DL n.º 12/2004, de 09 de Janeiro
Índice (58)
- Artigo 1.º Âmbito - [revogado - Lei n.º 41/2015, de 03 de Junho ]
- Artigo 2.º Objecto da actividade - [revogado - Lei n.º 41/2015, de 03 de Junho ]
- Artigo 3.º Definições - [revogado - Lei n.º 41/2015, de 03 de Junho ]
- Artigo 4.º Alvará - [revogado - Lei n.º 41/2015, de 03 de Junho ]
- Artigo 5.º Validade do alvará - [revogado - Lei n.º 41/2015, de 03 de Junho ]
- Artigo 6.º Título de registo - [revogado - Lei n.º 41/2015, de 03 de Junho ]
- Artigo 7.º Requisitos de ingresso e permanência - [revogado - Lei n.º 41/2015, de
- Artigo 8.º Idoneidade - [revogado - Lei n.º 41/2015, de 03 de Junho ]
- Artigo 9.º Capacidade técnica - [revogado - Lei n.º 41/2015, de 03 de Junho ]
- Artigo 10.º Capacidade económica e financeira - [revogado - Lei n.º 41/2015, de 03
- Artigo 11.º Ingresso - [revogado - Lei n.º 41/2015, de 03 de Junho ]
- Artigo 12.º
- Artigo 13.º Regime Probatório - [revogado - Lei n.º 41/2015, de 03 de Junho ]
- Artigo 14.º Elevação de classe - [revogado - Lei n.º 41/2015, de 03 de Junho ]
- Artigo 15.º Novas subcategorias - [revogado - Lei n.º 41/2015, de 03 de Junho ]
- Artigo 16.º
- Artigo 17.º Técnicos e incompatibilidades - [revogado - Lei n.º 41/2015, de 03 de
- Artigo 18.º Condições mínimas de permanência - [revogado - Lei n.º 41/2015, de 03
- Artigo 19.º Revalidação - [revogado - Lei n.º 41/2015, de 03 de Junho ]
- Artigo 20.º Reavaliação - [revogado - Lei n.º 41/2015, de 03 de Junho ]
- Artigo 21.º Instrução de processos - [revogado - Lei n.º 41/2015, de 03 de Junho ]
- Artigo 22.º Tramitação - [revogado - Lei n.º 41/2015, de 03 de Junho ]
- Artigo 23.º Informações sobre as empresas - [revogado - Lei n.º 41/2015, de 03 de
- Artigo 24.º Deveres no exercício da actividade - [revogado - Lei n.º 41/2015, de 0
- Artigo 25.º Deveres para com o InCI, I. P. - [revogado - Lei n.º 41/2015, de 03 de
- Artigo 26.º Consórcios e agrupamentos de empresas - [revogado - Lei n.º 41/2015, d
- Artigo 27.º Subcontratação - [revogado - Lei n.º 41/2015, de 03 de Junho ]
- Artigo 28.º Morte, interdição, inabilitação e insolvência - [revogado - Lei n.º 41
- Artigo 29.º Forma e conteúdo - [revogado - Lei n.º 41/2015, de 03 de Junho ]
- Artigo 30.º Regime legal - [revogado - Lei n.º 41/2015, de 03 de Junho ]
- Artigo 31.º Exigibilidade e verificação das habilitações - [revogado - Lei n.º 41/
- Artigo 32.º
- Artigo 33.º
- Artigo 34.º Auto de notícia - [revogado - Lei n.º 41/2015, de 03 de Junho ]
- Artigo 35.º Participação e denúncia - [revogado - Lei n.º 41/2015, de 03 de Junho
- Artigo 36.º Notificações - [revogado - Lei n.º 41/2015, de 03 de Junho ]
- Artigo 37.º Contra-ordenações - [revogado - Lei n.º 41/2015, de 03 de Junho ]
- Artigo 38.º Sanções acessórias - [revogado - Lei n.º 41/2015, de 03 de Junho ]
- Artigo 39.º Interdição do exercício da actividade - [revogado - Lei n.º 41/2015, d
- Artigo 40.º Suspensão dos títulos de registo e dos alvarás - [revogado - Lei n.º 4
- Artigo 41.º Medidas cautelares - [revogado - Lei n.º 41/2015, de 03 de Junho ]
- Artigo 42.º Procedimento de advertência - [revogado - Lei n.º 41/2015, de 03 de Ju
- Artigo 43.º Determinação da sanção aplicável - [revogado - Lei n.º 41/2015, de 03
- Artigo 44.º
- Artigo 45.º
- Artigo 46.º Produto das coimas - [revogado - Lei n.º 41/2015, de 03 de Junho ]
- Artigo 47.º Apreensão do alvará ou título de registo - [revogado - Lei n.º 41/2015
- Artigo 48.º Responsabilidade criminal - [revogado - Lei n.º 41/2015, de 03 de Junh
- Artigo 49.º Taxas - [revogado - Lei n.º 41/2015, de 03 de Junho ]
- Artigo 50.º Cobrança coerciva - [revogado - Lei n.º 41/2015, de 03 de Junho ]
- Artigo 51.º Impugnação das decisões - [revogado - Lei n.º 41/2015, de 03 de Junho
- Artigo 52.º Dever de cooperação - [revogado - Lei n.º 41/2015, de 03 de Junho ]
- Artigo 53.º Acesso aos documentos - [revogado - Lei n.º 41/2015, de 03 de Junho ]
- Artigo 54.º Idioma dos documentos - [revogado - Lei n.º 41/2015, de 03 de Junho ]
- Artigo 55.º Contagem de prazos - [revogado - Lei n.º 41/2015, de 03 de Junho ]
- Artigo 56.º Actos sujeitos a publicação - [revogado - Lei n.º 41/2015, de 03 de Ju
- Artigo 57.º Disposição transitória - [revogado - Lei n.º 41/2015, de 03 de Junho ]
- Artigo 58.º Norma revogatória - [revogado - Lei n.º 41/2015, de 03 de Junho ]
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Artigo 1.ºÂmbito - [revogado - Lei n.º 41/2015, de 03 de Junho ]
Artigo 2.ºObjecto da actividade - [revogado - Lei n.º 41/2015, de 03 de Junho ]
Artigo 3.ºDefinições - [revogado - Lei n.º 41/2015, de 03 de Junho ]
Artigo 4.ºAlvará - [revogado - Lei n.º 41/2015, de 03 de Junho ]
Artigo 5.ºValidade do alvará - [revogado - Lei n.º 41/2015, de 03 de Junho ]
Artigo 6.ºTítulo de registo - [revogado - Lei n.º 41/2015, de 03 de Junho ]
Artigo 6.ºA
Prestadores estabelecidos noutros Estados membros da União Europeia - [revogado - Lei n.º 41/2015, de 03 de Junho ]
Artigo 7.ºRequisitos de ingresso e permanência - [revogado - Lei n.º 41/2015, de 03 de Junho ]
Artigo 8.ºIdoneidade - [revogado - Lei n.º 41/2015, de 03 de Junho ]
Artigo 9.ºCapacidade técnica - [revogado - Lei n.º 41/2015, de 03 de Junho ]
Artigo 10.ºCapacidade económica e financeira - [revogado - Lei n.º 41/2015, de 03 de Junho ]
Artigo 11.ºIngresso - [revogado - Lei n.º 41/2015, de 03 de Junho ]
Artigo 12.º
Classificação em empreiteiro geral ou construtor geral - [revogado - Lei n.º 41/2015, de 03 de Junho ]
Artigo 13.ºRegime Probatório - [revogado - Lei n.º 41/2015, de 03 de Junho ]
Artigo 14.ºElevação de classe - [revogado - Lei n.º 41/2015, de 03 de Junho ]
Artigo 15.ºNovas subcategorias - [revogado - Lei n.º 41/2015, de 03 de Junho ]
Artigo 16.º
Diminuição de classe e cancelamento de subcategorias a pedido - [revogado - Lei n.º 41/2015, de 03 de Junho ]
Artigo 17.ºTécnicos e incompatibilidades - [revogado - Lei n.º 41/2015, de 03 de Junho ]
Artigo 18.ºCondições mínimas de permanência - [revogado - Lei n.º 41/2015, de 03 de Junho ]
Artigo 19.ºRevalidação - [revogado - Lei n.º 41/2015, de 03 de Junho ]
Artigo 20.ºReavaliação - [revogado - Lei n.º 41/2015, de 03 de Junho ]
Artigo 21.ºInstrução de processos - [revogado - Lei n.º 41/2015, de 03 de Junho ]
Artigo 22.ºTramitação - [revogado - Lei n.º 41/2015, de 03 de Junho ]
Artigo 22.ºA
Pedido de título de registo e de alvará de classe 1 - [revogado - Lei n.º 41/2015, de 03 de Junho ]
Artigo 23.ºInformações sobre as empresas - [revogado - Lei n.º 41/2015, de 03 de Junho ]
Artigo 24.ºDeveres no exercício da actividade - [revogado - Lei n.º 41/2015, de 03 de Junho ]
Artigo 25.ºDeveres para com o InCI, I. P. - [revogado - Lei n.º 41/2015, de 03 de Junho ]
Artigo 26.ºConsórcios e agrupamentos de empresas - [revogado - Lei n.º 41/2015, de 03 de Junho ]
Artigo 27.ºSubcontratação - [revogado - Lei n.º 41/2015, de 03 de Junho ]
Artigo 28.ºMorte, interdição, inabilitação e insolvência - [revogado - Lei n.º 41/2015, de 03 de Junho ]
Artigo 29.ºForma e conteúdo - [revogado - Lei n.º 41/2015, de 03 de Junho ]
Artigo 30.ºRegime legal - [revogado - Lei n.º 41/2015, de 03 de Junho ]
Artigo 31.ºExigibilidade e verificação das habilitações - [revogado - Lei n.º 41/2015, de 03 de Junho ]
Artigo 32.º
Informações a prestar por donos de obras, entidades licenciadoras e outros - [revogado - Lei n.º 41/2015, de 03 de Junh
Artigo 33.º
Competências de inspecção e fiscalização do InCI, I. P. - [revogado - Lei n.º 41/2015, de 03 de Junho ]
Artigo 34.ºAuto de notícia - [revogado - Lei n.º 41/2015, de 03 de Junho ]
Artigo 35.ºParticipação e denúncia - [revogado - Lei n.º 41/2015, de 03 de Junho ]
Artigo 36.ºNotificações - [revogado - Lei n.º 41/2015, de 03 de Junho ]
Artigo 37.ºContra-ordenações - [revogado - Lei n.º 41/2015, de 03 de Junho ]
Artigo 38.ºSanções acessórias - [revogado - Lei n.º 41/2015, de 03 de Junho ]
Artigo 39.ºInterdição do exercício da actividade - [revogado - Lei n.º 41/2015, de 03 de Junho ]
Artigo 40.ºSuspensão dos títulos de registo e dos alvarás - [revogado - Lei n.º 41/2015, de 03 de Junho ]
Artigo 41.ºMedidas cautelares - [revogado - Lei n.º 41/2015, de 03 de Junho ]
Artigo 42.ºProcedimento de advertência - [revogado - Lei n.º 41/2015, de 03 de Junho ]
Artigo 43.ºDeterminação da sanção aplicável - [revogado - Lei n.º 41/2015, de 03 de Junho ]
Artigo 44.º
Competência para instrução dos processos de contra-ordenação e aplicação de sanções e medidas cautelares - [revogado -
Artigo 45.º
Cobrança coerciva de coimas e publicidade das sanções e medidas cautelares - [revogado - Lei n.º 41/2015, de 03 de Junh
Artigo 46.ºProduto das coimas - [revogado - Lei n.º 41/2015, de 03 de Junho ]
Artigo 47.ºApreensão do alvará ou título de registo - [revogado - Lei n.º 41/2015, de 03 de Junho ]
Artigo 48.ºResponsabilidade criminal - [revogado - Lei n.º 41/2015, de 03 de Junho ]
Artigo 49.ºTaxas - [revogado - Lei n.º 41/2015, de 03 de Junho ]
Artigo 49.ºA
Modelos - [revogado - Lei n.º 41/2015, de 03 de Junho ]
Artigo 50.ºCobrança coerciva - [revogado - Lei n.º 41/2015, de 03 de Junho ]
Artigo 51.ºImpugnação das decisões - [revogado - Lei n.º 41/2015, de 03 de Junho ]
Artigo 52.ºDever de cooperação - [revogado - Lei n.º 41/2015, de 03 de Junho ]
Artigo 53.ºAcesso aos documentos - [revogado - Lei n.º 41/2015, de 03 de Junho ]
Artigo 54.ºIdioma dos documentos - [revogado - Lei n.º 41/2015, de 03 de Junho ]
Artigo 55.ºContagem de prazos - [revogado - Lei n.º 41/2015, de 03 de Junho ]
Artigo 56.ºActos sujeitos a publicação - [revogado - Lei n.º 41/2015, de 03 de Junho ]
Artigo 57.ºDisposição transitória - [revogado - Lei n.º 41/2015, de 03 de Junho ]
Artigo 58.ºNorma revogatória - [revogado - Lei n.º 41/2015, de 03 de Junho ]
Nº de artigos : 61 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Estabelece o regime jurídico de ingresso e permanência na actividade da construção - [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 41/2015, de 03 de Junho! ] _____________________ Decreto-Lei n.º 12/2004, de 9 de Janeiro Um dos aspectos mais relevantes para uma regulação eficaz da actividade da construção é o que se prende com a definição das regras de acesso e permanência na actividade.
A regulação definida no Decreto-Lei n.º 100/88, de 23 de Março, vigorou durante cerca de 11 anos, até à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 61/99, de 2 de Março, que regulou o acesso e a permanência na actividade da construção nestes últimos anos.
As opções seguidas neste último diploma vieram a traduzir-se, em qualquer das vertentes básicas da qualificação - idoneidade, capacidade técnica e capacidade económica e financeira -, em medidas que não atingiram nem um grau satisfatório de cumprimento nem os objectivos que terão sido perspectivados pelo legislador. Podem apontar-se, ao nível da manutenção na actividade, nomeadamente, a preocupante situação actual em matéria de quadros técnicos e a completa ineficácia do sistema de indicadores económico-financeiros em sede de reavaliação, para lá da tardia implementação de acções inspectivas às empresas qualificadas.
Deste modo, impõe-se reequacionar as medidas concretas que, no plano instrumental, materializam os critérios de qualificação. Nesse sentido, foi assumida como prioritária a desburocratização do processo de qualificação, fazendo assentar a análise das empresas em informação sólida, de características estruturadas que potenciem a automatização que é indispensável para avançar no caminho da sociedade digital.
Importante, também, é compreender como funciona o sector da construção, perceber o seu estádio actual e prever soluções que possam revelar-se mais resistentes à mudança, cada vez mais intensa, que caracteriza os dias de hoje.
Da experiência recolhida nos últimos anos reteve-se como fundamental a necessidade de conceber soluções realistas, aplicáveis na prática e proporcionadas aos objectivos em vista.
No presente diploma é assumida uma clara atitude de simplificação, que implica também uma responsabilização dos agentes que operam no mercado da construção, perspectivando também uma partilha de responsabilidades entre o Estado e as associações que representam as empresas de construção, sem que o primeiro abdique da sua função de regulador.
Nesta revisão legislativa tomou-se como objectivo essencial criar as condições para que o título habilitante para a actividade da construção passe a oferecer a credibilidade que o coloque como documento bastante para atestar a capacidade das empresas para o exercício da actividade.
O documento habilitante para o exercício da actividade da construção volta a ser formalmente designado por alvará, por respeito com a tradição e com a própria história. Com efeito, o termo alvará data já de 1371, por altura das Cortes de Lisboa, querendo desde então significar todo o tipo de titulação em que se enquadra a que é actualmente emitida pelo Instituto dos Mercados de Obras Públicas e Particulares e do Imobiliário para o exercício da actividade da construção.
Foram também mantidas as tradicionais designações de empreiteiro e de construtor, relativas às empresas que operam em diferentes segmentos do mercado da construção, no respeito por uma cultura sectorial que importa preservar.
De entre as medidas de simplificação que este diploma propicia, salientam-se as seguintes:
Criação de um título habilitante único, reunindo os actuais certificados de empreiteiro de obras públicas (EOP) e de industrial de construção civil (ICC);
Redução do número muito alargado de tipos de trabalhos em que as empresas se podem qualificar, numa solução mais adequada à realidade do sector;
Aceitação de quadros técnicos provindos dos sistemas nacionais de aprendizagem e de certificação profissional, e não apenas da via formal de ensino, para as classes de obras de mais baixo valor, desde que o conhecimento detido seja adequado aos tipos de trabalhos pretendidos;
Acréscimo de exigência em matéria de quadros técnicos para as empresas classificadas nas classes mais elevadas, com a inclusão de profissionais afectos à gestão da segurança e higiene no trabalho, promovendo desde já o combate à sinistralidade laboral no segmento de trabalhos de maior envergadura e com relações de coordenação mais complexas;
Extinção programada das relações múltiplas entre técnicos e empresas de construção;
Estabelecimento de exigências e avaliação dos efectivos de pessoal em função das classes de valor das obras e segundo os grupos de remuneração contratual;
Manutenção do regime de revalidação anual, baseado, no essencial, na declaração fiscal das empresas, recorrendo a diversos indicadores extraíveis desse documento, na perspectiva de utilização de informação estruturada potenciadora de uma automatização indispensável;
Estabelecimento de um regime probatório para as novas empresas entradas no sistema de qualificação, como forma de ajustar as habilitações inicialmente concedidas ao desempenho entretanto demonstrado;
Reequacionamento da função de empreiteiro geral e construtor geral e das suas regras de classificação, suprimindo a figura nos casos em que se revelou dispensável e enriquecendo-a com novas hipóteses nos casos que aconselham à sua diversificação, tendo em conta, designadamente, os diversos tipos de soluções construtivas;
Revisão da tramitação dos procedimentos, por forma a agilizar os prazos envolvidos.
Foram ouvidas, em consultas regulares ao longo da elaboração deste diploma, as associações mais representativas do sector, bem como a Associação Nacional de Municípios Portugueses e os principais donos de obras públicas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais SECÇÃO I Do âmbito e objecto da actividade
Artigo 1.ºÂmbito - [revogado - Lei n.º 41/2015, de 03 de Junho ]
O presente diploma estabelece o regime jurídico aplicável ao exercício da actividade da construção.
Artigo 2.ºObjecto da actividade - [revogado - Lei n.º 41/2015, de 03 de Junho ]
Para efeitos do presente diploma, considera-se que a actividade da construção é aquela que tem por objecto a realização de obra, englobando todo o conjunto de actos que sejam necessários à sua concretização.
Artigo 3.ºDefinições - [revogado - Lei n.º 41/2015, de 03 de Junho ]
Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 4.ºAlvará - [revogado - Lei n.º 41/2015, de 03 de Junho ]
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 6.º e no artigo 6.º-A, o exercício da actividade da construção depende de alvará a conceder pelo InCI, I. P., ficando o seu titular autorizado a executar os trabalhos enquadráveis nas habilitações no mesmo relacionadas.
2 - O alvará é intransmissível, a qualquer título e para qualquer efeito.
3 - Podem ser classificadas pelo InCI, I. P., para exercer a actividade de construção, as pessoas singulares ou colectivas cujo domicílio ou sede se situe em qualquer Estado do espaço económico europeu e, sendo pessoa colectiva, que tenha sido constituída ao abrigo da lei de qualquer desses Estados.
4 - As habilitações referidas no n.º 1 constam de portaria do membro do Governo responsável pelo sector da construção.
5 - O membro do Governo responsável pelo sector da construção, sob proposta do InCI, I. P., fixará igualmente, por portaria a publicar anualmente até 31 de Outubro, para vigorar durante 12 meses a partir de 1 de Fevereiro do ano seguinte, a correspondência entre as classes referidas na alínea g) do artigo 3.º do presente diploma e os valores das obras.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 5.ºValidade do alvará - [revogado - Lei n.º 41/2015, de 03 de Junho ]
O alvará é válido por um período máximo de um ano, caducando no dia 31 de Janeiro se não for revalidado nos termos do artigo 19.º Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 6.ºTítulo de registo - [revogado - Lei n.º 41/2015, de 03 de Junho ]
1 - Quando a natureza dos trabalhos se enquadre nas subcategorias previstas na portaria referida no n.º 5 do presente artigo e o seu valor não ultrapasse 10 % do limite fixado para a classe 1, a execução dos mesmos pode ser efectuada por detentor de título de registo, a conceder pelo InCI, I. P.
2 - O título de registo é intransmissível, a qualquer título e para qualquer efeito.
3 - Podem ser detentoras de título de registo as pessoas singulares ou colectivas cujo domicílio ou sede se situe em qualquer Estado do espaço económico europeu e, sendo pessoas colectivas, que tenham sido constituídas ao abrigo da lei de qualquer desses Estados.
4 - Os títulos de registo são válidos por um período de cinco anos e revalidados por idênticos períodos.
5 - A concessão e a revalidação do título de registo são regulamentadas por portaria do membro do Governo responsável pelo sector da construção.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 6.ºA
Prestadores estabelecidos noutros Estados membros da União Europeia - [revogado - Lei n.º 41/2015, de 03 de Junho ] 1 - Quando não configurem o exercício efectivo de actividade, na acepção do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de Julho, podem ser prestados serviços de construção em território nacional por prestadores legalmente estabelecidos noutros Estados membros da União Europeia, desde que estes cumpram, por razões de segurança pública, os requisitos exigíveis no presente diploma, quanto ao número mínimo de pessoal técnico e ao capital próprio, para a classe e categoria em que se enquadra a obra pretendida, bem como à detenção de seguro de acidentes de trabalho, válido e aplicável.
2 - Para efeitos de verificação do preenchimento dos requisitos referidos no número anterior, o prestador deve apresentar junto do InCI, I. P., antes da realização de cada serviço de construção em território nacional:
3 - Verificado o preenchimento dos requisitos, o que deve ocorrer no prazo de 20 dias, o InCI, I. P., emite uma guia para pagamento da taxa devida pelo procedimento, indicando os serviços a prestar de acordo com o elenco legal de habilitações.
4 - O InCI, I. P., procede automaticamente ao registo do prestador e da prestação de serviços na respectiva página electrónica, acessível através do Portal do Cidadão e do Portal da Empresa, assim que se verifique o pagamento da taxa devida.
5 - É proibida a prestação dos serviços em causa sem a efectivação do registo referido no número anterior.
6 - A apresentação dos elementos a que se refere o n.º 2 é realizada através dos meios indicados no n.º 1 do artigo 21.º, sendo ainda aplicável ao previsto no presente artigo o disposto nos n.os 6 a 11 do artigo 21.º, com as devidas adaptações.
7 - Para efeitos do disposto no presente artigo, os prestadores ficam sujeitos às condições de exercício da actividade previstas na lei durante todo o tempo em que se encontrem a prestar serviços em território nacional e, depois disso, somente quanto a factos relacionados com o serviço prestado.
Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 69/2011, de 15 de Junho SECÇÃO II Dos alvarás
Artigo 7.ºRequisitos de ingresso e permanência - [revogado - Lei n.º 41/2015, de 03 de Junho ]
A concessão e a manutenção de habilitações dependem do preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos:
Artigo 8.ºIdoneidade - [revogado - Lei n.º 41/2015, de 03 de Junho ]
1 - As pessoas singulares ou colectivas, requerentes ou titulares de alvará, bem como os seus representantes legais, devem possuir idoneidade comercial.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, não são considerados comercialmente idóneos as pessoas singulares e os representantes legais de pessoas colectivas que tenham sido condenados, por decisão transitada em julgado, em pena de prisão, não suspensa, por qualquer dos seguintes crimes:
3 - Consideram-se, ainda, comercialmente não idóneos, as pessoas singulares e as pessoas colectivas e seus representantes legais, relativamente aos quais se verifique qualquer das seguintes situações:
5 - As situações referidas na alínea c) do n.º 3 não relevam após o decurso do prazo de dois anos contados do cumprimento integral das obrigações decorrentes da última decisão aplicada.
6 - Deixam de considerar-se idóneos:
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 9.ºCapacidade técnica - [revogado - Lei n.º 41/2015, de 03 de Junho ]
1 - A capacidade técnica é determinada em função da estrutura organizacional da empresa e da avaliação dos seus meios humanos e técnicos empregues na produção, na gestão de obra e na gestão da segurança, higiene e saúde no trabalho, bem como do seu currículo na actividade.
2 - A estrutura organizacional é aferida em função:
3 - A avaliação dos meios humanos tem em conta:
5 - (Revogado.) 6 - (Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 10.ºCapacidade económica e financeira - [revogado - Lei n.º 41/2015, de 03 de Junho ]
1 - A capacidade económica e financeira das empresas é avaliada através de:
2 - Só podem ser classificadas em classe superior à 1 as empresas que estejam em condições de comprovar capital próprio, volume de negócios em obra e equilíbrio financeiro nos termos do presente diploma.
3 - Pode ainda ser complementada a análise da situação das empresas recorrendo a outra informação extraível da documentação fiscal anual, relacionada com os diversos aspectos da qualificação, que o InCI, I. P., poderá solicitar às autoridades competentes.
4 - Em casos devidamente fundamentados, o InCI, I. P., pode exigir às empresas a realização de auditorias externas, quando se trate de empresas habilitadas para executar trabalhos nas três classes mais elevadas.
5 - A definição e os valores de referência dos indicadores financeiros enunciados na alínea c) do n.º 1 do presente artigo são objecto de portaria do membro do Governo responsável pelo sector da construção, mediante proposta do InCI, I. P., e depois de ouvido o conselho consultivo.
CAPÍTULO II
Da habilitação SECÇÃO I Da classificação e reclassificação
Artigo 11.ºIngresso - [revogado - Lei n.º 41/2015, de 03 de Junho ]
1 - Os interessados que requeiram o ingresso na actividade deverão comprovar:
2 - O disposto na alínea c) do número anterior não é aplicável para o ingresso na classe 1, em que apenas é exigido que o requerente não tenha capital próprio negativo.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 12.º
Classificação em empreiteiro geral ou construtor geral - [revogado - Lei n.º 41/2015, de 03 de Junho ] 1 - A classificação em empreiteiro geral ou construtor geral habilita o seu titular a subcontratar a execução de trabalhos enquadráveis nas subcategorias necessárias à concretização da obra, sendo responsável pela sua coordenação global, desde que:
2 - A classificação em empreiteiro geral ou construtor geral é concedida com base:
4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do presente artigo, a classificação em empreiteiro geral ou construtor geral é concedida e modificada, com as devidas adaptações, nos mesmos termos em que é efectuada para as subcategorias.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 13.ºRegime Probatório - [revogado - Lei n.º 41/2015, de 03 de Junho ]
(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 14.ºElevação de classe - [revogado - Lei n.º 41/2015, de 03 de Junho ]
1 - As empresas que pretendam a elevação para classe superior à que detêm devem comprovar:
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 15.ºNovas subcategorias - [revogado - Lei n.º 41/2015, de 03 de Junho ]
1 - As empresas que pretendam a inscrição em novas subcategorias de classe igual ou inferior à mais elevada que detêm, para além do requisito de idoneidade devem comprovar capacidade técnica, pela disponibilidade de número mínimo de pessoal técnico adequado ao pedido.
2 - As empresas que pretendam a inscrição em novas subcategorias em classe superior à mais elevada que detêm, para além do disposto no número anterior no que se refere à idoneidade, devem ainda comprovar, para a classe solicitada:
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 16.º
Diminuição de classe e cancelamento de subcategorias a pedido - [revogado - Lei n.º 41/2015, de 03 de Junho ] As subcategorias são objecto de diminuição de classe ou cancelamento quando os titulares do alvará o requeiram.
Artigo 17.ºTécnicos e incompatibilidades - [revogado - Lei n.º 41/2015, de 03 de Junho ]
1 - Os técnicos que integrem o quadro de uma empresa inscrita no InCI, I. P., não podem:
2 - As situações em que ocorra cessação de funções de técnicos ou em que os mesmos passem a estar abrangidos pelas incompatibilidades previstas na alínea b) do número anterior devem ser comunicadas ao InCI, I. P., no prazo de 15 dias contados da sua verificação e pode ser efectuada quer pela empresa quer pelo técnico, desde que quem comunique comprove perante o InCI, I. P., que deu conhecimento ao outro.
3 - As empresas que disponham de número de pessoal técnico insuficiente face à classificação que detêm, na sequência do previsto no número anterior, devem regularizar a situação no prazo de 22 dias a contar da data da ocorrência.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 18.ºCondições mínimas de permanência - [revogado - Lei n.º 41/2015, de 03 de Junho ]
1 - Para além do requisito de idoneidade, as empresas detentoras de alvará deverão verificar as seguintes condições mínimas de permanência:
2 - Caso as empresas não cumpram qualquer dos valores mínimos previstos nas alíneas b), c), d) e e) do número anterior, é igualmente aceite para a satisfação de qualquer desses valores o seu cumprimento por via da média encontrada nos três últimos exercícios.
3 - O disposto nas alíneas b), c), d) e e) do n.º 1 não se aplica às empresas detentoras de alvará exclusivamente na classe 1, que devem apresentar, no último exercício:
4 - Às empresas detentoras de alvará exclusivamente na classe 1 é ainda aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 2, 5 e 6.
5 - Após o ingresso de qualquer empresa na actividade, na primeira revalidação do respectivo alvará não se aplica o disposto nas alíneas b), c), d) e e) do n.º 1.
6 - Após o ingresso de qualquer empresa na actividade, na segunda revalidação do respectivo alvará não se aplica o disposto nas alíneas b), c), d) e e) do n.º 1, devendo a empresa apresentar, no último exercício, valor não nulo de custos com pessoal e capital próprio não negativo, aplicando-se, com as devidas adaptações, o previsto no n.º 2.
7 - Quando, nos termos do n.º 4 do artigo 14.º e do n.º 2 do artigo 15.º, tenha sido concedida habilitação em classe superior à mais elevada detida pela empresa, é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no n.º 4 quanto às condições mínimas de permanência previstas nas alíneas b) e d) do n.º 1, devendo as empresas continuar a comprovar essas condições relativamente às habilitações detidas anteriormente à elevação de classe ou à concessão de nova habilitação.
8 - Não é aplicável o regime previsto nos n.os 5 e 6 às empresas ou unidades de organização de meios de produção que já tenham beneficiado da não aplicação das condições mínimas de permanência previstas nos referidos números, nos cinco anos anteriores à data do pedido de ingresso, considerando-se estar nessa situação, nomeadamente, as empresas que:
9 - Quando a elevação de classe ou a concessão de nova habilitação em classe superior à mais elevada detida pela empresa tenha ocorrido na sequência de cancelamento ou diminuição da classe dessa mesma habilitação, verificados no mesmo ano económico, não se aplica o regime excepcional previsto no n.º 7.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 19.ºRevalidação - [revogado - Lei n.º 41/2015, de 03 de Junho ]
1 - Salvo quando a empresa comunique ao InCI, I. P., que não pretende renovar o alvará ou que pretende cessar a sua actividade, nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 25.º, o alvará é oficiosamente revalidado sempre que se verifiquem as condições mínimas de permanência definidas no artigo anterior e sejam pagas a respectiva taxa, as coimas aplicadas por decisão tornada definitiva e outras taxas que se encontrem em dívida ao InCI, I. P.
2 - Para efeitos de revalidação do alvará, o InCI, I. P., recolhe e analisa, por via electrónica, o balanço e a demonstração de resultados referentes ao exercício anterior, nomeadamente através da Informação Empresarial Simplificada, apresentados pela empresa junto da entidade competente, no prazo fixado para o efeito nos termos do calendário fiscal.
3 - (Revogado.) 4 - A revalidação do alvará das empresas que, não havendo cumprido atempadamente as obrigações fiscais a que se reporta o n.º 2, o venham a fazer até 31 de Dezembro, fica sujeita ao pagamento de taxa agravada.
5 - As empresas detentoras de alvará, cuja sede se situe noutro Estado membro da União Europeia, devem apresentar fotocópia, acompanhada de tradução, do balanço e da demonstração de resultados referentes ao exercício anterior, conforme entregue na entidade competente do Estado no qual se situe a sede da empresa, no prazo de 30 dias após solicitação do InCI, I. P.
6 - No procedimento da revalidação, as habilitações relativamente às quais se verifique que a empresa não apresenta as condições exigidas para a classificação detida são automaticamente reclassificadas ou canceladas em conformidade com o demonstrado.
7 - O disposto no número anterior não obsta a que, em caso de não cumprimento do previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo anterior, todas as habilitações detidas pela empresa sejam automaticamente reclassificadas na classe 1.
8 - O não cumprimento do disposto nos n.os 2, 4 e 5 impede a verificação das condições mínimas de permanência, não sendo o alvará revalidado.
9 - (Revogado.) 10 - Quando, nos termos do presente artigo, não haja lugar à revalidação do alvará, caducam todas as habilitações no mesmo relacionadas.
11 - A reclassificação não prejudica a possibilidade de a empresa finalizar as obras que tem em curso, desde que com o acordo dos donos das obras, tendo os mesmos, contudo, em alternativa, o direito à resolução do contrato por impossibilidade culposa da empresa.
12 - O cancelamento parcial ou total das habilitações inibe a empresa de finalizar as obras em curso, com excepção, no primeiro caso, das obras enquadráveis em subcategorias não canceladas, implicando a imediata resolução por impossibilidade culposa da empresa de todos os contratos de empreitada celebrados referentes a obras em curso, sem prejuízo dos efeitos já produzidos.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 20.ºReavaliação - [revogado - Lei n.º 41/2015, de 03 de Junho ]
1 - A reavaliação consiste na apreciação da situação global da empresa, em função da idoneidade, da capacidade técnica e da capacidade económica e financeira, e tem em conta todos os elementos que o InCI, I. P., possa vir a obter com interesse para o efeito.
2 - As empresas podem ser sujeitas a reavaliação:
3 - O InCI, I. P., pode exigir todos os documentos e esclarecimentos que entenda necessários à análise da situação da empresa.
4 - A reavaliação pode conduzir à manutenção, reclassificação ou cancelamento parcial ou total das habilitações.
5 - As habilitações reclassificadas ou canceladas nos termos do número anterior não podem ser de novo requeridas antes de decorridos seis meses após a data da notificação da decisão definitiva.
6 - A reclassificação não prejudica a possibilidade de a empresa finalizar as obras que tem em curso, desde que com o acordo dos donos das obras, tendo os mesmos, contudo, em alternativa, o direito à resolução do contrato por impossibilidade culposa da empresa.
7 - O cancelamento parcial ou total das habilitações inibe a empresa de finalizar as obras em curso, com excepção, no primeiro caso, das obras enquadráveis em subcategorias não canceladas, implicando a imediata resolução por impossibilidade culposa da empresa de todos os contratos de empreitada celebrados referentes a obras em curso, sem prejuízo dos efeitos já produzidos.
8 - (Revogado.) 9 - Enquanto decorrer um procedimento de reavaliação suspendem-se pelo período máximo de nove meses a contar da notificação à empresa da instauração do mesmo:
11 - A suspensão do procedimento de revalidação prevista na alínea b) do n.º 9, quando tenha sido declarada a insolvência da empresa sujeita a reavaliação, pode ser prorrogada por um período máximo de 9 meses, por decisão fundamentada do conselho directivo do InCI, I. P., e desde que a empresa tenha comprovado, à data dessa decisão e em sede do procedimento de reavaliação, os requisitos de idoneidade e de capacidade técnica adequada à habilitação de que é detentora.
12 - Enquanto durar a suspensão prevista nos números anteriores, mantém-se em vigor o alvará de que a empresa for detentora à data da notificação da instauração do procedimento de reavaliação.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
CAPÍTULO III
Do processo e registo de informação
Artigo 21.ºInstrução de processos - [revogado - Lei n.º 41/2015, de 03 de Junho ]
1 - Os pedidos de classificação e de reclassificação são apresentados em modelo próprio nos serviços do InCI, I. P., presencialmente, por via postal ou por via electrónica, com acesso através do balcão único electrónico, e são dirigidos ao presidente do conselho directivo, acompanhados dos respectivos elementos instrutórios.
2 - Com o requerimento, são entregues todos os documentos comprovativos do preenchimento dos requisitos exigidos no artigo 7.º, os quais são especificados em portaria do membro do Governo responsável pelo sector da construção, só sendo admissível a sua entrega em momento posterior se o requerente provar que não os pôde apresentar com o requerimento ou se se destinarem a provar facto ocorrido posteriormente.
3 - São recusados, mediante a indicação por escrito do fundamento da rejeição, os pedidos relativamente aos quais se verifique:
4 - São igualmente recusados os pedidos das empresas que não tenham dado cumprimento ao disposto nos n.os 2, 4 e 5 do artigo 19.º 5 - A recusa do pedido, nos termos do presente artigo, implica a devolução dos documentos, excepto daqueles que, no caso de empresas já classificadas, o InCI, I. P., entenda necessários à actualização do processo.
6 - Na apreciação do pedido, o InCI, I. P., reconhece as autorizações legalmente detidas, bem como os requisitos já cumpridos pelo requerente para o exercício da actividade noutros Estados membros do espaço económico europeu que sejam equivalentes ou essencialmente comparáveis quanto à finalidade.
7 - Para efeitos da verificação do cumprimento dos requisitos previstos no presente diploma, o InCI, I. P., aceita os documentos emitidos noutro Estado membro que tenham uma finalidade equivalente ou que provem a verificação daqueles requisitos, devendo promover a obtenção das informações que entender necessárias junto das respectivas autoridades competentes.
8 - Sem prejuízo de outra legislação aplicável ao reconhecimento de habilitações e de formações, o reconhecimento de requisitos relativos a qualificações profissionais é regido pela Lei n.º 9/2009, de 4 de Março, dependendo do cumprimento das obrigações nesta previstas junto da autoridade competente.
9 - Para comprovação do preenchimento dos requisitos, é suficiente a apresentação, electrónica ou em formato de papel, de cópia simples dos documentos, podendo o InCI, I. P., em caso de dúvida, exigir a exibição dos respectivos originais ou de cópias autenticadas ou certificadas dos mesmos.
10 - Quando os documentos a que se refere o número anterior estejam disponíveis na Internet, o requerente pode, em substituição da apresentação da sua reprodução, indicar ao InCI, I. P., o sítio onde aqueles podem ser consultados, bem como a informação necessária a essa consulta, desde que os referidos sítio e documentos se encontrem redigidos em língua portuguesa ou inglesa.
11 - Quando o requerente tenha prestado o consentimento, nos termos da lei, para que o InCI, I. P., consulte a informação relativa a qualquer dos documentos exigidos é dispensada a sua apresentação nos termos do n.º 9.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 22.ºTramitação - [revogado - Lei n.º 41/2015, de 03 de Junho ]
1 - A tramitação dos procedimentos previstos no presente diploma é executada com recurso a um sistema informático, definido por portaria do membro do Governo responsável pelo sector da construção, que assegura:
2 - No caso de o requerimento conter omissões ou deficiências susceptíveis de suprimento ou de correcção, ou quando se verifiquem irregularidades ou insuficiências relativas aos documentos instrutórios exigíveis e cuja falta não possa ser oficiosamente suprida, o requerente deve ser notificado, no prazo de 10 dias a contar da respectiva apresentação, para efectuar as correcções necessárias ou apresentar os documentos em falta, dentro de um prazo fixado pelo InCI, I. P., que não pode ser inferior a 15 dias, sob pena de indeferimento ou de deferimento parcial do pedido.
3 - O regime previsto no número anterior é igualmente aplicável quando o requerente não tenha apresentado documento comprovativo do pagamento de coimas aplicadas pelo InCI, I. P., por decisão tornada definitiva.
4 - Para a tomada da decisão final, o InCI, I. P., dispõe do prazo de 20 dias, a contar da data da recepção do pedido ou dos elementos solicitados nos termos do n.º 2, ou, quando estes não forem entregues, a contar do termo do prazo concedido para a respectiva apresentação.
5 - A decisão final sobre o pedido é notificada ao interessado no prazo máximo de cinco dias.
6 - Decorrido o prazo previsto no n.º 4 sem que tenha sido proferida a decisão final, o pedido considera-se tacitamente deferido, sem prejuízo do disposto no n.º 8.
7 - Proferida a decisão final ou verificando-se o caso previsto no número anterior, o InCI, I. P., emite, no prazo de 10 dias, a guia para pagamento da taxa devida.
8 - O pagamento da taxa no prazo estipulado bem como o pagamento das coimas a que se refere o n.º 3 são condição de eficácia do deferimento do pedido.
9 - Comprovado o pagamento da taxa, o InCI, I. P., procede à emissão do título habilitante e à sua actualização, em suporte electrónico, o qual é disponibilizado para consulta na respectiva página electrónica, acessível através do Portal do Cidadão e do Portal da Empresa.
10 - Em caso de extinção do procedimento por falta de pagamento da taxa devida, a apresentação de um novo pedido antes de decorrido um ano desde a data da extinção implica o agravamento da nova taxa, nos termos estabelecidos na portaria referida no n.º 1 do artigo 49.º Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 22.ºA
Pedido de título de registo e de alvará de classe 1 - [revogado - Lei n.º 41/2015, de 03 de Junho ] 1 - O pedido de alvará de classe 1 ou de título de registo pode ser deferido no momento da sua apresentação, a requerimento do interessado, desde que estejam reunidos os requisitos legais para o efeito, sendo emitida a guia para o pagamento da taxa que for devida, aplicando-se o disposto no n.º 9 do artigo 22.º 2 - A concessão dos títulos nos termos do presente artigo fica sujeita ao pagamento da taxa prevista na portaria referida no n.º 1 do artigo 49.º, para a concessão das habilitações requeridas.
Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 69/2011, de 15 de Junho
Artigo 23.ºInformações sobre as empresas - [revogado - Lei n.º 41/2015, de 03 de Junho ]
1 - O InCI, I. P., deve manter registo de informações sobre as empresas de construção, com todos os elementos necessários à sua qualificação nos termos deste diploma.
2 - Devem também ser registadas:
4 - Os registos a que se refere a alínea b) do n.º 2 do presente artigo sobre os quais não impenda acção judicial ou administrativa também não podem ser utilizados nem disponibilizados sem que tenha sido garantido o direito do contraditório às empresas em causa.
5 - O InCI, I. P., deve ainda manter registo dos pedidos extintos ou indeferidos, bem como dos alvarás e títulos de registo cancelados.
CAPÍTULO IV
Do exercício da actividade
Artigo 24.ºDeveres no exercício da actividade - [revogado - Lei n.º 41/2015, de 03 de Junho ]
1 - As empresas no exercício da sua actividade devem agir segundo as regras da boa fé na formação e execução do contrato e proceder à realização da obra em conformidade com o que foi convencionado, sem vícios que excluam ou reduzam o valor dela ou a sua aptidão para o uso ordinário ou o previsto no contrato, e no respeito pelas disposições legais e regulamentares aplicáveis.
2 - Constituem, nomeadamente, violação ao disposto no número anterior:
3 - Sem prejuízo de outras exigências legais, em todos os contratos, correspondência, documentos contabilísticos, publicações, publicidade e, de um modo geral, em toda a sua actividade externa, as empresas devem indicar a sua denominação social e o número do alvará ou do título de registo, sem prejuízo de outras exigências legais.
4 - Em cada obra, a empresa responsável deve afixar de forma bem visível placa identificativa com a sua denominação social e o número de alvará no local de acesso ao estaleiro.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 25.ºDeveres para com o InCI, I. P. - [revogado - Lei n.º 41/2015, de 03 de Junho ]
1 - As empresas são obrigadas a comunicar ao InCI, I. P., no prazo de 22 dias:
2 - As empresas são também obrigadas perante o InCI, I. P., no prazo de 22 dias, a:
3 - As empresas são ainda obrigadas a facultar ao InCI, I. P., no exercício da sua competência de inspecção, o acesso às instalações e estaleiros, bem como a toda a informação e documentação relacionada com a actividade.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 26.ºConsórcios e agrupamentos de empresas - [revogado - Lei n.º 41/2015, de 03 de Junho ]
1 - Para a realização de obras, as empresas de construção podem organizar-se, entre si ou com empresas que se dediquem a actividade diversa, em consórcios ou em qualquer das modalidades jurídicas de agrupamento de empresas admitidas e reguladas pelo quadro legal vigente, desde que as primeiras satisfaçam, todas elas, as disposições legais relativas ao exercício da actividade.
2 - Os consórcios ou agrupamentos de empresas aproveitam das habilitações das empresas associadas, devendo pelo menos uma das empresas de construção deter a habilitação que cubra o valor total da obra e respeite ao tipo de trabalhos mais expressivo e cada uma das outras empresas de construção a habilitação que cubra o valor da parte da obra que se propõe executar.
3 - Os consórcios e agrupamentos de empresas estão ainda sujeitos ao seguinte:
Artigo 27.ºSubcontratação - [revogado - Lei n.º 41/2015, de 03 de Junho ]
1 - Não é permitida a subcontratação total de qualquer obra nem a subcontratação a empresas que não estejam devidamente habilitadas nos termos do presente diploma.
2 - As empresas que não detenham todas as habilitações necessárias para a execução da obra, e que por esse facto recorram à subcontratação, aproveitam das habilitações detidas pelas subcontratadas.
3 - As empresas devem comprovar as habilitações detidas pelas suas subcontratadas mediante consulta na página electrónica do InCI, I. P., acessível através do Portal do Cidadão e do Portal da Empresa, e manter o comprovativo da realização dessa diligência.
4 - As empresas devem confirmar as declarações de obra executada ou em curso, a pedido das subcontratadas, em modelos a definir pelo InCI, I. P.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 28.ºMorte, interdição, inabilitação e insolvência - [revogado - Lei n.º 41/2015, de 03 de Junho ]
1 - O alvará caduca, extinguindo-se todas as habilitações dele constantes, devendo de imediato ser entregue no InCI, I. P., quando ocorra:
2 - Não obstante o disposto na alínea a) do número anterior, se existirem obras em curso à data do falecimento, interdição ou inabilitação, podem os herdeiros, o tutor ou o curador, respectivamente, requerer autorização para concluir os trabalhos por executar, desde que comprovem dispor dos necessários meios técnicos e financeiros e que o dono da obra aceite que eles tomem sobre si o encargo do cumprimento do contrato.
3 - (Revogado.) 4 - No caso previsto no n.º 2, o InCI, I. P., emite um título transitório com validade até à conclusão dos trabalhos.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
CAPÍTULO V
Do contrato de empreitada de obra particular
Artigo 29.ºForma e conteúdo - [revogado - Lei n.º 41/2015, de 03 de Junho ]
1 - Os contratos de empreitada e subempreitada de obra particular cujo valor ultrapasse 10 % do limite fixado para a classe 1 são obrigatoriamente reduzidos a escrito e devem ter o seguinte conteúdo mínimo:
2 - Incumbe sempre à empresa que recebe a obra de empreitada, ainda que venha a celebrar um contrato de subempreitada, assegurar e certificar-se do cumprimento do disposto no número anterior.
3 - Nos contratos de subempreitada, a obrigação prevista no número anterior incumbe à empresa que dá os trabalhos de subempreitada.
4 - A inobservância do disposto no n.º 1 do presente artigo determina a nulidade do contrato, não podendo esta ser invocada pela parte obrigada a assegurar e a certificar-se do seu cumprimento.
5 - As empresas são obrigadas a manter em arquivo os contratos celebrados em que são intervenientes pelo período de cinco anos a contar da data da conclusão das obras.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 30.ºRegime legal - [revogado - Lei n.º 41/2015, de 03 de Junho ]
O disposto no artigo anterior prevalece sobre o regime jurídico das empreitadas previsto no Código Civil, na parte em que com o mesmo não se conforme.
CAPÍTULO VI
Obrigações dos donos das obras, das entidades licenciadoras e de outros
Artigo 31.ºExigibilidade e verificação das habilitações - [revogado - Lei n.º 41/2015, de 03 de Junho ]
1 - Nos procedimentos de formação de contratos de empreitadas de obras públicas e de licenciamento municipal ou de comunicação prévia de operações urbanísticas, deve ser exigida uma única subcategoria em classe que cubra o valor global da obra, a qual deve respeitar ao tipo de trabalhos mais expressivo, sem prejuízo da exigência de outras subcategorias relativas aos restantes trabalhos a executar e nas classes correspondentes.
2 - A habilitação de empreiteiro geral ou construtor geral, desde que adequada à obra em causa e em classe que cubra o seu valor global, dispensa a exigência a que se refere o número anterior.
3 - Os donos de obras públicas, os donos de obras particulares, nos casos de isenção ou dispensa de procedimento de controlo prévio municipal, e as entidades licenciadoras de obras particulares devem assegurar que as obras sejam executadas por detentores de alvará ou título de registo contendo as habilitações correspondentes à natureza e ao valor dos trabalhos a realizar, nos termos do disposto nas portarias referidas nos n.os 4 e 5 do artigo 4.º e no n.º 5 do artigo 6.º 4 - A comprovação das habilitações, bem como do registo de prestação de serviços previsto no artigo 6.º-A, é feita através de consulta na página electrónica do InCI, I. P., acessível através do Portal do Cidadão e do Portal da Empresa, devendo as entidades referidas no número anterior manter o comprovativo da realização dessa diligência.
5 - Nenhuma obra poderá ser dividida por fases tendo em vista subtraí-la à consideração do seu valor global para efeitos de determinação da classe de valor de trabalhos exigível.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 32.º
Informações a prestar por donos de obras, entidades licenciadoras e outros - [revogado - Lei n.º 41/2015, de 03 de Junh 1 - Os donos de obra e as entidades licenciadoras devem comunicar ao InCI, I. P., o conhecimento de qualquer ocorrência ou conduta que ponha em causa a boa execução da obra por motivo imputável à empresa ou a qualquer das suas subcontratadas.
2 - Sem prejuízo de outras comunicações legalmente previstas, devem igualmente comunicar ao InCI, I. P., no prazo de vinte e quatro horas, os acidentes de que resulte morte ou lesão grave de trabalhadores ou de terceiros ou que, independentemente da produção de tais danos, assumam particular gravidade.
3 - Os donos de obra e as entidades licenciadoras devem ainda comunicar o incumprimento de qualquer obrigação sancionável nos termos do presente diploma.
4 - Os donos de obra e as entidades licenciadoras devem confirmar as declarações de obra executada ou em curso, a pedido das empresas, em modelos a definir pelo InCI, I. P.
CAPÍTULO VII
Fiscalização e sanções
Artigo 33.º
Competências de inspecção e fiscalização do InCI, I. P. - [revogado - Lei n.º 41/2015, de 03 de Junho ] 1 - O InCI, I. P., no âmbito das suas competências, inspecciona e fiscaliza a actividade da construção.
2 - No exercício das suas competências de inspecção e fiscalização, o InCI, I. P., pode solicitar a quaisquer serviços públicos ou autoridades toda a colaboração ou auxílio que julgue necessário.
3 - Todas as autoridades e seus agentes devem participar ao InCI, I. P., quaisquer infracções ao presente diploma e respectivas disposições regulamentares.
Artigo 34.ºAuto de notícia - [revogado - Lei n.º 41/2015, de 03 de Junho ]
1 - Quando, no exercício de funções inspectivas, se verificar ou comprovar, pessoal e directamente, ainda que por forma não imediata, qualquer infracção ao presente diploma punível com coima, é levantado auto de notícia.
2 - O auto de notícia deve mencionar os factos que constituem infracção, o dia, a hora, o local e as circunstâncias em que foi cometida, a identificação dos agentes que a presenciaram e tudo o que puderem averiguar acerca da identificação dos agentes da infracção e, quando possível, a indicação de, pelo menos, uma testemunha que possa depor sobre os factos.
3 - O auto de notícia é assinado pelos agentes que o levantaram e pelas testemunhas, quando for possível.
4 - A autoridade ou agente da autoridade que tiver notícia, no exercício das suas funções, de infracção ao presente diploma levanta auto a que é correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo, com as necessárias adaptações.
Artigo 35.ºParticipação e denúncia - [revogado - Lei n.º 41/2015, de 03 de Junho ]
1 - Se algum funcionário sem competência para levantar auto de notícia tiver conhecimento, no exercício ou por causa do exercício das suas funções, de qualquer infracção ao presente diploma punível com coima, participá-la-á, por escrito ou verbalmente, aos serviços competentes para o seu processamento.
2 - Qualquer pessoa pode denunciar infracções ao presente diploma junto do InCI, I. P.
3 - A participação e denúncia devem conter, sempre que possível, os elementos exigidos para o auto de notícia.
4 - O disposto neste artigo é também aplicável quando se trate de funcionário competente para levantar auto de notícia, desde que não tenha verificado pessoalmente a infracção.
Artigo 36.ºNotificações - [revogado - Lei n.º 41/2015, de 03 de Junho ]
1 - As notificações efectuam-se:
3 - Se não for possível, no acto de autuação, proceder nos termos do número anterior ou se estiver em causa qualquer outro acto, a notificação pode ser efectuada através de carta registada expedida para o domicílio ou sede do notificando.
4 - Se, por qualquer motivo, a carta prevista no número anterior for devolvida à entidade remetente, a notificação é reenviada ao notificando, para o seu domicílio ou sede, através de carta simples.
5 - A notificação nos termos do n.º 3 considera-se efectuada no 3.º dia útil posterior ao do envio, devendo a cominação aplicável constar do acto de notificação.
6 - No caso previsto no n.º 4, o funcionário da entidade competente lavra uma cota no processo com a indicação da data da expedição da carta e do domicílio para o qual foi enviada, considerando-se a notificação efectuada no 5.º dia posterior à data indicada, cominação que deverá constar do acto de notificação.
7 - Se o notificando se recusar a receber ou a assinar a notificação, o funcionário certifica a recusa, considerando-se efectuada a notificação.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 37.ºContra-ordenações - [revogado - Lei n.º 41/2015, de 03 de Junho ]
1 - Às contra-ordenações previstas neste artigo são aplicáveis as seguintes coimas, sem prejuízo da aplicação de pena ou sanção mais grave que lhes couber por força de outra disposição legal:
2 - Constituem ilícitos de mera ordenação social muito graves:
3 - Constituem ilícitos de mera ordenação social graves:
4 - Constituem ilícitos de mera ordenação social simples:
5 - A tentativa e a negligência são puníveis, sendo, nestes casos, os limites máximo e mínimo da coima reduzidos a metade.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 38.ºSanções acessórias - [revogado - Lei n.º 41/2015, de 03 de Junho ]
1 - Quando a gravidade da infracção o justifique, podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias, nos termos do regime geral das contra-ordenações:
2 - Em caso de aplicação das sanções de suspensão ou de interdição, a empresa fica obrigada a comunicar ao InCI, I. P., as obras que tem em curso, no prazo de 10 dias a contar da data em que a decisão se torne definitiva.
3 - As sanções referidas no n.º 1 têm a duração máxima de dois anos contados a partir da decisão condenatória definitiva.
4 - A empresa sujeita às sanções de suspensão ou interdição deve, para reinício da actividade, cumprir as condições exigidas pelo artigo 11.º do presente diploma.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 39.ºInterdição do exercício da actividade - [revogado - Lei n.º 41/2015, de 03 de Junho ]
1 - A aplicação da sanção acessória de interdição implica a interdição de finalizar as obras em curso e de celebrar novos contratos de empreitada de obras públicas ou particulares e de praticar todos e quaisquer actos relacionados com a actividade, seja para que efeito for, junto de entidades licenciadoras ou donos de obra.
2 - O InCI, I. P., comunica de imediato aos donos das obras a interdição e seus fundamentos, implicando a interdição a imediata resolução por impossibilidade culposa da empresa de todos os contratos de empreitada celebrados referentes a obras em curso, sem prejuízo dos efeitos já produzidos.
Artigo 40.ºSuspensão dos títulos de registo e dos alvarás - [revogado - Lei n.º 41/2015, de 03 de Junho ]
1 - A aplicação da sanção acessória de suspensão inibe a empresa de celebrar novos contratos de empreitada de obras públicas ou particulares e de praticar todos e quaisquer actos relacionados com a actividade, seja para que efeito for, junto de entidades licenciadoras ou donos de obra.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a empresa sujeita a suspensão pode finalizar as obras em curso desde que com o acordo dos donos das obras, devendo para tal o InCI, I. P., comunicar-lhes a suspensão e seus fundamentos, tendo os mesmos, contudo, em alternativa, o direito à resolução do contrato por impossibilidade culposa da empresa.
