::: Lei n.º 14-A/2012, de 30 de Março Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa --> --> Área reservada SIMP Procuradoria-Geral Regional de Lisboa PGR Lisboa PGRL Legislação Jurisprudência Contactos Início // Índice // Contactos // Links | Login Actualidade | Jurisprudência | Legislação Fórum |--> Institucional | --> pesquisa: Jurisp. Relação Lisboa Interv. do MP Legislação Peças processuais Docs. da PGD Textos Comarcas Actualidade Destaques Por razões técnicas, este site será interrompido hoje, a partir das 19,00h. O serviço será reposto amanhã de manhã. Pedimos desculpa pelo incómodo causado. --> CIDADÃO Menores e Família Trabalho e cível Incapacidades Em situação de crime Em situação de morte Em defesa da comunidade INFORMAÇÃO JURÍDICA Legislação Jurisprudência Fórum --> ACTIVIDADE Docs. da PGDL Cláusulas contratuais nulas MP na Relação de Lisboa --> O MP NO DISTRITO Os magistrados A PGD de Lisboa Os círculos judiciais As comarcas --> Início legislação Exibe diploma Legislação Lei n.º 14-A/2012, de 30 de Março (versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações --> Procurar no presente diploma: A expressão exacta Ir para o art.: Artigo 1.º Objeto Artigo 2.º Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado Artigo 3.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 347/85, de 23 de Agosto Artigo 4.º Alteração ao Código dos Impostos Especiais de Consumo Artigo 5.º Aditamento ao Código dos IEC Artigo 6.º Regra transitória de introdução no consumo de cigarros Artigo 7.º Entrada em vigor Nº de artigos : 7 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Aprova alterações ao Código do IVA, ao Código dos Impostos Especiais de Consumo e procede à décima alteração ao Decreto-Lei n.º 347/85, de 23 de agosto, no âmbito do Programa de Ajustamento Económico e Financeiro da Região Autónoma da Madeira _____________________ Lei n.º 14-A/2012, de 30 de março Aprova alterações ao Código do IVA, ao Código dos Impostos Especiais de Consumo e procede à décima alteração ao Decreto-Lei n.º 347/85, de 23 de agosto, no âmbito do Programa de Ajustamento Económico e Financeiro da Região Autónoma da Madeira. A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea
- c)do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Objeto A presente lei altera o imposto sobre o valor acrescentado e os impostos especiais de consumo em vigor na Região Autónoma da Madeira, em conformidade com o Programa de Ajustamento Económico e Financeiro acordado entre o Governo da República Portuguesa e aquela região autónoma. Artigo 2.º Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado O artigo 18.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, abreviadamente designado por Código do IVA, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 18.º [...] 1 - ... 2 - ... 3 - As taxas a que se referem as alíneas a),
- b)e
- c)do n.º 1 são, respetivamente, de:
- a)4 %, 9 % e 16 %, relativamente às operações que, de acordo com a legislação especial, se considerem efetuadas na Região Autónoma dos Açores;
- b)5 %, 12 % e 22 %, relativamente às operações que, de acordo com a legislação especial, se considerem efetuadas na Região Autónoma da Madeira. 4 - ... 5 - ... 6 - ... 7 - ... 8 - ... 9 - ...» Artigo 3.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 347/85, de 23 de Agosto O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 347/85, de 23 de agosto, alterado pela Lei n.º 2/92, de 9 de março, pelo Decreto-Lei n.º 166/94, de 9 de junho, pela Lei n.º 39-B/94, de 27 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 91/96, de 12 de julho, e pelas Leis n.os 16-A/2002, de 31 de maio, 39/2005, de 24 de junho, 26-A/2008, de 27 de junho, 12-A/2010, de 30 de junho, e 55-A/2010, de 31 de dezembro, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 1.º 1 - São fixadas em 4 %, 9 % e 16 %, respetivamente, as taxas do imposto sobre o valor acrescentado a que se referem as alíneas a),
- b)e
- c)do n.º 1 do artigo 18.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, a aplicar às transmissões de bens e prestações de serviços que se considerem efetuadas na Região Autónoma dos Açores e nas importações cujo desembaraço alfandegário tenha lugar nesta região. 2 - São fixadas em 5 %, 12 % e 22 %, respetivamente, as taxas do imposto sobre o valor acrescentado a que se referem as alíneas a),
- b)e
- c)do n.º 1 do artigo 18.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, a aplicar às transmissões de bens e prestações de serviços que se considerem efetuadas na Região Autónoma da Madeira e nas importações cujo desembaraço alfandegário tenha lugar nesta região. 3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, as operações tributáveis consideram-se localizadas no continente, na Região Autónoma dos Açores ou na Região Autónoma da Madeira, de acordo com os critérios estabelecidos pelo artigo 6.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, com as devidas adaptações. 4 - Não obstante o disposto no número anterior, as prestações de serviços de transporte entre o continente e as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e vice-versa são consideradas, para efeitos do presente diploma, como tributáveis no local do estabelecimento estável a partir do qual são efetuadas.» Artigo 4.º Alteração ao Código dos Impostos Especiais de Consumo Os artigos 78.º, 95.º e 105.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei nº 73/2010, de 21 de junho , abreviadamente designado por Código dos IEC, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 78.º [...] 1 - A taxa do imposto aplicável às bebidas espirituosas declaradas para consumo na Região Autónoma da Madeira é de (euro) 1184,94/hl. 2 - A taxa prevista no número anterior é igualmente aplicável ao álcool etílico tributável nos termos do n.º 1 do artigo 75.º 3 - As taxas do imposto relativas a vinho licoroso obtido das variedades de uvas puramente regionais, especificadas no artigo 15.º do Regulamento (CEE) n.º 4252/88, do Conselho, de 21 de dezembro, desde que produzidos e declarados para consumo na Região Autónoma da Madeira, são fixadas em 50 % da taxa em vigor no território do continente. 4 - As taxas do imposto relativas aos produtos a seguir mencionados, desde que produzidos e declarados para consumo na Região Autónoma da Madeira, são fixadas em 25 % da taxa prevista no n.º 1:
- a)O rum, tal como definido nos termos do n.º 1 do anexo ii do Regulamento (CE) n.º 110/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro, na alínea
- a)do n.º 4 do artigo 1.º do Regulamento (CEE) n.º 1576/89, do Conselho, de 29 de maio, que possua a denominação geográfica «Rum da Madeira», referida no n.º 3 do artigo 5.º e no n.º 1 do anexo ii do referido regulamento;
- b)Os licores e os «creme de», definidos, respetivamente, nas categorias 32 e 33 do anexo ii do Regulamento (CE) n.º 110/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro, produzidos a partir de frutos ou plantas regionais. Artigo 95.º [...] Os valores das taxas unitárias do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos, aplicável às gasolinas, aos gasóleos, aos petróleos, aos fuelóleos e à eletricidade, são fixados, para a Região Autónoma da Madeira, por portaria do membro competente do Governo Regional da Madeira, tendo em consideração o princípio da liberdade de mercado e os diferentes impactos ambientais de cada um dos produtos energéticos, favorecendo gradualmente os menos poluentes, dentro dos seguintes intervalos: Artigo 105.º Taxas na Região Autónoma dos Açores 1 - Aos cigarros fabricados nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira por pequenos produtores cuja produção anual não exceda, individualmente, 500 t e que sejam consumidos na Região Autónoma dos Açores são aplicáveis as seguintes taxas:
- a)...
- b)... 2 - ...» Artigo 5.º Aditamento ao Código dos IEC É aditado ao Código dos IEC , o artigo 105.º-A, com a seguinte redação: «Artigo 105.º-A Taxas na Região Autónoma da Madeira 1 - Aos cigarros fabricados nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores por pequenos produtores cuja produção anual não exceda, individualmente, 500 t e que sejam consumidos na Região Autónoma da Madeira são aplicáveis as seguintes taxas:
- a)Elemento específico - (euro) 58;
- b)Elemento ad valorem - 10 %. 2 - Os cigarros ficam sujeitos, no mínimo, a 65 % do montante do imposto que resulte da aplicação do disposto no n.º 5 do artigo 103.º 3 - A todos os cigarros consumidos na Região Autónoma da Madeira, às taxas previstas no n.º 1 deste artigo ou no n.º 4 do artigo 103.º, consoante o caso, adicionam-se as seguintes taxas:
- a)Elemento específico - (euro) 20,37;
- b)Elemento ad valorem - 10 %.» Artigo 6.º Regra transitória de introdução no consumo de cigarros Os cigarros declarados para consumo na Região Autónoma da Madeira anteriormente à data da entrada em vigor da presente lei só podem ser objeto de comercialização e venda ao público até ao final do segundo mês seguinte àquela data. Artigo 7.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação. Aprovada em 22 de março de 2012. A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves. Promulgada em 30 de março de 2012. Publique-se. O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva. Referendada em 30 de março de 2012. O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali