::: DL n.º 110/2012, de 21 de Maio Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa --> --> Área reservada SIMP Procuradoria-Geral Regional de Lisboa PGR Lisboa PGRL Legislação Jurisprudência Contactos Início // Índice // Contactos // Links | Login Actualidade | Jurisprudência | Legislação Fórum |--> Institucional | --> pesquisa: Jurisp. Relação Lisboa Interv. do MP Legislação Peças processuais Docs. da PGD Textos Comarcas Actualidade Destaques Por razões técnicas, este site será interrompido hoje, a partir das 19,00h. O serviço será reposto amanhã de manhã. Pedimos desculpa pelo incómodo causado. --> CIDADÃO Menores e Família Trabalho e cível Incapacidades Em situação de crime Em situação de morte Em defesa da comunidade INFORMAÇÃO JURÍDICA Legislação Jurisprudência Fórum --> ACTIVIDADE Docs. da PGDL Cláusulas contratuais nulas MP na Relação de Lisboa --> O MP NO DISTRITO Os magistrados A PGD de Lisboa Os círculos judiciais As comarcas --> Início legislação Exibe diploma Legislação DL n.º 110/2012, de 21 de Maio (versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações --> Procurar no presente diploma: A expressão exacta Ir para o art.: Artigo 1.º Objeto Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 141/2009, de 16 de Junho Artigo 3.º Norma revogatória Artigo 4.º Disposição complementar Nº de artigos : 4 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 141/2009, de 16 de junho, que estabelece o regime jurídico das instalações desportivas de uso público _____________________ Decreto-Lei n.º 110/2012, de 21 de maio O Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, estabelece os princípios e as regras para simplificar o livre acesso e exercício das atividades de serviços realizadas em território nacional, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, implementando regras que visam eliminar formalidades consideradas desnecessárias no âmbito dos procedimentos administrativos. De harmonia com o disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e conforme consta do anexo a que se refere o n.º 1 desse artigo 3.º, este aplica-se às instalações desportivas abertas ao público, cujo regime jurídico se encontra estatuído no Decreto-Lei n.º 141/2009, de 16 de junho, pelo que se impõem alguns ajustes ao regime atual. Com este objetivo, desmaterializa-se a tramitação do procedimento administrativo relativo à abertura e funcionamento das instalações desportivas de uso público e aplica-se a regra do deferimento tácito, constante do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, à instalação e modificação das mesmas. Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e a Associação Nacional de Municípios Portugueses. Assim: Nos termos da alínea
- a)do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto O presente diploma procede à primeira alteração do Decreto-Lei nº 141/2009, de 16 de junho , que estabelece o regime jurídico das instalações desportivas de uso público, a fim de o conformar com o disposto no Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de junho, que transpôs para o ordenamento jurídico interno a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, impondo a aplicação da regra do deferimento tácito relativamente à instalação e modificação de instalações desportivas de uso público e da tramitação desmaterializada ao procedimento administrativo relativo à abertura e funcionamento das mesmas. Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 141/2009, de 16 de Junho Os artigos 10.º, 18.º e 19.º do Decreto-Lei nº 141/2009, de 16 de junho , passam a ter a seguinte redação: «Artigo 10.º [...] 1 - ... 2 - A abertura e funcionamento das instalações desportivas só podem ocorrer após emissão pela câmara municipal territorialmente competente do alvará de autorização de utilização do prédio ou fração onde pretendem instalar-se as instalações desportivas, sem prejuízo do disposto na alínea
- c)do artigo 111.º do RJUE, e depende de prévia comunicação da entidade exploradora à câmara municipal. 3 - ... 4 - ... 5 - ... Artigo 18.º [...] 1 - Decorridos os prazos para emissão da autorização de utilização ou para realização da vistoria, nos termos do previsto no artigo 65.º do RJUE, o interessado na abertura ao público e início de funcionamento das instalações desportivas deve apresentar uma mera comunicação prévia à câmara municipal, através do balcão único eletrónico dos serviços, a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, instruída com os seguintes elementos:
- a)...
- b)...
- c)... 2 - ... 3 - ... 4 - O comprovativo eletrónico de receção da mera comunicação prévia a que se refere o n.º 1, acompanhado do comprovativo de pagamento das taxas eventualmente devidas, constitui título válido de abertura e funcionamento das instalações. 5 - (Revogado.) Artigo 19.º [...] 1 - ... 2 - O título de funcionamento de atividades desportivas não engloba as atividades de restauração e de bebidas que eventualmente funcionem nestas instalações, aplicando-se-lhes o regime previsto no Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril.» Artigo 3.º Norma revogatória É revogado o n.º 5 do artigo 18.º do Decreto-Lei nº 141/2009, de 16 de junho . Artigo 4.º Disposição complementar Em virtude da publicação da Lei n.º 126-C/2011, de 29 de dezembro, que aprova a Lei Orgânica do Ministério da Economia e do Emprego, e da extinção da Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade (CACMEP), as referências à referida Comissão constantes dos artigos 28.º e 29.º do Decreto-Lei n.º 141/2009, de 16 de junho, devem entender-se como feitas para a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE). Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de março de 2012. - Pedro Passos Coelho - Miguel Bento Martins Costa Macedo e Silva - Miguel Fernando Cassola de Miranda Relvas - Álvaro Santos Pereira - Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça. Promulgado em 11 de maio de 2012. Publique-se. O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva. Referendado em 16 de maio de 2012. O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali