Lei n.º 18/2012, de 07 de Maio
Índice (27)
- Artigo 1.º Objeto
- Artigo 2.º Âmbito de aplicação
- Artigo 3.º Definições
- Artigo 4.º Investigação técnica de acidentes e incidentes marítimos
- Artigo 5.º Estatuto da investigação técnica
- Artigo 6.º Obrigatoriedade de investigar
- Artigo 7.º Notificação de acidentes e incidentes
- Artigo 8.º Competências do investigador responsável
- Artigo 9.º Prerrogativas do investigador responsável
- Artigo 10.º Condução da investigação técnica
- Artigo 11.º Relatórios e comunicações
- Artigo 12.º Recomendações de segurança
- Artigo 13.º Sistema de alerta precoce
- Artigo 14.º Articulação das autoridades nacionais
- Artigo 15.º Cooperação com órgãos de investigação de outros Estados membros
- Artigo 16.º Investigações técnicas paralelas
- Artigo 17.º Cooperação com países terceiros legitimamente interessados
- Artigo 18.º Dever de sigilo
- Artigo 19.º Depoimentos
- Artigo 20.º Preservação dos elementos de prova
- Artigo 21.º Documentação
- Artigo 22.º Custos
- Artigo 23.º Tratamento justo dos marítimos
- Artigo 24.º Regime contraordenacional
- Artigo 25.º Disposições transitórias
- Artigo 26.º Norma revogatória
- Artigo 27.º Entrada em vigor
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Artigo 1.ºObjeto
Artigo 2.ºÂmbito de aplicação
Artigo 3.ºDefinições
Artigo 4.ºInvestigação técnica de acidentes e incidentes marítimos
Artigo 5.ºEstatuto da investigação técnica
Artigo 6.ºObrigatoriedade de investigar
Artigo 7.ºNotificação de acidentes e incidentes
Artigo 8.ºCompetências do investigador responsável
Artigo 9.ºPrerrogativas do investigador responsável
Artigo 10.ºCondução da investigação técnica
Artigo 11.ºRelatórios e comunicações
Artigo 12.ºRecomendações de segurança
Artigo 13.ºSistema de alerta precoce
Artigo 14.ºArticulação das autoridades nacionais
Artigo 15.ºCooperação com órgãos de investigação de outros Estados membros
Artigo 16.ºInvestigações técnicas paralelas
Artigo 17.ºCooperação com países terceiros legitimamente interessados
Artigo 18.ºDever de sigilo
Artigo 19.ºDepoimentos
Artigo 20.ºPreservação dos elementos de prova
Artigo 21.ºDocumentação
Artigo 22.ºCustos
Artigo 23.ºTratamento justo dos marítimos
Artigo 24.ºRegime contraordenacional
Artigo 25.ºDisposições transitórias
Artigo 26.ºNorma revogatória
Artigo 27.ºEntrada em vigor
ANEXO I ANEXO II Nº de artigos : 29 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Transpõe a Diretiva n.º 2009/18/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril, que estabelece os princípios fundamentais que regem a investigação técnica de acidentes no setor do transporte marítimo _____________________ Lei n.º 18/2012, de 7 de maio Transpõe a Diretiva n.º 2009/18/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril, que estabelece os princípios fundamentais que regem a investigação técnica de acidentes no setor do transporte marítimo.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.ºObjeto
1 - A presente lei transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2009/18/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril, que estabelece os princípios fundamentais que regem a investigação técnica de acidentes no setor do transporte marítimo e que altera a Diretiva n.º 1999/35/CE, do Conselho, de 29 de abril, alterada pela Diretiva n.º 2002/59/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de junho.
2 - A presente lei estabelece normas destinadas a reforçar a segurança marítima e a prevenção da poluição causada por navios, reduzindo assim o risco de acidentes marítimos futuros.
3 - O regime previsto nos números anteriores promove a realização expedita de investigações técnicas e de análises adequadas, em caso de acidentes ou incidentes marítimos, com vista ao apuramento das respetivas causas e circunstâncias, assim como a elaboração atempada e rigorosa dos relatórios de investigação e de propostas de medidas corretivas, não tendo como finalidade o apuramento de responsabilidades nem a imputação de culpa.
Artigo 2.ºÂmbito de aplicação
1 - As disposições da presente lei aplicam-se à investigação técnica de acidentes e incidentes marítimos que:
2 - Estão excluídos do âmbito de aplicação da presente lei os acidentes e incidentes marítimos que envolvam apenas:
Artigo 3.ºDefinições
1 - Para efeitos da presente lei, constituem interesses legítimos do Estado Português, para além dos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior, designadamente, os seguintes:
2 - Para efeitos do disposto na presente lei, entende-se por:
CAPÍTULO II
Responsabilidade pela investigação técnica
Artigo 4.ºInvestigação técnica de acidentes e incidentes marítimos
A investigação técnica de acidentes e incidentes marítimos previstos na presente lei é prosseguida pelo Gabinete de Prevenção e de Investigação de Acidentes Marítimos (GPIAM), a quem cabe identificar com a maior eficácia e rapidez possível as respetivas causas, elaborar e divulgar os correspondentes relatórios, promover estudos, formular recomendações em matéria de segurança marítima que visem reduzir a sinistralidade marítima e assegurar a participação em comissões, organismos ou atividades, nacionais ou estrangeiras.
CAPÍTULO III
Investigação técnica
Artigo 5.ºEstatuto da investigação técnica
1 - As investigações técnicas de acidentes e incidentes marítimos, realizadas nos termos da presente lei, são independentes de quaisquer investigações do foro judiciário, do inquérito da autoridade marítima ou outro, destinadas a apurar responsabilidade ou a imputar culpa.
2 - As investigações técnicas referidas no número anterior apenas podem ser impedidas, suspensas ou adiadas por motivo fundamentado decorrente da investigação do foro judiciário em curso.
Artigo 6.ºObrigatoriedade de investigar
1 - O GPIAM realiza uma investigação técnica sempre que ocorra um acidente marítimo muito grave numa das seguintes circunstâncias:
2 - No caso de acidentes marítimos graves, de acidentes e de incidentes, compete ao GPIAM decidir sobre a realização da investigação técnica, após proceder a uma avaliação prévia do acidente, ou incidente, a qual deve ter em conta, pelo menos, os seguintes fatores:
3 - São ainda sujeitos a uma investigação técnica por parte do GPIAM todos os acidentes ou incidentes marítimos que ocorram no mar territorial ou nas águas interiores do Estado Português, e que envolvam um ferry ro-ro ou uma embarcação de passageiros de alta velocidade, ou, no caso do acidente ou incidente marítimo ter ocorrido noutras águas, sempre que o último porto de escala do ferry ro-ro ou da embarcação de passageiros de alta velocidade tenha sido um porto nacional.
4 - Sempre que o GPIAM decida não realizar uma investigação técnica a um acidente marítimo grave deve comunicar à Comissão Europeia os motivos dessa decisão, através da plataforma EMCIP.
Artigo 7.ºNotificação de acidentes e incidentes
1 - Devem ser notificados ao GPIAM todos os acidentes e incidentes marítimos referidos no n.º 1 do artigo 2.º, conjugado com o n.º 1 do artigo 3.º, nos termos do anexo i à presente lei e que dela faz parte integrante.
2 - A obrigação de notificação prevista no número anterior compete às seguintes pessoas ou entidades:
3 - Devem também notificar o GPIAM, sempre que tenham conhecimento da ocorrência de um acidente e incidente marítimo, as seguintes pessoas ou entidades:
4 - Devem ainda notificar o GPIAM as seguintes entidades:
5 - A notificação de acidentes marítimos muito graves e graves deve ser feita ao GPIAM no prazo de 6 horas após a sua ocorrência e os restantes acidentes e incidentes no prazo de 48 horas.
6 - O comandante, mestre ou arrais do navio envolvido no acidente ou incidente marítimo, ou, estando este impossibilitado de o fazer, o oficial ou marinheiro mais antigo a bordo do navio, deve elaborar de imediato relatório da ocorrência, contendo, na medida do possível, os elementos indicados nas alíneas l) a ii) do anexo i.
7 - O diretor do GPIAM deve determinar a forma a utilizar para as notificações previstas no presente artigo, sendo a mesma publicada na página eletrónica do GPIAM.
CAPÍTULO IV
Investigadores
Artigo 8.ºCompetências do investigador responsável
1 - Compete ao investigador responsável, designadamente:
2 - Os pedidos previstos no número anterior podem ser recusados pela autoridade judiciária em função da investigação criminal em curso.
Artigo 9.ºPrerrogativas do investigador responsável
1 - No exercício das suas competências, o investigador responsável tem acesso:
2 - O acesso previsto no número anterior pode ser negado pela autoridade judiciária em função da investigação criminal em curso.
CAPÍTULO V
Condução da investigação técnica, relatórios e recomendações
Artigo 10.ºCondução da investigação técnica
1 - O GPIAM é responsável pela realização da investigação técnica aos acidentes e incidentes marítimos abrangidos pela presente lei, assim como pela articulação com os outros Estados membros legitimamente interessados até que se decida de comum acordo qual deles é o Estado investigador principal.
2 - Os acidentes ou incidentes marítimos abrangidos pela presente lei devem ser objeto de uma única investigação técnica, a realizar pelo GPIAM ou pelo Estado membro investigador principal, com a participação de quaisquer outros Estados membros legitimamente interessados.
3 - O GPIAM, assim como qualquer outro organismo do Estado Português, não deve tomar medidas que possam impedir, suspender ou adiar indevidamente a realização de uma investigação técnica abrangida pela presente lei.
4 - As investigações técnicas devem ser iniciadas logo após a ocorrência do acidente ou incidente marítimo ou, não sendo possível, no prazo de dois meses após a sua ocorrência.
5 - Sem prejuízo das obrigações decorrentes da presente lei e do direito internacional, o GPIAM pode, numa base casuística e de comum acordo, delegar noutro Estado membro a condução de uma investigação técnica ou tarefas específicas para esse efeito, ficando sempre como último responsável pela investigação, pelo seu resultado e pelas obrigações previstas na presente lei.
Artigo 11.ºRelatórios e comunicações
1 - Qualquer investigação técnica efetuada nos termos da presente lei é objeto de relatório final, o qual é apresentado de acordo com a estrutura indicada no anexo ii à presente lei e que dela faz parte integrante.
2 - O GPIAM deve disponibilizar o relatório final, incluindo as suas conclusões e eventuais recomendações, ao público e, em especial, ao setor marítimo, no prazo de 12 meses a contar da data do acidente.
3 - Caso não seja possível elaborar o relatório final nos 12 meses seguintes à data do acidente, o GPIAM deve elaborar um relatório provisório até essa data.
4 - O GPIAM pode decidir que uma investigação técnica que não diga respeito a um acidente marítimo muito grave ou grave, consoante os casos, e cujos resultados não sejam suscetíveis de contribuir para a prevenção de acidentes e incidentes futuros, seja objeto de um relatório simplificado.
5 - Compete ao diretor do GPIAM homologar o relatório final, provisório ou simplificado, dando-o a conhecer ao membro do Governo responsável pela área do mar e, posteriormente, promover o seu envio à Comissão Europeia.
6 - Na elaboração do relatório final, provisório ou simplificado, e a fim de melhorar a qualidade do relatório da forma mais adequada à consecução do objetivo da presente lei, o GPIAM tem em conta as eventuais observações técnicas da Comissão Europeia sobre relatórios finais, que não alterem as conclusões na sua substância.
7 - Concluídos e homologados os relatórios finais, provisórios ou simplificados, os mesmos são de imediato publicados na página eletrónica do GPIAM.
Artigo 12.ºRecomendações de segurança
1 - As recomendações de segurança são comunicadas à Comissão Europeia e a todos os interessados que possam delas beneficiar em matéria de segurança, podendo ainda ser disponibilizadas ao público em geral sempre que o diretor do GPIAM considere que tal é do interesse da segurança e prevenção da poluição.
2 - Qualquer pessoa ou entidade à qual a recomendação de segurança é dirigida deve:
3 - As recomendações não constituem, em caso algum, presunção de culpa ou de responsabilidade, relativa ao sujeito ou sujeitos envolvidos, direta ou indiretamente, num acidente ou incidente marítimo.
4 - Nos casos em que tal se justifique, o GPIAM ou a Comissão Europeia formulam recomendações com base numa análise abstrata de dados de acidentes e nos resultados globais das investigações técnicas realizadas.
Artigo 13.ºSistema de alerta precoce
1 - O GPIAM informa imediatamente a Comissão Europeia da necessidade de emissão de um alerta precoce, sempre que em qualquer fase da investigação técnica considere necessária uma intervenção urgente ao nível da União Europeia para prevenir o risco de novos acidentes.
2 - O disposto no número anterior não prejudica o direito que assiste ao GPIAM de emitir um alerta precoce ao nível nacional, sempre que tal se mostre necessário, o qual é imediatamente comunicado à DGRM e à DGAM e divulgado ao setor marítimo através da página eletrónica do GPIAM.
CAPÍTULO VI
Cooperação e coordenação
Artigo 14.ºArticulação das autoridades nacionais
1 - As autoridades marítima e policiais e os investigadores do GPIAM devem atuar em colaboração mútua, no sentido de assegurarem a eficácia das investigações, e, quando presentes no local do acidente ou incidente, devem, nomeadamente, providenciar para que sejam tomadas imediatamente, sem prejuízo das operações de salvamento, as seguintes medidas:
2 - Sem prejuízo da investigação judiciária, compete aos investigadores do GPIAM a prática dos atos cautelares, necessários e urgentes, para assegurar a preservação dos meios de prova que exijam especiais conhecimentos técnicos.
3 - Os investigadores do GPIAM devem comunicar às autoridades judiciárias, marítima ou policiais as partes ou componentes do navio que, para efeitos da investigação técnica, não possam ser deslocados ou desmontados, até ser efetuada peritagem mais detalhada por técnicos especializados.
4 - Sem prejuízo da independência da investigação técnica, os investigadores do GPIAM prestam às autoridades judiciárias ou policiais a coadjuvação necessária no âmbito das suas funções.
Artigo 15.ºCooperação com órgãos de investigação de outros Estados membros
O GPIAM tem o dever de cooperar com os órgãos de investigação de outros Estados membros, com vista a assegurar que os objetivos das investigações técnicas sejam alcançados, tendo em especial atenção os seguintes aspetos:
Artigo 16.ºInvestigações técnicas paralelas
1 - O GPIAM não deve realizar investigações técnicas paralelas relativamente ao mesmo acidente ou incidente marítimo, exceto em casos excecionais, os quais, sempre que ocorram, são notificados à Comissão Europeia com a indicação das razões que estiveram na base de tal decisão.
2 - Sempre que, em circunstâncias excecionais, o GPIAM decida realizar uma investigação técnica paralela, deve cooperar com os órgãos de investigação dos outros Estados membros, procedendo ao intercâmbio de todas as informações relevantes recolhidas durante a respetiva investigação, no sentido das diferentes investigações chegarem, tanto quanto possível, às mesmas conclusões.
Artigo 17.ºCooperação com países terceiros legitimamente interessados
1 - O GPIAM deve cooperar, no maior grau possível, com os países terceiros legitimamente interessados numa investigação técnica.
2 - Em qualquer fase da investigação, os países terceiros legitimamente interessados podem associar-se, de comum acordo, a uma investigação técnica conduzida pelo GPIAM nos termos da presente lei.
3 - A cooperação do GPIAM numa investigação técnica conduzida por um país terceiro legitimamente interessado não prejudica os deveres de investigação e de notificação estabelecidos na presente lei.
4 - Caso um país terceiro legitimamente interessado esteja a conduzir uma investigação técnica que envolva um ou mais Estados membros, o GPIAM pode decidir abster-se de uma investigação paralela, desde que a investigação conduzida pelo país terceiro seja efetuada de acordo com o Código de Investigação de Acidentes e Incidentes Marítimos da OMI.
CAPÍTULO VII
Dever de sigilo, depoimentos e preservação dos elementos de prova
Artigo 18.ºDever de sigilo
1 - O GPIAM deve assegurar que os registos a seguir enumerados só sejam divulgados para os fins da investigação técnica, exceto se a autoridade judiciária determinar que existe um interesse público superior na sua divulgação que se sobrepõe aos princípios estabelecidos na presente lei:
2 - O GPIAM estabelece e implementa procedimentos destinados a assegurar a natureza reservada dos registos referidos no número anterior.
Artigo 19.ºDepoimentos
1 - O depoimento das pessoas envolvidas e das testemunhas de qualquer acidente e incidente marítimo, no âmbito da investigação técnica realizada nos termos da presente lei, é confidencial quanto à identidade das pessoas envolvidas e das testemunhas e visa unicamente os objetivos da referida investigação.
2 - Os depoimentos gravados podem ser utilizados quando não for possível produzir um depoimento escrito.
3 - É obrigatória a recolha dos depoimentos de todas as pessoas intervenientes na segurança do navio.
Artigo 20.ºPreservação dos elementos de prova
O comandante, mestre ou arrais do navio envolvido no acidente ou incidente marítimo, ou, estando este impossibilitado de o fazer, o oficial ou marinheiro mais antigo a bordo do navio, deve diligenciar no sentido de:
CAPÍTULO VIII
Disposições complementares, transitórias e finais
Artigo 21.ºDocumentação
O GPIAM conserva a documentação de suporte à investigação técnica pelo prazo de 10 anos contados a partir da data de homologação do relatório final.
Artigo 22.ºCustos
1 - As atividades associadas às investigações técnicas que envolvam dois ou mais Estados membros não dão origem à cobrança de encargos.
2 - Caso o GPIAM solicite a assistência de um Estado membro que não esteja envolvido na investigação técnica, o GPIAM e esse Estado membro acordam no reembolso dos custos incorridos.
Artigo 23.ºTratamento justo dos marítimos
Nos termos do direito nacional, as entidades nacionais referidas na presente lei têm em conta as disposições aplicáveis das diretrizes da OMI sobre o tratamento justo dos marítimos em caso de acidente e incidente marítimo nas águas sob jurisdição nacional.
Artigo 24.ºRegime contraordenacional
1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou disciplinar, constituem contraordenações, punidas com coima de (euro) 2200 a (euro) 3700, no caso de pessoa singular, e de (euro) 10 000 a (euro) 44 000, no caso de pessoa coletiva:
3 - A tentativa é punível com coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente atenuada.
4 - A instrução dos processos por infração ao disposto na presente lei e a aplicação das correspondentes coimas competem ao GPIAM.
5 - O produto da aplicação das coimas reverte a favor das seguintes entidades:
6 - Às contraordenações previstas na presente lei é subsidiariamente aplicável o regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro.
Artigo 25.ºDisposições transitórias
Até à instalação e operacionalização definitiva do GPIAM:
Artigo 26.ºNorma revogatória
São revogados:
Artigo 27.ºEntrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 22 de março de 2012.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
Promulgada em 26 de abril de 2012.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 27 de abril de 2012.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO I Notificação do acidente ou incidente marítimo (a que se refere o artigo 7.º) O relatório relativo à notificação do acidente ou incidente marítimo deve conter a seguinte informação:
ANEXO II Conteúdo do relatório de investigação técnica (a que se refere o artigo 11.º) Introdução Nesta parte identifica-se o objetivo da investigação técnica e precisa-se que uma recomendação de segurança não pode, em caso algum, criar uma presunção de responsabilidade ou culpa, e que o relatório não é redigido, em termos de conteúdo e estilo, com o intuito de ser utilizado em ações judiciais. (O relatório não deve fazer qualquer referência a depoimentos de testemunhas nem associar alguém nele mencionado a pessoas que tenham prestado depoimento no decurso da investigação técnica.) 1 - Resumo - nesta parte são expostos os factos essenciais do acidente ou incidente marítimo: o que aconteceu, quando, onde e como; e é igualmente declarado se do acidente ou incidente resultaram mortes, ferimentos, avarias no navio ou na carga e danos a terceiros ou ao ambiente.
2 - Elementos factuais - esta parte compreende um conjunto de secções distintas, nas quais se consigna um conjunto suficiente de informações que o órgão de investigação técnica considera factuais para fundamentar a análise e facilitar a compreensão do relatório.
Nestas secções consignam-se, nomeadamente, as seguintes informações:
2.1 - Dados do navio:
Bandeira/registo;
Identificação do navio;
Características principais;
Propriedade e gestão;
Elementos relativos à construção;
Tripulação mínima de segurança;
Carga autorizada.
2.2 - Dados da viagem:
Portos de escala;
Tipo de viagem;
Elementos relativos à carga;
Tripulação.
2.3 - Informações relativas ao acidente ou incidente marítimo:
Tipo de acidente ou incidente marítimo;
Data e hora;
Coordenadas e local do acidente ou incidente marítimo;
Envolvente exterior e interior;
Serviço e segmento da viagem do navio;
Local a bordo;
Dados relativos ao fator humano;
Consequências (para as pessoas, navio, carga ou ambiente, outras).
2.4 - Envolvimento das autoridades costeiras e intervenções de emergência:
Entidades envolvidas;
Meios utilizados;
Celeridade da intervenção;
Medidas tomadas;
Resultados obtidos.
3 - Descrição - nesta parte reconstitui-se o acidente ou incidente marítimo, na sequência cronológica das ocorrências que se passaram antes, durante e após o acidente ou incidente, e o envolvimento de cada elemento interveniente (isto é, pessoa, material, envolvente, equipamento, agente externo). O período abrangido pelo relato depende do intervalo de tempo em que se tiverem verificado as ocorrências acidentais que contribuíram diretamente para o acidente ou incidente marítimo. Esta parte compreende todos os dados pertinentes da investigação técnica, incluindo os resultados de exames ou testes.
4 - Análise - esta parte compreende um conjunto de secções distintas, nas quais se efetua a análise de cada ocorrência acidental, com observações sobre os resultados dos exames ou testes efetuados no decurso da investigação técnica e as eventuais medidas de segurança já tomadas para prevenir acidentes marítimos.
Essas secções devem contemplar questões como:
O contexto e o meio em que se verificou a ocorrência acidental;
Os erros e omissões cometidos, as ocorrências envolvendo matérias perigosas, os efeitos ambientais, a falha de equipamentos e os fatores externos;
Os fatores contributivos envolvendo funções de pessoas, operações de bordo, a gestão em terra ou incidências da regulamentação.
As análises e observações devem permitir que o relatório chegue a conclusões lógicas, estabelecendo todos os fatores contributivos, incluindo aqueles a que estão associados riscos para os quais as defesas preconizadas, destinadas a prevenir ocorrências acidentais e ou a eliminar ou minimizar as suas consequências, são consideradas inadequadas ou inexistentes.
5 - Conclusões - nesta parte sistematizam-se os fatores contributivos estabelecidos e as defesas (materiais, funcionais, simbólicas ou processuais) inexistentes ou inadequadas relativamente aos quais há que tomar medidas de segurança destinadas a prevenir acidentes marítimos.
6 - Recomendações de segurança - esta parte do relatório contém, caso se justifique, recomendações de segurança derivadas das análises e conclusões e relacionadas com aspetos específicos, nomeadamente a legislação, o projeto, os procedimentos, as inspeções, a gestão, a higiene e segurança no trabalho, a formação, os trabalhos de reparação, a manutenção, a assistência de terra e as intervenções de emergência.
As recomendações de segurança são dirigidas às entidades mais bem colocadas para as executar, nomeadamente aos proprietários e gestores de navios, às organizações reconhecidas, à administração e às autoridades marítimas, aos serviços de tráfego marítimo, aos serviços de emergência, às organizações internacionais do setor marítimo e às instituições europeias, com o objetivo de prevenir acidentes marítimos.
Esta parte contém também as eventuais recomendações de segurança provisórias já efetuadas, ou quaisquer ações de segurança tomadas no decurso da investigação técnica.
7 - Apêndices - caso se justifique, são apensos ao relatório, em papel e ou suporte eletrónico, os seguintes elementos informativos (lista não exaustiva):
Fotografias, vídeo gravações, áudio gravações, cartas marítimas, desenhos;
Normas aplicáveis;
Termos técnicos e abreviaturas utilizados;
Estudos específicos no domínio da segurança;
Diversos.
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