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Resol. do CM n.º 39/2010, de 25 de Maio

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  1. e)do n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 115/2006, de 14 de Junho, prevê a integração das conselheiras e dos conselheiros locais para a igualdade de género na composição dos Conselhos Locais de Acção Social (CLAS). Importa, por isso, incentivar os municípios a promoverem a nomeação destes conselheiros ou conselheiras, como elementos dinamizadores das políticas locais para a igualdade. Para esse efeito, a presente resolução aprova um quadro de referência indicativo do estatuto destas conselheiras ou conselheiros locais, que as câmaras municipais, querendo, podem adoptar como modelo. Assim: Nos termos da alínea
  2. g)do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve: Aprovar o quadro de referência do Estatuto das Conselheiras e dos Conselheiros Locais para a Igualdade, abreviadamente designado por Estatuto, anexo à presente resolução e que dela faz parte integrante. Presidência do Conselho de Ministros, 29 de Abril de 2010. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa. ANEXO Quadro de referência do Estatuto das Conselheiras e dos Conselheiros Locais para a Igualdade Artigo 1.º Objecto O presente Estatuto define o quadro de referência do estatuto aplicável, por iniciativa dos municípios, às conselheiras e aos conselheiros locais para a igualdade. Artigo 2.º Atribuições As conselheiras e os conselheiros locais para a igualdade têm por atribuição acompanhar e dinamizar a implementação das políticas locais, para a cidadania e a igualdade de género. Artigo 3.º Competências Cabe às conselheiras e aos conselheiros locais para a igualdade:
  3. a)Acompanhar e dinamizar a execução das medidas de política local na perspectiva de género;
  4. b)Acompanhar e dinamizar a implementação das medidas previstas nas estratégias locais de promoção da igualdade, nomeadamente o Plano Municipal para a Igualdade, e de prevenção da violência doméstica e outras formas de discriminação;
  5. c)Pronunciar-se, quando consultados, relativamente ao impacto de medidas de natureza administrativa, regulamentar ou outras que o município pretenda prosseguir nos domínios transversalizados da educação para a cidadania, da igualdade e não discriminação, da protecção da maternidade e da paternidade, da conciliação da vida profissional, pessoal e familiar de homens e mulheres, do combate à violência doméstica e outras formas de discriminação;
  6. d)Apresentar propostas concretas de acção nos domínios referidos na alínea anterior;
  7. e)Divulgar informações sobre a igualdade de género, designadamente nos domínios da educação para a cidadania, da igualdade e não discriminação, da protecção da maternidade e da paternidade, da conciliação da vida profissional, pessoal e familiar de homens e mulheres, e do combate à violência doméstica e outras formas de discriminação;
  8. f)Participar no fórum anual das conselheiras e dos conselheiros locais para a igualdade;
  9. g)Assegurar a cooperação do município com a Comissão para a Cidadania e Igualdade de Género. Artigo 4.º Nomeação 1 - As conselheiras e os conselheiros locais para a igualdade são nomeados por despacho do presidente da câmara municipal, de entre pessoas com perfil adequado, bem como conhecimento e experiência da realidade local e nas matérias de igualdade e combate à discriminação. 2 - O despacho de nomeação é objecto de publicação, nos termos gerais, devendo ser-lhe conferida divulgação adequada junto dos munícipes e dos organismos e serviços municipais. Artigo 5.º Mandato 1 - As funções das conselheiras e dos conselheiros locais para a igualdade iniciam-se com a sua nomeação e mantêm-se até à sua substituição. 2 - As conselheiras e os conselheiros locais para a igualdade exercem as suas funções na dependência directa do presidente da câmara municipal. 3 - O exercício de funções não confere direito a remuneração. Artigo 6.º Apoio à actividade das conselheiras e dos conselheiros locais para a igualdade O apoio técnico e logístico adequado ao exercício de funções pelas conselheiras e pelos conselheiros locais para a igualdade é assegurado pelo município. Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali

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