações financeiras;
  160. v)Outros proveitos de exploração;
  161. b)No caso das empresas de seguros, pelo valor dos prémios brutos emitidos, pagos por residentes em Portugal, que incluem todos os montantes recebidos e a receber ao abrigo de contratos de seguro efetuados por essas empresas ou por sua conta, incluindo os prémios cedidos às resseguradoras, com exceção dos impostos ou taxas cobrados com base no montante dos prémios ou no seu volume total. Artigo 40.º Suspensão da operação de concentração 1 - É proibida a realização de uma operação de concentração sujeita a notificação prévia antes de notificada ou, tendo-o sido, antes de decisão da Autoridade da Concorrência, expressa ou tácita, de não oposição. 2 - O disposto no número anterior não prejudica a realização de uma oferta pública de compra ou de troca que tenha sido notificada à Autoridade da Concorrência ao abrigo do artigo 37.º, desde que o adquirente não exerça os direitos de voto inerentes às participações em causa ou os exerça apenas tendo em vista proteger o pleno valor do seu investimento com base em derrogação concedida nos termos do número seguinte. 3 - A Autoridade da Concorrência pode, mediante pedido fundamentado das empresas em causa, apresentado antes ou depois da notificação, conceder uma derrogação ao cumprimento das obrigações previstas nos números anteriores, ponderadas as consequências da suspensão da operação ou do exercício dos direitos de voto para as empresas em causa e os efeitos negativos da derrogação para a concorrência, podendo, se necessário, acompanhar a derrogação de condições ou de obrigações destinadas a assegurar uma concorrência efetiva. 4 - Sem prejuízo da sanção prevista na alínea
  162. f)do n.º 1 do artigo 68.º, após a notificação de uma operação de concentração realizada em infração ao n.º 1 e antes da adoção de uma decisão pela Autoridade da Concorrência:
  163. a)As pessoas, singulares ou coletivas, que adquiriram o controlo devem suspender imediatamente os seus direitos de voto, ficando o órgão de administração obrigado a não praticar atos que não se reconduzam à gestão normal da sociedade e ficando impedida a alienação de participações ou partes do ativo social da empresa adquirida;
  164. b)A Autoridade da Concorrência pode, mediante pedido fundamentado das pessoas, singulares ou coletivas, que adquiriram o controlo e ponderadas as consequências dessa medida para a concorrência, derrogar a obrigação da alínea anterior, podendo, se necessário, acompanhar a derrogação de condições ou de obrigações destinadas a assegurar uma concorrência efetiva;
  165. c)A Autoridade da Concorrência pode adotar as medidas a que se refere o n.º 4 do artigo 56.º 5 - Do deferimento ou indeferimento do pedido de derrogação a que se refere o n.º 3 e a alínea
  166. b)do n.º 4 cabe reclamação, não sendo admitido recurso. 6 - Os negócios jurídicos que violem o disposto no n.º 1 são ineficazes. Artigo 41.º Apreciação das operações de concentração 1 - As operações de concentração, notificadas de acordo com o disposto no artigo 37.º, são apreciadas com o objetivo de determinar os seus efeitos sobre a estrutura da concorrência, tendo em conta a necessidade de preservar e desenvolver, no interesse dos consumidores intermédios e finais, a concorrência efetiva no mercado nacional ou numa parte substancial deste, sem prejuízo do disposto no n.º 5. 2 - Na apreciação referida no número anterior serão tidos em conta, designadamente, os seguintes fatores:
  167. a)A estrutura dos mercados relevantes e a existência ou não de concorrência por parte de empresas estabelecidas nesses mercados ou em mercados distintos;
  168. b)A posição das empresas em causa nos mercados relevantes e o seu poder económico e financeiro, em comparação com os dos seus principais concorrentes;
  169. c)O poder de mercado do comprador de forma a impedir o reforço, face à empresa resultante da concentração, de situações de dependência económica nos termos do artigo 12.º da presente lei;
  170. d)A concorrência potencial e a existência, de direito ou de facto, de barreiras à entrada no mercado;
  171. e)As possibilidades de escolha de fornecedores, clientes e utilizadores;
  172. f)O acesso das diferentes empresas às fontes de abastecimento e aos mercados de escoamento;
  173. g)A estrutura das redes de distribuição existentes;
  174. h)A evolução da oferta e da procura dos produtos e serviços em causa;
  175. i)A existência de direitos especiais ou exclusivos conferidos por lei ou resultantes da natureza dos produtos transacionados ou dos serviços prestados;
  176. j)O controlo de infraestruturas essenciais por parte das empresas em causa e a possibilidade de acesso a essas infraestruturas oferecida às empresas concorrentes;
  177. k)A evolução do progresso técnico e económico que não constitua um obstáculo à concorrência, desde que da operação de concentração se retirem diretamente ganhos de eficiência que beneficiem os consumidores. 3 - São autorizadas as concentrações de empresas que não sejam suscetíveis de criar entraves significativos à concorrência efetiva no mercado nacional ou numa parte substancial deste. 4 - Não são autorizadas as concentrações de empresas que sejam suscetíveis de criar entraves significativos à concorrência efetiva no mercado nacional ou numa parte substancial deste, em particular se os entraves resultarem da criação ou do reforço de uma posição dominante. 5 - Presume-se que a decisão que autoriza uma concentração de empresas abrange igualmente as restrições diretamente relacionadas com a sua realização e à mesma necessárias. 6 - Nos casos previstos no n.º 2 do artigo 36.º, se a criação da empresa comum tiver por objeto ou como efeito a coordenação do comportamento concorrencial de empresas que se mantêm independentes, para além da finalidade da empresa comum, tal coordenação é apreciada nos termos previstos nos artigos 9.º e 10.º SECÇÃO II Procedimento de controlo de concentrações Artigo 42.º Normas aplicáveis O procedimento em matéria de controlo de operações de concentração de empresas rege-se pelo disposto na presente secção e, subsidiariamente, pelo Código do Procedimento Administrativo. Artigo 43.º Inquirição e prestação de informações 1 - No exercício dos seus poderes de supervisão, a AdC pode proceder à inquirição de quaisquer pessoas, singulares ou coletivas, diretamente ou através de representantes legais, cujas declarações considere pertinentes. 2 - A AdC pode solicitar documentos e outras informações a empresas ou a quaisquer outras pessoas, singulares ou coletivas, devendo o pedido ser instruído com os seguintes elementos:
  178. a)A base jurídica e o objetivo do pedido;
  179. b)O prazo para o fornecimento dos documentos ou para a comunicação das informações;
  180. c)A menção de que as empresas ou quaisquer outras pessoas singulares ou coletivas devem identificar, de maneira fundamentada, atento o regime processual aplicável, as informações que consideram confidenciais no acesso legalmente determinado à informação administrativa, juntando, nesse caso, uma cópia dos documentos que contenham tais informações, expurgada das mesmas;
  181. d)A indicação de que o incumprimento do pedido constitui contraordenação punível nos termos da alínea
  182. h)do n.º 1 do artigo 68.º 3 - O disposto na alínea
  183. c)do número anterior aplica-se a todos os documentos apresentados voluntariamente pelas empresas ou quaisquer outras pessoas, singulares ou coletivas. 4 - A informação respeitante à vida interna das empresas pode ser considerada, pela AdC, confidencial no acesso à informação administrativa quando a empresa demonstre que o conhecimento dessa informação pelos interessados ou por terceiros lhe causa prejuízo sério. 5 - A AdC pode ainda considerar confidencial a informação relativa à vida interna das empresas que não releve para a conclusão do procedimento, bem como a informação cuja confidencialidade se justifique por motivos de interesse público. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 17/2022, de 17/08 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 19/2012, de 08/05 Artigo 44.º Notificação da operação 1 - A notificação prévia das operações de concentração de empresas é apresentada à Autoridade da Concorrência:
  184. a)Conjuntamente pelas partes que intervenham numa fusão, na criação de uma empresa comum ou na aquisição de controlo conjunto sobre a totalidade ou parte de uma ou várias empresas;
  185. b)Individualmente, pela parte que adquire o controlo exclusivo da totalidade ou de parte de uma ou várias empresas. 2 - As notificações conjuntas são apresentadas por representante comum, com poderes para enviar e receber documentos em nome de todas as partes notificantes. 3 - A notificação é apresentada mediante formulário aprovado por regulamento da Autoridade da Concorrência e contém todas as informações e documentos no mesmo exigidas. 4 - No caso de operações de concentração que, numa apreciação preliminar, não suscitem entraves significativos à concorrência, de acordo com critérios a estabelecer pela Autoridade da Concorrência, a notificação é apresentada mediante formulário simplificado aprovado por regulamento da Autoridade da Concorrência. Artigo 45.º Produção de efeitos da notificação 1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a notificação produz efeitos na data em que tenha sido apresentada à Autoridade da Concorrência, nos termos do regulamento referido no artigo anterior, acompanhada do comprovativo do pagamento da taxa prevista no artigo 94.º 2 - Sempre que as informações ou documentos constantes da notificação estejam incompletos ou se revelem inexatos, tendo em conta os elementos que devam ser transmitidos, nos termos previstos nos n.os 3 e 4 do artigo anterior, a Autoridade da Concorrência convida a notificante, por escrito e no prazo de sete dias úteis, a completar ou corrigir a notificação no prazo que lhe for fixado, produzindo a notificação efeitos, neste caso, na data de receção das informações ou documentos pela Autoridade da Concorrência. 3 - Mediante requerimento fundamentado apresentado pela notificante, pode a Autoridade da Concorrência dispensar a apresentação de determinadas informações ou documentos, caso não se revelem essenciais, nesse momento, para que se inicie a instrução do procedimento. 4 - A dispensa de apresentação de informações ou documentos a que se refere o número anterior não prejudica a sua solicitação até à adoção de uma decisão. Artigo 46.º Desistência e renúncia A notificante pode, a todo o tempo, desistir do procedimento ou de algum dos pedidos formulados, bem como renunciar aos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, salvo nos casos previstos na lei. Artigo 47.º Intervenção no procedimento 1 - São admitidos a intervir no procedimento administrativo de controlo de concentrações os titulares de direitos subjetivos ou interesses legalmente protegidos que possam ser afetados pela operação de concentração e que apresentem à Autoridade da Concorrência observações em que manifestem de forma expressa e fundamentada a sua posição quanto à realização da operação. 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a Autoridade da Concorrência, no prazo de cinco dias úteis, contados da data em que a notificação produz efeitos, promove a publicação dos elementos essenciais da operação de concentração em dois dos jornais de maior circulação nacional, a expensas da notificante, fixando prazo, não inferior a 10 dias úteis, para a apresentação de observações. 3 - A não apresentação de observações no prazo fixado extingue o direito de intervir na audiência prévia prevista no n.º 1 do artigo 54.º, salvo se a Autoridade da Concorrência considerar que tal intervenção é relevante para a instrução do procedimento e não prejudica a adoção de uma decisão expressa no prazo legalmente fixado. Artigo 48.º Direito à informação 1 - Têm direito a obter informações contidas no procedimento administrativo de controlo de concentrações, nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo e no número seguinte, as pessoas, singulares ou coletivas, com interesse direto no mesmo ou que demonstrem interesse legítimo nas referidas informações. 2 - Entre o termo do prazo para a apresentação de observações a que se refere o artigo anterior e o início da audiência prevista no artigo 54.º, as pessoas, singulares ou coletivas, referidas no número anterior, com exceção da notificante, apenas têm direito a ser informadas sobre a marcha do procedimento. 3 - No caso previsto no número anterior, a audiência prévia deve ter uma duração mínima de 20 dias, salvo se, ao abrigo do n.º 1, a Autoridade da Concorrência tiver concedido aos contrainteressados acesso integral ao processo, ressalvada a proteção dos segredos de negócio. 4 - No caso de operações de concentração que envolvam empresas cujas ações sejam admitidas à negociação em mercado regulamentado nos termos do Código dos Valores Mobiliários, a Autoridade da Concorrência pode aplicar um prazo inferior ao mínimo previsto no número anterior. Artigo 49.º Instrução do procedimento 1 - A AdC conclui a instrução do procedimento no prazo de 30 dias úteis contados da data de produção de efeitos da notificação. 2 - A AdC pode autorizar a introdução de alterações substanciais à notificação apresentada, mediante pedido fundamentado da notificante, correndo de novo o prazo previsto no número anterior para a conclusão da instrução, contado da receção das alterações. 3 - Se, no decurso da instrução, se revelar necessário o fornecimento de informações ou documentos adicionais ou a correção dos que foram fornecidos, a AdC comunica tal facto à notificante, fixando-lhe prazo razoável para fornecer os elementos em questão ou proceder às correções indispensáveis. 4 - A comunicação prevista no número anterior suspende o prazo referido no n.º 1, com efeitos a partir do 1.º dia útil seguinte ao do respetivo envio, terminando a suspensão no dia da receção, pela AdC, dos elementos solicitados, acompanhados da cópia expurgada dos elementos confidenciais, a que se refere a alínea
  186. c)do n.º 2 do artigo 43.º 5 - No decurso da instrução, a AdC pode solicitar a quaisquer outras entidades, públicas ou privadas, as informações que considere convenientes para a decisão do processo, que são transmitidas nos prazos por aquela fixados. 6 - Sem prejuízo do disposto na alínea
  187. h)do n.º 1 do artigo 68.º, as informações obtidas em momento posterior ao decurso do prazo fixado no número anterior ainda podem ser consideradas pela AdC, quando tal não comprometa a adoção de uma decisão no prazo legalmente fixado para a conclusão do procedimento. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 17/2022, de 17/08 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 19/2012, de 08/05 Artigo 50.º Decisão 1 - Até ao termo do prazo referido no n.º 1 do artigo anterior, a Autoridade da Concorrência decide:
  188. a)Não se encontrar a operação abrangida pelo procedimento de controlo de concentrações;
  189. b)Não se opor à concentração de empresas, quando considere que a operação, tal como foi notificada, ou na sequência de alterações introduzidas pela notificante, não é suscetível de criar entraves significativos à concorrência efetiva no mercado nacional ou numa parte substancial deste;
  190. c)Dar início a uma investigação aprofundada, quando considere que a operação em causa suscita sérias dúvidas, à luz dos elementos recolhidos, e em atenção aos critérios definidos no artigo 41.º, quanto à sua compatibilidade com o critério estabelecido no n.º 3 do artigo 41.º 2 - As decisões tomadas pela Autoridade da Concorrência nos termos da alínea
  191. b)do número anterior podem ser acompanhadas da imposição de condições ou obrigações destinadas a garantir o cumprimento de compromissos assumidos pela notificante com vista a assegurar a manutenção da concorrência efetiva. 3 - Os negócios jurídicos realizados em desrespeito das condições a que se refere o número anterior são nulos, sem prejuízo do disposto na alínea
  192. a)do n.º 1 do artigo 57.º e na alínea
  193. g)do n.º 1 do artigo 68.º 4 - A ausência de decisão no prazo a que se refere o n.º 1 do artigo anterior vale como decisão de não oposição à concentração de empresas. Artigo 51.º Compromissos 1 - A notificante pode, a todo o tempo, assumir compromissos com vista a assegurar a manutenção da concorrência efetiva. 2 - A apresentação de compromissos a que se refere o número anterior determina a suspensão do prazo para a adoção de uma decisão pelo período de 20 dias úteis, iniciando-se a suspensão no primeiro dia útil seguinte à apresentação de compromissos e terminando no dia da comunicação à notificante da decisão de aceitação ou recusa dos mesmos. 3 - A Autoridade da Concorrência pode, durante a suspensão do prazo prevista no número anterior, solicitar, nos termos dos n.os 3 a 6 do artigo 49.º, as informações que considere necessárias para avaliar se os compromissos apresentados são suficientes e adequados para assegurar a manutenção da concorrência efetiva ou quaisquer outras que se revelem necessárias à instrução do procedimento. 4 - A Autoridade da Concorrência recusa os compromissos sempre que considere que a sua apresentação tem caráter meramente dilatório ou que as condições ou obrigações a assumir são insuficientes ou inadequadas para obstar aos entraves à concorrência que poderão resultar da concentração de empresas ou de exequibilidade incerta. 5 - Da recusa a que se refere o número anterior cabe reclamação, não sendo admitido recurso. Artigo 52.º Investigação aprofundada 1 - No prazo máximo de 90 dias úteis contados da data de produção de efeitos da notificação a que se refere o artigo 45.º, a Autoridade da Concorrência procede às diligências de investigação complementares que considere necessárias. 2 - À investigação referida no número anterior é aplicável o disposto nos n.os 2 a 6 do artigo 49.º 3 - O prazo a que se refere o n.º 1 pode ser prorrogado pela Autoridade da Concorrência, a pedido da notificante ou com o seu acordo, até um máximo de 20 dias úteis. Artigo 53.º Decisão após investigação aprofundada 1 - Até ao termo do prazo fixado no n.º 1 do artigo anterior, a Autoridade da Concorrência decide:
  194. a)Não se opor à concentração de empresas, quando considere que a operação, tal como foi notificada, ou na sequência de alterações introduzidas pela notificante, não é suscetível de criar entraves significativos à concorrência efetiva no mercado nacional ou numa parte substancial deste;
  195. b)Proibir a concentração de empresas, quando considere que a operação, tal como foi notificada, ou na sequência de alterações introduzidas pela notificante, é suscetível de criar entraves significativos à concorrência efetiva no mercado nacional ou numa parte substancial deste. 2 - Caso a concentração já se tenha realizado, a Autoridade da Concorrência, na decisão de proibição a que se refere a alínea
  196. b)do número anterior, ordena medidas adequadas ao restabelecimento da concorrência efetiva, nomeadamente a separação das empresas ou dos ativos agrupados, incluindo a reversão da operação, ou a cessação do controlo. 3 - À decisão referida na alínea
  197. a)do n.º 1 aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 50.º e no artigo 51.º 4 - Os negócios jurídicos realizados em desrespeito da alínea
  198. b)do n.º 1 ou do n.º 2 são nulos, sem prejuízo do disposto na alínea
  199. f)do n.º 1 do artigo 68.º 5 - A ausência de decisão no prazo a que se refere o n.º 1 do artigo anterior vale como decisão de não oposição à realização da operação de concentração. Artigo 54.º Audiência prévia 1 - As decisões a que se referem os artigos 50.º e 53.º são tomadas mediante audiência prévia da notificante e dos interessados identificados no n.º 1 do artigo 47.º 2 - As decisões ao abrigo do artigo 53.º são antecedidas de uma audiência prévia que terá lugar no prazo máximo de 75 dias úteis contados a partir da data de produção de efeitos da notificação a que se refere o artigo 45.º 3 - Na ausência de interessados que se tenham manifestado contra a realização da operação, a Autoridade da Concorrência pode dispensar a audiência prévia sempre que pretenda adotar uma decisão de não oposição sem imposição de condições. 4 - A realização da audiência prévia suspende a contagem dos prazos referidos no n.º 1 dos artigos 49.º e 52.º Artigo 55.º Articulação com autoridades reguladoras setoriais no âmbito do controlo de concentrações 1 - Sempre que uma concentração de emp

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