Artigo 41.ºMedidas cautelares - [revogado - Lei n.º 41/2015, de 03 de Junho ]
1 - Quando se revele necessário para a instrução do processo de contra-ordenação ou resultem fortes indícios da prática de facto que constitua contra-ordenação nos termos do presente diploma, o InCI, I. P., pode determinar uma das seguintes medidas:
2 - A aplicação da medida prevista na alínea a) do número anterior efectua-se mediante notificação pessoal e via postal ou mediante a afixação de editais nas instalações da empresa ou nos locais de acesso aos estaleiros das obras onde a mesma esteja a exercer a actividade.
3 - As medidas determinadas nos termos do n.º 1 do presente artigo vigoram, consoante os casos:
4 - Não obstante o disposto no número anterior, as medidas cautelares referidas no n.º 1 têm a duração máxima de um ano contado a partir da decisão que as imponha.
Artigo 42.ºProcedimento de advertência - [revogado - Lei n.º 41/2015, de 03 de Junho ]
1 - Quando a contra-ordenação consistir em irregularidade sanável da qual não tenham resultado prejuízos para terceiros, o InCI, I. P., pode advertir o infractor, notificando-o para sanar a irregularidade.
2 - Da notificação deve constar a identificação da infracção, as medidas necessárias para a sua regularização, o prazo para o cumprimento das mesmas e a advertência de que o seu não cumprimento dá lugar à instauração de processo de contra-ordenação.
3 - Se o infractor não sanar a irregularidade no prazo fixado, o processo de contra-ordenação é instaurado.
Artigo 43.ºDeterminação da sanção aplicável - [revogado - Lei n.º 41/2015, de 03 de Junho ]
A determinação da coima, das sanções acessórias e das medidas cautelares faz-se em função da gravidade da contra-ordenação, da ilicitude concreta do facto, da culpa do infractor e dos benefícios obtidos e tem em conta a sua situação económica e anterior conduta.
Artigo 44.º
Competência para instrução dos processos de contra-ordenação e aplicação de sanções e medidas cautelares - [revogado - 1 - A instrução do processo de contra-ordenação é da competência dos serviços do InCI, I. P.
2 - Compete ao presidente do conselho directivo do InCI, I. P., a aplicação das coimas, das sanções acessórias e da medida cautelar prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 41.º do presente diploma.
3 - Compete aos serviços de inspecção do InCI, I. P., a aplicação da medida cautelar prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 41.º do presente diploma.
4 - Sem prejuízo do número anterior, o InCI, I. P., pode confiar a execução da referida medida cautelar às autoridades policiais.
Artigo 45.º
Cobrança coerciva de coimas e publicidade das sanções e medidas cautelares - [revogado - Lei n.º 41/2015, de 03 de Junh 1 - As coimas aplicadas em processo de contra-ordenação, quando não pagas, são cobradas coercivamente.
2 - São publicitadas na página electrónica do InCI, I. P., acessível através do Portal do Cidadão e do Portal da Empresa, as sanções de natureza contra-ordenacional, bem como as medidas cautelares, aplicadas, no âmbito da actividade regulada, por decisão definitiva.
3 - (Revogado.) 4 - A publicitação das decisões de aplicação de sanções e das medidas cautelares deve ser mantida na página electrónica do InCI, I. P., acessível através do Portal do Cidadão e do Portal da Empresa, até à ocorrência de um dos seguintes factos:
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 46.ºProduto das coimas - [revogado - Lei n.º 41/2015, de 03 de Junho ]
O produto das coimas recebidas por infracção ao disposto no presente diploma reverte em 60 % para os cofres do Estado e em 40 % para o InCI, I. P.
Artigo 47.ºApreensão do alvará ou título de registo - [revogado - Lei n.º 41/2015, de 03 de Junho ]
(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 48.ºResponsabilidade criminal - [revogado - Lei n.º 41/2015, de 03 de Junho ]
1 - O desrespeito pelas decisões tomadas pelo InCI, I. P., nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 38.º e no n.º 1 do artigo 41.º do presente diploma, integra o crime de desobediência nos termos do artigo 348.º do Código Penal.
2 - A remoção, destruição, alteração, danificação ou qualquer outra forma de actuação que impeça o conhecimento do edital afixado ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 41.º integra o crime de arrancamento, destruição ou alteração de editais, nos termos do artigo 357.º do Código Penal.
3 - As falsas declarações e as falsas informações prestadas, no âmbito dos procedimentos previstos no presente diploma, pelos empresários em nome individual, representantes legais das sociedades comerciais e técnicos das empresas integram o crime de falsificação de documentos, nos termos do artigo 256.º do Código Penal.
CAPÍTULO VIII
Das taxas
Artigo 49.ºTaxas - [revogado - Lei n.º 41/2015, de 03 de Junho ]
1 - Os procedimentos administrativos tendentes à emissão, à substituição ou à revalidação de alvarás e títulos de registo e a emissão de certidões, bem como os demais procedimentos previstos no presente diploma, dependem do pagamento de taxas, nos termos a fixar por portaria do membro do Governo responsável pelo sector da construção.
2 - As taxas previstas no número anterior constituem receita do InCI, I. P.
3 - Não são devidas taxas em virtude de alteração da designação do arruamento ou do número de polícia, respeitante às sedes das empresas, quando essas alterações resultem de decisão administrativa.
4 - Não são igualmente sujeitas ao pagamento de taxas as empresas que se encontrem abrangidas por plano de insolvência homologado e durante o tempo que o mesmo durar, desde que o solicitem ao InCI, I. P.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 49.ºA
Modelos - [revogado - Lei n.º 41/2015, de 03 de Junho ] Os modelos e os formulários a utilizar em cumprimento do disposto no presente diploma, bem como os respectivos preços, são aprovados pelo conselho directivo do InCI, I. P.
Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 69/2011, de 15 de Junho
Artigo 50.ºCobrança coerciva - [revogado - Lei n.º 41/2015, de 03 de Junho ]
A cobrança coerciva das taxas é da competência da repartição de finanças da área do domicílio ou sede do devedor, em processo de execução fiscal.
CAPÍTULO IX
Disposições finais e transitórias
Artigo 51.ºImpugnação das decisões - [revogado - Lei n.º 41/2015, de 03 de Junho ]
As decisões tomadas pelo InCI, I. P., ao abrigo do presente diploma podem ser impugnadas nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 52.ºDever de cooperação - [revogado - Lei n.º 41/2015, de 03 de Junho ]
1 - As entidades públicas têm o dever de prestar ao InCI, I. P., toda a colaboração que este Instituto lhes solicitar, facultando os dados e os documentos necessários à aplicação do presente diploma.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o InCI, I. P., pode celebrar protocolos com entidades públicas ou privadas, tendo em vista a verificação dos requisitos de acesso e de permanência na actividade, sem prejuízo do disposto no capítulo vi do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de Julho.
3 - (Revogado.) 4 - (Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 53.ºAcesso aos documentos - [revogado - Lei n.º 41/2015, de 03 de Junho ]
O InCI, I. P., deve vedar o acesso a documentos constantes dos processos das empresas cuja comunicação ponha em causa segredos comerciais, industriais ou sobre a vida das empresas, nos termos da legislação sobre acesso a documentos administrativos.
Artigo 54.ºIdioma dos documentos - [revogado - Lei n.º 41/2015, de 03 de Junho ]
1 - Os requerimentos e os demais documentos referidos no presente diploma devem ser redigidos em língua portuguesa, sem prejuízo do disposto nos números seguintes:
2 - No caso de documentos originalmente redigidos em inglês, só pode ser exigida a respectiva tradução quando tal se justifique, em função da sua tecnicidade ou complexidade.
3 - No caso de documentos redigidos noutro idioma deve ser apresentada a respectiva tradução.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 55.ºContagem de prazos - [revogado - Lei n.º 41/2015, de 03 de Junho ]
Na contagem de todos os prazos fixados no presente diploma aplicam-se as regras do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 56.ºActos sujeitos a publicação - [revogado - Lei n.º 41/2015, de 03 de Junho ]
(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 57.ºDisposição transitória - [revogado - Lei n.º 41/2015, de 03 de Junho ]
(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 58.ºNorma revogatória - [revogado - Lei n.º 41/2015, de 03 de Junho ]
(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas: